
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002567-65.2018.4.04.7007/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: NEDI DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO: RAFAEL DALL AGNOL (OAB PR049393)
ADVOGADO: RODRIGO DALL AGNOL (OAB PR059814)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência.
Processado o feito, foi proferida sentença, publicada em 01.10.2019, cujo dispositivo ficou assim redigido (ev. 74):
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo:
1) Extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de reconhecimento e averbação de tempo de serviço rural no período de 1º/6/1981 a 23/6/1985;
2) Procedente em parte os demais pedidos, dando por resolvido o mérito da causa (art. 487, I, do CPC). Como consequência, condeno o INSS a averbar, como tempo de serviço rural exercido na qualidade de segurada especial, o período de 6/3/1976 a 30/4/1981, válido para efeito de concessão de benefícios perante o RGPS.
Dada a isenção do réu, não há condenação ao pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996).
Condeno, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, sopesando-se a natureza da demanda, a atividade e o tempo prestados, o grau de zelo profissional e o lugar da prestação dos serviços, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC, montante que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E da data da presente sentença até a data da expedição do precatório/RPV.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 496, I, do CPC).
A parte autora apela (ev. 78), alegando, primeiro que tudo, cerceamento de defesa, pelo desacolhimento dos pedidos de evento 56, 60 e 61. É que, a seu juízo, o magistrado a quo tomou por base única e exclusivamente nos laudos apresentados nos eventos 48 e 51, os quais foram breves e sem maiores esclarecimentos do que restou questionado pelas partes (autora e ré), não havendo respostas dos quesitos formulados, restando assim configurado nítido cerceamento de defesa.
Quanto ao mérito, insurge-se contra o não reconhecimento do período rural de 01/06/1981 a 23/06/1985. argumentando que há prova material suficiente corroborada por prova testemunhal. Alternativamente, requer sobrestamento do feito em decorrência do IRDR nº 21, desta Corte Federal. No que respeita ao período de atividade urbana, pleiteia a averbação do intervalo de 05/12/2011 a 28/08/2015, argumentando que o período referente ao aviso prévio deve ser levado em conta na soma do tempo de contribuição, inda que sobre ele não incida a contribuição previdenciária. Para além disso, sustenta que à deficiência alegada deve ser atribuído o grau de moderado a grave.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Preliminar: cerceamento de defesa
A parte autora argui como preliminar o cercamento de defesa, que estaria presente, a seu juízo, pelo seguinte:
Preliminarmente, antes de entrar diretamente aos pontos que entendemos suficientes para modificar a negativa do enquadramento da apelante em deficiência moderada a grave, postula a apelante pela anulação da sentença de mérito proferida no evento 74, vez que deixou de acolher o peticionado no evento 56, 60 e 61, em face do MM Julgador Monocrático deixar de observar os pedidos quanto a não respostas dos quesitos apresentados pelas partes, por parte do médico perito.
Nota-se de modo cristalino, que o MM Julgador tomou por base única e exclusivamente nos laudos apresentados nos eventos 48 e 51, os quais foram breves e sem maiores esclarecimentos do que restou questionado pelas partes (autora e ré), não havendo respostas dos quesitos formulados, restando assim configurado nítido cerceamento de defesa.
O que justificaria a anulação da sentença, para o fim de complementar-se o exame pericial.
O pleito ora trazido fora enfrentado em decisão de evento 63, que leva o seguinte teor:
1. O INSS requer a intimação do perito para que sejam respondidos os quesitos apresentados no evento 17.
Inicialmente registro que os laudos judiciais foram realizados com base nos mesmos modelos utilizados administrativamente pelo INSS (evento 31), os quais nos termos do art. 4º da Lei Complementar n. 142/2013, contemplam a avaliação da deficiência sob os aspectos médico e funcional.
Nesse contexto, registre-se que o referido modelo de avaliação foi aprovado pela Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n.º 1, de 27 de janeiro de 2014, por força do Decreto 8.145/13, que trouxe o laudo destinado à avaliação do segurado, à identificação dos graus de deficiência e a definição do impedimento de longo prazo.
Adicionalmente, a Portaria Interministerial n.º 1/2014 determina que a avaliação funcional seja realizada mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA (artigo 2.º, § 1.º), requisito este observado pelos laudos judiciais.
Desse modo, considerando que os laudos judiciais apresentados nos eventos 48 e 51 observaram as normas regulamentares e já contemplam de forma bastante todos os questionamentos apresentados pelo INSS no eventos 17, indefiro o pedido de complementação.
De feito, não se apresentou qualquer fundamento apto a infirmar os laudos judiciais (técnico e social), havendo de se considerar que foram elaborados de acordo com as disposições de vigência. De sorte que a simples negativa de complementação de prova não tem condão de por si só desautorar referidos documentos, sem que haja demonstração de prejuízo ou ofensa à norma processual.
Os laudos de eventos 48 e 21 atendem aos requisitos formais, não tendo eles em mira a completa análise do quadro de saúde do segurado, mas sim a aferição de deficiência, nos moldes previstos em lei.
Afasta-se, pois, a preliminar arguida.
Remessa Oficial
Nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil (2015), está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.
Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei n. 8.213, de 1991 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria SEPRT/ME 477/2021, estabelece que a partir de 01.01.2021 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 6.433,57. Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de benefício com renda mensal inicial (RMI) estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 salários mínimos.
Nesse sentido, o entendimento de ambas as Turmas, com competência previdenciária, Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. ART. 496, § 3o., I DO CÓDIGO FUX. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR AFERÍVEL POR CÁLCULO ARITMÉTICO. POSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte, no julgamento do REsp. 1.101.727/PR, representativo de controvérsia, fixou a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deverá ser ela submetida ao reexame necessário, uma vez que não possui valor certo, estabelecendo que a dispensabilidade da remessa necessária pressupunha a certeza de que o valor da condenação não superaria o limite de 60 salários mínimos. 2. Contudo, a nova legislação processual excluiu da remessa necessária a sentença proferida em desfavor da União e suas respectivas Autarquias cujo proveito econômico seja inferior a 1.000 salários-mínimos. 3. As ações previdenciárias, mesmo nas hipóteses em que reconhecido o direito do Segurado à percepção de benefício no valor do teto máximo previdenciário, não alcançarão valor superior a 1.000 salários mínimos. 4. Assim, não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos. 5. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp 1844937/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T., DJe 22.11.2019)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. (...) 4. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor de ente municipal após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015. 5. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.101.727/PR, representativo de controvérsia, fixou a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deverá ser ela submetida ao reexame necessário, uma vez que não possui valor certo, estabelecendo que a dispensabilidade da remessa necessária pressupunha a certeza de que o valor da condenação não superaria o limite de 60 salários mínimos. 6. No entanto, a nova legislação processual excluiu da remessa necessária a sentença proferida em desfavor da União e suas respectivas Autarquias cujo proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário ou reconhece devido valores remuneratórios a servidores públicos é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos, razão pela qual está dispensada da Remessa Necessária. (...) (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T. DJe 18/12/2020)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDEZ DA SENTENÇA. MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. REMESSA NECESSÁRIA. DESNECESSIDADE. 1. Esta Corte firmou a compreensão de que, a partir da vigência do CPC/2015, em regra, as sentenças proferidas em lides de natureza previdenciária não se sujeitam a reexame obrigatório, por estar prontamente evidenciado que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido nesses feitos não alcançará o limite de mil salários mínimos, definido pelo art. 496, § 3º, I, do CPC/2015. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1871438/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª T. DJe 11/09/2020)
Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.
Aposentadoria da pessoa com deficiência
O benefício em questão é previsto no § 1º do artigo 201 da Constituição Federal. Acerca deste dispõe a Lei Complementar nº 142/2013:
"Art. 2º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.
Art. 4º A avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento.
Art. 5º O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.
Art. 6º A contagem de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência será objeto de comprovação, exclusivamente, na forma desta Lei Complementar.
§ 1º A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei Complementar deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.
§ 2º A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal.
Art. 7º Se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3o serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3º desta Lei Complementar".
Referida lei complementar estabeleceu, ainda, que regulamento do Poder Executivo definiria o que é deficiência grave, moderada e leve (art. 3º, parágrafo único), bem como que a avaliação da deficiência deveria ser médica e funcional (art. 4º).
O Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 8.145/2013, regulamentou a mencionada lei complementar e estabeleceu que a perícia deveria ser realizada nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União (Decreto 3.048/99, art. 70-D). Esse ato conjunto de que trata o artigo 70-D do Decreto nº 3.048/99 foi editado por meio da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27/01/2014, a qual aprovou o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência.
Assim, estabeleceu-se que o grau de deficiência deveria ser atestado por perícia do INSS, mediante avaliação funcional realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA (parágrafo primeiro do artigo 2º).
De acordo com a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27.01.2014, o critério para a classificação da deficiência em grave, moderada e leve é:
(i) deficiência grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739;
(ii) deficiência moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354;
(iii) deficiência leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.
(iv) pontuação insuficiente para concessão do benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585.
Assim, se na soma da pontuação dos laudos da perícia médica e do serviço social o segurado obtiver pontuação menor ou igual a 7.584, terá direito ao benefício com tempo de contribuição reduzido. Caso contrário, não será possível aplicar a Lei Complementar 142/2013.
Aposentadoria por tempo de contribuição
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
Atividade Rural (Segurado Especial)
O artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, bem como o art. 127, V, do Decreto nº 3.048/99, expressamente autorizam o aproveitamento do tempo de serviço rural trabalhado até 31/10/1991, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias para a averbação de tempo de contribuição, exceto no que se refere à carência.
Ainda, o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, estendeu a condição de segurado a todos os integrantes do grupo familiar que laboram em regime de economia familiar, sem a necessidade de recolhimento das contribuições quanto ao período exercido antes da Lei nº 8.213/91 (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10-11-2003).
Para a comprovação do tempo de atividade rural é necessário início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal, salvo caso fortuito ou força maior, conforme o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
Ainda, quanto à questão da prova, cabe ressaltar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no artigo 106 da Lei n. 8.213, de 1991, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (STJ, AgRg no AREsp 327.119, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,1ª T., j. 2.6.2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (STJ, Tema 554, REsp n.º 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª S., j. 10.10.2012); e (d) é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577 do STJ).
