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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESITOS COMPLEMENTARES. REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS. ARTS. 6º E 20...

Data da publicação: 06/05/2022, 11:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESITOS COMPLEMENTARES. REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS. ARTS. 6º E 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO. ARTS. 2º E 3º DA LC 142/2003. GRAUS DE DEFICIÊNCIA. 1. A Constituição Federal prevê a aposentadoria aos segurados do Regime Geral da Previdência Social com deficiência, mediante adoção de requisitos e critérios diferenciados, consoante seu art. 201, § 1º, regulado, no plano infraconstitucional, pela Lei Complementar 142/2003. 2. A divergência quanto às conclusões do laudo não implica na realização de nova perícia ou na complementação do procedimento, quando se verifica que as questões formuladas pela parte requerente foram devidamente atendidas. Inocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de resposta aos quesitos complementares, uma vez que o laudo pericial foi elaborado de forma clara, estando suficientemente detalhado e conclusivo. 3. Não havendo o preenchimento de todos os requisitos legais, incabível a concessão do benefício à parte autora na pretendida modalidade diferenciada. (TRF4, AC 5002569-48.2021.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 28/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002569-48.2021.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: ERALDO HENRIQUE DE SOUZA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência, nos termos da Lei Complementar nº 142/2013, mediante o reconhecimento do grau moderado da deficiência, a contar da DER (30.05.2019).

Processado o feito, foi proferida sentença de improcedência, publicada em 11.01.2020, cujo dispositivo ficou assim redigido (ev. 55):

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais, sopesados os critérios legais (CPC, art. 85, §§ 2, 3º e 4º), arbitro em 10% do valor conferido à causa. Em razão do benefício da justiça gratuita deferido à parte autora, a exigibilidade dessas verbas resta suspensa e condicionada ao disposto no art. 98, §3º, do CPC.

A parte autora apela (ev. 63), alegando, a breve trecho, que a perícia judicial ignorou a progressão e agravamento do quadro de saúde. Afirma que o atento estudo dos documentos médicos dá conta da deficiência de grau moderado, sobretudo se observado que o laudo médico emitido pelo DETRAN assinala a obrigatoriedade do uso de veículos com transmissão hidráulica e automática. Nessa linha de argumentação, preliminarmente, requer a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem, com a consequente complementação da prova pericial. No mérito, por sua vez, requer a concessão do benefício, mediante o reconhecimento do grau moderado da deficiência.

Com contrarrazões (ev. 66), vieram os autos a este Tribunal.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Aposentadoria da pessoa com deficiência

O benefício é previsto no § 1º do artigo 201 da Constituição Federal. Acerca deste dispõe a Lei Complementar nº 142/2013:

"Art. 2º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:

I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou

IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.

Art. 4º A avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento.

Art. 5º O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.

Art. 6º A contagem de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência será objeto de comprovação, exclusivamente, na forma desta Lei Complementar.

§ 1º A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei Complementar deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.

§ 2º A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal.

Art. 7º Se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3o serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3º desta Lei Complementar".

Referida lei complementar estabeleceu, ainda, que regulamento do Poder Executivo definiria o que é deficiência grave, moderada e leve (art. 3º, parágrafo único), bem como que a avaliação da deficiência deveria ser médica e funcional (art. 4º).

O Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 8.145/2013, regulamentou a mencionada lei complementar e estabeleceu que a perícia deveria ser realizada nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União (Decreto 3.048/99, art. 70-D). Esse ato conjunto de que trata o artigo 70-D do Decreto nº 3.048/99 foi editado por meio da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27/01/2014, a qual aprovou o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência.

Assim, estabeleceu-se que o grau de deficiência deveria ser atestado por perícia do INSS, mediante avaliação funcional realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA (parágrafo primeiro do artigo 2º).

De acordo com a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27.01.2014, o critério para a classificação da deficiência em grave, moderada e leve é:

(i) deficiência grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739;

(ii) deficiência moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354;

(iii) deficiência leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.

