Apelação Cível Nº 5009246-58.2020.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300452-94.2016.8.24.0045/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDSON OSCAR DE MELO
ADVOGADO: JAQUELINE ALVES (OAB SC024425)
RELATÓRIO
A sentença assim relatou o feito:
Vistos etc.
Trato de "Ação Previdenciária para Restabelecimento de Auxíliodoença ou Aposentadoria por Invalidez, c/c Antecipação de Tutela" ajuizada por Edson Oscar de Melo em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
À fl. 87 consta pedido de desistência da ação, acerca do qual concordou o INSS, postulando também a devolução dos valores recebidos a título de antecipação de tutela (fls. 191/192).
É o breve relato. Decido.
Seu dispositivo tem o seguinte teor:
Sendo assim, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, comfundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (arts. 85, § 8º, e 90, ambos do Código de Processo Civil), e das despesas processuais, cujas obrigações ficam sobrestadas pelo prazo de cinco anos e extintas pela prescrição, caso no decorrer deste lapso temporal não haja mudança em sua situação econômica, porquanto é beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.
Irresignado, o INSS apelou.
Em suas razões, destaca-se o seguinte trecho:
BREVE RELATO
A parte autora ingressou com ação contra o INSS buscando a concessão de benefício por incapacidade.
Entendendo que a parte autora preencheria os requisitos para a concessão liminar, em decisão interlocutória, o d. juízo atendeu o pedido de antecipação de tutela, determinando que o INSS concedesse/restabelecesse o benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, medida esta prontamente atendida pela Autarquia Previdenciária quando intimada da decisão.
Todavia, após a instrução processual, o processo foi extinto por desistência da parte autora.
Entretanto, apesar extinção do feito, houve determinação na sentença isentando a parte autora da responsabilidade pela devolução dos valores pagos em virtude da antecipação de tutela. O INSS discorda veementemente de tal comando, uma vez que não encontra amparo legal e, portanto, requer a alteração parcial do julgado, nos termos a seguir.
2. DOS FUNDAMENTOS PARA ALTERAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA
2.1 SOBRE A EXPRESSA DETERMINAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL - A PARTE AUTORA TEM DEVER DE REPARAR OS PREJUÍZOS EM VIRTUDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA POR SENTENÇA
Data venia o comando da sentença não observou o comando expresso da Legislação Processual. Extrai-se do CPC de 2015:
Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
I - a sentença lhe for desfavorável;
II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;
III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;
IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.
De acordo com o supracitado dispositivo, o beneficiado pela concessão e efetivação da tutela de urgência – cautelar ou antecipada – poderá ser responsabilizado pelos danos suportados pela parte adversa caso se verifique no caso concreto uma das hipóteses previstas.
(...)
E, mesmo na vigência do Diploma Processual anterior imperava o entendimento do dever da parte autora de ressarcir o réu pelos prejuízos decorrentes da antecipação de tutela.
Um dos pressupostos da antecipação de tutela é sua reversibilidade, vale dizer, o autor que receber, antes do final do processo, aquilo que supõe ser seu direito, terá que recompor o patrimônio do réu, caso seja este o vencedor. Transcrevemos o §2º do art. 273 do CPC/73:
§ 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
E de forma análoga, por tratar também de tutela de emergência, aplicava-se o disposto no art. 811 do CPC:
Art. 811. Sem prejuízo do disposto no art. 16, o requerente do procedimento cautelar responde ao requerido pelo prejuízo que lhe causar a execução da medida:
I - se a sentença no processo principal lhe for desfavorável;
(...)
No caso ora sob análise estão claramente presentes os dois requisitos necessários à reparação dos prejuízos sofridos pela Autarquia Previdenciária, isto é:
(i) enquadramento em uma das hipóteses previstas no art. 302 do CPC, no caso, a sentença desfavorável à parte autora (art. 302, I, CPC);
(ii) o dano sofrido em razão da efetivação da tutela, haja vista a concessão e implantação do benefício, em prejuízo não somente ao INSS, mas colocando em risco todo o sistema solidário de previdência e, portanto, o interesse público.
