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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA CONCEDIDA MEDIANTE FRAUDE. PARTICIPAÇÃO DO SEGURADO. NÃO VERIFICAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INCABIMENTO. TRF4. 5010111-49....

Data da publicação: 23/02/2022, 07:01:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA CONCEDIDA MEDIANTE FRAUDE. PARTICIPAÇÃO DO SEGURADO. NÃO VERIFICAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INCABIMENTO. Não havendo provas que relacionem o segurado à prática da fraude que redundou na concessão indevida de sua aposentadoria, ou mesmo de que ele tivesse ciência da fraude perpetrada pelo terceiro intermediador e por servidores vinculados ao INSS, é incabível a imposição de ressarcimento dos valores recebidos. (TRF4, AC 5010111-49.2014.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010111-49.2014.4.04.7200/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010111-49.2014.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOSE BEIRO JUNIOR (AUTOR)

ADVOGADO: CHRISTIAN GUIMARAES FELTRIN (OAB SC014332)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

A sentença assim relatou o feito:

Cuida-se de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, em que a parte autora pretende obter provimento jurisdicional que lhe assegure o restabelecimento de benefício previdenciário que lhe foi concedido em 17/11/2010 e posteriormente suspenso pelo INSS, tendo em vista a constatação de supostas irregularidades no respectivo ato de concessão, com a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento das prestações devidas desde a data de suspensão, corrigidas monetariamente, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês. Sucessivamente, postula lhe seja garantida a percepção do benefício de aposentadoria na forma proporcional desde a data do cancelamento, porquanto nessa data teria implementado todos os requisitos legais.

O autor relata que em 17/11/2010 lhe foi concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 42/151.935.140-0) e que desde 07/10/2013 não recebe mais as parcelas de seu benefício previdenciário, suspenso pela autarquia previdenciária sob a alegação de verificação de irregularidades no ato de concessão, uma vez que foi apontado indício de fraude em relação a tempo de serviço compreendido no período de 10/02/1969 a 20/02/1976, em que teria laborado junto à empresa Transporte Coletivo Limoense Ltda.

Sustenta que mesmo desconsiderando o período de labor acima citado, ainda assim possuiria tempo de contribuição suficiente à manutenção de seu benefício previdenciário.

Assim, defende possuir direito ao restabelecimento do benefício previdenciário (ainda que na forma proporcional) desde a cessação de seu pagamento, que reputa indevida.

Argumenta, outrossim, que o pagamento de benefícios previdenciários, revestidos de nítido caráter alimentar, sem atenção aos postulados do devido processo legal administrativo, ofende as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório e, mais, colide com o entendimento sumulado pelo extinto Tribunal Federal de Recursos no enunciado da Súmula 160.

Finaliza postulando:

1) Pelo exposto, presentes o “fumus boni juris”, representado pelo direito constitucional inalienável e irrenunciável, pela documentação juntada aos autos, pelo erro identificado no processo administrativo, assim como o “periculum in mora, diante da verba de caráter alimentar, tendo em vista que privado do recebimento de seu benefício, ”Seja concedida a TUTELA ANTECIPADA “inaudita altera pars”, determinando ao Instituto-réu o Restabelecimento do benefício suspenso, até decisão transitada em julgado do presente feito;

(...)

4) O autor é parte em nítida desvantagem em relação a Autarquia requerida, requer-se a aplicação, em analogia ao caso em tela, do disposto no art. 6º, VIII do CDC, com a inversão do ônus da prova.

(...)

6) A TOTAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, PARA RESTABELECER E AO FINAL MANTER, o benefício previdenciário indevidamente suspenso, condenando-se ainda a Autarquia requerida ao pagamento das prestações devidas desde a data de suspensão, corrigidas monetariamente, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, custas e despesas processuais e demais cominações legais, declarar como válidos os demais períodos de contribuição em atividade especial.

7) Em pedido alternativo, uma vez não atendido o pedido original e desconsiderados os períodos de 10/02/1969 à 20/02/1976, requer-se que sejam declarado válidos os tempos de contribuição apresentados, para determinar-se o restabelecimento de sua aposentadoria por tempo de contribuição, na forma proporcional, desde o cancelamento, porquanto nessa data foram implementados todos os requisitos legais.

(...)

Junta documentos.

O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido, com a ressalva de que a questão seria reapreciada por ocasião da prolação da sentença. Foi deferido o requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita e determinada a citação do INSS (evento 3).

O INSS contestou o feito, rechaçando os argumentos expndidos pelo autor em sua petição inicial e apresentou documentos (evento 12).

As partes foram instadas a especificarem, de forma justificada, as provas que ainda pretendessem produzir, tendo o autor sido intimado, inclusive, para manifestação sobre a contestação. O INSS manifestou ciência, com renúncia ao prazo (eventos 13, 14 e 17).

