Apelação Cível Nº 5001551-53.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: JOSE FERRAREZE
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência.
Processado o feito, foi proferida sentença, publicada em 08.08.2019, cujo dispositivo ficou assim redigido (ev. 65):
EX-POSITIS, e por mais que dos autos consta e princípios de direito e justiça recomendam, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito do processo, na forma do artigo 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação, para o fim de condenar a Parte Ré a implantar em favor do Autor, JOSÉ FERRAREZE, o benefício de Aposentadoria Integral por Tempo de contribuição, devido desde 24.09.2013, Data de Entrada do Requerimento – DER (mov. 1.22)
A parte autora apela alegando (ev. 71), em suma, que a especialidade não conhecida no período de 02/01/1996 A 10/09/1999 não tem razão de ser, tendo em conta que no referido período laborou mediante vinculo empregatício com a empresa COPASUL – Cooperativa Agrícola Sul Matogrossense Ltda, pelo que a atividade nesse período se caracteriza como especial, ante o previsto no código 2.5.6 do Quadro a que se refere o art. 2º do Dec. 53.831/64. Sustenta, também o reconhecimento da especialidade no períodos rurais de 01/02/2000 a 01/05/2000, de 11/07/2000 a 18/08/2000, 01/03/2001 a 25/03/2002, 07/01/2003 a 06/04/2003, 16/07/2003 a 23/08/2003, 03/09/2005 a 19/09/2005, 08/11/2000 a 23/11/2000, 07/04/2003 a 12/05/2003, 12/11/2002 a 19/12/2002, 22/10/2003 a 20/12/2003, 23/01/2004 a 01/05/2004, 01/05/2005 a 05/07/2005,18/01/2006 a 26/04/2006, 03/01/2006 a 16/04/2007, 06/09/2004 a 26/09/2004, 02/02/2005 a 05/05/2005, 08/10/2005 a 15/12/2005, 16/10/2006 a 15/12/2006, 10/06/2007 a 28/07/2007, 14/08/2007 a 05/08/2013. Demais, pleiteia o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência, tendo em vista o grau leve desta, o que lhe garante a redução do tempo preconizada nos artigos 2º e 3º da Lei Complementar nº 142/2013, Assim, retificados os cálculos, entende fazer jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, bem como, à aposentadoria especial.
O INSS apela, alegando (ev.), a breve trecho, quanto ao trabalho rural, que os documentos em nome do genitor não aproveitam ao autor, porque aquele era empregado, não havendo labor em regime de economia familiar. Para além disso, adversa o reconhecimento da especialidade para o período laborado como boia-fria, sustentando a impossibilidade do enquadramento por categoria profissional, porque só cabíveis em relação aos trabalhadores da agroindústria ou agrocomércio. No que respeita à atividade de operador de máquinas, entende incorreto o reconhecimento da especialidade de todo o período laborado na Cooperativa Agrícola Mista de Alvorada do Sul Ltda., porquanto PPP pertinente demonstra que a atividade em questão fora exercida apenas entre 01/11/1984 e 15/09/1992. Questiona, também, o reconhecimento de especialidade para interregno posterior ao encerramento do vínculo mantido pelo autor até 15/09/1992, porque estribado em erro material em sede administrativa, retificado posteriormente. Por fim, ajunta que o autor é portador de deficiência leve, de modo que há óbice à acumulação, em relação a um mesmo período, das reduções de tempo de serviço originadas na especialidade e na deficiência.
Com contrarrazões (ev. 79), vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Remessa Oficial
Nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil (2015), está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.
Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei n. 8.213, de 1991 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria SEPRT/ME 477/2021, estabelece que a partir de 01.01.2021 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 6.433,57. Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de benefício com renda mensal inicial (RMI) estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 salários mínimos.
Nesse sentido, o entendimento de ambas as Turmas, com competência previdenciária, Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. ART. 496, § 3o., I DO CÓDIGO FUX. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR AFERÍVEL POR CÁLCULO ARITMÉTICO. POSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte, no julgamento do REsp. 1.101.727/PR, representativo de controvérsia, fixou a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deverá ser ela submetida ao reexame necessário, uma vez que não possui valor certo, estabelecendo que a dispensabilidade da remessa necessária pressupunha a certeza de que o valor da condenação não superaria o limite de 60 salários mínimos. 2. Contudo, a nova legislação processual excluiu da remessa necessária a sentença proferida em desfavor da União e suas respectivas Autarquias cujo proveito econômico seja inferior a 1.000 salários-mínimos. 3. As ações previdenciárias, mesmo nas hipóteses em que reconhecido o direito do Segurado à percepção de benefício no valor do teto máximo previdenciário, não alcançarão valor superior a 1.000 salários mínimos. 4. Assim, não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos. 5. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp 1844937/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T., DJe 22.11.2019)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. (...) 4. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor de ente municipal após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015. 5. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.101.727/PR, representativo de controvérsia, fixou a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deverá ser ela submetida ao reexame necessário, uma vez que não possui valor certo, estabelecendo que a dispensabilidade da remessa necessária pressupunha a certeza de que o valor da condenação não superaria o limite de 60 salários mínimos. 6. No entanto, a nova legislação processual excluiu da remessa necessária a sentença proferida em desfavor da União e suas respectivas Autarquias cujo proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário ou reconhece devido valores remuneratórios a servidores públicos é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos, razão pela qual está dispensada da Remessa Necessária. (...) (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T. DJe 18/12/2020)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDEZ DA SENTENÇA. MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. REMESSA NECESSÁRIA. DESNECESSIDADE. 1. Esta Corte firmou a compreensão de que, a partir da vigência do CPC/2015, em regra, as sentenças proferidas em lides de natureza previdenciária não se sujeitam a reexame obrigatório, por estar prontamente evidenciado que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido nesses feitos não alcançará o limite de mil salários mínimos, definido pelo art. 496, § 3º, I, do CPC/2015. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1871438/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª T. DJe 11/09/2020)
Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.
Aposentadoria da pessoa com deficiência
O benefício em questão é previsto no § 1º do artigo 201 da Constituição Federal. Acerca deste dispõe a Lei Complementar nº 142/2013:
"Art. 2º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.
Art. 4º A avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento.
Art. 5º O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.
Art. 6º A contagem de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência será objeto de comprovação, exclusivamente, na forma desta Lei Complementar.
§ 1º A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei Complementar deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.
§ 2º A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal.
Art. 7º Se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3o serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3º desta Lei Complementar".