Destarte, resta claro a obrigação da parte autora de reparar os prejuízos provocados à Autarquia Previdenciária, com a consequente devolução integral dos valores recebidos, sob pena de flagrante ferimento do ordenamento jurídico nacional, evitando-se, outrossim, lesão ao erário federal.
(...)
DA REVERSIBILIDADE DA TUTELA ANTECIPADA COMO PRESSUPOSTO DESTE INSTITUTO
Assim como o direito demorou a construir a indisponibilidade do patrimônio público, também foi uma longa e penosa conquista o princípio do devido processo legal.
Antes disso, o soberano, os juízes ou quaisquer outros investidos do poder, simplesmente poderiam confiscar terras, prender pessoas, ordenar prisões, pilhar e sabotar patrimônio alheio sem que nenhuma dessas ações estivesse autorizada por lei.
Nem é preciso voltar séculos no tempo. As ditaduras militares da América Latina, na década de 1970, confiscavam patrimônio de seus opositores sem processo judicial, sem autorização legislativa. Se torturavam e dilaceravam seus corpos, porque não seu patrimônio?
Ocorre que num Estado Democrático de Direito vige o princípio do devido processo, segundo o qual ninguém pode ser pilhado de seu patrimônio sem o devido processo legal. Vale dizer, ninguém pode perder seus bens antes de uma sentença judicial que o diga, amparada em lei regularmente votada pelos poderes constituídos, aplicada por juiz independente e imparcial investido das garantias da magistratura.
Ninguém. Nem mesmo o erário, que é dinheiro público – de todos – e não mera expressão do poder do Estado.
Assim sendo, porque é que se admite seja o erário compelido a fazer pagamentos sem o devido processo legal? Por força de uma liminar ou antecipação de tutela, por exemplo?
Houve tentativa do legislador de barrar isto, proibindo concessão de antecipação de tutela contra o poder público. A doutrina não poupou essa tentativa, e várias são as monografias e artigos críticos e violentos contra isto. Em matéria previdenciária, não resta mais dúvidas, desde a súmula 729 do Supremo Tribunal Federal (A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de Natureza previdenciária).
Ou seja, em causas previdenciárias o juiz pode conceder benefícios antes do devido processo legal, por força de antecipação de tutela ou liminar. Isto o desonera de cumprir os demais requisitos fixados em lei? Claro que não, a antecipação de tutela tem um regramento legal próprio, o qual deve ser observado sempre, seja ou não o réu a fazenda pública.
2.5 DO DEVER DE RESTITUIÇÃO E A QUESTÃO DA "BOA-FÉ"
O STJ afirmou que, para decidir o tema, deve-se considerar não apenas o princípio da irrepetibilidade dos alimentos, mas também a boa-fé objetiva envolvida na situação.
Conforme bem exposto pelo Juiz Federal Márcio Cavalcante[Cavalcante, Márcio. Dizer o Direito. Acesso em: 12 de abril de 2016.], para o Min. Herman Benjamin, nas hipóteses de benefícios previdenciários oriundos de antecipação de tutela, não há dúvida de que a parte autora da ação possui boa-fé subjetiva, considerando que ela recebe os benefícios por conta de uma decisão judicial, havendo assim legitimidade jurídica no recebimento desses valores, apesar de precária (não definitiva).
Por outro lado, o Min. Herman Benjamin entende que a parte autora da ação não apresenta, no caso, boa-fé objetiva, tendo em vista que os pagamentos determinados por meio de antecipação de tutela não gozam de definitividade, de maneira que o requerente é titular de um direito precário e, como tal, não pode pressupor que aquelas quantias foram incorporadas em seu patrimônio de forma irreversível.
