Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. EFE...

Data da publicação: 21/10/2021, 07:01:18

EMENTA: APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DER. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS DIFERENÇAS. 1. Em se tratando de ação revisional de benefício já concedido, em que o segurado busca melhoria na sua renda mensal, como revisão dos salários de contribuição, inclusão de tempo rural ou o reconhecimento e conversão de tempo de serviço especial, e não havendo decadência, os eventuais efeitos financeiros da revisão incidem a partir da data de início do benefício - DIB, respeitada eventual prescrição quinquenal. Precedentes do STJ e deste TRF4. 2. Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário (Tema 975 do STJ). No caso concreto não há decadência pois não transcorreu decênio entre a implantação do benefício e o ajuizamento da demanda. 3. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social. A interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. (TRF4, AC 5001607-60.2015.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5001607-60.2015.4.04.7122/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: JOSE PEDRO VIEGAS DE LACERDA (AUTOR)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas pela parte autora (ev 23) e pelo INSS (ev 34) em face de sentença prolatada em ação revisional de benefício previdenciário, cujo dispositivo transcrevo (ev 11):

Ante o exposto, afasto a preliminar de falta de carência de ação e, no mérito, julgo procedente em parte o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito (artigo 487, I, do Código de Processo Civil), para determinar ao INSS que:

a) Reconheça a especialidade do seguinte período trabalhado: 18/01/1995 a 13/01/1997, convertendo-o pelo fator de 1,4;

b) REVISE o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição da parte autora, NB 113.798.069-6, conforme a fundamentação, a contar do pedido administrativo em 16/03/2015, com DIP no primeiro dia útil do mês corrente;

c) pague à parte-autora os valores em atraso, sobre os quais haverá a incidência do INPC/IBGE (em vista da declaração de parcial inconstitucionalidade, por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/09, pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.357 e 4.425, afastando-se, assim, a incidência da Taxa Referencial - TR), bem como de juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (REsp. 1.205.946/SP, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça).

Demanda isenta de custas (art. 4º, incisos I e II, da Lei nº. 9.289/96).

Condeno a parte ré, uma vez que sucumbente em maior medida, ao pagamento dos honorários advocatícios a serem fixados em percentual apurado por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §§3º e 4º, II, do NCPC.

A sentença foi integrada por embargos de declaração, os quais foram acolhidos para rejeitar as preliminares de decadência e prescrição (ev 18):

Da Prejudicial de Decadência

Quanto ao argumento da autarquia para indeferir a revisão pretendida, cabe aqui o esclarecimento de que o prazo decadencial de dez anos para a revisão do benefício, previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/1991, não alcança questões que não foram analisadas pelo INSS no processo administrativo concessório. Nesse sentido:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. JUIZO DE RETRATAÇÃO. DECADÊNCIA. DIREITO DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ACRÉSCIMO DE TEMPO DE SERVIÇO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA VIA ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A revisão dos benefícios previdenciários concedidos antes da edição da MP nº 1.523-9, de 28/06/1997, está sujeita à decadência, devendo o prazo decenal ser computado a partir de 01/08/1997, à luz do próprio art. 103 da Lei nº 8.213/91. RE Nº 626.489/SE, RESP Nº 1.326.114/SC. 2. Do julgamento do RE nº 626.489/SE restou assentado que a instituição de um limite temporal máximo destina-se à manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário; assim, a decadência atinge a pretensão de discutir a graduação econômica do benefício já concedido, deixando incólume o direito ao benefício, que tem caráter fundamental. 3. A decadência, entretanto, não atinge questões não postas sob análise da Administração por ocasião do requerimento administrativo relativamente a períodos de tempo de serviço a serem reconhecidos (tanto comuns como especiais). 4. Assim, é de ser mantida incólume a decisão da Turma acerca da não ocorrência da decadência, ainda que por fundamentos diversos, não havendo juízo de retratação. (TRF4, AC 2009.71.99.004834-9, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, Publicado no D.E. em 07/07/2016).

Dessa forma, considerando que o tempo de labor especial postulado na sentença não foi objeto do requerimento que culminou com a concessão do benefício, afasto a alegação de decadência.

Da prescrição quinquenal

Com efeito, tratando-se de parcelas remuneratórias periódicas, a prescrição somente atinge as parcelas vencidas no período anterior ao qüinqüênio que antecedeu a propositura da ação, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei de Benefícios:

Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

No mesmo sentido, a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça:

"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação."

No caso vertente, apesar de o autor postular o pagamento dos valores devidos desde o requerimento administrativo em 13/08/1999, a sentença fixou o início dos efeitos na data do pedido administrativo de revisão, em 16/03/2015. Dessa forma, considerando que a ação foi ajuizada em 23/06/2015, não há parcelas prescritas.

A parte autora (evento 23) requer que os efeitos financeiros da revisão do benefício previdenciário retroajam a DER (13/08/1999), acrescidos de juros e correção monetária, pois o apelante já havia cumprido os requisitos necessários para a concessão de benefício na forma mais vantajosa.

