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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. GRADAÇÃO DA DEFICIÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA.<br> 1. A avaliação da deficiência toma por base o conceito ...

Data da publicação: 04/09/2024, 07:01:25

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. GRADAÇÃO DA DEFICIÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. 1. A avaliação da deficiência toma por base o conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, aplicando o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA. 2. O STJ firmou entendimento segundo o qual O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial - Tema 998. 3. Conforme art. 70-I do Decreto 3.048/1999, aplicam-se à pessoa com deficiência as demais normas relativas aos benefícios do RGPS. A mesma lógica utilizada na consideração dos períodos em gozo de benefício por incapacidade precedidos de atividade especial deve ser observada para computar-se de forma diferenciada os intervalos precedidos de labor prestado por pessoa com deficiência. (TRF4, AC 5011747-96.2018.4.04.7107, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 28/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011747-96.2018.4.04.7107/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: VALDECIR PEDRO ZANARDI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, nos seguintes termos (evento 139, SENT1):

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a:

a) reconhecer e averbar o período de 27/04/1979 a 10/08/1986 como tempo de serviço rural exercido na qualidade de segurado especial, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para efeito de carência; e

b) reconhecer que o autor desempenhou suas atividades laborativas na condição de portador de deficiência em grau leve a contar de 27/04/1979, excetuando-se os intervalos de 13/02/1992 a 31/05/1992, 11/02/2005 a 31/07/2007 e 26/02/2013 a 13/03/2017, em gozo de benefícios de auxílio-doença previdenciário, nos termos da fundamentação.

Com base no art. 85, §§ 2º, 3º, I e 4º, do CPC e no proveito econômico inferior a 200 (duzentos) salários-mínimos, que se depreende da análise do valor da causa, diante da recíproca sucumbência, condeno a parte Autora e o INSS em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Cada parte também deverá ressarcir a metade do honorários periciais adiantados pela Seção Judiciária do Rio Grande do Sul .

Suspendo, contudo, a exigibilidade dos honorários advocatícios e periciais devidos pelo autor, nos termos do art. 98, § 3º do CPC (Lei nº 13.105/15), tendo em vista que o autor litiga sob o pálio da Justiça Gratuita.

Ambos os litigantes são isentos do pagamento das custas processuais em razão do disposto no art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96.

Apela a parte autora. Sustenta, em síntese, que é pessoa com deficiência em grau moderado. Aduz que o período em que ficou em gozo de benefício por incapacidade também deve ser computado de forma diferenciada. Postula a reafirmação da DER para 10/02/2021, a fim de que seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição. Por fim, requer a fixação dos honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da condenação (evento 143, APELAÇÃO2).

Oportunizada a apresentação das contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Aposentadoria da Pessoa com Deficiência

A Constituição prevê, desde 2005 (Emenda Constitucional 47), a aposentadoria devida aos segurados do RGPS com deficiência, mediante adoção, excepcionalíssima, de requisitos e critérios diferenciados, consoante se extrai do seu art. 201, §1º, verbis:

É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.

A norma foi regulada, no plano infraconstitucional, pela Lei Complementar 142/2013, que estabeleceu requisitos diferenciados, conforme o grau de deficiência do beneficiário, indicando, ainda, os parâmetros para o reconhecimento do direito (arts. 2º e 3º):

Art. 2º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:

I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou

IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.

Já no plano infralegal, foi editado o Decreto 8.145/2013, que, alterando o Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/1999), dispôs sobre a aposentadoria por tempo de contribuição e por idade da pessoa com deficiência. Merecem destaque os seguintes dispositivos:

Art. 70-B. A aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo, observado o disposto no art. 199-A e os seguintes requisitos:

I - aos vinte e cinco anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

II - aos vinte e nove anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e quatro anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; e

III - aos trinta e três anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e oito anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.

Parágrafo único. A aposentadoria de que trata o caput é devida aos segurados especiais que contribuam facultativamente, de acordo com o disposto no art. 199 e no § 2o do art. 200.

Art. 70-D. Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, compete à perícia própria do INSS, nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União:

I - avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e

II - identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.

