Apelação Cível Nº 5036603-23.2019.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: MARIA FILOMENA GOMES DE OLIVEIRA ASSUMPCAO (AUTOR)
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência.
Processado o feito, foi proferida sentença, publicada em 07.05.2021, cujo dispositivo ficou assim redigido (ev. 98):
Dispositivo
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o processo com análise de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
1) reconhecer o trabalho rural no período de 20/10/1982 a 31/12/1988, que deverá ser averbado independentemente do recolhimento de contribuições;
2) determinar a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, segundo os critérios indicados na Lei Complementar 142/2013 (NB 189.743.655-2), com efeitos financeiros a contar da data do requerimento administrativo (DER 25/08/2017); e
3) condenar o réu a PAGAR por meio de requisição de pagamento, após o trânsito em julgado, os valores dos atrasados devidos desde a DIB até a DIP, atentando-se que:
i) deve ser observada a prescrição quinquenal;
ii) as parcelas pretéritas deverão ser atualizadas pelo INPC, com juros moratórios calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009), conforme decidido pelo STJ no REsp 1.495.146-MG (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018, Informativo 620);
CONDENO o INSS ao pagamento dos honorários de sucumbência, fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelos artigo 85, § 3°, do CPC, dependendo da apuração do montante em eventual cumprimento de sentença, observada a sistemática do § 5° do mesmo artigo. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, por 15 dias. Com ou sem elas, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4º Região, conforme artigo 1.010, §3°, do CPC.
Em que pese ilíquida a sentença, o valor da condenação claramente é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Assim, dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3°, I, do CPC.
O INSS apela alegando, a breve trecho, inexistir documentos hábeis a comprovar o trabalho rural da parte autora. Argumenta que a prova testemunhal é frágil, não podendo ser considerada por inexistir princípio de prova material. Adversa, por fim, a alegada deficiência da parte autora (ev. 104).
Com contrarrazões (ev. 107), vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Aposentadoria da pessoa com deficiência
O benefício em questão é previsto no § 1º do artigo 201 da Constituição Federal. Acerca deste dispõe a Lei Complementar nº 142/2013:
"Art. 2º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.
Art. 4º A avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento.
Art. 5º O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.
Art. 6º A contagem de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência será objeto de comprovação, exclusivamente, na forma desta Lei Complementar.
§ 1º A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei Complementar deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.
§ 2º A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal.
Art. 7º Se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3o serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3º desta Lei Complementar".
Referida lei complementar estabeleceu, ainda, que regulamento do Poder Executivo definiria o que é deficiência grave, moderada e leve (art. 3º, parágrafo único), bem como que a avaliação da deficiência deveria ser médica e funcional (art. 4º).
O Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 8.145/2013, regulamentou a mencionada lei complementar e estabeleceu que a perícia deveria ser realizada nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União (Decreto 3.048/99, art. 70-D). Esse ato conjunto de que trata o artigo 70-D do Decreto nº 3.048/99 foi editado por meio da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27/01/2014, a qual aprovou o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência.
Assim, estabeleceu-se que o grau de deficiência deveria ser atestado por perícia do INSS, mediante avaliação funcional realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA (parágrafo primeiro do artigo 2º).
De acordo com a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27.01.2014, o critério para a classificação da deficiência em grave, moderada e leve é:
(i) deficiência grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739;
(ii) deficiência moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354;
(iii) deficiência leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.
(iv) pontuação insuficiente para concessão do benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585.
Assim, se na soma da pontuação dos laudos da perícia médica e do serviço social o segurado obtiver pontuação menor ou igual a 7.584, terá direito ao benefício com tempo de contribuição reduzido. Caso contrário, não será possível aplicar a Lei Complementar 142/2013.
Aposentadoria por tempo de contribuição
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
Atividade Rural (Segurado Especial)
O artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, bem como o art. 127, V, do Decreto nº 3.048/99, expressamente autorizam o aproveitamento do tempo de serviço rural trabalhado até 31/10/1991, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias para a averbação de tempo de contribuição, exceto no que se refere à carência.
Ainda, o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, estendeu a condição de segurado a todos os integrantes do grupo familiar que laboram em regime de economia familiar, sem a necessidade de recolhimento das contribuições quanto ao período exercido antes da Lei nº 8.213/91 (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10-11-2003).
