Apelação Cível Nº 5006477-50.2016.4.04.7208/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: RAIMUNDO SAMPAIO DE OLIVEIRA (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que objetiva a parte autora o reconhecimento do direito ao cômputo diferenciado (ano marítimo) nos períodos em que trabalhou como marítimo embarcado (02/05/1974 a 09/05/1974, 24/05/1974 a 25/11/1974, 09/07/1975 a 03/10/1975, 23/03/1976 a 14/04/1976, 05/07/1976 a 27/10/1976, 29/06/1977 a 05/07/1977, 10/01/1978 a 06/03/1978, 08/06/1978 a 10/07/1978, 18/07/1978 a 11/09/1978, 13/09/1978 a 07/12/1978, 06/11/1979 a 26/11/1979, 17/12/1979 a 28/01/1980, 17/04/1980 a 12/05/1980, 13/05/1980 a 06/08/1980, 14/10/1980 a 18/11/1980, 20/05/1981 a 04/02/1982, 09/03/1982 a 09/03/1982, 19/03/1982 a 09/11/1982, 10/03/1983 a 06/05/1983, 11/05/1983 a 01/07/1983, 24/10/1983 a 03/02/1984, 14/02/1984 a 16/03/1984, 04/09/1984 a 24/09/1984, 13/11/1984 a 16/04/1985, 29/10/1985 a 19/03/1986, 20/03/1986 a 23/05/1986, 30/07/1986 a 30/07/1986, 07/08/1986 a 21/09/1986, 02/12/1986 a 24/12/1986, 06/03/1987 a 18/05/1987, 25/07/1987 a 06/01/1988, 12/02/1988 a 16/04/1988, 14/06/1988 a 14/07/1988, 22/07/1988 a 15/08/1988, 19/08/1988 a 14/09/1988, 15/09/1988 a 27/12/1988, 30/01/1989 a 27/02/1989, 13/09/1989 a 20/11/1989, 21/11/1989 a 26/03/1990, 26/03/1990 a 20/07/1990, 14/08/1990 a 27/12/1990, 17/04/1991 a 18/06/1991, 01/08/1991 a 06/09/1991, 07/09/1991 a 07/01/1992, 10/01/1992 a 28/01/1992, 14/02/1992 a 13/03/1992, 21/08/1992 a 29/10/1992, 20/11/1992 a 04/12/1992, 11/01/1993 a 21/07/1993, 12/01/1994 a 09/02/1994, 18/03/1994 a 04/04/1994, 19/05/1994 a 15/07/1994, 16/07/1994 a 02/08/1994, 08/08/1994 a 31/10/1994, 17/11/1994 a 29/12/1994, 06/01/1995 a 08/02/1995 e 03/03/1995 a 24/04/1995), e ainda o reconhecimento de tais períodos como de tempo especial, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER, em 01-02-2011.
Sobreveio sentença, publicada em 15-02-2017, que julgou procedente em parte o pedido para "reconhecer a especialidade" dos períodos indicados (i.e. reconhecer a equivalência mar/terra), determinando a concessão do benefício de aposentadoria na forma proporcional, a contar da DER.
Irresignado, recorreu o demandante. Alega que é possível a cumulação da contagem diferenciada do ano marítimo (255 dias de embarque para 360 dias de atividade comum) com o reconhecimento de tempo especial até a data da promulgação da EC 20/98. Assim, sustenta que faz jus à concessão do benefício de forma integral.
A Autarquia Previdenciária, por sua vez, se insurge quanto aos critérios de juros e correção monetária adotados. Alega que os juros devem incidir de forma não capitalizada.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Marítimo Embarcado - Ano Marítimo
O ano marítimo foi instituído pelo Decreto n. 22.872/33 para abranger os trabalhadores nos "serviços de navegação marítima, fluvial e lacustre, a cargo da União, dos Estados, Municípios e particulares nacionais, bem como os da indústria da pesca". Objetiva, em suma, proteger ou compensar aqueles trabalhadores que passavam grande parte do ano embarcados, em alto-mar, ou, como já afirmou o Superior Tribunal de Justiça, "com o intuito de minorar o sofrimento dos trabalhadores marítimos, ocasionado pelo confinamento".
A aplicação do regime especial do marítimo embarcado está regulamentada no art. 54, § 1º, do Decreto n. 83.080/79, e no artigo 57, parágrafo único, dos Decretos n. 611/92 e 2.172/97.
Confira-se:
Dec. 83.080/79 - Art. 54. Considera-se tempo de serviço o tempo, contado de data a data, desde o início até o desligamento, de atividade abrangida pela previdência social urbana, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão do contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade.
§ 1º O caso de segurado marítimo, cada 255 (duzentos e cinqüenta a cinco) dias de embarque em navios nacionais contados da data do embarque à do desembarque equivalem a 1 (um) ano de atividade em terra, obtida essa equivalência proporcionalidade de 255 (duzentos e cinqüenta e cinco) embarque para 360 (trezentos e sessenta) meses em terra.
Dec. 611/92 - Art. 57 Considera-se tempo de serviço o tempo, contado de data a data desde o início até a data do requerimento ou do desligamento de atividade abrangida pela Previdência Social, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade.
Parágrafo único. No caso de segurado marítimo, cada 255 (duzentos e cinqüenta e cinco) dias de embarque em navios nacionais, contados da data o embarque à do desembarque, eqüivalem a 1(um) ano de atividade em terra, obtida essa equivalência pela proporcionalidade de 255 (duzentos e cinqüenta e cinco) meses de embarque para 360 (trezentos e sessenta) meses em terra."
Dec. 2.172/97 - Art. 57 Considera-se tempo de serviço o tempo, contado de data a data, desde o início até a data do requerimento ou do desligamento de atividade abrangida pela previdência social, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade.
Parágrafo único. No caso de segurado marítimo, cada 255 dias de embarque em navios nacionais, contados da data do embarque à do desembarque, equivalem a um ano de atividade em terra, obtida essa equivalência pela proporcionalidade de 255 meses de embarque, no mínimo, para 360 meses em terra, no mínimo.
Em suma, a contagem do ano marítimo é diferenciada. Cada 255 dias de embarque, contados da data de embarque à do desembarque, equivalem a um ano de atividade em terra. O tempo de serviço como marítimo deve ser computado, assim, utilizando-se o fator de conversão de 1,41.
Tal contagem diferenciada somente é possível até 16-12-1998, data da edição da Emenda Constitucional n. 20/98, pois a partir desta data não se admite contagem fictícia de tempo de serviço. Ainda assim, independentemente do momento em que o segurado implementa os demais requisitos para fazer jus à aposentadoria, os períodos em que trabalhou como marítimo embarcado são computados na forma do ano marítimo.
Cumpre destacar, ainda, que os dispositivos dos Decretos n. 83.080/79, 611/92 e 2.172/97, referem-se somente ao período entre a data do embarque e a do desembarque. Todavia, a Instrução Normativa INSS n. 45/2010 no art. 111, II, traz hipóteses em que períodos de desembarque também podem receber a contagem diferenciada:
Art. 111. O marítimo embarcado terá que comprovar a data do embarque e desembarque, não tendo ligação com a atividade exercida, mas com o tipo de embarcação e o local de trabalho, cujo tempo será convertido, na razão de duzentos e cinquenta e cinco dias de embarque para trezentos e sessenta dias de atividade comum, contados da data do embarque à de desembarque em navios mercantes nacionais, observando que:
I - o tempo de serviço em terra será computado como tempo comum; e
II - o período compreendido entre um desembarque e outro, somente será considerado se este tiver ocorrido por uma das causas abaixo:
a) acidente no trabalho ou moléstia adquirida em serviço;
b) moléstia não adquirida no serviço;
c) alteração nas condições de viagem contratada;
d) desarmamento da embarcação;
e) transferência para outra embarcação do mesmo armador;
f) disponibilidade remunerada ou férias; ou
g) emprego em terra com mesmo armador.