O autor apresentou réplica, requerendo o julgamento antecipado do feito (evento 16). Nos eventos 19 e 23 o autor apresentou novos documentos, dos quais o INSS, instado a se manifestar em cinco dias, deixou transcorrer in albis o prazo (eventos 24 e 26).

Conclusos para sentença, os autos foram baixados em diligência para a tomada de depoimento pessoal do autor para o deslinde da questão atinente à veracidade da anotação feita em sua CTPS relativa ao contrato de trabalho firmado com a empresa Transporte Coletivo Limoense Ltda, no período compreendido entre 10/02/1969 e 20/02/1976, em que ele teria ocupado o cargo de servente. Foi oportunizada às partes a apresentação de rol de testemunhas (evento 28).

O autor disse não possuir testemunhas e o INSS manifestou ciência, com renúncia ao prazo (eventos 32 e 33).

Realizada audiência, foi registrada a ausência do procurador do INSS e tomado o depoimento pessoal do autor. Alegações finais remissivas (evento 42).

Na sequência, os autos retornaram conclusos para sentença.

Seu dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes o pedido, apenas para declarar a inexigibilidade de repetição dos valores que o autor recebeu de boa-fé no período compreendido entre 01/11/2010 e 30/09/2013 (evento 1, OUT4, p. 113-114), extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do NCPC, nos termos da fundamentação.

Considerando que o autor sucumbiu na maior parte dos pedidos, condeno-o ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo em R$ 880,00 (art. 85, §§2º, 3º e 4º, III, do NCPC). Por ter sido deferido o benefício da assistência judiciária, fica suspensa a exigibilidade enquanto perdurar o benefício.

O INSS, irresignado, apelou.

Destaca-se, em suas razões, o seguinte trecho:

O MM. Juiz entendeu que, muito embora o art. 115 da lei n. 8213/91 preveja a possibilidade de desconto de pagamento de benefício além do devido, tal interpretação se deve dar de forma restritiva, de forma a autorizar somente nas hipóteses em que o segurado tenha concorrido para o pagamento indevido.

O INSS agiu em estrito cumprimento ao princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da CR/88 (...)

Nesse sentido, prevê o art. 115, II da Lei n. 8.213/91

Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:

I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;

II - pagamento de benefício além do devido; (...) (realcei)

(...)

Reiterando o que já foi dito pelo Juízo do TRF da 4ª Região, a descaracterização da boa fé não necessariamente implica em má fé, mas sim (neste caso) o enriquecimento ilícito. Segundo o artigo 884 do Código Civil:

Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.

E o artigo 876 do CCivil, no capítulo 3, sobre pagamento indevido:

Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.

(...)

Por todo o exposto, é de ser reformada a r. sentença, com a consequente improcedência do pedido,

Não foram oferecidas as contrarrazões.

Vieram os autos a este Tribunal.

Na decisão do evento 10, foi deferido em parte o pedido de tutela de urgência para determinar ao INSS que não mais efetue os descontos no benefício do autor.

É o relatório.

VOTO

A sentença concluiu que, apesar de haver irregularidade na concessão do benefício do autor, não é caso de repetição dos valores recebidos de boa-fé no período de 01/11/2010 e 30/09/2013 (evento 1, OUT4, p. 113-114)

Confira-se sua fundamentação:

A possibilidade de o INSS rever os atos administrativos que concedem um benefício ou reconhecem direito aos segurados e declarar a nulidade de seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos tem respaldo jurisprudencial, sendo consagrada nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, passando posteriormente a contar com previsão legal expressa (art. 53 da Lei 9.784/99 e art. 103-A, da Lei 8.213/91, introduzido pela Lei nº 10.839/04).

No entanto, cumpre ressaltar que, em não havendo prova de ilegalidade, não é dado à Administração desfazer ato de concessão de benefício ou reconhecimento de direito com base em simples reavaliação de processo administrativo perfeito e acabado.

Tal posicionamento é manifestado pelo Juiz Federal Ezio Teixeira, convocado para atuar junto ao TRF da 4ª Região, no julgamento da Apelação/Reexame Necessário nº 5045478-17.2012.404.7100, e ao qual me filio. É o que se extrai dos seguintes trechos do voto, a seguir transcritos:

Inicialmente há de se registrar ainda que a Administração não pode desfazer ato de concessão de benefício ou reconhecimento de direito com base em simples reavaliação de processo administrativo perfeito e acabado.

Com efeito, não havendo prova de ilegalidade, não é dado à Administração simplesmente reavaliar a situação, voltando atrás quanto à sua manifestação, porquanto caracterizada em tal situação a denominada 'coisa julgada administrativa' ou preclusão das vias de impugnação interna.

Quando não há prova de ilegalidade que possa justificar a anulação do ato pela Administração, mas tão somente mudança de critério interpretativo, ou mesmo reavaliação da prova, não se mostra possível o desfazimento do ato administrativo. E pouco importa, nesse caso, o tempo decorrido entre a data da concessão do benefício e a revisão administrativa promovida pela autarquia.