Referida lei complementar estabeleceu, ainda, que regulamento do Poder Executivo definiria o que é deficiência grave, moderada e leve (art. 3º, parágrafo único), bem como que a avaliação da deficiência deveria ser médica e funcional (art. 4º).
O Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 8.145/2013, regulamentou a mencionada lei complementar e estabeleceu que a perícia deveria ser realizada nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União (Decreto 3.048/99, art. 70-D). Esse ato conjunto de que trata o artigo 70-D do Decreto nº 3.048/99 foi editado por meio da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27/01/2014, a qual aprovou o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência.
Assim, estabeleceu-se que o grau de deficiência deveria ser atestado por perícia do INSS, mediante avaliação funcional realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA (parágrafo primeiro do artigo 2º).
De acordo com a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27.01.2014, o critério para a classificação da deficiência em grave, moderada e leve é:
(i) deficiência grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739;
(ii) deficiência moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354;
(iii) deficiência leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.
(iv) pontuação insuficiente para concessão do benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585.
Assim, se na soma da pontuação dos laudos da perícia médica e do serviço social o segurado obtiver pontuação menor ou igual a 7.584, terá direito ao benefício com tempo de contribuição reduzido. Caso contrário, não será possível aplicar a Lei Complementar 142/2013.
Mérito. Aposentadoria por tempo de contribuição
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
Atividade Rural (Segurado Especial)
O artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, bem como o art. 127, V, do Decreto nº 3.048/99, expressamente autorizam o aproveitamento do tempo de serviço rural trabalhado até 31/10/1991, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias para a averbação de tempo de contribuição, exceto no que se refere à carência.
Ainda, o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, estendeu a condição de segurado a todos os integrantes do grupo familiar que laboram em regime de economia familiar, sem a necessidade de recolhimento das contribuições quanto ao período exercido antes da Lei nº 8.213/91 (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10-11-2003).
Para a comprovação do tempo de atividade rural é necessário início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal, salvo caso fortuito ou força maior, conforme o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
Ainda, quanto à questão da prova, cabe ressaltar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no artigo 106 da Lei n. 8.213, de 1991, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (STJ, AgRg no AREsp 327.119, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,1ª T., j. 2.6.2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (STJ, Tema 554, REsp n.º 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª S., j. 10.10.2012); e (d) é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577 do STJ).
Salienta-se que a declaração de sindicato de trabalhadores rurais, sem a respectiva homologação do INSS e isoladamente considerada, não se consubstancia em início de prova material, uma vez que constitui mera manifestação unilateral, não sujeita ao crivo do contraditório. (TRF4, EINF 2006.71.99.000415-1, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 19.09.2008).
Destaque-se, ainda, que é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental. De fato, o artigo 11, § 1 º, da Lei n. 8.213, de 1991, define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem em condições de mútua dependência e colaboração. Nesse contexto, os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. No que se refere à idade mínima para o reconhecimento do trabalho rural, a Súmula nº 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais uniformizou o seguinte entendimento: "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários".
Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também desimportar se o cônjuge recebe alguma remuneração que complemente a renda familiar, mas que não retire a natureza de subsistência da renda advinda da atividade rural, ou seja que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.
Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como "boias-frias", diaristas ou volantes, considerando a informalidade com que é prestado o trabalho no meio rural, que dificulta a comprovação documental da atividade, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é de que o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material referente ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto quando demonstrada a ocorrência de caso fortuito ou força maior, os termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012, recurso representativo da controvérsia).
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do artigo 11, VII da Lei nº 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação "empregador II-b" nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural. Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar (artigo 1º, II, b, do Decreto-Lei nº 1166, de 15.4.1971).
Cumpre salientar também que muitas vezes a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, de forma a emprestar-lhe maior valor probante.
Vale reiterar que, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, é admitido o cômputo de tempo de serviço de trabalho rural que realizou atividade em regime de economia familiar anterior à data de início de sua vigência, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA. CTPS. PROVA PLENA. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. (...) (APELREEX nº 0004672-19.2016.404.9999, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 14-06-2017)
Interpretado o referido dispositivo legal em consonância com o artigo 39 da mesma Lei, constata-se que o trabalhador rural deve proceder ao pagamento da contribuição facultativa na forma do artigo 21 da Lei nº 8.212/1991, caso pretenda se habilitar à aposentadoria por tempo de contribuição. Esse é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas. (Súmula 272, Terceira Seção, julgado em 11/09/2002, DJ 19/09/2002, p. 191)
Assim, com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES. REMESSA EX OFFICIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. (...) 3. A prova material é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural no período em questão. Contudo, na hipótese em que o serviço rural for posterior à vigência da Lei 8.213/91, o computo do referido tempo fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias (Súmula 272 do STJ). Logo, não tendo a parte autora comprovado o recolhimento das respectivas contribuições, merece ser averbado apenas o período até 31-10-1991. (...) (TRF4 5012124-04.2012.4.04.7002, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 02.10.2018)
Atividade urbana
A comprovação de tempo de atividade urbana deve observar o disposto no art. 55 da Lei nº 8.213/91, § 3º, que dispõe:
Art. 55 A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Nesse sentido, entende-se como início de prova material a existência de documentos que demonstrem o trabalho exercido pelo segurado, tais como anotações existentes na CTPS, fichas de empregados, livro de frequência, recibos de pagamento.
Acerca dos dados anotados em CTPS, já se pronunciou o TST no Enunciado n.º 12:
As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et jure", mas apenas "juris tantum". (RA 28/1969, DO-GB 21-08-1969).
Assim, acaso demonstrado eventual vício que afaste a fidedignidade da anotação na CTPS, a presunção relativa de veracidade resta afastada e, em consequência, o ônus da prova passa a ser da parte autora.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. AVERBAÇÃO. REGISTRO EM CTPS. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. Precedentes. (TRF4, AC 5015442-15.2018.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 03/07/2020)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO. REGISTRO EM CTPS. VÍNCULO. EFEITO FINANCEIROS. 1. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado por documentação idônea, gozando as anotações em CTPS de presunção juris tantum de veracidade, sendo, ademais, ônus do empregador os recolhimentos das contribuições devidas que, se não efetuadas, não pode implicar em ônus ao empregado. 2. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à revisão da aposentadoria por idade, cujos efeitos financeiros devem ser contados a contar da Data de Entrada do Requerimento - DER, respeitada eventual prescrição quinquenal. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, AC 5009618-90.2014.4.04.7000, TTRS/PR, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 16/07/2020)
Caso Concreto
Como relatado, a parte autora ajuizara ação pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, mediante reconhecimento de labor rural bem como de períodos laborados em condições especiais.