Aduz o INSS (evento 34) que decaiu o direito para revisão do benefício, uma vez que indeferido em 13/08/1999 e a ação só foi proposta em 23/06/2015. Argumenta que uma vez iniciado o prazo decadencial, não há causa que impeça, suspenda ou interrompa seu curso, salvo disposição legal em contrário. Além disso, requer seja reconhecida a prescrição das parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu o julgamento da ação (art. 103, par. un. da Lei 8.213/91).

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, o recursos devem ser conhecidos porquanto adequados, tempestivos e dispensados de preparo.

APELAÇÃO DO SEGURADO

Insurge-se o autor apenas em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão. Sobre o ponto, assim se pronunciou a sentença:

Efeitos financeiros da presente decisão

Considerando que o autor, quando da obtenção da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, não anexou nenhum documento que indicasse o exercício de atividade especial no período de 18/01/1995 a 13/01/1997, vindo a fazê-lo apenas quando ingressou com o pedido de revisão do benefício, entendo que os efeitos financeiros da presente decisão devem ter início a contar da data da solicitação da revisão, em 16/03/2015.

Dessa forma, os efeitos financeiros da revisão da Aposentadoria Proporcional por Tempo de Contribuição foram fixados na data da solicitação da revisão, em 16/03/2015. Assim, o ajuste entre as parcelas pagas e as devidas a título de revisão, terá inicio apenas em 16/03/2015 (as parcelas anteriores a esta data não poderão ser compensadas no cálculo das parcelas vencidas).

A regra geral para a data de início dos benefícios de aposentadoria por idade, tempo de serviço/contribuição e especial é a data da entrada do requerimento (DER), segundo dispõe o art. 49, inciso II, combinado com o art. 54 da Lei nº 8.213/1991.

Em se tratando de ação revisional de benefício já concedido, em que o segurado busca melhoria na sua renda mensal, como revisão dos salários de contribuição, inclusão de tempo rural ou o reconhecimento e conversão de tempo de serviço especial, e não havendo decadência, os efeitos financeiros devem igualmente ser contados a contar da Data de Entrada do Requerimento - DER, respeitada eventual prescrição quinquenal.

Consoante decidido pelo STJ e pela Terceira Seção deste Regional, o direito ao benefício não decorre da comprovação cabal da sua existência, sendo irrelevante que as provas tenham sido apresentadas somente por ocasião do pedido de revisão. Ora, se o segurado já havia cumprido todos os requisitos exigidos pela legislação para a concessão/ampliação da renda do benefício, o direito já estava aperfeiçoado e incorporado ao seu patrimônio jurídico no momento do primeiro pedido administrativo. Aliás, a prova do direito ao benefício não consiste em condição para o seu exercício, tanto que a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento do benefício, consoante o art. 105 da Lei nº 8.213/1991.

Nesse sentido, os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. EFEITOS FINANCEIROS: DATA DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. ARGUMENTOS
[...]
II ? É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de revisão de benefício previdenciário deve retroagir à data da concessão do benefício originário, porquanto o deferimento revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior da especialidade da atividade.
[...]
(AgInt no AgInt no REsp 1761394/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 27/05/2021)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. RETROAÇÃO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ORIGINÁRIO. DOCUMENTOS TÉCNICOS APRESENTADOS APENAS POR OCASIÃO DO PEDIDO REVISIONAL. 1. Cuidaram os autos, na origem, de ação visando à conversão de aposentadoria por tempo de contribuição comum em aposentadoria por labor em condições especiais de insalubridade. A sentença concedeu parcialmente o pedido, mas restringiu os efeitos financeiros à data do pedido de revisão quando a documentação comprobatória da especialidade requerida foi apresentada. 2. É firme a orientação do STJ de que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos. O laudo pericial serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da especialidade para a concessão de benefício. Precedentes: REsp 1.475.373/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8.5.2018; REsp 1.714.507/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 21.11.2018. 3. Recurso Especial provido para fixar a data inicial do benefício na data do efetivo requerimento - DER - com as necessárias compensações dos valores já recebidos administrativamente. (REsp 1790531/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJe 29.05.2019)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR PELO EMPREGADO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Precedentes. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1539705/RS, Rel. Min. OG Fernandes, 2ª T., DJe 17.04.2018)

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MAJORAÇÃO DE RMI. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. EFEITOS FINANCEIROS.

1. A data do início do benefício deve corresponder à data do requerimento formulado na via administrativa, sendo irrelevante o fato da parte autora apenas haver logrado comprovar o exercício de atividades especiais, de forma plena, no curso de ação judicial, porquanto o direito já se incorpora ao seu patrimônio jurídico na data do implemento das condições necessárias à inativação, tendo exercitado seu direito por ocasião do requerimento administrativo

2. A data de início do pagamento do benefício deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o direito ao cômputo a maior do tempo especial trabalhado, representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.

