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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. TRF4. 5000017-28.2018.4.04.7030...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:41:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a inclusão do tempo rural e a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5000017-28.2018.4.04.7030, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 19/03/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000017-28.2018.4.04.7030/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: EDILSON FRANCISCO DA COSTA (AUTOR)

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, em 21.2.2017, mediante o reconhecimento do trabalho rural no período de 4.7.1974 a 30.5.1978, e da especialidade das atividades laborais nos períodos de 1.8.1989 a 3.12.2003.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 7.12.2018, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 30):

3. DISPOSITIVO

Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o período de 04/07/1974 a 30/05/1978 como tempo rural, exceto para fins de carência, bem como para condenar o réu a averbá-lo em favor da parte autora, conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º da CF/88), nos termos da fundamentação, e a pagar os valores atrasados desde a DER de 21/02/2017, desconsideradas eventuais parcelas atingidas pelo quinquênio prescricional.

No mais, julgo extinto sem resolução do mérito o processo em relação ao período de 01/01/1998 a 31/10/2001, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Sobre as parcelas vencidas incidirão correção monetária e juros moratórios, apurados conforme os parâmetros de atualização fixados no capítulo de Liquidação da Sentença.

Não se vislumbram presentes os requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que não constam no processo informações sobre situação de desemprego e/ou doença. O cumprimento da presente sentença está sujeito a seu trânsito em julgado.

Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.

Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora (§ único do artigo 86 do CPC/2015), deverá o INSS ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, §§2º, 3º e 4°, inciso II, do Código de Processo Civil.

O INSS está isento de custas quando demandado na Justiça Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).

Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1010 do Código de Processo Civil).

O INSS apelou alegando que deve ser afastado o reconhecimento do labor rural referente ao período anterior aos 16 anos de idade. Sustentou, ainda, que não há início de prova material suficiente à comprovação do trabalho rural em regime de economia familiar e que é necessário o recolhimento de contribuições para fins de aproveitamento do tempo rural (ev. 36).

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Prescrição Quinquenal

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.

Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

Atividade Rural (Segurado Especial)

O art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, bem como o art. 127, V, do Decreto nº 3.048/99, expressamente autorizam o aproveitamento do tempo de serviço rural trabalhado até 31/10/1991, sem que se faça necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias para a averbação de tempo de contribuição, exceto no que se refere à carência.

Ainda, o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, estendeu a condição de segurado a todos os integrantes do grupo familiar que laboram em regime de economia familiar, sem a necessidade de recolhimento das contribuições quanto ao período exercido antes da Lei nº 8.213/91 (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10-11-2003).

Tratando-se de trabalhador rural e de pescador artesanal, a jurisprudência atenuava a exigência de prova material, flexibilizando a Súmula n° 149 do Superior Tribunal de Justiça, que impedia a concessão do benefício com base apenas em prova oral. Contudo, a 1ª Seção daquele Tribunal, ao julgar o Tema n° 297 de seus Recursos Repetitivos, reafirmou a Súmula, e afastou o abrandamento ao decidir com força vinculante que: "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".

Acerca do termo inicial da prova documental, de acordo com a tese elaborada no Tema n° 638 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça: "Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório". Teor similar tem a Súmula n° 577 do Superior Tribunal de Justiça: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". Assim, não há necessidade de que o início da prova material abranja integralmente o período postulado, sendo suficiente que seja contemporâneo ao reconhecimento que se pretende, desde que ampliada por prova testemunhal convincente.

O uso de provas documentais em nome de outras pessoas do grupo familiar é permitido, com ressalvas, de acordo com o Tema n° 533 dos Recursos Repetitivos do STJ: "Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana".

Ademais, sobre o labor urbano de integrante do grupo familiar e a investigação da descaracterização - ou não - do trabalho do segurado especial, o STJ estabeleceu no Tema n° 532 dos Recursos Repetitivos: "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)".

O rol de documentos descrito no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é exemplificativo, admitindo-se a inclusão de documentos em nome de terceiros, integrantes do grupo familiar, conforme a Súmula nº 73 desta Corte: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".