§ 1o A comprovação da deficiência anterior à data da vigência da Lei Complementar no 142, de 8 de maio de 2013, será instruída por documentos que subsidiem a avaliação médica e funcional, vedada a prova exclusivamente testemunhal.

§ 2o A avaliação da pessoa com deficiência será realizada para fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários.

§ 3o Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

O ato conjunto a que se refere o art. 70-D do aludido decreto consiste na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1 de 27/1/2014, a seguir transcrita, no que interessa:

Art. 2º - Compete à perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de avaliação médica e funcional, para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o respectivo grau, assim como identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.

§ 1º - A avaliação funcional indicada no caput será realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, conforme o instrumento anexo a esta Portaria.

(...)

Art. 3º - Considera-se impedimento de longo prazo, para os efeitos do Decreto n° 3.048, de 1999, aquele que produza efeitos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, contados de forma ininterrupta.

A dinâmica da aposentadoria especial da pessoa com deficiência prevista na referida lei complementar, especificamente em seu art. 2º, revela a adoção do modelo biopsicossocial para verificação da deficiência bem como de seus níveis. O decreto regulamentador, acima reproduzido, conferiu ao INSS a atribuição de aferir a deficiência, por meio da "perícia biopsicossocial", recurso utilizado para determinar a viabilidade do benefício.

Requisitos para a contagem do tempo de contribuição da pessoa com deficiência

A verificação do direito ao benefício é realizada mediante avaliação médica e funcional a cargo do INSS. No exame deve(m) ser identificado(s) o(s) impedimento(s), sua(s) provável(is) data(s) de início e o respectivo grau, registrando eventuais variações quanto a este.

Referida avaliação toma por base o conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, aplicando o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA. O instrumento tem por objetivo avaliar a dimensão da (in)capacidade de indivíduos com restrições, atribuindo uma valor numérico, conforme a carga de cuidados demandada para a realização de tarefas motoras e cognitivas.

Funcionada da seguinte forma. A partir das conclusões da perícia são pontuados - com escore entre 25 e 100 - quarenta e um elementos relativos aos domínios de comunicação, mobilidade, sensorial, cuidados pessoais, vida doméstica, socialização, vida comunitária, educação, trabalho e vida econômica. Ao final obtém-se um resultado (entre 2.050 e 8.200) que indica, conforme a escala, se há deficiência e qual seu grau:

a) deficiência grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739;

b) deficiência moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354;

c) deficiência leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.

d) pontuação insuficiente para concessão do benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585.

A pontuação atribuída responde a quatro níveis de graduação:

PontuaçãoDescrição
25Não realiza a atividade ou é totalmente dependente de terceiros para realizá-la. Não participa de nenhuma etapa da atividade.Se é necessário o auxílio de duas ou mais pessoas o escore deve ser 25: totalmente dependente.
50Realiza a atividade com o auxílio de terceiros. O indivíduo participa de alguma etapa da atividade. Inclui preparo e supervisão.

Nesta pontuação sempre há necessidade do auxílio de outra pessoa para a atividade ser realizada: quando alguém participa em alguma etapa da atividade, ou realiza algum preparo necessário para a realização da atividade ou supervisiona a atividade. Nessa pontuação o indivíduo que está sendo avaliado deve participar de alguma etapa da atividade.

Supervisão: quando há necessidade da presença de terceiros sem a necessidade de um contato físico. Por exemplo: a pessoa necessita de incentivo, de pistas para completar uma atividade, ou a presença de outra pessoa é necessária como medida de segurança. Preparo: quando há necessidade de um preparo prévio para a atividade ser realizada. Por exemplo, a colocação de uma adaptação para alimentação, colocar pasta na escova de dente.
75Realiza a atividade de forma adaptada, sendo necessário algum tipo de modificação ou realiza a atividade de forma diferente da habitual ou mais lentamente.

Para realizar a atividade necessita de algum tipo de modificação do ambiente ou do mobiliário ou da forma de execução como por exemplo, passar a fazer uma atividade sentado que antes realizava em pé; ou de alguma adaptação que permita a execução da atividade por exemplo uma lupa para leitura ou um aparelho auditivo.Com as adaptações e modificações não depende de terceiros para realizar a atividade: tem uma independência modificada. Nessa pontuação o indivíduo deve ser independente para colocar a adaptação necessária para a atividade, não dependendo de terceiros para tal.
100Realiza a atividade de forma independente, sem nenhum tipo de adaptação ou modificação, na velocidade habitual e em segurança.Não tem nenhuma restrição ou limitação para realizar a atividade da maneira considerada normal para uma pessoa da mesma idade, cultura e educação. Realiza a atividade sem nenhuma modificação, realizando-a da forma e velocidade habitual.