Para a comprovação do tempo de atividade rural é necessário início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal, salvo caso fortuito ou força maior, conforme o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
Ainda, quanto à questão da prova, cabe ressaltar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no artigo 106 da Lei n. 8.213, de 1991, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (STJ, AgRg no AREsp 327.119, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,1ª T., j. 2.6.2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (STJ, Tema 554, REsp n.º 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª S., j. 10.10.2012); e (d) é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577 do STJ).
Salienta-se que a declaração de sindicato de trabalhadores rurais, sem a respectiva homologação do INSS e isoladamente considerada, não se consubstancia em início de prova material, uma vez que constitui mera manifestação unilateral, não sujeita ao crivo do contraditório. (TRF4, EINF 2006.71.99.000415-1, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 19.09.2008).
Destaque-se, ainda, que é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental. De fato, o artigo 11, § 1 º, da Lei n. 8.213, de 1991, define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem em condições de mútua dependência e colaboração. Nesse contexto, os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. No que se refere à idade mínima para o reconhecimento do trabalho rural, a Súmula nº 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais uniformizou o seguinte entendimento: "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários".
Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também desimportar se o cônjuge recebe alguma remuneração que complemente a renda familiar, mas que não retire a natureza de subsistência da renda advinda da atividade rural, ou seja que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.
Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como "boias-frias", diaristas ou volantes, considerando a informalidade com que é prestado o trabalho no meio rural, que dificulta a comprovação documental da atividade, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é de que o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material referente ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto quando demonstrada a ocorrência de caso fortuito ou força maior, os termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012, recurso representativo da controvérsia).
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do artigo 11, VII da Lei nº 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação "empregador II-b" nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural. Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar (artigo 1º, II, b, do Decreto-Lei nº 1166, de 15.4.1971).
Cumpre salientar também que muitas vezes a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, de forma a emprestar-lhe maior valor probante.
Vale reiterar que, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, é admitido o cômputo de tempo de serviço de trabalho rural que realizou atividade em regime de economia familiar anterior à data de início de sua vigência, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA. CTPS. PROVA PLENA. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. (...) (APELREEX nº 0004672-19.2016.404.9999, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 14-06-2017)
Interpretado o referido dispositivo legal em consonância com o artigo 39 da mesma Lei, constata-se que o trabalhador rural deve proceder ao pagamento da contribuição facultativa na forma do artigo 21 da Lei nº 8.212/1991, caso pretenda se habilitar à aposentadoria por tempo de contribuição. Esse é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas. (Súmula 272, Terceira Seção, julgado em 11/09/2002, DJ 19/09/2002, p. 191)
Assim, com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES. REMESSA EX OFFICIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. (...) 3. A prova material é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural no período em questão. Contudo, na hipótese em que o serviço rural for posterior à vigência da Lei 8.213/91, o computo do referido tempo fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias (Súmula 272 do STJ). Logo, não tendo a parte autora comprovado o recolhimento das respectivas contribuições, merece ser averbado apenas o período até 31-10-1991. (...) (TRF4 5012124-04.2012.4.04.7002, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 02.10.2018)
Atividade urbana
A comprovação de tempo de atividade urbana deve observar o disposto no art. 55 da Lei nº 8.213/91, § 3º, que dispõe:
Art. 55 A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Nesse sentido, entende-se como início de prova material a existência de documentos que demonstrem o trabalho exercido pelo segurado, tais como anotações existentes na CTPS, fichas de empregados, livro de frequência, recibos de pagamento.
Acerca dos dados anotados em CTPS, já se pronunciou o TST no Enunciado n.º 12:
As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et jure", mas apenas "juris tantum". (RA 28/1969, DO-GB 21-08-1969).
Assim, acaso demonstrado eventual vício que afaste a fidedignidade da anotação na CTPS, a presunção relativa de veracidade resta afastada e, em consequência, o ônus da prova passa a ser da parte autora.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. AVERBAÇÃO. REGISTRO EM CTPS. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. Precedentes. (TRF4, AC 5015442-15.2018.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 03/07/2020)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO. REGISTRO EM CTPS. VÍNCULO. EFEITO FINANCEIROS. 1. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado por documentação idônea, gozando as anotações em CTPS de presunção juris tantum de veracidade, sendo, ademais, ônus do empregador os recolhimentos das contribuições devidas que, se não efetuadas, não pode implicar em ônus ao empregado. 2. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à revisão da aposentadoria por idade, cujos efeitos financeiros devem ser contados a contar da Data de Entrada do Requerimento - DER, respeitada eventual prescrição quinquenal. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, AC 5009618-90.2014.4.04.7000, TTRS/PR, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 16/07/2020)
Caso Concreto
No caso versado, houve por bem o Juízo a quo conceder o benefício de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, com efeitos financeiros a contar da data do requerimento administrativo (DER 25.08.2017).
