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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA híbrida por idade. não preenchimento da carência. labor rural não comprovado. ausência de início de prova material. prova exclu...

Data da publicação: 07/07/2020, 20:50:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA híbrida por idade. não preenchimento da carência. labor rural não comprovado. ausência de início de prova material. prova exclusivamente testemunhal. impossibilidade. 1. É devida a aposentadoria por idade na forma "híbrida" ou "mista" mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, nos termos do parágrafo 3º do art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, acrescido pela Lei nº 11.718/08, desde que cumprido o requisito etário e o tempo de carência. 2. O tempo de serviço campesino deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo necessária a contemporaneidade para a aposentadoria híbrida por idade. 3. A prova exclusivamente testemunhal não pode ser admitida para comprovação do labor rural, a teor do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula nº 149 do STJ. 4. Não preenchida a carência por falta de comprovação do tempo de labor rural fica impossibilitada a concessão de aposentadoria por idade híbrida. (TRF4, AC 5023263-41.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 22/05/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023263-41.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE
:
NADIR PEZZINI
ADVOGADO
:
VANI DAS NEVES PEREIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA híbrida por idade. não preenchimento da carência. labor rural não comprovado. ausência de início de prova material. prova exclusivamente testemunhal. impossibilidade.
1. É devida a aposentadoria por idade na forma "híbrida" ou "mista" mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, nos termos do parágrafo 3º do art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, acrescido pela Lei nº 11.718/08, desde que cumprido o requisito etário e o tempo de carência.
2. O tempo de serviço campesino deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo necessária a contemporaneidade para a aposentadoria híbrida por idade.
3. A prova exclusivamente testemunhal não pode ser admitida para comprovação do labor rural, a teor do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula nº 149 do STJ.
4. Não preenchida a carência por falta de comprovação do tempo de labor rural fica impossibilitada a concessão de aposentadoria por idade híbrida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar Do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo a r. sentença de primeira instância, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 15 de maio de 2018.
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9377000v16 e, se solicitado, do código CRC EBDAE461.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023263-41.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE
:
NADIR PEZZINI
ADVOGADO
:
VANI DAS NEVES PEREIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de procedimento comum ajuizado contra o INSS, no qual a autora postula o benefício previdenciário de aposentadoria por idade mista desde a data do requerimento administrativo, em 07/01/2014.
Instruído o feito, inclusive com oitivas de testemunhas e depoimento pessoal da parte autora, sobreveio sentença em 29/10/2015, que julgou improcedente o pedido em razão da falta de início de prova material e condenou a autora a arcar com os ônus da sucumbência.
A parte autora interpôs recurso sustentando, em síntese, que a apelada preenche os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria híbrida por idade, requerendo reforma da sentença.
Regularmente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
Processado o recurso, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9376998v9 e, se solicitado, do código CRC 65567782.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023263-41.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE
:
NADIR PEZZINI
ADVOGADO
:
VANI DAS NEVES PEREIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
Da aposentadoria por idade "híbrida"
A aposentadoria por idade dita "híbrida" ou "mista" surgiu a partir da alteração do parágrafo segundo e acréscimo dos parágrafos terceiro e quarto do artigo 48 da lei 8.213/91, pela Lei 11.718/08, em vigor a partir de 23.06.2008, nos seguintes termos:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008)
§3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)
§4º Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)
(grifei)
A legislação permitiu, desta forma, a concessão da aposentadoria por idade para qualquer espécie de segurado, mediante a contagem, para fins de carência, de períodos de contribuição, tanto como segurado urbano como rural, e de períodos de atividade (com ou sem contribuições facultativas) de segurado especial.
O STJ já reconheceu ser indiferente o tipo de labor preponderante no período de carência ou o vigente quando da implementação da idade. "Seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no §3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991)". (REsp 1407613/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/10/2014, DJe 28/11/2014)
A questão de o período rural ser longínquo não impede seu cômputo para fins de carência para o caso da aposentadoria por idade na modalidade híbrida. Filio-me ao entendimento da Sexta Turma, em precedente recente (TRF4, APELREEX 0001929-02.2017.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 29/05/2017). Transcrevo trecho dos argumentos bem lançados pelo ilustre Desembargador Relator, reportando-me ao teor do voto:
