
Apelação Cível Nº 5005542-95.2024.4.04.9999/PR
RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
RELATÓRIO
Trata-se de procedimento comum em que é postulada a concessão de benefício por incapacidade, desde a DCB (02/02/2023).
A sentença, que julgou procedente o pedido, tem o seguinte dispositivo (evento 63):
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos articulados nestes autos, com o que resolvo o feito com mérito, para o fim de:
DETERMINAR que o requerido INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, restabeleça o benefício auxílio-doença nº 640.125.802-4, desde a data 02/02/2023, momento em que o benefício foi cessado, no valor do salário-de-benefício devido, até a data da reabilitação, em observância ao contido no art. 59 e ss. da Lei nº 8.213/91.
O benefício deverá ser mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez (§ 1º, art. 62, Lei 8.213/91).
O valor devido deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-e, incidindo, ainda, juros segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 do STF).
Outrossim, CONDENO o INSS ao pagamento do abono anual na forma proporcional prevista no artigo 40 da Lei 8.213/91 em benefício da parte autora, devendo efetuar o pagamento das parcelas vencidas de uma só vez, corrigidas monetariamente e acrescida de juros, conforme acima exposto.
CONDENO o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cujo percentual fica relegado para a fase de liquidação, uma vez que se trata de sentença ilíquida (CPC, art. 85, § 4º, II).
Por fim, deixo de determinar a remessa necessária, uma vez que, no caso em tela, é possível concluir que o proveito econômico, obtido pela parte vencedora, não atinge o patamar de mil salários mínimos previstos no art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil.
Não há informação nos autos sobre eventual implantação do benefício.
O autor apelou, sustentando que estão presentes os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez. Aponta que o laudo judicial constatou a incapacidade permanente para o trabalho habitual de motorista de caminhão, em razão de graves doenças ortopédicas, e há necessidade de procedimento cirúrgico. Destaca a impossibilidade de reabilitação profissional (evento 66).
Com contrarrazões (evento 71), vieram os autos a esta Corte para julgamento.
A parte autora pediu prioridade no julgamento do recurso e juntou novos documentos médicos (evento 76).
É o relatório.
VOTO
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE - REQUISITOS
Inicialmente, consigno que, a partir da EC 103/2019, passou-se a denominar a aposentadoria por invalidez como "aposentadoria por incapacidade permanente" e o auxílio-doença como "auxílio por incapacidade temporária". Contudo, ainda não houve alteração na Lei 8.213/91. Diante disso, entendo possível adotar tanto as nomenclaturas novas, como as antigas.
Os benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
(...)
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se da leitura dos dispositivos acima transcritos os três requisitos para a concessão dos aludidos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando for o caso; 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
No tocante à incapacidade, se for temporária, ainda que total ou parcial, para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caberá a concessão de auxílio-doença.
O auxílio-doença, posteriormente, será convertido em aposentadoria por invalidez, se sobrevier incapacidade total e permanente, ou em auxílio-acidente, se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa, ou extinto, em razão da cura do segurado.
De outro lado, a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente e restar impossibilitada a reabilitação para o exercício de outra atividade laborativa.
Em ambos os casos, a incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado será averiguada pelo julgador, ao se valer de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, sobretudo o exame médico-pericial, e o benefício terá vigência enquanto essa condição persistir.
Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC.
Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o grau da incapacidade deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Ademais, é necessário esclarecer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre.
Por fim, cumpre registrar que a concessão de auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho à época desenvolvido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário.
CASO CONCRETO
O autor, nascido em 06/06/1976, atualmente com 48 anos de idade, esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário, de 15/06/2018 a 29/01/2019, e de 09/08/2022 a 02/02/2023, por sofrer de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (evento 28, OUT2 e OUT3).
A presente ação foi ajuizada em 21/08/2023.
A sentença concedeu auxílio-doença, "desde a data 02/02/2023, momento em que o benefício foi cessado, no valor do salário-de-benefício devido, até a data da reabilitação".
A controvérsia recursal cinge-se à natureza da incapacidade laborativa (se ensejadora de aposentadoria por invalidez).
INCAPACIDADE LABORATIVA
Do exame judicial realizado por clínico geral, em 18/10/2023, colhem-se as seguintes informações (evento 26):
- enfermidades (CID): transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (M51.1), outra degeneração especificada de disco intervertebral (M51.3), espondiloartrose lombar (M47), lombalgia (M54.5), artrose coluna lombar (M19) e dor crônica (R52.2).;
- incapacidade: parcial e permanente;
- data de início da incapacidade: 2022;
- idade na data do exame: 47 anos;
- profissão: motorista de caminhão, até 2022;
- escolaridade: ensino médio incompleto.
O histórico foi assim relatado:
Paciente 47 anos vem ao consultório com queixa de dores em todo corpo e dificuldade laboral aos esforços repetitivos, refere que as dores vêm de longa data, desde 2015 (sic) aonde vem realizando tratamento medicamentoso sem melhora da patologia (sic) refere piora do quadro de dor no ano de 2022 e que esta aguardando cirurgia em coluna lombar (sic), está em acompanhamento com especialidade neurocirurgião e ortopedista em tratamento multiprofissional (fisioterapeuta, neurocirurgião e ortopedista), refere ainda uso esporádico de medicação com pouca melhora das dores (sic) .
