
Apelação/Remessa Necessária Nº 5024131-14.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: PAULO CEZAR VICENTINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, mediante reconhecimento de períodos de atividade laboral rural bem como da especialidade de tais períodos.
Processado o feito, foi proferida sentença, publicada em 23.05.2019, cujo dispositivo ficou assim redigido (ev. 101):
3. DISPOSITIVO
Ante ao exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o processo com análise de mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para:
a) DETERMINAR a averbação da atividade rural exercida no período de 28.06.1977 a 15.12.1985;
b) CONDENAR o INSS a conceder em favor do autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista o preenchimento dos requisitos, fixando como termo inicial do benefício a data do requerimento administrativo.
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir da data de cada vencimento, pelo INPC[1] e de juros de mora à taxa de 12% ao ano, a contar da citação[2]. A partir de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960/2009, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
CONDENO-O, por fim, ao pagamento das custas e despesas judiciais, nos termos da súmula 20 do TRF 4ª Região, vez que demandado na Justiça Estadual não é isento do pagamento de custas, mais os Honorários Advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, compreendida as parcelas vencidas até a presente data (Súmula 111 do STJ), tudo devidamente atualizado.
Submeto a presente decisão ao reexame necessário, tendo em vista que o Colendo Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que há remessa obrigatória quando a sentença proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público for ilíquida, independentemente do valor da causa.
A parte autora apela alegando (ev. 106), a breve trecho, que não há elementos desabonadores da prova testemunhal a fim de comprovar, junto com a prova documental, o reconhecimento do labor rural exercido a partir dos oito anos de idade, havendo que se averbar o intervalo contributivo de 28/06/1973 a 15/12/1985. Demais, adversa o não reconhecimento da especialidade do labor rural. Por fim, requer a reafirmação da DER e o prequestionamento dos dispositivos que elenca.
Por sua vez, igualmente apela o INSS (ev. 107), alegando, em suma, a nulidade da sentença, por ultra/extra petita, sob o argumento de que não há, na proemial, pedido para que se aplicasse a Lei Complementar nº 142/2013, tampouco há nos autos prova da deficiência. Ajunta, ainda, que a decisão judicial ofende o devido processo legal, cerceando o direito de defesa. Quanto ao reconhecimento da atividade rural no período de 28/6/1975 a 1/2/1989, alega o INSS a ausência de interesse processual, não tendo a parte autora juntado nenhum documento na seara administrativa para fazer prova do labor rural indicado. No caso do não acolhimento da preliminar suscitada, sustenta que os documentos juntados somente em juízo não permitem formar convicção do trabalho rural da parte autora no período discutido. Em relação ao período de 28/02/1983 a 15/12/1985, aduz que o segurado frequentara o curso de técnico agrícola no Colégio Estadual de Educação Profissional Agrícola Manoel Ribas – Ensino Médio e Fundamental – instituição de ensino do Estado do Paraná, percebendo indiretamente remuneração à conta do orçamento da União, competindo ao Estado do Paraná reconhecer o intervalo contributivo. Por fim, requer sejam aplicados de modo integral, os critérios previstos na Lei 11.960/09 (atualização pela TR e juros aplicáveis à caderneta de poupança, sem capitalização, limitados à citação).
Com contrarrazões (ev. 113), vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Duas são as preliminares suscitadas pela Autarquia Federal, quais sejam, a nulidade da sentença por extra/ultra petita bem como ausência de interesse de agir quanto ao período de 28/06/1975 a 01/02/1989.
Preliminar: da nulidade da sentença ultra/extra petita
Conforme relatado, ao juízo da Autarquia, haveria nulidade da sentença por desbordar dos pedidos elencados na proemial, quanto ao reconhecimento da modalidade diferenciada de aposentadoria, com fundamento na Lei Complementar nº 142/2013. Ajunta, demais, não haver prova da deficiência.
Todavia, conforme se colhe do processo administrativo que deu causa à presente ação (Evento 41, OUT3, p. 2), o requerimento administrativo versava pedido de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência:
Para além disso, procedeu-se ao exame pericial e social, concluindo a Autarquia Federal pelo grau moderado da deficiência, tanto assim que reconhecera períodos laborados com dita deficiência (Evento 41, OUT5, p. 7):
Se a própria Autarquia Previdenciária reconhecera administrativamente a deficiência do segurado, não havia mister trazer para os autos mais provas que o processo administrativo.
Registre-se, ainda, que o INSS, em contestação, apenas se limitara a suscitar ausência de interesse de agir, consignando que se manifestaria em relação ao mérito em outra oportunidade, contudo, guardara silêncio, inclusive em razões finais.
De mais a mais, em nenhum momento processual a deficiência fora impugnada, configurando fato incontroverso. Veja-se, a modo ilustrativo, que ante o pleito da parte autora no sentido de ser por demais a realização de prova pericial em juízo, o INSS nada disse, pugnando pelo julgamento antecipado do feito, ou apenas pela produção de prova oral, conforme se colhe de decisão de evento 75, DEC1:
Observo que devidamente intimadas para especificação de provas, o requerente pleiteou pela produção de prova pericial, a fim de provar a especialidade da atividade rural (mov.51.1). O INSS, por sua vez, pleiteou o julgamento antecipado do feito ou somente a realização de prova oral (mov.49.1), mantendo-se inerte quanto a necessidade de realização de prova pericial, não demonstrando assim o seu interesse na citada prova.
