D.E. Publicado em 26/01/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017718-80.2013.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
APELANTE | : | ADOLAR FRANZ |
ADVOGADO | : | Rubia Carmen de Quadros Beltrame |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CANOINHAS/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA por tempo de contribuição. ATIVIDADE RURAL. regime de economia familiar. INÍCIO DE PROVA MATERIAL corroborada por prova testemunhal. ATIVIDADE ESPECIAL. categoria profissional. açougueiro. ausência de previsão legal. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Não se tratando de contagem recíproca (aproveitamento de tempo laborado em um regime de previdência para obtenção debenefício em regime diverso), o art. 55, § 2º, da Lei n. 8.213/91 permite ocômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.
3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramentoda atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigorà época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
4. A atividade profissional de açougueiro não está prevista nos anexos dos Decretos 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79, restando impossibilitado o reconhecimento da especialidade do trabalho pela categoria profissional. Demais disso, para o enquadramento do labor na condição prevista sob o código 1.3.1 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, é preciso que o obreiro tenha contato no desempenho de suas atividades com "produtos de animais infectados", não sendo a hipótese de carne comercializada em açougues regularizados junto aos órgãos de vigilância sanitária.
5. Na seara do direito previdenciário, frente à sua natureza protetiva, é desarrazoado reconhecer a improcedência de pleito formulado em processo com deficiência probatória, formando acoisa julgada material, sendo de rigor sua extinção sem resolução do mérito, de modo a se possibilitar ao autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos probatórios necessários. Precedente da Corte Especial do STJ em sede recurso especial representativo da controvérsia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa de ofício e ao apelo do INSS e prover parcialmente o apelo do autor, para reconhecer tempo especial de 01-05-1976 a 31-05-1979 e, em relação aos demais tempo de atividade especial pleiteado nestes autos, extinguir o feito sem resolução de mérito. Cumprimento imediato do acórdão no que toca a implantação do benefício aposentadoria por tempo de contribuição DER/DIB em 1º.10.2013, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de dezembro de 2017.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9254781v33 e, se solicitado, do código CRC C8768B14. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Gabriela Pietsch Serafin |
Data e Hora: | 19/12/2017 14:49 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017718-80.2013.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
APELANTE | : | ADOLAR FRANZ |
ADVOGADO | : | Rubia Carmen de Quadros Beltrame |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CANOINHAS/SC |
RELATÓRIO
Cuida-se de ação ajuizada por Adolar Franz contra o Instituto Nacional do Seguro Social objetivando a averbação do tempo de trabalho rural em regime de economia familiar de 25-05-1968 a 14-01-1975 e de 15-11-1975 a 30-04-1976, bem como o reconhecimento como especial da atividade de açougueiro desempenhada de 01-05-1976 a 31-05-1979, 01-06-1984 a 16-08-1985, 01-09-1988 a 02-01-1990 e 01-06-1990 a 31-01-1996. Reconhecidos estes períodos, pede, consequentemente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Após regular instrução, sobreveio sentença, exarada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cunha Porã, que julgou parcialmente procedente a pretensão veiculada, apenas para o fim de registro do tempo de atividade rural. A decisão de primeira instância determinou, ainda, frente à sucumbência recíproca, que a parte autora e o INSS respondessem, respectivamente, por metade e um quarto das custas processuais. Os honorários sequer foram fixados, pois estabelecida a compensação. Independentemente dá interposição de recurso voluntário, o juízo a quo determinou a remessa dos autos ao TRF4 por força do reexame necessário.
Apelam ambas as partes. O autor entende que faz jus à contagem diferenciado do labor de açougueiro, porquanto exposto aos agentes nocivos frio, umidade e sangue de animais. Já a autarquia previdenciária afirma ser descabido o reconhecimento do tempo rural, uma vez que a parte autora não trouxe aos autos documentos suficientes que pudessem servir de início razoável de prova material do efetivo exercício das atividades campesinas no período total afirmado.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Remessa necessária
Embora haja novas regras vigentes regulando o instituto da remessa necessária, aplicam-se ao presente caso as disposições constantes no artigo 475 do CPC de 1973, uma vez que a sentença foi publicada antes de 18-03-2016.