É preciso observar ainda se há resposta afirmativa para a questão emblemática relacionada às situações de maior risco funcional para cada tipo de deficiência. Se houver será automaticamente atribuída a todas as atividades que compõe o domínio a menor nota de atividade atribuída dentro do domínio sensível pelo avaliador.

AuditivaIntelectual -Cognitiva/MentalMotoraVisual
DomíniosComunicação/SocializaçãoVida Doméstica/SocializaçãoMobilidade/Cuidados PessoaisMobilidade/Vida Doméstica
Questão EmblemáticaA surdez ocorreu antes dos 6 anosNão pode ficar sozinho em segurançaDesloca-se exclusivamente em cadeira de rodasA pessoa já não enxerga ao nascer

Caso seja identificado que o segurado se trate de pessoa com deficiência, conforme Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/1999), com redação dada pelo Decreto 8.145/2013, o tempo de contribuição deve ser contabilizado observando-se os seguintes fatores de acréscimo:

"Art. 70-E. Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau alterado, os parâmetros mencionados nos incisos I, II e III do caput do art. 70-B serão proporcionalmente ajustados e os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme as tabelas abaixo, considerando o grau de deficiência preponderante, observado o disposto no art. 70-A:

MULHER
TEMPO A CONVERTERMULTIPLICADORES
Para 20 (grave)Para 24 (moderada)Para 28 (leve)Para 30 (comum)
De 20 anos (grave)1,001,201,401,50
De 24 anos (moderada)0,831,001,171,25
De 28 anos (leve)0,710,861,001,07
De 30 anos (comum)0,670,800,931,00
HOMEM
TEMPO A CONVERTERMULTIPLICADORES
Para 25 (grave)Para 29 (moderada)Para 33 (leve)Para 35 (comum)
De 25 anos (grave)1,001,161,321,40
De 29 anos (moderada)0,861,001,141,21
De 33 anos (leve)0,760,881,001,06
De 35 anos (comum)0,710,830,941,00

Saliento que nos casos em que ocorrer a alternância nos níveis de deficiência verificados (grave, moderado ou leve), é de acordo com o grau de deficiência preponderante - considerado aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão -, que será definido o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência e para a conversão (§1º do art. 70-E do RPS, incluído pelo Decreto n. 8.145/2013).

Da mesma forma, "quando o segurado contribuiu alternadamente na condição de pessoa sem deficiência e com deficiência, os respectivos períodos poderão ser somados, após aplicação da conversão" (§2º da mesma norma).

Por fim, de acordo com o art. 10 da referida LC 142/2013, a redução do tempo de contribuição decorrente de sua aplicação não poderá ser acumulada, em relação ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador.

Já o Decreto 3.048/1999, por sua vez, em seu art. 70-F, confirma a impossibilidade da citada acumulação, mas garante a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais, inclusive à pessoa com deficiência e para fins da aposentadoria especial em comento, se resultar mais favorável ao segurado, conforme tabela abaixo:

MULHER
TEMPO A CONVERTERMULTIPLICADORES
Para 15Para 20Para 24Para 25Para 28
De 15 anos1,001,331,601,671,87
De 20 anos0,751,001,201,251,40
De 24 anos0,630,831,001,041,17
De 25 anos0,600,800,961,001,12
De 28 anos0,540,710,860,891,00
HOMEM
TEMPO A CONVERTERMULTIPLICADORES
Para 15Para 20Para 25Para 29Para 33
De 15 anos1,001,331,671,932,20
De 20 anos0,751,001,251,451,65
De 25 anos0,600,801,001,161,32
De 29 anos0,520,690,861,001,14
De 33 anos0,450,610,760,881,00

Assim, ainda que vedada a aplicação conjunta das regras, relativamente ao mesmo interregno, de ambos os fatores de conversão (atividade especial ou deficiência), assegurada está a aplicação do multiplicador que resultar mais favorável ao segurado.

