Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5031736-80.2016.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: VERA ANIOLA (AUTOR)
ADVOGADO: Gustavo Oliveira de Nunes (OAB RS080910)
ADVOGADO: CELSO SIMÕES DA CUNHA (OAB RS062300)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Vera Aniola ajuizou ação de procedimento comum contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a revisão/readequação da renda mensal de seu benefício previdenciário aos limites máximos de pagamento (tetos) instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.
Processado o feito, sobreveio sentença que, reconhecendo a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da ação, julgou o pedido parcialmente procedente, com o seguinte dispositivo (
):Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, indeferindo a decadência e julgando parcialmente procedentes os pedidos (CPC, art. 487, I e II), para:
a) declarar a prescrição das prestações vencidas antes de 04/05/2011;
b) condenar o INSS a:
b.1) revisar a renda mensal do NB 42/086228681-6, considerando o valor do salário-de-benefício efetivamente apurado quando da concessão da prestação, desconsiderando-se nos reajustes seguintes o limite máximo do salário-de-contribuição vigente em cada uma das competências, que somente deverá ser aplicado para efeitos de pagamento;
b.2) pagar as diferenças resultantes da revisão do teto previdenciário pelas Emendas Constitucionais n° 20/1998 e 41/2003, observada a prescrição.
Nas parcelas vencidas, incidem os seguintes encargos: i) correção monetária: desde o vencimento de cada prestação, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, sendo o INPC a partir de 04/2006, substituído pelo IPCA-E em 07/2009; ii) juros de mora: desde a citação, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança; ou desde que devidas as prestações, se posterior à citação.
Honorários nos termos da fundamentação.
Uma vez que a parte autora não litiga sob o pálio da AJG e considerando a sucumbência parcial, mas em maior proporção do INSS, este responde por 2/3 das custas processuais, das quais é isento (Lei n° 9.289/1996, art. 4°, I). Como a parte autora recolheu as custas iniciais, equivalentes a 0,5% do valor da causa, mas é responsável por 33,33% das custas, deve-lhe ser ressarcida a diferença, atualizada pelo IPCA-E a partir do recolhimento e acrescida dos juros moratórios pelo índice da caderneta de poupança (TR + juros), desde a intimação para o cumprimento, quando constituída a mora, a exemplo do entendimento estabelecido para a execução dos honorários fixados sobre o valor da causa ou em quantia certa e diante da decisão do STF de serem devidos os juros de mora até a expedição da requisição (Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação da Lei nº 11.960/2009; STF, RE 579431, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, public. 30/06/2017, Repercussão Geral Tema 96; RE 870947, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/09/2017, Repercussão Geral Tema 810; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1563325/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 07/03/2017; REsp 1131492/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/10/2015, DJe 27/10/2015; AgRg no REsp 1420306/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 02/12/2014, DJe 17/12/2014).
Publique-se e intimem-se.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (
). Requer a reforma da sentença no tocante ao marco temporal inicial das parcelas prescritas, para afastar a prescrição quinquenal a partir da data do ajuizamento da ação e reconhecer o marco interruptivo a partir do ajuizamento da ação coletiva nº 0004911-28.2011.4.03.6183 para declarar prescritas apenas as parcelas vencidas anteriores a 05/05/2006.Apela também o INSS (
). Argumenta no mérito que a parte autora/exequente já recebeu o valor integral de tudo aquilo que lhe seria devido em razão de possível revisão tomando-se em consideração o valor de seu benefício pago pelo INSS conjuntamente com o valor do complemento de aposentadoria realizado por entidade fechada de previdência privada. Nesse caso, a revisão do valor do benefício da parte autora/exequente poderia apenas ser realizada de modo a que não contemplasse diferenças em seu favor a título de atrasados. Assim, a correta distribuição dos encargos de seu benefício não pode redundar novo pagamento daquilo que já lhe foi pago, ainda que por outrem. Nesse sentido, o INSS poderia ser considerado devedor àquele que pagou o complemento de aposentadoria; porém, não à parte autora/exequente, que já recebeu o valor integral de seus benefícios previdenciários, ainda que o encargo tenha sido suportado por quem lhe pagou o complemento de aposentadoria. Aliás, atentaria contra o princípio da razoabilidade fosse efetuado novo pagamento de valor já pago à parte autora/exequente, bem como ocasionaria enriquecimento sem causa da mesma nos termos do art. 884, do Código Civil, visto que já recebeu o valor global do benefício previdenciário e do complemento de aposentadoria. Assim, o que caberia seria apenas a redistribuição de encargos e, no máximo, a restituição do INSS não à parte autora/exequente, mas a quem paga a complementação da aposentadoria. Isso porque a litigante, no que pertine ao valor global, recebeu integralmente o benefício previdenciário e sua complementação.A parte autora apresentou contrarrazões.