A 'coisa julgada administrativa', é verdade, não se equipara à coisa julgada propriamente dita, pois despida de definitividade. De qualquer sorte, constitui óbice ao desfazimento do ato por parte da autoridade administrativa ao argumento de mera reavaliação de situação já apreciada anteriormente.

(...) - Grifei e sublinhei.

Assim, o poder-dever do INSS de rever os atos administrativos encontra limites em normas que protegem a situação jurídica do segurado, para que atos de arbitrariedade sejam evitados.

No caso dos autos, o processo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 42/151.935.140-0, com DIB em 17/11/2010 - evento 1, OUT4, p. 52) foi avocado por amostragem, dentre outros, pela equipe de Monitoramento Operacional de Benefícios - MOB, da gerência executiva do INSS em Florianópolis, em decorrência de procedimento administrativo de verificação de regularidade iniciado em razão da deflagração da Operação Persa pelo Departamento da Polícia Federal. No caso do autor, foi apontada irregularidade em relação à comprovação de tempo de serviço na empresa Transporte Coletivo Limoense Ltda, no período compreendido entre 10/02/1969 e 20/02/1976 e verificação da veracidade da anotação constante em sua CTPS em relação ao referido vínculo empregatício, não ratificado pelo Cadastro Nacional de Informação Social - CNIS (evento 1, OUT4, p. 104-105).

Diante dos documentos apresentados, observa-se que, no aspecto formal, não houve qualquer irregularidade ou ilegalidade no procedimento administrativo que resultou na suspensão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço do autor em 01/10/2013 (evento 12, PROCADM2, p. 121), uma vez que foram respeitados os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal (evento 12, PROCADM2, p. 104-109, 111-112, 114-116, 119-120, 125-130, 134-135).

Por outro lado, há que se tecer algumas considerações a respeito da análise feita pela autarquia previdenciária dos documentos que compuseram o procedimento administrativo, que levou à conclusão da suspensão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço do autor.

Do documento enviado ao autor, pelo INSS, anexado no evento 10, PROCADM7, p. 10, consta o seguinte teor:

(...)

Analisando os documentos que embasaram o cálculo de tempo de contribuição, verificamos que não restou devidamente comprovado os vínculos empregatícios com as empresas INDÚSTRIA DE PAPEL E PAPELÃO LTDA, no período de 09/11/1970 a 04/02/1976; EMPRESA JOTUR, período de 09/07/1977 a 19/08/1977; CONSTRUTOTA NOBILE, período de 14/02/1977 a 03/03/1977. Constatamos, também, a majoração de tempo de contribuição nos vínculos com as empresas PEPSICO HOLBRA ALIMENTOS LTDA; TRANSBEL TRANSPORTADORA DE BEBIDAS LTDA; SINGER DO BRASIL; CELEMAR ELETRÔNICA LTDA; FRIGORÍFICO SANTOS LTDA; FLORITUR FLORIANÓPOLIS TURISMO LTDA.

Os períodos convertidos em atividade especial foram também desconsiderados, tendo em vista a constatação de divergências na atividade do segurado, bem como, os formulários apresentados não foram preenchidos conforme as normas vigentes, ou seja, não apresentam identificação das empresas e dos responsáveis pela emissão dos mesmos.

Realizamos nova contagem de Tempo de Contribuição, na qual apuramos o tempo de 24 anos e 09 dias até 31/08/2010, sendo o tempo insuficiente para obtenção do benefício em questão.

(...)

Oportunizados ao segurado, ora autor, o contraditório e ampla defesa, a não apresentação de documentos, por parte do interessado (como as suas Carteiras de Trabalho) que pudessem tornar injustificável a alegação da irregularidade aposentada no procedimento administrativo em comento, culminou na suspensão do seu benefício de aposentadoria.

Em sua defesa, o autor assim consigna (evento 12, PROCADM2, p. 115-116):

(...)

Entende este MOB - Monitoramento Operacional de Benefícios, ocorrência de "indícios" de irregularidades, no cômputo do período de vínculo com a empresa Transporte Coletivo Limoense Ltda. entre 10/02//1969 a 20/02//1976.

Requerem, a reapresentação das CTPS para análise e confirmação dos períodos computados, vez que segundo o texto deste MOB, o período acima, "não ratificado pela empresa empregadora e cuja comprovação ocorreu com a apresentação de documento que deixa dúvida de sua autenticidade".

Após receber a comunicação ora em defesa, na data de 26/09/2013, o segurado verificou que sua CTPS na condição de Menor, cujo o período de tempo é objeto de dúvida desta Autarquia, foi extraviada, o que gerou o BO de perda de documentos em anexo.

Como é de fato público e notório, a empresa Ribeironense Transporte Coletivo Ltda. sucedeu/absorveu a empresa Transporte Coletivo Limoense Ltda, hoje Insular Transporte Coletivo Ltda.

Ao longo de suas atividades, as empresas acima identificadas, promoveram inúmeras irregularidades junto ao seu quadro de funcionários, omitindo informações e sonegando diversos encargos sociais, que provocaram centenas de reclamatórias trabalhistas.

Com a perda da CTPS na condição de menor, que demonstrava a atividade junto a Empresa Transporte Coletivo Limoense Ltda entre 10/02/1969 e 20/02/1976, resta apenas a prova testemunhal para a comprovação do período de tempo exercido na empresa em epigrafe.

Em assim sendo, afim de respeitar-se o princípio da presunção de inocência, contido no art. 5º, LVII da CF e que funciona como uma garantia que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, Requer;

A marcação de data para oitiva do segurado e de suas Testemunhas junto a este MOB, para a devida comprovação do período de tempo exercido junto a empresa acima identificada. (Ogrifo e o sublinhado são do original).

Da Análise de defesa' de que trata o evento 12, PROCADM2, p. 119-120, consta o seguinte:

(...)

3. Em sua defesa o interessado, representado por seu advogado, confirma o período de vínculo empregatício de 10/02/1969 à 20/02/1976, com a empresa TRANSPORTE COLETIVO LIMOENSE LTDA, sem apresentar CTPS de menor 04754/458, ou qualquer outro documento contemporâneo que ratifiquem esse vinculo.

Questiona a decisão do INSS, de irregularidade na concessão do benefício de aposentadoria, alegando que esta decisão baseou-se em informações duvidosas, prestadas por uma empresa que ao longo de suas atividades, promoveu inúmeras irregularidades junto ao seu quadro de funcionários, omitindo informações e sonegando diversos encargos sociais que provocaram centenas de reclamatórias trabalhistas. Alegando extravio da suposta Carteira de trabalho de menor, conforme Boletim de Ocorrência Policial, fls. 116, registrado em 30/09/2013, e por não ter outro documento que comprove o vínculo ora questionado pelo INSS, solicita processamento de Justificação Administrativa, com oitiva do interessado e de testemunhas.

4. De acordo com o artigo 142/143, do Decreto 3.048/99, a justificação Administrativa, no caso de prova exigida para comprovar tempo de contribuições, art. 62, somente produzira efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.

5. Analisando o contido na defesa escrita, concluímos que as contrarrazões apresentadas, não alteram o parecer proferido às fls. 102/103, benefício concedido irregularmente com computo de período vínculo empregatício fictício.

6. Em face ao exposto, acatamos a defesa apresentada quanto á forma e consideramos improcedente quanto ao mérito, visto que não ficou comprovado o período de vínculo empregatício com a empresa TRANSPORTE COLETIVO LIMOENSE LTDA no período de 10/02/1969 à 20/02/1976

7. Sendo que, excluindo-se do levantamento do tempo de contribuições, fls. 39/50, período de vínculo empregatício não comprovado, o interessado, na data de entrada do requerimento, não implementa as condições necessárias para obter a concessão do benefício de aposentadoria, conforme determina o artigo 52 da lei 8.213/91. (Grifei e sublinhei).

E, do Relatório Conclusivo Individual, do MOB da Gerência Executiva do INSS em Florianópolis, extraem-se os seguintes excertos (evento 12, PROCADM2, p. 127-128):

(...)

Entende esta equipe que, tendo em vista a deflagração da Operação Persa pelo Departamento de Polícia Federal, é conveniente amostragem de benefícios concedidos em São José/SC, que possuam alguma característica em comum com as irregularidades encontradas em processos já auditados, no presente computo de vínculo empregatício, não ratificados pelo Cadastro Nacional de Informação Social - CNIS, comprovados com apresentação de cópia de Carteira de Trabalho e Previdência Social de menor.

DAS APURAÇÕES

Como primeira providência encaminhamos ofício 079/2013, a empresa INSULAR, atual detentora do passivo da empresa TRANSPORTE COLETIVO LIMOENSE LTDA, SOLICITANDO RATIFICAÇÃO/RETIFICAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO NO PERÍODO DE 10/02/1969 À 20/02/1976, sendo que a empresa informa às fls. 80, que não existe qualquer documento no arquivo da empresa que comprove tal vínculo e afirma que o registro nas fls. 08 da CTPS nº 97042/3ª, cópia as fls. 07/08, não foi efetivado pela mesma.