Ocorre que em mov.73.1 o requerente manifestou-se informando a desnecessidade da realização da perícia e requerendo a desistência da prova.
Sendo assim, ante a manifestação do INSS em sede de especificação de provas, o qual restou-se em pleitear o julgamento antecipado do feito ou a realização de prova testemunhal, mantendo-se inerte quando a produção de prova pericial:
ACOLHO o pedido de desistência e DESIGNO o dia 21 de maio de 2.019, às 14:00 horas para a realização de audiência de instrução e julgamento.
De que se segue que a sentença não julgou nem além nem fora da controvérsia estabelecida.
Ainda que assim não fosse, convém salientar que o próprio INSS, ao processar pedidos de aposentadoria administrativamente, faz simulações para conceder o benefício mais vantajoso. Se a própria Administração tem essa conduta, não haveria sentido em se proceder diversamente em juízo.
Demais, esta Corte tem entendido, em face da natureza pro misero do Direito Previdenciário e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos os requisitos legais, pois que a parte segurada pretende é a aposentadoria, e este é o seu pedido, mas o fundamento é variável (por incapacidade, por idade, tempo de contribuição, etc.).
Assim, "No processo previdenciário, não tem aplicação rígida o ne procedat ex officio, tanto no que diz respeito ao princípio da demanda, como ao princípio do dispositivo (arts. 2°, 141 e 492 do CPC). Não constitui sentença extra petita a concessão de benefício diverso do requerido. A fungibilidade, tal como reconhecida jurisprudencialmente, se dá: (1) na via administrativa, onde o segurado não está obrigado a requerer o benefício específico a que tem direito, cumprindo à administração previdenciária o dever de pesquisa, informação, esclarecimento e adaptação do pedido, ao modo de garantir ao segurado o benefício adequado (melhor); (2) na via judicial, onde (a) pode ser concedido benefício diverso daquele postulado na via administrativa, e (b) pode ser concedido benefício diverso daquele postulado na inicial (jura novit curia e narra mihi factum dabo tibi ius). (TRF4, AG 5051760-84.2019.4.04.0000, TRS/SC, Rel. p/Ac. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 13/05/2020).
Nesse sentido, precedentes desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. INCLUSÃO DE PERÍODO RURAL REMOTO COMO CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. TEMA STJ 1007. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Esta corte tem entendido, em face da natureza pro mísero do direito previdenciário, e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade do pedido ( em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de aposentadoria diversa da pedida, uma vez que preenchidos os requisitos legais relativos à aposentadoria deferida. (TRF4, AC 5011007-27.2020.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 04/02/2021)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DO BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. É consabido que o Direito Previdenciário orienta-se por princípios fundamentais de proteção social, o que viabiliza a fungibilidade de pedidos previdenciários, com concessão do benefício mais vantajoso, ainda que não formulado pedido expresso, uma vez preenchidos os requisitos legais. Havendo fungibilidade entre os pedidos previdenciários de aposentadoria, devem ser apreciadas as condições fáticas do segurado, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, para a concessão do benefício adequado. (...) (TRF4 5003701-07.2020.4.04.9999, TRS/PR, TRS/PR, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 17/12/2020)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA - NÃO COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - FUNGIBILIDADE. (...) 4. O Direito Previdenciário orienta-se por princípios fundamentais de proteção social, o que viabiliza a fungibilidade de pedidos previdenciários, com concessão do benefício que melhor corresponda à situação demonstrada nos autos, mesmo que diverso do pedido inicial. (...) (TRF4, AC 5015524-47.2017.4.04.7003, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 24/11/2020)
Sem razão a arguição desta preliminar.
Preliminar: interesse de agir quanto ao intervalo de 28/06/1975 a 01/02/1989
A alegação de ausência de interesse de agir por igual não colhe, tendo em vista que o pedido de reconhecimento do intervalo aqui debatido fora negado administrativamente, conforme dá conta decisão administrativa (Evento 41, OUT5, p. 13):
Muito embora o período pretendido tenha sido negado por ausência de indícios, a natureza é de indeferimento, configurando pretensão resistida.