O exame físico restou assim descrito:
EFG - regular estado geral de saúde, hidratado, corado, eupneico, deambula sem apoios, com marcha letárgica, senta e levanta com dificuldade, com face dolorosa, mãos sem calosidades sem sinais de trabalho recente
EFE -
CORAÇÃO – BRNF2TS\SOPROS AUDIVEIS
PULMÃO – MV+ BIL S\RA
ABDOME – NORMOTENSO INDOLOR À PALPAÇÃO RHA +
EXAME ESPECÍFICO – apresenta dor aos movimentos de extensão e flexão de membros inferiores e superiores, lasegue + bilateral, dorsiflexão diminuída em coluna cervical e lombar, com limitação ++/4 e perda da força muscular ++/4 e parestesia de mmiis
Sobre o tratamento, o perito assim pontuou (quesito "o"):
(...) tratamento continuo; há previsão de cirurgia e tratamento oferecido pelo
SUS e particular
Após análise dos documentos médicos complementares, em especial as cópias dos laudos de exames de imagem anexadas ao laudo, o expert concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente, conforme se depreende das respostas aos seguintes quesitos:
f) Doença/moléstia ou lesão torna o (a) periciado (a) incapacitado (a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão:
Sim, incapaz para atividade habitual devido a dor aos esforços repetitivos, paciente em uso de opioide (oxicodona), realizado infiltração em coluna lombar sem sucesso, evoluiu com piora da dor, com dor aos esforços mínimos
g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do (a)
periciando (a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? :
Permanente/Parcial
h) Data provável do início da (s) doença/lesão/moléstia (s) que acomete (m)
o (a) periciando (a):
Pelo que refere teve início no ano de 2015 (sic)
i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique:
Pelos autos, exames e atestados no ano de 2022 (sic)
j) Incapacidade remonta à data de início da (s) doença/moléstia (s) ou
decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique:
Decorre de progressão da patologia
k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou
cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão:
Sim, atestados e exames juntados confirmam.
(...)
o) O (a) periciando (a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?
Sim; tratamento continuo; há previsão de cirurgia e tratamento oferecido pelo
SUS e particular
p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o (a) periciado (a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data da cessação da incapacidade):
Resposta prejudicada
q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes
para melhor elucidação da causa:
Periciando 47 anos, incapaz para a atividade habitual devido a dor aos esforços repetitivos, paciente em uso de opioide (oxicodona), realizado infiltração em coluna lombar sem sucesso, evoluiu com piora da dor, com dor aos esforços mínimos, sugiro período indeterminado para beneficio assistencial
O autor alega que as chances de reabilitação profissional são mínimas e, portanto, faz jus à aposentadoria por invalidez.
Com razão.
Conforme se depreende do laudo judicial, o autor apresente graves limitações para mobilização dos membros e da coluna vertebral, faz uso de analgésicos potentes para dor, como opioides, e há necessidade de tratamento cirúrgico.
Nesse sentido, destaco a resposta do perito judicial ao seguinte quesito:
l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o (a) periciando (a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?
Não, devido prognostico ruim e evolução da doença com piora da artrose e discopatia degenerativa.
A par disso, ao lado das graves limitações físicas constatadas durante o exame judicial, o demandante tem limitada experiência profissional em atividades braçais e como caminhoneiro por mais de uma década, conforme se extrai do extrato do CNIS (evento 33, OUT3), fator que dificulta a readaptação para função diversa e a recolocação no mercado de trabalho, já exíguo para os mais jovens com saúde plena.
Portanto, deve ser mantido o restabelecimento do auxílio-doença, desde a DCB (02/02/2023), e convertê-lo em aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia judicial (18/10/2023), em que comprovada a natureza total e permanente da incapacidade.
Provido o apelo da autora.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.
Na espécie, uma vez não interposto recurso pelo INSS, não se mostra cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal.
TUTELA ESPECÍFICA
Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato deste julgado.
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Requisite a Secretaria da 10ª Turma, à CEAB-DJ, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | |
ESPÉCIE | Aposentadoria por Incapacidade Permanente |
ACRÉSCIMO DE 25% | Não |
DIB | 18/10/2023 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelo da parte autora provido, a fim de converter o auxílio-doença concedido na sentença em aposentadoria por invalidez, a partir da data do laudo judicial (18/10/2023).
De ofício, determinada a imediata implantação do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora e, de ofício, determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004643903v7 e do código CRC 4c17ab61.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5005542-95.2024.4.04.9999/PR
RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. restabelecimento de auxílio-doença. conversão em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE parcial e permanente. RECUPERAÇÃO CONDICIONADA À CIRURGIA. condições pessoais desfavoráveis. tutela específica.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Comprovada a existência da inaptidão permanente para o trabalho habitual, desde a DCB do último auxílio-doença, havendo necessidade de tratamento cirúrgico. Ao lado das graves limitações físicas constatadas durante o exame judicial, o demandante tem limitada experiência profissional em atividades braçais e como caminhoneiro por mais de uma década, fator que dificulta a readaptação para função diversa e a recolocação no mercado de trabalho, já exíguo para os mais jovens com saúde plena.
3. Deve ser restabelecido o auxílio-doença, a partir da DCB, e convertido em aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia judicial, em que comprovada a natureza total e permanente da incapacidade.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora e, de ofício, determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 10 de setembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004643904v5 e do código CRC f88af90b.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/09/2024 A 10/09/2024
Apelação Cível Nº 5005542-95.2024.4.04.9999/PR
RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2024, às 00:00, a 10/09/2024, às 16:00, na sequência 566, disponibilizada no DE de 23/08/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
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