Nesse sentido, esclareço que as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo inferior a sessenta salários mínimos, não se aplicando às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ).
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa necessária.
Da atividade rural
Quanto à qualidade de segurado especial, prevê o artigo 11, VII, da Lei n. 8.213/91:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2° da Lei n. 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
§ 1° Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3.º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.
Para a comprovação do efetivo trabalho agrícola, foram trazidos aos autos documentos, dos quais se destacam:
a) matrícula, lavrada em 23-03-1981, de imóvel localizado na zona rural do município de Canoinhas originariamente de propriedade dos avós maternos do autor, posteriormente doado aos tios e pais do mesmo, em que qualificados o avô, os tios e o pai de Adolar Franz como lavradores (fl. 23);
b) declaração de que o autor frequentou o ensino fundamental, até o ano de 1969, na Escola de Educação Básica Gertrudes Müller, em Canoinhas (fl. 24);
c) declarações de ITR dos anos de 1992 e 1994 apresentadas pela progenitora do autor (fls. 27-8);
d) certificado de cadastro de imóvel rural emitido em 09-10-1997 (fl. 30);
e) certificado de reservista de 1ª categoria do autor, expedido em 14-11-1975, onde qualificado como lavrador (fl. 31).
Em seu apelo, sustenta a autarquia previdenciária que os documentos em nome da mãe do autor se referem ao período posterior ao que se pretende comprovar, visto que o terreno somente foi transferido para a mesma em 1979 (vide registro de imóvel de fls. 23). Os ITR's de 1992, 1994, 1996/1997 não servem de início de prova material para o período de 1968 e 1976, visto que na década de 1990 o autor já estava trabalhando no meio urbano.
Razão assiste ao INSS ao apontar que o terreno rural objeto da matrícula 6.944 do Registro de Imóveis de Canoinhas somente foi transferido para a mãe do autor em 1979. Olvidou-se, contudo, que o título de transferência foi uma escritura de doação dos avós maternos de Adolar Franz aos filhos, de modo que o imóvel já era de propriedade da família anteriormente a 1979, destacando-se do aludido registro imobiliário, a propósito, que, em 23-03-1981, o avó materno do autor já era lavrador aposentado. A atividade campesina do grupo familiar, pois, a toda evidência vinha de longa data. Veja-se, inclusive, que, nos idos de 1969 (fl. 24), o autor frequentou o ensino fundamental na zona rural do mesmo município em que localizadas tais terras, sendo plenamente razoável concluir que anteriormente a esta data seus familiares já exploravam a agricultura em regime familiar.
Não observou o INSS, ademais, também o teor do certificado de incorporação de Adolar Franz à reserva após a prestação do serviço militar, quando, em 14-11-1975 (aos 19 anos), declarou-se lavrador junto ao Ministério do Exército (fl. 31).
Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. O início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática. Destaco que 1ª Seção do STJ aprovou em 22-06-2016, a Súmula 577, que possui a seguinte redação: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório.
Ora, se, quando incorporado à reserva, aos 19 anos, o autor laborou nas lides campesinas até migrar para a atividade urbana em 01-05-1976 (fl. 33), evidente que já exercia tal trabalho anteriormente ao serviço militar, fato esse, aliás, corroborado unissonamente pelas testemunhas ouvidas em juízo, com percucientemente resenhado pelo douto sentenciante:
Por ocasião da audiência de instrução (fl. 139), foram ouvidas as testemunhas Gonçalo Leite, Octavio Zaczeski e Alfeu Agostinho Bastos, as quais afirmaram o exercício de atividades rurais pelo autor durante os períodos indicados na inicial.
