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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. REVISÃO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TRF4. 5025495-84.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 24/06/2021, 07:01:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. REVISÃO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Aplicação das teses firmadas nos Temas STF 1091 e STJ 1011, ambas no sentido de reconhecer a incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, porquanto a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício deu-se após o início da vigência da Lei 9.876/1999. 2. Confirmação da sentença que se encontra em harmonia com essa orientação. 3. Apelação improvida. (TRF4, AC 5025495-84.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ERIKA GIOVANINI REUPKE, juntado aos autos em 16/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025495-84.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001240-57.2019.8.24.0024/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: APARECIDA IZABEL DE GOSS RIBEIRO

ADVOGADO: RODRIGO LUIS BROLEZE (OAB SC011143)

ADVOGADO: THIAGO BUCHWEITZ ZILIO

ADVOGADO: JOSE EMILIO BOGONI

ADVOGADO: LUIZ CARLOS SABADIN

ADVOGADO: RODRIGO LUIS BROLEZE

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença e, a seguir, complemento-o:

Aparecida Izabel de Goss Ribeiro, já devidamente qualificada, ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, buscando a revisão de seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição de professor. Alega que, por ter exercido o magistério por período superior a 25 anos, na renda mensal inicial da prestação da aposentadoria concedida administrativamente, foi aplicado o fator previdenciário, o que é incompatível com os dispositivos constitucionais e a forma de cálculo utilizada pela autarquia ré. Desta forma, requer a exclusão do fator previdenciário na apuração da renda mensal inicial do benefício, com o pagamento das parcelas daí decorrentes, monetariamente atualizadas e acrescidas de juros moratórios.

Citado, o INSS apresentou contestação alegando, em preliminar, a prescrição quinquenal das parcelas acaso devidas. No mérito, arguiu que a aposentadoria do professor está prevista no art. 56 da lei 8.231/91, a qual não é uma espécie de aposentadoria especial, mas meramente de aposentadoria por tempo de contribuição com redução de tempo mínimo exigido para sua concessão, o que impede a pretendida exclusão do fator previdenciário.

Houve réplica.

É o relatório.

O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial formulado por Aparecida Izabel de Goss Ribeiro em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS e declaro extinta a fase cognitiva do processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC).

Condeno a parte autora ao pagamento das despesas e custas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa (CPC/2015, art. 85, § 4º, III). Contudo, tendo em vista que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade das referidas verbas pelo prazo de até 05 (cinco) anos, na forma do CPC/2015, art. 98, § 3º.

P.R.I.

A autora, em suas razões, reitera o pedido vertido na petição inicial, qual seja o de revisão de sua aposentadoria, mediante a exclusão da incidência do fator previdenciário, considerando-se a inconstitucionalidade do inciso I, do artigo 29, da Lei 8.213/91, e dos incisos II e III, do § 9º, do mesmo dispositivo, em relação aos professores que atuam na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Foram oferecidas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

O Supremo Tribunal Federal, no bojo do Tema nº 1091, reafirmou a constitucionalidade do fator previdenciário já assentada em sua jurisprudência.

O aresto, prolatado em sede repercussão geral e transitado em julgado em 27-06-2020, assim dispõe:

Recurso extraordinário. Direito Previdenciário. Benefício previdenciário. Fator Previdenciário. Constitucionalidade. Existência de repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. Recurso extraordinário provido para cassar o acórdão recorrido e determinar de que a Corte de origem profira novo julgamento observando a orientação jurisprudencial emanada do Plenário do STF. Tese de repercussão geral: É constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99. (RE 1221630 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 04/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-154 DIVULG 18-06-2020 PUBLIC 19-06-2020)

Outrossim, também o Superior Tribunal de Justiça, no bojo do REsp nº 1.799.305/PE, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema nº 1011), albergou idêntica posição.