Salienta-se que a declaração de sindicato de trabalhadores rurais, sem a respectiva homologação do INSS e isoladamente considerada, não se consubstancia em início de prova material, uma vez que constitui mera manifestação unilateral, não sujeita ao crivo do contraditório. (TRF4, EINF 2006.71.99.000415-1, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 19.09.2008).
Destaque-se, ainda, que é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental. De fato, o artigo 11, § 1 º, da Lei n. 8.213, de 1991, define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem em condições de mútua dependência e colaboração. Nesse contexto, os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. No que se refere à idade mínima para o reconhecimento do trabalho rural, a Súmula nº 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais uniformizou o seguinte entendimento: "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários".
Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também desimportar se o cônjuge recebe alguma remuneração que complemente a renda familiar, mas que não retire a natureza de subsistência da renda advinda da atividade rural, ou seja que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.
Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como "boias-frias", diaristas ou volantes, considerando a informalidade com que é prestado o trabalho no meio rural, que dificulta a comprovação documental da atividade, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é de que o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material referente ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto quando demonstrada a ocorrência de caso fortuito ou força maior, os termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012, recurso representativo da controvérsia).
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do artigo 11, VII da Lei nº 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação "empregador II-b" nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural. Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar (artigo 1º, II, b, do Decreto-Lei nº 1166, de 15.4.1971).
Cumpre salientar também que muitas vezes a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, de forma a emprestar-lhe maior valor probante.
Vale reiterar que, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, é admitido o cômputo de tempo de serviço de trabalho rural que realizou atividade em regime de economia familiar anterior à data de início de sua vigência, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA. CTPS. PROVA PLENA. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. (...) (APELREEX nº 0004672-19.2016.404.9999, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 14-06-2017)
Interpretado o referido dispositivo legal em consonância com o artigo 39 da mesma Lei, constata-se que o trabalhador rural deve proceder ao pagamento da contribuição facultativa na forma do artigo 21 da Lei nº 8.212/1991, caso pretenda se habilitar à aposentadoria por tempo de contribuição. Esse é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas. (Súmula 272, Terceira Seção, julgado em 11/09/2002, DJ 19/09/2002, p. 191)
Assim, com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES. REMESSA EX OFFICIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. (...) 3. A prova material é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural no período em questão. Contudo, na hipótese em que o serviço rural for posterior à vigência da Lei 8.213/91, o computo do referido tempo fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias (Súmula 272 do STJ). Logo, não tendo a parte autora comprovado o recolhimento das respectivas contribuições, merece ser averbado apenas o período até 31-10-1991. (...) (TRF4 5012124-04.2012.4.04.7002, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 02.10.2018)
Atividade urbana
A comprovação de tempo de atividade urbana deve observar o disposto no art. 55 da Lei nº 8.213/91, § 3º, que dispõe:
Art. 55 A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Nesse sentido, entende-se como início de prova material a existência de documentos que demonstrem o trabalho exercido pelo segurado, tais como anotações existentes na CTPS, fichas de empregados, livro de frequência, recibos de pagamento.
Acerca dos dados anotados em CTPS, já se pronunciou o TST no Enunciado n.º 12:
As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et jure", mas apenas "juris tantum". (RA 28/1969, DO-GB 21-08-1969).
Assim, acaso demonstrado eventual vício que afaste a fidedignidade da anotação na CTPS, a presunção relativa de veracidade resta afastada e, em consequência, o ônus da prova passa a ser da parte autora.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. AVERBAÇÃO. REGISTRO EM CTPS. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. Precedentes. (TRF4, AC 5015442-15.2018.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 03/07/2020)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO. REGISTRO EM CTPS. VÍNCULO. EFEITO FINANCEIROS. 1. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado por documentação idônea, gozando as anotações em CTPS de presunção juris tantum de veracidade, sendo, ademais, ônus do empregador os recolhimentos das contribuições devidas que, se não efetuadas, não pode implicar em ônus ao empregado. 2. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à revisão da aposentadoria por idade, cujos efeitos financeiros devem ser contados a contar da Data de Entrada do Requerimento - DER, respeitada eventual prescrição quinquenal. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, AC 5009618-90.2014.4.04.7000, TTRS/PR, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 16/07/2020)
Caso Concreto
Superada a preliminar, remanesce os seguintes pontos (I) o reconhecimento da atividade rural de 01/06/1981 a 23/06/1985; (II) a averbação de atividade urbana no intervalo de 05/12/2011 a 28/08/2015 e (III) o grau da deficiência.
Atividade Rural
Pretende a parte autora o reconhecimento da atividade rural no período de 01/06/1981 a 23/06/1985.
Período que não fora reconhecido em sentença ao fundamento seguinte:
(...)