(iv) pontuação insuficiente para concessão do benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585.

Assim, se na soma da pontuação dos laudos da perícia médica e do serviço social o segurado obtiver pontuação menor ou igual a 7.584, terá direito ao benefício com tempo de contribuição reduzido. Caso contrário, não será possível aplicar a Lei Complementar 142/2013.

Mérito. Aposentadoria por tempo de contribuição

No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.

Caso Concreto

Na hipótese figurada, a preliminar se confunde com o mérito, não havendo, pois, prejuízo em analisá-la em conjunto com este.

Pretende a parte autora, a breve trecho, o reconhecimento do grau moderado da deficiência.

Em primeiro lugar, ressalte-se, que em casos como o dos autos, envolvendo a questão a comprovação ou da incapacidade laborativa, ou da deficiência, firma o magistrado sua convicção por meio de prova técnica, de mister ao deslinde da controvérsia.

Atendendo-se ao conteúdo do laudo judicial (ev. 48), realizado em 12.07.2021, é possível verificar que concluíra o experto pelo grau leve da deficiência:

A insurgência da parte autora estriba-se sobretudo nas limitações motoras, que entende serem suficientes a qualificar de moderada a deficiência, havendo que se atentar para o laudo médico emitido pelo DETRAN, que assinala a obrigatoriedade do uso de veículos com transmissão hidráulica e automática.

Todavia, conforme já destacado pelo juízo a quo, a perícia judicial teve em conta as limitações apresentadas, os documentos médicos juntados, o histórico laboral, procedendo à análise da deficiência de maneira minudente. Com efeito, o experto, apenas para descrever o histórico médico, social e documentação médica se espraiou por mais de seis páginas, destacando, inclusive as observações constantes da CNH da parte autora:

6- O autor se locomove de carro próprio para o seu trabalho (habilitação B, nº 02715089174, 1ª habilitação em 06/04/1998, com validade até 02/10/2022, observações A - obrigatório uso de lentes corretivas; F - obrigatório uso de veículo com direção hidráulica; D - obrigatório uso de veículo com transmissão automática), não anda de ônibus normalmente

No mais, a insurgência reitera as questões trazidas na impugnação do laudo pericial ofertada pela autora em petição de ev. 52, analisada pelo juiz sentenciante.

Para além disso, o mero indeferimento de quesitos complementares não é suficiente a caracterizar o alegado cerceamento de defesa.

Dispõe o art. 480, do CPC:

Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.

De efeito, é o juiz o destinatário da prova, facultando-lhe a lei determinar, em havendo necessidade, a produção de provas, a fim de complementar a instrução processual.

Destarte, conforme entendimento deste Tribunal, não há necessidade de designação de nova perícia ou mesmo sua complementação quando o laudo foi suficientemente esclarecedor para formar a convicção do juízo, não havendo que falar em cerceamento de defesa.

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. APRESENTAÇÃO DE QUESITOS COMPLEMENTARES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. O indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias não caracteriza cerceamento de defesa, uma vez que cabe ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo. Cumpre ao magistrado aferir se há elementos de prova suficientes, nos autos, à formação de sua convicção. Ademais, mera divergência quanto às conclusões do laudo não implica realização de nova perícia ou complementação do procedimento. 2. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. Na hipótese, tendo em conta que não há nos autos qualquer notícia a respeito de acidente de qualquer natureza sofrido pela parte autora, não há falar em auxílio-acidente. 4. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Embora o magistrado não esteja adstrito à perícia judicial, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 5. A ausência de incapacidade causa óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez. 6. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir. (TRF4, AC 5013836-43.2019.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 28/04/2021)