Pacífico já em doutrina que jurisprudência a desnecessidade de esgotamento das vias administrativas, inclusive no que se refere à apresentação de documentação:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - LABOR RURAL - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA - EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO AFASTADA - RECONHECIMENTO DO LABOR RURAL EM PARTE. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. LABOR URBANO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. REVELIA. NÃO COMPROVAÇAO DO VINCULO. AUSENCIA DE PROVA. ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO A EXPOSIÇÃO AOS AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ESPECIFICA. 1.Embora não tenha havido apresentação administrativa dos documentos aptos ao reconhecimento do tempo especial alegado, o Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 631240/MG, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário - ressaltando, porém, ser desnecessário o exaurimento daquela esfera. 2.Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 3. A prova material é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural no período pleiteado. 4. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 5. No período anterior a 29-04-1995 (data de início da vigência da Lei nº 9.032/1995) admite-se o reconhecimento da especialidade por categoria profissional, sendo, no entanto, indevida a averbação do tempo especial na função de trabalhador rural, com fundamento no código 2.2.1 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964 na hipótese em que o autor trabalhava como empregado em fazenda pertencente a pessoa física. 6. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde então. 7. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905). 8. A 3ª Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 01-10-2007). (TRF4, AC 5028005-90.2013.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 26/08/2020)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FEITO. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO ANULADA. 1. Amparada no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, a demandante não está obrigada a esgotar a via administrativa para ingressar em juízo a fim de postular concessão de benefício previdenciário. 2. No caso em tela, houve a provocação na via administrativa pois os documentos apresentados comprovam que a parte autora protocolou requerimento administrativo junto à agência do INSS. 3. Configurado o interesse de agir, impõe-se a anulação da sentença de extinção do feito sem análise de mérito, com o retorno dos autos à primeira instância a fim de ser promovida a instrução do feito. (TRF4, AC 5007875-59.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 13/08/2020)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Diante do prévio requerimento administrativo, e da inexigência de esgotamento da via administrativa, resta comprovado o interesse de agir da parte autora. 2. Por ter dado causa ao ajuizamento da ação, arcará o INSS com os ônus sucumbenciais, como decorrência do princípio da causalidade. (TRF4, AC 5002457-09.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 05/04/2021)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA. INTERESSE DE AGIR. 1. De acordo com o Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 350 de Repercussão Geral, basta o prévio requerimento administrativo para configurar o interesse de agir, não se impondo o esgotamento da via administrativa. Ademais, conforme o Regulamento da Previdência Social, a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício (art. 176). Logo, a existência de prévio requerimento administrativo é suficiente para configurar o interesse de agir, ainda que não apresentada documentação completa, sobretudo em razão de situações não imputáveis ao segurado (não elaboração de laudos técnicos pela empregadora, extinção das empresas, encerramento de atividades especiais, etc) e, por fim, considerando que o INSS contestou o mérito da ação. 2. Incabível a aplicação do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, se circunstâncias probatórias revelam que a causa não está em condições de imediato julgamento pelo Tribunal. (TRF4, AC 5003314-89.2016.4.04.7005, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 22/09/2019)
Afasta-se também esta preliminar.
Remessa Oficial
Nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil (2015), está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.
Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei n. 8.213, de 1991 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria SEPRT/ME 477/2021, estabelece que a partir de 01.01.2021 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 6.433,57. Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de benefício com renda mensal inicial (RMI) estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 salários mínimos.
Nesse sentido, o entendimento de ambas as Turmas, com competência previdenciária, Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. ART. 496, § 3o., I DO CÓDIGO FUX. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR AFERÍVEL POR CÁLCULO ARITMÉTICO. POSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte, no julgamento do REsp. 1.101.727/PR, representativo de controvérsia, fixou a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deverá ser ela submetida ao reexame necessário, uma vez que não possui valor certo, estabelecendo que a dispensabilidade da remessa necessária pressupunha a certeza de que o valor da condenação não superaria o limite de 60 salários mínimos. 2. Contudo, a nova legislação processual excluiu da remessa necessária a sentença proferida em desfavor da União e suas respectivas Autarquias cujo proveito econômico seja inferior a 1.000 salários-mínimos. 3. As ações previdenciárias, mesmo nas hipóteses em que reconhecido o direito do Segurado à percepção de benefício no valor do teto máximo previdenciário, não alcançarão valor superior a 1.000 salários mínimos. 4. Assim, não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos. 5. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp 1844937/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T., DJe 22.11.2019)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. (...) 4. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor de ente municipal após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015. 5. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.101.727/PR, representativo de controvérsia, fixou a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deverá ser ela submetida ao reexame necessário, uma vez que não possui valor certo, estabelecendo que a dispensabilidade da remessa necessária pressupunha a certeza de que o valor da condenação não superaria o limite de 60 salários mínimos. 6. No entanto, a nova legislação processual excluiu da remessa necessária a sentença proferida em desfavor da União e suas respectivas Autarquias cujo proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário ou reconhece devido valores remuneratórios a servidores públicos é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos, razão pela qual está dispensada da Remessa Necessária. (...) (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T. DJe 18/12/2020)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDEZ DA SENTENÇA. MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. REMESSA NECESSÁRIA. DESNECESSIDADE. 1. Esta Corte firmou a compreensão de que, a partir da vigência do CPC/2015, em regra, as sentenças proferidas em lides de natureza previdenciária não se sujeitam a reexame obrigatório, por estar prontamente evidenciado que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido nesses feitos não alcançará o limite de mil salários mínimos, definido pelo art. 496, § 3º, I, do CPC/2015. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1871438/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª T. DJe 11/09/2020)
Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.
Aposentadoria da pessoa com deficiência
O benefício em questão é previsto no § 1º do artigo 201 da Constituição Federal. Acerca deste dispõe a Lei Complementar nº 142/2013:
"Art. 2º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.
Art. 4º A avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento.
Art. 5º O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.
Art. 6º A contagem de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência será objeto de comprovação, exclusivamente, na forma desta Lei Complementar.
§ 1º A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei Complementar deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.
§ 2º A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal.
Art. 7º Se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3o serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3º desta Lei Complementar".
Referida lei complementar estabeleceu, ainda, que regulamento do Poder Executivo definiria o que é deficiência grave, moderada e leve (art. 3º, parágrafo único), bem como que a avaliação da deficiência deveria ser médica e funcional (art. 4º).
O Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 8.145/2013, regulamentou a mencionada lei complementar e estabeleceu que a perícia deveria ser realizada nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União (Decreto 3.048/99, art. 70-D). Esse ato conjunto de que trata o artigo 70-D do Decreto nº 3.048/99 foi editado por meio da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27/01/2014, a qual aprovou o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência.
Assim, estabeleceu-se que o grau de deficiência deveria ser atestado por perícia do INSS, mediante avaliação funcional realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA (parágrafo primeiro do artigo 2º).
De acordo com a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27.01.2014, o critério para a classificação da deficiência em grave, moderada e leve é:
(i) deficiência grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739;
(ii) deficiência moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354;
(iii) deficiência leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.
(iv) pontuação insuficiente para concessão do benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585.
Assim, se na soma da pontuação dos laudos da perícia médica e do serviço social o segurado obtiver pontuação menor ou igual a 7.584, terá direito ao benefício com tempo de contribuição reduzido. Caso contrário, não será possível aplicar a Lei Complementar 142/2013.
Mérito. Aposentadoria por tempo de contribuição
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
Atividade Rural (Segurado Especial)
O artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, bem como o art. 127, V, do Decreto nº 3.048/99, expressamente autorizam o aproveitamento do tempo de serviço rural trabalhado até 31/10/1991, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias para a averbação de tempo de contribuição, exceto no que se refere à carência.
Ainda, o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, estendeu a condição de segurado a todos os integrantes do grupo familiar que laboram em regime de economia familiar, sem a necessidade de recolhimento das contribuições quanto ao período exercido antes da Lei nº 8.213/91 (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10-11-2003).
Para a comprovação do tempo de atividade rural é necessário início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal, salvo caso fortuito ou força maior, conforme o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
Ainda, quanto à questão da prova, cabe ressaltar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no artigo 106 da Lei n. 8.213, de 1991, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (STJ, AgRg no AREsp 327.119, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,1ª T., j. 2.6.2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (STJ, Tema 554, REsp n.º 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª S., j. 10.10.2012); e (d) é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577 do STJ).
Salienta-se que a declaração de sindicato de trabalhadores rurais, sem a respectiva homologação do INSS e isoladamente considerada, não se consubstancia em início de prova material, uma vez que constitui mera manifestação unilateral, não sujeita ao crivo do contraditório. (TRF4, EINF 2006.71.99.000415-1, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 19.09.2008).
Destaque-se, ainda, que é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental. De fato, o artigo 11, § 1 º, da Lei n. 8.213, de 1991, define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem em condições de mútua dependência e colaboração. Nesse contexto, os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. No que se refere à idade mínima para o reconhecimento do trabalho rural, a Súmula nº 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais uniformizou o seguinte entendimento: "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários".
Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também desimportar se o cônjuge recebe alguma remuneração que complemente a renda familiar, mas que não retire a natureza de subsistência da renda advinda da atividade rural, ou seja que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.
Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como "boias-frias", diaristas ou volantes, considerando a informalidade com que é prestado o trabalho no meio rural, que dificulta a comprovação documental da atividade, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é de que o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material referente ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto quando demonstrada a ocorrência de caso fortuito ou força maior, os termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012, recurso representativo da controvérsia).
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do artigo 11, VII da Lei nº 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação "empregador II-b" nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural. Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar (artigo 1º, II, b, do Decreto-Lei nº 1166, de 15.4.1971).
Cumpre salientar também que muitas vezes a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, de forma a emprestar-lhe maior valor probante.
Vale reiterar que, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, é admitido o cômputo de tempo de serviço de trabalho rural que realizou atividade em regime de economia familiar anterior à data de início de sua vigência, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA. CTPS. PROVA PLENA. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. (...) (APELREEX nº 0004672-19.2016.404.9999, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 14-06-2017)
Interpretado o referido dispositivo legal em consonância com o artigo 39 da mesma Lei, constata-se que o trabalhador rural deve proceder ao pagamento da contribuição facultativa na forma do artigo 21 da Lei nº 8.212/1991, caso pretenda se habilitar à aposentadoria por tempo de contribuição. Esse é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas. (Súmula 272, Terceira Seção, julgado em 11/09/2002, DJ 19/09/2002, p. 191)
Assim, com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES. REMESSA EX OFFICIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. (...) 3. A prova material é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural no período em questão. Contudo, na hipótese em que o serviço rural for posterior à vigência da Lei 8.213/91, o computo do referido tempo fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias (Súmula 272 do STJ). Logo, não tendo a parte autora comprovado o recolhimento das respectivas contribuições, merece ser averbado apenas o período até 31-10-1991. (...) (TRF4 5012124-04.2012.4.04.7002, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 02.10.2018)
Atividade urbana
A comprovação de tempo de atividade urbana deve observar o disposto no art. 55 da Lei nº 8.213/91, § 3º, que dispõe:
Art. 55 A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Nesse sentido, entende-se como início de prova material a existência de documentos que demonstrem o trabalho exercido pelo segurado, tais como anotações existentes na CTPS, fichas de empregados, livro de frequência, recibos de pagamento.
Acerca dos dados anotados em CTPS, já se pronunciou o TST no Enunciado n.º 12:
As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et jure", mas apenas "juris tantum". (RA 28/1969, DO-GB 21-08-1969).
Assim, acaso demonstrado eventual vício que afaste a fidedignidade da anotação na CTPS, a presunção relativa de veracidade resta afastada e, em consequência, o ônus da prova passa a ser da parte autora.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. AVERBAÇÃO. REGISTRO EM CTPS. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. Precedentes. (TRF4, AC 5015442-15.2018.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 03/07/2020)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO. REGISTRO EM CTPS. VÍNCULO. EFEITO FINANCEIROS. 1. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado por documentação idônea, gozando as anotações em CTPS de presunção juris tantum de veracidade, sendo, ademais, ônus do empregador os recolhimentos das contribuições devidas que, se não efetuadas, não pode implicar em ônus ao empregado. 2. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à revisão da aposentadoria por idade, cujos efeitos financeiros devem ser contados a contar da Data de Entrada do Requerimento - DER, respeitada eventual prescrição quinquenal. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, AC 5009618-90.2014.4.04.7000, TTRS/PR, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 16/07/2020)
Caso Concreto
A apelação do INSS versa a ausência de documentação hábil a demonstrar o período de atividade rural de 28/6/1975 a 1/2/1989. Impugna, também, o período laborado como aluno-aprendiz.
Todavia, teve a bem o magistrado apenas reconhecer o tempo de trabalho rural no período de 28.06.1977 até 15.12.1985.
Atividade Rural
A parte autora juntou início de prova material indicando o efetivo exercício do trabalho rural, conforme documentos assim arrolados na sentença verbis:
Certificado de isenção do serviço militar, em nome do genitor, datado de 06.07.1961, onde consta a profissão de “agricultor” (mov.1.9).
Título de eleitor do pai do autor, datado de 29.04.1986, onde consta a profissão de “lavrador” (mov.1.10);
Declaração rural, datada de 20.12.1977 (mov.1.11)
Ficha de inscrições do autor, datadas de 14.02.1977 e 10.02.1978, onde consta a profissão do genitor como “lavrador” (mov.1.12 e 1.13)
Requerimento escolar do autor, datado de 06.03.1979, onde consta a profissão do genitor como lavrador” (mov.1.14)
Histórico escolar do irmão do autor, datado de 24.04.1980, 12.07.1983, 03.01.1985 e 20.03.1989 onde consta a profissão do genitor como lavrador” (mov.1.15, 1.19,1.20,1.22)
Histórico escolar do autor, datado de 14.04.1980 e 12.01.1981, onde consta a profissão do genitor como lavrador” (mov.1.16 e 1.17)
Carteira de associado a Cooperativa de Agricultores de Maringá, datada de 06.12.1982 e 31.03.1989, em nome do genitor do autor (mov.1.18 e 1.23);
Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, em nome do genitor, datada de 26.08.1942 (mov.1.21);
A prova testemunhal produzida em audiência informou sobre as atividades laborais da parte autora no período controvertido, conforme resumo feito na sentença :
A testemunha Angelo Forini Neto (mov. 91.2) afirmou perante este Juízo que conhece o autor desde 1975, pois era vizinho de sítio do mesmo, o lote em que o autor morava 30 alqueires, sendo que autor 15 alqueires. O cultivo da propriedade era de café e tinha um no fundo pasto para vaca, sendo que no sítio permaneceu até 1983. Após 1983 o autor foi fazer colégio agrícola em Apucarana – PR. Quando o autor retornou acredita que o mesmo ficou um tempo no sítio e depois começou a trabalhar fora. O desempenho das atividades do sítio era exclusivamente da família do autor, pais e irmãos.
A testemunha José Carlos Ratt (mov. 91.3) afirmou perante este Juízo que conhece o autor desde 1973/1974, pois o autor morava em um sítio no Município de Florai-Pr, o mesmo frequentava o sítio decorrente de suas atividades. No sítio morava o avó do autor e demais familiares, sendo que no sitio predominava a plantação de café, sendo o exercício de uma atividade exclusivamente manual. O autor foi para Apucarana-PR fazer colégio agrícola, em 1983, sendo que voltou para o sítio, mas logo começou a trabalhar em seu ramo.
A testemunha Olindo Carlos Marcos (mov. 91.4) afirmou que conhece o autor desde 1975, oportunidade em que o autor tinha um sítio na estrada de Floraí-Pr, pois morava perto do mesmo e frequentava o sítio. No sitio havia plantação de café e no final um pasto para as vaquinhas. Eventuais lavouras brancas era utilizada para consumo e o café para venda. O autor ajudava no sítio, sendo que trabalhava no período da manhã, durante todos os dias. O sítio do autor tinha 15 alqueires. O autor permaneceu no sítio até 1983 quando foi para o colégio agrícola, sendo que após ter terminado a conclusão do curso não sabe informar qual foi a atividade do mesmo.
No caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material, não se exigindo prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período controvertido, mas início de prova material, conforme fundamentado nas premissas iniciais deste voto. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural da parte autora em regime de economia familiar, no período em discussão.
Presente, assim, início de prova material, corroborado por prova testemunhal, do alegado trabalho rurícola, e inexistindo qualquer indicativo de atividade laboral de natureza diversa, deve ser reconhecido do tempo de serviço rural no período de 28.06.1977 até 15.12.1985.
Sem razão o INSS.
Período Laborado como Aluno-Aprendiz
Cabe ressaltar que a jurisprudência do STJ tem se inclinado a admitir como aluno-aprendiz, para fins previdenciários, aquele estudante de escola pública profissional ou de ensino federal (escola técnica federal) que recebeu remuneração, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento público. Tal sujeito passa a ter, assim, direito à averbação do período correspondente como tempo de serviço, o qual deverá ser computado na aposentadoria previdenciária, a teor do disposto na Lei n.º 6.226/75 - seja na vigência do Decreto-Lei 4.073/42, seja após a Lei n.º 3.552/59.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. CONTAGEM. TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO. EXISTÊNCIA. SÚMULA N.º 96 DO TCU. (...) Restando caracterizado que o aluno-aprendiz é aquele estudante de Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que indireta, a expensas do orçamento da União, há direito ao aproveitamento do período como tempo de serviço estatutário federal, o qual deverá ser computado na aposentadoria previdenciária pela via da contagem recíproca, a teor do disposto na Lei n.º 6.226/1975. Precedentes. (REsp 585.511/PB, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU 05.04.2004).
PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 96/TCU. Esta Corte entende ser possível computar-se o tempo de estudo de aluno-aprendiz em escola pública profissional, sob expensas do poder público, para fins previdenciários. Incidência da Súmula n.º 96/TCU. (REsp 638.634/SE, 6ª Turma, Rel. Min. Paulo Medina, DJU 04.06.2004).
Na esteira desse mesmo entendimento, já decidiu o TRF da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. 1. Para fins de reconhecimento de tempo de serviço na condição de aluno-aprendiz, é necessário que haja comprovação do vínculo empregatício, com a remuneração do aluno pelo desempenho de suas tarefas na escola técnica. 2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. É possível a reafirmação da DER, em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição, inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, tendo como limite a data do julgamento da apelação ou remessa necessária no segundo grau de jurisdição, desde que observado o contraditório e fixado o termo inicial dos juros desde quando for devido o benefício. (TRF4 5003521-23.2014.4.04.7211, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 20/02/2020)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESCOLA TÉCNICA ESTADUAL. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. EXISTÊNCIA DE RETRIBUIÇÃO ESTATAL. 1. A pacífica jurisprudência do STJ entende que o período de trabalho prestado na qualidade de aluno aprendiz em escola técnica estadual (não apenas federal), com remuneração, ainda que indireta, desde que às contas do Poder Público, deve ser considerado para efeitos de concessão da aposentadoria (RECURSO ESPECIAL Nº 1.318.990 - SC (2012/0075263-0, Relator Ministro Humberto Martins). 2. Havendo prova da contraprestação estatal pelos serviços prestados na condição de aluno-aprendiz, deve ser considerado o respectivo período de labor. (TRF4, AC 5006723-72.2018.4.04.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 13/12/2019)
O próprio Tribunal de Contas tem admitido tal entendimento, consubstanciado no enunciado de sua Súmula de nº 96, que assim dispõe:
"Conta-se, para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomenda para terceiros". grifei.
Exige-se, pois, o cumprimento de quatro requisitos para o cômputo do tempo de aluno-aprendiz, quais sejam: a) trabalho prestado, e não simples participação em aulas práticas; b) que o serviço seja prestado na qualidade de aluno-aprendiz em Escola Pública Profissional; c) que tenha ocorrido remuneração pelo trabalho, mesmo que de forma indireta, admitindo-se como tal o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar; e d) que o trabalho tenha consistido na execução de encomendas para terceiros.
No caso versado, a sentença ao averbar o tempo pretendido, observou os requisitos legais, tendo em vista certidão expedida pela referida Escola Agrícola (Evento 87, OUT2) ,
No entanto, na conformidade da fundamentação expendida, referido tempo há mister computado como tempo de serviço público, o que, todavia, não vulnera a sua contagem para fins concessão de benefícios perante o RGPS.