2 - Tempo de serviço rural
O reconhecimento do tempo rural obedece às seguintes premissas:
- A atividade rural pode ser comprovada na forma do art. 106 da Lei n. 8.213/91 ou, alternativamente, por meio de prova testemunhal acompanhada de início documental de prova do trabalho rural afirmado (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91);
- Não se exige que o início documental de prova refira-se a cada ano que se pretende averbar (inteligência da Súmula n. 14 da TNU), e nem que se refira exclusivamente à pessoa do requerente. Aceitam-se documentos sugestivos da vinculação da parte autora ou de membro de seu grupo familiar ao meio rural (Súmula n. 9 da TRU4), desde que contemporâneos ao período a ser averbado (Súmula n. 34 da TNU), devendo o conjunto documental amparar, ainda que de forma aproximada, os marcos inicial e final do reconhecimento pretendido, salvo situações excepcionais;
- A necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes ao tempo rural só se aplica para períodos de trabalho rural posteriores a 31/10/1991, na forma do art. 60, X, do Decreto 3.048/99. Excetua-se apenas a contagem recíproca entre os regimes da administração pública e privada, caso em que será exigível o recolhimento das contribuições referentes ao tempo reconhecido, ainda que anterior a 1991 (Súmula n. 24 da TNU);
- O trabalho rural anterior à publicação da Lei n. 8.213/91 pode ser averbado para efeitos previdenciários a partir de 12 anos de idade (Súmula n. 5 da TNU).
Início de prova documental
Dentre os documentos apresentados, destacam-se os seguintes para o período controvertido:
- Ficha de inscrição da genitora da autora (Maria Paolina Soares dos Santos) no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Marmeleiro/PR com registro da data de admissão em 28/4/1975 e de pagamento de mensalidades para 1975 e 1976;
- Histórico escolar dos irmãos da autora (Soeli, Eloi e Volni) para os anos de 1974 a 1977, quando frequentaram a Escola Rural Municipal Bartolomeu de Gusmão, com a informação do nome dos pais como João Selvario de Freitas e Maria Paolina Soares dos Santos;
- Certidões de crisma dos irmãos da autora (Volni, Soeli e Eloi), datadas de 11/10/1975 com a informação do nome dos pais como João Freitas e Maria Paulina Soares;
- Termo de audiência lavrado nos autos n. 9890.38.2010 (investigação de paternidade) em que constou que a "Sra. Maria Paulina dos Santos Freitas é a única herdeira de João Selvario de Freitas e na presente data reconheceu que o autor é filho do falecido";
- Certidão emitida pelo INCRA com a indicação do início da ocupação, pelo Sr. João Selvario de Freitas, do lote rural n. 60 da gleba 11 do Imóvel Nova Perseverança, em 1952;
- Matrícula n. 11.143 com a transferência do lote rural n. 114 da gleba 60 da gleba 11 do Imóvel Nova Perseverança para o Sr. João Selvario de Freitas por meio do título de propriedade definitivo expedido pelo INCRA em 25/10/1983;
- Histórico escolar da parte autora para os anos de 1975 a 1978, quando estudou na Escola Isolada Bartolomeu de Cusmão, localizada no interior do município de Marmeleiro/PR;
- Certidão de crisma da autora, datada de 11/10/1975, com a indicação da igreja localizada na Linha Tatetos, interior de Marmeleiro/PR;
- Certidão de batismo da requerente, ocorrido em em 17/9/1964, com a informação de que é filha legítima de João Selvario de Freitas e Maria Paulina dos Santos;
- Certidão de casamento da genitora da autora com o Sr. João Selvario de Freitas, lavrada em 4/10/1986, ocasião em que constou que ambos eram residentes e domiciliados na linha Tatetos, interior de Marmeleiro/PR, e o contraente foi qualificado como agricultor;
- Nota de comercialização de produtos agrícolas para o ano de 1980 e com indicação do endereço na Linha Tatetos.
Prova oral
A prova oral foi produzida pelo INSS por meio de justificação administrativa (evento 1 - PROCADM7 e PROCADM8).
Em síntese, a parte autora afirmou que começou a trabalhar desde criança na agricultura junto com a família, na propriedade rural de seu genitor, que tinha uns 5 alqueires e estava localizada na Linha Tatetos, no interior do município de Flor da Serra do Sul/PR (anteriormente, Marmeleiro/PR). Declarou que trabalhavam somente entre família, com os pais e irmãos, sem nunca contratarem empregados. Contou que estudou na escola Bartolomeu de Gusmão, na Linha Lambari, a uns 3 Km da sua casa. Disse que sua família sobrevivia somente da renda auferida com a atividade agrícola, vendendo o excedente da produção. Por fim, confirmou que deixou a atividade agrícola em 13/6/1985, quando foi trabalhar em Santa Catarina.
Por sua vez, as testemunhas ouvidas (Mauro Antônio Franciozi, Nelci Terezinha Ribeiro e Catarina de Lourdes Alves Lichtnow) disseram que conhecem a requerente desde criança, pois foram vizinhos dela na Linha Tatetos, no interior de Marmeleiro/PR.