Outrossim, é cabível o aproveitamento, para fins de aposentadoria da LC 142/2013, de outros períodos especiais, já que a vedação legal somente abrange o cômputo conjunto no "mesmo período contributivo". A propósito, assim dispõe o Decreto 3.048/99:

Art. 70-F. A redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá ser acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos períodos de contribuição relativos a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)

§ 1º É garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, inclusive da pessoa com deficiência, para fins da aposentadoria de que trata o art. 70-B, se resultar mais favorável ao segurado, conforme tabela abaixo: (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)

[...]

§ 2º É vedada a conversão do tempo de contribuição da pessoa com deficiência para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata a Subseção IV da Seção VI do Capítulo II. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)

§ 3º Para fins da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência é assegurada a conversão do período de exercício de atividade sujeita a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, cumprido na condição de pessoa com deficiência, exclusivamente para efeito de cálculo do valor da renda mensal, vedado o cômputo do tempo convertido para fins de carência. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)

Firmadas essas premissas, cabe analisar se a parte autora se enquadraria, ou não, no conceito legal de pessoa com deficiência e, em caso afirmativo, definir o grau de deficiência que lhe acometeria.

Caso concreto

Administrativamente, o autor não foi submetido às avaliações médica e funcional, conforme destacado pelo magistrado na sentença.

No curso da instrução processual, a parte autora foi avaliada por peritos nomeados pelo juízo. Primeiro, na avaliação funcional, ao autor foram atribuídos 3.700 pontos (evento 67, LAUDO1). Na avaliação médica, por sua vez, o autor também atingiu 3.700 pontos (evento 131, LAUDOCOMPL1), totalizando assim 7.400 pontos, sendo classificado, portanto, como pessoa com deficiência em grau leve.

O apelo apresenta a seguinte argumentação: o grau de deficiência da parte autora é moderada. Em primeiro lugar, porque ao contrário do que constou nos laudos periciais, a deficiência da parte autora é moderada, eis que conforme atestado médico o autor “O autor sofreu queimaduras na mão direita e nos pés quando tinha um ano e meio de idade, tem dificuldade para caminhar, realizou cirurgia no pé direito em 26/01/2005. Seqüelas de queimadura, corrosão e geladura do membro inferior. O autor apresenta calos plantares nos pés, ausência do 3º metacarpiano pé direito, ausência de falanges primeiro e quinto no pé esquerdo. Apresenta dificuldade para andar e sente dores, Na mão direita faltam o quarto e 4 quinto dedos e o terceiro dedo esta totalmente curvado para fora. Apresenta dificuldade moderada para os atos da vida diária.

Como visto, para o grau de deficiência ser classificado como moderado a pontuação obtida a partir da aplicação do método Fuzzi precisa ser menor ou igual a 6.354. Portanto, 1.046 pontos a menos do que o totalizado pelas periciais realizadas neste processo.

Embora seja possível, a partir dos elementos de prova, reexaminar uma ou outra nota considerada pelos peritos, não identifico, no caso em exame, justificativas para revisar a avaliação dos expertos em tamanha proporção, pois, de modo geral, os valores atribuídos estão em consonância com os elementos apresentados.

Em processos desta natureza o julgador firma a sua convicção, usualmente, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, a conclusão do laudo pericial somente poderá ser afastada pelo julgador com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo possui o conhecimento técnico necessário à solução da controvérsia e se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.

No exame foi identificado o impedimento, sua data de início e o respectivo grau, inexistindo qualquer circunstância que justifique a reavaliação das conclusões periciais.

Nesse sentido, cito precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEFICIÊNCIA LEVE AFERIDA EM EXAME PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA 1. A Constituição Federal previu, a partir da Emenda Constitucional 47/2005, a concessão de aposentadoria, mediante adoção de requisitos e critérios diferenciados, às pessoas com deficiência. 2. O grau de deficiência é aferido por meio de exame médico pericial e o julgador firma a sua convicção, em regra, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que a controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 3. Mantida a sentença de improcedência. (TRF4, AC 5027352-05.2019.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 13/10/2023)

Ademais, todos os aspectos destacados nas razões recursais foram objeto de avaliação pelos peritos que atuaram no processo. Não observo, no caso, as inconsistências alegadas, justamente pelo fato de se tratar de avaliações distintas, ainda que para análise dos mesmos domínios.