Em pesquisa no Cadastro Nacional de Informação Social - CNIS, fls. 83, constata-se que o cadastramento do interessado ocorreu em 01/03/1977, ano do 1º emprego registrado na CTPS 04754/458, fls. 19/23, e no CNIS, fls. 85. Para concessão do presente benefício, foi computado no levantamento de tempo de contribuições, fls. 39/50, período de vínculo empregatício, anterior a este cadastramento, com a empresa TRANSPORTE COLETIVO LIMOENSE LTDA, de 10/02/1969 à 20/02/1975, cuja comprovação deu-se pela apresentação de CTPS de menor nº 97042/3ª, fls. 07/09, emitida em 06/02/1969, sendo que o retrato dentificador de fls. 07 é o mesmo da CTPS 04754/458, fls. 19, emitida em 04/04/1975, onde observa-se a data de 21/03/1975. Considerando informações prestadas pela suposta empregadora, fls. 80, e as inconsistências levantadas por esta equipe, temos forte razão para acreditar que a CTPS de menor foi montada e o vínculo nela registrado não é verdadeiro.

Das análises processadas em benefícios de aposentadoria concedidos na APS de São José/SC, como o NB-42/151.312.194-1 de Valdir Bittencourt, fls. 90/92, o NB-42/151.312.326-0 de José Bueno Cavalcante, fls. 93/95, o NB-42/151.312.432-0 de Maria Sique da Silva, fls. 96/98 e o NB-42.151.935.192-2 de Maristela Forest Gallina, fls. 99/101, suspensos por fraude, constatamos o cômputo do vínculo com a empresa TRANSPORTE COLETIVO LIMOENSE LTDA no levantamento de tempo de contribuição. Coincidentemente registrados na página 08, das respectivas CTPS de menor, na função de servente ou cobrador, com admissões efetivadas em épocas diferentes, entretanto apresentam a mesma remuneração inicial de CR$ 142,60 (cento e quarenta e dois crizeiros e sessenta cantevos), fato este inusitado, vez que de acordo com a legislação brasileira os salários sofrem reajustes anualmente.

(...)

Acatamos a defesa apresentada quanto à forma e consideramos improcedente quanto ao mérito, visto quer não foi comprovado o vínculo empregatício com a empresa TRANSPORTE COLETIVO LIMOENSE LTDA no período de 10/02/1969 à 20/02/1976, que excluindo-se do levantamento do tempo de contribuições, fls. 39/50, o interessado, na data de entrada do requerimento, não implemnta as condições necessárias para obter a concessão do benefício de aposentadoria, conforme dtermina o artigo 52 da lei 8.213/91.

Diante do exposto, concluímos que o benefício 42/151.935.140-0, foi concedido irregularmente.

(...)

O interessado foi cientificado da suspensão do pagamento do benefício 42/151.935.140-0, por intermédio do Ofício de Recurso 414/2013, fls. 123, o qual lhe oportuniou o prazo regulamentar para interposição de recurso à Junta de Recursos deste Instituto.

DAS CONCLUSÕES

Considerando irregular e indevido, o benefício 42/151.935.140-0, encontra-se suspenso a partir de 01/10/2013.

O interessado recebeu indevidamente no período de 17/11/2010 à 31/08/2013 o montante de R$ 93.195,60 (noventa e três mil, cento e noventa e cinco reais e sessenta centavos), atualizados até 09/2013, cuja renda mensal na data da suspensão do pagamento era de R$ 2.528,43 (Dois mil, quinhentos e vinte oito reais e quarenta e tres centavos).

DAS PROVIDÊNCIAS

(...)

O ilícito processual está configurado no cômputo de período de vínculo empregatício comprovadamente falso.

(...) - Grifei e sublinhei.

No evento 1, OUT3, p. 8 o autor apresenta cópia de sua CTPS com anotação de vínculo empregatício com a empresa Transporte Coletivo Limoense Ltda., no período de 10/02/1969 a 20/02/1976, ocupando o cargo de servente.

Certo é que a anotação em CTPS goza de presunção juris tantum de veracidade. Tal entendimento foi consolidado na Súmula 12 do TST, cujo enunciado possui o seguinte teor:

As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção 'juris et de jure', mas apenas 'juris tantum'.

Outrossim, confira-se o teor da Súmula 225 do STF:

Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional.

Isto significa que, em sendo questionada a veracidade de tais anotações, o ônus da prova de sua imprestabilidade é de quem as questiona.

Especificamente no que é concernente às anotações feitas em CTPS, registre-se o disposto no artigo 19 do Decreto nº 3.048/99:

Art. 19 - A anotação na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social vale para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço e salário-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. (grifei)

Cumpre assinalar que a comprovação do tempo de serviço urbano, realizado no âmbito da CLT e não oficializado, ou que constitua objeto de documentação extraviada, depende da produção de prova testemunhal, a qual, ordinariamente, deve estar lastreada em início de prova material.

Confira-se, a propósito, o seguinte dispositivo da Lei nº 8.213/ 91:

Art. 55. (...)