Da sentença apela a Autarquia Federal, argumentando, em abreviado, que os documentos juntados aos autos não são aptos a comprovar o labor rural, porquanto:
I. Os documentos e indícios materiais em nome dos demais membros do conjunto familiar só podem ser usados se o interessado ainda pertencer ao conjunto familiar em questão e se houver indícios materiais suficientes do exercício da atividade de pequeno produtor rural em regime de economia familiar, o que se comprova evidenciando a produção em terras próprias ou cuja posse se dá por cessão lícita de terceiros. Isso porque as atividades de contribuinte individual e de empregado são exercidas de modo individual. Ausente a indício material de posse lícita da terra, de produção agrícola na condição de pequeno produtor rural em regime de economia familiar, não é possível a utilização de documentos dos demais membros do conjunto familiar.
II. No caso dos autos, não há prova de produção agrícola, de modo que os documentos em nome dos demais membros do conjunto familiar não aproveitam à parte autora.
III. (...) não existe um único documento que se refira individualmente ao autora, e não há nenhum outro documento que seja capaz de revelar que conjunto familiar trabalhava em regime de economia familiar.
IV. (...) a certidão do INCRA aponta assalariados eventuais, no total de 5, o que demonstra que o trabalho do autor não era essencial ao desempenho das eventuais atividades rurais do conjunto familiar.
V. (...) a inexistência de ratificação em cadastros oficiais é elemento essencial para se indeferir o pleito. Com efeito, reconhece-se a possibilidade de o segurado especial, na modalidade pequeno produtor rural, ter reconhecido o intervalo apenas com base em documentos e autodeclaração naqueles casos em que essa vocação é confirmada por cadastros oficiais contemporâneos. A ideia é facilitar o reconhecimento para um tipo de segurado que já oferece uma série de indícios palpáveis de que exerce a atividade rural, e não para facilitar, por assim dizer, a prova a ser produzida. Observe-se que a tônica da norma não é usar o cadastro apenas para desqualificar a vocação rural do sujeito, ou seja, um elemento em seu desfavor, mas sim é um elemento positivo, ou seja, ele precisa comprovar que tem os cadastros nas bases governamentais, de modo que o simples fato de não haver registro nas bases que o desabone, não significa que existem registros que o abonem, tanto que não constam dos autos.
Adversa, ainda, a prova testemunhal. Alegando, além disso, inexistir prova material que ampare aquela.
Em relação à deficiência da parte autora, argumentou haver erro material na sentença, tendo em vista que ela se refere à perícia administrativa, da qual resultou uma pontuação superior ao limite para se considerar a parte autora portadora de algum tipo de deficiência. Além disso, aduz que a pontuação atribuída pelas perícias judiciais não tem justificativa nenhuma, nem a mínima, por sinal. Sustenta que a autora sempre exerceu atividades de índole administrativas e não há nenhuma, absolutamente nenhuma, evidência de que a sua visão subnormal no olho esquerdo a tenha limitado para o que quer que seja, Com efeito, ela conta dedos com o olho esquerdo, acuidade visual mais que suficiente para o desempenho de atividades administrativas, que não exige visão de longa distância.
De igual modo, consignou que a redução de pontuação nas respostas aos quesitos não tem qualquer tipo de justificativa ou sentido técnico, sobretudo na perícia social, em que a visão da parte autora nunca significou qualquer barreira de acesso a qualquer elemento da vida social (sempre teve emprego e uma vida aparentemente normal, de boa interação social).
Ajunta, demais, que apesar de se informar que a origem da doença é na infância da parte autora, não há nenhum documento comprovando isso. Assim, ainda que se reconheça a existência de deficiência, ela só poderia ser atribuída a partir da perícia judicial.
De que se segue a conclusão de que não há deficiência alguma, pelo que a parte autora não merece nenhum tipo de redução de tempo de contribuição. Caso se reconheça algum tipo de deficiência, requer-se seja seu marco legal definido na data da perícia médica judicial, negando-se qualquer redução de tempo de contribuição, já que a perícia foi posterior à DER.
