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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ...

Data da publicação: 07/07/2020, 08:33:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO. Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, devendo ser anulada a sentença para reabrir a instrução, a fim de que seja realizada prova pericial para comprovar a exposição ou não do autor a agentes insalubres. (TRF4, AC 5008147-05.2015.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 22/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008147-05.2015.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

APELANTE: AVELINO DOMINGOS DA SILVA FILHO (AUTOR)

ADVOGADO: Noemia Ingracio de Silva (OAB PR057087)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Avelino Domingos da Silva Filho em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual postula a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento e cômputo de tempo especial, com o pagamento, ao final, dos decorrentes reflexos financeiros, a contar do requerimento administrativo. Sucessivamente pede a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Instruído o feito, sobreveio sentença de parcial procedência, nos seguintes termos (evento 92, origem):

"Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a reconhecer o labor em condições especiais nos períodos de 06/01/1984 a 08/06/1990, 26/06/1990 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 31/05/2009 - com fator de conversão 1,4, para utilização em benefício futuro.

Considerando que foram indeferidos os principais pedidos do autor - aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição - entendo que o INSS sucumbiu de parte mínima. Assim, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo, com fulcro no art. 85, §§3º e 10, do Código de Processo Civil de 2015, no percentual mínimo de cada faixa estipulada sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista o grau de zelo profissional, a importância da causa e o trabalho apresentado pelo procurador, bem como o tempo exercido para seu serviço. A execução da verba permanecerá suspensa enquanto perdurarem os motivos que ensejaram o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Na hipótese de interposição de recursos voluntários, intime-se a parte contrária para apresentação de contra-razões, no devido prazo. Após a juntada das referidas peças ou decorrido o prazo sem a sua apresentação, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.

Sentença registrada e publicada por meio eletrônico. Intimem-se."

Inconformado, apela o autor. Preliminarmente, pede o provimento do agravo retido interposto contra a decisão que indeferiu as provas pericial e testemunhal. Aponta a ocorrência de cerceamento de defesa, afirmando que a empresa omite os agentes insalubres aos quais os funcionários estão expostos. Quanto ao mérito, requer a reforma da sentença em relação ao período laborado na BD Indústrias Cirúrgicas, aduzindo que esteve exposto de forma habitual a ruído acima de 90 dB, agentes químicos como tiner, acetona e solvente e calor superior a 28 graus. Assim, pede que seja reconhecida como especial a atividade desenvolvida nos períodos de 6-3-1997 a 18-11-2003 e 1-6-2009 a 13-5-2011, convertendo o tempo pelo fator 1,4 a fim de lhe conceder o benefício de aposentadoria (evento 98, origem).

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001252032v4 e do código CRC 14cc6b82.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO MALUCELLI
Data e Hora: 22/8/2019, às 14:20:17


5008147-05.2015.4.04.7000
40001252032 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:33:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008147-05.2015.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

APELANTE: AVELINO DOMINGOS DA SILVA FILHO (AUTOR)

ADVOGADO: Noemia Ingracio de Silva (OAB PR057087)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

REMESSA EX OFFICIO

Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas – à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.

Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 8-1-2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que a partir de 1-1-2016 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.

Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.

PRELIMINAR

AGRAVO RETIDO

Inicialmente, conheço do agravo retido, porquanto expressamente requerida a sua apreciação nas razões de apelação, em conformidade com o disposto no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época.

O autor insurge-se contra o indeferimento do pedido de realização de prova testemunhal e pericial, afirmando que no exercício de sua função de mecânico de manutenção esteve exposto a ruído simultaneamente a todos os maquinários ligados, pois ele desligava apenas a maquina em que iria realizar a manutenção.

O juízo de origem entendeu desnecessária a produção das provas, e assim fundamentou sua decisão, in verbis (evento 15, origem):

"Vistos em Inspeção.

1. Indefiro o pedido de realização de prova testemunhal e pericial, pois já existem nos autos PPP e laudo da empresa B-D Indústrias Cirúrgicas Ltda, o que é suficiente para formar juízo de convicção. (...)"

No período de 26-6-1990 a 13-5-2011 o autor laborou como mecânico de manutenção e analista de processos jr. na empresa B-D Indústrias Cirúrgicas. Anexou aos autos os dois processos administrativos, nos quais os PPP's indicam exposições a níveis divergentes de ruído para os mesmos períodos (evento 6 - PROCADM2, p. 13 e evento 9 - PROCADM1, p. 13).

Intimada para esclarecer as divergências, a empresa informou que na função de mecânico manutenção III há uma sala de manutenção mecânica, na qual o ruído é mais baixo e não foi detalhado no laudo do referido período (evento 34 - INF2); ainda, apresentou o PPRA de 2015 para a função, no qual consta exposição a ruído de 73 dB e nas conclusões há indicação de ruído de 91,5 dB na produção, a partir de 3 horas (evento 34 - LAU4).

Posteriormente, a empresa foi novamente intimada, a fim de (evento 42, origem):

"(...)