Também, os depoentes garantiram que a parte autora sempre exerceu a atividade agrícola junto com os pais (João Silverio Freitas e Paulina) e os irmãos (cerca de 8) na propriedade da família, a qual tinha uns 3 alqueires; o trabalho da autora e de seus familiares sempre foi realizado em regime de economia familiar e sem a utilização de maquinários agrícolas; todos os serviços eram realizados manualmente; não contratavam mão-de-obra de terceiros; a produção era mais destinada ao consumo familiar e vendiam o pouco que sobrava; eles não possuíam outra fonte de renda; a autora estudou na escola rural da comunidade Lambari, deslocando-se a pé.
Ao final, as testemunhas asseguraram que a parte autora permaneceu morando e trabalhando nessas terras até 1985, ocasião em que ainda era solteira e se mudou para Dionísio Cerqueira/SC.
Análise da prova
No ponto, o pedido merece acolhimento parcial.
Veja-se que, para o período de 6/3/1976 a 30/4/1981, há documentos apontando a vinculação da parte autora ao meio agrícola por meio do domicílio familiar rurícola, da manutenção de imóvel rural, da profissão de seus familiares (genitores) como agricultores, da sua frequência e a de seus irmãos a escola rural, da comercialização de produtos agrícolas e da vinculação da sua genitora a sindicato de trabalhadores rurais.
Dessa forma e diante do entendimento exposto acima, considero presente o início de prova material para o intervalo de 6/3/1976 a 30/4/1981.
Do mesmo modo, a prova oral confirmou o trabalho rural da parte autora no intervalo citado acima e o regime de economia familiar, demonstrando, inclusive, a inexistência de assalariados no imóvel rural onde trabalhou (propriedade do genitor localizada na Linha Tatetos, no interior de Marmeleiro/PR), a realização do trabalho braçal, a ausência de fonte de renda diversa da agrícola e a indispensabilidade do trabalho à subsistência da parte autora e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar.
Salienta-se que as testemunhas ouvidas foram categóricas ao afirmar que a requerente iniciou suas atividades agrícolas ainda criança e permaneceu trabalhando e morando no meio rural, nas terras de sua família no interior de Marmeleiro/PR, até 1985, quando foi embora para a cidade de Dionísio Cerqueira/SC.
Nesse ponto, ressalto que a presunção de continuidade do trabalho rural permite que, com base em testemunhas e inexistente prova em sentido contrário, sejam ampliados os efeitos probantes dos documentos existentes no feito (TRF4, AC 2009.72.99.000393-9, Quinta Turma, Relator Gilson Jacobsen, D.E. 24/03/2011).
Por todo o exposto, reconheço a atividade rural, como segurada especial, em relação ao período de 6/3/1976 a 30/4/1981, devendo-se proceder à respectiva averbação (art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213/91).
Já em relação ao intervalo de 1º/6/1981 a 23/6/1985, logo após o encerramento da atividade urbana exercida pela autora (1º/5/1984 a 30/5/1981 com o Centro Educacional João XXIII), não reputo suficiente a prova do real labor agrícola da requerente.
Note-se que não há, para esse período, prova efetiva de seu regresso ao meio rural, porquanto nenhuma documentação em seu nome e apta a demonstrar que a requerente tenha, efetivamente, trabalhado na agricultura e em regime de economia familiar foi anexada ao feito.
Além disso, destaco que, em que pese a juntada da matrícula n. 11.143 -único documento para todo esse período controverso de 1º/6/1981 a 23/6/1985 -, essa somente se refere à posse da propriedade rural pelo genitor, não indicando, necessariamente, o cultivo das terras pela própria demandante.
Dessa forma, como ausente início de prova material, inviável o reconhecimento do período de 1º/6/1981 a 23/6/1985, na forma do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e, também, da Súmula 149 do STJ.
Assim, em razão do entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.352.721/SP, em recurso repetitivo, e com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito de forma a possibilitar que a segurada ajuíze nova ação, nos termos do art. 486 do CPC, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício da atividade rural no período de 1º/6/1981 a 23/6/1985.
Do exposto, extrai-se o reconhecimento apenas dos intervalos de 06/03/1976 a 30/04/1981 como sendo de atividade rural.
Enquanto ao interregno aqui pleiteado, o magistrado a quo entendeu pela ausência de prova efetiva do regresso ao meio rural.
