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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO. MARÍTIMO EMBARC...

Data da publicação: 26/09/2020, 07:01:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO. MARÍTIMO EMBARCADO. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Os períodos de trabalho como marítimo embarcado são computados na forma do ano marítimo, que é diferenciada, pois cada 255 dias de embarque, contados da data de embarque à do desembarque, equivalem a um ano de atividade em terra. O tempo de serviço como marítimo deve ser computado, assim, utilizando-se o fator de conversão de 1,41. A contagem diferenciada do ano marítimo não se aplica ao trabalhador dedicado à navegação de travessia. A atividade prevista no código 2.4.2. do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 (transportes marítimo, fluvial e lacustre - marítimos de convés, de máquinas, de câmara e de saúde) é enquadrada como especial até a edição da Lei nº 9.032/95, que modificou o art. 57 da Lei nº 8.213/91. A partir de então, para ter reconhecida a contagem diferenciada do tempo de atividade, é necessário demonstrar a efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Admite-se a averbação como tempo especial do período já contabilizado de forma diferenciada no regime de marítimo embarcado. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. (TRF4, AC 5004848-30.2014.4.04.7008, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 18/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004848-30.2014.4.04.7008/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: RENATO MARTINIUK (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria especial, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, em 7.2.2013, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades laborais nos períodos de em que trabalhou como marítimo embarcado, notadamente as primeiras nove anotações de embarque e desembarque, anotadas junto a carteira 01, que contabilizaram o total de 312 embarcados.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 27.10.2016, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 33):

Pelo exposto, julgo o processo com resolução de mérito, acolhendo, em parte, o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o labor no período de 28/09/1978 a 21/10/1978, 24/11/1979 a 16/01/1979, 05/02/1979 a 05/02/1979, 20/03/1979 a 21/05/1979, 17/07/1979 a 06/06/1979, 28/09/1979 a 31/10/1979, 12/11/1979 a 11/12/1979, 29/12/1979 a 09/01/1980, 18/01/1980 a 11/03/1980 e o labor em condições especiais nos períodos de 28/09/1978 a 21/10/1978, 24/11/1979 a 16/01/1979, 05/02/1979 a 05/02/1979, 20/03/1979 a 21/05/1979, 17/07/1979 a 06/06/1979, 28/09/1979 a 31/10/1979, 12/11/1979 a 11/12/1979, 29/12/1979 a 09/01/1980, 18/01/1980 a 11/03/1980, 18/04/1980 a 02/05/1980, 02/05/1980 a 02/06/1980, 25/06/1980 a 25/06/1980, 21/07/1980 a 18/09/1980, 18/10/1980 a 03/11/1980, 12/01/1981 a 12/01/1981, 27/01/1981 a 27/01/1981, 10/07/1981 a 15/07/1981, 23/08/1981 a 18/10/1981, 19/11/1981 a 18/01/1982, 18/02/1982 a 19/04/1982, 18/05/1982 a 24/07/1982, 19/08/1982 a 18/10/1982, 24/11/1982 a 13/01/1983, 18/02/1983 a 19/02/1983, 15/03/1983 a 18/04/1983, 25/05/1983 a 18/07/1983, 18/08/1983 a 18/10/1983, 18/11/1983 a 19/12/1983, 18/02/1984 a 19/04/1984, 20/05/1984 a 18/06/1984, 19/06/1984 a 10/07/1984, 18/08/1984 a 18/10/1984, 19/11/1984 a 18/01/1985, 18/02/1985 a 18/04/1985, 18/05/1985 a 11/06/1985, 10/07/1985 a 18/07/1985, 18/08/1985 a 05/09/1985, 06/09/1985 a 18/10/1985, 18/11/1985 a 19/12/1985, 18/05/1986 a 18/07/1986, 10/07/1989 a 13/10/1989, 27/12/1989 a 26/01/1990, 17/07/1990 a 11/08/1990, 16/08/1990 a 16/09/1990, 22/10/1990 a 19/12/1990, 18/01/1991 a 28/01/1991, 23/05/1991 a 12/07/1991, 14/08/1991 a 17/09/1991, 17/09/1991 a 12/10/1991, 15/11/1991 a 14/01/1992, 14/02/1992 a 19/02/1992, 01/03/1992 a 16/04/1992, 16/04/1992 a 17/04/1992, 17/04/1992 a 08/03/1993, 09/07/1993 a 25/07/1993, 15/08/1993 a 05/09/1993, 26/09/1993 a 17/10/1993, 07/11/1993 a 28/11/1993, 19/12/1993, 16/01/1994, 30/01/1994 a 20/02/1994, 13/03/1994 a 03/04/1994, 24/04/1994 a 15/05/1994, 05/06/1994 a 27/06/994, 17/07/1994 a 07/08/1994, 28/08/1994 a 18/09/1994, 05/10/1994 a 30/10/1994, 20/11/1994 a 11/12/1994, 15/01/1995 a 12/02/1995, 19/03/1995 a 09/04/1995 , 30/04/1995 a 23/05/1995, 11/06/1995 a 02/07/1995, 25/07/1995 a 13/08/1995, 03/09/1995 a 24/09/1995, 15/10/1995 a 05/11/1995, 26/11/1995 a 17/12/1995, 07/01/1996 a 02/05/1996, 10/12/1996 a 01/02/1997, 02/03/1997 a 23/03/1997, 13/04/1997 a 11/05/1997, 25/05/1997 a 15/06/1997, 06/07/1997 a 05/08/1997, 17/08/1997 a 11/09/1997, 27/09/1997 a 19/10/1997, 10/11/1997 a 29/11/1997, 28/12/1997 a 17/01/1998, 01/02/1998 a 28/02/1998, 28/03/1998 a 18/04/1998, 02/05/1998 a 23/05/1998, 13/06/1998 a 04/07/1998,30/04/1995 a 23/05/1995, 11/06/1995 a 02/07/1995, 25/07/1995 a 13/08/1995, 03/09/1995 a 24/09/1995, 15/10/1995 a 05/11/1995, 26/11/1995 a 17/12/1995, 07/01/1996 a 02/05/1996, 10/12/1996 a 01/02/1997, 02/03/1997 a 23/03/1997, 13/04/1997 a 11/05/1997, 25/05/1997 a 15/06/1997, 06/07/1997 a 05/08/1997, 17/08/1997 a 11/09/1997, 27/09/1997 a 19/10/1997, 10/11/1997 a 29/11/1997, 28/12/1997 a 17/01/1998, 01/02/1998 a 28/02/1998, 28/03/1998 a 18/04/1998, 02/05/1998 a 23/05/1998, 13/06/1998 a 04/07/1998, 09/02/2012 a 08/03/2012, 03/04/2012 a 01/05/2012, 29/05/2012 a 26/06/2012, 10/07/2012 a 21/08/2012, 18/09/2012 a 16/10/2012, 13/11/2012 a 11/12/2012, 08/01/2013 a 07/02/2013, - com fator de conversão 1,4.