Atividade Rural
A parte autora juntou início de prova material indicando o efetivo exercício do trabalho rural no período de 20.10.1982 a 31.12.1988, conforme documentos assim arrolados na sentença, verbis:
1 - 1963 - registro de imóvel rural em nome do genitor da autora, qualificando-o como lavrador;
2 - 1972 - ficha de admissão em sindicato rural em nome do genitor da autora, com pagamento de mensalidade de 1981 e 1982;
3 - 1974 a 1976 - histórico escolar de escola rural em nome do irmão da requerente;
4 - 1976 - registro de imóvel rural em nome do genitor da autora, qualificando-o como lavrador;
5 - 1978 a 1980 - histórico escolar de escola rural em nome da requerente;
6 - 1978 a 1991 - certidão emitida pelo INCRA informando o cadastro de imóvel rural em nome do genitor da demandante e;
7 - 1985 - ficha de admissão em sindicato rural em nome do irmão da autora, com pagamento de mensalidade de 1985 e 1986.
As testemunhas, ouvidas em justificação administrativa, relataram (evento 29):
De modo que, à uma, indicaram o trabalho rural da parte autora e sua residência em área rural, apontando, inclusive, o labor rural de seus familiares, em regime de economia familiar.
No caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material, não se exigindo prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período controvertido, mas início de prova material, conforme fundamentado nas premissas iniciais deste voto. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural da parte autora em regime de economia familiar, no período em discussão.
Para além disso, conforme CNIS atualizado do segurado, o trabalho urbano apenas começara em 01.02.1989:
O que corrobora também a notícia de que parte autora se mudara para Curitiba em 1988. De feito, não há elementos que infirmem o trabalho rural, não havendo que ser afastado por mera alegação.
Presente, assim, início de prova material, corroborado por prova testemunhal, do alegado trabalho rurícola, e inexistindo qualquer indicativo de atividade laboral de natureza diversa, deve ser reconhecido do tempo de serviço rural no período alegado, conforme sentenciado em primeiro grau.
Da deficiência
Em perícia judicial (ev. 72), realizada em 03.11.2020, médico oftalmologista identificou as seguintes patologias: CID H54.4 - Cegueira em um olho e CID H53.0 - Ambliopia por anopsia. Com relação àquela, fixou seu início na infância.
Em sede administrativa (ev. 73), a perícia consignou um total de 4.075, ao passo que a avaliação social (ev. 90) concluiu pelo montante de 3.450, o que tudo considerado perfaz 7.525 pontos.
De que se segue o grau leve da deficiência, porquanto a pontuação total está entre 6.355 e 7.584.
Não se vislumbra, portanto, erro material. Em verdade, a prova da deficiência é obtida tecnicamente, por meio de perícia médica e social, tendo seus parâmetros estabelecidos secundum legem. Demais, muito ao invés do que aponta o INSS, foram idenificadass dificuldades físicas e sociais em avaliação social, a exemplo, a modo ilustrativo:
Ajunte-se, ainda, que deficiência nada tem que ver com incapacidade. Não se discute aqui a capacidade laboral do segurado. Com efeito, não é condição de concessão de aposentadoria nesta especial modalidade a incapacidade laborativa. O fato de a parte autora ter exercido trabalho bancário não desqualifica a deficiência, tendo havido notícia de que há dificuldade de o segurado realizar o trabalho, em decorrência da deficiência apontada.
De sorte que a prova exigida para o caso fora satisfatória. A pontuação obtida pelo somatório das perícias médica e social qualificam como leve a deficiência e laudo médico, subscrito por oftalmologista, traz em seu conteúdo cegueira desde a infância, demonstrando que a vida laborativa fora acompanhada pela alegada deficiência.
Tenho, pois, que a sentença, da lavra da MM. Juíza Federal, Dra Bianca Georgia Cruz Arenhart, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:
(...)
Tempo de serviço rural
Pretende a parte autora o reconhecimento do trabalho rural na qualidade de segurado especial no período de 20/10/1982 a 31/12/1988.
Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18.6.2019, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei nº 8.213/1991, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por intermédio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases de dados governamentais. Essas alterações legislativas também já foram incorporadas pela autarquia previdenciária (arts. 47 e 54 da IN 77/2015-PRES/INSS), que passou a dispensar a realização de justificação administrativa para corroborar as declarações do autor e das testemunhas.
Contextualizando a questão, a chamada minirreforma previdenciária, veiculada pela MP nº 871/19, após convertida na Lei nº 13.846/19, estabeleceu que a comprovação da condição de segurado especial pode ocorrer por meio de autodeclaração, a ser ratificada por informações obtidas a partir dos bancos de dados oficiais ou por meio de documentação que seja considerada prova plena ou início de prova material. Por meio do acréscimo do art. 38-A à Lei nº 8.213/91, foi prevista a criação sistema de cadastro dos segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Nos termos do art. 38-B, o INSS utilizará as informações constantes do “CNIS Segurado Especial” para fins de comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar.