A parte autora juntou início de prova material indicando o efetivo exercício do trabalho rural, conforme documentos assim arrolados sentença, verbis:
- Ficha de inscrição da genitora da autora (Maria Paolina Soares dos Santos) no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Marmeleiro/PR com registro da data de admissão em 28/4/1975 e de pagamento de mensalidades para 1975 e 1976;
- Histórico escolar dos irmãos da autora (Soeli, Eloi e Volni) para os anos de 1974 a 1977, quando frequentaram a Escola Rural Municipal Bartolomeu de Gusmão, com a informação do nome dos pais como João Selvario de Freitas e Maria Paolina Soares dos Santos;
- Certidões de crisma dos irmãos da autora (Volni, Soeli e Eloi), datadas de 11/10/1975 com a informação do nome dos pais como João Freitas e Maria Paulina Soares;
- Termo de audiência lavrado nos autos n. 9890.38.2010 (investigação de paternidade) em que constou que a "Sra. Maria Paulina dos Santos Freitas é a única herdeira de João Selvario de Freitas e na presente data reconheceu que o autor é filho do falecido";
- Certidão emitida pelo INCRA com a indicação do início da ocupação, pelo Sr. João Selvario de Freitas, do lote rural n. 60 da gleba 11 do Imóvel Nova Perseverança, em 1952;
- Matrícula n. 11.143 com a transferência do lote rural n. 114 da gleba 60 da gleba 11 do Imóvel Nova Perseverança para o Sr. João Selvario de Freitas por meio do título de propriedade definitivo expedido pelo INCRA em 25/10/1983;
- Histórico escolar da parte autora para os anos de 1975 a 1978, quando estudou na Escola Isolada Bartolomeu de Cusmão, localizada no interior do município de Marmeleiro/PR;
- Certidão de crisma da autora, datada de 11/10/1975, com a indicação da igreja localizada na Linha Tatetos, interior de Marmeleiro/PR;
- Certidão de batismo da requerente, ocorrido em em 17/9/1964, com a informação de que é filha legítima de João Selvario de Freitas e Maria Paulina dos Santos;
- Certidão de casamento da genitora da autora com o Sr. João Selvario de Freitas, lavrada em 4/10/1986, ocasião em que constou que ambos eram residentes e domiciliados na linha Tatetos, interior de Marmeleiro/PR, e o contraente foi qualificado como agricultor;
- Nota de comercialização de produtos agrícolas para o ano de 1980 e com indicação do endereço na Linha Tatetos.
As testemunhas, ouvidas em justificação administrativa, relataram sobre as atividades laborais da parte autora no período controvertido:
Mauro Antônio Franciozi asseverou:
De igual modo Nelci Terezinha Ribeiro:
Ajuntou Catarina de Lourdes Alves Lichtnow:
Os depoimentos corroboram a tese de que a parte autora apenas saíra da atividade rural em 1985, tendo em vista vínculo empregatício com o Município de Dionísio Cerqueira/PR, a partir de 24/06/1985.
De feito, o curto vínculo de emprego de pouco mais ou menos um mês, com o Centro Educacional João XXIII, não afasta o labor rurícola posterior. As testemunhas, à uma, convergem no sentido de que a parte autora apenas deixou as lides rurais em 1985, e que as aulas dadas durante o intervalo apontado ocorreram na casa de seus genitores. Além disso, não há qualquer contraindício, não havendo sequer outro vínculo urbano anterior ao ano de 1985.
Ilustra-se com excerto da CTPS do segurado (Evento 1, PROCADM6, p. 9):
No caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material, não se exigindo prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período controvertido, mas início de prova material, conforme fundamentado nas premissas iniciais deste voto. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural da parte autora em regime de economia familiar, no período em discussão.
De feito, na hipótese de prova testemunhal idônea e suficiente, e ausente contraindício, é plenamente viável a ampliação da eficácia temporal de documento vinculando o interessado ao meio rural, ou seja, há possibilidade de aplicar presunção de exercício rural em época anterior e/ou posterior ao período referido no documento (STJ, AgInt no REsp 1606371/PR, Rel. Min, Sérgio Kukina, 1ª T., DJe 08/05/2017). Portanto, se não há indicativo de afastamento do meio rural ou de exercício de atividade urbana no interregno cujo reconhecimento se pretende, supõe-se a continuidade de estado anterior, por não ser plausível limitar o tempo de atividade agrícola se não há indícios de abandono do meio rural.
Presente, assim, início de prova material, corroborado por prova testemunhal, do alegado trabalho rurícola, e inexistindo qualquer indicativo de atividade laboral de natureza diversa, deve ser reconhecido do tempo de serviço rural no período de 01/06/1981 a 23/06/1985.
Atividade Urbana: período de 05/12/2011 a 28/08/2015
Houve por bem o Juízo a quo reconhecer o período urbano de 05.12.2011 a 21.07.2015, e não até 28.08.2015, como pretendera a autora, sob o seguinte fundamento:
(...)
1 - Tempo de serviço urbano
A parte autora requer o reconhecimento, para os fins previdenciários de tempo de contribuição e de carência, do vínculo empregatício mantido com a empresa SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC - AR PARANÁ em sua integralidade (até 29/8/2015), e alegou que o INSS utilizou, no cálculo do benefício em questão, os dados constantes no CNIS e lançou, como marco final, data diversa da anotada em sua CTPS (21/7/2015).
Entretanto, em consulta à CTPS da parte autora (evento 1 - PROCADM6), note-se que, na anotação do vínculo mantido com a empresa SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC - AR PARANÁ (fl. 18), consta a observação referente à fl. 58 (anotações gerais), em que há o registro de que o último dia de trabalho da requerente ocorreu em 21/7/2015.
Assim, corretos os recolhimentos previdenciários realizados pela empresa empregadora até 21/7/2015 e os registros existentes no CNIS, o que não autoriza qualquer alteração no cálculo apurado pelo INSS quanto ao tempo de serviço urbano exercido pela parte autora.
Portanto, quanto ao ponto, improcedente é o pedido.