Em outras palavras, a parte autora da ação sabe (ou deveria saber) que está recebendo aquelas quantias a título provisório e que elas poderão ser retiradas de seu patrimônio caso a tutela antecipada seja revogada.
Dessa forma, não há legitimidade jurídica para que o segurado presuma que não terá de devolver os valores recebidos, até porque, invariavelmente, ele está assistido por advogado e, conforme prevê o art. 3º da LINDB, ninguém se escusa de cumprir a lei alegando que não a conhece. Logo, ele deve estar ciente da precariedade do provimento judicial que lhe é favorável.
Como a parte sabia que os recursos recebidos não integrariam em definitivo o seu patrimônio, qualquer ato de disposição desses valores, ainda que para fins alimentares, não poderia estar acobertado pela boa-fé, já que é princípio basilar tanto na ética quanto no direito, que ninguém pode dispor do que não possui.
Conclui-se, portanto, segundo essa nova visão do STJ, que não é suficiente que a verba recebida seja alimentar. É necessário que o titular do direito o tenha recebido com boa-fé objetiva, que consiste na presunção da definitividade do pagamento.
Em suma, mesmo o benefício previdenciário sendo considerado como verba alimentar, a pessoa que o recebeu por força de tutela antecipada posteriormente revogada tem o dever de devolver tais valores porque não agiu de acordo com a boa-fé objetiva.
2.6 DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO
Em matéria específica da Previdência Social, é necessário lembrar o sempre esquecido e negligenciado princípio do equilíbrio econômico e financeiro, previsto no art. 201 da Constituição. É vedada a concessão de benefícios sem prévia fonte de custeio, pois não se pode onerar a sociedade com o custo da Previdência Social, senão por meio da arrecadação das contribuições devidas. Aqui o constituinte se preocupou não só com a limitação da despesa, mas com a efetivação da receita, determinando aos poderes que mantenham um equilíbrio atuarial e financeiro.
Evidente que é impossível qualquer equilíbrio financeiro se os benefícios indevidos forem concedidos sem possibilidade de reparação, cobrança ou devolução dos valores. Exatamente esse parece ser o entendimento da decisão agravada, que não vê prejuízo ou ilegalidade no locupletamento sem causa de um indivíduo, à custa do erário. Mais grave, em prejuízo do patrimônio da Previdência Social, vinculado ao pagamento de benefícios previdenciários a quem realmente tem direito, o que não é o caso do impetrante.
Manter entendimento contrário equivaleria a dizer que os recursos da Previdência Social são disponíveis, e podem ser adquiridos por particulares, que sequer tenham direito a qualquer benefício previdenciário. E que estes não serão compelidos, ainda, a devolver aos cofres públicos aquilo que auferiram ilicitamente, podendo usar, gozar e dispor dos valores recebidos, beneficiando-se do erro cometido pela administração.
O equilíbrio atuarial atende não constitui mero “interesse patrimonial” do fisco ou do erário. É interesse dos segurados, que não podem restar desassistidos em caso de colapso financeiro do sistema[CASTRO, Roberto Barbosa de. “A contribuição previdenciária para inativos e pensionistas em face da EC 20/98 “. Jus Navigandi, Teresina, ano 3, n. 30, abr. 1999. Disponível em: ]. No regime brasileiro atual de Previdência Pública, fundado na solidariedade e na repartição, eventual desequilíbrio atuarial irá produzir uma de duas consequências opostas: ou a insolvência, se as contribuições forem fixadas abaixo do necessário para sustentar o regime; ou à elevação indevida da carga tributária, em que se tenta compensar o déficit com a fixação de contribuições acima do necessário.
2.7 DA PREVISÃO DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Reforçando a presente argumentação, temos a Lei n. 8.213/1991, que autoriza, expressamente, o desconto no valor dos benefícios previdenciários. Vejamos:
Art. 115: Podem ser descontados dos benefícios: ...
