Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE. PRORURAL. LEI COMPLEMENTAR 16/73, ART. 6º, § 2º. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. TRF4. 0007950-62.2015.4....

Data da publicação: 02/07/2020, 00:54:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE. PRORURAL. LEI COMPLEMENTAR 16/73, ART. 6º, § 2º. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. No tocante às concessões de pensões no sistema previdenciário rural, anteriormente à edição da Lei 8.213/91, a matéria era regida pela Lei Complementar 11, de 25-05-1971, que criou o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), a ser executado pelo FUNRURAL, com personalidade jurídica de natureza autárquica. A referida lei complementar instituiu as regras para concessão e manutenção de vários benefícios ao trabalhador rural, dentre eles a pensão por morte, tendo sido posteriormente modificada pela Lei Complementar 16, de 30-10-1973. 3. É indevida a acumulação de aposentadoria com pensão por morte concedidas sob o regime do PRORURAL, instituído pela Lei Complementar nº 11, de 1971, por expressa vedação legal (Lei Complementar nº 16, de 1973, art. 6º, §2º). Precedentes da Corte. (TRF4, APELREEX 0007950-62.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 12/07/2016)


D.E.

Publicado em 13/07/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007950-62.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
ELVIRA ALVINA SCHIRMANN
ADVOGADO
:
Everson Bamberg e outro
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TRES PASSOS/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE. PRORURAL. LEI COMPLEMENTAR 16/73, ART. 6º, § 2º. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. No tocante às concessões de pensões no sistema previdenciário rural, anteriormente à edição da Lei 8.213/91, a matéria era regida pela Lei Complementar 11, de 25-05-1971, que criou o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), a ser executado pelo FUNRURAL, com personalidade jurídica de natureza autárquica. A referida lei complementar instituiu as regras para concessão e manutenção de vários benefícios ao trabalhador rural, dentre eles a pensão por morte, tendo sido posteriormente modificada pela Lei Complementar 16, de 30-10-1973.
3. É indevida a acumulação de aposentadoria com pensão por morte concedidas sob o regime do PRORURAL, instituído pela Lei Complementar nº 11, de 1971, por expressa vedação legal (Lei Complementar nº 16, de 1973, art. 6º, §2º). Precedentes da Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de julho de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8287240v4 e, se solicitado, do código CRC C87D116A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 06/07/2016 18:05




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007950-62.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
ELVIRA ALVINA SCHIRMANN
ADVOGADO
:
Everson Bamberg e outro
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TRES PASSOS/RS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária movida por Elvira Alvina Schirmann, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS buscando a concessão do benefício de pensão previdenciária em razão do óbito de seu cônjuge, ocorrido em 20/07/1966, indeferido administrativamente pela falta da qualidade de segurado do de cujus.

A sentença das fls. 69-71 julgou o pedido procedente, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ, bem como determinou que o termo inicial do benefício ocorra desde a data do requerimento administrativo (31/08/2008).

Recorre a autora, sustentando, em síntese, que o termo inicial do benefício deve-se dar a partir de 1º de abril de 1987, data da entrada em vigor da Lei nº 7.604/87, segundo entendimento pacífico do TRF4.

Por sua vez, em seu apelo, a autarquia previdenciária defendeu o afastamento da aplicação da Lei nº 8.213/91, fazendo-se incidir o disposto na Lei Complementar 11/71, LC 16/73, tendo em vista que o óbito ocorreu em 20/07/66. Refere, ainda, que, tendo em vista a vedação da acumulação da pensão por morte com aposentadoria por invalidez (art. 259 do Decreto nº 83.080/79), bem como o fato de não se tratar de segurada especial que detinha a condição de chefe ou arrimo de família, merece reforma a sentença.

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o breve relatório.
VOTO

Remessa Oficial
Conforme já referido linhas acima, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Do Direito Intertemporal

Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.

Da pensão por morte

Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

No tocante às concessões de pensões no sistema previdenciário rural, anteriormente à edição da Lei 8.213/91, a matéria era regida pela Lei Complementar 11/71, que criou o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), a ser executado pelo FUNRURAL, com personalidade jurídica de natureza autárquica.

A referida lei complementar instituiu as regras para concessão e manutenção de vários benefícios ao trabalhador rural, dentre eles a pensão por morte. Posteriormente, foi editada a Lei Complementar 16/73 que, entre outras alterações promovidas na Lei Complementar 11/71, estabeleceu a impossibilidade de cumulação de pensão rural com aposentadoria também rural.

Por fim, sobreveio a Lei 7.604, de 26 de maio de 1987, que, a teor do seu art. 4º, estendeu aos dependentes de trabalhador rural falecido em data anterior à vigência da LC 11/71 o direito à pensão rural, devida, no entanto, a partir de 01-04-1987.

