Apelação Cível Nº 5004325-94.2023.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: CLOVIS TOME WEBER (AUTOR)
RELATÓRIO
CLOVIS TOME WEBER propôs ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, desde a data de entrada do requerimento - DER, mediante o reconhecimento da especialidade e a averbação de períodos laborados em condições especiais, com a sua respectiva conversão em tempo comum.
Sobreveio sentença (
) que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado neste processo, resolvendo o mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de:
1) reconhecer o exercício de atividade de trabalho sob condições especiais no(s) período(s) de 01/09/1990 a 29/05/2020;
2) determinar ao INSS que conceda à parte autora o benefício de aposentadoria especial (NB 184.352.257-5), a contar da DER (04/09/2020), com RMI a ser apurada pelo INSS; ressalto que a partir da data da efetiva implantação da aposentadoria especial o segurado não pode continuar a exercer atividade laborativa especial ou a ela retornar, sob pena de cessação do benefício; e
3) condenar o INSS a pagar à parte autora as diferenças vencidas e vincendas, decorrentes da concessão do benefício, a partir da DER, atualizadas monetariamente, conforme critérios definidos na fundamentação.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado de acordo com as Súmulas 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. O INSS é isento do pagamento de custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, na forma do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
DADOS PARA CUMPRIMENTO: ( ) CONCESSÃO ( ) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO | |
NB | 184.352.257-5 |
ESPÉCIE | Aposentadoria especial |
DIB | 04/09/2020 |
DIP | Primeiro dia do mês da implantação do benefício |
DCB | Não se aplica |
RMI | A apurar |
Considerando a normatização das hipóteses de acumulação de benefícios de aposentadorias e pensão por morte, com aplicação de redutores para as situações constituídas a partir de 14 de novembro de 2019, instituída pelo artigo 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019, e exigência do INSS prévia à implantação do benefício, fica a parte autora intimada desde já para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se recebe ou não, benefício de aposentadoria ou pensão de Regime Próprio de Previdência Social, decorrente de atividades militares, inclusive, bem como, em caso positivo, indicar desde logo qual benefício considera mais vantajoso para aplicação do redutor no outro benefício acumulável. Para tanto, a parte autora deverá apresentar declaração nos moldes do Anexo I da Portaria nº 528/PRES/INSS, de 22/04/2020, conforme modelo:
No caso de interposição do recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o prazo legal para tal fim, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
O INSS apelou requerendo a reforma da sentença (
). Alega a impossibilidade da conversão do tempo especial em tempo comum a partir de 13/11/2019.Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Recurso adequado e tempestivo. INSS isento de custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/1996.
Ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença.
O INSS apelou, alegando a impossibilidade da conversão do tempo especial em tempo comum a partir de 13/11/2019.
Ocorre que, no caso dos autos, a sentença apenas reconheceu a especialidade para fins de concessão de aposentadoria especial, sem conversão de tempo especial em tempo comum (
).Em suma, não há o que prover no apelo, já que as razões que fundamentam a pretensão recursal estão dissociadas do teor daquilo que foi decidido na sentença. Não houve conversão do tempo especial em tempo comum a partir de 13/11/2019.
De fato, os arts. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil estabelecem que:
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
(...) III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; (...)
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V ; (...)
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
Já o art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Com efeito, não atende aos requisitos legais a apelação que deixa de expor as razões do pedido de reforma da sentença, ou seja, os fundamentos de fato e de direito que a parte entende aptos a afastar os argumentos adotados na sentença.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se deve conhecer de recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida (Segunda Turma, AgInt no REsp 1915599/PE, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 25/08/2021; Quarta Turma, AgInt no AREsp 1845871/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 25/11/2021).