Condeno o INSS ao pagamento integral dos honorários de sucumbência, fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, § 3°, do Novo Código de Processo Civil, dependendo da apuração do montante em eventual cumprimento de sentença, sempre observando o § 5° do artigo 85 do CPC. Levo em conta, para tanto, o moderado grau de zelo do procurador do autor, bem como que a cidade da prestação de serviço é a mesma em que o i. causídico tem escritório, não importando deslocamentos, além da importância da causa e finalmente que a causa não demandou tempo extraordinário do i. causídico. A base de cálculo será o valor da causa.

Com a interposição de recursos voluntários e, uma vez verificado o atendimento de seus pressupostos legais, tenham-se desde já por recebidos, com a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões e remessa ao E. TRF da 4ª Região.

Em que pese ilíquida a sentença, o valor da condenação claramente é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Assim, dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC.

A parte autora apelou alegando que faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, pois durante toda sua vida prestou serviço embarcado. Alegou que os embarques e desembarques registrados junto a sua carteira de marítimo no período de 28.9.1978 a 11.3.1980 não foram considerados pelo INSS como tempo efetivamente laborado, sendo que que teve 9 embarques que foram desprezados pelo INSS, que soma 321 dias embarcado. Alegou, ainda, que todo o tempo de serviço deve ser reconhecido como especial, pois desempenhou as funções de carvoeiro, moço de máquinas, marinheiro de máquinas e chefe de máquinas, atividades enquadradas nos Decretos 83.080/79 e 53.531, pois desempenhadas no convés e junto às máquinas. Asseverou que não foi apreciada a atividade desenvolvida e, ainda, que o tempo foi contado equivocadamente como tempo comum, quando deveria ter sido convertido para ano marítimo, de 255 dias a cada 365 dias trabalhados. Destacou, ainda, que o ano marítimo, de 255 dias, não se confunde com a exigência de 25 anos de trabalho para a aposentadoria especial, e que faz jus à adoção do ano marítimo e, ainda, a especialidade pela atividade que desenvolveu durante toda a vida. Requereu a reforma da sentença, com inclusão do período de 28.9.1978 a 11.3.1980, que não foram reconhecidos pelo INSS como tempo de contribuição; a observância do ano marítimo, e a concessão de aposentadoria especial (ev. 40).

Em contrarrazões (ev. 43), apontou o INSS que a pretensão de enquadramento dos períodos questionados já foi acolhida na sentença.

Vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Prescrição Quinquenal

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.

Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

Trabalho no Período de 28.9.1978 a 11.3.1980

O autor, em suas razões de apelação, alegou que os embarques e desembarques registrados junto a sua carteira de marítimo no período de 28.9.1978 a 11.3.1980 não foram considerados pelo INSS como tempo efetivamente laborado, sendo que que teve 9 embarques que foram desprezados pelo INSS, que soma 321 dias embarcado.