Vieram os autos a esta Corte.
O feito foi sobrestado em face do Tema 1005/STJ.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Recebo ambos os apelos, pois cabíveis e tempestivos. No caso, o INSS é dispensado do preparo e a parte autora recolheu as custas devidas (ev 67).
Marco interruptivo da prescrição quinquenal
No Tema 1005 (REsp's 1761874, 1766553 e 1751667), julgado em junho de 2021, o STJ consagrou o entendimento de que na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90.
Assim, considerando que no presente caso não houve a hipótese do art. 104 da Lei 8.078/90, a prescrição quinquenal só foi interrompida pelo ajuizamento desta ação.
Diante disso, fica desprovido o apelo da parte autora.
Benefício complementado por entidade de previdência privada
No Incidente de Assunção de Competência nº 5051417-59.2017.4.04.0000/TRF, a Terceira Seção deste Tribunal decidiu, em caráter vinculante, que há interesse processual do segurado na revisão, com o pagamento das diferenças devidas, do benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementar. O acórdão, de relatoria do Des. Federal João Batista Pinto Silveira, recebeu a seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO. REVISÃO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INTERESSE DO SEGURADO. 1. As relações jurídicas existentes entre o segurado e o INSS e entre o primeiro e a entidade de previdência complementar são distintas. O contrato celebrado entre o particular e a entidade não interfere nas obrigações legais do INSS perante o mesmo segurado. 2. Fixada em assunção de competência que há interesse processual do segurado na revisão, com o pagamento das diferenças devidas, do benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementar. (TRF4 5051417-59.2017.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 29/11/2017)
Foi salientada, então, a distinção entre a relação jurídica mantida entre o segurado e o INSS e aquela entabulada entre ele e a entidade de previdência complementar. Decorre dessa diversidade de relações jurídicas a existência de interesse processual do segurado em postular a revisão de benefício previdenciário perante o INSS, ainda que o valor recebido a menor da autarquia previdenciária tenha sido abarcado pela complementação paga a título de aposentadoria complementar.
A solução, para evitar que o segurado receba em duplicidade o pagamento do valor reclamado judicialmente, é que, uma vez quitado o débito pelo INSS, a entidade de previdência complementar cobre do segurado o que já lhe pagou a esse título - e não, como pretende o apelante, que se afaste o direito da exequente ao recebimento das diferenças devidas pela autarquia previdenciária.
Diante disso, o apelo do INSS fica desprovido.
Consectários legais. Correção monetária e juros de mora.
Em vista de recentes alterações legislativas, tenho por adequar, de ofício, a correção monetária e os juros moratórios incidentes sobre a condenação ao entendimento deste Regional e do e. STJ já que, como consectários da condenação, são matéria de ordem pública, não se lhes aplicando os óbices do julgamento extra petita ou da reformatio in pejus. A propósito: REsp 1781992/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/3/2019; AgInt no REsp 1663981/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14/10/2019.
Segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp n.º 1.495.146), interpretando o julgamento do Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947), as condenações judiciais previdenciárias sujeitam-se à atualização monetária pelo INPC:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Dessa forma, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme os seguintes índices e respectivos períodos:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91).
