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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA EX OFFICIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA OU MISTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BENEFÍC...

Data da publicação: 07/07/2020, 21:45:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA EX OFFICIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA OU MISTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BENEFÍCIO DIVERSO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. 1. A sentença que analisa pedido de aposentadoria por idade rural enquanto a parte autora formulou pedido de aposentadoria por idade híbrida ou mista, concedendo aquele benefício, é extra petita. 2. É nula a sentença que analisa pedido diverso do postulado na inicial, devendo os autos retornar a origem a fim de ser proferida nova sentença, adstrita aos termos da inicial. (TRF4, AC 5006997-76.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 19/07/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006997-76.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: HELIO OMORI

ADVOGADO: KÉSIA DA SILVA PEREIRA

ADVOGADO: DANILO CRISTINO DE OLIVEIRA

ADVOGADO: CAMILA MARIA TREVISAN DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Helio Omori em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual objetiva, em síntese, a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade mista ou híbrida, prevista no §3º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, mediante o reconhecimento do período de labor rural, de 1958 a 1983, desde a data do requerimento administrativo (3-7-2012).

Regularmente processado o feito, sobreveio sentença que, antecipando os efeitos da tutela, julgou procedente o pedido inicial, para condenar a autarquia ré à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91, com o pagamento das prestações vencidas, com a incidência de juros de mora e correção monetária, e ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (Súmula 111 do STJ). (eventos 88 e 101)

Inconformado, em suas razões, sustenta o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS a ausência de início de prova material como segurado especial, bem assim que não há carência para a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida já que, quando do implemento da idade, o autor era segurado urbano e não comprovou atividade rural no intervalo imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Aduz que não preenche os requisitos para a obtenção de aposentadoria por idade híbrida, nem para o benefício de aposentadoria rural por idade, ainda que reconhecido todo o período rural pretendido, por não possuir o tempo de carência necessária, já que o lapso de trabalho rural anterior a 24-7-1991 não é computado para esse fim (carência), nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/1991. (evento 95).

Sem as contrarrazões, subiram os autos a essa Corte.

É o relatório.

Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000544734v6 e do código CRC 8e32eaf9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 19/7/2018, às 17:6:56


5006997-76.2016.4.04.9999
40000544734 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:45:19.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006997-76.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: HELIO OMORI

ADVOGADO: KÉSIA DA SILVA PEREIRA

ADVOGADO: DANILO CRISTINO DE OLIVEIRA

ADVOGADO: CAMILA MARIA TREVISAN DE OLIVEIRA

VOTO

SENTENÇA EXTRA PETITA

Ajuizou a parte autora a presente demanda objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade mista ou híbrida, prevista no §3º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, mediante o reconhecimento do período de labor rural, de 1958 a 1983, desde a data do requerimento administrativo (3-7-2012).

Sentenciando o feito, o julgador monocrático reconheceu o direito da parte autora à aposentadoria por idade rural, no valor de 01 salário mínimo mensal, a partir do requerimento administrativo, ocorrido em 3-7-2012.

Evidencia-se, portanto, que o julgador monocrático concedeu ao demandante objeto diverso daquele postulado, na medida em que concedeu o benefício de aposentadoria rural por idade, ao passo que foi postulado o benefício de aposentadoria por idade mista ou híbrida, prevista no §3º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, e noticiado que o trabalho no meio rural ocorreu apenas até o ano de 1983 e, a partir daí, foi residir e trabalhar na cidade como feirante, restando caracterizada hipótese de julgamento extra petita que, por inobservância dos limites da demanda, é considerado nulo. Nesse sentido, in verbis:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO EM PERÍODO DIVERSO DO CONSTANTE NA INICIAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. Evidenciada a ocorrência de julgamento extra petita, impõe-se a decretação de nulidade do decisum, para que nova sentença seja proferida, nos termos da inicial. (AC nº 0000559-22.2016.404.9999, TRF/4ª Região, 5ª Turma, Des. Federal Rogerio Favreto, publicado em 21-6-2016).

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES URBANAS. PEDIDO NÃO POSTULADO PELO AUTOR. SENTENÇA EXTRA PETITA. ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DO POSTULADO NA INICIAL. É extra petita a sentença que toma como formulado pedido de reconhecimento de atividades urbanas não postulado pelo autor, pois concedeu provimento diverso do pleiteado, pelo que se impõe seja adequada aos limites do postulado na inicial, na forma do artigo 460 do CPC. Observe-se que não se trata de caso de nulidade de sentença, mas apenas de adequá-la aos limites da pretensão formulada na inicial. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. O segurado tem direito à contagem do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, desde que comprovada a atividade mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SUJEIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM COM ACRÉSCIMO. Se ficar comprovada a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos, a atividade deve ser reconhecida como especial e convertido o tempo em comum com acréscimo. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REGRAS ANTIGAS E PERMANENTES. O segurado que completar mais de 35 anos de tempo de serviço até a edição da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, e mais de 35 anos de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, tem direito à aposentadoria, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso, dentre a aplicação do regramento antigo ou permanente. (ACREO nº 2009.71.99.003747-9, TRF/4ª Região, 5ª Turma, Juiz Federal Roberto Fernandes Junior, publicado em 21-1-2011).

Assim, uma vez que analisou pedido diverso do postulado, a sentença proferida é nula, devendo os autos retornar ao Juízo de origem a fim de ser proferida nova sentença, adstrita aos termos da inicial.

CONCLUSÃO

a) De ofício, anulada a sentença, por extra petita, determinando o retorno dos autos à origem para que outra seja proferida, observados os limites da lide;

b) Exame da apelação e da remessa ex officio prejudicado.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de, de ofício, anular a sentença, por extra petita, determinando o retorno dos autos à origem para que outra seja proferida, observados os limites da lide, e declarar prejudicado o exame da apelação e da remessa ex officio.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000544735v4 e do código CRC 2fd677e8.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 19/7/2018, às 17:6:56


5006997-76.2016.4.04.9999
40000544735 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:45:19.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006997-76.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: HELIO OMORI

ADVOGADO: KÉSIA DA SILVA PEREIRA

ADVOGADO: DANILO CRISTINO DE OLIVEIRA

ADVOGADO: CAMILA MARIA TREVISAN DE OLIVEIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA EX OFFICIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA OU MISTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BENEFÍCIO DIVERSO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE.

1. A sentença que analisa pedido de aposentadoria por idade rural enquanto a parte autora formulou pedido de aposentadoria por idade híbrida ou mista, concedendo aquele benefício, é extra petita.

2. É nula a sentença que analisa pedido diverso do postulado na inicial, devendo os autos retornar a origem a fim de ser proferida nova sentença, adstrita aos termos da inicial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu de ofício, anular a sentença, por extra petita, determinando o retorno dos autos à origem para que outra seja proferida, observados os limites da lide, e declarar prejudicado o exame da apelação e da remessa ex officio, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 18 de julho de 2018.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000544736v4 e do código CRC 801e739d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 19/7/2018, às 17:6:56


5006997-76.2016.4.04.9999
40000544736 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:45:19.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/07/2018

Apelação Cível Nº 5006997-76.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: HELIO OMORI

ADVOGADO: KÉSIA DA SILVA PEREIRA

ADVOGADO: DANILO CRISTINO DE OLIVEIRA

ADVOGADO: CAMILA MARIA TREVISAN DE OLIVEIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/07/2018, na seqüência 408, disponibilizada no DE de 02/07/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu de ofício, anular a sentença, por extra petita, determinando o retorno dos autos à origem para que outra seja proferida, observados os limites da lide, e declarar prejudicado o exame da apelação e da remessa ex officio.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:45:19.

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