Contudo, verifico que o período foi reconhecido na sentença, nos seguintes termos:

Do labor no período de 28/09/1978 a 11/03/1980

Nos períodos de 28/09/1978 a 21/10/1978, 24/11/1978 a 16/01/1979, 05/02/1979 a 05/02/1979 e 20/03/1979 a 21/05/1979 trabalhou como carvoeiro na empresa Seamar - Serviços de Apoio Marítimo Ltda, conforme comprova o registro de embarque anexado no evento 6, PROCADM4, fls. 20 e PROCADM5, fls. 01)

No período de 20/03/1979 a 21/05/1979 trabalhou como carvoeiro na empresa Brasoril Sociedade de Perfuração Ltda., conforme comprova o registro anexado no evento 6, PROCADM5, fl. 01)

Nos períodos de 19/07/1979 a 06/09/1979 e 28/09/1979 a 31/10/1979 - trabalhou como carvoeiro na empresa Cia Navegação Norsul, conforme comprova o registro anexado no evento 6, PROCADM5, fl. 02)

Nos períodos de 12/11/1979 a 11/12/1979, 29/12/1979 a 09/01/1980 e 18/01/1980 a 11/03/1980 trabalhou como carvoeiro na empresa Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras, conforme comprova o registro anexado no evento 6, PROCADM5, fls. 03/04).

Todos os períodos estão devidamente registrados na Carteira Marítima do autor, em perfeita ordem cronológica, assim, reconheço o labor requerido.

Assim, não conheço da apelação no ponto em que requer o reconhecimento do período.

Todavia, dou parcial provimento no ponto em que requer a sua inclusão no cômputo do tempo de serviço, pois a sentença efetuou o cálculo apenas considerando o acréscimo da especialidade.

Atividade Especial

Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Tal entendimento foi manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado, que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998 (REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05.04.2011).

Tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28.4.1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II);

b) de 29.4.1995 e até 5.3.1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 5.3.1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I);

c) a partir de 6.3.1997, quando vigente o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99.

d) a partir de 1.1.2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

Intermitência

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 7.11.2011).

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.5.2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8.1.2010).

Equipamentos de Proteção Individual - EPI

A Medida Provisória n° 1.729/98 (posteriormente convertida na Lei 9.732/1998) alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha i) informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, e ii) recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Por esse motivo, em relação à atividade exercida no período anterior a 03.12.1998 (data da publicação da referida Medida Provisória), a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. O próprio INSS já adotou esse entendimento na Instrução Normativa n° 45/2010 (artigo 238, § 6º).

Em período posterior a 03.12.1998, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a existência de repercussão geral quanto ao tema (Tema 555). No julgamento do ARE 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12.2.2015), a Corte Suprema fixou duas teses: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ou seja: nos casos de exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos, uma vez que os equipamentos eventualmente utilizados não detêm a progressão das lesões auditivas decorrentes; em relação aos demais agentes, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência da utilização de EPI's é admissível, desde que estejam demonstradas no caso concreto a existência de controle e periodicidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade e, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador.

A matéria foi objeto de exame por esta Corte no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), tratando da eficácia dos EPI's na neutralização dos agentes nocivos. O acórdão foi assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA. 1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial. 2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório. 3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade. 4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI. 5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado. 5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI. 6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado. 7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho. 8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s. (TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) 5054341-77.2016.404.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique,11.12.2017)

Como se vê, foi confirmado o entendimento acerca da necessidade de prova da neutralização da nocividade dos agentes agressivos, sendo relacionados ainda outras hipóteses em que a utilização de EPI não descaracteriza o labor especial (além do ruído, já afastado pela decisão do STF), consoante o seguinte trecho do voto condutor:

Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses:

a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:

Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º:

'§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)'

b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:

b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)

b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)

b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:

Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017)

Em suma, de acordo com a tese fixada por esta Corte no IRDR 15:

- quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, há a especialidade do período de atividade;

- quando a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, há possibilidade de questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI;

- a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor: i) em períodos anteriores a 3.12.1998; ii) quando há enquadramento legal pela categoria profissional; iii) em relação aos agentes nocivos: ruído, biológicos, cancerígenos (como asbestos e benzeno) e periculosos (como eletricidade).

Outrossim, nos demais casos, mesmo que o PPP consigne a eficácia do EPI, restou garantida ao segurado a possibilidade de discutir a matéria e produzir provas no sentido de demonstrar a ineficácia do EPI e a permanência da especialidade do labor.

Por fim, entendo que os riscos à saúde ou exposição a perigo não podem ser gerados pelo próprio trabalhador, ou que se tenha na conduta do trabalhador o fator fundamental de agravamento de tais riscos. Ou seja, podendo tomar conduta que preserve a incolumidade física, opta por praticar conduta que acentue os riscos, concorrendo de forma acentuada na precariedade das condições de trabalho. Esse entendimento aplica-se principalmente nos casos de profissionais autônomos que negligenciam com seus ambientes de trabalho, não curando com seus próprios interesses, e com isso, posteriormente, imputam ao Estado os ônus de tal negligência.

Caso concreto

Fixadas estas premissas, prossegue-se com o exame dos períodos questionados.

A parte autora apelou alegando que todo o tempo de serviço deve ser reconhecido como especial, pois desempenhou as funções de carvoeiro, moço de máquinas, marinheiro de máquinas e chefe de máquinas, atividades enquadradas nos Decretos 83.080/79 e 53.531, pois desempenhadas no convés e junto às máquinas. Asseverou que não foi apreciada a atividade desenvolvida e, ainda, que o tempo foi contado equivocadamente como tempo comum, quando deveria ter sido convertido para ano marítimo, de 255 dias a cada 365 dias trabalhados. Destacou, ainda, que o ano marítimo, de 255 dias, não se confunde com a exigência de 25 anos de trabalho para a aposentadoria especial, e que faz jus à adoção do ano marítimo e, ainda, a especialidade pela atividade que desenvolveu durante toda a vida. Requereu a reforma da sentença, com inclusão do período de 28.9.1978 a 11.3.1980, que não foram reconhecidos pelo INSS como tempo de contribuição; a observância do ano marítimo, e a concessão de aposentadoria especial

Há questões diversas, assim, para serem analisadas: (a) a observância do ano marítimo; (b) o reconhecimento da especialidade da atividade; (c) o cômputo do ano marítimo e a posterior conversão do tempo especial e, por fim, (d) o direito à concessão da aposentadoria especial.