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

Como visto, a anotação em CTPS denota a presunção da existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e patrão. Contudo, havendo indícios de irregularidades, como no caso, deve o autor demonstrar a legitimidade da anotação, o que não ocorreu tanto no âmbito administrativo quanto nestes autos, visto que ele não trouxe qualquer elemento que revelasse indício de prova material, nem mesmo houve produção de prova testemunhal, embora oportunizada (eventos 28 e 33) e o depoimento pessoal do autor revela desconhecimento total a respeito do período de trabalho em questão. Confira-se (evento 42, TERMOAUD1):

DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA

"Tenho 58 anos de idade. Moro em Porto Belo/SC há 3 (três) anos. Sou casado e resido apenas com minha esposa. Ela também é professora. O registro de que trabalhei na empresa Transporte Coletivo Limoense Ltda, no período de fevereiro de 1969 a fevereiro de 1976, é verdadeiro. Não me recordo quem efetuou o registro, pois fazem 40 (quarenta) anos. Essa empresa era localizada no bairro Saco dos Limões em Florianópolis. Nunca conheci o dono da empresa. Fui até lá e procurei pelo setor de pessoal, não me recordo quem me atendeu. Minhas atividades eram de limpeza e varrição interna dos ônibus. Não estudava na época em que comecei a trabalhar na referida empresa, nessa época tinha 12 (doze) anos. Voltei a estudar em 1975/76, aproximadamente, quando comecei o supletivo. Trabalhava até o início da tarde, em um período, mas não lembro-me sobre a jornada de trabalho. Ia até a empresa de ônibus e morava no bairro Estreito. Perdi a CTPS em que se encontrava o registro na referida empresa. A perda se deu em uma mudança de Joinville para Porto Belo há três anos, depois da minha aposentadoria. Não sei qual o valor que era anotado na CTPS. Não lembro se eu ganhava um salário mínimo. Não lembro de alguma pessoa que tenha trabalhado comigo na empresa. Não lembro o nome do chefe. Após a aposentadoria, continuei trabalhando como professor ACT (Contrato Temporário) do Estado de Santa Catarina, dando aula em diversas escolas de Porto Belo. Este contrato não tem registro na CTPS, sendo renovado a cada ano. Sou contratado pelo regime estatutário sob a matrícula 667891-2/01. Tenho conhecimento de que está sendo também a aposentadoria proporcional neste processo." (Grifei).

Assim, demonstrada a irregularidade na concessão do benefício previdenciário NB 42/151.935.140-0 e oportunizado ao segurado a ampla defesa, observa-se que não houve qualquer irregularidade ou ilegalidade no procedimento administrativo que resultou na suspensão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço do autor em 01/10/2013 (evento 12, PROCADM2, p. 121), não há qualquer ilegalidade a ser sanada nesta ação.

Logo, a improcedência do pedido constante do item "6" da petição inicial é medida que se impõe.

De outro vértice, é pacífico na jurisprudência o entendimento no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99, que assim preceituam:

Lei nº 8.213/91

Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:

(...)

II - pagamento de benefício além do devido;

(...)

§ 1o Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas,conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé.

Decreto nº 3.048/99

Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da rendamensal do benefício:

(...)

II - pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nos§§ 2º ao 5º;

(...)

§ 2º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do art. 175, efeita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244, independentemente de outras penalidades legais. (Redação dada pelo Decreto nº5.699, de 2006)

§ 3º Caso o débito seja originário de erro da previdência social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver ovalor de forma parcelada, atualizado nos moldes do art. 175, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito.

§ 4º Se o débito for originário de erro da previdência social e o segurado não usufruir de benefício, o valor deverá ser devolvido, com a correção de que trata o parágrafo anterior, da seguinte forma:

I - no caso de empregado, com a observância do disposto no art. 365; e

II - no caso dos demais beneficiários, será observado:

a) se superior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de sessenta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa; e

b) se inferior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de trinta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa. (...)

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTOS FEITOS INDEVIDAMENTE. DESCONTO DO BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO. Dada a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, a norma do inciso II do art. 115 da Lei nº 8.213/91 deve restringir-se às hipóteses em que, para o pagamento a maior feito pela Administração, tenha concorrido o beneficiário. Precedentes do STJ pela aplicação do princípio da irrepetibilidade ou não-devolução dos alimentos. (AC nº 2007.72.16.000693-5/SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 5ª Turma, D.E. 14/10/2008)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. DESCONTO MENSAL NO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. 1. No período anterior à Lei 9.784/99 não existia prazo decadencial para a revisão dos atos administrativos, embora seja razoável examinar a possibilidade de revisão à luz do princípio da segurança jurídica. 2. Para a Autarquia rever seus próprios atos, deve seguir o procedimento administrativo de revisão da concessão dos benefícios previdenciários, regulado pelo artigo 69 da Lei 8.212/91. Observada tal sistemática legal assecuratória do devido processo legal, mediante o contraditório e a ampla defesa, mostra-se intocável o ato revisional. 3. Havendo percepção de valores de boa-fé, padece de sedimento a pretensão da Autarquia que visa à não repetição das quantias pagas, já que a regra do artigo 154, §3º do decreto 3.048/99, deve ceder diante do caráter alimentar dos benefícios, a cujas verbas, conforme é sabido, é ínsita a irrepetibilidade. (AC n°2008.71.99.004091-7/RS, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, 6ª Turma, D.E. 10/11/2008)