Discute-se aqui a questão do aviso prévio indenizado. Antes de mais nada, restou evidenciado que o último dia de trabalho da parte autora, em relação ao vínculo aqui pleiteado, se dera em 21.07.2015, é a data constante do CNIS atualizado do segurado, que encontra amparo em notação de CTPS, conforme já exarado em sentença.
Para além disso, embora haja alguns julgados que admitam o aviso prévio na contagem do tempo de trabalho, destaco o seguinte precedente deste Tribunal Regional Federal no sentido de que não é possível computar o aviso prévio indenizado (sobre o qual não incide contribuição previdenciária) como tempo de contribuição, para fins previdenciários:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE ATÉ 28-05-1998. LEI Nº 9.711/98. TEMPO DE SERVIÇO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. CASO FORTUITO NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INCABIMENTO. AVISO PRÉVIO NÃO TRABALHADO. CONTAGEM COMO TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. 1. a 5. (...) 6. Inviável a contagem do aviso prévio não trabalhado como tempo de serviço para fins previdenciários, em face do seu caráter indenizatório e, como tal, essa verba está excluída do conceito de salário-de-contribuição, de acordo com a legislação previdenciária (artigo 28, parágrafo 9º, alínea e, da Lei nº 8.212/91, com a redação conferida pelas Leis nº 9.528/97 e nº 9.711/98), e da ausência de previsão legal que ampare a averbação desse período como tempo de serviço/contribuição, sob pena de ofensa ao princípio da vinculação entre o custeio e as prestações previsto no parágrafo 5º do artigo 195 da Constituição Federal de 1988, assim como porque a referida jurisprudência trabalhista não vincula as decisões prolatadas no âmbito da Justiça Federal. Precedente da 5ª Turma deste Tribunal Precedente desta Colenda Turma (AC nº 1998.04.01.020110-8/PR, Rel. Des. Federal Tadaaqui Hirose, DJU, Seção II, de 12-01-2000, p. 143). 7. a 8. (...) (TRF4, AC 2000.72.00.003773-0, 6ª T., Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, DJ 29.09.2004)
Com efeito, a indenização do período de aviso prévio não trabalhado é instituto disciplinado pelo artigo 487, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, sendo aplicável quando rompido o contrato de trabalho por parte do empregador.
No âmbito da legislação previdenciária, essa verba está excluída do conceito de salário-de-contribuição (artigo 28, parágrafo 9º, alínea e, da Lei nº 8.212/91, com a redação conferida pelas Leis nº 9.528/97 e nº 9.711/98), assim como todos os demais desembolsos indenizatórios percebidos pelo segurado (como a indenização da Lei nº 7.238/84, a própria indenização trabalhista do artigo 479 da CLT, o salário-maternidade indenizado, as férias indenizadas, etc.).
Destarte, conclui-se que a pretensão da parte autora nesse tópico, não pode ser deferida, em face do seu caráter indenizatório e da ausência de previsão legal que ampare a integração desse período como tempo de serviço/contribuição, sob pena de ofensa ao princípio da vinculação entre o custeio e as prestações do regime de Previdência, insculpido no parágrafo 5º do artigo 195 da Constituição Federal de 1988.
No mesmo sentido, o precedente da 5ª Turma deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. AVISO PRÉVIO NÃO TRABALHADO. IMPOSSIBILIDADE. Inviável a contagem do aviso prévio não trabalhado como tempo de serviço para fins previdenciários, dado o seu caráter indenizatório e à ausência de previsão legal que o ampare, sob pena de ofensa ao princípio da vinculação entre o custeio e as prestações previsto no § 5º do artigo 195 da Constituição Federal. (TRF4, AC 1998.04.01.020110-8, 5. T., , Rel. Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, DJ 12.01.2000)
Destaca-se também o Tema 478 do Superior Tribunal de Justiça, que firmou tese sentido da não incidência de contribuição previdenciária sobre aquela verba:
Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial.
Na doutrina, pertinente a lição de Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Júnior, ao comentar o art. 55 da Lei 8.213/91:
A lei não pode estabelecer qualquer forma de contagem de tempo fictício, nos termos do art. 4º da EC 20/98 c/c o §10 do art. 40 da Lei Fundamental. Como exemplo de tempo fictício que não pode ser computado, podemos apontar o aviso prévio indenizado, isto é, não trabalhado, porquanto não há exercício de atividade no período. (ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à lei de benefícios da previdência social: Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. 12ª ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 264)
Os referidos juristas citam o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal:
AVISO PRÉVIO INDENIZADO - INTEGRAÇÃO DO PERÍODO AO TEMPO DE SERVIÇO - LEI NOVA. A ficção jurídica relativa à integração, no tempo de serviço do empregado, do aviso prévio indenizado não é conducente à aplicação de lei editada após o rompimento do vínculo empregatício. Inaplicabilidade do preceito constitucional que implicou majoração da percentagem relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço em hipótese em que a cessação do contrato, com a indenização do aviso prévio, ocorreu no mês anterior ao da promulgação da Constituição Federal. (STF, RE 183.381-5/SP, Marco Aurélio, 2ª T., DJ 16.02.2001)
Nessa mesma linha, os seguintes precedentes da TRS/PR deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTAGEM DE TEMPO FICTO. INVIABILIDADE. DEMAIS REQUISITOS. PRENCHIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Nos termos do Tema 478 do Superior Tribunal de Justiça: "Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial." 2. Não é possível a contagem do aviso prévio não trabalhado como tempo de contribuição para fins previdenciários, dado o seu caráter indenizatório, a ausência de contribuição previdenciária e a inexistência de previsão previsão legal que ampare a pretensão. Precedentes. 3. Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5010721-61.2016.4.04.7001, TRS/PR, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 04.11.2019)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CÔMPUTO DE PERÍODO REFERENTE A AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTAGEM DE TEMPO FICTO. INVIABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Nos termos do Tema 478/STJ, "Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial." 3. Não é possível a contagem do aviso prévio não trabalhado (indenizado) como tempo de contribuição para fins previdenciários, dado o seu caráter indenizatório, bem como diante da ausência de contribuição previdenciária e a inexistência de previsão previsão legal que ampare a pretensão. (...) TRF4, AC 5000519-66.2015.4.04.7031, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 18.03.2020)
Sem razão, portanto, a autora no ponto.