Na redação conferida pela Lei 13.846/19, o “CNIS Segurado Especial” se tornaria, a partir de 1 de janeiro de 2023, a exclusiva fonte de informações para comprovação da condição de segurado especial do indivíduo. Tendo em vista a virtual impossibilidade de adesão completa ao cadastro até a referida data, a EC nº 103/19 (Reforma da Previdência), estabeleceu que esse prazo será prorrogado até a data em que o “CNIS Segurado Especial” atingir a cobertura mínima de 50% (cinquenta por cento) dos segurados especiais, a ser apurado conforme quantitativo da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD).
Enquanto não atingido tal objetivo, o Art. 38-B, da Lei nº 8.213/91, estabelece que “o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento."
Para fins de comprovação do tempo rural, além dos documentos previstos no art. 106, da Lei nº 8.213/91, são válidos como início de prova material aqueles constantes do art. 47 e 54, ambos da IN 77/15, exceção feita à Declaração do Sindicato, expressamente revogado (art. 106, III, Lei 8.213/91) pela MP 871/19. Note-se que o próprio art. 54, IN 77/15, considera exemplificativo o rol de documentos, sendo permitida a presentação de qualquer documento que possa evidenciar o exercício da atividade rural.
A Lei nº 13.846/19 reforçou esse caráter exemplificativo ao incluir no texto da Lei 8.213/91 a expressão “entre outros”, referindo-se à possibilidade de juntada de outros documentos que possam atestar a vinculação do segurado ao labor rural no período pretendido.
Destaque-se, ainda, que, nos termos da Lei 13.846/19, o início de prova material deve ser contemporâneo à data de exercício da atividade, alteração conferida ao art. 55, §3º, da Lei de Benefícios (Lei 8.213/91).
Em resumo, a comprovação do tempo rural pode ocorrer de duas formas: a) autodeclaração ratificada por dados constantes de órgãos governamentais; e b) autodeclaração corroborada por documentos que possam demonstrar a vinculação do indivíduo ao meio rural. poderá ser reconhecido, desde que corroborado por documentos contemporâneos.
Nesse contexto, a partir dessas mudanças conferidas pela Lei nº 13.846/19, os servidores do INSS, por meio do Ofício-Circular nº 46, Dirben-INSS, foram orientados a como proceder em relação a análise da comprovação da condição de segurado especial e o respectivo cômputo dos períodos. Um primeiro ponto de destaque é que, nesse documento, não foi estabelecida distinção entre prova plena (art. 47, IN 77) e início de prova material (art. 54, IN 77/15), de modo que todos os documentos elencados nesses artigos acima citados se consubstanciam em prova suficiente do exercício de atividade rural. Outro ponto a ser destacado diz respeito à eficácia temporal e subjetiva atribuída aos documentos apresentados por parte do INSS, exposta no referido Ofício 46, DIRBEN INSS.
Quanto a eficácia temporal, em síntese, temos o seguinte cenário:
a) para a aposentadoria por idade, deverá ser apresentado um instrumento ratificador para cada metade da carência exigida no benefício. Se declarar período superior ao da carência, este também poderá ser reconhecido, desde que corroborado por documentos contemporâneos;
b) para os benefícios aposentadoria por idade híbrida e a aposentadoria por tempo de contribuição, será necessário um instrumento ratificador contemporâneo para cada metade da carência exigida no benefício. Caso o instrumento ratificador não seja suficiente para todo o período autodeclarado, deverá ser computado o período mais antigo dentro do limite temporal de carência.
c) para os demais benefícios, como a pensão por morte, salário-maternidade, auxílio-acidente, o auxílio por incapacidade temporária, a aposentadoria por incapacidade permanente e o auxílio-reclusão, deverá ser apresentado um instrumento ratificador anterior ao fato gerador.
Quanto à extensão do instrumento de ratificação em relação aos demais membros do grupo familiar, a orientação aos servidores consolidou a possibilidade de utilização dos meios de prova em nome de um membro a todos os demais.
Em 06 de maio de 2020, a Procuradoria Federal do INSS encaminhou ofício a Corregedoria-geral do Tribunal Regional Federal da 4ª Região acerca do tema em questão. Seu objetivo foi o de informar o Tribunal acerca dos procedimentos adotados pelo INSS, para que, assim, os juízos pudessem ser comunicados acerca das mudanças administrativas. Diante dessas alterações, a Procuradoria se manifestou no sentido de que se mostrariam desnecessárias as determinações para realização de Justificação Administrativa, como muitos juízos o fazem, tendo em vista que tal procedimento sequer tem sido exigido administrativamente.