Da contagem dos períodos em gozo do auxílio-doença

Decidiu o juízo a quo quanto ao ponto:

Ou seja, nos períodos compreendidos entre 13/02/1992 a 31/05/1992, 11/02/2005 a 31/07/2007 e 26/02/2013 a 13/03/2017 não houve efetivo labor na condição de pessoa com deficiência, pois se tratavam de intervalos de inatividade, cujo tempo comum deverá ser convertido com o fator 0,94, consoante o art. 70-E do Decreto nº 3.048/99.

O autor apela pedindo idêntico tratamento ao que é concedido ao trabalhador que, exercendo atividade submetida à contagem especial, afasta-se em razão de incapacidade temporária.

Com razão o recorrente.

O STJ firmou entendimento segundo o qual O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial - Tema 998.

Conforme art. 70-I do Decreto 3.048/1999, aplicam-se à pessoa com deficiência as demais normas relativas aos benefícios do RGPS. Ou seja: a mesma lógica utilizada na consideração dos períodos em gozo de benefício por incapacidade precedidos de atividade especial deve ser observada para computar-se de forma diferenciada os intervalos precedidos de labor prestado por pessoa com deficiência.

Portanto, merece acolhimento a pretensão recursal em análise, a fim de que os períodos em que o autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença (13/02/1992 a 31/05/1992, 11/02/2005 a 31/07/2007 e 26/02/2013 a 13/03/2017) sejam computados como tempo de serviço exercido na qualidade de pessoa com deficiência.

Direito ao benefício e reafirmação da DER

Embora não preencha os requisitos para a concessão da aposentadoria na DER, tendo em vista que a parte autora manteve-se em atividade após o requerimento administrativo (evento 3, CNIS3), faz jus à reafirmação da DER para a data em que preenchidos os requisitos:

InícioFimGrauDuração
24/04/1979Até a presente dataLeve45 anos, 2 meses e 19 dias
Tempo de deficiência total: 45 anos, 2 meses e 19 dias
Deficiência preponderante: Leve (45 anos, 2 meses e 19 dias)
InícioFimDeficiênciaMultiplicador deficiência TempoCarência
01/08/198831/12/1989Leve1.001 anos, 5 meses e 0 dias17
03/04/199025/09/1990Leve1.000 anos, 5 meses e 23 dias6
01/10/199019/03/1991Leve1.000 anos, 5 meses e 19 dias6
01/04/199116/02/1993Leve1.001 anos, 10 meses e 16 dias23
15/09/199302/01/1996Leve1.002 anos, 3 meses e 18 dias29
13/08/199606/09/1996Leve1.000 anos, 0 meses e 24 dias2
20/12/200011/10/2002Leve1.001 anos, 9 meses e 22 dias23
14/10/200213/12/2002Leve1.000 anos, 2 meses e 0 dias2
02/05/200331/07/2007Leve1.004 anos, 2 meses e 29 dias51
01/10/200730/06/2008Leve1.000 anos, 9 meses e 0 dias9
09/10/200713/11/2019Leve1.0011 anos, 4 meses e 13 dias
(Ajustada concomitância)
Período parcialmente posterior à DER
137
14/11/201930/06/2024Leve1.004 anos, 7 meses e 17 dias
Período parcialmente posterior à reaf. DER
55
27/04/197910/08/1986Leve1.007 anos, 3 meses e 14 dias0

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdade
Até a DER (08/08/2017)29 anos, 11 meses e 23 dias27850 anos, 3 meses e 12 dias
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)32 anos, 2 meses e 28 dias30552 anos, 6 meses e 17 dias
Até a reafirmação da DER (15/08/2020)33 anos, 0 meses e 0 dias31453 anos, 3 meses e 19 dias

Em 15/08/2020 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência conforme art 3º da Lei Complementar 142/2013, porque cumpre o tempo mínimo de 33 anos de contribuição exigido pelo inciso III para a deficiência preponderante leve (tem 33 anos, 0 meses e 0 dias) e a carência de 180 contribuições exigida pelo art. 25, inc. II, da Lei 8.213/91 (tem 314 carências).