A sentença examinou as provas e decidiu a questão nos seguintes termos:

Dos períodos controversos

Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade da atividade de marinheiro.

Para comprovar o efetivo exercício da atividade especial, apresentou CTPS e a Carteira Marítima ( evento 6, PROCADM4, fls. 14/19 e PROCADM 5, 6, 7 e 8) .

Conforme se depreende do processo administrativo (Evento 6, PROCADM10, fls. 02/16), não houve o reconhecimento de tempo especial. No cômputo do tempo de serviço/contribuição do autor não houve, como verificado em outros casos, a conversão de 255 dias de trabalho como marinheiro em 360 dias de tempo de serviço.

Em caso semelhante apreciado (2009.70.58.001051-4), a 2.ª Turma Recursal manteve a sentença que reconheceu a especialidade do trabalho do marinheiro, nos seguintes termos:

Registro, em atenção às razões recursais, que os marítimos estão enquadrados no código 2.4.2 do Decreto n.º 53.831/64 e no código 2.4.4 do Decreto n.º 83.080/79, devendo, portanto, suas atividades serem consideradas especiais.

Tanto o §1º do art. 54 do Decreto 83.080/79, como o parágrafo único do art. 57 do Decreto 2.172/97 estabelecem que no caso de segurado marítimo, cada 255 dias de embarque em navios nacionais equivalem a um ano de atividade em terra, obtida essa equivalência pela proporcionalidade de 255 dias de embarque, no mínimo, para 360 dias em terra, no mínimo.

Contudo, a planilha de tempo de contribuição constante do processo administrativo (páginas 40/44 do doc. PROCADM2 - evento 10) comprova que não houve a conversão de 255 dias para 360 dias, mesmo porque o autor não comprovou os períodos de embarque e desembarque.

Dessa forma, como o autor não obteve a conversão dos 255 dias para 360 dias, faz jus à conversão de especial para comum dos períodos constantes da sentença, não havendo que se falar, portanto, em contagem em dobro.

(Relator Juiz Federal Leonardo Castanho Mendes, 30/08/2011, grifou-se)

Veja-se que a atividade possui enquadramento no código 2.4.2 do Decreto 53.831/64 que assim dispõe: "TRANSPORTES MARÍTIMO, FLUVIAL E LACUSTRE - Marítimos de convés de máquinas, de câmara e de saúde - Operários de construção e reparos navais".

Dessa forma, como o decreto referido possui vigência até a edição do Decreto 2.172/97 e, nos termos da fundamentação exposta acima, até a edição da Lei nº 9032/95, em 28/04/95, é possível o enquadramento da atividade especial pela categoria profissional, podendo o trabalho como "marítimo" ser considerado como especial, para fins previdenciários, até este termo.

Da análise da CTPS anexada no Processo administrativo, restou comprovado que nos períodos de 06/08/1981 a 03/02/1986 (evento 6, PROCADM2, fl. 08), 18/02/1976 a 16/09/1986 (evento 6, PROCADM2, fl. 08), 19/12/1989 a 06/03/1990 (evento 6, PROCADM2, fl. 10), 19/06/1990 a 10/02/1991 (evento 6, PROCADM3, fl. 09), 13/05/1991 a 19/02/1992 (evento 6, PROCADM3, fl. 09), 01/03/1992 a 08/03/1993 (evento6, PROCADM3, fl. 10) e 04/07/1993 a 27/07/1998 ( Evento 6, PROCADM3, fl. 10), 01/04/2000 01/05/2001 e 04/02/2002 a 07/02/2013 o autor trabalhou como marinheiro de máquinas, portanto possível o enquadramento por categoria profissional. Resta analisar os períodos que há comprovação de que o requerente tenha trabalhado embarcado, em navegação das espécies draga, alto mar, mar aberto, cabotagem, costeira e A-2-G

