Apelação Cível Nº 5013523-92.2013.4.04.7112/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: CEZAR BRUM SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO: SIMONE DIAS DA SILVA (OAB RS069417)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
O segurado, no seu apelo, sustentou que os períodos de 30/04/1975 a 31/03/1976, de 22/08/1977 a 06/03/1979, de 01/04/1976 a 26/06/1977, de 15/03/1979 a 23/04/1980, de 07/05/1980 a 14/10/1980, de 29/10/1980 a 09/06/1981, de 13/08/1981 a 21/09/1981, de 14/10/1981 a 23/04/1982, de 05/10/1982 a 18/07/1983, de 13/05/1991 a 19/07/1991, de 01/03/1996 a 09/08/1996, de 03/02/1997 a 13/07/1999, de 01/03/2000 a 23/09/2008, de 01/07/2009 a 15/10/2012, de 18/01/1984 a 06/02/1984, de 08/02/1984 a 18/09/1984, de 21/09/1984 a 10/11/1986, de 18/11/1986 a 14/11/1990, de 24/07/1991 a 19/01/1992, de 26/10/1993 a 09/12/1993, de 02/10/1995 a 07/02/1996, de 19/06/1992 a 07/09/1993, de 24/01/1994 a 01/03/1994, requeridos na inicial, devem ser considerados especiais.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Quanto aos períodos de 30/04/1975 a 31/03/1976, e de 22/08/1977 a 06/03/1979 (J. C. Ribeiro S/A), de 01/04/1976 a 26/06/1977 (Procon S/A), de 13/08/1981 a 21/09/1981 (Momentum Eng. Ltda.), em que foi servente, em construção civil, ou pedreiro (CTPS: Evento 1, CTPS5; formulários previdenciários: Evento 1, Procadm11), houve, de acordo com a perícia judicial realizada nos autos nº 50004603420124047112 (Evento 100, Laudo1, daquela ação), aqui adotado como "prova emprestada", exposição a agentes químicos álcalis cáusticos, o que os torna enquadráveis com base no Código 1.2.9 do Anexo do Decreto 53.831/64. Dou parcial provimento ao apelo, no ponto.
Quanto aos períodos de 15/03/1979 a 23/04/1980 (Lidersul Terraplenagem e Pavimentação), de 07/05/1980 a 14/10/1980, de 14/10/1981 a 23/04/1982 (Procon S/A), de 29/10/1980 a 09/06/1981 (J. C. Ribeiro S/A), de 05/10/1982 a 18/07/1983, de 13/05/1991 a 19/07/1991, de 01/03/1996 a 09/08/1996, de 01/07/2009 a 15/10/2012 (Transcon Terraplanagem e Construção Civil Ltda.), de 08/02/1984 a 18/09/1984 (Empresa Construtora Brasil S/A), de 21/09/1984 a 10/11/1986 (Etel Ltda.), de 18/11/1986 a 14/11/1990, de 24/07/1991 a 19/01/1992, de 26/10/1993 a 09/12/1993, de 02/10/1995 a 07/02/1996 (Magna Eng. Ltda.), de 19/06/1992 a 07/09/1993 (Ruas Amantino e Cia. Ltda.), de 24/01/1994 a 01/03/1994 (Ecoplan Engenharia Ltda.), de 03/02/1997 a 13/07/1999, de 01/03/2000 a 23/09/2008 (Transcon Terraplenagem Construção), em que foi topógrafo, auxiliar de topógrafo, topógrafo auxiliar, ou nivelador (CTPS: Evento 1, CTPS5-8; PPP's/LTCAT: Evento 1, Procadm11), houve, de acordo com a perícia judicial (Evento 49, Laudo1), exposição ao agente nocivo poeira mineral, o que o torna enquadrável com base nos Códigos 1.2.10 do Anexo do Decreto 53.831/64, e 1.0.18 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. Dou parcial provimento ao apelo, no ponto.
Quanto ao período de 18/01/1984 a 06/02/1984, junto à Vacchi S/A Ind. e Com., em que foi ajudante, em estabelecimento industrial (CTPS: Evento 1, CTPS5), não houve prova de exposição a agentes nocivos, devendo ser extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC/15, quanto ao ponto.
Eventual neutralização por Equipamento de Proteção Individual (EPI) somente pode ser considerada para o trabalho desempenhado a partir de 3-12-1998, data da publicação da MP n. 1.729/1998 convertida na Lei n. 9.732/1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991. Em relação ao uso de EPI em caso de exposição a agentes químicos: "Quanto aos agentes químicos, a utilização de luvas e cremes de proteção não possui o condão de neutralizar a ação dos agentes nocivos a que estava exposto o autor" (0010198-98.2015.404.9999 - TAÍS SCHILLING FERRAZ).
Com isso, o segurado contava com o seguinte tempo de serviço especial, na DER:
RECONHECIDO NA FASE ADM./JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
Especial | 30/04/1975 | 31/03/1976 | 1,0 | 0 | 11 | 1 |
Especial | 22/08/1977 | 06/03/1979 | 1,0 | 1 | 6 | 15 |
Especial | 13/08/1981 | 21/09/1981 | 1,0 | 0 | 1 | 9 |
Especial | 15/03/1979 | 23/04/1980 | 1,0 | 1 | 1 | 9 |
Especial | 07/05/1980 | 14/10/1980 | 1,0 | 0 | 5 | 8 |
Especial | 14/10/1981 | 23/04/1982 | 1,0 | 0 | 6 | 10 |
Especial | 29/10/1980 | 09/06/1981 | 1,0 | 0 | 7 | 11 |
Especial | 05/10/1982 | 18/07/1983 | 1,0 | 0 | 9 | 14 |
Especial | 13/05/1991 | 19/07/1991 | 1,0 | 0 | 2 | 7 |
Especial | 01/03/1996 | 09/08/1996 | 1,0 | 0 | 5 | 9 |
Especial | 01/07/2009 | 15/10/2012 | 1,0 | 3 | 3 | 15 |
Especial | 08/02/1984 | 18/09/1984 | 1,0 | 0 | 7 | 11 |
Especial | 21/09/1984 | 10/11/1986 | 1,0 | 2 | 1 | 20 |
Especial | 18/11/1986 | 14/11/1990 | 1,0 | 3 | 11 | 27 |
Especial | 24/07/1991 | 19/01/1992 | 1,0 | 0 | 5 | 26 |
Especial | 26/10/1993 | 09/12/1993 | 1,0 | 0 | 1 | 14 |
Especial | 02/10/1995 | 07/02/1996 | 1,0 | 0 | 4 | 6 |
Especial | 19/06/1992 | 07/09/1993 | 1,0 | 1 | 2 | 19 |
Especial | 24/01/1994 | 01/03/1994 | 1,0 | 0 | 1 | 8 |
Especial | 03/02/1997 | 13/07/1999 | 1,0 | 2 | 5 | 11 |
Especial | 01/03/2000 | 23/09/2008 | 1,0 | 8 | 6 | 23 |
Subtotal | 30 | 0 | 3 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 06/11/2012 | 30 | 0 | 3 |
Com isso, o segurado contava com tempo de serviço especial suficiente à concessão da aposentadoria especial, desde a DER (06/11/2012), respeitada a eventual prescrição quinquenal.
De acordo com o Tema 709 (STF), “[é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não”. Porém, “[nas] hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão”.
Quando da implantação do benefício ou após o início do recebimento, a própria Autarquia deverá averiguar se o segurado, a depender do caso, permanece exercendo ou retornou ao exercício da atividade. Em ambos os casos ela poderá proceder à cessação do pagamento.
Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.
A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.
É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).
A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".
Por fim, a partir de 8-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113:
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Estabeleço originalmente os honorários advocatícios, a cargo do INSS, em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
As custas processuais devem ser pagas pelo INSS, o qual, no entanto, é delas isento quando demandado no Estado do Rio Grande do Sul, mas deve pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n. 8.121/1985, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n. 70038755864 julgada pelo Tribunal de Justiça).
Assim, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que pague ao segurado, a partir da competência atual, o benefício de aposentadoria. A ele é deferido o prazo máximo de 20 dias para cumprimento. Sobre as parcelas vencidas (obrigação de pagar quantia certa), desde a DER até o início do pagamento, serão acrescidos correção monetária (a partir do vencimento de cada prestação), juros (a partir da citação) e os honorários advocatícios já referidos.
Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | 46/162.176.475-0 |
Espécie | Aposentadoria Especial |
DIB | 06/11/2012 |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício |
DCB | |
RMI | a apurar |
Observações |
Ante o exposto, voto por extinguir o processo, sem resolução de mérito, quanto ao período de 18/01/1984 a 06/02/1984, dar parcial provimento ao apelo, e determinar a implantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003090311v30 e do código CRC 8a66c75a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 25/3/2022, às 15:59:39
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Apelação Cível Nº 5013523-92.2013.4.04.7112/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: CEZAR BRUM SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO: SIMONE DIAS DA SILVA (OAB RS069417)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
aposentadoria especial. Agentes químicos: álcalis cáusticos. Poeiras minerais. APELAÇÃO PROVIDA em parte. INCIDÊNCIA DO TEMA 709 (STF). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, extinguir o processo, sem resolução de mérito, quanto ao período de 18/01/1984 a 06/02/1984, dar parcial provimento ao apelo, e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de março de 2022.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003090312v7 e do código CRC f00c047b.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 25/3/2022, às 15:59:39
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2022 A 23/03/2022
Apelação Cível Nº 5013523-92.2013.4.04.7112/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON
APELANTE: CEZAR BRUM SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO: SIMONE DIAS DA SILVA (OAB RS069417)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/03/2022, às 00:00, a 23/03/2022, às 14:00, na sequência 408, disponibilizada no DE de 07/03/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, QUANTO AO PERÍODO DE 18/01/1984 A 06/02/1984, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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