No que se refere à idade mínima para o reconhecimento do trabalho rural, a Súmula nº 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais uniformizou o seguinte entendimento: "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários".

No caso dos autos, foi reconhecido o tempo de serviço rural de 4.7.1974 a 30.5.1978.

O INSS defende a ausência de início de prova material comprobatória da atividade rural.

Contudo, a sentença, da lavra do MM. Juiz Federal, Dr. Fabio Delmiro dos Santos, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

Para a comprovação do exercício de atividade rural, a parte autora indica o seguinte rol de documentos, dentre outros, que constam do processo administrativo (evento 14):

1969/1970 - compra pelo pai do autor, sr. Francisco Assis da Costa, qualificado como lavrador, de um lote de terras na Fazenda Rio do Peixe ou Imbaú no Distrito de Figueira, com área de três alqueires e sessenta e oito centésimos de alqueires (fl.17);

1970-1973 - Declaração da Secretaria de Educação da Prefeitura de Figueira de que o autor estudou na Escola Isolada Santos Dumont, no Bairro São Miguel, tendo concluído o ensino fundamental (fl.26).

Entendo ser prescindível que a documentação apresentada comprove o desempenho da atividade rurícola ano a ano, visto que há presunção da continuidade do exercício da atividade rural.

Neste sentido, a Súmula nº 14 da Colenda Turma de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, que, embora dispondo sonre aposentadoria por idade, também é aplicável ao caso dos autos:

Súmula nº 14: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.

Saliente-se, ainda, que nos termos da Súmula 34 da TNU, "Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar".

Pela análise dos documentos apresentados percebe-se que não abrangem integralmente o período controvertido, mas evidenciam a propriedade de terras rurais em nome do pai do autor, o que torna mais forte o vínculo com o campo; e indicam que o autor estudava em escola isolada no bairro de São Miguel, no município de Figueira-PR. Ora, o estabelecimento de ensino localizado na zona rural indica a moradia na região, e consequentemente, o desempenho de trabalhos que lhe são peculiares.

A jurisprudência é farta no sentido de que a prova testemunhal, além de
corroborar o início de prova material, tem o caráter ampliativo, ou seja, constitui o elo de ligação entre os documentos juntados e possui o condão de estender o período reconhecido para além dos indícios materiais restritos somente a meses ou anos. Nessa linha, a ausência de prova testemunhal no período em que há início de prova material enseja o reconhecimento do labor apenas nos anos referentes ao início de prova material.

Ressalte-se que a continuidade deve ser presumida para os períodos imediatamente próximos ao demonstrado com início de prova material, ou seja, uma vez comprovada a atividade em determinado ano presume-se que o autor continuou trabalhando até que haja a alteração do estado anterior.

Para sanar eventuais lacunas entre os documentos é possível a aplicação, dentro dos limites da razoabilidade verificada no caso concreto, o princípio da presunção de conservação do estado anterior, e também o princípio da continuidade do trabalho, segundo o qual esta deve ser presumida para os períodos posteriores aos demonstrados com início de prova material.

Cabe verificar, portanto, se a prova oral corrobora o conteúdo dos documentos, no sentido de que as atividades desempenhadas eram de natureza rural e preenche as lacunas dos períodos não cobertos pela documentação (evento 28).

Em seu depoimento pessoal, em relação a atividade rural, o autor aduziu o seguinte:

que seus pais moravam no município de Ibaiti quando nasceu, em localidade rural em imóvel próprio, que trabalhou desde criança na roça e a propriedade ficava no bairro Areia Branca no município de Figueira, que o bairro Areia Branca fica em torno de 26 km de Ibaiti e 11 km de Figueira, que o nome da propriedade era Sítio São Francisco e era do seu pai, que o tamanho era de aproximadamente 03 alqueires, não chegava a quatro alqueires, que era terra branca, que o café era o principal da agricultura do sítio, mas plantavam também arroz, feijão, milho para subsistência, que sobrava muito pouco e quando sobrava vendiam, que possuíam um casal de cavalos, galinhas, porcos, não tinham vacas, que se mudou de Goiânia para Figueira com a família quando tinha cerca de seis a sete anos, que começou a trabalhar com 10 anos de idade na agricultura, que trabalhou até os 16 anos na roça, quando então o sítio foi vendido e se mudou para a cidade de Figueira, que o sítio foi vendido em 1978, mas não se recorda o mês, que em Figueira foi estudar, que a família não tinha empregados, que trabalhava na roça com o pai e os irmãos, que as irmãs trabalhavam eventualmente, que não possuíam maquinários, apenas força animal, que a partir de 1977 começou a estudar em Figueira no ginásio, que ia à tarde para a cidade, que estudava à noite, que nesse perodo continuou trabalhando, que trabalhava somente na roça, que as testemunhas Edineide, Gilmar e Giomar são conhecidos.

A testemunha EDINEIDE APARECIDA GIOCONDO CORREIA disse que conhece o autor desde quando tinha 10 anos de idade, que acredita que o autor tinha a mesma idade; que depoente passou a morar no Bairro Areia Branca, onde autor morava, quando tinha dez anos, que antes depoente morava na Água Verde, bairro vizinho de onde autor morava, que o autor morava no sítio do pai dele, que esse sítio ficava há uns três quilômetros do bairro Areia Branca, que o nome do pai do autor é Francisco; que depoente residia cerca de três quilômetros de onde autor morava, que o pai do autor tinha lavoura de café e lavoura branca; que o autor ajudava o pai na lavoura branca; que não sabe o que autora fazia diariamente, pois não tinha esse contato, que a mãe do autor era costureira da depoente e que frequentava a casa do autor um vez por mês para levar tecido para a mãe dele costurar, que às vezes quando passava pela propriedade, pela estrada, via eles na beira da estrada trabalhando, que já viu o autor ajudando o pai arrancar feijão, que a propriedade do pai do autor era de aproximadamente 04 alqueires; que trabalhavam na propriedade o pai, o autor, os irmãos e as irmãs, Severino, Edinete e Édina; que o autor trabalhou até 1978 na região, porque o pai do autor vendeu o sítio, que se lembra pois isso ocorreu no mesmo ano em que depoente se casou; que depoente se casou em 15/11/1978, que autor se mudou do sítio antes de depoente casar, mas não se recorda quanto tempo antes, que acredita que uns três antes de depoente casar o autor se mudou para a cidade de Figueira, que o autor não possuia empregados, que só a família que trabalhava, que não possuíam maquinários, que não lembra se autor estudava, que a escola era no bairro mesmo.

A testemunha GILMAR BATISTA VIEIRA relatou que conhece o autor há mais de 20 anos; que na época em que o conheceu, depoente tinha menos de 30 anos; que hoje tem 58 anos, que moravam na zona rural em Figueira, que na época autor tinha cerca de sete anos quando se mudou para a região, depoente já morava lá, que depoente morava no bairro Areia Branca da zona rural do município de Figueira; que depoente nasceu na região e o autor se mudou para a região quando tinha cerca de sete anos, que o pai do autor comprou um sítio no local, de aproximadamente 04 alqueires; que a distância de suas casas era de cerca de dois quilômetros, que sempre via o autor pela região, porque sua mãe era professora do autor e do depoente em escola do Funrural, que depoente e autor se encontravam na escola, que o autor e sua família trabalhavam na roça, que chegou a ver o autor trabalhando, pois levava compras para eles junto com o pai, que via o autor de vez em quando, que via o autor uma vez por mês trabalhando, que o pai do depoente tinha uma venda no bairro Areia Branca e fazia entregas para o pai do autor, uma vez por mês, que o pai do autor tinha sítio de café, lavoura branca, que o autor ajudava o pai dele a carpir, na colheita de café também, que trabalhavam em família, que a propriedade era de terra branca, que a família que trabalhava, o pai sr. Francisco, a mãe dona Marina, as irmãs Edinete, Édina, um irmão mais velho, que o autor não tinha empregados, nem maquinários; que o autor estudou no bairro rural e continuou trabalhando, que o autor trabalhou até os 16 anos na roça e depois deste período o pai vendeu o sítio e foram embora para a cidade; que depoente foi embora para Curiúva com 14 anos para estudar, que depoente nasceu em 1959, que todo final de semana voltava para Areia Branca ficar na casa dos pais, que Curiúva fica cerca de 14 Km de Areia Branca, que aos finais de semana ajudava o pai na mercearia, que o pai de depoente também trabalhava em sítio; que depoente ficou em Curiúva por 04 anos e mudou-se para Ibaiti para cursar o segundo grau e continuava voltando para a casa dos pais nos finais de semana, que depois desse período passou em um vestibular e foi embora para a cidade de Marília-SP, tinha 17 anos, que quando depoente terminou o segundo grau, foi para Marília e só voltava de quinze em quinze dias, que quando depoente foi para Marília acredita que autor estava se mudando para Figueira.