Analisando as Carteiras Marítimas anexadas no evento 6, PROCADM verifica-se que nos períodos de 28/09/1978 a 21/10/1978, 24/11/1979 a 16/01/1979, 05/02/1979 a 05/02/1979, 20/03/1979 a 21/05/1979, 17/07/1979 a 06/06/1979, 28/09/1979 a 31/10/1979, 12/11/1979 a 11/12/1979, 29/12/1979 a 09/01/1980, 18/01/1980 a 11/03/1980, 18/04/1980 a 02/05/1980, 02/05/1980 a 02/06/1980, 25/06/1980 a 25/06/1980, 21/07/1980 a 18/09/1980, 18/10/1980 a 03/11/1980, 12/01/1981 a 12/01/1981, 27/01/1981 a 27/01/1981, 10/07/1981 a 15/07/1981, 23/08/1981 a 18/10/1981, 19/11/1981 a 18/01/1982, 18/02/1982 a 19/04/1982, 18/05/1982 a 24/07/1982, 19/08/1982 a 18/10/1982, 24/11/1982 a 13/01/1983, 18/02/1983 a 19/02/1983, 15/03/1983 a 18/04/1983, 25/05/1983 a 18/07/1983, 18/08/1983 a 18/10/1983, 18/11/1983 a 19/12/1983, 18/02/1984 a 19/04/1984, 20/05/1984 a 18/06/1984, 19/06/1984 a 10/07/1984, 18/08/1984 a 18/10/1984, 19/11/1984 a 18/01/1985, 18/02/1985 a 18/04/1985, 18/05/1985 a 11/06/1985, 10/07/1985 a 18/07/1985, 18/08/1985 a 05/09/1985, 06/09/1985 a 18/10/1985, 18/11/1985 a 19/12/1985, 18/05/1986 a 18/07/1986, 10/07/1989 a 13/10/1989, 27/12/1989 a 26/01/1990, 17/07/1990 a 11/08/1990, 16/08/1990 a 16/09/1990, 22/10/1990 a 19/12/1990, 18/01/1991 a 28/01/1991, 23/05/1991 a 12/07/1991, 14/08/1991 a 17/09/1991, 17/09/1991 a 12/10/1991, 15/11/1991 a 14/01/1992, 14/02/1992 a 19/02/1992, 01/03/1992 a 16/04/1992, 16/04/1992 a 17/04/1992, 17/04/1992 a 08/03/1993, 09/07/1993 a 25/07/1993, 15/08/1993 a 05/09/1993, 26/09/1993 a 17/10/1993, 07/11/1993 a 28/11/1993, 19/12/1993, 16/01/1994, 30/01/1994 a 20/02/1994, 13/03/1994 a 03/04/1994, 24/04/1994 a 15/05/1994, 05/06/1994 a 27/06/994, 17/07/1994 a 07/08/1994, 28/08/1994 a 18/09/1994, 05/10/1994 a 30/10/1994, 20/11/1994 a 11/12/1994, 15/01/1995 a 12/02/1995, 19/03/1995 a 09/04/1995 o autor trabalhou embarcado, portanto esses períodos, devem ser reconhecidos como especial. Passo a análise dos períodos posteriores a 28/04/1995.

Apresentou também PPP do período de 29/04/1995 a 27/07/1998, em que trabalhou na Marflex Navegação Ltda, exercendo a função de marinheiro de máquinas conforme CTPS anexada no evento 6, PROCADM3, fl. 10. Consta no documento anexado no evento 1, PPP16 que no período de trabalho esteve exposto a ruído avaliado em 82,30 dB(A), óleos minerais e solventes. Não foi anexado laudo técnico que possibitasse a análise do ruído, em relação aos agentes químicos necessário tecer algumas considerações:

É possível a aplicação da Norma Regulamentadora nº 15, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 08/06/78, do Ministério do Trabalho, para também disciplinar as questões relativas à aposentadoria especial. Isto se revela pelo reconhecimento expresso contido no § 1º, do art. 68, do Decreto 3.048/99, segundo a qual as dúvidas sobre o enquadramento dos agentes de que trata o "caput" (agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde ou à integridade física), para efeito do disposto nesta Subseção, serão resolvidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.

Apesar de a aposentadoria especial ser regulada pela legislação previdenciária, aí se incluindo os decretos que ao longo dos anos estabeleceram as atividades, agentes nocivos e seus níveis de concentração que dão direito à concessão deste benefício, as normas regulamentadoras editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego têm por função auxiliar na caracterização das condições de trabalho como especial, estabelecendo, por exemplo, os meios de medição dos agentes ou então os valores mínimos que devem ser considerados para que o ambiente laboral seja enquadrado como nocivo à saúde do trabalhador.

Assim é com os hidrocarbonetos. Tais agentes químicos estão previstos nos anexos nº 11 e 13 da NR-15. O item 15.1 dispõe que:

15.1. São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem:

15.1.1. Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos nº 1, 2, 3, 5, 11 e 12;

15.1.2. "Revogado"

15.1.3. Nas atividades mencionadas nos anexos nº 6, 13 e 14;

15.1.4. Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos nº 7, 8, 9 e 10.

15.1.5. Entende-se por "Limite de Tolerância", para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante sua vida laboral.

Para os hidrocarbonetos constantes do anexo 11, portanto, é necessária a avaliação quantitativa, com o fim de verificar se o limite de tolerância foi ultrapassado e, por consequência, se há insalubridade no local de trabalho. Neste anexo, estão descritos valores válidos para absorção apenas por via respiratória. Alguns, porém, podem ser absorvidos pela pele também e exigem na sua manipulação o uso de luvas adequadas, além do EPI necessário à proteção de outras partes do corpo.

No anexo 13, que não exige a avaliação quantitativa, há referência de operações envolvendo hidrocarbonetos que são consideradas insalubres. Dentre elas, está o emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como em solventes ou em limpeza de peças.