Teve a bem o Juízo a quo assim resolver a questão (ev. 65):
(...)
Tratando-se de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, os requisitos necessários à sua concessão são os seguintes: a) tempo de contribuição: (a1) de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem, para aposentadoria integral, nos termos do artigo 201, § 7º, inciso I, CF/88, ou (a2) de 25 anos para mulher e de 30 anos para homem, acrescido de um período adicional (pedágio), cumulado com o critério etário (53 anos de idade para homem e 48 para mulher), para aposentadoria proporcional, nos termos do artigo 9º da EC nº 20/98; b) qualidade de segurado na data do preenchimento do requisito anterior, mesmo que venha a perder tal qualidade posteriormente, nos termos do artigo 3º da Lei nº 10.666/2003; c) carência: comprovação de um mínimo de 15 anos de contribuição (180 contribuições mensais), nos termos do artigo 25, inciso II, Lei nº 8.213/91, ou período menor se a filiação ao RGPS foi anterior a 24/07/91, conforme tabela do artigo 142, Lei nº 8.213/91.
O documento de mov. 1.22 demonstra que o Autor efetuou, ao longo de sua vida profissional até a Data de entrada do Requerimento -DER, 312 (trezentos e doze) contribuições mensais, demonstrando, assim, que ele cumpriu efetivamente o período de carência, previsto no artigo 25, II, da Lei nº 8.2.23/91.
Assim, a controvérsia da demanda recai unicamente sobre a insuficiência do tempo de contribuição, que, no presente caso, foi reduzido para 33 (trinta e três) anos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, nos termos do artigo 3º da Lei Complementar nº 142, em razão de o Autor ser portador de deficiência leve (mov. 1.9).
O Autor se insurge quanto ao indeferimento administrativo de seu pedido, por não terem sidos reconhecidos como especiais os períodos discriminados na tabela abaixo, a qual foi elaborada em ordem cronológica, mediante a análise dos documentos apresentados nos autos e das alegações da Inicial.
Conforme é possível verificar na tabela, o Autor pretende ter reconhecido como tempo de serviço em atividade rural e especial o período compreendido entre 17.05.1977 e 31.08.1981, alegando que trabalhou como boia-fria, sem registro em CTPS, em diversas propriedades rurais localizadas no Município de Alvorada do Sul/PR.
O artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, determina que a comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, nos termos do entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Contudo, conforme entendimento do C. STJ em julgamento do RESP 1.348.633/SP, é possível o reconhecimento do tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo como indício de prova material, desde que evidenciado por prova testemunhal idônea, como no caso dos autos.
No intuito de comprovar o efetivo labor rural durante o período supramencionado, o Autor anexou aos autos documentos escolares de sua irmã, documentos de seus pais e familiares (mov. 1.10, 1.11, 1.12 e 1.13), Justificação Administrativa (mov. 1.15), bem como sua CTPS (mov. 1.6, 1.7 e 1.8).
Em seu conjunto, entendo que tais provas configuram razoável e verossímil indício de prova material de que o Autor realmente exerceu atividade rural no período compreendido entre 17.05.1977 e 31.08.1981, ou seja, no período anterior àquele retratado no documento mais antigo como indício de prova material, sua CTPS (mov. 1.6, 1.7 e 1.8), cujo primeiro registro de trabalho rural do Autor se deu em 01.09.1981.
Isso porque, além de suas alegações serem fundadas em indício de prova material considerável, foram ratificadas pela prova oral produzida em juízo (mov. 48.1). A testemunha José Lopes Ferreira, no minuto 02:26 do seu depoimento, afirmou que “trabalhei de 76 até 81 com José Ferrareze na lavoura”; No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha Edgar Lopes dos Santos, que, no minuto 01:41 do seu depoimento, alegou que “trabalhou junto com José Ferrareze (...) começamos a trabalhar juntos em meados de 77, 80 (...) em meados de 82, 81, ele entrou na cooperativa”.
Delineados estes parâmetros e reconhecido o exercício de atividade rural no período compreendido entre 17.05.1977 e 31.08.1981, sem registro em CTPS, passo a analisar a eventual especialidade das atividades desenvolvidas pelo Autor.
A legislação que rege o tempo de serviço é aquela vigente à época da sua prestação, em obediência aos princípios da irretroatividade da lei civil e do direito adquirido (artigo 5º, XXXVI, CF/88 c/c artigo 6º, § 2º, LINDB). Portanto, entendo ser necessária breve evolução legislativa quanto ao tema.
As atividades exercidas em condições especiais foram definidas pelos Decretos nº 53.831, de 25.03.64, e 83.080, de 24.01.79, sendo que eles foram expressamente acolhidos pelo Decreto nº 611/92, o qual regulamentou a Lei de Benefícios da Previdência Social, até que fosse promulgada lei dispondo sobre as atividades prejudiciais à saúde.
Em suma, tais decretos vigoraram até o advento do Decreto nº 2.172/97, ou seja, 05.03.97, cujo anexo IV trouxe nova relação dos agentes nocivos, por força do disposto no artigo 292 do Decreto nº 611/92.
Para comprovar a exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei nº 9.032/95, 29.04.95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, basta que a atividade profissional esteja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79, não sendo necessária apresentação de laudo pericial.
Determinadas categorias profissionais estavam elencadas como especiais em virtude da atividade profissional exercida pelo trabalhador, hipótese em que havia uma presunção legal de exercício profissional em condições ambientais agressivas ou perigosas.
Nesses casos, o reconhecimento do tempo de serviço especial não depende da exposição efetiva aos agentes nocivos. Essa presunção, consoante acima explicitado, é possível até o advento da Lei nº 9.032/95 (29.04.95).
A partir desse período a comprovação da atividade especial é feita por intermédio de laudos, até a edição do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a MP Nº 1523/96, a qual foi posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97, ocasião em que se passou a exigir, além do laudo técnico, os formulários SB-40 e DISESSE 5235, posteriormente substituído pelo DSS 8030, hoje suplantado pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP.