Tem-se, assim, que a Lei 7.604/87 conferiu à esposa o direito de perceber, a partir de 01-04-1987, pensão pela morte do marido trabalhador rural, segurado especial da Previdência Social, ocorrida anteriormente à edição da LC 11/71, existindo vedação apenas quanto à percepção de dois benefícios rurais (art. 6º, § 2º, da LC 16/73).

Corroboram o entendimento ora esposado, a jurisprudência do STJ e desta Corte, consoante se depreende da leitura dos seguintes precedentes:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. LEIS COMPLEMENTARES NºS 11/71 E 16/87. ART. 4º DA LEI 7.604/87. APLICABILIDADE.
A pensão por morte de trabalhador rural, cujo óbito ocorreu antes da Leis Complementares nºs 11/71 e 16/87, tem seu termo inicial nos moldes do art. 4º da Lei 7.604. Recurso especial não conhecido."
(STJ, 6ª Turma, REsp nº 244352/MG, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 11-04-2000, DJU 22-05-2000, p. 156)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. ÓBITO ANTERIOR A 26-05-1971. LEIS COMPLEMENTARES NºS 11/71 E 16/73. LEI Nº 7.604/87. APLICABILIDADE. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. QUALIDADE DE SEGURADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. COMPROVAÇÃO. 1. Nos termos do art. 4º da Lei nº 7.604, de 26-05-87, deve ser concedida a pensão por morte, com base na LC nº 11/71, que estendeu os benefícios previdenciários aos trabalhadores rurais e seus dependentes, a partir de 1º de abril de 1987, nos casos em que o óbito ocorreu em data anterior a 26-05-1971, prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio que antecedeu a propositura da ação. 2. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural e a condição de segurado especial do de cujus havendo início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea e consistente, contemporânea à data do óbito, circunstância que enseja a concessão do benefício de pensão ao seu dependente previdenciário. (TRF4, AC 2003.04.01.020984-1, Quinta Turma, Relator Otávio Roberto Pamplona, DJ 11/05/2005)
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO ANTERIOR A 26-05-71. LEI Nº 7.604/87. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL. MARCO INICIAL. TUTELA ANTECIPADA.
1. Procede o pedido de pensão por morte de rurícola quando o seu óbito ocorreu em data anterior à legislação que estendeu os benefícios previdenciários aos trabalhadores rurais e seus dependentes. Aplicação do art. 4º da Lei nº 7.604, de 26-05-87. 2. É possível a acumulação de aposentadoria e pensão de natureza rural, em razão da relevância da questão social e do caráter benéfico da lei de benefícios previdenciários. 3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural e a condição de segurado especial do de cujus havendo início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea e consistente, contemporânea à data do óbito, circunstância que enseja a concessão do benefício de pensão ao seu dependente previdenciário. 4. O marco inicial do benefício é estabelecido pela legislação vigente à data do óbito, de modo que tendo este ocorrido antes da vigência da LC 11/71, aplicável o artigo 4º da Lei nº 7.604/87, o qual determina que a pensão será devida a partir de 1º de abril de 1987. 5. Estando presentes os requisitos de verossimilhança do direito alegado, bem como o fundado receio de dano irreparável, deve ser mantida, neste ponto, a sentença que ratificou a antecipação dos efeitos da tutela."
(TRF 4ª Região, AC 2004.72.10.001475-6/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 16-03-2005)
Na hipótese dos autos, a autora, já titular de aposentadoria por invalidez rural desde 1979 (n. 0924473940, espécie 4, DIB em 01-04-1979), consoante demonstrativo do Sistema Plenus ora anexado (fls. 81), pretende a concessão do benefício de pensão por morte rural de seu cônjuge, que faleceu em 20-07-1966, a contar de abril de 1987, com fulcro na Lei n. 7.604/84.

A pretensão não merece guarida.

Consoante já referido acima, a Lei Complementar 16, de 30-10-1973, introduziu alterações na LC 11/71, dentre as quais a proibição de acumulação dos benefícios de pensão e de aposentadoria por velhice ou invalidez, ambos de natureza rural, conforme dispunha o parágrafo 2º do art. 6º:
Art. 6º É fixada, a partir de janeiro de 1974, em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo de maior valor vigente no País, a mensalidade da pensão de que trata o artigo 6º, da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971.
§.1º A pensão não será diminuída por redução do número de dependentes do trabalhador rural chefe ou arrimo da unidade familiar falecido, e o seu pagamento será sempre efetuado, pelo valor global, ao dependente que assumir a qualidade de novo chefe ou arrimo da unidade familiar.
§ 2º Fica vedada a acumulação do benefício da pensão com o da aposentadoria por velhice ou por invalidez de que tratam os artigos 4º e 5º da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, ressalvado ao novo chefe ou arrimo da unidade familiar o direito de optar pela aposentadoria quando a ela fizer jus, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior. (grifei)
Tal dispositivo foi praticamente reproduzido no art. 333, inciso II, do Decreto 83.080, de 24-01-1979, nestes termos:
Art. 333. No caso do trabalhador rural, não é admitida a acumulação:
I - (...);
II - de pensão com aposentadoria por velhice ou por invalidez, ressalvado ao novo chefe ou arrimo da unidade familiar o direito de optar pela aposentadoria quando a ela fizer jus, sem prejuízo do disposto no parágrafo primeiro do artigo 300.
Embora no regime jurídico atual não exista óbice à acumulação dos benefícios de pensão e aposentadoria, consoante se extrai do art. 124 da Lei 8.213/91, na hipótese dos autos, deve-se levar em conta que o implemento dos requisitos para a concessão de ambos os benefícios deu-se sob a égide da legislação anterior (LC n. 11/71, alterada pela LC n. 16/73), que vedava expressamente a acumulação.