A testemunha GIOMAR CORREIA disse que conhece o autor há aproximadamente 40 anos, que o conheceu no ano de 1970 quando estudou com o autor, que depoente tinha 11 anos quando conheceu o autor, que autor era mais novo que depoente, que estudaram juntos na Areia Branca, que depoente morava cerca de 01 quilômetro de distância de onde autor morava; que depoente morava em sítio de propriedade do pai, que possui até hoje, que o autor morava em sítio de propriedade do pai dele de aproximadamente 04 alqueires, que plantavam café e lavoura branca, que não tinham vacas, que não frequentava muito a casa do autor; que depoente levava roupa para a mãe do autor costurar, que a família do autor trabalhava na roça, o autor, o pai dele e os irmãos José, Severino, Edinete e Édina, que trabalhavam, que o autor era o filho mais novo; que o autor trabalhou até se mudar-se para Figueira, que se mudaram em 1978, que lembra do ano, pois foi no mesmo ano do seu casamento, que convidou o pai dele para o casamento e eles não puderam ir, pois estavam em Figueira, que se casou em 18 de novembro de 1978; que é marido da Edineide, que quando depoente casou, autor estava em Figueira, que autor não trabalhou na cidade neste período; só trabalhou na roça, que o autor não tinha empregados no sítio, que só a família que trabalhava, que sabe que vendiam café, mas acredita que a lavoura branca era para o consumo.

As testemunhas corroboraram as circunstâncias narradas no depoimento pessoal quanto ao labor rural desenvolvido pelo autor desde tenra idade, juntamente com a família em terreno de propriedade do pai, Francisco, no município de Figueira-PR, no bairro Areia Branca. Declararam que a família cultivava o essencial para a subsistência, sendo que as atividades eram exercidas sem auxílio de empregados e de maquinário. Note-se que as testemunhas narraram com convicção que se recordavam do autor desde pequeno colaborando nas atividades campesinas, confirmando que ele estudou em uma escola no bairro onde morava, e demonstrando conhecimento inclusive sobre a composição do grupo familiar do autor e a saída do autor do sítio em 1978, quando a propriedade foi vendida e a família se mudou para Figueira-PR.

Verifica-se, portanto, que não houve contradições relevantes a ponto de desnaturar ou tornar inidôneos seus testemunhos. As testemunhas eram moradoras da região fato que fortalece seus depoimentos em favor do autor, reconhecendo sua capacidade e vocação para atividade rurícola desde a tenra idade.

Possível, no caso em apreço, reconhecer a atividade rural exercida pelo autor juntamente com a família, em sítio de propriedade de seu pai, a partir dos seus 12 anos, ou seja, a partir de 04/07/1974 até 30/05/1978. Frise-se que tanto a primeira quanto a terceira testemunhas, Edineide e Giomar que são casados, confirmaram que o autor já havia se mudado da região na época em que se casaram, no mês de novembro de 1978. Diante disso, possível reconhecer o labor rural até 30/05/1978, conforme requerido pelo autor na inicial. Isto porque comprovada a vocação rurícola da família do autor e a prova oral colhida em audiência mostrou-se forte, conexa e congruente com as alegações aduzidas pela parte autora, corroborando o início de prova material existente nos autos em relação a propriedade de terras rurais pelo pai do autor e o fato de o autor estudar em escola rural na região.