3. Tratando-se de benefício de natureza previdenciária, deve ser levado em consideração que o segurado é pessoa leiga, não afeta aos trâmites dos procedimentos perante à Previdência Social, e, via de regra, hipossuficiente, merecendo atendimento adequado e apto a afastar qualquer eventual prejuízo que venha lhe afetar, pela não apresentação de documentos que lhe permitam obter um melhor benefício.

4. Cabe ao servidor da autarquia, dotado de conhecimento técnico e sabedor das peculiaridades inerentes, quando do exame do caso concreto, constatando pela eventual existência de atividade especial, proceder as orientações necessárias para que o segurado, assim desejando, complemente a documentação, confirmando a nocividade das atividades desenvolvidas.

5. O reconhecimento da especialidade e as consequências dele decorrentes devem se fazer sentir desde a data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal.

(TRF4, Terceira Seção, EINF 2003.71.08.012162-1, rel. João Batista Pinto Silveira, DE 19ago.2009).

Assim, merece provimento o apelo do segurado para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão na DER do benefício originário (13/08/1999), respeitada a prescrição quinquenal, contada do ajuizamento desta demanda, conforme adiante consignado.

APELAÇÃO DO INSS

Embora, de fato a sentença recorrida (ev. 18) tenha contrariado a tese fixada pelo STJ no Tema 975 (aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário), no caso concreto não há decadência pois não transcorreu decênio entre a implantação do benefício e o ajuizamento da demanda.

Em que pese a data de início do benefício (DIB) corresponda a 13/08/1999 (DER), o requerimento inicial fora indeferido e a concessão ocorreu por ordem judicial cumprida em maio de 2006 (ev 1, PROCADM10, fl. 1).

Logo, considerando que o dies a quo do prazo decenal, a teor do art. 103 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 10.839/04, corresponde ao primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação (in casu posteriormente a maio de 2006), não se há cogitar de decadência, já que a ação revisional foi ajuizada em 23/06/2015.

De outra banda, o apelo do INSS merece provimento quanto à prescrição quinquenal. Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.

Por sua vez, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, conforme o disposto no art. 219, §1º, do CPC/73 (art. 240, §1º, do CPC/2015). Logo, estão prescritas as diferenças que se venceram antes de 23/06/2011.

HONORÁRIOS RECURSAIS

Não incide a regra de majoração dos honorários a que alude o art. 85, §11, do CPC, porquanto ambos os recursos foram parcialmente providos, ocasionando alteração na condenação e, consequentemente, nos honorários advocatícios.

Tutela específica - imediata revisão do benefício

Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC/2015, correspondente ao art. 461 do CPC/1973, e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, o julgado deve ser cumprido imediatamente (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), no prazo máximo de trinta dias úteis.

O mesmo tratamento deve ser concedido à hipótese de revisão, conforme decidido por esta Turma no processo n.º 5005419-61.2010.4.04.7001/PR, Relator Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 04/07/2016.

Caso o benefício já tenha sido revisado por força de tutela provisória, altera-se agora o fundamento para tutela específica.

CONCLUSÃO

Apelos do autor e do INSS parcialmente providos para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão na DER do benefício originário, respeitada a prescrição quinquenal, contada a partir do ajuizamento desta demanda.

Determinada a imediata revisão do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento às apelações da parte autora e do INSS e determinar a imediata revisão do benefício.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002810531v17 e do código CRC 9d2f25ad.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 14/10/2021, às 17:9:29


5001607-60.2015.4.04.7122
40002810531.V17


Conferência de autenticidade emitida em 21/10/2021 04:01:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5001607-60.2015.4.04.7122/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: JOSE PEDRO VIEGAS DE LACERDA (AUTOR)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DER. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS DIFERENÇAS.

1. Em se tratando de ação revisional de benefício já concedido, em que o segurado busca melhoria na sua renda mensal, como revisão dos salários de contribuição, inclusão de tempo rural ou o reconhecimento e conversão de tempo de serviço especial, e não havendo decadência, os eventuais efeitos financeiros da revisão incidem a partir da data de início do benefício - DIB, respeitada eventual prescrição quinquenal. Precedentes do STJ e deste TRF4.

2. Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário (Tema 975 do STJ). No caso concreto não há decadência pois não transcorreu decênio entre a implantação do benefício e o ajuizamento da demanda.

3. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social. A interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações da parte autora e do INSS e determinar a imediata revisão do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002810532v3 e do código CRC 2ba929ff.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 14/10/2021, às 17:9:29


5001607-60.2015.4.04.7122
40002810532 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 21/10/2021 04:01:18.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/10/2021 A 14/10/2021

Apelação Cível Nº 5001607-60.2015.4.04.7122/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: JOSE PEDRO VIEGAS DE LACERDA (AUTOR)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/10/2021, às 00:00, a 14/10/2021, às 16:00, na sequência 200, disponibilizada no DE de 27/09/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS E DETERMINAR A IMEDIATA REVISÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal EDUARDO TONETTO PICARELLI

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/10/2021 04:01:18.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora