APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019794-61.2015.4.04.7108/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | WILMA MARIA KIELLING |
ADVOGADO | : | ADEMIR JOSÉ FRÖHLICH |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE. PRORURAL. LEI COMPLEMENTAR 16/73, ART. 6º, § 2º. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. No tocante às concessões de pensões no sistema previdenciário rural, anteriormente à edição da Lei 8.213/91, a matéria era regida pela Lei Complementar 11, de 25-05-1971, que criou o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), a ser executado pelo FUNRURAL, com personalidade jurídica de natureza autárquica. A referida lei complementar instituiu as regras para concessão e manutenção de vários benefícios ao trabalhador rural, dentre eles a pensão por morte, tendo sido posteriormente modificada pela Lei Complementar 16, de 30-10-1973.
3. É indevida a acumulação de aposentadoria com pensão por morte concedidas sob o regime do PRORURAL, instituído pela Lei Complementar nº 11, de 1971, por expressa vedação legal (Lei Complementar nº 16, de 1973, art. 6º, §2º). Precedentes da Corte.
4. Em respeito ao princípio tempus regit actum, também indevida a acumulação entre pensão rural e benefício de aposentadoria urbana, nos termos do art. 287, §4º, do Decreto 83.080/79.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de agosto de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8470924v5 e, se solicitado, do código CRC CA635E97. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019794-61.2015.4.04.7108/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária movida por Wilma Maria Kielling em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS buscando o restabelecimento do benefício de pensão por morte, cancelado em virtude de cumulação indevida com o benefício de aposentadoria por idade percebido pela autora.
A sentença do evento 23 julgou o pedido improcedente, condenando a parte autora a pagar honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspendendo a exigibilidade da condenação por conta da AJG.
Em seu apelo, defendeu a autora a possibilidade de cumulação de benefícios, requerendo a reforma da sentença.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o breve relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Da pensão por morte
No que diz respeito à pensão por morte, há que se referir que o aludido benefício rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, pois tempus regit actum. No caso, tendo o óbito ocorrido em 22/05/1976 (evento 1, CERTOBT10), são aplicáveis as disposições da LC 11/71, da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS - Lei 3.087/60) e da Lei 7.604/87, que assim estatuíam:
LC 11/71:
Art. 6º. A pensão por morte do trabalhador rural, concedida segundo a ordem preferencial dos dependentes, consistirá numa prestação mensal equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo de maior valor no País.
Art. 3º. São beneficiários do Programa de Assistência instituído nesta Lei Complementar o trabalhador rural e seus dependentes.
§1º. Omissis
§2º. Considera-se dependente o definido como tal na Lei Orgânica da Previdência Social e legislação posterior em relação aos segurados do Sistema Geral de Previdência Social.
LOPS:
Art. 11. Consideram-se dependentes dos segurados, para os efeitos desta Lei:
I - a esposa, o marido inválido, a companheira, mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, e as filhas solteiras de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas.
II - Omissis
Art. 13. A dependência econômica das pessoas indicadas no item I do art. 11 é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Lei 7.604/87:
Art. 4º A pensão de que trata o art. 6º da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, passará a ser devida a partir de 1º de abril de 1987 aos dependentes do trabalhador rural, falecido em data anterior a 26 de maio de 1971.
Isto é, para fazer jus à pensão por morte, o requerente deve comprovar a qualidade de segurado do de cujus quando do óbito e a dependência econômica, nos casos em que esta não é presumida.
Da cumulação de benefícios
A controvérsia das partes não atinge os requisitos legalmente previstos para a concessão de pensão previdenciária mas, tão somente, a possibilidade de cumulação entre o benefício de aposentadoria por idade rural e o benefício de pensão por morte.
Com efeito, a autora é titular do benefício de aposentadoria por idade, NB 086.371.642-3, DER em 08/08/1990 (evento 1, PROCADM6) e do benefício de pensão por morte rural, NB 091.761.792-4, desde 01/05/1976 (evento 1, PROCADM7). Diante do cancelamento do benefício de pensão, a autora solicitou novamente o benefício, em 03/10/2012, tendo recebido a informação de que, nos termos do art. 287, §4º, do Decreto nº 83.080/1979 os benefícios em questão são inacumuláveis.
Neste feito, a defesa do INSS tomou a mesma direção da decisão administrativa.
No tocante às concessões de pensões no sistema previdenciário rural, anteriormente à edição da Lei 8.213/91, a matéria era regida pela Lei Complementar 11, de 25-05-1971, que criou o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), a ser executado pelo FUNRURAL, com personalidade jurídica de natureza autárquica. A referida lei complementar instituiu as regras para concessão e manutenção de vários benefícios ao trabalhador rural, dentre eles a pensão por morte.
Posteriormente, a Lei Complementar 16, de 30-10-1973, introduziu alterações na LC 11/71, dentre as quais a proibição de acumulação dos benefícios de pensão e de aposentadoria por velhice ou invalidez, ambos de natureza rural, conforme dispunha o parágrafo 2º do art. 6º:
Art. 6º É fixada, a partir de janeiro de 1974, em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo de maior valor vigente no País, a mensalidade da pensão de que trata o artigo 6º, da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971.
§.1º A pensão não será diminuída por redução do número de dependentes do trabalhador rural chefe ou arrimo da unidade familiar falecido, e o seu pagamento será sempre efetuado, pelo valor global, ao dependente que assumir a qualidade de novo chefe ou arrimo da unidade familiar.
