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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. CONCESSÃO/REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. VÍNCULOS DE EMPREGO DISTINTOS. MESMA PROFISSÃO. ARTIGO 32, I, DA ...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:08:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. CONCESSÃO/REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. VÍNCULOS DE EMPREGO DISTINTOS. MESMA PROFISSÃO. ARTIGO 32, I, DA LEI Nº 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A expressão atividades concomitantes, constante do art. 32 da Lei nº 8.213/91, faz referência a profissões distintas e não à mera duplicidade de vínculos com o desempenho da mesma profissão. Hipótese em que se reconhece como uma só atividade o desempenho das funções de professora em duas escolas com vínculos de emprego diversos. 2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 3. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido/revisado. (TRF4, AC 5002540-69.2015.4.04.7013, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 24/02/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002540-69.2015.4.04.7013/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
MARIA APARECIDA CORREA
ADVOGADO
:
RICARDO OSSOVSKI RICHTER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. CONCESSÃO/REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. VÍNCULOS DE EMPREGO DISTINTOS. MESMA PROFISSÃO. ARTIGO 32, I, DA LEI Nº 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A expressão atividades concomitantes, constante do art. 32 da Lei nº 8.213/91, faz referência a profissões distintas e não à mera duplicidade de vínculos com o desempenho da mesma profissão. Hipótese em que se reconhece como uma só atividade o desempenho das funções de professora em duas escolas com vínculos de emprego diversos.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
3. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido/revisado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8765745v3 e, se solicitado, do código CRC 6674F6DB.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002540-69.2015.4.04.7013/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
MARIA APARECIDA CORREA
ADVOGADO
:
RICARDO OSSOVSKI RICHTER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário em que a parte autora pretende a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição mediante a soma dos salários-de-contribuição vertidos no período em que desempenhou a atividade de professor. Sustenta que, embora tenha mantido dois vínculos distintos, exercia a mesma atividade (professor).

Sentenciando, o juízo "a quo" assim decidiu:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, os quais, sopesados os critérios legais, fixo nos percentuais mínimos previstos nas faixas dos incs. I a IV do § 3º do art, 85 do CPC/2015 sobre o valor da causa (art. 85, § 4º, III do CPC/2015), ficando sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015.
Irresignada, a parte autora interpôs apelação requerendo a reforma da sentença a fim de que seja reconhecido o direito ao recálculo da renda mensal inicial, com a soma dos períodos de contribuição em que exerceu atividades concomitantes como professor.
Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da ordem cronológica dos processos
O presente feito está sendo levando a julgamento em consonância com a norma do art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que assim dispõe: os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Nessa ordem de julgamento, também são contempladas as situações em que estejam litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Da prescrição:
Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco (5) anos da data do ajuizamento da demanda, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais.

Das atividades concomitantes
O segurado que contribuir para a Previdência Social em razão de atividades laborais concomitantes, terá o cálculo do salário-de-benefício regido pelo que dispõe o art. 32 da Lei nº 8.213/91, "in verbis":
"Art. 32 - O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-benefício será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;
II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas:
a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;
b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido;
III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea «b» do inc. II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.
§ 2º - Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário."
Como se vê, a norma adota sistemática específica para consideração das remunerações quando houver desempenho de atividades concomitantes.
Ocorre que, exercida a mesma função de professora em duas instituições, a parte autora não pode ser penalizada pela aplicação de uma regra que tem por objetivo atingir situação distinta, qual seja, aquela em que o segurado exerce, de forma concomitante, atividades diferentes.
A jurisprudência tem entendido que a norma do art. 32 da Lei n.º 8.213/1991, quando utiliza a expressão "atividades concomitantes" faz referência a profissões distintas e não mera duplicidade de vínculos:
Nesse sentido, os recentes julgamentos desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADE ÚNICA DE PROFESSOR. NÃO CARACTERIZADA HIPÓTESE DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. ARTIGO 32, I, DA LEI Nº 8.213/91. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA.
1. A expressão "atividades concomitantes", a qual alude a legislação previdenciária na parte em que trata do cálculo da renda mensal inicial, deve ser entendida como indicativo de pluralidade de profissões ou de recolhimento de rubricas diferentes.
2. Incide o fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de serviço de professor quando o segurado não tiver tempo suficiente para a concessão do benefício anteriormente à edição da Lei nº 9.876/1999. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004491-13.2010.404.7001/PR, 5ª Turma, Juiz Federal Roger Raupp Rios, Julgado em 04/09/2012)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENECÍCIO. ATIVIDADE ÚNICA DE PROFESSOR. NÃO CARACTERIZADA HIPÓTESE DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. ARTIGO 32, I, DA LEI Nº 8.213/91. A expressão "atividades concomitantes", a qual alude a legislação previdenciária na parte em que trata do cálculo da renda mensal inicial, deve ser entendida como indicativo de pluralidade de profissões ou de recolhimento de rubricas diferentes. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016334-87.2010.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, Julgado em 03/07/2012)
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADODORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. REVISÃO DA RMI. ATIVIDADE ÚNICA DE PROFESSOR. NÃO CARACTERIZADA HIPÓTESE DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. ARTIGO 32, I, DA LEI Nº 8.213/91. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A expressão "atividades concomitantes", a qual alude a legislação previdenciária na parte em que trata do cálculo da renda mensal inicial, deve ser entendida como indicativo de pluralidade de profissões ou de recolhimento de rubricas diferentes, o que não ocorreu no caso concreto.
2. A atual CF não faz qualquer ressalva, no art. 201, §§ 7º e 8º, quanto à necessidade de diplomação do professor para fins da aposentadoria por tempo de contribuição garantida em condições especiais a esses profissionais.
3. Cumpridos mais de 25 anos na atividade de magistério e cumprida a carência exigida ao caso, a autora faz jus à aposentadoria especial de professora com percentual de 100% do salário-de-benefício, conforme dispõe o art. 56 da Lei 8.213/91.
(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003831-97.2011.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 20/07/2011)
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ARTIGO 32, I, DA LEI Nº 8.213/91. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A expressão "atividades concomitantes", a qual alude a legislação previdenciária na parte em que trata do cálculo da renda mensal inicial, deve ser entendida como indicativo de pluralidade de profissões ou de recolhimento de rúbricas diferentes, o que não ocorreu no caso concreto.
2. Dessa forma, o pedido da autora merece ser acolhido, devendo o salário de benefício de sua aposentadoria ser calculado mediante a soma dos salários de contribuição relativos as duas empresas em que a segurada trabalhou, no período de 03-12-1996 a 08-11-1999, na forma prevista no art. 32, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
............................
7. Apelação desprovida. Remessa oficial parcialmente provida.
(TRF da 4ª Região, AC 2003.71.07.007815-9/RS, Rel. Juiz Federal Eduardo Tonetto Picarelli, D.E. 20/10/2009)
Dessa forma, o salário-de-benefício da aposentadoria da parte autora deve ser calculado mediante a soma dos salários-de-contribuição, na forma prevista no art. 32, inciso I, da Lei n.º 8.213/91, devendo ser provido o recurso da parte autora para reformar a sentença neste aspecto.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários advocatícios
O atual CPC inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.
Cabe ainda destacar, que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do § 3º, incisos I a V, do art. 85. Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.
A partir dessas considerações, reformada a sentença para julgar procedente o pedido, condeno a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até o acórdão, conforme previsto no art. 85 do novo CPC, nas Súmulas nº 76 deste Tribunal e nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Caso o valor da condenação a ser apurada em liquidação do julgado venha a superar a faixa correspondente ao percentual definido pelo art. 85, § 3º do novo CPC, o excedente, deverá observar a faixa subseqüente e sucessivamente, conforme § 5º, do referido dispositivo.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010). Quando demandado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, a autarquia responde pela metade do valor (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº. 156/97). Contudo, esta isenção não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
Tutela específica - implantação do benefício
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Ademais, a Terceira Seção desta Corte já se posicionou sobre o tema ao julgar os Embargos Infringentes 5044256-14.2012.4.04.7100/RS:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL, REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. O Relator e a Turma podem suscitar incidente de assunção de competência para prevenir ou compor divergência entre Turmas do Tribunal. Inteligência do parágrafo 4º do artigo 947 do Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015. 2. Interrompido o prazo de prescrição pelo requerimento administrativo de revisão da renda mensal do benefício, volta a correr pela metade após a solução do pleito, mas o prazo mínimo global não pode ser inferior a cinco anos. Inteligência dos artigos 4º, 8º, e 9º do Decreto 20.910/1932, e da Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal. Prescrição reconhecida. 3. Determinada a revisão da renda mensal de benefício por força do reconhecimento da especialidade de parte do tempo computado para fins previdenciários, convertido em tempo comum para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. 4. A obrigação de implantar benefício para o futuro é obrigação de fazer, na classificação do Código de Processo Civil, decorre do pedido de tutela específica de concessão do benefício ou revisão da renda mensal, e a ordem de implantação tem natureza mandamental. Inteligência do precedente da Terceira Seção no processo 200271000503497. 5. Orientação jurisprudencial: o resultado de recurso que conclui pela revisão de benefício com aumento da renda mensal do segurado autoriza a ordem de imediata implantação dos efeitos do julgado para as prestações futuras. 6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de execução da sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo e reconhecida a pendência nos Tribunais Superiores de decisão sobre o tema com caráter geral e cogente. Precedentes. 7. Honorários de advogado e custas rateados em função da sucumbência recíproca, observados a parte final do § 14 do artigo 85, e o artigo 86 do Código de Processo Civil. Honorários de perito adiantados pela Justiça Federal devem ser restituídos pelo INSS, sucumbente que foi neste ponto específico, por lhe ser desfavorável a prova produzida. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5044256-14.2012.404.7100, 3ª SEÇÃO, Juiz Federal MARCELO DE NARDI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/09/2016)
Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).
Conclusão
Reforma-se a sentença a fim de determinar que o salário-de-benefício da aposentadoria da parte autora seja calculado mediante a soma dos salários-de-contribuição, na forma prevista no art. 32, inciso I, da Lei n.º 8.213/91, condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002540-69.2015.4.04.7013/PR
ORIGEM: PR 50025406920154047013
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
MARIA APARECIDA CORREA
ADVOGADO
:
RICARDO OSSOVSKI RICHTER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 1135, disponibilizada no DE de 03/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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