AGRAVO REGIMENTAL. DEVOLUÇÃO DE DIFERENÇAS RELATIVAS A PRESTAÇÃO ALIMENTAR. DESCABIDA. 1. O caráter eminentemente alimentar dos benefícios previdenciários faz com que tais benefícios, quando recebidos a maior em boa-fé, não sejam passíveis de devolução. 2. Agravo de instrumento provido. (AI nº 2008.04.00.036811-7/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Turma Suplementar, D.E. 08/01/2009)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. INDEVIDA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO INSS. BOA-FÉ DO SEGURADO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS. 1. Para a concessão de aposentadoria por idade, no regime urbano, devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher); e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84) ou, no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91), como no caso concreto. 2. Aplicável a regra de transição contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91 aos filiados ao RGPS antes de 24-07-1999, sendo desnecessária a manutenção da qualidade de segurado na data da Lei n.° 8.213/91. 3. Preenchidos os requisitos da carência e da idade mínima, é de ser concedida a aposentadoria por idade, no regime urbano, a contar da data do requerimento na via administrativa. 4. Nos termos do art. 115 da Lei n.° 8.213/91, o INSS é competente para proceder ao desconto dos valores pagos indevidamente ao segurado. Contudo, a jurisprudência do STJ e desta Corte já está consolidada no sentido de que, estando de boa-fé o segurado, as parcelas são irrepetíveis devido ao caráter alimentar do benefício. 5. Atendidos os pressupostos do art. 273 do CPC - a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável -, é de ser mantida a antecipação da tutela anteriormente concedida. (APELREEX 200971080003500, Rel. João Batista Pinto Silveira, TRF4 - SEXTA TURMA, 11/06/2010)

PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIO FRAUDULENTO. BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO. 1. A Terceira Seção desta Corte sedimentou o entendimento de serem irrepetíveis as parcelas indevidas de benefícios previdenciários recebidas de boa-fé, em face do seu caráter eminentemente alimentar. 2. Não havendo indícios de que a segurada tenha participado da fraude perpetrada contra o INSS, não se deve exigir a repetição do valor recebido irregularmente. (TRF4, APELREEX 5008131-35.2012.404.7104, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, juntado aos autos em 27/09/2013)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESSARCIMENTO DE BENEFÍCIO PAGO INDEVIDAMENTE. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Em face de sua natureza eminentemente alimentar, são irrepetíveis as parcelas indevidas de benefícios previdenciários recebidas de boa-fé. Precedentes da Terceira Seção desta Corte. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002029-83.2014.404.0000, 6ª TURMA, Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT, POR UNANIMIDADE, D.E. 26/08/2014, PUBLICAÇÃO EM 27/08/2014)

PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ. PRESCRIÇÃO.1. A imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário, prevista no art. 37, §5º, da Constituição Federal, deve ser compreendida restritivamente, uma vez que atentaria contra a segurança jurídica exegese que consagrasse a imprescritibilidade de ação de ressarcimento decorrente de qualquer ato ilícito.2. No que tange à prescrição a jurisprudência assentou entendimento de que em dívida de direito público, o prazo prescricional é qüinqüenal.3. O pagamento originado de decisão administrativa devidamente motivada à luz das razões de fato e de direito apresentadas quanto do requerimento, tem presunção de legitimidade.4. Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos, dada a finalidade de prover os meios de subsistência a que se destina o benefício previdenciário. (TRF4, AC 5003822-52.2014.404.7216, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 30/06/2016)

No mesmo sentido vem se manifestando o Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode observar do seguinte precedente:

'AGRAVO REGIMENTAL. DEVOLUÇÃO DE DIFERENÇAS RELATIVAS A PRESTAÇÃO ALIMENTAR. DESCABIDA. O caráter eminentemente alimentar dos benefícios previdenciários faz com que tais benefícios, quando recebidos a maior em boa-fé, não sejam passíveis de devolução. Agravo regimental a que se nega provimento'. (AgRg no Resp nº 705.249/SC, Rel. Ministro Paulo Medina, DJ de 20/02/2006)

Assim, no caso em apreço, não tendo sido comprovado que o autor tenha, de alguma forma, contribuído ou dado causa à concessão indevida do benefício de aposentadoria NB 42/151.935.140-0, e tendo em vista a natureza alimentar dos valores objeto da presente demanda, que foram pagos espontaneamente pela Administração e recebidos de boa-fé, incabível pretender o ressarcimento ao erário, afigurando-se inexigível a dívida apontada pelo INSS (evento 1, OUT4, p. 112-115).