Dessa forma, havendo início de prova material corroborado por prova testemunhal, reconheço a atividade campesina desenvolvida no período de 04/07/1974 a 30/05/1978, que deverá ser averbado pelo INSS como tempo de serviço rural, observando-se o disposto no § 2º, art. 55, da Lei 8.213/91.

De fato, para fins previdenciários, admite-se o trabalho rural do menor a partir dos 12 anos de idade. Outrossim, não há necessidade de que o início da prova material abranja integralmente o período postulado, sendo suficiente que seja contemporâneo ao reconhecimento que se pretende, desde que ampliada por prova testemunhal convincente, como na hipótese dos autos.

Assim, nego provimento à apelação do INSS.

Atividade Especial / Aposentadoria por Tempo de Contribuição

Não há recurso das partes em relação ao reconhecimento do tempo especial e à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, e também não há remessa oficial, de forma que resta mantida a sentença nestes tópicos, o que transcrevo para fins de registro:

- Período de 01/08/1989 a 03/12/2003

A CTPS demonstra que o autor trabalhou na Fundação Hospitalar de Saúde Municipal de Figueira com admissão no cargo de escriturário, pelo regime celetista (evento 14, fl.8). Conforme declaração e certidão de tempo de contribuição juntadas no processo administrativo o autor ficou vinculado ao RGPS até 31/12/1997, pois em 01/01/1998 passou para o Regime único Estatutário com contribuição para o RPPS até 31/10/2001, sendo que a partir de 01/11/2001 passou novamente para o RGPS, tendo o vínculo se encerrado em 03/12/2003 (evento 14, fls.11-14).

Primeiramente, deve-se reconhecer a ilegitimidade passiva do INSS para o reconhecimento da especialidade do período de 01/01/1998 a 31/10/2001 em que o autor trabalhou como escriturário junto à Prefeitura de Figueira-PR, pois se encontrava vinculado a regime próprio de previdência, cabendo a este analisar as condições especiais do trabalho da parte autora. Ora, não cabe ao INSS reconhecer tempo de serviço ou de contribuição prestado em outros regimes. Nesse sentido:

(...).

Além disso, a Justiça Federal não tem competência para conhecimento e julgamento de pedido que envolve o reconhecimento de tempo de serviço especial laborado junto a ente Municipal, submetido ao RPPS. Confira:

(...).

Diante disso, reconheço a ilegitimidade do INSS no que se refere ao reconhecimento da especialidade da atividade do período de 01/01/1998 a 31/10/2001, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Remanesce a análise dos períodos de 01/08/1989 a 31/12/1997 e de 01/11/2001 a 03/12/2003.

Para esses períodos foi juntado Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls.15-16 do evento 14) por meio do qual se verifica que no período de 01/08/1989 a 01/05/1991 o autor trabalhou como escriturário em ambiente hospitalar, sendo que suas atividades eram as seguintes: "datilografar e registrar documentações administrativas da Fundação Hospitalar Municipal, preencher fichários de atendimento e internações, recepcionar pacientes, esporadicamente na ausência dos funcionários da recepção hospitalar, circular na área hospitalar para obter informações de pacientes, acompanhantes e dos profissionais dos setores hospitalar", e de 01/05/1991 a 31/12/1997 e de 01/11/2001 a 03/12/2003 atuou como tesoureiro em ambiente hospitalar, sendo que suas atividades eram "datilografar e registrar documentações, fazer a contabilidade financeira da entidade, circular em toda área hospitalar para fazer orçamento e verificar as necessidades do local", estando exposto a agentes biológicos, tais como vírus e bactérias.

Quanto ao agente biológico, tenho que a resolução da quaestio exige detida análise das atividades desenvolvidas pela parte autora, e, nessa linha intelectiva, verifico tratar-se de atividades prestadas em setor interno, meramente burocráticas e administrativas, sem contato direto com pacientes, locais ou materiais infectados etc.

Com efeito, este magistrado reconhece a especialidade da atividade dos médicos, enfermeiros, auxiliares de enfermeiros e de outros profissionais que atuam efetivamente expostos a agentes biológicos, proveniente do contato direto com pacientes potencialmente infectados e/ou utensílios por eles utilizados, ainda que tal exposição não ocorra durante todas as horas da jornada de trabalho, pois o risco de contágio inerente às atividades desempenhadas - para o qual basta um único contato com o agente infeccioso - e, conseqüentemente, o risco permanente de prejuízo à saúde do trabalhador, por certo caracterizam a especialidade do labor.

Porém, a parte autora exercia atividades diversas.

Dispõe o código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 que é considerada especial a atividade submetida a "Germes infecciosos ou parasitários humanos - animais. Serviços de Assistência Médica, Odontológica e Hospitalar em que haja contato obrigatório com organismos doentes ou com materiais infectocontagiantes". O mesmo código prevê a especialidade para "trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes - assistência médica, odontológica e outras atividades afins", o que não é o caso da autora. O mesmo pode ser dito com relação ao código 1.3.4 do Decreto n° 83.080/79.

O Decreto n° 2.172/97 (código 3.0.1, "a") apenas previu como especial a atividade exercida em "estabelecimentos de saúde em contato com pacientes de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados", certo que o contato a que se refere o referido decreto é aquele direto, prestado no âmbito da atividade-fim do hospital. O mesmo se pode dizer em relação ao atual Decreto n° 3.048/99 (código 3.0.1, "a") vigente em boa parte do período de trabalho da autora.

No caso em apreço é preciso observar que as atividades exercidas pela parte autora, embora em ambiente hospitalar, eram de cunho burocrático e não estavam ligadas ao manuseio de materiais contaminados ou com os cuidados de enfermagem. Eram atividades administrativas e o contato que mantinha com os pacientes era em decorrência de questões burocráticas. Por essa razão, não há o contato efetivo e constante de risco de contaminação, assim como não há prejuízo à saúde da segurada. Não resta com isso caracterizado o efetivo contato com material biológico, analisado à luz das particularidades do labor desempenhado.

Cito, por oportuno, relevante excerto da decisão da Turma Recursal nos autos 5005623-66.2014.4.04.7001, ocasião em que foi mantida a sentença prolatada por este magistrado sobre o mesmo tema:

(...)

Nesse sentido também entendimento do TRF da 4º Região, segundo o qual não se enquadra como especial o trabalho realizado apenas em atividades administrativas em hospital, pois não é o fato de trabalhar dentro do hospital que levará ao enquadramento pretendido, mas as atividades realizadas e o risco a elas inerente. Confira:

(...).

Afasto, portanto, a conclusão do PPP, pois destoa das máximas da experiência (art. 375 do CPC) e das atribuições inerentes aos cargos ocupados pela demandante, a qual eventualmente realizava contato extremamente efêmero e reflexo com pacientes no âmbito de atividades administrativas, e não de enfermagem.

Portanto, deixo de reconhecer a especialidade dos períodos de 01/08/1989 a 31/12/1997 e de 01/11/2001 a 03/12/2003.

2.3 Aposentadoria por tempo de contribuição

A aposentadoria por tempo de serviço (integral ou proporcional) somente é devida se o segurado não necessitar de período de atividade posterior a 16/12/1998, sendo aplicável o artigo 52 da Lei 8.213/91.

Em havendo contagem de tempo posterior a 16/12/1998, somente será possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme alterações introduzidas pela Emenda Constitucional 20/98.

