
Apelação Cível Nº 5007382-77.2023.4.04.9999/PR
RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
RELATÓRIO
Trata-se de procedimento comum em que é postulada a concessão de benefício por incapacidade, desde a DCB (18/06/2018).
A sentença, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material da qualidade de segurada especial, tem o seguinte dispositivo (evento 128):
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem julgamento de mérito, o que faço com, fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, com fundamento no artigo 85, caput e §8º, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, que arbitro em R$ 700,00, o que faço com fundamento nos critérios previstos no artigo 84, §§2º e 8º, do CPC.
Aplica-se, no entanto, à condenação sucumbencial do autor a regra prevista no artigo 98, §3º, do CPC, eis que lhe foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita.
A autora apelou, sustentando que permanece incapaz para o trabalho, desde a DCB do auxílio-doença, conforme demonstram os documentos médicos juntados aos autos. Afirma que o laudo judicial confirma a existência da inaptidão laborativa, e fixou a DII em 28/10/2020, porém não recuperou a capacidade entre 08/2018 a 10/2020, pois os laudos de exames indicam a persistência da enfermidade do tornozelo esquerdo, bem como a hérnia de disco. Salienta que é descabida a discussão acerca da qualidade de segurada anteriormente a 2014, pois o INSS concedeu benefício por incapacidade. Conclui que faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, pede a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual, para que possa demonstrar a qualidade de segurada especial (evento 132).
Com contrarrazões (evento 135), vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE - REQUISITOS
Inicialmente, consigno que, a partir da EC 103/2019, passou-se a denominar a aposentadoria por invalidez como "aposentadoria por incapacidade permanente" e o auxílio-doença como "auxílio por incapacidade temporária". Contudo, ainda não houve alteração na Lei 8.213/91. Diante disso, entendo possível adotar tanto as nomenclaturas novas, como as antigas.
Os benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
(...)
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se da leitura dos dispositivos acima transcritos os três requisitos para a concessão dos aludidos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando for o caso; 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
No tocante à incapacidade, se for temporária, ainda que total ou parcial, para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caberá a concessão de auxílio-doença.
O auxílio-doença, posteriormente, será convertido em aposentadoria por invalidez, se sobrevier incapacidade total e permanente, ou em auxílio-acidente, se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa, ou extinto, em razão da cura do segurado.
De outro lado, a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente e restar impossibilitada a reabilitação para o exercício de outra atividade laborativa.
Em ambos os casos, a incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado será averiguada pelo julgador, ao se valer de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, sobretudo o exame médico-pericial, e o benefício terá vigência enquanto essa condição persistir.
Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC.
Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o grau da incapacidade deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Ademais, é necessário esclarecer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre.
Por fim, cumpre registrar que a concessão de auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho à época desenvolvido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário.
CASO CONCRETO
A autora, nascida em 13/04/1965, atualmente com 59 anos de idade, esteve em gozo de auxílio-doença, de 26/02/2014 a 28/03/2014, em virtude de lumbargo com ciática, e de 22/05/2014 a 17/08/2018, por dorsalgia, o qual foi concedido judicialmente (autos n. 5014186-43.2014.4.04.7003) (eventos 01, OUT12 e 108, OUT2 e OUT3).
A presente ação foi ajuizada em 04/09/2019.
A controvérsia recursal cinge-se à data do início da incapacidade e à sua natureza (se ensejadora da concessão de aposentadoria por invalidez).
INCAPACIDADE LABORATIVA
Do exame judicial realizado por médico do trabalho, em 01/12/2021, colhem-se as seguintes informações (evento 104, LAUDOPERIC2):
- enfermidades (CID): M75 – lesões de ombro, M51.1 - transtornos dos discos intervertebrais com radiculopatia e M77.3 – esporão do calcâneo;
- data de início da doença: "anterior a 2014";
- incapacidade: total e temporária;
- data de início da incapacidade: 28/10/2020;
- idade na data do exame: 56 anos;
- profissão:agricultora em regime familiar, até 2014;
- escolaridade: ensino médio completo.
O histórico foi assim relatado:
Refere dores crônicas de longa data, dores em coluna lombar e cervical, refere que dores se irradiam para membros superiores e inferiores. Faz uso de medicação diária para dor. Faz fisioterapia SIC. Alega também que tem esporão de calcâneo
O exame físico restou assim descrito:
Ao exame físico presenta Esporão de calcaneo, mobilidade de coluna com limitação leve de flexão de tronco, manobra de lasegue positiva. Spurling negativo
Mobilidade de ombro preservada, testes irritativos positivos (neer, jobe, patte, yokum).
Foram analisados os seguintes documentos médicos complementares:
TC de coluna lombar 26/06/2018
Alterações degenerativas.
TC de coluna lombar 20/03/2019
Raios X de tornozelos direito e esquerdo 08/03/2019 entesófitos
Raios X de pé direito e esquerdo 28/11/2017
Osteófitos posterior e plantar do calcâneo
B31 22/05/2014 a 17/08/2018, 26/02/2014 a 28/03/2014
Atestado 19/09/2018: CID M54.5
Atestado 08/07/2019: CID M77.5
Laudo Pericial Mov. 1.11
Laudo Perícia INSS 18/06/2018, indeferido.
Atestado de 15/12/2020, CID M77.5.
RNM de tornozelo esquerdo 28/10/2020: proeminencia ossea nas porções posteriores do calcâneo, associada a tendinopatia calcaneo, com fissuras parciais intrassubstanciais, lesões transfixantes. Espessamento da face medial da fascia plantar
US de ombro 24/11/2021: ruptura parcial do supraespinhal.