Em que pese o autor não haver expressamente formulado pedido quanto à inexigibilidade de repetição ao erário dos valores por ele recebidos indevidamente, mas de boa-fé, no período compreendido entre 01/11/2010 e 30/09/2013 a título de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/151.935.140-0 (evento 1, OUT4, p. 113), pode-se afirmar que, da leitura da narração dos fatos e da causa de pedir constantes da exordial, tal pretensão encontra-se inserida nos limites da lide (evento 1, OUT4, p. 6):

(...)

Na bastasse a necessidade da Previdência em provar as supostas irregularidades, ao beneficiário, vigora o princípio Constitucional da presunção de inocência.

O princípio da presunção de inocência vem contido no art. 5º, LVII da CF e funciona como uma garantia que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

Isto porque, a "presunção de inocência condiciona toda condenação a uma atividade probatória produzida pela acusação e veda taxativamente a condenação, inexistindo as necessárias provas.

Por esse princípio, necessariamente, deverá o acusador provar que o Segurado praticou um ato delituoso ou que seu benefício foi concedido de forma irregular, pois é vedada a condenação se inexiste as necessárias provas que atestem o apenamento.

E saliente-se, que o acusado no processo Administrativo, não tem que provar que é inocente de qualquer acusação a ele imputada.

(...)

Verificado que o autor recebeu tais parcelas de boa-fé, não seria justo privá-lo do direito de não ter de devolver ao erário o valor das parcelas respectivas, considerando principalmente tratar-se de verba de natureza alimentar.

Pois bem.

Compulsando os autos, tem-se como incontroversa a existência de fraude na concessão do benefício do autor, apurada em face da deflagração de operação da Polícia Federal nominada como Operação Persa.

Do caderno probatório, extrai-se, todavia, que não há provas nos autos que relacionem o apelado à prática da fraude, ou mesmo de que ele tivesse ciência da fraude perpetrada pelo terceiro intermediador e por servidores vinculados ao INSS.

É crível a tese do segurado de que reputava possuir direito à jubilação, estando ausente sua má-fé.

Veja-se que não restou caracterizada a omissão de fatos pelo segurado quando da apuração das irregularidades ainda no âmbito administrativo quando da revisão de sua aposentadoria, não se constatando, ademais, tenha ele adulterado, ou mesmo cooperado minimamente com a adulteração de documentos e confecção de documentos falsos apresentados perante o INSS.

Ao revés, o segurado colaborou com a elucidação dos fatos, não se tendo notícia de seu indiciamento criminal.

Não havendo indícios de que o apelado tenha efetivamente participado da fraude apurada, é incabível impor o ressarcimento dos valores recebidos.

Nesse sentido, confira-se os precedentes desta Turma em outros casos relacionados à Operação Persa:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO IRREGULARMENTE. OPERAÇÃO PERSA. RESSARCIMENTO. Ausente comprovação de que o segurado tenha participado da fraude apurada, incabível impor o ressarcimento dos valores recebidos. (TRF4, AC 5006307-68.2017.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 21/07/2020)

REPETIÇÃO DE VALORES DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. O benefício previdenciário recebido de boa-fé é insuscetível de repetição, consoante decidiu o Superior Tribunal de Justiça, de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia (REsp 1384418/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 30/08/2013). (TRF4 5022768-23.2014.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/03/2019)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO IRREGULARMENTE. OPERAÇÃO PERSA. RESSARCIMENTO. Demonstrado que o segurado não participou da fraude apurada, incabível impor o ressarcimento dos valores recebidos. (TRF4, AC 5010269-36.2016.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 31/01/2019)

Nessas condições, é incabível a restituição dos valores recebidos, devendo ser reformada a sentença.

Assim sendo, tem-se que insurgência não merece prosperar.

Em face da sucumbência recursal do INSS, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002981330v6 e do código CRC 9d368437.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010111-49.2014.4.04.7200/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010111-49.2014.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOSE BEIRO JUNIOR (AUTOR)

ADVOGADO: CHRISTIAN GUIMARAES FELTRIN (OAB SC014332)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

previdenciário. aposentadoria concedida mediante fraude. participação do segurado. não verificação. ressarcimento ao erário. incabimento.

Não havendo provas que relacionem o segurado à prática da fraude que redundou na concessão indevida de sua aposentadoria, ou mesmo de que ele tivesse ciência da fraude perpetrada pelo terceiro intermediador e por servidores vinculados ao INSS, é incabível a imposição de ressarcimento dos valores recebidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002981331v3 e do código CRC bde2b470.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 15/2/2022, às 17:51:26


5010111-49.2014.4.04.7200
40002981331 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 A 14/02/2022

Apelação Cível Nº 5010111-49.2014.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOSE BEIRO JUNIOR (AUTOR)

ADVOGADO: CHRISTIAN GUIMARAES FELTRIN (OAB SC014332)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/02/2022, às 00:00, a 14/02/2022, às 16:00, na sequência 1244, disponibilizada no DE de 26/01/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 04:01:16.

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