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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DIFERENCIADA DO PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. TRF4. 5003666-48.2015.4.04.7016...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:09:48

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DIFERENCIADA DO PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o professor tem direito à concessão da aposentadoria diferenciada, sem aplicação do fator previdenciário (TRF4, Corte Especial, ARGINC nº 5012935-13.2015.404.0000), a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. (TRF4, AC 5003666-48.2015.4.04.7016, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 25/06/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003666-48.2015.4.04.7016/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: MONICA SCHIEFELBEIN DA SILVA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria de professor sem aplicação do fator previdenciário.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 27.6.2016, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 18):

Ante o exposto, resolvo o mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios (art. 85 §2º, do CPC), os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa. Condeno, ainda, ao pagamento das custas processuais. Todavia, tal condenação, assim como a dos honorários, restam suspensas nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita.

A parte autora apelou alegando, em suma, que a aposentadoria de professor é uma aposentadoria especial, de forma que não se aplica o artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91. (ev. 22)

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

Determinou-se o sobrestamento do feito, em virtude do reconhecimento da repercussão geral em relação ao tema desaposentação (Tema STF 503).

Foi proferida decisão monocrática julgando improcedente a ação.

A parte autora opôs embargos de declaração, que foram acolhidos, considerando tratar a ação matéria diversa, determinando-se o retorno dos autos para exame do pedido de revisão do benefício, a ser apreciado pela Turma.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Prescrição Quinquenal

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.

Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

Aposentadoria do Professor

De início, cumpre destacar que não há óbice ao julgamento da questão, a despeito de o IRDR nº 11 deste Tribunal Regional Federal ter determinado, em 19/6/2017, a suspensão dos processos, individuais e coletivos, que versem sobre a matéria (autos nº 5032523-69.2016.4.04.0000, ev. 10). Isso porque, nos termos do parágrafo único do artigo 980 do Código de Processo Civil, "superado o prazo previsto no caput, cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário" (realcei). Anoto que no aludido incidente de resolução de demandas repetitivas não há decisão fundamentada no sentido de permanência da suspensão do julgamento dos processos. Constata-se, porém, que a decisão superveniente no bojo daquele instrumento processual trata-se de Questão de Ordem, em que se suspendeu o julgamento do próprio IRDR, em face de recurso manejado pelo INSS perante o Supremo Tribunal Federal (ev. 52).

Consigno, ademais, que não houve insurgência acerca do reconhecimento das atividades de professor exercidas pela parte autora, tampouco quanto ao tempo de serviço/contribuição suficientes à obtenção do benefício previdenciário de aposentadoria. De fato, a parte autora obteve o benefício de aposentadoria em sede administrativa, em 10.3.2011 (DER).

Logo, prossigo no exame do feito.

A controvérsia diz respeito à incidência - ou não - do fator previdenciário sobre a aposentadoria por tempo de contribuição diferenciada do professor.

Quanto a este tema, a Corte Especial deste Tribunal Regional Federal entendeu pela inconstitucionalidade do artigo 29, inciso I, da Lei n. 8.213/91, afastando, assim, o fator previdenciário do cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria de professor. Confira-se:

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ARGUIÇÃO DE INCONSTUCIONALIDADE. APOSENTADORIA DOS PROFESSORES DE ENSINO INFANTIL, FUNDAMENTAL E MÉDIO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 29, I, E § 9º, INCISOS II E III DA LEI Nº 8.213/91. ARTS. 5º, 6º, E 201, §§ 7º E 8º DA CF. ADEQUADO TRATAMENTO DE BENEFÍCIO DOTADO DE DENSIDADE CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE ESPECIFICAMENTE EM RELAÇÃO À SITUAÇÃO DOS PROFESSORES DE ENSINO INFANTIL, FUNDAMENTAL E MÉDIO.

- Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal a aposentadoria dos professores de ensino infantil, fundamental e médio caracteriza modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição.

- Também segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, a incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício das aposentadorias por tempo de contribuição não viola a Constituição Federal.

- O § 8º do artigo 201 da Constituição Federal, porém, ao reconhecer ao professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o direito à aposentadoria por tempo de contribuição com redução de cincos anos, conferiu à categoria e, por extensão, ao benefício, status diferenciado; agregou-lhes valor que deve ser respeitado pela lei ordinária, não se podendo olvidar, ademais, que a previdência social constitui direito social (art. 6º da CF), logo fundamental, a ser prestigiado pelo legislador infraconstitucional.

- A regulamentação, pela legislação infraconstitucional, de direito assegurado pela Constituição Federal, e dotado de especial proteção, deve ser feita de forma adequada, de modo a respeitar a densidade que lhe foi conferida pelo constituinte. Assim, norma infraconstitucional que restrinja o direito assegurado pela Constituição somente será válida se guardar a devida proporcionalidade e o respeito às demais cláusulas constitucionais.

- A densidade do direito fundamental à aposentadoria diferenciada a que têm direito os professores de ensino infantil, fundamental e médio, não foi respeitada pelo legislador ordinário na disciplina estabelecida pelo artigo 29 da Lei 8.213/91, pois, ainda que se tenha por hígido, genericamente, o fator previdenciário, foi-lhes impingida, em rigor, com ofensa ao princípio da proporcionalidade, uma perda maior no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, e isso simplesmente porque, justamente por força de norma constitucional, estão autorizados a se aposentar mais precocemente.

- A sistemática estabelecida, ofende também o princípio da igualdade, consagrado no artigo 5º, caput, da Constituição Federal, pois, como sabido, seu verdadeiro sentido compreende o tratamento diferenciado aos desiguais, na medida de suas desigualdades. Deixando de tratar o professor educação infantil e no ensino fundamental e médio na medida da desigualdade de sua situação específica em relação aos demais trabalhadores, a Lei 8.213/91, na redação que lhe foi dada pela Lei 9.876/99, violou o artigo 5º, caput da Constituição Federal.