Nesse sentido, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da Terceira Seção deste Regional:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL. LEI DA DATA DO ÓBITO. APLICAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CUMULAÇÃO. LC N. 16/1973, ARTIGO 6º, § 2º. VEDAÇÃO.
1. O fato gerador da pensão é a morte do instituidor, a qual será regida pela legislação então em vigor. Precedente.
2. Na data do óbito vigorava a Lei n. 4.214/1963, o denominado Estatuto do Trabalhador Rural, que, pela primeira vez, reconheceu a condição de segurado obrigatório ao rurícola arrimo de família e criou o Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural - FUNRURAL, garantindo a concessão de pensão por morte a seus dependentes.
3. O § 2º do artigo 6º da LC n. 16/1973, que alterou a LC n. 11/1971, restringiu o direito do dependente quando vedou a percepção cumulativa de aposentadoria rural com a pensão rural. Com efeito, o legislador limitou a concessão a apenas uma prestação substitutiva de renda, a ser paga pelo Programa de Assistência ao Trabalhador Rural.
4. Na espécie, a autora, no ato de requerimento da pensão por morte de trabalhador rurícola, já gozava de aposentadoria rural, razão pela qual não há como deferir-lhe a cumulação pretendida, em virtude da expressa vedação legal.
5. Recurso especial improvido.
(REsp 1105611/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 29/09/2009, DJe 19/10/2009)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. ÓBITO OCORRIDO ANTES DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE.
À luz da legislação anterior à edição da Lei n. 8213-91, é vedado o gozo cumulativo dos benefícios de aposentadoria por idade e pensão por morte, quando ambos tenham sido concedidos segundo as regras do Regime da Previdência Social Rural. Aplicação do art. 6º, § 2º, da Lei Complementar 16-73.
(TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2007.71.99.009051-5, 3ª Seção, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 23/04/2010)
Ainda no mesmo sentido, colaciono julgados mais recentes deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA POR VELHICE JÁ CONCEDIDA ANTES DA LEI 8.213/1991. ACUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Tendo o óbito ocorrido antes da Lei 8.213/1991, é impossível a acumulação do benefício de pensão se a parte autora já é beneficiária do benefício de aposentadoria por velhice rural, concedido este em 1985. (TRF4, AC 5001345-79.2011.404.7016, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 09/05/2013)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. PENSÃO POR MORTE E APOSENTADORIA POR IDADE RURAL NA VIGÊNCIA DA LC 16/71. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A aposentadoria rural por idade a trabalhadora rural que implementou a idade e recebia pensão por morte do marido antes do advento da Lei nº 8.213/91, submete-se aos ditames do § 2º do artigo 6º da LC nº 16/1973, que alterou a LC nº 11/1971, a qual veda a cumulação de aposentadoria por idade rural e pensão por morte rural. 2. Reformada a sentença, resta prejudicado o pedido de antecipação de tutela formulado pela parte autora. (TRF4, APELREEX 0016366-24.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 07/03/2013)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL (PRORURAL). LC N. 16/1973. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tratando-se de benefício de pensão por morte, é aplicável a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor. 2. O artigo 6º, § 2º, da LC nº 16/1973, que alterou a LC nº 11/1971, vedou a percepção cumulativa de aposentadoria rural (no caso, por invalidez) com a pensão por morte rural. No mesmo sentido dispõe o artigo 333, II, do Decreto nº 83.080 de 1979. 3. Sentença reformada para afastar a pensão deferida. (TRF4, AC 0029535-73.2010.404.0000, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 11/10/2012)
Portanto, a sentença deve ser reformada, para julgar improcedente a ação.

Honorários Advocatícios e Custas Processuais

Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Assim, considerando a reforma do julgado, com a sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), suspensa a exigibilidade em razão do benefício da AJG.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora e dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8287239v4 e, se solicitado, do código CRC 55C95285.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 06/07/2016 18:05




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/07/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007950-62.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00065567420138210075
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
ELVIRA ALVINA SCHIRMANN
ADVOGADO
:
Everson Bamberg e outro
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TRES PASSOS/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/07/2016, na seqüência 18, disponibilizada no DE de 17/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8437671v1 e, se solicitado, do código CRC 3EBAEED0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 06/07/2016 16:04




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora