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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DO PROFESSOR. EC 20. FUNÇÃO DE MAGISTÉRIO. ATIVIDADES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO ...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:58:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DO PROFESSOR. EC 20. FUNÇÃO DE MAGISTÉRIO. ATIVIDADES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO BÁSICO. REQUISITOS PARA APROVEITAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Segundo a Constituição Federal, a aposentadoria do professor exige um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que se comprove o exclusivo trabalho nessa condição. 2. O STF ao julgar a ADI 3772 estabeleceu os seguintes requisitos para reconhecimento do tempo de serviço na função de direção/coordenação/assessoramento pedagógico: atividade exercida por professor de carreira em estabelecimento de ensino básico, excluídos os especialistas em educação. 3. Para reconhecimento de qualquer tempo de serviço exige-se início de prova material, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal. 4. A anotação em CTPS indica contratação para exercício do cargo de assessor técnico, sendo que a prova testemunhal confirmou que as atividades eram realizadas na Secretaria de Educação do Município, embora também fossem feitos atendimentos nas escolas. 5. Não demonstrada a contratação para atividade de professor de carreira no período, tampouco se pode afirmar que atuava em tempo integral em estabelecimento de ensino básico, não estando atendidos os requisitos impostos por lei e ratificados no posicionamento do STF. (TRF4, AC 5001068-10.2013.4.04.7011, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 22/11/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001068-10.2013.4.04.7011/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: ANGELA LUZINETE DOMINGOS VALE

ADVOGADO: CARLOS FABRICIO PERTILE

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por ANGELA LUZINETE DOMINGOS VALE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a concessão da aposentadoria especial de professor, mediante reconhecimento do período de 11-4-1990 a 4-9-1993 como trabalhado na atividade de magistério.

Sobreveio sentença julgando improcedente a demanda, com fundamento no art. 269, I, do CPC/1973. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), ficando a exigibilidade suspensa, por conta da concessão de AJG.

Em suas razões de apelação, a parte autora insurge-se em face do julgamento, argumentando que no período de 11-4-1990 a 14-4-1993 deve ser reconhecido o exercício da atividade de magistério, de coordenação e assessoramento pedagógico. Argumenta que a especialidade não está relacionada com a sala de aula, mas com a natureza das funções efetivamente exercidas, conforme reconhecido pelo STF.

Sem contrarrazões, os autos vieram conclusos.

É o relatório.

Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000732269v3 e do código CRC 790e5da4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 21/11/2018, às 18:20:44


5001068-10.2013.4.04.7011
40000732269 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:58:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001068-10.2013.4.04.7011/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: ANGELA LUZINETE DOMINGOS VALE

ADVOGADO: CARLOS FABRICIO PERTILE

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

REMESSA EX OFFICIO

Julgada improcedente a demanda na origem, não há remessa ex officio a conhecer.

DO CASO DOS AUTOS

A controvérsia diz respeito à possibilidade de reconhecimento da atividade de magistério na coordenação/assessoramento pedagógico no período de 11-4-1990 a 14-4-1993, com a consequente concessão de Aposentadoria de Professor, a contar da data do requerimento na via administrativa, em 5-3-2012.

DAS ATIVIDADES ESPECIAIS

Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Tal entendimento foi manifestado pelo e. STJ em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado - que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998. É teor da ementa, que transitou em julgado em 10-5-2011:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DO ART. 543-C, § 1º, DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 - STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE AOS AGENTES AGRESSIVOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. (...)

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.

1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.

2. Precedentes do STF e do STJ.

CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA.

1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho.

2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento.

3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária.

4. Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/1999, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007).

5. Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada. Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie (EREsp n. 412.351/RS).

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

(REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 5-4-2011)

Isto posto, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28-4-1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n° 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo II);

b) de 29-4-1995 e até 5-3-1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05-03-1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova - considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo I);

c) a partir de 6-3-1997, quando vigente o Decreto n° 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n° 1.523/96 (convertida na Lei n° 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos n° 2.172/97 (Anexo IV) e n° 3.048/99.

d) a partir de 1-1-2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

Atividade de professor

Quanto à atividade de professor, anteriormente à Emenda Constitucional 18/81, ela era tratada como especial, nos termos do Decreto 53.831/64. A partir daquele dispositivo legal, os critérios para a sua aposentadoria especial passaram a ser fixados pela Constituição Federal, revogando-se as disposições do Decreto 53.831/64.

Após a EC em questão e alterações constitucionais posteriores, a atividade de magistério deixou de ser considerada especial para ser uma regra excepcional, em que se exige um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que se comprove o exclusivo trabalho nessa condição.

Assim dispõe atualmente a Constituição Federal:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

(...)

§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

(...)

§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

De outra parte, a Lei 8.213/91 estabeleceu:

Art. 56. O professor , após 30 (trinta) anos, e a professor a, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-beneficio, observado o disposto na Seção 111 deste Capítulo.

Constata-se, portanto, que a função de professor não é especial em si, mas regra excepcional para a aposentadoria, que exige o seu cumprimento integral.

Ao tratar da matéria, a Lei 11.301/2006, alterando o art. 67 da Lei 9.394/96 (LDB), incluiu o § 2º, com a seguinte redação:

Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.

Esta lei foi objeto da ADI 3772, tendo o Supremo Tribunal Federal julgado parcialmente procedente a ação, com interpretação conforme para assegurar que: I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal. (...) (ADI 3772, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 29-10-2008, DJe-059 DIVULG 26-3-2009 PUBLIC 27-3-2009 REPUBLICAÇÃO: DJe-204 DIVULG 28-10-2009 PUBLIC 29-10-2009 EMENT VOL-02380-01 PP-00080 RTJ VOL-00208-03 PP-00961).

Conclui-se que os requisitos para reconhecimento do tempo de serviço na função de direção/coordenação/assessoramento pedagógico são: atividade exercida por professor de carreira em estabelecimento de ensino básico, excluídos os especialistas em educação.

No caso dos autos, no período em questão, entre 11-4-1990 a 4-9-1993, a autora foi contratada pela Prefeitura do Município de Maringá para o cargo de 'assessor técnico' (evento 9 - PROCADM1, fl. 24).

Para comprovar suas alegações, a autora postulou pela produção de prova testemunhal.

Segundo as testemunhas ouvidas (evento 26), a autora exercia suas atividades na Secretaria de Educação do Município, embora também realizasse atendimentos nas escolas.

Nessa época, portanto, não se pode dizer que a autora era 'professor de carreira', pois foi contratada no cargo de assessor técnico, tampouco se pode afirmar que atuava integralmente em 'estabelecimento de ensino básico', requisito expresso em lei e ratificado pelo posicionamento do STF.

Caso em que o reconhecimento de qualquer tempo de serviço demanda, ao menos, início de prova material, o que, no caso, resume-se à CTPS anexada que indica o exercício de função diversa do magistério no período.

Resta, desse modo, mantida a sentença apelada, inclusive por seus próprios fundamentos.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

Mantida a condenação nos ônus sucumbenciais imposta na origem, bem como sua inexigibilidade temporária, por conta do deferimento da gratuidade da justiça, sem majoração do valor, considerando que a sentença foi prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 1973.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

a) apelação da parte autora: improvida, nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000732270v9 e do código CRC 7e623d77.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 21/11/2018, às 18:20:44


5001068-10.2013.4.04.7011
40000732270 .V9


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001068-10.2013.4.04.7011/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: ANGELA LUZINETE DOMINGOS VALE

ADVOGADO: CARLOS FABRICIO PERTILE

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA do professor. ec 20. função de magistério. atividades de direção, coordenação e assessoramento em estabelecimentos de ensino básico. requisitos para aproveitamento. não comprovação.

1. Segundo a Constituição Federal, a aposentadoria do professor exige um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que se comprove o exclusivo trabalho nessa condição.

2. O STF ao julgar a ADI 3772 estabeleceu os seguintes requisitos para reconhecimento do tempo de serviço na função de direção/coordenação/assessoramento pedagógico: atividade exercida por professor de carreira em estabelecimento de ensino básico, excluídos os especialistas em educação.

3. Para reconhecimento de qualquer tempo de serviço exige-se início de prova material, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal.

4. A anotação em CTPS indica contratação para exercício do cargo de assessor técnico, sendo que a prova testemunhal confirmou que as atividades eram realizadas na Secretaria de Educação do Município, embora também fossem feitos atendimentos nas escolas.

5. Não demonstrada a contratação para atividade de professor de carreira no período, tampouco se pode afirmar que atuava em tempo integral em estabelecimento de ensino básico, não estando atendidos os requisitos impostos por lei e ratificados no posicionamento do STF.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 20 de novembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000732271v4 e do código CRC c4e512f6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 21/11/2018, às 18:20:44


5001068-10.2013.4.04.7011
40000732271 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:58:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/11/2018

Apelação Cível Nº 5001068-10.2013.4.04.7011/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ANGELA LUZINETE DOMINGOS VALE

ADVOGADO: CARLOS FABRICIO PERTILE

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/11/2018, na sequência 368, disponibilizada no DE de 31/10/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:58:05.

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