PREVIDENCIÁRIO. auxílio doença. aposentadoria por invalidez. improcedência. cerceamento de defesa. não configurado. honorários advocatícios. majorados. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. 1. Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. Não comprovada a alegada incapacidade para o trabalho, improcede o pedido de concessão de benefício. 3. Caso em que não houve cerceamento de defesa, porquanto os quesitos complementares apresentados pela parte autora após a realização da perícia judicial já se encontravam abrangidos pela perícia médica. 4. Majorada a verba honorária. Suspensa a exigibilidade. (TRF4, AC 5079066-10.2015.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/06/2018)

PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL - CONSTATAÇÃO DE CAPACIDADE LABORAL. 1. A divergência quanto às conclusões do laudo não implica na realização de nova perícia ou na complementação do procedimento, quando se verifica que as questões formuladas pela parte requerente foram devidamente atendidas. Inocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de resposta aos quesitos complementares, uma vez que o laudo pericial foi elaborado de forma clara, estando suficientemente detalhado e conclusivo. 2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 3. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 4. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 5. No caso dos autos, o laudo pericial concluiu pela capacidade para o trabalho, razão pela qual é indevida a concessão de benefício. (TRF4, AC 0015428-58.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 29/02/2016)

Tenho, pois, que a sentença, da lavra do MM. Juiz Federa, Dr. Franco Mattos e Silva, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

(...)

No evento 52, o autor impugnou o laudo pericial alegando, em suma, que não condiz com sua realidade, visto ser portador de deficiência moderada, possuindo limitações funcionais importantes, com necessidade de uso de veículo automotor de transmissão hidráulica e automática, sendo que seu grau de deficiência foi agravado com o passar do tempo. Apresentou quesitos para o perito.

Extrai-se do doc. Tabela2 (evento 48) que dentro de cada domínio ali destacado, foram analisadas diversas atividades, tendo sido atribuída a devida pontuação pelo perito judicial e pela assistente social. Quanto à pontuação, tem-se que ela é dada por quatro níveis, sendo:

- 25: Não realiza a atividade ou é totalmente dependente de terceiros para realizá-la.

- 50: Realiza a atividade com o auxílio de terceiros

- 75: Realiza a atividade de forma adaptada, sendo necessário algum tipo de modificação ou realiza a atividade de forma diferente da habitual ou mais lentamente.

- 100: Realiza a atividade de forma independente, sem nenhum tipo de adaptação ou modificação, na velocidade habitual e em segurança.

Quanto aos domínios sensorial e comunicação, observa-se que a pontuação dada foi 100 para todas as atividades constantes desses tópicos. Conforme Método Linguístico Fuzzy, a redução da independência da parte autora está na deficiência motora (subtipos: domínios mobilidade e cuidados pessoais), sendo que, quanto à mobilidade, as notas atribuídas tanto pela perícia médica, quanto pela funcional, é 75: Realiza a atividade de forma adaptada, sendo necessário algum tipo de modificação ou realiza a atividade de forma diferente da habitual ou mais lentamente.

Quanto aos cuidados pessoais, há destaque para algumas atividades nas quais há a necessidade do auxílio de terceiros, mas não para todas (nota 50).

Com aplicação do método FUZZY (visa baixar a pontuação das atividades referentes aos dois domínios prevalentes naquela deficiência, o que implica em atribuir a todos os domínios a menor pontuação dada pelo profissional naqueles domínios), a pontuação abaixa sobremaneira e o enquadra na condição de deficiente grave.

Entretanto, extrai-se do laudo pericial (histórico médico) que o autor relatou que: Em sua casa o autor alega que faz todas as atividades de higiene pessoal, alimentação, deambulação sozinho sem ajuda de terceiros.Diz que não consegue fazer pequenos reparos. Que eventualmente consegue auxiliar a sua esposa com alguma dificuldade e não consegue fazer reparos da casa; (...) se locomove de carro próprio para o seu trabalho.

Sendo assim, pode-se concluir que a pontuação atribuída na perícia judicial está consonante com o quadro clínico social do autor, sendo que as questões relativas à sua mobilidade foram predominantemente pontuadas com notas que indicam a realização de atividades de forma adaptada ou com auxílio de terceiros.