Também nesse sentido julgados desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não deve ser conhecida a apelação interposta exclusivamente com alegações genéricas, sem impugnação especifica de nenhum fundamento da sentença. (...) (TRF4, AC 5020630-81.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 30/09/2022)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. HIDROCARBONETOS. SUBSTÂNCIAS CANCERÍGENAS. EPI. INEFICÁCIA. SERVIÇOS GERAIS EM INDÚSTRIA CALÇADISTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DER. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. TEMA 709 STF. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. 1. Não se conhece do recurso da apelação do INSS por não expressar as razões de fato e de direito que ensejaram a sua inconformidade com a decisão prolatada, sob pena de ofensa ao estatuído no art. 1010 do CPC/2015 (ou art. 514 do CPC/1973). (...) (TRF4, AC 5003201-54.2015.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 02/08/2022)
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA. IMUNIDADE. PIS. ENTIDADES BENEFICENTES. REQUISITOS. CEBAS. ART. 14 DO CTN E ART. 29 DA LEI 12.101/09. ADI 4.480 E RE 566.622 (TEMA 32). ÔNUS PROBATÓRIO. 1. É inadmissível a apelação que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida (CPC, art. 932, III, in fine). (...) (TRF4, AC 5003444-16.2020.4.04.7013, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 19/05/2022)
PROCESSUAL. APELAÇÃO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA INATACADOS. NÃO CONHECIMENTO. Se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 1010, II, do CPC. (TRF4, AC 5002708-08.2018.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 15/02/2022)
CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA SENTENÇA RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. Não tendo as razões do apelo impugnado especificamente os fundamentos adotados na sentença recorrida, inviável o conhecimento do recurso, que traz razões dissociadas da decisão atacada, consoante dispõe o art. 932, III do CPC. Precedentes. (TRF4, AC 5005056-12.2017.4.04.7201, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 23/07/2022)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. AUDITORIA. AUXÍLIO-DOENÇA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. NÃO COMPROVADO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INDEVIDO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. FUNDAMENTOS PARA REFORMA NÃO APONTADOS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DISSOCIADAS DO CASO CONCRETO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. (...) 2. Nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, a apelação deve conter a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma. Essas exigências não se satisfazem com meras alegações abstratas, sem cotejo com o caso concreto. 3. Não conhecida a apelação que não impugna especificamente os fundamentos da sentença (art. 932, III, do CPC). (...) (TRF4, AC 5008037-54.2016.4.04.7005, DÉCIMA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 28/10/2020)
Ausente outros fundamentos da impugnação recursal, impõe-se o não conhecimento integral do recurso interposto.
Honorários Recursais
Vencida a parte recorrente tanto em primeira como em segunda instância, majora-se o saldo final dos honorários sucumbenciais que se apurar aplicando os critérios fixados pelo Juízo de origem, para a ele acrescer vinte por cento, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, observados os limites previstos no § 3º do referido artigo.
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Tutela Específica
Nos termos do art. 497, caput, do CPC e considerando que os recursos excepcionais, em princípio, não possuem efeito suspensivo (TRF4, Terceira Seção, Questão de Ordem na AC 200271000503497, Rel. p/ acórdão Celso Kipper, j. 09/08/2007), assim como eventuais embargos de declaração (art. 1.026 do CPC), o julgado deve ser cumprido imediatamente no tocante à implantação do benefício da parte autora, no prazo de 20 dias úteis, a partir da intimação deste.
Saliente-se, por oportuno, não se tratar de antecipação ex officio de atos executórios, mas de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da natureza condenatória e mandamental do provimento judicial.
Caso o benefício já tenha sido concedido por força de tutela provisória, resta alterado o fundamento para tutela específica.
Por fim, faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | |
ESPÉCIE | Aposentadoria Especial |
DIB | 04/09/2020 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
Conclusão
- apelação: não conhecida;
- determinada a implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB.
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Apelação Cível Nº 5004325-94.2023.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: CLOVIS TOME WEBER (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA especial. APELAÇÃO COM ARGUMENTOS GENÉRICOS OU DISSOCIADOS DO CASO CONCRETO.
1. Não se conhece da apelação no ponto em que apenas tece considerações genéricas sobre a matéria, sem desincumbir-se do ônus da impugnação específica ao julgado, ou que apresenta argumentos dissociados do caso concreto.
2. Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497, caput, do CPC e considerando que os recursos excepcionais, em princípio, não possuem efeito suspensivo (TRF4, Terceira Seção, Questão de Ordem na AC 200271000503497, Rel. p/ acórdão Celso Kipper, j. 09/08/2007), assim como eventuais embargos de declaração (art. 1.026 do CPC), o julgado deve ser cumprido imediatamente no tocante à implantação/revisão do benefício da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024
Apelação Cível Nº 5004325-94.2023.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: CLOVIS TOME WEBER (AUTOR)
ADVOGADO(A): IVANA MATTES PEDROSO (OAB RS037936)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 814, disponibilizada no DE de 07/02/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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