O próprio INSS admite, na IN 45 INSS/PRES, de 06/08/10, que a análise da nocividade considerada para a caracterização da atividade especial deve levar em conta se o agente é:

I - apenas qualitativo, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, conforme constante nos Anexos 6, 13, 13-A e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 - NR-15 do TEM, e no Anexo IV do RPS, para os agentes iodo e níquel; ou

II - quantitativo, sendo a nocividade considerada pela ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, dispostos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE, por meio da mensuração da intensidade ou da concentração, consideradas no tempo efetivo da exposição no ambiente de trabalho.

A partir de 03/12/1998, com alteração do art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91 pela Lei 9.732/98 (conversão de Medida Provisória publicada em 03/12/1998), passou o laudo técnico a observar a legislação trabalhista. Cumpre salientar que a mesma medida provisória alterou a redação do art. 58, § 2º, da Lei nº 8.213/91, que passou a exigir que o laudo técnico informasse a existência de equipamento de proteção individual que diminuísse a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. O art. 191, I e II, da CLT dispõe que a eliminação ou neutralização da insalubridade se dará por meio de EPI's.

Assim, com relação ao período de 29/04/1995 a 27/07/1998 é possível o reconhecimento da especialidade em razão da exposição aos agentes químicos, resta portanto relacionar os períodos em que esteve efetivamente embarcado e exposto aos hidrocarbonetos: 30/04/1995 a 23/05/1995, 11/06/1995 a 02/07/1995, 25/07/1995 a 13/08/1995, 03/09/1995 a 24/09/1995, 15/10/1995 a 05/11/1995, 26/11/1995 a 17/12/1995, 07/01/1996 a 02/05/1996, 10/12/1996 a 01/02/1997, 02/03/1997 a 23/03/1997, 13/04/1997 a 11/05/1997, 25/05/1997 a 15/06/1997, 06/07/1997 a 05/08/1997, 17/08/1997 a 11/09/1997, 27/09/1997 a 19/10/1997, 10/11/1997 a 29/11/1997, 28/12/1997 a 17/01/1998, 01/02/1998 a 28/02/1998, 28/03/1998 a 18/04/1998, 02/05/1998 a 23/05/1998, 13/06/1998 a 04/07/1998. Esses períodos devem ser reconhecidos como tempo especial.

Com relação ao período de 01/04/2000 a 01/05/2001 que trabalhou na empresa Drogaport Ltda. exercendo a função de marinheiro de máquinas, apresentou PPP anexado no evento 1, PPP15, onde consta a exposição a ruído avaliado em 83,36 dB(A), a baixo portanto dos limites de tolerância, razão pela qual deixo de reconhecer a especialidade do período.

Quanto ao período de 04/02/2002 a 07/02/2013, quando trabalhou na empresa Techip do Brasil - Engenharia, Instalações e Apoio Marítmo Ltda., presentou PPP no evento 1, PPP 17 indicando a exposição aos seguintes fatores de risco:

Período de 04/02/2002 a 31/12/2002 - marinheiro de máquinas - exposto a calor, ruído e químicos, sem informação de intensidade ou concentração.

Período de 01/01/2003 a 31/12/2011 - marinheiro de máquinas, chefe de máquina, engenheiro de métodos e cd - chefe de máquina A, B e C - exposto a agentes químicos e calor, sem informação com relação a intensidade e ruído avaliado em 92,7 dB(A)

Período de 01/01/2012 a 10/08/2012 - cd - chefe de máquina C, exposto a hidrocarbonetos aromáticos, calor avaliado em 26,9 IBUTG e ruído de 99,9 dB(A),

Período de 11/08/2012 a 16/05/2013 - cd- Chefe de máquina C, exposto a hidrocarbonetos aromáticos, calor avaliado em 24,7 IBUTG e ruído avaliado em 102,8 dB(A).

Para reconhecimento da especialidade com relação aos agentes calor e ruído necessário laudo técnico, não sendo possível o reconhecimento apenas com as informações constantes do PPP, pois nele não constam informação acerca do tipo de atividade desenvolvida pelo autor, tampouco o tempo de exposição.

Reconheço entretanto a especialidade em razão da exposição a hidrocarbonetos aromáticos nos períodos de 09/02/2012 a 08/03/2012, 03/04/2012 a 01/05/2012, 29/05/2012 a 26/06/2012, 10/07/2012 a 21/08/2012, 18/09/2012 a 16/10/2012, 13/11/2012 a 11/12/2012, 08/01/2013 a 07/02/2013, quando esteve efetivamente embarcado, exposto a hidrocarbonetos aromáticos.

Requisitos para a concessão do benefício

A verificação do direito do segurado ao recebimento de aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição deve partir das seguintes balizas:

1) A aposentadoria por tempo de serviço (integral ou proporcional) somente é devida se o segurado não necessitar de período de atividade posterior a 16.12.98, sendo aplicável o art. 52 da Lei 8.213/91.

2) Em havendo contagem de tempo posterior a 16.12.98, somente será possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

3) Cumprida o requisito específico de 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher, o segurado faz jus à aposentadoria por tempo de serviço (se não contar tempo posterior a 16.12.98) ou à aposentadoria por tempo de contribuição (caso necessite de tempo posterior a 16.12.98). Se poderia se aposentar por tempo de serviço em 16.12.98, deve-se conceder a aposentadoria mais vantajosa, nos termos do art. 122 da Lei 8.213/91.