A testemunha Gonçalo Leite, após prestar compromisso legal, relatou (fl. 141): "que o autor trabalhava desde criança com seu pai na lavoura, desde os 8 ou 10 anos; que trabalhou nesta condição até servir o exército e que após o retorno do serviço militar voltou a trabalhar nas mesmas condições por mais um ano; que após isso o autor veio trabalhar em Canoinhas. [...] que a família do autor tinha terras próprias; que o terreno deles devia ter uns 3 alqueires; que o nome dos pais do autor é Rodolfo e Odete; que eles não possuíam empregados; que trabalhava apenas a família; que o autor tinha irmãos que ajudavam; que plantavam feijão; que quando trabalhava com seu pai o autor não possuía nenhuma outra atividade; que o pai do autor também não tinha nenhuma outra atividade além da lavoura. [...] que o depoente morava perto do terreno da família do autor; que passava frequentemente pelo terreno do autor e o via trabalhando lá com seu pai".
Octavio Zaczeski, testemunha igualmente compromissada, asseverou (fl. 142): "que o autor trabalhou na lavoura desde pequeno com seu pai; que até mais ou menos 1975 ou 1976 ele permaneceu nesta condição. [...] que a família do autor tinha uma propriedade pequena, de uns 3 alqueires; que eles não possuíam empregados e trabalhava apenas a família do autor; que na época que o autor trabalhava na lavoura esta foi sua única atividade, igualmente o pai do autor; que eles produziam feijão, milho; que a família do autor costumava trocar dias de serviço com o depoente; que o autor não interrompeu seu período na lavoura, sendo que desde que começou até 1976 não houve interrupções".
Por fim, a testemunha Alfeu Agostinho Bastos afirmou (fl. 143): "que o autor trabalhava na lavoura desde a infância com a família; que o autor ficou nesta condição desde criança até servir o exército, que após retornar do exército ele retornou para a lavoura, nas mesmas condições, e após 1 ano e meio saiu de lá para trabalhar para Alcides Peruci, em Canoinhas. [...] que o terreno que o autor trabalhava pertencia aos seus avós; que toda sua família trabalhava (pais e irmãos do autor); que não possuíam empregados; que não possuíam outra atividade além da lavoura; que cultivavam milho, feijão, arroz, tabaco, entre outras; que a área da propriedade era de mais ou menos 3 alqueires; que na época eles não possuíam máquinas; que o pai o depoente era confrontante das terras em que o autor trabalhava, por isso o via com frequência".
Assim, possível o cômputo da atividade agrícola de 25-05-1968 (data em que completados 12 anos de idade) a 14-01-1975 (início do serviço militar) e de 15-11-1975 (momento da incorporação à reserva) a 30-04-1976 (dia imediatamente anterior ao início do primeiro vínculo urbano).
Da atividade especial
O reconhecimento da especialidade da atividade exercida é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 19-12-2012, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73) e por esta Corte (Apelação Cível nº 0002051-83.2015.4.04.9999, Rel. Desembargador Federal Roger Raupp Rios, DE 02-05-2017; Apelação Cível nº 0014246-03.2015.4.04.9999, Rel. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, DE 30-03-2017; Ação Rescisória nº 0009862-94.2010.404.0000, Rel. Juiz Federal Luiz Carlos Bonat, DE 29-09-2015).
Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n. 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor (TRF4, 3ª Seção, EINF nº 0010314-72.2009.404.7200, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DE 07-11-2011), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;
b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n. 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória n. 1.523, de 14-10-1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n. 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n. 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Observa-se, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos n. 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n. 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n. 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), n. 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os Decretos n. 2.172/97 (Anexo IV) e n. 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto n. 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula n. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).