Do grau da deficiência
Ao juízo da parte autora, haveria a deficiência de ser enquadrada de moderada a grave, tendo em vista que possui (...) severa redução visual, a qual é progressiva, necessita de auxílio de terceiros para sua locomoção, comprovado por meio de cédula de passe livre fornecido pelo Governo do Estado do Paraná, tendo como acompanhantes sua filha e esposo (evento 1 – EXMMED11 – p. 2), restando altamente questionável a avaliação da deficiência por parte da perícia médico administrativa e judicial, com enquadramento como grau leve.
Para aferição da alegada deficiência procedeu-se ao exame pericial (ev. 48), que apurou o total de 3.775. Por outro lado, a perícia social (ev. 51) apontou o somatório de 3.350. Tem-se, pois, a pontuação de 7.125.
De que se segue o grau leve da deficiência, porquanto a pontuação total está entre 6.355 e 7.584.
Conforme já expendido em capítulo pertinente, não há mácula que argua os laudos judiciais de insuficientes ou incorretos. Com efeito, a prova da deficiência é obtida tecnicamente, por meio de perícia médica e social, tendo seus parâmetros estabelecidos secundum legem.
Ajunte-se, ainda, que deficiência nada tem que ver com incapacidade. Não se discute aqui a capacidade laboral do segurado. Em verdade, não é condição de concessão de aposentadoria nesta especial modalidade a incapacidade laborativa.
Do direito ao benefício na DER (14/03/2016)
À parte autora reconheceu-se 24 anos, 8 meses e 19 dias de contribuição até a DER. Donde se segue que acrescentado o período rural aqui reconhecido (01/06/1981 a 23/06/1985), na DER (14/03/2016) a parte havia já adimplido 30 anos, 4 meses e 3 dias, perfazendo o requisito de 28 anos de tempo de contribuição exigidos na lei de regência.
Devido, pois, o benefício desde a DER.
Consectários da Condenação
Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (embargos de declaração rejeitados sem modulação dos efeitos em 03.10.2019, trânsito em julgado em 03.03.2020), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.
Juros Moratórios
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009;
b) a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).
Ausente recurso do INSS, não cabe majoração da verba honorária na instância recursal.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
Tutela Antecipada/Específica
Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil (1973), bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil (2015), independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7, Rel. para Acórdão, Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 9.8.2007).
Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação a artigos do Código de Processo Civil e da Constituição Federal que entende impeditivos à concessão da medida, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- remessa ex officio: não conhecida;
- apelação da parte autora: parcialmente provida para reconhecer o labor rural no intervalo de 01/06/1981 a 23/06/1985, com a consequente concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência;
- de ofício, determinada a implantação do benefício no prazo de 45 dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação da parte autora, e, de ofício, determinar a implantação do benefício.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5002567-65.2018.4.04.7007/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: NEDI DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO: RAFAEL DALL AGNOL (OAB PR049393)
ADVOGADO: RODRIGO DALL AGNOL (OAB PR059814)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS. ARTS. 6º E 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO. ARTS. 2º E 3º DA LC 142/2003. GRAUS DE DEFICIÊNCIA.
1. A Constituição Federal prevê a aposentadoria aos segurados do Regime Geral da Previdência Social com deficiência, mediante adoção de requisitos e critérios diferenciados, consoante seu art. 201, § 1º, regulado, no plano infraconstitucional, pela Lei Complementar 142/2003.
2. Presente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, é possível a concessão do benefício à parte autora na pretendida modalidade diferenciada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação da parte autora, e, de ofício, determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 06 de julho de 2021.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002643921v3 e do código CRC 62fb337e.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 29/06/2021 A 06/07/2021
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002567-65.2018.4.04.7007/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: NEDI DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO: RAFAEL DALL AGNOL (OAB PR049393)
ADVOGADO: RODRIGO DALL AGNOL (OAB PR059814)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/06/2021, às 00:00, a 06/07/2021, às 16:00, na sequência 485, disponibilizada no DE de 18/06/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
SUZANA ROESSING
Secretária
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