Para o segurado filiado ao RGPS antes da publicação da Emenda 20/98, o artigo 9º da referida Emenda estabeleceu uma regra de transição para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional, com os seguintes requisitos: I) idade mínima de 53 (homem) e 48 (mulher); II) soma de 30 anos (homem) e 25 (mulher) com período adicional de contribuição de 40% do tempo que faltava, na data de publicação da Emenda, para alcançar o tempo mínimo acima referido (EC 20/98, artigo 9º, § 1º, inciso I).

Caso o segurado some como tempo de contribuição 35 anos (homem) e 30 (mulher) após 16/12/1998, não se exige do segurado a idade mínima ou período adicional de contribuição, pois pode se aposentar por tempo de contribuição de acordo com as novas regras introduzidas pela Emenda Constitucional 20/98 (EC 20/98, artigo 9º, caput, e CF/88, artigo 201, § 7º, inciso I).

Esta sentença reconhece o período de 04/07/1974 a 30/05/1978 como de tempo rural que somado à contagem realizada em sede administrativa (evento 14, fls.37-42), o autor passa a contar com:

Marco temporalTempo totalCarênciaIdadePontos (MP 676/2015)
Até 16/12/98 (EC 20/98)17 anos, 9 meses e 29 dias170 meses36 anos e 5 meses-
Até 28/11/99 (L. 9.876/99)18 anos, 9 meses e 11 dias181 meses37 anos e 4 meses-
Até a DER (21/02/2017)36 anos, 0 mês e 3 dias385 meses54 anos e 7 meses90,5833 pontos
--
Pedágio (Lei 9.876/99)4 anos, 10 meses e 12 dias Tempo mínimo para aposentação:34 anos, 10 meses e 12 dias

Nessas condições, a parte autora, em 16/12/1998, não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de serviço (30 anos).

Posteriormente, em 28/11/1999, não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a idade (53 anos) e o pedágio (4 anos, 10 meses e 12 dias).

Por fim, em 21/02/2017 (DER) tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, § 7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos, conforme MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.

2.4 Liquidação da Sentença

Os cálculos de liquidação da sentença observarão os seguintes critérios fixados no julgado do egrégio STF - RE 870947, na sessão de 20/09/2017:

a) a correção monetária incide desde as respectivas datas em que a prestações vencidas se tornaram devidas, segundo a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E;

b) os juros de mora incidem a partir da data da citação, sendo aplicados os índices de juros que remuneram a poupança, consoante o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios de sucumbência são devidos pelo INSS, em regra, no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

Improvido o apelo, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, e § 11, do Código de Processo Civil, e o entendimento desta Turma em casos símeis:

PREVIDENCIÁRIO. (...) CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...) 6. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. Confirmada a sentença, majora-se a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (...) (TRF4, AC 5004859-05.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 27.02.2019)

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Tutela Antecipada

Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7, Rel. para Acórdão, Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 9.8.2007).

Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação a artigos do Código de Processo Civil e da Constituição Federal, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: improvida;

- de ofício, é determinada a implantação do benefício no prazo de 45 dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e, de ofício, determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001629999v5 e do código CRC 8d6b20f1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 19/3/2020, às 15:48:25


5000017-28.2018.4.04.7030
40001629999.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000017-28.2018.4.04.7030/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: EDILSON FRANCISCO DA COSTA (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA aposentadoria por tempo de contribuIção. ATIVIDADE RURAL.

Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.

Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.

Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a inclusão do tempo rural e a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.

Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de março de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001630000v3 e do código CRC 82b40a6e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
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5000017-28.2018.4.04.7030
40001630000 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/03/2020 A 17/03/2020

Apelação Cível Nº 5000017-28.2018.4.04.7030/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: EDILSON FRANCISCO DA COSTA (AUTOR)

ADVOGADO: JOSIANE GRAZIELI PEREIRA (OAB PR079569)

ADVOGADO: RUDNEY RODRIGUES DE MORAES (OAB PR042059)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2020, às 00:00, a 17/03/2020, às 16:00, na sequência 713, disponibilizada no DE de 28/02/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:06.

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