Registre-se, também, que o artigo 112 da Instrução Normativa n. 45/2010 assim dispõe:
Art. 112. Não se aplica a conversão para período de atividade exercida em navegação de travessia, assim entendida a realizada como ligação entre dois portos de margem de rios, lagos, baias, angras, lagoas e enseadas ou ligação entre ilhas e essas margens.
Nesse contexto, "não faz jus à contagem diferenciada do ano marítimo, no período anterior a EC nº 20/1998, o trabalhador dedicado à navegação de travessia ou portuária, pois não se sujeitou a longos períodos de afastamento da terra em navios mercantes destinados à navegação de longo curso, em atividade de transporte marítimo ou fluvial de carga ou passageiros". (TRF4, AC 5006274-55.2015.4.04.7101, Quinta Turma, Relator Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 12-09-2019).
Estas disposições devem ser consideradas, uma vez que editadas pelo INSS dentro de seu poder regulamentador.
Para fazer jus à contagem proporcionalmente aumentada do tempo de labor a legislação exige, a um só tempo, que o trabalhador comprove sua condição de marítimo embarcado em navios mercantes nacionais e, ainda, que apresente documentação que ateste os embarques e desembarques realizados. Uma vez preenchidos os requisitos, haverá, então, a contagem do tempo de serviço embarcado à razão de 255 dias para 360 dias de serviço.
Em síntese, para dar efetividade operacional ao disposto no art. 54, § 1º, do Decreto 83.080/79 e do art. 57, parágrafo único, dos Decretos 611/92 e 2.172/97, necessário transformar o ano marítimo de 255 dias em ano terrestre de 360 dias, utilizando-se para tal operação matemática o multiplicador 1,41.
Cumulação do ano marítimo e de atividade especial
A contagem do tempo de marítimo embarcado não exclui a possibilidade de análise da atividade especial, por enquadramento profissional ou exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.
Esta hipótese já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a possibilidade de averbação como especial do período já contabilizado no regime de marítimo embarcado. Confira-se o precedente:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TRABALHADOR MARÍTIMO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. ANO MARÍTIMO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
1. O ano marítimo é constituído por um período de 255 dias, implantado na vigência dos Institutos de Aposentadoria (IAPs) com o intuito de minorar o sofrimento dos trabalhadores marítimos, ocasionado pelo confinamento. Com a edição da EC nº 20/98, ficou proibida a utilização de tempo fictício para a contagem de tempo de contribuição. Tal, entretanto, não obsta a contagem do tempo pelo ano marítimo, anteriormente à sua edição, como reconhecido pelo próprio INSS, com a edição da Instrução Normativa nº 20 INSS/PRES, de 10/10/07, e suas alterações posteriores, dentre elas a IN nº 27, de 2/5/08.
2. O ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos e os trabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres.
3. A aposentadoria do autor data de 1987. Assim, cabível a contagem do seu tempo de serviço considerando-se o ano marítimo de 255 dias e a concessão da aposentadoria especial, uma vez comprovado o exercício de atividade especial por tempo superior ao mínimo exigido pelo Decreto 83.080/79.
4. Ação rescisória julgada procedente.
(AR 3.349/PB, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2010, DJe 23/03/2010)
Com efeito, o ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos e os trabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres.
Trata-se, como se observa, de fundamentos jurídicos distintos.