"(...)
Acerca do cumprimento do requisito da carência, diante da incompatibilidade existente entre o preceituado no § 2º do art. 48 e no § 4º deste mesmo dispositivo, que remete ao cálculo do salário de benefício na forma do inciso II do art. 29 da Lei n.º 8.213/91, tenho que deva ser prestigiado este último que aponta no sentido de que: 'Para os benefícios de que tratam as alíneas (...) na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de "todo" o período contributivo', ou seja, da consideração de todo o período contributivo e não apenas do imediatamente anterior ao requerimento ou preenchimento dos requisitos, logo sem que seja desprezado qualquer período integrante do PBC para a apuração da carência. Assim entendo em razão de algumas considerações que passo a fazer sobre este novo instituto empreendido como forma de inclusão social.
Atualmente se percebe um ideário perseguido pelo legislador constituinte no sentido de ensejar, tanto quanto possível, um tratamento igualitário entre trabalhadores urbanos e rurais, justamente para resgatar, por opção política, uma dívida social do país com esta espécie de trabalhadores.
E é com base nessa linha de orientação que tenho a percepção de que a exegese que se deve fazer das inovações introduzidas no art. 48 pela Lei n.º 11.718/2008, não pode incorrer em qualquer sentido de exclusão social, mesmo porque não vejo sentido em se deixar a margem aquele trabalhador rural que migrou para o meio urbano e encontrou dificuldade de inserção imediata no mercado formal de trabalho. Assim, tais circunstâncias aliadas ao fato de que o §4º ao ter estipulado que, - o cálculo de que trata o §3º do mesmo artigo ensejaria o aproveitamento em todo o PBC do período laborado como segurado especial -, e mais, - que seria considerado como salário de contribuição mensal equivalente à contribuição mínima -, ou seja, atribuiu um valor econômico a todo o período de labor nesta condição é que me permitem concluir pela desnecessidade de concomitância no preenchimento dos requisitos para à concessão do benefício.
Além disso, sequer a benesse da idade reduzida nos moldes próprios da aposentadoria por idade rural ficou assegurada, logo não seria obstáculo para tal interpretação.
Se o legislador alçou o período rural à condição de período contributivo (contribuição havida) para efeito de cálculo e pagamento do benefício, não seria razoável se cogitar de um período contributivo que pudesse ser desprezado para fins de carência, tal proceder apenas acabaria por esvaziar o status que lhe foi atribuído.
Parto da premissa de que esta inovação não pretendeu tratar esta hipótese de benefício como aposentadoria por idade rural e o primeiro indicativo disso é a majoração da idade, equiparando-a à urbana.
Se admitirmos a concessão de aposentadoria por idade urbana, considerando período remoto de contribuição com preenchimento da idade anterior a DER, decorridos vários anos, penso que exigir a carência do período imediatamente anterior a DER, nos mesmos moldes dos rurícolas, seria conferir interpretação menos benéfica, diante da possibilidade de interpretação mais favorável, a qual me parece mais adequada e mais justa no caso em exame.
[...]
Ressalto que, embora o período trabalhado como rurícola, sem o pagamento de contribuições, anterior a julho de 1991, não possa ser computado para efeito de carência de aposentadoria por tempo de serviço, a teor do disposto no §2º do art. 55 da Lei 8.213/91, referido período de atividade rural, pode ser considerado para fins de concessão do beneficio de aposentadoria por idade, conforme determinam os artigos 39, I e 143 da Lei n.º 8.213/91.
Outrossim, com o advento da Lei n.º 11.718 de 20.06.2008, a qual acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48 da Lei n.º 8.213/91, o ordenamento jurídico passou a admitir expressamente a soma do tempo de exercício de labor rural ao período de trabalho urbano, para fins de concessão do benefício da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) anos, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, sendo este o caso dos autos.
(...)"
Há que se considerar, ainda, que a denominada aposentadoria mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, é, em última análise, uma aposentadoria de natureza assemelhada à urbana. Assim, para fins de definição de regime, deve ser equiparada à aposentadoria urbana. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 201, §7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista, pode-se dizer, constitui praticamente subespécie da aposentadoria urbana, ainda que com possibilidade de agregação de tempo rural sem qualquer restrição.
A Terceira Seção fixou jurisprudência no sentido de que o trabalho prestado se incorpora imediatamente ao patrimônio jurídico do trabalhador:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MAJORAÇÃO DE RMI. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. EFEITOS FINANCEIROS.
1. A data do início do benefício deve corresponder à data do requerimento formulado na via administrativa, sendo irrelevante o fato da parte autora apenas haver logrado comprovar o exercício de atividades especiais, de forma plena, no curso de ação judicial, porquanto o direito já se incorpora ao seu patrimônio jurídico na data do implemento das condições necessárias à inativação, tendo exercitado seu direito por ocasião do requerimento administrativo
2. A data de início do pagamento do benefício deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o direito ao cômputo a maior do tempo especial trabalhado, representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