Todos os demais documentos médicos acostados aos autos foram analisados
Ao final, o expert concluiu pela existência de incapacidade total e temporária, sob as seguintes justificativas:
Em virtude das patologias apresentadas, há incapacidade total e temporária para atividades que exijam esforços de sobrecarga de ombro, coluna e pés. Necessita otimizar tratamento clínico para retorno da capacidade laboral.
Sobre o início da incapacidade, fixou em "28/10/2020, DII conforme exame de imagem compatível com exame físico atual e queixas clínicas, compatível com atestado médico da época".
A autora alega que permaneceu incapaz para o trabalho, desde a DCB do auxílio-doença (17/08/2018) e as chances de reabilitação profissional são mínimas e, portanto, faz jus à aposentadoria por invalidez.
Com razão.
Conforme se depreende do laudo judicial, a autora apresenta esporão de calcâneo, compressão nervo da da coluna vertebral e lesões no ombro, que a impedem de exercer o trabalho habitual no campo.
Embora o perito tenha fixado a data do início da incapacidade em 28/10/2020, com base em laudo de imagem do tornozelo esquerdo, que mostram importantes alterações morfológicas, verifica-se que a doença que afeta a coluna vertebral, que gera comprometimento neurológico, acomete a autora desde 2014, conforme laudo pericial produzido nos autos n. 5014186-43.2014.4.04.7003 (evento 01, LAUDOPERIC11) e vem se agravando com o tempo.
Com efeito, o laudo de imagem produzido após a DCB, em 30/03/2019 (evento 01, LAUDOPERIC16), evidencia a existência de protusões discais, sendo detectada a compressão nervosa durante o exame físico realizado pelo perito.
Diante da gravidade do quadro clínico, é improvável que a demandante tenha recuperado a capacidade laborativa, após a DCB.
Logo, faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença, desde a DCB (17/08/2018).
A par disso, embora o perito tenha considerado que a inaptidão é temporária, considerando o histórico clínico e a natureza degenerativa da moléstia que afeta a coluna vertebral, em conjunto com as enfermidades que atingem o tornozelo esquerdo e os ombros, bem como a idade relativamente avançada da apelante (hoje, com 59 anos de idade), não se mostra possível a retomada da plena capacidade laborativa para o trabalho rural, e tampouco que seja readaptada para função diversa, com a recolocação no mercado de trabalho, já exíguo para os mais jovens com saúde plena.
Portanto, o auxílio-doença deve ser convertido em aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia judicial (01/12/2021), em que comprovada a natureza total e permanente da incapacidade.
Feitas essas considerações, a sentença deve ser reformada, a fim de restabelecer o auxílio-doença, desde a DCB (17/08/2018), e convertê-lo em aposentadoria por invalidez, a partir de 01/12/2021.
Provido o apelo da autora.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
JUROS MORATÓRIOS
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ) até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810), DJE de 20/11/2017 e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), DJe de 20/03/2018.
A partir de 09/12/2021, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada observando-se os seguintes critérios: pelo INPC (benefícios previdenciários) a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20/11/2017, e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20/03/2018; pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
CUSTAS PROCESSUAIS
Deve o INSS arcar com o pagamento das custas processuais, pois não é isento quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Invertida a sucumbência, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região).
TUTELA ESPECÍFICA
Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato deste julgado.
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Requisite a Secretaria da 10ª Turma, à CEAB-DJ, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | |
ESPÉCIE | Aposentadoria por Incapacidade Permanente |
ACRÉSCIMO DE 25% | Não |
DIB | 01/12/2021 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelo da parte autora provido, para restabelecer o auxílio-doença, desde a DCB (17/08/2018), e convertê-lo em aposentadoria por invalidez, a partir de 01/12/2021.
De ofício, determinada a imediata implantação do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo e determinar, de ofício, a implantação do benefício concedido, via CEAB, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004685222v10 e do código CRC 03d17e21.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5007382-77.2023.4.04.9999/PR
RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. restabelecimento de auxílio-doença. conversão em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE total e temporária. natureza das enfermidades e condições pessoais desfavoráveis. correção monetária. juros de mora. honorários advocatícios. tutela específica.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Comprovada a existência da inaptidão total para o trabalho. Diante da gravidade do quadro clínico, é improvável que a demandante tenha recuperado a capacidade laborativa, após a DCB do auxílio-doença.
3. Considerando o histórico clínico e a natureza degenerativa da moléstia que afeta a coluna vertebral, em conjunto com as enfermidades que atingem o tornozelo esquerdo e os ombros, bem como a idade relativamente avançada da apelante (hoje, com 59 anos de idade), não se mostra possível a retomada da plena capacidade laborativa para o trabalho rural, e tampouco que seja readaptada para função diversa, com a recolocação no mercado de trabalho, já exíguo para os mais jovens com saúde plena.
4. Deve ser restabelecido o auxílio-doença, a partir da DCB, e convertido em aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia judicial.
5. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada observando-se os seguintes critérios: pelo INPC (benefícios previdenciários) a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20/11/2017, e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20/03/2018; pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
6. A partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810), DJE de 20/11/2017 e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), DJe de 20/03/2018. A partir de 09/12/2021, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
7. Invertida a sucumbência e condenado o INSS ao pagamento da verba honorária pelo percentual mínimo das faixas de valor previstas no § 3º do art. 85 do CPC, a incidir sobre as prestações vencidas até a data de julgamento deste recurso.
8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo e determinar, de ofício, a implantação do benefício concedido, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 01 de outubro de 2024.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004685223v3 e do código CRC a84b3510.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/09/2024 A 01/10/2024
Apelação Cível Nº 5007382-77.2023.4.04.9999/PR
RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/09/2024, às 00:00, a 01/10/2024, às 16:00, na sequência 410, disponibilizada no DE de 12/09/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO E DETERMINAR, DE OFÍCIO, A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO, VIA CEAB.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
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