Confira-se a propósito, a ementa do referido julgado:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO PROFESSOR. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 29 E 56 DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876/1999. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. À luz do Decreto 53.831/1964, Quadro Anexo, Item 2.1.4, que regulamentou o artigo 31 da Lei 3.807/1960, a atividade de professor era considerada penosa, caracterizando a natureza jurídica da aposentadoria do professor como aposentadoria especial.
2. Com a promulgação da Emenda Constitucional 18/1981, marco temporal de constitucionalização da aposentadoria do professor, essa modalidade de aposentadoria ganhou a natureza jurídica de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de tempo.
3. A Constituição de 1988 manteve a natureza jurídica da aposentadoria do professor como aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de tempo, atribuindo, a partir da Emenda 20/1998, o cálculo dos proventos, ao legislador ordinário.
4. A Lei 9.876/1999, de 26 de novembro de 1999, concebida para realizar as alterações introduzidas pela Emenda 20/1998, introduziu o fator previdenciário, cuja missão constitui a manutenção do equilíbrio atuarial do Regime Geral da Previdência Social.
5. O artigo 29 da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.876/1999, combinado com o artigo 56, expressa a intenção do legislador em fazer incidir no cálculo do salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição do professor, o fator previdenciário.
6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.221.630 RG/SC firmou a seguinte tese de repercussão geral, aplicável ao vertente caso: "É constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99. " (DJE 19/06/2020, Ata nº 12/2020 - DJ divulgado em 18/06/2020). 7. Tese firmada como representativa da controvérsia, consentânea com o entendimento do STF lastreado sob a sistemática da repercussão geral: Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999.
8. Recursos especiais conhecidos e não providos.
(REsp 1799305/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2021, DJe 26/03/2021)

Consigne-se, por oportuno, a necessidade de observância da modulação dos efeitos pertinentes ao Tema STJ 1011, cujo teor foi assim consignado no voto do Ministro Relator:

Destarte, a título de esclarecimento, para que não paire dúvidas, a tese representativa da controvérsia firmada neste julgamento atingirá a todos os jurisdicionados que tenham ações em andamento, não alcançando, porém, aquelas transitadas em julgado; bem como aos beneficiários requerentes do INSS, mercê de a Administração Pública também se submeter ao efeito vinculante dos julgamentos em recursos especiais repetitivos.

De seu teor, percebe-se que a tese representativa da controvérsia não possui aplicação em havendo trânsito em julgado da sentença/acórdão anteriormente à data de julgamento do mencionado Recurso Repetitivo.

No caso dos autos, não houve o trânsito em julgado da sentença, de modo que inarredável a aplicação das teses firmadas nos Temas STF 1091 e STJ 1011, ambas no sentido de reconhecer a incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, porquanto a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício deu-se após o início da vigência da Lei 9.876/1999.

Com efeito, tratando-se de precedentes de observância obrigatória, tem-se que a insurgência não merece prosperar.

Não acolhida a insurgência, cumpre condenar-se a parte autora ao pagamento de honorários recursais, que são fixados em 10% sobre o valor que vier a ser apurado a título de honorários sucumbenciais, devidamente corrigidos pelos índices legais, cuja exigibilidade resta suspensa em face do reconhecimento do direito à assistência judiciária gratuita.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ERIKA GIOVANINI REUPKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002553513v3 e do código CRC 160c7802.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ERIKA GIOVANINI REUPKE
Data e Hora: 16/6/2021, às 15:54:49


5025495-84.2020.4.04.9999
40002553513.V3


Conferência de autenticidade emitida em 24/06/2021 04:01:22.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025495-84.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001240-57.2019.8.24.0024/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: APARECIDA IZABEL DE GOSS RIBEIRO

ADVOGADO: RODRIGO LUIS BROLEZE (OAB SC011143)

ADVOGADO: THIAGO BUCHWEITZ ZILIO

ADVOGADO: JOSE EMILIO BOGONI

ADVOGADO: LUIZ CARLOS SABADIN

ADVOGADO: RODRIGO LUIS BROLEZE

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria de professor. revisão. incidência do fator previdenciário. afastamento. impossibilidade.

1. Aplicação das teses firmadas nos Temas STF 1091 e STJ 1011, ambas no sentido de reconhecer a incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, porquanto a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício deu-se após o início da vigência da Lei 9.876/1999.

2. Confirmação da sentença que se encontra em harmonia com essa orientação.

3. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 15 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por ERIKA GIOVANINI REUPKE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002553514v3 e do código CRC 233e276b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ERIKA GIOVANINI REUPKE
Data e Hora: 16/6/2021, às 15:15:37


5025495-84.2020.4.04.9999
40002553514 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/06/2021 A 15/06/2021

Apelação Cível Nº 5025495-84.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: APARECIDA IZABEL DE GOSS RIBEIRO

ADVOGADO: RODRIGO LUIS BROLEZE (OAB SC011143)

ADVOGADO: THIAGO BUCHWEITZ ZILIO

ADVOGADO: JOSE EMILIO BOGONI

ADVOGADO: LUIZ CARLOS SABADIN

ADVOGADO: RODRIGO LUIS BROLEZE

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/06/2021, às 00:00, a 15/06/2021, às 16:00, na sequência 757, disponibilizada no DE de 27/05/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 24/06/2021 04:01:22.

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