4) Cumprido o tempo de contribuição de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher, não se exige do segurado a idade mínima ou período adicional de contribuição (EC 20/98, art. 9º, caput, e CF/88, art. 201, §7º, I).

5) O segurado filiado ao RGPS antes da publicação da Emenda 20/98 faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. Seus requisitos cumulativos: I) idade mínima de 53 (homem) e 48 (mulher); II) Soma de 30 anos (homem) e 25 (mulher) com o período adicional de contribuição de 40% do tempo que faltava, na data de publicação da Emenda, para alcançar o tempo mínimo acima referido (EC 20/98, art. 9º, §1º, I).

6) A aposentadoria especial será concedida, nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei.

Resta analisar o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em 3 situações, considerando a contagem no Evento 06, PROCADM 10, fls. 02/16 :

a) em 16/12/1998, dia da publicação da Emenda Constitucional 20, que extinguiu o direito à aposentadoria proporcional; e

b) em 28/11/1999, dia imediatamente anterior à entrada em vigor da Lei 9876/99, que instituiu o fator previdenciário;

c) na DER (07/02/2013)

Inicialmente anexo as tabelas dos períodos especiais em que trabalhou embarcado, os quais serão posteriormente somados ao tempo comum reconhecido junto ao INSS:

Obs.Data InicialData FinalMult.AnosMesesDias
T. Especial28/09/197821/10/19780,40010
T. Especial24/11/197816/01/19790,40021
T. Especial05/02/197905/02/19790,4000
T. Especial20/03/197921/05/19790,40025
T. Especial20/03/197921/05/19790,40025
T. Especial19/07/197906/09/19790,40019
T. Especial28/09/197931/10/19790,40014
T. Especial12/11/197911/12/19790,40012
T. Especial29/12/197909/01/19800,4004
T. Especial18/01/198011/03/19800,40022
T. Especial12/01/198017/04/19800,4018
T. Especial18/04/198002/06/19800,40018
T. Especial25/06/198025/06/19800,4000
T. Especial21/07/198018/09/19800,40023
T. Especial18/10/198003/11/19800,4006
T. Especial12/01/198112/01/19810,4000
T. Especial27/01/198127/01/19810,4000
T. Especial10/07/198115/07/19810,4002
T. Especial23/08/198118/10/19810,40022
T. Especial19/11/198118/01/19820,40024
T. Especial18/02/198219/04/19820,40025
T. Especial18/05/198224/07/19820,40027
T. Especial19/08/198218/10/19820,40024
T. Especial24/11/198213/01/19830,40020
T. Especial18/02/198319/02/19830,4001
T. Especial15/03/198318/04/19830,40014
T. Especial25/05/198318/07/19830,40022
T. Especial18/08/198318/10/19830,40024
T. Especial18/11/198319/12/19830,40013
T. Especial18/02/198419/04/19840,40025
T. Especial20/05/198418/06/19840,40012
T. Especial19/06/198410/07/19840,4009
Subtotal 1421

...

Obs.Data InicialData FinalMult.AnosMesesDias
T. Especial18/08/198418/10/19840,40024
T. Especial19/11/198418/01/19850,40024
T. Especial18/02/198518/04/19850,40024
T. Especial18/05/198511/06/19850,40010
T. Especial10/07/198518/07/19850,4004
T. Especial18/08/198505/09/19850,4007
T. Especial06/09/198518/10/19850,40017
T. Especial18/11/198519/12/19850,40013
T. Especial18/05/198618/07/19860,40024
T. Especial10/07/198913/10/19890,4018
T. Especial27/12/198926/01/19900,40012
T. Especial17/07/199011/08/19900,40010
T. Especial16/08/199016/09/19900,40012
T. Especial22/10/199019/12/19900,40023
T. Especial18/01/199128/01/19910,4004
T. Especial23/05/199112/07/19910,40020
T. Especial14/08/199112/10/19910,40024
T. Especial15/11/199114/01/19920,40024
T. Especial14/02/199219/02/19920,4002
T. Especial01/03/199208/03/19930,40427
T. Especial09/07/199325/07/19930,4007
T. Especial15/08/199305/09/19930,4008
T. Especial26/09/199317/10/19930,4009
T. Especial07/11/199328/11/19930,4009
T. Especial19/12/199316/01/19940,40011
T. Especial30/01/199420/02/19940,4008
T. Especial13/03/199403/04/19940,4008
T. Especial24/04/199415/05/19940,4009
T. Especial05/06/199430/10/19940,40128
T. Especial00/01/190000/01/19000,4000
Subtotal 1720

...