- Mesmo que o fator previdenciário, segundo a dicção do Supremo Tribunal Federal, no plano genérico, seja constitucional, o adequado tratamento à aposentadoria por tempo de contribuição dos professores que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, pressupõe sistemática que considere não somente a mitigação dos efeitos da variável tempo de contribuição, mas, também, da variável idade, até porque esta tem influência mais incisiva na apuração do índice multiplicador em discussão (fator previdenciário).

- Ao judiciário, de regra, não é dado atuar como legislador positivo, não se mostrando possível, assim, diante da inconsistência da sistemática estabelecida pela legislação de regência, determinar a alteração da fórmula do cálculo do fator previdenciário para os professores, ou mesmo a modificação das variáveis a serem consideradas na referida fórmula, de modo a mitigar, nos termos em que reputar mais acertados (logo mediante juízo de discricionariedade incompatível com a atuação judicial), os efeitos da idade no resultado final a ser obtido. Só resta, assim, reconhecer, especificamente quanto aos professores da educação infantil e do ensino fundamental e médio, a inconstitucionalidade do fator previdenciário.

- Reconhecimento da inconstitucionalidade do inciso I do artigo 29 da Lei 8.213/91, sem redução do texto, e dos incisos II e III do § 9º do mesmo dispositivo, com redução de texto, pelo fato de não terem conferido à aposentadoria do professor de ensino infantil, fundamental e médio, direito fundamental que tem relevante densidade constitucional, adequado tratamento, com o consequente afastamento da incidência do fator previdenciário.

(TRF4, ARGINC 5012935-13.2015.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Corte Especial, m., j. 23.6.2016)

Essa decisão tem sido observada em julgados recentes deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DIFERENCIADA DO PROFESSOR. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRO. NÃO INCIDÊNCIA.

Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o professor tem direito à concessão da aposentadoria diferenciada, sem aplicação do fator previdenciário (TRF4, Corte Especial, ARGINC nº 5012935-13.2015.404.0000), a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.

Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

(TRF4, AC 5037470-55.2015.404.7000, Rel. Des. Federal Márcio Antonio Rocha, Turma Regional Suplementar do Paraná, u., j. 9.4.2019)

PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. Não se aplica o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria de professor, tendo em vista que a Corte Especial, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do inciso I do art. 29 da Lei 8.213/91, sem redução de texto, e dos incisos II e III do § 9º do mesmo dispositivo, com redução de texto, em relação aos professores que atuam na educação infantil e no ensino fundamental e médio

(TRF4, ARGINC 5012935-13.2015.404.0000, CORTE ESPECIAL, Relator Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 08/07/2016).

(TRF4, AC 5002279-84.2018.4.04.7212, Turma Regional Suplementar d SC, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 22/02/2019)

PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. Não se aplica o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria de professor, tendo em vista que a Corte Especial, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do inciso I do art. 29 da Lei 8.213/91, sem redução de texto, e dos incisos II e III do § 9º do mesmo dispositivo, com redução de texto, em relação aos professores que atuam na educação infantil e no ensino fundamental e médio (TRF4, ARGINC 5012935-13.2015.404.0000, CORTE ESPECIAL, Relator Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 08/07/2016).

(TRF4, AC 5017454-04.2016.4.04.7208, Turma Regional Suplementar de SC, Relator João Batista Lazzari, juntado aos autos em 31/01/2019)

Portanto, a procedência da ação é medida que se impõe.

Consectários da Condenação

Correção Monetária

Recente decisão proferida pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, em 24.09.2018, concedeu efeito suspensivo aos embargos de declaração no Recurso Extraordinário nº 870.947, ponderando que "a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas".

Em face dessa decisão, a definição do índice de correção monetária sobre os valores atrasados deve ser diferida para a fase de execução/cumprimento da sentença. Nesse sentido: STJ, EDMS 14.741, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª S., DJe 15.10.2014; TRF4, AC 5003822-73.2014.4.04.7015, TRS-PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 04.10.2017.

Portanto, enquanto pendente solução definitiva do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, o cumprimento do julgado deve ser iniciado com a adoção dos critérios previstos na Lei nº 11.960/09, inclusive para fins de expedição de requisição de pagamento do valor incontroverso, remetendo-se para momento posterior ao julgamento final do Supremo Tribunal Federal a decisão do juízo da execução sobre a existência de diferenças remanescentes, acaso definido critério diverso.

Assim, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais da condenação, adotando-se inicialmente os critérios estabelecidos na Lei nº 11.960/09.

Juros Moratórios

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009;

b) a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região, respectivamente, verbis:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: provida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001115393v8 e do código CRC 9d0fbdd3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 25/6/2019, às 10:35:58


5003666-48.2015.4.04.7016
40001115393.V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:09:48.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003666-48.2015.4.04.7016/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: MONICA SCHIEFELBEIN DA SILVA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DIFERENCIADA DO PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA.

Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o professor tem direito à concessão da aposentadoria diferenciada, sem aplicação do fator previdenciário (TRF4, Corte Especial, ARGINC nº 5012935-13.2015.404.0000), a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 18 de junho de 2019.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001115394v3 e do código CRC ca523502.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 25/6/2019, às 10:35:58


5003666-48.2015.4.04.7016
40001115394 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:09:48.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 18/06/2019

Apelação Cível Nº 5003666-48.2015.4.04.7016/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: MONICA SCHIEFELBEIN DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: Geovanni Francisco Cordeiro (OAB PR062588)

ADVOGADO: THOMAS LUIZ PIEROZAN (OAB PR043548)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/06/2019, na sequência 857, disponibilizada no DE de 03/06/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



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