II - pagamento de benefício além do devido;
...
§ 1º Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé.
Conforme ressai do aludido dispositivo, podem ser objeto de desconto nos benefícios previdenciários os valores recebidos além do devido pelo segurado.
E a norma não criou qualquer exceção à obrigatoriedade da restituição ao INSS dos pagamentos realizados indevidamente em favor do segurado. Há ressalva apenas quanto à forma da restituição, que pode ser parcelada na hipótese de inexistência de má-fé.
Assim, a lei nunca considerou obstativa à restituição ao erário a constatação da boa-fé do beneficiário ou o caráter alimentar das verbas recebidas.
Pagamentos de benefícios são verbas tipicamente alimentares e o artigo manda restituir exatamente essas verbas. Não há, portanto, como afastar sua aplicação sob o fundamento de que as verbas, no caso, são alimentares.
Num Estado de Direito não se admite apenas dizer que “a verba é de natureza alimentar” e dar-se tudo por resolvido, como se essas palavras mágicas tivessem o condão de neutralizar os efeitos de leis vigentes. A lei é clara. Hipoteticamente se o julgador entender que a Constituição impede a aplicação da Lei aos casos em que a verba é alimentar, deve fundamentar sua decisão nesse sentido, declarando a inconstitucionalidade parcial sem redução ou a inconstitucionalidade completa (no caso da Lei nº 8.213/91). No caso sub examine, a parte adversa, sem qualquer causa legal que a justifique, teve um acréscimo patrimonial indevido que na mesma proporção determinou uma diminuição ou redução nas receitas da autarquia, ao não devolver os valores que não lhe pertenciam.
A ratio essendi do artigo 115 da Lei 8.213/91, ou seja, o que levou o legislador a editar tal norma foi justamente afastar a possibilidade de enriquecimento sem causa do segurado em detrimento da Previdência Social.
A propósito, cumpre ressaltar que o STF declarou inconstitucional a antiga redação do art. 130 da Lei n. 8.213/91, que dispensava os segurados da Previdência de restituir os valores que fossem recebidos por força de decisão judicial que viesse a ser revertida.
Dizia o art. 130, § único (texto de 25-7-1991 a 13-10-1996):
Parágrafo único. Ocorrendo a reforma da decisão, será suspenso o benefício e exonerado o beneficiário de restituir os valores recebidos por força da liquidação condicionada.
(...)
Por oportuno, note-se que embora exista jurisprudência acerca da impossibilidade de restituição dos valores recebidos por força de decisão liminar, isso decorre do entendimento pacificado no direito de família sobre a irrepetibilidade dos alimentos provisórios, formado segundo os princípios gerais da obrigação alimentar entre ascendentes e descendentes, o que não se aplica no caso dos autos. Isso porque o benefício pago pelo INSS não decorre desses princípios, mas do vínculo com o Regime Geral da Previdência Social, de filiação obrigatória e caráter contributivo, motivo pelo qual a natureza do benefício é previdenciária.
A decisão de que os valores foram recebidos de boa-fé não precisam ser devolvidos afronta o art. 115, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, uma vez que este dispositivo disciplina explicitamente o desconto de valores recebidos de boa-fé além do devido.
Assim, se todo pagamento de benefícios, salários ou vencimentos fosse de natureza alimentar e se não fosse possível exigir a devolução verbas dessa natureza, mesmo quando pagas além do devido, então seria necessário reconhecer que não estão em vigor os diversos dispositivos legais - previdenciários (Lei nº 8.213/91, art. 115), trabalhistas (CLT, art. 477 § 5º), administrativos (Lei nº 8.112/90, art. 46) - que determinam ou autorizam o desconto ou, quando menos, a devolução por outras vias (art. 876, 884 e 964 do CC/2002).