Entretanto, cabe a seguinte correção: o domínio que tem mais peso com relação à deficiência do autor é Deficiência Motora (domínios mobilidade e cuidados pessoais). Em sendo assim, conclui-se que dentro desse domínio deve ser atribuída a menor pontuação dada pelo profissional. Nesse sentido, extrai-se do laudo pericial que, por ocasião da soma da pontuação referente às funcionalidades do domínio cuidados pessoais, não houve a soma da menor pontuação pela "medicina pericial", somente pelo "serviço social".

Assim, aplicando o método Fuzzy no domínio cuidados sociais, o autor tem pontuação total final de 6.800 e, dessa forma, continua sendo portador de deficiência considerada LEVE.

Destaco que não passou despercebido pelo perito judicial que o autor sofreu novas lesões em 2012 e 2020. Entretanto, concluiu que as limitações decorrentes delas não alterar a faixa de deficiência do requerente.

Saliento que em processos previdenciários em que se investiga a capacidade/deficiência da parte autora, a produção da prova técnica por profissional de confiança do juízo e dotado de conhecimento técnico se reveste de primordial importância, proporcionando uma análise imparcial da situação médica em debate. Nesse sentido, a parte autora foi examinada por profissionais, equidistantes dos interesses das partes e de plena confiança do juízo, de modo que a conclusão exarada por eles no evento 48 deve prevalecer no caso concreto.

Dessa forma, indefiro o pedido para complementação do laudo pericial, uma vez que aquele apresentado, com toda a análise descrita pelo perito judicial, já foi suficiente para o deslinde do feito.

Assim sendo, dentro dos parâmetros apontados pela LC 142/2013, o autor se enquadra como portador de deficiência leve, já reconhecida administrativamente, não fazendo jus não faz jus à concessão do benefício pleiteado, diante da ausência de tempo de contribuição.

Assim, mantido o enquadramento da deficiência como leve, é o caso de confirma-se a sentença de improcedência.

Honorários Advocatícios

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

Improvido o apelo, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça.

Custas

Inexigibilidade temporária também das custas, em face do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: improvida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003140240v42 e do código CRC 0c03fb74.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 28/4/2022, às 9:45:34


5002569-48.2021.4.04.7001
40003140240.V42


Conferência de autenticidade emitida em 06/05/2022 08:01:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002569-48.2021.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: ERALDO HENRIQUE DE SOUZA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. Cerceamento de defesa. quesitos complementares. REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS. ARTS. 6º E 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO. ARTS. 2º E 3º DA LC 142/2003. GRAUS DE DEFICIÊNCIA.

1. A Constituição Federal prevê a aposentadoria aos segurados do Regime Geral da Previdência Social com deficiência, mediante adoção de requisitos e critérios diferenciados, consoante seu art. 201, § 1º, regulado, no plano infraconstitucional, pela Lei Complementar 142/2003.

2. A divergência quanto às conclusões do laudo não implica na realização de nova perícia ou na complementação do procedimento, quando se verifica que as questões formuladas pela parte requerente foram devidamente atendidas. Inocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de resposta aos quesitos complementares, uma vez que o laudo pericial foi elaborado de forma clara, estando suficientemente detalhado e conclusivo.

3. Não havendo o preenchimento de todos os requisitos legais, incabível a concessão do benefício à parte autora na pretendida modalidade diferenciada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 26 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003140241v8 e do código CRC 5e485a93.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 28/4/2022, às 9:45:34


5002569-48.2021.4.04.7001
40003140241 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 06/05/2022 08:01:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/04/2022 A 26/04/2022

Apelação Cível Nº 5002569-48.2021.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: ERALDO HENRIQUE DE SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO: ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/04/2022, às 00:00, a 26/04/2022, às 16:00, na sequência 774, disponibilizada no DE de 04/04/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/05/2022 08:01:05.

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