Em 02/06/20, foi publicada a Nota Técnica Conjunta nº 01/20, dos Centros de Inteligência Locais da Justiça Federa da 4ª Região, ou seja, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná. Seu objetivo é o de orientar os magistrados acerca da possibilidade de dispensa da prova oral. Nas suas conclusões, a NT elaborou precisa abordagem acerca dos impactos da nova regulamentação administrativa e os impactos em relação à comprovação em juízo dos períodos rurais, sugerindo ao final, in verbis:
“a) a utilização em juízo dos meios de prova previstos no art. 38- B, § 2º, da Lei nº 8.213/91, para a comprovação de atividade rural de segurado especial ou trabalhador rural eventual, em quaisquer situações sem que isso se mostre necessário à obtenção de benefícios previdenciários;
b) seja avaliada pelos magistrados a desnecessidade de produção de prova oral em audiência ou de realização de justificação administrativa nesses casos, sempre que a autodeclaração e demais elementos de prova se mostrarem suficientes para o reconhecimento do período alegado, reforçando-se a utilidade da consulta a cadastros públicos, como CNIS, PLENUS e outros que venham a ser disponibilizados;
c) em caso de insuficiência probatória para o reconhecimento da totalidade ou de parte do período rural alegado - e não sendo caso de extinção sem resolução do mérito (STJ - Tema nº 629) - seja ponderada a necessidade da audiência, privilegiando-se normalmente a sua realização.”
Em conclusão, a comprovação do tempo rural em juízo não dependerá mais, na maioria dos casos, de prova oral, seja por meio de determinação de justificação administrativa, seja por meio de audiências. Ganha destaque o chamado instrumento ratificador, ou seja, informações constantes dos bancos de dados oficiais ou documentos contemporâneos que possam vincular a pessoa ao meio rural, seja em seu nome, seja em nome de pessoas do grupo familiar. O instrumento ratificador abrangerá metade do período de carência, de forma que, como regra geral, deverá ser apresentado um instrumento ratificador para cada metade da carência prevista para o benefício. Se, em Juízo, não houver início de prova material, trata-se de hipótese de aplicação da tese fixada no Tema 629, do STJ, ou seja, a extinção do feito sem exame do mérito. Isso porque, como cediço, não há possibilidade de reconhecimento de tempo rural sem início de prova material (Súmula 149, STJ).
A referida Nota Técnica Conjunta nº 01 trata, ainda, de dois temas de suma importância. Em primeiro lugar, o Ofício DIRBEN nº 46 não cuida da situação dos boias-frias, limitando-se aos segurados especiais. Contudo, não há por que, forte na jurisprudência consolidada, conferir tratamento diverso.
O outro tema trazido pela referida Nota Técnica diz respeito aos requerimentos formulados anteriormente a edição da MP 871/19, ou seja, anteriormente a 18/01/19. Nos termos do Ofício DIRBEN 46/19, apenas os benefícios requeridos após essa data estariam submetidos ao novo regime probatório.
Não obstante, entendo não haver qualquer óbice ao Juízo de admitir aqueles meios de prova admitidos atualmente também para os benefícios requeridos em data anterior à data de início da vigência da MP 871/19.
Com efeito, o princípio tempus regit actum, muito embora se consubstancie em verdadeiro cânone do direito previdenciário, não está imune a temperamentos, a depender das circunstâncias do caso concreto.
Nesse sentido, o próprio procedimento de justificação administrativa tem se mostra despiciendo até para a própria Procuradoria Federal do INSS, como se depreende do Ofício 7/20, de forma que se mostra improdutiva e inócua a realização do ato em juízo, cuja obrigatoriedade só se justificaria por conta de um apego excessivo ao formalismo.
Por fim, em relação ao termo inicial do labor rural, é possível seu reconhecimento mesmo se realizado antes de o segurado ter completado 12 anos, conforme entendimento do STJ (Agravo Regimental no AI nº 922625 2007.01.62357-8, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ 29/10/07) e da TNU (Processo nº 00021182320064036303, Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, DOU 10/06/2016). No mesmo sentido, o TRF4, nos autos da Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100, determinou ao INSS que se abstenha de fixar idade mínima para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição, especialmente no caso do trabalho rural.
Feitas essas considerações, passo ao caso concreto.