Os juros de mora incidem a contar da citação, conforme Súmula 204 do STJ, da seguinte forma:
- 1% ao mês até 29/06/2009;
- a partir de então, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Registre-se que, quanto aos juros de mora, não houve declaração de inconstitucionalidade no julgamento do RE 870.947 pelo STF. Ainda, cabe referir que devem ser calculados sem capitalização.
Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.
Honorários recursais
Considerando que ambas as partes apelaram e não tiveram seus recursos providos, incabível a majoração da verba honorária prevista no art. 85, §11, do CPC, já que o trabalho adicional em grau recursal não resultou da conduta processual de apenas um dos litigantes.
Tutela específica - imediata revisão do benefício
Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC/2015, correspondente ao art. 461 do CPC/1973, e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, fica determinado ao INSS o imediato cumprimento deste julgado, mediante implementação da revisão na renda mensal do beneficiário.
Requisite a Secretaria desta Turma, à Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (CEAB-DJ-INSS-SR3), o cumprimento desta decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 30 dias úteis:
Dados para cumprimento: ( ) Concessão ( ) Restabelecimento (X) Revisão | |
NB | 0862286816 |
Espécie | 42 - aposentadoria por TC |
DIB | 16/05/1990 |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação da revisão |
DCB | - |
RMI / RM | a apurar |
Observações | Em se tratando de pensão por morte, a ordem de implementação da revisão abrange o benefício originário e/ou os salários-de-contribuição do segurado instituidor. |
Caso o benefício já tenha sido revisado por força de tutela provisória, altera-se agora o fundamento para tutela específica.
Por fim, faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Conclusão
Desprovidos os recursos.
De ofício, restou adequada a incidência dos consectários legais e determinada a revisão do benefício no prazo de 30 dias úteis.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e, de ofício, adequar a incidência dos consectários e determinar a imediata revisão do benefício, via CEAB-DJ.
Documento eletrônico assinado por RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003059214v5 e do código CRC 262985df.
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Apelação Cível Nº 5031736-80.2016.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: VERA ANIOLA (AUTOR)
ADVOGADO: Gustavo Oliveira de Nunes (OAB RS080910)
ADVOGADO: CELSO SIMÕES DA CUNHA (OAB RS062300)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. interrupção da prescrição. data de ajuizamento da ação. COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS PELO INSS. POSSIBILIDADE. IAC TRF4.
1. 2. Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal ocorre na data de ajuizamento da lide individual (Tema 1005 do STJ - REsp 1761874).
2. Há interesse processual do segurado na revisão, com o pagamento das diferenças devidas, do benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementar (TRF4, IAC nº 5051417-59.2017.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 29/11/2017).
3. A solução, para evitar que o segurado receba em duplicidade o pagamento do valor reclamado judicialmente, é que, uma vez quitado o débito pelo INSS, a entidade de previdência complementar cobre do segurado o que já lhe pagou a esse título - e não, como pretende o apelante, que se afaste o direito da exequente ao recebimento das diferenças devidas pela autarquia previdenciária.
4. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização.
5. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do íncide, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021). As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações e, de ofício, adequar a incidência dos consectários e determinar a imediata revisão do benefício, via CEAB-DJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de fevereiro de 2023.
Documento eletrônico assinado por RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003059215v4 e do código CRC d9e3561f.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2023 A 14/02/2023
Apelação Cível Nº 5031736-80.2016.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO
APELANTE: VERA ANIOLA (AUTOR)
ADVOGADO(A): Gustavo Oliveira de Nunes (OAB RS080910)
ADVOGADO(A): CELSO SIMÕES DA CUNHA (OAB RS062300)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/02/2023, às 00:00, a 14/02/2023, às 16:00, na sequência 729, disponibilizada no DE de 26/01/2023.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS E DETERMINAR A IMEDIATA REVISÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB-DJ.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO
Votante: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 22/02/2023 04:01:58.