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APELAÇÃO. RETORNO DO STJ. AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO. PENSÃO POR MORTE. CANCELAMENTO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ NA...

Data da publicação: 14/08/2024, 07:01:00

APELAÇÃO. RETORNO DO STJ. AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO. PENSÃO POR MORTE. CANCELAMENTO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ NA CONCESSÃO. APARÊNCIA DE LEGALIDADE DO ATO. DECURSO DE RAZOÁVEL LAPSO DE TEMPO. ESTABILIDADE DAS RELAÇÕES JURÍDICAS. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. 1. Ainda que a Administração Pública esteja submetida ao princípio da legalidade prevista no art. 37 da Constituição Federal, há situações em que se impõe a ponderação com o princípio da segurança jurídica, no intuito de evitar prejuízo desproporcional ao administrado. Logo, após o decurso de razoável lapso de tempo, prevalece a preservação, ainda que ilegais, de atos administrativos que tragam efeitos favoráveis a seus destinatários e estejam revestidos de aparência de legalidade, privilegiando-se, assim, a estabilidade das relações jurídicas e a proteção da confiança. 2. Apelação provida para determinar o restabelecimento do benefício de pensão por morte cancelado após mais de 15 anos da concessão, sem comprovação de má-fé na sua obtenção por parte da autora. (TRF4, AC 5001549-98.2012.4.04.7207, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 07/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001549-98.2012.4.04.7207/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: JOANILDA FARIAS

ADVOGADO(A): DANIEL DE SOUZA LONGO (OAB SC034267)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por JOANILDA FARIAS, em 23/08/2012, questionando o cancelamento administrativo da pensão por morte que recebia desde 1º de janeiro de 1991. Afirmou que seu falecido pai, João Avelino de Farias, instituidor da pensão, era aposentado do Ministério dos Transportes, na condição de ex-ferroviário da Estrada de Ferro Dona Tereza Cristina, conforme dispunha a Lei n. 3.373/58. Postulou o restabelecimento da pensão e a condenação da União ao pagamento atualizado das parcelas vencidas desde agosto de 2010, data do cancelamento, além das vincendas, até a efetiva reimplantação do benefício.

Proferida sentença de improcedência em 17/12/2012 (evento 34, SENT1), apelou a parte autora (evento 38, REC1), aduzindo a decadência para a Administração revisar o ato concessivo de pensão, porquanto já decorridos 5 anos desde o advento da Lei nº 9.784/99 (art. 54). Defendeu que a revisão do ato administrativo após tal prazo decadencial só poderia se dar em caso de má-fé do segurado instituidor ou da autora, o que não é a hipótese. Sustentou, por fim, que pretender anular o ato em 2010 sob a alegação de que em decorrência da nulidade do ato original de concessão de benefício previdenciário estatutário ao pai da autora, a pensão é nula, fere os princípios constitucionais que regem o Direito Administrativo, como o princípio da segurança jurídica e o da estabilidade das relações jurídicas.

O recurso foi acolhido pela 3ª Turma (julg. em 13/03/2013) para reconhecer a incidência do art. 54 da Lei nº 9.784/99 e condenar a União ao restabelecimento da pensão e ao pagamento atualizado das parcelas vencidas desde agosto de 2010, data do cancelamento, além das vincendas, até a efetiva implantação do benefício, acrescidas de juros na forma da Lei 11.960/09. Invertida a sucumbência (evento 5, ACOR2).

O recurso especial interposto pela União contra o acórdão do evento 5 foi sobrestado em 08/05/2015, até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema nº 905.

Em 08/06/2021, foi integrado o julgado sob reexame para o efeito de adequar a questão da correção monetária e dos juros de mora em conformidade aos Temas 810 e 905 (evento 52, ACOR1).

Em 07/06/2022, a 3ª Turma decidiu manter o acórdão submetido a juízo de retratação acerca do Tema 445 do STF (Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.) (evento 68, ACOR1).

A União opôs embargos declaratórios (evento 72, EMBDECL1), os quais não foram acolhidos (evento 78, ACOR2).

Subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça que, em 28/09/2023, deu provimento ao recurso especial interposto pela União (contra o acórdão do evento 5) para afastar a decadência do ato administrativo e determinar que este colegiado de origem prosseguisse no julgamento da apelação (evento 99, DESPADEC23).

Retornaram os autos a este Relator.

É o relatório.

VOTO

Mérito

Colhe-se dos fundamentos da decisão prolatada pelo Colendo STJ:

(...)

No caso dos autos, há contradição entre o dispositivo e as demais partes da decisão. A fundamentação reconhece que o termo inicial será a partir da chegada do processo ao respectiva órgão de controle externo. Considerando que o colegiado delimitou a premissa fática de que "processo administrativo sequer foi enviado ao órgão de controle externo" (e-STJ fl. 646), impõe-se reconhecer a indevida aplicação aplicação do artigo 54 da Lei n. à espécie e determinar o retorno dos autos para que o Tribunal de origem prossiga no julgamento das demais questões objeto da apelação.

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para retificar o dispositivo da decisão embargada com a seguinte redação: "Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC/2015 c/c o art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial dar provimento ao recurso especial interposto pela União para afastar a decadência do ato administrativo e determinar que o colegiado de origem prossiga no julgamento da apelação.

Publique-se. Intimem-se.

Ao que se percebe das decisões proferidas pelo Colendo STJ (evento 99, DESPADEC10 e evento 99, DESPADEC23), o recurso especial examinado e provido para afastar a decadência dizia respeito ao acórdão prolatado no evento 5, ACOR2.

Esta 3ª Turma, em juízo de retratação acerca do Tema 445/STF, já pronunciara-se sobre as demais alegações da apelação (evento 68, ACOR1). No entanto, como o Colendo STJ examinou recurso especial contra o primeiro acórdão proferido nestes autos (​evento 5, ACOR2​), não considerou as razões do acórdão em sede de juízo de retratação.

Pois bem. Afastada a decadência pela Corte Superior, passa-se, ao exame da alegação atinente à legalidade da concessão do benefício de pensão por morte à autora, filha maior solteira sem cargo público permanente.

Para tanto, adoto as mesmas razões já elencadas no ​evento 68, ACOR1​, as quais reproduzo a seguir.

A sentença proferida em 17/12/2012 assim decidiu quanto ao ponto:

(...)

Na hipótese dos autos, a autora recebe o benefício desde janeiro de 1991 (Evento 1/CHEQ6), porém, há prova de que o Tribunal de Contas da União não revisou ato concessivo, portanto o prazo decadencial para a revisão ainda não teve início (Evento 18/ANEXO2/Fl. 41).

Dito isto, passo à análise do mérito, porém adianto que o pedido deve ser rejeitado.

Os documentos juntados pela União comprovam que o pai da autora, João Avelino de Farias, aposentou-se pelo Regime Geral de Previdência Social e contribuiu para a CAPFESP - Caixa de Aposentadoria dos Ferroviários do Serviço Público (Evento 18/PET6/Fl. 12). Por outro lado, não há prova de que tenha contribuído para o recebimento de aposentadoria pelo Tesouro Nacional. Assim, tanto o instituidor quanto à autora não têm direito ao recebimento de aposentadoria/pensão por morte paga pelo Tesouro Nacional. Além disso, o instituidor se aposentou com 11 (onze) anos e 3 (três) meses de serviço, tempo que não lhe permitia aposentar-se com base no Estatuto dos Servidores Públicos, Lei 1.711/52.

No mais, o disposto na Lei 2.752/56 e nas Súmulas 372 do STF e 146 do TCU não pode ser invocado como fundamento para justificar a pretensão, pois o pagamento do benefício em duplicidade pressupõe o preenchimento de todos os requisitos exigidos para a inativação por ambos os sistemas, sobretudo a dupla contribuição. Porém, no caso ora em análise, como já dito, não há prova de que o instituidor tenha contribuído para o sistema estatutário.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no artigo 269, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), em atenção ao disposto no § 4º do artigo 20 do CPC, observado artigo 12 da Lei n. 1.060/50.

No caso concreto, a parte autora é pensionista, na condição de filha solteira maior de 21 anos, não ocupante de cargo público permanente, cujo benefício foi instituído a partir 1991 (requerimento administrativo formulado em 07/1996 - evento 18, ANEXO4) por morte de seu pai, servidor público federal, por força da Lei nº 3.373/58.

Contudo, passados quase 15 anos desde o ato concessório, a demandante foi notificada em 09/2010 (Carta 2156 - DICOP/COAP/CGRH/MT - evento 18, ANEXO5, pg. 29) acerca do cancelamento do benefício, considerando que foi constatada irregularidade na sua concessão, em razão de seu genitor ter aposentado-se antes do dia 10/04/1956, data da entrada em vigor da Lei 2.752, de modo que não seria devida pensão paga pelo Tesouro Nacional.

Em que pese o afastamento da decadência para a Administração revisar o ato concessório, tenho que é possível julgar-se procedente a demanda com fundamento no princípio da segurança jurídica.

Ora, a proteção da confiança impede a Administração de desconstituir situações que, apesar de ilegais, estejam revestidas de aparente legalidade, boa-fé e que se consolidaram no tempo por inércia do próprio ente público que lhes deu causa. É que, no caso, o gozo da rubrica por um lapso prolongado de tempo confere estabilidade ao ato sindicado pelo Administração, ensejando questionamento acerca da incidência dos princípios da segurança jurídica e da lealdade, ou seja, a proteção da confiança dos administrados.

Nesse sentido, não é razoável que após mais de 14 anos desde a concessão da pensão por morte, a parte autora seja privada do valor que antes recebia, com base em ato administrativo consolidado há anos, em especial considerando-se que não houve comprovação de má-fé na obtenção do benefício.

Ressalto que, ainda que a Administração Pública esteja submetida ao princípio da legalidade prevista no art. 37 da Constituição Federal, há situações em que se impõe a ponderação com o princípio da segurança jurídica, no intuito de evitar prejuízo desproporcional ao administrado. Logo, após o decurso de razoável lapso de tempo, prevalece a preservação, ainda que ilegais, de atos administrativos que tragam efeitos favoráveis a seus destinatários e estejam revestidos de aparência de legalidade, privilegiando-se, assim, a estabilidade das relações jurídicas e a proteção da confiança.