Nada impede, assim, que um mesmo período tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO. MARÍTIMO EMBARCADO. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (...) Os períodos de trabalho como marítimo embarcado são computados na forma do ano marítimo, que é diferenciada, pois cada 255 dias de embarque, contados da data de embarque à do desembarque, equivalem a um ano de atividade em terra. O tempo de serviço como marítimo deve ser computado, assim, utilizando-se o fator de conversão de 1,41. A contagem diferenciada do ano marítimo não se aplica ao trabalhador dedicado à navegação de travessia ou portuária. A atividade prevista no código 2.4.2. do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 (transportes marítimo, fluvial e lacustre - marítimos de convés, de máquinas, de câmara e de saúde) é enquadrada como especial até a edição da Lei nº 9.032/95, que modificou o art. 57 da Lei nº 8.213/91. A partir de então, para ter reconhecida a contagem diferenciada do tempo de atividade, é necessário demonstrar a efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Admite-se a averbação como tempo especial do período já contabilizado de forma diferenciada no regime de marítimo embarcado. (...) (TRF4, AC 5002172-17.2011.4.04.7008, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 01/07/2020)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. SENTENÇA CONDICIONAL INEXISTENTE. ANO MATÍRITIMO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. (...) 3. O ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos e os trabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres. Nada impede, assim, que um mesmo período tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial. Essa é a interpretação que melhor se harmoniza com o alto significado que as normas de proteção ao trabalhador assumem no Direito brasileiro. Precedentes desta Corte. 4. (...) (TRF4 5001564-35.2015.4.04.7216, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 13/09/2019)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. CATEGORIA PROFISSIONAL. ANO MARÍTIMO. PESCADOR EMBARCADO. CUMULAÇÃO DE CONTAGEM DIFERENCIADA COM ENQUADRAMENTO DE TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. É possível a contagem diferenciada do ano marítimo (convertendo o tempo de embarcado para tempo de serviço em terra pelo fator 1,41) até 16/12/1998, sendo que apenas o período de navegação por travessia não permite a contagem diferenciada. Precedentes. 2. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte e no STJ, "é possível que um mesmo período como marítimo tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial", porquanto "a contagem diferenciada tem relação com as peculiaridades da longa jornada de trabalho daqueles que trabalham confinados em embarcações, enquanto a especialidade decorrente do exercício de atividade profissional enquadrada como especial ou da exposição a agentes nocivos está ligada à proteção do trabalhador diante de funções prejudiciais à saúde ou à integridade física" (AC nº 5006994-61.2011.404.7101, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, julg. 10/06/2015). 3. (...). (TRF4, AC 5004675-46.2018.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 12/03/2020)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CPC/2015. INEXISTENTE. ANO MARÍTIMO. CUMULAÇÃO TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE PROFISSIONAL MARÍTIMO. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. VIBRAÇÕES. OSCILAÇÕES. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. (...) 2. O tempo de marítimo embarcado permite a contagem diferenciada, até 16/12/1998 e não exclui a possibilidade de análise da atividade especial, por enquadramento profissional ou exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. 3. A atividade de marítimo tem enquadramento por grupo profissional, para fins de atividade especial, até 28/04/1995. 4. (...) (TRF4 5006217-42.2012.4.04.7101, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 13/06/2017)
Caso concreto
No caso em análise, conforme documentos do Evento 10, PROCADM1, Páginas 25 e seguintes, o INSS já reconheceu a equivalência mar/terra (ano marítimo) nos seguintes períodos:
02/05/1974 a 09/05/1974, 24/05/1974 a 25/11/1974, 09/07/1975 a 03/10/1975, 23/03/1976 a 14/04/1976, 05/07/1976 a 27/10/1976, 29/06/1977 a 05/07/1977, 10/01/1978 a 06/03/1978, 08/06/1978 a 10/07/1978, 18/07/1978 a 11/09/1978, 13/09/1978 a 07/12/1978, 06/11/1979 a 26/11/1979, 17/12/1979 a 28/01/1980, 17/04/1980 a 12/05/1980, 13/05/1980 a 06/08/1980, 14/10/1980 a 18/11/1980, 20/05/1981 a 04/02/1982, 09/03/1982 a 09/03/1982, 19/03/1982 a 09/11/1982, 10/03/1983 a 06/05/1983, 11/05/1983 a 01/07/1983, 24/10/1983 a 03/02/1984, 14/02/1984 a 16/03/1984, 04/09/1984 a 24/09/1984, 13/11/1984 a 16/04/1985, 29/10/1985 a 19/03/1986, 20/03/1986 a 23/05/1986, 30/07/1986 a 30/07/1986, 07/08/1986 a 21/09/1986, 02/12/1986 a 24/12/1986, 06/03/1987 a 18/05/1987, 25/07/1987 a 06/01/1988, 12/02/1988 a 16/04/1988, 14/06/1988 a 14/07/1988, 22/07/1988 a 15/08/1988, 19/08/1988 a 14/09/1988, 15/09/1988 a 27/12/1988, 30/01/1989 a 27/02/1989, 13/09/1989 a 20/11/1989, 21/11/1989 a 26/03/1990, 26/03/1990 a 20/07/1990, 14/08/1990 a 27/12/1990, 17/04/1991 a 18/06/1991, 01/08/1991 a 06/09/1991, 07/09/1991 a 07/01/1992, 10/01/1992 a 28/01/1992, 14/02/1992 a 13/03/1992, 21/08/1992 a 29/10/1992, 20/11/1992 a 04/12/1992, 11/01/1993 a 21/07/1993, 12/01/1994 a 09/02/1994, 18/03/1994 a 04/04/1994, 19/05/1994 a 15/07/1994, 16/07/1994 a 02/08/1994, 08/08/1994 a 31/10/1994, 17/11/1994 a 29/12/1994, 06/01/1995 a 08/02/1995 e 03/03/1995 a 24/04/1995.