3. Tratando-se de benefício de natureza previdenciária, deve ser levado em consideração que o segurado é pessoa leiga, não afeta aos trâmites dos procedimentos perante à Previdência Social, e, via de regra, hipossuficiente, merecendo atendimento adequado e apto a afastar qualquer eventual prejuízo que venha lhe afetar, pela não apresentação de documentos que lhe permitam obter um melhor benefício.
4. Cabe ao servidor da autarquia, dotado de conhecimento técnico e sabedor das peculiaridades inerentes, quando do exame do caso concreto, constatando pela eventual existência de atividade especial, proceder as orientações necessárias para que o segurado, assim desejando, complemente a documentação, confirmando a nocividade das atividades desenvolvidas.
5. O reconhecimento da especialidade e as consequências dele decorrentes devem se fazer sentir desde a data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal.
(TRF4, Terceira Seção, EINF 2003.71.08.012162-1, rel. João Batista Pinto Silveira, DE 19ago.2009)
Da aposentadoria por idade híbrida - caso concreto
A autora/apelante, nascida em 30/08/1950, completou 60 anos em agosto de 2010. Requereu a aposentadoria por idade híbrida, administrativamente, em 07/01/2014, que foi indeferida. Contava com 64 anos na data do ajuizamento da presente demanda, em 06/03/2015.
Logo, implementou o requisito idade para o benefício perseguido, de modo que para a obtenção de aposentadoria mista deve cumprir uma carência de 174 meses, a teor da tabela progressiva do artigo 142 da LBPS.
Em relação ao período urbano sua Carteira de Trabalho contém os seguintes vínculos urbanos entre 1979 e 1982, que somados perfazem um período de 22 meses e 23 dias:
1) zeladora no Comércio de veículos Paraná Diesel Ltda., entre 16/04/1979 e 05/05/1979 (19d);
2) costureira na Casa Tapi de Materiais Esportivos Ltda., entre 07/05/1979 e 04/02/1980 (8m e 27d);
3) costureira na Casa Tapi de Materiais Esportivos Ltda., entre 01/06/1981 e 08/07/1982 (1a, 1m e 7d).
Destarte precisa ainda comprovar labor rural mínimo de 151 meses e 7 dias.
A autora afirma que nasceu na roça e lá trabalhou na roça como boia-fria em Munhoz de Melo, colhendo milho, ajudando no café, carpindo, e em todo tipo de tarefa até o ano 2014. Cita nomes de locais em que trabalhou: fazenda Felicíssima, Zane e por último na fazenda Pereira, ajudando na colheita de algodão. Alega ter trabalhado mais de 10 anos na fazenda Felicíssima. Conta que a diária era de R$ 50,00 e que ia para o trabalho de ônibus.
Todavia não trouxe aos autos um documento sequer que servisse como início de prova material.
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991, REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia) e Súmula nº 149 do STJ:
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Não há, no caso presente, nem como se falar em mitigação do início de prova apresentado ou sobre extrapolação da abrangência temporal, mediante complementação por robusta prova testemunhal, pois não há uma única prova material que demonstre a vocação rural ou ao menos remeta a autora ou algum membro de seu grupo parental para as atividades campesinas. Assim sendo fica impraticável ver reconhecido o alegado labor rurícola.
Deste modo, são inservíveis as falas testemunhais colhidas na instrução e a apelante permanece apenas com o tempo registrado em atividades urbanas como válido para o cômputo da carência necessária para a aposentadoria por idade híbrida.
Concluindo, de acordo com as provas carreadas ao estes autos, falta a comprovação de 151 meses e 7 dias para a autora completar a carência necessária à obtenção da aposentadoria mista por idade. Ou seja, não cabe a concessão do benefício.
Destarte cumpre negar provimento à apelação e manter a sentença de improcedência.
Prequestionamento
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Corte a quo, resta caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial: AgRg no REsp n. 1127411-MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de 23-03-2010; AgRg no Ag n. 1190273-ES, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 03-05-2010; Resp n. 1148493-SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 29-04-2010; AgRg no Ag n. 1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 29-03-2010; AgRg no Ag n. 1266387-PE, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 10-05-2010; REsp n. 1107991-RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 24-05-2010; AgRg no REsp n. 849892-CE, Sexta Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 05-04-2010; e EREsp n. 161419-RS, Corte Especial, Relator para Acórdão Ministro Ari Pargendler, DJe de 10-11-2008).
Conclusão
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, mantendo assim a r. sentença de primeira instância.
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Relator


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Signatário (a): Márcio Antônio Rocha
Data e Hora: 22/05/2018 17:15




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023263-41.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00006219620158160180
RELATOR
:
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
NADIR PEZZINI
ADVOGADO
:
VANI DAS NEVES PEREIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/05/2018, na seqüência 517, disponibilizada no DE de 30/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO ASSIM A R. SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Suzana Roessing
Secretária de Turma


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Signatário (a): Suzana Roessing
Data e Hora: 16/05/2018 14:29




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