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão sobre a matéria, em 23/10/2019, no julgamento do Tema 995, entendendo ser possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, com a consideração das contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o segurado houver implementado os requisitos para o benefício postulado.

Além disso, fixou que somente são devidos juros “[se] o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias [...] Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório”. Nesse sentido: TRF4, EI 5018054-77.2010.4.04.7000, Terceira Seção, Relatora Des. Fed. Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 26/11/2020.

Em síntese:

a) reafirmação da DER durante o processo administrativo: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos e os juros de mora a partir da citação;

b) implementação dos requisitos entre o final do processo administrativo e o ajuizamento da ação: efeitos financeiros a partir da propositura da demanda e juros de mora a partir da citação;

c) implementados os requisitos após o ajuizamento da ação: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos; juros de mora apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir desse termo final.

Da Tutela Específica

Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, fica determinado ao INSS o imediato cumprimento deste julgado, mediante implantação do benefício com DIB na data de implementação dos requisitos, a ser apurada pela Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (CEAB-DJ-INSS-SR3).

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1840725920
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência
DIB15/08/2020
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESBenefício deferido mediante reafirmação da DER

Requisite-se para cumprimento e comprovação nos autos, de acordo com os prazos estabelecidos na Resolução 357/2023 deste Tribunal

Correção Monetária e Juros

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Honorários

Diante do fato de que o benefício foi concedido mediante reafirmação da DER, entendo se tratar da hipótese de sucumbência recíproca entre as partes.

Desse modo, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.105.

Condeno também a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade de justiça.

Assinalo ainda que, sendo caso de sentença prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é vedada a compensação, a teor do disposto no art. 85, §14.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Conclusão

Recurso parcialmente provido para reconhecer o direito da parte autora ao cômputo dos períodos de 13/02/1992 a 31/05/1992, 11/02/2005 a 31/07/2007 e 26/02/2013 a 13/03/2017 como tempo de serviço exercido na qualidade de pessoa com deficiência, bem como ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, mediante reafirmação da DER.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB/DJ.



    Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004588571v12 e do código CRC bfe759be.Informações adicionais da assinatura:
    Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
    Data e Hora: 13/8/2024, às 9:36:27


    5011747-96.2018.4.04.7107
    40004588571.V12


    Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2024 04:01:24.

    Poder Judiciário
    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

    Apelação Cível Nº 5011747-96.2018.4.04.7107/RS

    RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    APELANTE: VALDECIR PEDRO ZANARDI (AUTOR)

    APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

    EMENTA

    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. GRADAÇÃO DA DEFICIÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA.

    1. A avaliação da deficiência toma por base o conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, aplicando o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA.

    2. O STJ firmou entendimento segundo o qual O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial - Tema 998.

    3. Conforme art. 70-I do Decreto 3.048/1999, aplicam-se à pessoa com deficiência as demais normas relativas aos benefícios do RGPS. A mesma lógica utilizada na consideração dos períodos em gozo de benefício por incapacidade precedidos de atividade especial deve ser observada para computar-se de forma diferenciada os intervalos precedidos de labor prestado por pessoa com deficiência.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB/DJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Florianópolis, 28 de agosto de 2024.



    Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004588572v6 e do código CRC e94ec15f.Informações adicionais da assinatura:
    Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
    Data e Hora: 28/8/2024, às 16:20:17


    5011747-96.2018.4.04.7107
    40004588572 .V6


    Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2024 04:01:24.

    Poder Judiciário
    Tribunal Regional Federal da 4ª Região

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/08/2024 A 28/08/2024

    Apelação Cível Nº 5011747-96.2018.4.04.7107/RS

    RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

    PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

    APELANTE: VALDECIR PEDRO ZANARDI (AUTOR)

    ADVOGADO(A): DANIELA MENEGAT BIONDO (OAB RS032542)

    APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

    Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/08/2024, às 00:00, a 28/08/2024, às 16:00, na sequência 599, disponibilizada no DE de 12/08/2024.

    Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

    A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB/DJ.

    RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

    Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

    LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

    Secretária



    Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2024 04:01:24.

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