Referidos períodos - todos anteriores a 28-04-1995 - devem também ser computados como de tempo especial, por enquadramento em categoria profissional, com fulcro no Código 2.4.2 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64:
2.4.2 - Transporte Marítimo, Fluvial e Lacustre - Marítimos de convés de máquinas, de câmara e de saúde - Operários de construção e reparos navais - insalubre - 25 anos
Observe-se que, em se tratando de enquadramento por categoria, é dispensada a prova de efetiva exposição a agentes nocivos, ou mesmo a situação de embarque (a qual, de qualquer forma, já havia sido reconhecida pelo INSS).
Benefício pretendido
O benefício postulado nos presentes autos é de aposentadoria por tempo de contribuição, e não de aposentadoria especial. Considerando-se o cômputo simultâneo de equivalência mar/terra (1,41) e de tempo especial (1,4), tem-se que, no total, o fator a ser utilizado é 1,974 (decorrente da multiplicação entre ambos).
No resumo de cálculo de tempo de contribuição do Evento 10, PROCADM1, o INSS já adotou a contagem diferenciada pelo fator 1,41. Assim, o acréscimo decorrente do tempo especial ora reconhecido é de 1,974 menos 1,41, ou seja, 0,564.
Outra forma de obter-se o mesmo resultado é multiplicar apenas o acréscimo de tempo especial (0,4) pela equivalência mar/terra (1,41), de onde se obtém os mesmos 0,564.
Tem-se, pois a seguinte situação:
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência |
Até a DER (01/02/2011) | 28 anos, 10 meses e 18 dias | 340 |
- Períodos acrescidos:
Nº | Início | Fim | Fator | Tempo |
1 | 02/05/1974 | 09/05/1974 | 0.564 Especial | 0 anos, 0 meses e 5 dias |
2 | 24/05/1974 | 25/11/1974 | 0.564 Especial | 0 anos, 3 meses e 13 dias |
3 | 09/07/1975 | 03/10/1975 | 0.564 Especial | 0 anos, 1 meses e 18 dias |
4 | 23/03/1976 | 14/04/1976 | 0.564 Especial | 0 anos, 0 meses e 12 dias |
5 | 05/07/1976 | 27/10/1976 | 0.564 Especial | 0 anos, 2 meses e 4 dias |
6 | 29/06/1977 | 05/07/1977 | 0.564 Especial | 0 anos, 0 meses e 4 dias |
7 | 10/01/1978 | 06/03/1978 | 0.564 Especial | 0 anos, 1 meses e 2 dias |
8 | 08/06/1978 | 10/07/1978 | 0.564 Especial | 0 anos, 0 meses e 19 dias |
9 | 18/07/1978 | 11/09/1978 | 0.564 Especial | 0 anos, 1 meses e 0 dias |
10 | 13/09/1978 | 07/12/1978 | 0.564 Especial | 0 anos, 1 meses e 18 dias |
11 | 06/11/1979 | 26/11/1979 | 0.564 Especial | 0 anos, 0 meses e 12 dias |
12 | 17/12/1979 | 28/01/1980 | 0.564 Especial | 0 anos, 0 meses e 24 dias |
13 | 17/04/1980 | 12/05/1980 | 0.564 Especial | 0 anos, 0 meses e 15 dias |
14 | 13/05/1980 | 06/08/1980 | 0.564 Especial | 0 anos, 1 meses e 17 dias |
15 | 14/10/1980 | 18/11/1980 | 0.564 Especial | 0 anos, 0 meses e 20 dias |
16 | 20/05/1981 | 04/02/1982 | 0.564 Especial | 0 anos, 4 meses e 24 dias |