Assim, ainda que afastado o reconhecimento da decadência pelo C. STJ, a sentença de improcedência resta reformada pelos fundamentos acima, relativos ao mérito da demanda, para condenar a União ao restabelecimento da pensão por morte titularizada pela autora e ao pagamento atualizado das parcelas vencidas desde agosto de 2010, data do cancelamento, até a efetiva implantação do benefício, acrescidas de juros.

Invertida a sucumbência (sentença prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 1973).

Juros moratórios e correção monetária

Com relação aos juros moratórios e correção monetária de débitos não tributários incidentes sobre as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, segundo critérios previstos no art. 1º- F da Lei nº 9.497/97, com redação conferida pela Lei nº 11.960/09, o STF, apreciando o tema 810 da Repercussão Geral (RE 870.947), fixou as seguintes teses:

a) ... quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;

b) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

A partir desse julgamento, passei a determinar a incidência do IPCA-E, ao invés da TR, por ser o índice que melhor reflete a inflação acumulada no período. Ademais, a aplicação de tal índice de atualização monetária passou a contar com o respaldo da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando apreciou o Tema 905.

Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão monocrática do Ministro Luiz Fux, em razão do pedido de modulação dos efeitos do acórdão proferido no julgamento do RE nº 870.947, deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais.

Da referida decisão, datada de 24/09/2018, ressalta-se o seguinte fundamento:

Desse modo, a imediata aplicação do decisum embargado pelas Instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamentos de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas.

Contudo, em Sessão Extraordinária, em 03/10/2019, o Corte Suprema, por maioria, acabou por rejeitar todos os embargos de declaração e decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida.

Com efeito, reconhecida a inconstitucionalidade da TR e não havendo modulação dos efeitos, fica estabelecida a aplicação do IPCA-E para o cálculo da atualização monetária.

No entanto, cumpre tecer esclarecimento acerca do advento da Emenda Constituição nº 113/2021, que instituiu significativa inovação a respeito da atualização monetária, da remuneração do capital e da compensação da mora, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública.

Com efeito, no que se refere aos juros moratórios e à correção monetária, são aplicados os índices relativos a cada período conforme a lei então em vigor, conforme o princípio tempus regit actum. Em consequência, sobrevindo lei nova que altere os respectivos critérios, a nova disciplina legal tem aplicação imediata, inclusive aos processos já em curso.

A Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada no D.O.U. de 09 de dezembro de 2021, estabeleceu em seu art. 3º:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Em consequência, a partir de 09 de dezembro de 2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora deve ser observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. Assim, tal indexador é aplicável também no período em que o débito será apenas corrigido monetariamente, por força de norma constitucional.

Cumpre esclarecer que a correção monetária e os juros de mora, por serem consectários legais da condenação principal, ostentam natureza de ordem pública. Assim sendo, podem ser analisados mesmo de ofício pelo julgador, não sendo aplicável o princípio da proibição da reformatio in pejus.

Ressalte-se que a alteração dos índices a serem aplicados não implica afronta às decisões proferidas nos julgados relativos aos Temas 810/STF e 905/STJ.

Conclusão

Prosseguindo no julgamento determinado pelo C. STJ, tenho por dar provimento à apelação da autora para julgar procedente a demanda.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da autora, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004568525v24 e do código CRC d1c3058b.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001549-98.2012.4.04.7207/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: JOANILDA FARIAS

ADVOGADO(A): DANIEL DE SOUZA LONGO (OAB SC034267)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

EMENTA

APELAÇÃO. RETORNO DO STJ. AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO. PENSÃO POR MORTE. cancelamento. princípio da segurança jurídica. boa-fé na concessão. aparência de legalidade do ato. decurso de razoável lapso de tempo. estabilidade das relações jurídicas. proteção da confiança.

1. Ainda que a Administração Pública esteja submetida ao princípio da legalidade prevista no art. 37 da Constituição Federal, há situações em que se impõe a ponderação com o princípio da segurança jurídica, no intuito de evitar prejuízo desproporcional ao administrado. Logo, após o decurso de razoável lapso de tempo, prevalece a preservação, ainda que ilegais, de atos administrativos que tragam efeitos favoráveis a seus destinatários e estejam revestidos de aparência de legalidade, privilegiando-se, assim, a estabilidade das relações jurídicas e a proteção da confiança.

2. Apelação provida para determinar o restabelecimento do benefício de pensão por morte cancelado após mais de 15 anos da concessão, sem comprovação de má-fé na sua obtenção por parte da autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004568526v6 e do código CRC 73a1d947.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/07/2024 A 06/08/2024

Apelação Cível Nº 5001549-98.2012.4.04.7207/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: JOANILDA FARIAS

ADVOGADO(A): DANIEL DE SOUZA LONGO (OAB SC034267)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/07/2024, às 00:00, a 06/08/2024, às 16:00, na sequência 34, disponibilizada no DE de 18/07/2024.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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