Desse modo, merece parcial provimento o apelo do INSS apenas para o correto enquadramento legal do período de 28/2/1983 a 15/12/1985.
Assim, reconhece-se a atividade rural no período de 28.06.1975 até 27.02.1983. O que diz com a prova testemunhal, que aponta para ida do segurado ao Colégio Agrícola, na volta do qual não mais laborara em regime de economia familiar.
Apelação da parte autora
Pretende a parte autora o reconhecimento do labor rural a partir dos oito anos de idade, havendo que se averbar o intervalo contributivo de 28/06/1973 a 15/12/1985. Demais, adversa o não reconhecimento da especialidade do labor rural.
Atividade rural. Idade mínima para fins previdenciários.
A Constituição de 1946 proibia o trabalho aos menores de 14 anos (art. 157, IX), limite que foi reduzido para 12 anos na Constituição de 1967 (art. 158, X), restabelecido em 14 anos pela Constituição de 1988 (art. 7º, XXXIII) e aumentado para 16 anos, salvo na condição de aprendiz, pela Emenda Constitucional nº 20/1998, atualmente em vigor:
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
A Lei 8.213/1991, que inovou ao prever a possibilidade de computar para a aposentadoria por tempo de contribuição o tempo de serviço rural sem contribuição, anterior à sua vigência, previa na redação original do seu artigo 11, VII, o limite etário de 14 anos para a condição de segurado especial.
Interpretando a evolução de tais normas legais e constitucionais, a jurisprudência fixou o entendimento de que, no período anterior à vigência da Lei 8.213/1991, prevalece o limite etário de 12 anos, mais favorável ao segurado.
Nesse sentido, os precedentes da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça e das Turmas deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL PRESTADO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR ENTRE 12 E 14 ANOS DE IDADE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A RESCISÃO DO JULGADO. PEDIDO IMPROCEDENTE. (...) 3. O STJ firmou o entendimento segundo o qual é admitido o cômputo do labor rural prestado em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade para fins previdenciários. 4. Pedido rescisório improcedente. (AR 2.872/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 3ª S., DJe 04.10.2016)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL DESDE OS 12 ANOS DE IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período dos 12 aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo. Precedentes do STJ e do STF. (...) (TRF4 5007615-50.2018.4.04.9999, TRS/SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 13.05.2020)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA. CTPS. PROVA PLENA. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. (...) (TRF4, AC 5009290-25.2017.4.04.7108, 6ª T., Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 07.05.2020)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. ATIVIDADE URBANA.. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. (...) 6. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade. (...) (TRF4, AC 5006672-96.2019.4.04.9999, TRS/SC, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 05.06.2020)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. (...) 3. Admitida a contagem do período de trabalho rural em regime de economia familiar a partir dos 12 anos, mediante comprovação por início de prova material (inclusive por meio de documentos em nome de terceiros, membros do grupo familiar), complementada por prova testemunhal robusta e idônea. (...) (TRF4 5002477-39.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Juiz Federal Marcelo Malucelli, 05.02.2020)
Tenho, pois, que a sentença decidiu com precisão o ponto, não merecendo reforma.
Mesmo porque, muito ao invés do que alega a parte autora, a prova oral produzida por ocasião da audiência de instrução e julgamento não foi unânime no sentido de comprovar que o seu labor rurícola se dera a partir do ano de 1973, aos oito anos de sua idade.
A testemunha Angelo Forini Neto, afirma que conhecera o autor em 1975. De igual modo a testemunha Olindo Carlos Marcos. Além disso, não é possível identificar positivamente, pelo relato da testemunha José Carlos Ratt, que a parte autora já laborasse na propriedade da família. Veja-se que o testemunho é apenas no sentido de que conhece o autor desde 1973/1974, pois o autor morava em um sítio no Município de Florai-Pr, o mesmo frequentava o sítio decorrente de suas atividades.
Atividade rural. Hipóteses de enquadramento.
O trabalho rural, na condição de segurado especial, "boia-fria", ou empregado junto a empregador pessoa física, não é reconhecido como especial em decorrência de enquadramento em categoria profissional.
O reconhecimento do trabalho especial não tem relação apenas com a atividade (rural ou não), mas com as condições do seu exercício à vista do enquadramento legal na época, bem assim com a natureza do vínculo do segurado com a Previdência Social. Destarte, não se considera especial (insalubre) a atividade rural exercida sob vínculo de segurado especial em regime de economia familiar, nem aquela exercida na condição de trabalhador rural, empregado ou informal, em fazenda de titularidade de pessoa física.
Com efeito, somente o trabalhador rural empregado em empresas agroindustriais ou agrocomerciais possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (trabalhador na agropecuária), para fins de concessão de aposentadoria especial ou conversão do tempo de serviço, visto que somente este tipo de empregado vinculava-se ao então Regime de Previdência Urbana, nos termos dos artigos 4º e 6º da CLPS/84 (Decreto nº 89.312/1984):
Art. 4º A previdência social urbana não abrange:
(...)
II - o trabalhador e o empregador rurais.
(...)
Art. 6º É obrigatoriamente segurado, ressalvado o disposto no artigo 4º:
I - como empregado:
a) quem trabalha nessa condição no território nacional, inclusive o doméstico;
(...)
§ 4º É segurado da previdência social urbana o empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que, embora prestando exclusivamente serviço de natureza rural, vem contribuindo para esse regime pelo menos desde 25 de maio de 1971.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Decreto n.º 53.831/64, em seu item 2.2.1, define como insalubre apenas os serviços e atividades profissionais desenvolvidos na agropecuária, não se enquadrando como tal o labor desempenhado na lavoura em regime de economia familiar. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, 6ª T., DJe 09/11/2011)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. (...) 2. Em respeito ao entendimento já consolidado no âmbito do STJ de que deve ser aplicada a lei vigente à época do desempenho da atividade para enquadramento da atividade especial, somente o trabalhador rural vinculado à empresa agroindustrial ou agrocomercial possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no Decreto 3.831/1964 (trabalhador na agropecuária) para fins de concessão de aposentadoria especial. Afinal, somente este tipo de empregado vinculava-se ao então Regime de Previdência Urbana, nos termos do artigo 6º, da CLPS/84. (...) (TRF4, APELREEX 0000245-76.2016.4.04.9999, 6ª T., Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, D.E. 24.05.2017)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. 1. Comprovada a atividade profissional do segurado, na condição de trabalhador rural empregado em empresa de agropecuária, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão. (TRF4, AC 0019692-21.2014.4.04.9999, 6ª T., Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, D.E. 28.09.2015)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SEGURADO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. (...) 7. A atividade de empregado rural como trabalhador na agropecuária exercida até 28-04-1995 é reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional. 8. Contudo, tal enquadramento pressupõe o trabalho nesta atividade profissional como empregado, e não como segurado especial, cujo exercício da atividade agrícola, além de se dar de forma diversa, não impõe ao segurado o recolhimento de contribuições previdenciárias, restando vedado o reconhecimento da especialidade da atividade laboral por ele exercida. Precedentes deste Regional. (...) (TRF4, AC 0012929-04.2014.4.04.9999, 5ª T., Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, D.E. 13.12.2016).
Sem razão a parte autora.
Desse modo, reformada a sentença apenas para corrigir a natureza jurídica do período laboral como aluno-aprendiz, não há reparo na soma dos períodos contributivos.
Tendo o INSS reconhecido (ev. 1.3) 25 (vinte e cinco) anos 06 (seis) meses e 05 (cinco), acrescido o labor rural de 28.06.1975 a 27.02.1983 e tempo de aluno-aprendiz de 28/2/1983 a 15/12/1985, tem-se o preenchimento dos 29 anos exigidos Lei Complementar nº 142/2013.
É de manter-se, pois, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido na origem.
Prejudicado o pedido de reafirmação da DER.
Consectários da Condenação
Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (embargos de declaração rejeitados sem modulação dos efeitos em 03.10.2019, trânsito em julgado em 03.03.2020), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.
Juros Moratórios
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009;
b) a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.
Sem razão o INSS no ponto.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).
Parcialmente provido o recurso, não cabe majoração da verba honorária na instância recursal.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
Tutela Antecipada/Específica
Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil (1973), bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil (2015), independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7, Rel. para Acórdão, Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 9.8.2007).
Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação a artigos do Código de Processo Civil e da Constituição Federal que entende impeditivos à concessão da medida, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- remessa ex officio: não conhecida;
- apelação do INSS: parcialmente provida para computar como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional no período de 28/02/1983 a 15/12/1985;
- apelação da parte autora: improvida;
- de ofício, determinada a implantação do benefício no prazo de 45 dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação do INSS, e negar provimento à apelação da parte autora, e, de ofício, determinar a implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002662796v33 e do código CRC c533da35.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5024131-14.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: PAULO CEZAR VICENTINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS. ARTS. 6º E 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO. ARTS. 2º E 3º DA LC 142/2003. GRAUS DE DEFICIÊNCIA.
1. A Constituição Federal prevê a aposentadoria aos segurados do Regime Geral da Previdência Social com deficiência, mediante adoção de requisitos e critérios diferenciados, consoante seu art. 201, § 1º, regulado, no plano infraconstitucional, pela Lei Complementar 142/2003.
2. Presente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, é possível a concessão do benefício à parte autora na pretendida modalidade diferenciada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação do INSS, e negar provimento à apelação da parte autora, e, de ofício, determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 10 de agosto de 2021.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002662797v4 e do código CRC aee0bfae.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2021 A 10/08/2021
Apelação/Remessa Necessária Nº 5024131-14.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: PAULO CEZAR VICENTINI
ADVOGADO: RENATA NASCIMENTO VIEIRA SANCHES (OAB PR035982)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/08/2021, às 00:00, a 10/08/2021, às 16:00, na sequência 1673, disponibilizada no DE de 23/07/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 19/08/2021 08:02:55.