17 | 09/03/1982 | 09/03/1982 | 0.564 Especial | 0 anos, 0 meses e 1 dias |
18 | 19/03/1982 | 09/11/1982 | 0.564 Especial | 0 anos, 4 meses e 10 dias |
19 | 10/03/1983 | 06/05/1983 | 0.564 Especial | 0 anos, 1 meses e 2 dias |
20 | 11/05/1983 | 01/07/1983 | 0.564 Especial | 0 anos, 0 meses e 29 dias |
21 | 24/10/1983 | 03/02/1984 | 0.564 Especial | 0 anos, 1 meses e 26 dias |
22 | 14/02/1984 | 16/03/1984 | 0.564 Especial | 0 anos, 0 meses e 19 dias |
23 | 04/09/1984 | 24/09/1984 | 0.564 Especial | 0 anos, 0 meses e 12 dias |
24 | 13/11/1984 | 16/04/1985 | 0.564 Especial | 0 anos, 2 meses e 27 dias |
25 | 29/10/1985 | 19/03/1986 | 0.564 Especial | 0 anos, 2 meses e 20 dias |
26 | 20/03/1986 | 23/05/1986 | 0.564 Especial | 0 anos, 1 meses e 6 dias |
27 | 30/07/1986 | 30/07/1986 | 0.564 Especial | 0 anos, 0 meses e 1 dias |
28 | 07/08/1986 | 21/09/1986 | 0.564 Especial | 0 anos, 0 meses e 25 dias |
29 | 02/12/1986 | 24/12/1986 | 0.564 Especial | 0 anos, 0 meses e 13 dias |
30 | 06/03/1987 | 18/05/1987 | 0.564 Especial | 0 anos, 1 meses e 11 dias |
31 | 25/07/1987 | 06/01/1988 | 0.564 Especial | 0 anos, 3 meses e 1 dias |
32 | 12/02/1988 | 16/04/1988 | 0.564 Especial | 0 anos, 1 meses e 7 dias |
33 | 14/06/1988 | 14/07/1988 | 0.564 Especial | 0 anos, 0 meses e 17 dias |
34 | 22/07/1988 | 15/08/1988 | 0.564 Especial | 0 anos, 0 meses e 14 dias |
35 | 19/08/1988 | 14/09/1988 | 0.564 Especial | 0 anos, 0 meses e 15 dias |
36 | 15/09/1988 | 27/12/1988 | 0.564 Especial | 0 anos, 1 meses e 28 dias |
37 | 30/01/1989 | 27/02/1989 | 0.564 Especial | 0 anos, 0 meses e 16 dias |
38 | 13/09/1989 | 20/11/1989 | 0.564 Especial | 0 anos, 1 meses e 8 dias |
39 | 21/11/1989 | 26/03/1990 | 0.564 Especial | 0 anos, 2 meses e 11 dias |
40 | 27/03/1990 | 20/07/1990 | 0.564 Especial | 0 anos, 2 meses e 4 dias |
41 | 14/08/1990 | 27/12/1990 | 0.564 Especial | 0 anos, 2 meses e 16 dias |
42 | 17/04/1991 | 18/06/1991 | 0.564 Especial | 0 anos, 1 meses e 5 dias |
43 | 01/08/1991 | 06/09/1991 | 0.564 Especial | 0 anos, 0 meses e 20 dias |
44 | 07/09/1991 | 07/01/1992 | 0.564 Especial | 0 anos, 2 meses e 8 dias |
45 | 10/01/1992 | 28/01/1992 | 0.564 Especial | 0 anos, 0 meses e 11 dias |
46 | 14/02/1992 | 13/03/1992 | 0.564 Especial | 0 anos, 0 meses e 17 dias |
47 | 21/08/1992 | 29/10/1992 | 0.564 Especial | 0 anos, 1 meses e 9 dias |
48 | 20/11/1992 | 04/12/1992 | 0.564 Especial | 0 anos, 0 meses e 8 dias |
49 | 11/01/1993 | 21/07/1993 | 0.564 Especial | 0 anos, 3 meses e 18 dias |
50 | 12/01/1994 | 09/02/1994 | 0.564 Especial | 0 anos, 0 meses e 16 dias |
51 | 18/03/1994 | 04/04/1994 | 0.564 Especial | 0 anos, 0 meses e 10 dias |
52 | 19/05/1994 | 15/07/1994 | 0.564 Especial | 0 anos, 1 meses e 2 dias |