Na hipótese vertente, o mister de açougueiro desenvolvido pelo autor de 01-05-1976 a 28-04-1995 não pode ser considerado como tempo especial pela categoria profissional em virtude de não encontrar tal previsão nas normas regulamentadoras pertinentes à época em que exercida a atividade, conforme estatuído nos anexos dos decretos relacionados acima. Em sendo assim, impossibilitado o enquadramento objetivo de sua função nas presunções legais de insalubridade então existentes, para lograr êxito em sua pretensão, preciso que o segurado demonstre que, durante sua jornada laboral, encontrava-se exposto a agentes agressores à saúde. Vejamos o que temos a propósito na espécie:
i) Período de 01-05-1976 a 31-05-1979
Empregador: Alcides Peruci
Função: servente de açougue/açougueiro (CTPS - fl. 33)
Prova apresentada: PPP (fls. 35-7), firmado apenas pelo empregador, em que apontado o contato do obreiro com sangue de animais, além do agente físico ruído sem levantamento acerca de sua intensidade. Consta, ainda, "executa os serviços de ajudante de açougueiro como carneavam (sic) porcos, gado. Fazia a limpeza do local."
ii) Período de 01-06-1984 a 16-08-1985
Empregador: Renato Peruci
Função: açougueiro (CTPS - fl. 33)
Prova apresentada: PPP (fls. 39-41), firmado apenas pelo empregador, em que apontado o contato do obreiro com sangue de animais, além do agente físico ruído sem levantamento acerca de sua intensidade.
iii) Período de 01-09-1988 a 02-01-1990
Empregador: Ilair José Peruci M.E.
Função: açougueiro (CTPS - fl. 33)
Prova apresentada: nenhuma documentação pertinente ao contrato de trabalho.
iv) Período de 01-06-1990 a 31-01-1996
Empregador: Renato Peruci M.E.
Função: açougueiro (CTPS - fl. 34)
Prova apresentada: PPP (fls. 42-4), firmado apenas pelo representante legal da empresa, em que apontado o contato do obreiro com sangue de animais, além do agente físico ruído sem levantamento acerca de sua intensidade.
Diante de tal contexto probatório, as seguintes ilações antecipadamente podem ser registradas:
a) em relação ao período de 01-09-1988 a 02-01-1990, impossibilidade, por absoluta ausência de provas, de consideração do tempo de trabalho como desenvolvido em condições agressivas/nocivas à saúde;
b) quanto aos demais períodos vindicados, insuficiência probatória que permitisse o reconhecimento da sujeição do trabalhador a ruído excessivo, porque não quantificado (sequer por meio diverso à análise técnica, que, como visto alhures, é reclamada em se tratando deste específico agente nocivo).
Remanesceria a viabilidade de, tal como postulado na inicial pela parte autora, reconhecimento do tempo especial pelo contato com sangue, carnes e vísceras de animais. Todavia, apenas para o período de 01-05-1976 a 31-05-1979, no qual houve atividade típica de magarefe, descabida a pretensão de enquadramento de tal situação sob o código 1.3.1 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 para os demais períodos. Isto porque laborou o segurado em estabelecimentos de comércio de carnes voltadas ao consumo humano, as quais, crê-se - até mesmo frente à rotineira fiscalização dos órgãos de vigilância sanitária - aptas para tanto, é dizer, não infectadas por agentes biológicos, ao passo que a classificação pretendida reclama "Trabalhos permanentes em que haja contato com produtos de animais infectados".
Deveras que, de qualquer forma, deve ser lembrado que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1306113/SC, em regime de recursos repetitivos, consagrou o entendimento no sentido de que à luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991) (Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 07-03-2013).
Contudo, no caso, em que se está diante do exercício do mister de açougueiro, e não do de magarefe (aquele realizado em matadouros), o contato do trabalhador com sangue/vísceras, até demonstração em contrário, estaria relacionada a cortes comerciais de animais previamente carneados, de modo que o próprio contato com sangue/vísceras não ostentaria risco algum de agressão à incolumidade da saúde do obreiro. Ademais, não há qualquer prova relacionada ao contato frequente do autor com câmaras frigoríficas, de forma que ficasse exposto a nocivo frio.
Sendo assim, não há como acolher o pedido recursal quanto ao período de 01-05-1976 a 31-05-1979.
Estando relacionado o juízo firmado nesta ação, no entanto, à deficiência probatória, é de se observar recente jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, na seara do direito previdenciário, frente à sua natureza protetiva, é desarrazoado em hipóteses tais reconhecer a improcedência de pleito, formando a coisa julgada material:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. 4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social. 5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 28-04-2016).
Logo, o recurso merece parcial acolhida para reconhecer tempo especial de 01-05-1976 a 31-05-1979 e para o fim de extinção do feito sem resolução do mérito quanto à pretensão restante de reconhecimento como atividade especial, nos moldes do artigo 485, IV, do CPC/2015, não se obstando, por conseguinte, o ajuizamento de nova ação para renovação do pleito mediante apresentação de novas provas.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
O artigo 11, VII, da Lei de Benefícios da Previdência Social garantiu aos trabalhadores rurais individuais ou em regime de economia familiar a condição de segurados obrigatórios da Previdência:
Art. 11 - São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.
(...)
Tais segurados têm direito, independentemente de contribuição outra que não a devida por todo produtor rural sobre a comercialização da produção (artigo 25 da Lei n. 8.212/91), apenas àqueles benefícios dispostos no artigo 39, I e parágrafo único, da LBPS, verbis:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou (...)
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei n. 8.861, de 1994)
Para a obtenção dos demais benefícios especificados na Lei n. 8.213/91, o legislador exigiu dos segurados especiais o aporte contributivo na qualidade de facultativos, a teor do artigo 39, II, da LBPS, e do artigo 25, § 1º, da Lei de Custeio da Previdência Social. Nesse sentido também a Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça (O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas). Esta Corte igualmente já decidiu da mesma forma (APELREEX n. 2008.71.11.000076-9/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 05-02-2010; AC n. 2000.71.02.005282-4, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, publicado em 21-06-2006).
Não obstante, a Lei de Benefícios resguardou, em seu artigo 55, § 2.º, o direito ao cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Nesse sentido os precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: Classe: AR n. 2005.04.01.056007-3/PR, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 16-07-2008; EIAC n. 2001.72.05.000293-3/SC, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 24-01-2007; e EIAC n. 1999.04.01.074900-3/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 10-05-2006).
Em verdade, admite-se o reconhecimento da atividade agrícola sem contribuições até a competência de outubro de 1991, a teor do disposto no art. 192 do antigo Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (Decreto n. 357, de 1991), repetido nos posteriores Regulamentos da Previdência Social, inclusive no atual Decreto n. 3.048/99 (artigo 123), em obediência ao princípio constitucional da anterioridade de noventa dias para a instituição de contribuições para a seguridade social (artigo 195, § 6º, da Carta Magna).
Dessa forma, somando-se o interregno de trabalho rural reconhecido na presente ação (7 anos, 1 mês e 6 dias), com o acréscimo do período especial (01 ano, 02 meses e 24 dias) e com o período averbado administrativamente até a DER, em 16.12.2010 (23 anos, 10 meses e 15 dias - fl. 22), o autor atingiu 32 anos, 02 meses e 15 dias, não alcançando o tempo mínimo necessário reclamado para a obtenção do benefício pleiteado (35 anos).
O CNIS atual da parte autora comprova manutenção do contrato de trabalho com a empresa Pricasa Alimentos S/A, com os respectivos recolhimentos previdenciários. Assim, o período faltante para os 35 anos de contribuição, quanto seja, 02 anos, 09 meses e 15 dias, foi atingido em 1º.10.2013, quando então deve ser a DER reafirmada.
Destarte, faz a parte autora jus ao benefício aposentadoria por tempo de contribuição, com DER/DIB reafirmada, em 1º.10.2013, a partir de quando são devidos os valores atrasados.
Correção Monetária e Juros
A questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, estava criando graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pendia de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (Recurso Extraordinário n. 870.947, Tema 810), razão pela qual a 3ª Seção desta Corte vinha diferindo para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção.
No entanto, em 20-09-2017, o Pretório Excelso concluiu o julgamento do RE n. 870.947, firmando duas teses no tocante aos índices de correção monetária e de juros de mora, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, in verbis:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017.
Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária dos créditos judiciais, sem afastar, no entanto, os juros da caderneta de poupança para a recomposição da mora desses créditos, independentemente de sua natureza, exceto os tributários.
A Instância Suprema estabeleceu, ademais, com propósito de guardar coerência e uniformidade com as decisões proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, que devem ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública.
Assim, deve esta Corte adequar seus julgados ao que foi decidido pelo STF no RE n. 870.947, em face dos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da eficiência, visto que a manutenção de decisões em sentido contrário ao decidido pela Suprema Corte ou pelo Superior Tribunal de Justiça (pelas sistemáticas da Repercussão Geral e do Representativo de Controvérsia, respectivamente) apenas retarda a solução do litígio, em evidente inobservância aos princípios acima descritos.
Não é obviamente benéfica ao INSS, o qual, dependendo da hipótese, terá de interpor recurso especial ou recurso extraordinário; tampouco beneficia o segurado, pois trará mais delongas ao trânsito em julgado da decisão, em face do retorno dos autos para juízo de retratação, que, ao final, não fugirá dos limites traçados pelo STF ou pelo STJ; muito menos atende a uma política de gestão processual do próprio Poder Judiciário, pois não é consentâneo com os princípios processuais da celeridade e eficiência, na medida em que redundará, sem sombra de dúvida, em reiteração de atos e duplicidade de decisões (juízo de retratação ou ação rescisória), sem falar no desprestígio desta Turma julgadora decorrente da futura modificação de centenas de julgados quando a alteração poderia ser feita neste exato momento.
Desse modo, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n. 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91, e REsp. n. 1.103.122/PR). A partir de 30-06-2009 aplica-se o IPCA-E, consoante julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança.
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi proferida antes de 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios da norma anteriormente vigente., motivo pelo qual condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas atrasada até a presente decisão (súmula 111 do STJ).
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do artigo 4º, I, da Lei n. 9.289/96.
A isenção, entretanto, não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual de Santa Catarina, devendo, no caso, arcar com 1/4 (um quarto) das custas judiciais, a teor do que preceitua o artigo 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97. O autor, de sua vez, responderá pela metade das custas.
Tutela específica
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção desta Corte, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, em princípio, sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte, em virtude da eficácia mandamental dos provimentos fundados no referido artigo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, de minha Relatoria, julgado em 09-08-2007).
Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente à obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo, dispôs de forma similar à prevista no Código de 1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Portanto, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora (DER/DIB em 1º.10.2013, com 35 anos de tempo de contribuição, CPF 418.609.939-15), a ser efetivada em 45 dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa de ofício e ao apelo do INSS e prover parcialmente o apelo do autor, para reconhecer tempo especial de 01-05-1976 a 31-05-1979 e, em relação aos demais tempo de atividade especial pleiteado nestes autos, extinguir o feito sem resolução de mérito. Cumprimento imediato do acórdão no que toca a implantação do benefício aposentadoria por tempo de contribuição DER/DIB em 1º.10.2013.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9254780v46 e, se solicitado, do código CRC BE9D5206. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017718-80.2013.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00014917120118240015
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | João Heliofar de Jesus Villar |
APELANTE | : | ADOLAR FRANZ |
ADVOGADO | : | Rubia Carmen de Quadros Beltrame |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CANOINHAS/SC |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 14/12/2017, na seqüência 1478, disponibilizada no DE de 04/12/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA DE OFÍCIO E AO APELO DO INSS E PROVER PARCIALMENTE O APELO DO AUTOR, PARA RECONHECER TEMPO ESPECIAL DE 01-05-1976 A 31-05-1979 E, EM RELAÇÃO AOS DEMAIS TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL PLEITEADO NESTES AUTOS, EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO QUE TOCA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DER/DIB EM 1º.10.2013.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Unânime - Processo Aditado à Pauta
Voto em 14/12/2017 09:54:50 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Diante da modificação, acompanho o voto da eminente Relatora.
Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9282582v1 e, se solicitado, do código CRC 4A8290D7. | |
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