No presente caso concreto, com relação ao período anterior à Lei n. 9.032/95 (28.04.95), referente à atividade exercida pelo Autor como boia-fria, sem registro em CTPS, em diversas propriedades rurais localizadas no Município de Alvorada do Sul/PR, no período compreendido entre 17.05.1977 e 31.08.1981, entendo que é enquadrada como insalubre. Conforme estabelecido pela jurisprudência, a atividade de trabalhador rural pode ser enquadrada como especial ao item 2.2.1 do Anexo II do Decreto 53.831/64. Este é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, vejamos:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. RURÍCOLA EMPREGADO. ATIVIDADE ESPECIAL. AJUDANTE GERAL DO COMÉRCIO DE PEDRAS. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA DO LABOR ESPECIAL. - DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas. - DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação. - DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99), devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral. - Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo), pelo que é possível enquadrar a atividade de eletricista enrolador nos períodos de 17.04.1986 a 21.08.1989, 02.01.1990 a 31.07.1990, 01.02.1991 a 29.06.1991 e 01.10.1991 a 01.07.1993. - Após a Lei nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre. - A atividade de trabalhador rural, empregado, é prevista como especial no item 2.2.1 do Anexo II do Decreto 53.831/64, que destina-se ao enquadramento da atividade insalubre de obreiro dedicado à agropecuária, fato este reforçado pelo Enunciado nº 33 do Conselho de Recursos da Previdência Social, que assegura o enquadramento do obreiro vinculado à Previdência Social Urbana, ou seja, para os períodos anteriores à unificação de ambos os regimes (rural e urbano) pela Lei nº 8.213, de 1991, e aplica-se ao tempo de atividade rural exercido até 28 de abril de 1995, independentemente de ter sido prestado exclusivamente na lavoura ou na pecuária.- A atividade de ajudante geral do comércio de minerais não é prevista como insalubre na legislação de regência e o autor não trouxe aos autos qualquer comprovação da exposição a agentes insalubres, pelo que não há que se falar em cerceamento de defesa diante do indeferimento da prova pericial. - Reconhecido parte do período postulado como especial, é devida a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com eventuais efeitos financeiros fixados na data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. - Dado parcial provimento ao recurso de apelação do autor. (TRF-3 - AC: 00421104320154039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, Data de Julgamento: 02/10/2017, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2017).
Quanto à atividade exercida pelo Autor como Operador de Máquinas em Armazém Sementeiro, no período compreendido entre 01.09.1981 a 15.09.1992, entendo que também era insalubre, nos termos do Laudo Pericial apresentado aos autos (mov. 1.18), aonde consta que “a perícia conclui pela caracterização da insalubridade arguida pelo Autor, considerando-se a função de emprego de defensivos organofosforados prevista no Anexo nº 13 da Norma Regulamentadora, em ambos os casos da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho (...)”.
Assim, entendo pela especialidade de tal atividade e estendo-a até a data de 01.04.1993, tendo em vista o reconhecimento do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, do exercício de atividade especial pelo Autor, no período compreendido entre 01.07.1988 e 01.04.1993, conforme o documento de mov. 1.14.
Já em relação aos períodos posteriores à Lei n. 9.032/95 (29.04.95), os quais foram pleiteados pelo Autor nos termos da tabela já mencionada anteriormente, não há outra alternativa senão deixar de reconhecê-los como tempo de serviço especial. Isso porque, conforme já foi exposto, a presunção legal de exercício profissional em condições ambientais agressivas ou perigosas só é possível até o advento da Lei nº 9.032/95 (29.04.95). A partir desse período é necessária a comprovação de que o Autor efetivamente exerceu atividade em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o que não ocorreu nos autos.
Os Laudos Periciais apresentados (1.17 e 18.2) não foram realizados nos mesmo locais em que o Autor trabalhava, devendo, portanto, ser desconsiderados, uma vez que não comprovam a especialidade das atividades desenvolvidas.
Diante disso, os períodos reconhecidos como atividade especial são somente aqueles compreendidos entre 17.05.1977 a 31.08.1981 e 01.09.1981 a 01.04.1993. O Autor pleiteia pela conversão de tais períodos especiais, em tempo comum, com posterior deferimento da Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Apesar das alegações do Instituto Nacional do Seguro Social em sua Contestação – INSS (mov. 14.1), é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum, inclusive após 28.05.1998. A Medida Provisória nº 1.663/98 revogou o §5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91. Todavia, a Lei nº 9.711/98 deixou de convalidar a prefalada revogação, por via expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios .
Por este motivo, foi realizado o cálculo de conversão do tempo especial reconhecido nesta Sentença, para tempo comum, conforme os dados do caso concreto, mediante a utilização de Planilha de Contagem de Tempo para Aposentadoria, disponível em: https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/Q3JD9-CYHQ6- WV .
Se somarmos este período que foi convertido a todos os outros períodos em que o Autor trabalhou (aqueles que não foram reconhecidos como especiais), que constam na tabela e na planilha mencionadas anteriormente, chegamos à conclusão de que em 24.09.2013, na Data de Entrada do Requerimento - DER, o Autor contava com 35 (trinta e cinco) anos, 9 (nove) meses e 13 (treze) dias de Tempo de Contribuição e mais de 180 (cento e oitenta) meses de carência. Portanto, tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme a regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/88 .
Assim, a procedência dos pedidos iniciais é medida de rigor.
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
No caso versado, discute-se na apelação do autor os seguintes pontos:
(I) Reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pelo Autor no período de 02/01/1996 A 10/09/1999, como operador de máquinas.
(II) Reconhecimento da especialidade dos períodos rurais de 01/02/2000 a 01/05/2000, de 11/07/2000 a 18/08/2000, 01/03/2001 a 25/03/2002, 07/01/2003 a 06/04/2003, 16/07/2003 a 23/08/2003, 03/09/2005 a 19/09/2005, 08/11/2000 a 23/11/2000, 07/04/2003 a 12/05/2003, 12/11/2002 a 19/12/2002, 22/10/2003 a 20/12/2003, 23/01/2004 a 01/05/2004, 01/05/2005 a 05/07/2005,18/01/2006 a 26/04/2006, 03/01/2006 a 16/04/2007, 06/09/2004 a 26/09/2004, 02/02/2005 a 05/05/2005, 08/10/2005 a 15/12/2005, 16/10/2006 a 15/12/2006, 10/06/2007 a 28/07/2007, 14/08/2007 a 05/08/2013.
(III) A redução do tempo de contribuição, considerando o grau leve da deficiência, na linha do que apregoam os artigos 2º e 3º, da Lei Complementar nº 142/2013.
A apelação da Autarquia Federal encarta os seguintes pontos:
(I) Os documentos do genitor da parte autora não se estendem aos demais membros da família, pois não se trata de trabalho em regime de economia familiar.
(II) A impossibilidade do enquadramento por categoria profissional quanto à especialidade do período laborado como boia-fria.
(III) A redução do tempo especial reconhecido em sentença em relação ao período laborado na Cooperativa Agrícola Mista de Alvorada do Sul Ltda. Neste particular, argumenta a Autarquia:
O autor manteve contrato de emprego com a Cooperativa Agrícola Mista de Alvorada do Sul Ltda, de 01/09/1981 a 15/09/1992. A sentença reconheceu a especialidade do vínculo até 01/04/1993.
Todavia,
(i) O registro em CTPS foi inicialmente formalizado para o cargo de "ajudante terreiro" - contrato obra certa;
(ii) Segundo o PPP de fl. 103 do PA, a atividade de operador de máquinas foi exercida apenas entre 01/11/1984 e 15/09/1992;
(iii) Para a prova da especialidade, também foi apresentado no PA laudo pericial produzido em Reclamatória Trabalhista ajuizada pelo autor em face do empregador, Cooperativa Agrícola Mista Alvorada do Sul (fls. 249/252 do PA). Segundo esse laudo, o autor havia intercalado, conforme o período do ano, atividades de trabalho no Armazém Sementeiro, onde havia exposição a defensivos organofosforados, e no Secador, onde havia exposição a ruído superior a 92 dB;
(iv) O laudo, todavia, não delimita o interregno em que o autor exerceu as atividades avaliadas. Delimita apenas a função avaliada
De modo que o reconhecimento da especialidade deve se restringir ao interregno consignado no PPP.
(IV) Alega-se, também, que a sentença estendeu o reconhecimento de especialidade para interregno posterior ao encerramento do vínculo mantido pelo autor até 15/09/1992, estribada em erro material corrigido administrativamente.
(V) Alega, por fim, que a redução do tempo de serviço decorrente da deficiência não é cumulável com o acréscimo decorrente da conversão de períodos especiais, quanto a períodos concomitantes.
Por absoluta necessidade lógica, há que se analisar, primeiro que tudo, a alegação de inovação recursal trazida pela parte autora em contrarrazões de apelação.
Em contestação (ev. 14), o INSS adversou a averbação dos períodos de atividade rural no intervalo de 17/05/1977 a 31/08/1981, alegando justamente ausência de documentação apta a comprová-los, ou seja, a matéria fora impugnada. Também contestou o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 17/05/1977 a 31/08/1981, de 01/02/2000 a 01/05/2000, de 11/07/2000 a 18/08/2000, 07/01/2003 a 06/04/2003, 16/07/2003 a 23/08/2003, 03/09/2005 a 19/09/2005, 08/11/2000 a 23/11/2000, 07/04/2003 a 12/05/2003, 12/11/2002 a 19/12/2002, 22/10/2003 a 20/12/2003, 23/01/2004 a 01/05/2004, 01/05/2005 a 05/07/2005,18/01/2006 a 26/04/2006, 03/01/2006 a 16/04/2007, 01/03/2001 a 25/03/2002, 06/09/2004 a 26/09/2004, 02/02/2005 a 05/05/2005, 08/10/2005 a 15/12/2005, 16/10/2006 a 15/12/2006, 10/06/2007 a 28/07/2007, 14/08/2007 a 05/08/2013.
Tem-se, pois, que o apelo da Autarquia Federal é um profundamento da matéria ventilada em contestação, não havendo que falar em inovação recursal. Em relação aos demais pontos do apelo, como são o erro material e a cumulação da redução de tempo de contribuição com acréscimo decorrente de tempo especial, são matérias que por imperativo lógico, só poderiam ser debatidas após pronunciamento judicial, não havendo como tê-las antecipado a Autarquia. É dizer, as questões agora elencadas em razões de apelação estão em maior ou menor extensão contidas naquelas encartas em contestação, de modo que não há embaraço para o conhecimento do recurso do INSS.
Ilustra-se com excertos da contestação:
(...)
(...)
Feitas tais considerações, procede-se ao exame do apelo da parte autora.
Apelação da parte autora
(I) Reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pelo Autor no período de 02/01/1996 A 10/09/1999, como operador de maquinas.
Entendeu por bem o digno magistrado não estender o reconhecimento da especialidade a períodos posteriores à Lei 9.032/95, muito embora tenha considerado especial o período de 01.09.1981 a 01.04.1993 nestes termos:
Já em relação aos períodos posteriores à Lei n. 9.032/95 (29.04.95), os quais foram pleiteados pelo Autor nos termos da tabela já mencionada anteriormente, não há outra alternativa senão deixar de reconhecê-los como tempo de serviço especial. Isso porque, conforme já foi exposto, a presunção legal de exercício profissional em condições ambientais agressivas ou perigosas só é possível até o advento da Lei nº 9.032/95 (29.04.95). A partir desse período é necessária a comprovação de que o Autor efetivamente exerceu atividade em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o que não ocorreu nos autos.
Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Tal entendimento foi manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado, que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998 (REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05.04.2011).
Tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28.4.1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II);
b) de 29.4.1995 e até 5.3.1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 5.3.1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I);
c) a partir de 6.3.1997, quando vigente o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99.
d) a partir de 1.1.2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
De acordo com tais premissas, infere-se que o período pretendido (01.09.1981 a 01.04.1993) havia mister prova efetiva da exposição do segurado a agentes prejudiciais, não bastando, portanto, o enquadramento por categoria profissional a que alude a parte autora.
Sem razão a autora no ponto.
(II) Reconhecimento da especialidade dos períodos rurais de 01/02/2000 a 01/05/2000, de 11/07/2000 a 18/08/2000, 01/03/2001 a 25/03/2002, 07/01/2003 a 06/04/2003, 16/07/2003 a 23/08/2003, 03/09/2005 a 19/09/2005, 08/11/2000 a 23/11/2000, 07/04/2003 a 12/05/2003, 12/11/2002 a 19/12/2002, 22/10/2003 a 20/12/2003, 23/01/2004 a 01/05/2004, 01/05/2005 a 05/07/2005,18/01/2006 a 26/04/2006, 03/01/2006 a 16/04/2007, 06/09/2004 a 26/09/2004, 02/02/2005 a 05/05/2005, 08/10/2005 a 15/12/2005, 16/10/2006 a 15/12/2006, 10/06/2007 a 28/07/2007, 14/08/2007 a 05/08/2013
Conforme excerto da sentença, tem-se o seguinte:
Tais períodos, os posteriores à Lei 9.032/95, conforme já relatado, teve a bem não considerá-los especiais o magistrado, por ausência de comprovação de que o autor esteve exposto a agentes nocivos.
Em relação aos laudos em que se esforça a parte autora, asseverou o magistrado que "Os Laudos Periciais apresentados (1.17 e 18.2) não foram realizados nos mesmo locais em que o Autor trabalhava, devendo, portanto, ser desconsiderados, uma vez que não comprovam a especialidade das atividades desenvolvidas".
Alega a parte autora que os períodos referidos devem ser tidos na conta de especiais não pelo enquadramento legal, mas pela efetiva exposição a agentes nocivos - agrotóxicos e calor, conforme laudo (ev. 1.17 e 18.2).
Pois bem.
O reconhecimento da especialidade, por enquadramento profissional, do empregado rural, apenas é possível para trabalhadores da agropecuária, junto a empresas agrocomerciais ou agroindustriais.
Assim, previa o item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64:
2.2.1 | AGRICULTURA | Trabalhadores na agropecuária. | Insalubre | 25 anos | Jornada normal. |
Com efeito, somente o trabalhador rural empregado em empresas agroindustriais ou agrocomerciais possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (trabalhador na agropecuária), para fins de concessão de aposentadoria especial ou conversão do tempo de serviço, visto que somente este tipo de empregado vinculava-se ao então Regime de Previdência Urbana, nos termos dos artigos 4º e 6º da CLPS/84 (Decreto nº 89.312/1984):
Art. 4º A previdência social urbana não abrange:
(...)
II - o trabalhador e o empregador rurais.
(...)
Art. 6º É obrigatoriamente segurado, ressalvado o disposto no artigo 4º:
I - como empregado:
a) quem trabalha nessa condição no território nacional, inclusive o doméstico;
(...)
§ 4º É segurado da previdência social urbana o empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que, embora prestando exclusivamente serviço de natureza rural, vem contribuindo para esse regime pelo menos desde 25 de maio de 1971.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Decreto n.º 53.831/64, em seu item 2.2.1, define como insalubre apenas os serviços e atividades profissionais desenvolvidos na agropecuária, não se enquadrando como tal o labor desempenhado na lavoura em regime de economia familiar. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, 6ª T., DJe 09/11/2011)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. (...) 2. Em respeito ao entendimento já consolidado no âmbito do STJ de que deve ser aplicada a lei vigente à época do desempenho da atividade para enquadramento da atividade especial, somente o trabalhador rural vinculado à empresa agroindustrial ou agrocomercial possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no Decreto 3.831/1964 (trabalhador na agropecuária) para fins de concessão de aposentadoria especial. Afinal, somente este tipo de empregado vinculava-se ao então Regime de Previdência Urbana, nos termos do artigo 6º, da CLPS/84. (...) (TRF4, APELREEX 0000245-76.2016.4.04.9999, 6ª T., Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, D.E. 24.05.2017)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. 1. Comprovada a atividade profissional do segurado, na condição de trabalhador rural empregado em empresa de agropecuária, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão. (TRF4, AC 0019692-21.2014.4.04.9999, 6ª T., Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, D.E. 28.09.2015)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SEGURADO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. (...) 7. A atividade de empregado rural como trabalhador na agropecuária exercida até 28-04-1995 é reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional. 8. Contudo, tal enquadramento pressupõe o trabalho nesta atividade profissional como empregado, e não como segurado especial, cujo exercício da atividade agrícola, além de se dar de forma diversa, não impõe ao segurado o recolhimento de contribuições previdenciárias, restando vedado o reconhecimento da especialidade da atividade laboral por ele exercida. Precedentes deste Regional. (...) (TRF4, AC 0012929-04.2014.4.04.9999, 5ª T., Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, D.E. 13.12.2016).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL - CONCESSÃO. EMPREGADO. ATIVIDADE RURAL COMO TRABALHADOR RURAL. CTPS. ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO. LABOR EM AGROPECUÁRIA. (...) 4. Antes da Constituição Federal de 1988 havia expressa distinção entre os trabalhadores urbanos e rurais para efeitos previdenciários, e não existia sequer a possibilidade de o trabalhador rural contribuir para um regime previdenciário. A única exceção era quanto ao empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que, embora prestando exclusivamente serviço de natureza rural, era considerado segurado da Previdência Social Urbana (artigo 6º, § 4º, CLPS/84). 5. a 11. (...) (QOAC nº 2002.71.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 1-10-2007). (TRF4 5010113-78.2012.4.04.7009, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 27.02.2019)
Ademais, antes da Lei nº 8.213/1991, o trabalho de empregado rural, quando prestado para pessoa física, não dá ensejo à aposentadoria especial, sendo possível, porém, reconhecer a especialidade por exposição a agentes nocivos após a vigência da Lei nº 8.213/1991, mediante a prova da efetiva exposição a agentes nocivos de modo habitual e permanente. Confira-se a jurisprudência (realcei):
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. TEMPO RURAL. COMPROVAÇÃO. TEMPO COMUM. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMPREGADO. ATIVIDADE RURAL COMO TRABALHADOR RURAL. CTPS. ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE RURAL. AFASTAMENTO. LABOR EM FAZENDA DE PESSOA FÍSICA. TEMPO PRESTADO APÓS A LEI 8.213/1991. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. a 8. (...) 9. O tempo de trabalho, exercido antes da Lei nº 8.213/1991, na condição de empregado rural, quando prestado para empregador pessoa física, não dá ensejo à aposentadoria especial, por ausência de previsão legal na LC nº 11/1971, motivo pelo qual as funções exercidas não se enquadram no conceito previsto no código 2.2.1 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, tampouco é possível o exame da exposição a agentes nocivos. 10. Para o tempo de serviço do trabalhador rural, posterior à vigência da Lei nº 8.213/1991, admite-se o exame da exposição a agentes nocivos. . (...) (TRF4 5034389-25.2015.4.04.9999, TRS/PR, Relator Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 27.02.2019)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL DE PESSOA FÍSICA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE ATÉ 31.10.1991. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APLICÁVEL A LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. (...) 1. O tempo de serviço prestado como empregado rural de pessoa física quando anterior à Lei 8.213/91 não pode ser computado como tempo especial, pois, na vigência da Lei Complementar 11/71, não havia previsão de concessão de aposentadoria especial a trabalhador rural. 2. a 9. (...) (TRF4, AC 5041101-60.2017.4.04.9999, 6ª T., Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 04.02.2019)
Outrossim, tratando-se de segurado empregado, mesmo do meio rural, a obrigação pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é responsabilidade exclusiva do empregador, conforme o entendimento deste Tribunal Regional Federal:
PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CTC. EMPREAGADO SEGURADO OBRIGATÓRIO DO RGPS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A atividade exercida como empregado rural se equipara à condição dos trabalhadores empregados urbanos, não se confundindo com a qualidade de segurado especial, traduzida nos trabalhadores rurais em regime de economia familiar. 2. Em se tratando de empregado rural, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social é de seu empregador. (...) (TRF4, AC 5059110-70.2017.4.04.9999, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira,24.05.2019)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL - CONCESSÃO. EMPREGADO. ATIVIDADE RURAL COMO TRABALHADOR RURAL. CTPS. ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE RURAL. AFASTAMENTO. LABOR EM FAZENDA DE PESSOA FÍSICA. TEMPO PRESTADO APÓS A LEI 8.213/1991. COMPROVAÇÃO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. (...) 4. A atividade rural em CTPS deve ser equiparada à exercida pelo trabalhador urbano, eis que nesta hipótese o trabalhador rural não se enquadra como segurado especial, tanto que possui registro em CTPS, de modo que o recolhimento das contribuições é de exclusiva responsabilidade do empregador, conforme dispõe o art. 30, I, "a", da Lei 8.212/91 e o art. 219, I "a" do Dec. 3.048/99. (...) (TRF4 5003943-35.2013.4.04.7016, TRS/PR, Relator Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 22.11.2018)
Portanto, eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador rural não tem o condão de prejudicar o segurado, inclusive no que concerne à carência.
Na hipótese versada, os laudos (ev. 1.17 e 18.2) não aproveitam à comprovação da exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde. Com efeito, não há discriminação das atividades exercidas nos períodos indicados, tratando o laudo pericial especificamente do plantio de cana, nas instalações da Usina Central do Paraná em Porecatu/PR, ao passo que as atividades exercidas pelo segurado se deram em fazendas, não havendo provas concernentes a estes locais de trabalho.
Pretende também o autor a redução preconizada pela legislação pertinente quanto à redução do tempo de contribuição considerando o grau leve da deficiência. Todavia, havendo impugnação específica do INSS quanto à questão, haverá de ser analisada ao depois, mesmo porque também há no apelo da Autarquia Federal insurgência contra a especialidade reconhecida na origem.
Apelação da Autarquia Federal
(I) Os documentos do genitor da parte autora não se estendem aos demais membros da família, pois não se trata de trabalho em regime de economia familiar.
A controvérsia reside no reconhecimento da qualidade de segurado especial do autor no período de 17/05/1977 e 31/08/1981.
Ao juízo da Autarquia, tendo o genitor sido empregado (1979 a 1984), os documentos não se estendem aos demais membros da família, pois não se trata de trabalho em regime de economia familiar.
A sentença a quo decidiu com precisão o ponto:
(...)
No intuito de comprovar o efetivo labor rural durante o período supramencionado, o Autor anexou aos autos documentos escolares de sua irmã, documentos de seus pais e familiares (mov. 1.10, 1.11, 1.12 e 1.13), Justificação Administrativa (mov. 1.15), bem como sua CTPS (mov. 1.6, 1.7 e 1.8).
Em seu conjunto, entendo que tais provas configuram razoável e verossímil indício de prova material de que o Autor realmente exerceu atividade rural no período compreendido entre 17.05.1977 e 31.08.1981, ou seja, no período anterior àquele retratado no documento mais antigo como indício de prova material, sua CTPS (mov. 1.6, 1.7 e 1.8), cujo primeiro registro de trabalho rural do Autor se deu em 01.09.1981.
Isso porque, além de suas alegações serem fundadas em indício de prova material considerável, foram ratificadas pela prova oral produzida em juízo (mov. 48.1). A testemunha José Lopes Ferreira, no minuto 02:26 do seu depoimento, afirmou que “trabalhei de 76 até 81 com José Ferrareze na lavoura”; No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha Edgar Lopes dos Santos, que, no minuto 01:41 do seu depoimento, alegou que “trabalhou junto com José Ferrareze (...) começamos a trabalhar juntos em meados de 77, 80 (...) em meados de 82, 81, ele entrou na cooperativa”.
De que se segue que o magistrado não tomara como início de prova material exclusivamente os documentos do genitor.
No caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material, não se exigindo prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período controvertido, mas início de prova material, conforme fundamentado nas premissas iniciais deste voto. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural da parte autora em regime de economia familiar, no período em discussão.
Presente, assim, início de prova material, corroborado por prova testemunhal, do alegado trabalho rurícola, e inexistindo qualquer indicativo de atividade laboral de natureza diversa, deve ser reconhecido do tempo de serviço rural no período de 17/05/1977 a 31/08/1981, conforme já exarado em sentença.
(II) A impossibilidade do enquadramento por categoria profissional quanto à especialidade do período laborado como boia-fria.
Neste ponto, tomando por premissas as considerações suso elencadas no ponto II, quando da análise do apelo da autora, não há como, de fato, reconhecer a especialidade do período 17.05.1977 e 31.08.1981.
O magistrado teve a bem fazer o enquadramento da atividade ancorado no item 2.2.1 do Anexo II do Decreto 53.831/64.
Todavia, o trabalho rural, na condição de segurado especial, "boia-fria", ou empregado junto a empregador pessoa física, não é reconhecido como especial em decorrência de enquadramento em categoria profissional.
O reconhecimento do trabalho especial não tem relação apenas com a atividade (rural ou não), mas com as condições do seu exercício à vista do enquadramento legal na época, bem assim com a natureza do vínculo do segurado com a Previdência Social. Destarte, não se considera especial (insalubre) a atividade rural exercida sob vínculo de segurado especial em regime de economia familiar, nem aquela exercida na condição de trabalhador rural, empregado ou informal, em fazenda de titularidade de pessoa física.
Com razão o INSS.
(III) A redução do tempo especial reconhecido em sentença em relação ao período laborado na Cooperativa Agrícola Mista de Alvorada do Sul Ltda.