53 | 16/07/1994 | 02/08/1994 | 0.564 Especial | 0 anos, 0 meses e 10 dias |
54 | 08/08/1994 | 31/10/1994 | 0.564 Especial | 0 anos, 1 meses e 17 dias |
55 | 17/11/1994 | 29/12/1994 | 0.564 Especial | 0 anos, 0 meses e 24 dias |
56 | 06/01/1995 | 08/02/1995 | 0.564 Especial | 0 anos, 0 meses e 19 dias |
57 | 03/03/1995 | 24/04/1995 | 0.564 Especial | 0 anos, 0 meses e 29 dias |
Total:
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até 01/02/2011 (DER) | 34 anos, 11 meses e 7 dias | 340 | Preencha a data de nascimento | Preencha a data de nascimento |
Gize-se que a implementação dos requisitos para recebimento do benefício após a entrada do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente apto a ensejar a reafirmação da DER, nos termos do artigo 493 do CPC/15:
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
O mesmo procedimento está consolidado administrativamente na Instrução Normativa nº 45/2011:
Art. 623. Se por ocasião do despacho, for verificado que na DER o segurado não satisfazia as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado, mas que os completou em momento posterior ao pedido inicial, será dispensada nova habilitação, admitindo-se, apenas, a reafirmação da DER.
A regra foi mantida no art. 690 da Instrução Normativa n. 77/2015:
Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.
A jurisprudência da 3ª Seção desta Corte orienta-se no sentido da possibilidade de reafirmação da DER computando-se o tempo de contribuição entre a data do requerimento e a data do ajuizamento na ação, na hipótese de a parte autora não implementar o tempo mínimo para o benefício até aquela data (EI n. 5007742-38.2012.4.04.7108, julgado em 04-08-2016).
No caso concreto, diante das informações constantes do CNIS, verifico que o autor manteve vínculo ativo com a empresa Giliard José da Silva no período de 01-03-2011 a 30-04-2011 implementando, em 24-03-2011, 35 anos de tempo de contribuição:
Na hipótese, é possível o deferimento do benefício a contar desse dia, e não da data do ajuizamento da ação, haja vista que, naquela data, o procedimento administrativo ainda encontrava-se em trâmite. De fato, o direito ao benefício foi calculado apenas em 05-04-2011, evidenciando que, nessa data, o processo administrativo ainda encontrava-se ativo (Evento 10, PROCADM1, Página 18).
Desse modo, a DER deve ser reafirmada para 24-03-2011, data em que o segurado implementou o requisito temporal de 35 anos de contribuição, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a ser calculada com renda mensal de 100% do salário de benefício e incidência do fator previdenciário, nos termos dos arts. 52 e 53, I e II, da Lei n.º 8.213/91, c/c o art. 201, § 7.º, da Constituição Federal.