4. Oficie-se à empresa BD Indústrias Cirúrgicas Ltda, para que:

a) esclareça as divergências entre os dois PPPs anexados nos dois processos administrativos (evento 6, PROCADM2, fl. 13, e evento 09, PROCADM1, fl. 13), as quais não foram citadas na informação do evento 34;

b) esclareça qual a intensidade do ruído existente na sala de manutenção citada na informação do evento 34 (INF2), sem o uso de EPI, bem como a partir de que data esta sala passou a existir;

c) esclareça qual a intensidade do ruído e por quanto tempo da jornada diária ele estava presente, no período em que não havia a sala de manutenção citada na informação e do laudo técnico de 2015;

d) esclareça se a intensidade do ruído citada no laudo de 2015 como 73 dB já leva em consideração a redução existente em razão do uso de EPI eficaz. Em caso positivo, deverá informar a intensidade do ruído sem o EPI;

e) esclareça qual a intensidade do ruído para a função de analista de processos, apresentando laudo que comprove a análise, no período de 05/2009 a 05/2011. (...)" (grifei)

A empresa prestou esclarecimentos, tendo informado, entre outros, que a intensidade do ruído é de 77 dB para quando o autor ficou exposto na sala de manutenção e que esta é isolado da área produtiva, bem como que o ruído nas áreas da produção é de até 95 dB, onde havia atuação constante em até 8 horas de trabalho (evento 50 - INF2, origem). Ainda, esclareceu que o autor permanecia 1 hora por dia na sala de manutenção (evento 61 - INF2, origem).

Pois bem.

Analisando os documentos e informações juntados pela empregadora, percebe-se que nos laudos técnicos, além de constar os mais diversos níveis de ruído, não há informação acerca da sala de manutenção referida, bem como constam agentes nocivos os quais não foram sequer citados no PPP (como calor e produtos químicos).

Destarte, entendo que o período reclamado, relativamente ao tempo de serviço junto à B-D Indústrias Cirúrgicas Ltda, não se encontra suficientemente comprovado nos autos, não havendo como julgar e decidir corretamente os fatos sub judice sem a reabertura da instrução processual para deferir a realização da prova pericial requerida pelo autor, a fim de sanar e suprir as lacunas constatadas no PPP e laudos técnicos.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Caracteriza-se cerceamento de defesa o indeferimento de perícia quando esta se traduz no único meio hábil a comprovar a pretensão deduzida pela parte autora, qual seja, o reconhecimento de atividade urbana desenvolvida em condições especiais. 2. Anulada a sentença com o retorno dos autos à vara de origem para restabelecimento da dilação probatória e novo julgamento do mérito da lide. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015224-47.2015.404.7200, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/12/2017)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA POR SIMILARIDADE. ATO ESSENCIAL. AGRAVO RETIDO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PREJUDICADO O MÉRITO DAS APELAÇÕES. 1. Agravo retido conhecido diante do requerimento expresso de sua apreciação nas razões de apelação (art. 523, § 1º, do CPC de 1973). 2. Sendo a prova pericial ato essencial para o deslinde da lide, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual. 3. Prejudicada a análise das questões de mérito postas nas apelações. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001915-46.2013.404.7129, 6ª Turma, Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/02/2018)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA. Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada prova pericial, para comprovar a exposição ou não a agentes insalubres, perigosos ou penosos no período laboral. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004494-85.2013.404.7122, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/02/2018)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. 1. Necessária a realização de perícia técnica para fins de verificação da especialidade do labor. 2. Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, nos termos do artigo 130 do CPC/73 (art. 370 do CPC/2015), devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada perícia técnica, para comprovar a exposição ou não a agentes insalubres no período laboral. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014264-98.2014.404.7112, 6ª Turma, Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/07/2017)

Em que pese seja recorrente na doutrina e na jurisprudência a afirmação de que o juiz é o destinatário da prova, não se pode olvidar que, salvo em excepcionalíssimos casos, a jurisdição não se exaure na primeira instância, cumprindo aos Tribunais de segundo grau conhecerem das questões de fato que envolvem a lide, sendo ínsita uma reanálise da prova produzida nesse âmbito colegiado. Esse fato, por si só, já induz à conclusão de que, embora o juiz singular seja o responsável direto pela mais completa instrução do feito, a prova é para o processo, destinada a todos os julgadores que definirão o resultado da lide.

Impõe-se, portanto, que seja dado provimento ao agravo retido do autor para determinar a reabertura da instrução processual, com a realização de prova pericial a fim de comprovar se as atividades desempenhadas na empresa B-D Indústrias Cirúrgicas Ltda. eram especiais.

Cumprida a diligência, deverá ser proferido novo julgamento.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

a) agravo retido: provido para determinar o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução, com a produção da prova pericial requerida acerca da efetiva sujeição do autor a agentes nocivos no período laborado na empresa B-D Indústrias Cirúrgicas, nos termos da fundamentação;

b) apelação: prejudicada.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo retido, determinando o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual, e julgar prejudicada a apelação.



Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001252033v11 e do código CRC 877ebdb1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO MALUCELLI
Data e Hora: 22/8/2019, às 14:20:17


5008147-05.2015.4.04.7000
40001252033 .V11


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008147-05.2015.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

APELANTE: AVELINO DOMINGOS DA SILVA FILHO (AUTOR)

ADVOGADO: Noemia Ingracio de Silva (OAB PR057087)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO.

Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, devendo ser anulada a sentença para reabrir a instrução, a fim de que seja realizada prova pericial para comprovar a exposição ou não do autor a agentes insalubres.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido, determinando o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 20 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001252034v7 e do código CRC 9f8773e4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO MALUCELLI
Data e Hora: 22/8/2019, às 14:20:17


5008147-05.2015.4.04.7000
40001252034 .V7


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 20/08/2019

Apelação Cível Nº 5008147-05.2015.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: AVELINO DOMINGOS DA SILVA FILHO (AUTOR)

ADVOGADO: Noemia Ingracio de Silva (OAB PR057087)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 20/08/2019, na sequência 248, disponibilizada no DE de 05/08/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:33:10.

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