§ 2º Fica vedada a acumulação do benefício da pensão com o da aposentadoria por velhice ou por invalidez de que tratam os artigos 4º e 5º da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, ressalvado ao novo chefe ou arrimo da unidade familiar o direito de optar pela aposentadoria quando a ela fizer jus, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior. (grifei)
Tal dispositivo foi praticamente reproduzido no art. 333, inciso II, do Decreto 83.080, de 24-01-1979, nestes termos:
Art. 333. No caso do trabalhador rural, não é admitida a acumulação:
I - (...);
II - de pensão com aposentadoria por velhice ou por invalidez, ressalvado ao novo chefe ou arrimo da unidade familiar o direito de optar pela aposentadoria quando a ela fizer jus, sem prejuízo do disposto no parágrafo primeiro do artigo 300.
Embora no regime jurídico atual não exista óbice à acumulação dos benefícios de pensão e aposentadoria, consoante se extrai do art. 124 da Lei 8.213/91, na hipótese dos autos, deve-se levar em conta que o implemento dos requisitos para a concessão de ambos os benefícios deu-se sob a égide da legislação anterior (LC n. 11/71, alterada pela LC n. 16/73), que vedava expressamente a acumulação.
Nesse sentido, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da Terceira Seção deste Regional:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL. LEI DA DATA DO ÓBITO. APLICAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CUMULAÇÃO. LC N. 16/1973, ARTIGO 6º, § 2º. VEDAÇÃO.
1. O fato gerador da pensão é a morte do instituidor, a qual será regida pela legislação então em vigor. Precedente.
2. Na data do óbito vigorava a Lei n. 4.214/1963, o denominado Estatuto do Trabalhador Rural, que, pela primeira vez, reconheceu a condição de segurado obrigatório ao rurícola arrimo de família e criou o Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural - FUNRURAL, garantindo a concessão de pensão por morte a seus dependentes.
3. O § 2º do artigo 6º da LC n. 16/1973, que alterou a LC n. 11/1971, restringiu o direito do dependente quando vedou a percepção cumulativa de aposentadoria rural com a pensão rural. Com efeito, o legislador limitou a concessão a apenas uma prestação substitutiva de renda, a ser paga pelo Programa de Assistência ao Trabalhador Rural.
4. Na espécie, a autora, no ato de requerimento da pensão por morte de trabalhador rurícola, já gozava de aposentadoria rural, razão pela qual não há como deferir-lhe a cumulação pretendida, em virtude da expressa vedação legal.
5. Recurso especial improvido.
(REsp 1105611/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 29/09/2009, DJe 19/10/2009)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. ÓBITO OCORRIDO ANTES DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE.
À luz da legislação anterior à edição da Lei n. 8213-91, é vedado o gozo cumulativo dos benefícios de aposentadoria por idade e pensão por morte, quando ambos tenham sido concedidos segundo as regras do Regime da Previdência Social Rural. Aplicação do art. 6º, § 2º, da Lei Complementar 16-73.
(TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2007.71.99.009051-5, 3ª Seção, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 23/04/2010)
Ainda no mesmo sentido, colaciono julgados mais recentes deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA POR VELHICE JÁ CONCEDIDA ANTES DA LEI 8.213/1991. ACUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Tendo o óbito ocorrido antes da Lei 8.213/1991, é impossível a acumulação do benefício de pensão se a parte autora já é beneficiária do benefício de aposentadoria por velhice rural, concedido este em 1985. (TRF4, AC 5001345-79.2011.404.7016, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 09/05/2013)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. PENSÃO POR MORTE E APOSENTADORIA POR IDADE RURAL NA VIGÊNCIA DA LC 16/71. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A aposentadoria rural por idade a trabalhadora rural que implementou a idade e recebia pensão por morte do marido antes do advento da Lei nº 8.213/91, submete-se aos ditames do § 2º do artigo 6º da LC nº 16/1973, que alterou a LC nº 11/1971, a qual veda a cumulação de aposentadoria por idade rural e pensão por morte rural. 2. Reformada a sentença, resta prejudicado o pedido de antecipação de tutela formulado pela parte autora. (TRF4, APELREEX 0016366-24.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 07/03/2013)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL (PRORURAL). LC N. 16/1973. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tratando-se de benefício de pensão por morte, é aplicável a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor. 2. O artigo 6º, § 2º, da LC nº 16/1973, que alterou a LC nº 11/1971, vedou a percepção cumulativa de aposentadoria rural (no caso, por invalidez) com a pensão por morte rural. No mesmo sentido dispõe o artigo 333, II, do Decreto nº 83.080 de 1979. 3. Sentença reformada para afastar a pensão deferida. (TRF4, AC 0029535-73.2010.404.0000, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 11/10/2012)
Observa-se, no entanto, que o benefício percebido pela parte autora é de natureza urbana, concedido à parte autora por ter laborado na categoria profissional de industriária (evento 1, PROCADM6).
Considero, ainda assim, que se deva dar ao caso idêntico tratamento, em respeito ao princípio tempus regit actum, uma vez que o art. 287, §4º do Decreto nº 83.080/79, assim dispõe:
§4º - O beneficiário de outro regime de previdência social não faz jus aos benefícios da previdência social rural, ressalvado o disposto no art. 337.
Ou seja, o benefício de natureza rural era inacumulável também com o benefício de aposentadoria de outro regime de previdência, no caso, o urbano.
Conclusão
Neste contexto, não merece reparos a sentença de improcedência.
Honorários Advocatícios e Custas Processuais
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Assim, mantidos os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa e devida a condenação da parte autora nas custas processuais, suspensa a exigibilidade da condenação em razão do benefício da AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019794-61.2015.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50197946120154047108
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | WILMA MARIA KIELLING |
ADVOGADO | : | ADEMIR JOSÉ FRÖHLICH |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/08/2016, na seqüência 805, disponibilizada no DE de 26/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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