Cumpre, por fim, referir que a carência também restou preenchida, pois o demandante verteu 340 contribuições até a DER, cumprindo, portanto, a exigência do art. 142 da Lei de Benefícios, sendo irrelevante eventual perda da condição de segurado, uma vez tal data é posterior à vigência da Lei n. 10.666, de 2003.
É devida, pois, a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do implemento dos requisitos (24-03-2011).
Prescrição
Declaro prescritas as parcelas anteriores a 20-04-2011, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
Correção monetária e juros
A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).
Com relação à forma de aplicação dos juros, é uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido da impossibilidade de capitalização:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905). 2. Os juros de mora incidem desde a citação, sendo aplicados sem capitalização. 3. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5061057-62.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 20/02/2020)
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. A teor da Súmula 121 do STF, 'é vedada a capitalização de juros ainda que expressamente convencionada'. (TRF4, AG 5043180-65.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 13/12/2019)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. ATIVIDADE PERICULOSA. ELETRICIDADE. REPETITIVO DO STJ. TEMA 534. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1. (...) 8. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905). 9. Os juros de mora incidem desde a citação, sendo aplicados sem capitalização. 10. (...). (TRF4, AC 5010509-37.2016.4.04.7002, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 02/12/2019)
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS. ANATOCISMO. A Súmula 121 do STF dispõe que 'é vedada a capitalização de juros ainda que expressamente convencionada'. Os juros de mora são fixados à taxa de 1% ao mês até junho de 2009, e, após esse mês, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização). (TRF4, AG 5028220-07.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 06/11/2019)
Assim, merece parcial provimento o recurso da Autarquia no ponto.
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Dessa forma, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do artigo 85 do NCPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar o valor de 200 salários mínimos, mantenho os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte), consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do NCPC, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite mencionado, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.
Deixo de majorar os honorários em face do parcial provimento ao recurso do INSS.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96, e na Justiça Estadual de Santa Catarina, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 729/2018.
Tutela específica
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção desta Corte, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, em princípio, sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte, em virtude da eficácia mandamental dos provimentos fundados no referido artigo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, de minha Relatoria, julgado em 09-08-2007).
Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente à obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo, dispôs de forma similar à prevista no Código de 1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Portanto, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (CPF 182.730.503-78), a ser efetivada em 45 dias. Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por reconhecer a prescrição quinquenal, dar provimento à apelação da parte autora, dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002036217v13 e do código CRC 6c4cc96d.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5006477-50.2016.4.04.7208/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: RAIMUNDO SAMPAIO DE OLIVEIRA (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ANO MARÍTIMO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO. MARÍTIMO EMBARCADO. CATEGORIA PROFISSIONAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Os períodos de trabalho como marítimo embarcado são computados na forma do ano marítimo, que é diferenciada, pois cada 255 dias de embarque, contados da data de embarque à do desembarque, equivalem a um ano de atividade em terra. O tempo de serviço como marítimo deve ser computado, assim, utilizando-se o fator de conversão de 1,41
2. O ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos e os trabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres. Nada impede, assim, que um mesmo período tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial. Precedentes.
3. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
4. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998 (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.151.363).
5. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
6. O tempo de serviço do marítimo embarcado exercido até 28-04-1995 pode ser enquadrado como especial por enquadramento em categoria profissional, com fulcro no Código 2.4.2 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64.
7. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema 995 do STJ).
8. Na hipótese, é possível o deferimento do benefício a contar do dia em que implementados os requisitos, e não da data do ajuizamento da ação, haja vista que, naquela data, o procedimento administrativo ainda encontrava-se em trâmite.
9. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, reconhecer a prescrição quinquenal, dar provimento à apelação da parte autora, dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de outubro de 2020.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002036218v3 e do código CRC e0a7c1ae.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 01/10/2020 A 08/10/2020
Apelação Cível Nº 5006477-50.2016.4.04.7208/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: RAIMUNDO SAMPAIO DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO ZIMMERMANN (OAB SC012855)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2020, às 00:00, a 08/10/2020, às 16:00, na sequência 1276, disponibilizada no DE de 22/09/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, RECONHECER A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 28/10/2020 12:01:31.