Apelação Cível Nº 5006997-76.2016.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELIO OMORI
ADVOGADO: KÉSIA DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO: DANILO CRISTINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: CAMILA MARIA TREVISAN DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Helio Omori em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual objetiva, em síntese, a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade mista ou híbrida, prevista no §3º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, mediante o reconhecimento do período de labor rural, de 1958 a 1983, desde a data do requerimento administrativo (3-7-2012).
Regularmente processado o feito, sobreveio sentença que, antecipando os efeitos da tutela, julgou procedente o pedido inicial, para condenar a autarquia ré à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91, com o pagamento das prestações vencidas, com a incidência de juros de mora e correção monetária, e ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (Súmula 111 do STJ). (eventos 88 e 101)
Inconformado, em suas razões, sustenta o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS a ausência de início de prova material como segurado especial, bem assim que não há carência para a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida já que, quando do implemento da idade, o autor era segurado urbano e não comprovou atividade rural no intervalo imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Aduz que não preenche os requisitos para a obtenção de aposentadoria por idade híbrida, nem para o benefício de aposentadoria rural por idade, ainda que reconhecido todo o período rural pretendido, por não possuir o tempo de carência necessária, já que o lapso de trabalho rural anterior a 24-7-1991 não é computado para esse fim (carência), nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/1991. (evento 95).
Sem as contrarrazões, subiram os autos a essa Corte.
É o relatório.
Peço dia.
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Apelação Cível Nº 5006997-76.2016.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELIO OMORI
ADVOGADO: KÉSIA DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO: DANILO CRISTINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: CAMILA MARIA TREVISAN DE OLIVEIRA
VOTO
SENTENÇA EXTRA PETITA
Ajuizou a parte autora a presente demanda objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade mista ou híbrida, prevista no §3º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, mediante o reconhecimento do período de labor rural, de 1958 a 1983, desde a data do requerimento administrativo (3-7-2012).
Sentenciando o feito, o julgador monocrático reconheceu o direito da parte autora à aposentadoria por idade rural, no valor de 01 salário mínimo mensal, a partir do requerimento administrativo, ocorrido em 3-7-2012.
Evidencia-se, portanto, que o julgador monocrático concedeu ao demandante objeto diverso daquele postulado, na medida em que concedeu o benefício de aposentadoria rural por idade, ao passo que foi postulado o benefício de aposentadoria por idade mista ou híbrida, prevista no §3º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, e noticiado que o trabalho no meio rural ocorreu apenas até o ano de 1983 e, a partir daí, foi residir e trabalhar na cidade como feirante, restando caracterizada hipótese de julgamento extra petita que, por inobservância dos limites da demanda, é considerado nulo. Nesse sentido, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO EM PERÍODO DIVERSO DO CONSTANTE NA INICIAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. Evidenciada a ocorrência de julgamento extra petita, impõe-se a decretação de nulidade do decisum, para que nova sentença seja proferida, nos termos da inicial. (AC nº 0000559-22.2016.404.9999, TRF/4ª Região, 5ª Turma, Des. Federal Rogerio Favreto, publicado em 21-6-2016).
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES URBANAS. PEDIDO NÃO POSTULADO PELO AUTOR. SENTENÇA EXTRA PETITA. ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DO POSTULADO NA INICIAL. É extra petita a sentença que toma como formulado pedido de reconhecimento de atividades urbanas não postulado pelo autor, pois concedeu provimento diverso do pleiteado, pelo que se impõe seja adequada aos limites do postulado na inicial, na forma do artigo 460 do CPC. Observe-se que não se trata de caso de nulidade de sentença, mas apenas de adequá-la aos limites da pretensão formulada na inicial. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. O segurado tem direito à contagem do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, desde que comprovada a atividade mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SUJEIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM COM ACRÉSCIMO. Se ficar comprovada a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos, a atividade deve ser reconhecida como especial e convertido o tempo em comum com acréscimo. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REGRAS ANTIGAS E PERMANENTES. O segurado que completar mais de 35 anos de tempo de serviço até a edição da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, e mais de 35 anos de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, tem direito à aposentadoria, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso, dentre a aplicação do regramento antigo ou permanente. (ACREO nº 2009.71.99.003747-9, TRF/4ª Região, 5ª Turma, Juiz Federal Roberto Fernandes Junior, publicado em 21-1-2011).
Assim, uma vez que analisou pedido diverso do postulado, a sentença proferida é nula, devendo os autos retornar ao Juízo de origem a fim de ser proferida nova sentença, adstrita aos termos da inicial.
CONCLUSÃO
a) De ofício, anulada a sentença, por extra petita, determinando o retorno dos autos à origem para que outra seja proferida, observados os limites da lide;
b) Exame da apelação e da remessa ex officio prejudicado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de, de ofício, anular a sentença, por extra petita, determinando o retorno dos autos à origem para que outra seja proferida, observados os limites da lide, e declarar prejudicado o exame da apelação e da remessa ex officio.
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Apelação Cível Nº 5006997-76.2016.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELIO OMORI
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ADVOGADO: DANILO CRISTINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: CAMILA MARIA TREVISAN DE OLIVEIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA EX OFFICIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA OU MISTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BENEFÍCIO DIVERSO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE.
1. A sentença que analisa pedido de aposentadoria por idade rural enquanto a parte autora formulou pedido de aposentadoria por idade híbrida ou mista, concedendo aquele benefício, é extra petita.
2. É nula a sentença que analisa pedido diverso do postulado na inicial, devendo os autos retornar a origem a fim de ser proferida nova sentença, adstrita aos termos da inicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu de ofício, anular a sentença, por extra petita, determinando o retorno dos autos à origem para que outra seja proferida, observados os limites da lide, e declarar prejudicado o exame da apelação e da remessa ex officio, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 18 de julho de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/07/2018
Apelação Cível Nº 5006997-76.2016.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELIO OMORI
ADVOGADO: KÉSIA DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO: DANILO CRISTINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: CAMILA MARIA TREVISAN DE OLIVEIRA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/07/2018, na seqüência 408, disponibilizada no DE de 02/07/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu de ofício, anular a sentença, por extra petita, determinando o retorno dos autos à origem para que outra seja proferida, observados os limites da lide, e declarar prejudicado o exame da apelação e da remessa ex officio.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
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