Traz os seguintes pontos a Autarquia:
(i) O registro em CTPS foi inicialmente formalizado para o cargo de "ajudante terreiro" - contrato obra certa;
(ii) Segundo o PPP de fl. 103 do PA, a atividade de operador de máquinas foi exercida apenas entre 01/11/1984 e 15/09/1992;
(iii) Para a prova da especialidade, também foi apresentado no PA laudo pericial produzido em Reclamatória Trabalhista ajuizada pelo autor em face do empregador, Cooperativa Agrícola Mista Alvorada do Sul (fls. 249/252 do PA). Segundo esse laudo, o autor havia intercalado, conforme o período do ano, atividades de trabalho no Armazém Sementeiro, onde havia exposição a defensivos organofosforados, e no Secador, onde havia exposição a ruído superior a 92 dB;
(iv) O laudo, todavia, não delimita o interregno em que o autor exerceu as atividades avaliadas. Delimita apenas a função avaliada
De modo que o reconhecimento da especialidade deve se restringir ao interregno consignado no PPP.
Para averbar de especial o período de 01/09/1981 a 15/09/1992, teve a bem o magistrado que (...) Quanto à atividade exercida pelo Autor como Operador de Máquinas em Armazém Sementeiro, no período compreendido entre 01.09.1981 a 15.09.1992, entendo que também era insalubre, nos termos do Laudo Pericial apresentado aos autos (mov. 1.18), aonde consta que “a perícia conclui pela caracterização da insalubridade arguida pelo Autor, considerando-se a função de emprego de defensivos organofosforados prevista no Anexo nº 13 da Norma Regulamentadora, em ambos os casos da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho (...)”.
De fato, apesar de não constar a modo esmiuçado os intervalos a que supostamente o segurado submetera-se aos agentes nocivos, o laudo judicial produzido em demanda trabalhista (ev. 1.18), datado de 23.12.1993, dá conta que o autor exercera o trabalho principalmente em dois locais: Armazém sementeiro e secador.
Em ambos os locais estivera exposto o segurado ou a excessivo ruído ou a defensivo agrícola:
Também é de consignar que o local de trabalho variava conforme variava a necessidade:
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 7.11.2011).
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.5.2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8.1.2010).
Com efeito, a prova é reforçada por PPP (ev. 76.4 p. 11), constante de processo administrativo, que reconheceu o labor exercido em condições especiais no período de 01.11.1984 a 15.09.1992.
De modo que a conjugação das provas não leva a decotar-se tempo algum, muito ao invés disso, indica que o segurado esteve, no referido período, sujeito a agentes nocivos em seu trabalho, tendo em vista que o laudo judicial é expresso em consignar que o segurado trabalhara principalmente em dois setores -Armazém sementeiro e secador - em ambos sujeito a condições especiais.
O ponto IV do apelo da Autarquia tem que ver com o reconhecimento de especialidade para interregno posterior ao encerramento do vínculo mantido pelo autor até 15/09/1992, estribada em erro material corrigido administrativamente.
Tendo em vista que a parte autora reconhece o erro em contrarrazões de apelação, fica reconhecida a especialidade de 01/09/1981 a 15/09/1992.
Por fim, alega a autarquia que (IV) a redução do tempo de serviço decorrente da deficiência não é cumulável com o acréscimo decorrente da conversão de períodos especiais, quanto a períodos concomitantes.
Não houvera tal na sentença, conforme dá conta a Contagem de Tempo exarada no decisum: https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/Q3JD9-CYHQ6-WV.
Conclusão
Dera-se razão ao INSS para afastar a especialidade do período 17/05/1977 a 31/08/1981.
Mantida a especialidade de 01/09/1981 a 15/09/1992 (retificado em relação ao termo final, que antes constava como sendo em 01/04/1993).
Tem-se, pois, que na DER (24/09/2013) a parte autora tinha 33 anos, 3 meses e 21 dias de tempo de contribuição.
No entanto, a redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá ser acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos períodos de contribuição relativos a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 10 da LC n.º 142/2013).
Todavia, nos termos do §1º do artigo 70-F, do Decreto n.º 3.048/1999, é garantida a conversão de tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado para fins da aposentadoria da pessoa com deficiência, de acordo com a tabela ali constante, se resultar mais favorável ao segurado.
De modo que feita a conversão do tempo especial pelo fator 1,32, tem-se 32 anos, 5 meses e 3 dias. Em maneira que a parte autora não detinha o tempo necessário para a concessão de de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, considerado o grau leve.
Tampouco teria direito se reafirmada a DER para data posterior a 01.01.2017, data do último vínculo empregatício. É que considerado o vínculo com Município de Alvorada do Sul, que vai de 09/08/2016 a 01.01.2017, conforme informação constante do CNIS atualizado do segurado, a parte autora somaria apenas mais 4 meses e 23 dias, totalizando 32 anos, 9 meses e 26 dias, não cumprindo os requisitos dos 33 anos exigidos no Decreto n.º 3.048/1999.
Reforma-se a sentença para julgar improcedente o pedido constante na proemial.
Honorários Advocatícios
Reformada a sentença e invertida a sucumbência, fixo a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça.
Custas
Fica suspensa a exigibilidade das custas devidas pela parte autora, em face da assistência judiciária gratuita deferida.
Conclusão
- remessa ex officio: não conhecida;
- apelação do INSS: parcialmente provida para afastar a especialidade do período de 17/05/1977 a 31/08/1981; corrigir o termo final do período de 01/09/1981 a 15/09/1992;
- apelação da parte autora: improvida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação do INSS, e negar provimento à apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5001551-53.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: JOSE FERRAREZE
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS. ARTS. 6º E 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO. ARTS. 2º E 3º DA LC 142/2003. GRAUS DE DEFICIÊNCIA.
1. A Constituição Federal prevê a aposentadoria aos segurados do Regime Geral da Previdência Social com deficiência, mediante adoção de requisitos e critérios diferenciados, consoante seu art. 201, § 1º, regulado, no plano infraconstitucional, pela Lei Complementar 142/2003.
2. Não havendo o preenchimento de todos os requisitos legais, é incabível a concessão do benefício à parte autora na pretendida modalidade diferenciada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação do INSS, e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 13 de julho de 2021.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002654758v6 e do código CRC 819826df.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 06/07/2021 A 13/07/2021
Apelação Cível Nº 5001551-53.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: JOSE FERRAREZE
ADVOGADO: JOSÉ ANTÔNIO ANDRÉ (OAB PR014953)
ADVOGADO: LUIZ RODRIGUES DA ROCHA FILHO (OAB PR018020)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/07/2021, às 00:00, a 13/07/2021, às 16:00, na sequência 217, disponibilizada no DE de 25/06/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
SUZANA ROESSING
Secretária
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