No caso dos autos, visando atender aos reclames de prova material foram apresentados os seguintes documentos:
1 - 1963 - registro de imóvel rural em nome do genitor da autora, qualificando-o como lavrador;
2 - 1972 - ficha de admissão em sindicato rural em nome do genitor da autora, com pagamento de mensalidade de 1981 e 1982;
3 - 1974 a 1976 - histórico escolar de escola rural em nome do irmão da requerente;
4 - 1976 - registro de imóvel rural em nome do genitor da autora, qualificando-o como lavrador;
5 - 1978 a 1980 - histórico escolar de escola rural em nome da requerente;
6 - 1978 a 1991 - certidão emitida pelo INCRA informando o cadastro de imóvel rural em nome do genitor da demandante e;
7 - 1985 - ficha de admissão em sindicato rural em nome do irmão da autora, com pagamento de mensalidade de 1985 e 1986.
Deste modo, na linha do entendimento consolidado pela jurisprudência, entendo que os documentos apresentados pela parte autora atendem aos reclames do artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios.
Assim, pela análise do conjunto probatório é possível concluir que a parte autora esteve vinculada ao meio rural e desenvolveu atividades como lavradora em parte do período requerido.
As testemunhas ouvidas em justificação administrativa (evento 29), em seu conjunto, corroboram os fatos narrados na inicial de uma forma bastante segura, firme e coerente. Afirmaram que conheceram a requerente na área rural quando ela ainda era criança e confirmaram que ela trabalhava na lavoura junto com sua família, em terras da família. Reforçaram que eles sempre foram lavradores e que ninguém exerceu outra atividade. Também afirmaram que não contratavam empregados e que a produção era para a própria subsistência.
Em relação aos limites temporais do trabalho rural, importa ressaltar que há documentos contemporâneos ao período requerido, os quais demonstram a vocação rurícola da família.
Como marco final de reconhecimento desse período, observo que a CTPS da autora foi emitida em 12/01/1989, em Curitiba (evento 1 - PROCADM6, pg. 10). Assim, acolho o requerimento da inicial e adoto como termo do trabalho rural da autora o dia 31/12/1988
Pelo exposto, reconheço o labor rural exercido pela parte autora no período de 20/10/1982 a 31/12/1988, o qual deverá ser averbado pelo INSS como tempo de serviço independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei de Benefícios.
Ressalte-se que o referido período não será computado para fins de carência, de acordo com o referido § 2º do artigo 55 da Lei n. 8.213/91.
Aposentadoria da pessoa com deficiência
A Constituição federal, na redação dada ao § 1º do art. 201 pela EC 47/2005, excetuou o portador de deficiência da vedação geral de adoção de critérios diferenciados para a concessão de aposentadorias. Reza a Carta:
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (grifei)
Criou-se, assim, a possibilidade de concessão de um benefício de aposentadoria com requisitos específicos para as pessoas com deficiência, cuja concretização passou a depender da edição de lei regulamentadora.
Editada apenas no ano de 2013, a Lei Complementar 142 deu tratamento à matéria, ocupando-se, inicialmente, de definir aqueles que se enquadram no conceito de "pessoa com deficiência". Destarte,
Art. 2º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O conceito reproduz a definição dada pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Nova York, 2007) que, após aprovada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 09/07/2008, e promulgada pelo Decreto nº 6.949, de 25/08/2009, passou a ostentar status de Emenda Constitucional.
Relevante que a definição engloba fatores médicos e sociais, de forma que a deficiência é resultado de limitações funcionais e fatores ambientais multiplicados: por consequência, a deficiência se agrava ou se reduz de forma proporcional ao agravamento ou redução de cada fator.
Quanto aos critérios temporais e etários para a concessão da aposentadoria diferenciada, prevê a LC 142/2013 que:
Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Em seguida, trata a lei de condicionar a concessão do benefício à constatação da deficiência por perícia própria da autarquia, englobando elementos médicos e funcionais. Prevê, por fim, regras para os casos de deficiência anterior e posterior à sua vigência, bem como para as hipóteses de agravamento. Estabelece, ainda, critérios de cálculo da renda.
O critério para a definição do grau de deficiência foi fixado pela Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1 DE 27.01.2014, que prevê
Art. 2º Compete à perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de avaliação médica e funcional, para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o respectivo grau, assim como identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.
§ 1º A avaliação funcional indicada no caput será realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, conforme o instrumento anexo a esta Portaria.
e no anexo:
4.e. Classificação da Deficiência em Grave, Moderada e Leve Para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2.013, o critério é:
Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739.
Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354.
Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.
Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585.
Desse modo, a análise do pedido de concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência deve levar considerar a soma das pontuações obtidas nas avaliações médica e social, que definirá o tempo contributivo mínimo necessário à concessão ou mesmo a impossibilidade de o segurado valer-se da norma.
Do caso concreto
Em sede administrativa, a perícia médica atribuiu à autora pontuação de 4.075 (evento 73 - LAUDOPERICI1), enquanto a perícia social resultou numa pontuação de 3.450 (evento 90, LAUDO1) que, somados, resultam em 7.525 pontos, enquadrando a autora no grau de deficiência LEVE.
Desse modo, verifico que, com o acréscimo legal decorrente do reconhecimento obtido judicialmente ao tempo já computado pelo INSS, a parte autora totalizará o tempo de serviço/contribuição, até a DER, conforme tabela abaixo.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Data de Nascimento: | 19/10/1970 |
Sexo: | Feminino |
DER: | 25/08/2017 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência |
Até 16/12/1998 (EC 20/98) | 8 anos, 1 meses e 29 dias | 99 |
Até 28/11/1999 (Lei 9876/99) | 9 anos, 1 meses e 11 dias | 110 |
Até a DER (25/08/2017) | 26 anos, 10 meses e 8 dias | 323 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | - | 20/10/1982 | 31/12/1988 | 1.00 | 6 anos, 2 meses e 11 dias | 0 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até 16/12/1998 (EC 20/98) | 14 anos, 4 meses e 10 dias | 99 | 28 anos, 1 meses e 27 dias | - |
Pedágio (EC 20/98) | 4 anos, 3 meses e 2 dias | |||
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99) | 15 anos, 3 meses e 22 dias | 110 | 29 anos, 1 meses e 9 dias | - |
Até 25/08/2017 (DER) | 33 anos, 0 meses e 19 dias | 323 | 46 anos, 10 meses e 6 dias | 79.9028 |
Nessas condições, 25/08/2017 (DER), a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria especial à pessoa portadora de deficiência.
Fica desta guisa mantida a sentença.
Consectários da Condenação
Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (embargos de declaração rejeitados sem modulação dos efeitos em 03.10.2019, trânsito em julgado em 03.03.2020), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.
Juros Moratórios
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009;
b) a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).
Improvido o apelo do INSS, observa-se que o Juízo de origem fixou os honorários nos percentuais mínimos de cada faixa prevista no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, os quais, por conta da sucumbência na fase recursal, são majorados em 50% sobre o valor apurado em cada faixa, de modo que, sobre a primeira faixa, são majorados de 10% para 15%, e assim proporcionalmente se a liquidação apurar valores sobre as faixas mais elevadas, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, § 3º e § 11, do Código de Processo Civil, e e o entendimento desta Turma em casos símeis:
PREVIDENCIÁRIO. (...) CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...) 6. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. Confirmada a sentença, majora-se a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (...) (TRF4, AC 5004859-05.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 27.02.2019)
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
Tutela Antecipada/Específica
Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil (1973), bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil (2015), independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7, Rel. para Acórdão, Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 9.8.2007).
Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação a artigos do Código de Processo Civil e da Constituição Federal que entende impeditivos à concessão da medida, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação do INSS: improvida;
- de ofício, determinada a implantação do benefício no prazo de 45 dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, e, de ofício, determinar a implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002635269v22 e do código CRC 07ef98ce.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5036603-23.2019.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: MARIA FILOMENA GOMES DE OLIVEIRA ASSUMPCAO (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS. ARTS. 6º E 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO. ARTS. 2º E 3º DA LC 142/2003. GRAUS DE DEFICIÊNCIA.
1. A Constituição Federal prevê a aposentadoria aos segurados do Regime Geral da Previdência Social com deficiência, mediante adoção de requisitos e critérios diferenciados, consoante seu art. 201, § 1º, regulado, no plano infraconstitucional, pela Lei Complementar 142/2003.
2. Presente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, é possível a concessão do benefício à parte autora na pretendida modalidade diferenciada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, e, de ofício, determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 06 de julho de 2021.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002635270v3 e do código CRC 3eb6091c.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 29/06/2021 A 06/07/2021
Apelação Cível Nº 5036603-23.2019.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: MARIA FILOMENA GOMES DE OLIVEIRA ASSUMPCAO (AUTOR)
ADVOGADO: BRAULIO LUIZ BECKER TORTELLI (OAB PR080691)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/06/2021, às 00:00, a 06/07/2021, às 16:00, na sequência 246, disponibilizada no DE de 18/06/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
SUZANA ROESSING
Secretária
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