Dessa forma, é descabida a tentativa de transposição de jurisprudência do direito civil para o direito previdenciário, tendo em vista que a relação jurídica é diversa. Entendimento contrário implica transformar por completo a natureza previdenciária dos benefícios pagos pelo INSS em obrigação alimentar, devida em razão do parentesco.
2.8 PREVISÃO NO CÓDIGO CIVIL
Ademais e subsidiariamente, pode-se entender aplicáveis as seguintes disposições do Código Civil ao caso que vedam o enriquecimdento sem causa:
Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.
Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituíla, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.
Assim, se no âmbito do direito privado a regra é a restituição, mais certa ainda é a sua aplicação no âmbito da Administração Pública, já que se trata de verba pública e o vínculo jurídico é caracterizado pela indisponibilidade do bem público.
Basta, então, apenas a relação de causalidade entre, o acréscimo patrimonial que alguém tem, sem uma causa legal ou permissiva, e uma diminuição patrimonial ou uma redução dos ganhos de outrem.
Desse modo, em virtude de todo o exposto acima, é devida a restituição dos valores percebidos por força de decisão provisória, medida que ora se requer.
Sem as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal, sendo determinada a suspensão por força do Tema 692 do STJ.
É o relatório.
VOTO
Delimitação da controvérsia
O INSS apela referindo discordar da determinação da sentença no ponto em que isentou a parte autora da responsabilidade pela devolução dos valores pagos em virtude da antecipação de tutela.
A sentença assim se pronunciou quanto ao pedido de ressarcimento:
Inicialmente, quanto ao pedido de ressarcimento elaborado pelo INSS, não se desconhece o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial n. 1.384.418, rel. Min. Herman Benjamin).
Contudo, diante da existência de outra demanda versando sobre o mesmo benefício previdenciário (autos n. 0300656-81.2016.8.24.0064), tenho que a análise de eventual necessidade de devolução dos valores recebidos deve ser resolvida naquela demanda, quando do julgamento definitivo, podendo haver compensações na fase de cumprimento de sentença em caso de procedência.
De seu teor, depreende-se que não houve o aventado reconhecimento da isenção da responsabilidade da autora de devolução dos valores recebidos a título de antecipação da tutela.
Aliás, a sentença sequer debruçou-se sobre a matéria, considerando-se que a questão, em seus dizeres, encontra-se em discussão em outra demanda já ajuizada para solver esta quaestio.
O apelante não refuta os argumentos da sentença.
Ao invés disso, tece considerações acerca do tema 692 do Superior Tribunal de Justiça, estando suas razões, pois, dissociadas do conteúdo da decisão atacada.
Nessas condições, a insurgência não merece conhecimento.
Honorários Recursais
Em que pese o não conhecimento da apelação do INSS, não são devidos honorários recursais, haja vista que o réu não foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais pela sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003362247v3 e do código CRC 4406a5ae.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 26/7/2022, às 16:2:54
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Apelação Cível Nº 5009246-58.2020.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300452-94.2016.8.24.0045/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDSON OSCAR DE MELO
ADVOGADO: JAQUELINE ALVES (OAB SC024425)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. apelação. razões dissociadas do conteúdo da sentença. não conhecimento.
Não reconhecendo a sentença a aventada isenção da responsabilidade da autora de devolução dos valores recebidos a título de antecipação da tutela, eis que, em seus fundamentos, consignou que tal questão deveria ser resolvida em outra demanda já ajuizada com este fito, tem-se que a apelação do INSS, que abordava a mencionada isenção, revela-se dissociada da motivação da decisão recorrida, não sendo possível seu conhecimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 22 de julho de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003362248v3 e do código CRC f9167eb4.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2022 A 22/07/2022
Apelação Cível Nº 5009246-58.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDSON OSCAR DE MELO
ADVOGADO: JAQUELINE ALVES (OAB SC024425)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/07/2022, às 00:00, a 22/07/2022, às 16:00, na sequência 1183, disponibilizada no DE de 06/07/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:04:03.