Obs.Data InicialData FinalMult.AnosMesesDias
T. Especial20/11/199411/12/19940,4009
T. Especial15/01/199512/02/19950,40011
T. Especial19/03/199509/04/19950,4008
T. Especial30/04/199523/05/19950,40010
T. Especial11/06/199502/07/19950,4009
T. Especial25/07/199513/08/19950,4008
T. Especial03/09/199524/09/19950,4009
T. Especial15/10/199505/11/19950,4008
T. Especial26/11/199517/12/19950,4009
T. Especial07/01/199602/05/19960,40116
T. Especial10/12/199601/02/19970,40021
T. Especial02/03/199723/03/19970,4009
T. Especial13/04/199711/05/19970,40012
T. Especial25/05/199715/06/19970,4008
T. Especial06/07/199705/08/19970,40012
T. Especial17/08/199711/09/19970,40010
T. Especial27/09/199719/10/19970,4009
T. Especial10/11/199729/11/19970,4008
T. Especial28/12/199717/01/19980,4008
T. Especial01/02/199828/02/19980,40011
T. Especial28/03/199818/04/19980,4008
T. Especial02/05/199823/05/19980,4009
T. Especial13/06/199804/07/19980,4009
T. Especial09/02/201208/03/20120,40012
T. Especial03/04/201201/05/20120,40012
T. Especial29/05/201226/06/20120,40011
T. Especial10/07/201221/08/20120,40017
T. Especial18/09/201216/10/20120,40012
T. Especial13/11/201211/12/20120,40012
T. Especial08/01/201307/02/20130,40012
Subtotal 01119

Somando o período especial o autor totaliza 4 anos, os quais deverão ser acrescidos na contagem do tempo comum reconhecido junto ao INSS.

Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: 16/12/1998 151118
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: 28/11/1999 151118
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: 07/02/2013 28823

Somando-se o tempo comum com o tempo especial reconhecido o autor totaliza na DER 32 anos, 8 meses e 23 dias. Tempo insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Em suma, a decisão reconheceu a especialidade da atividade desenvolvida pela parte autora pelo enquadramento na categoria profissional de marinheiro de máquinas, conforme código 2.4.2 do Decreto 53.831/64; bem como , no período posterior a 29.4.1995, por exposição a agentes químicos hidrocarbonetos.

Em relação aos períodos reconhecidos como tempo especial, não há apelação do INSS.

A parte autora requer o reconhecimento da especialidade em todos os períodos, ao argumento de que desempenhou as funções de carvoeiro, moço de máquinas, marinheiro de máquinas e chefe de máquinas, atividades enquadradas nos Decretos 83.080/79 e 53.531, pois desempenhadas no convés e junto às máquinas.

Após 1995 não é mais possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento em categoria profissional, devendo ser mantida a sentença de improcedência nos períodos em que os formulários PPP apresentado não indicam exposição a fatores de risco que ensejam o reconhecimento da especialidade.

Contudo, há questão a ser revista na sentença, em relação aos pontos em que houve exposição a ruído, havendo informação no PPP de que estava acima dos limites de tolerância.

A sentença assim dispôs quanto ao ponto:

Com relação ao período de 01/04/2000 a 01/05/2001 que trabalhou na empresa Drogaport Ltda. exercendo a função de marinheiro de máquinas, apresentou PPP anexado no evento 1, PPP15, onde consta a exposição a ruído avaliado em 83,36 dB(A), a baixo portanto dos limites de tolerância, razão pela qual deixo de reconhecer a especialidade do período.

Quanto ao período de 04/02/2002 a 07/02/2013, quando trabalhou na empresa Techip do Brasil - Engenharia, Instalações e Apoio Marítmo Ltda., presentou PPP no evento 1, PPP 17 indicando a exposição aos seguintes fatores de risco:

Período de 04/02/2002 a 31/12/2002 - marinheiro de máquinas - exposto a calor, ruído e químicos, sem informação de intensidade ou concentração.

Período de 01/01/2003 a 31/12/2011 - marinheiro de máquinas, chefe de máquina, engenheiro de métodos e cd - chefe de máquina A, B e C - exposto a agentes químicos e calor, sem informação com relação a intensidade e ruído avaliado em 92,7 dB(A)

Período de 01/01/2012 a 10/08/2012 - cd - chefe de máquina C, exposto a hidrocarbonetos aromáticos, calor avaliado em 26,9 IBUTG e ruído de 99,9 dB(A),

Período de 11/08/2012 a 16/05/2013 - cd- Chefe de máquina C, exposto a hidrocarbonetos aromáticos, calor avaliado em 24,7 IBUTG e ruído avaliado em 102,8 dB(A).

Para reconhecimento da especialidade com relação aos agentes calor e ruído necessário laudo técnico, não sendo possível o reconhecimento apenas com as informações constantes do PPP, pois nele não constam informação acerca do tipo de atividade desenvolvida pelo autor, tampouco o tempo de exposição.

Reconheço entretanto a especialidade em razão da exposição a hidrocarbonetos aromáticos nos períodos de 09/02/2012 a 08/03/2012, 03/04/2012 a 01/05/2012, 29/05/2012 a 26/06/2012, 10/07/2012 a 21/08/2012, 18/09/2012 a 16/10/2012, 13/11/2012 a 11/12/2012, 08/01/2013 a 07/02/2013, quando esteve efetivamente embarcado, exposto a hidrocarbonetos aromáticos.

Conforme se verifica do PPP (ev. 1 - ppp17), no período de 1.1.2003 a 31.12.2011 o autor esteve exposto a ruído de 92,7 dB(A), de 1.1.2012 a 10.8.2012, a ruído de 99,9 dB(A), e de 11.8.2012 a 16.5.2013, a ruído de 102,8 dB(A); intensidades superiores ao limite de tolerância previsto na legislação previdenciária.

Outrossim, o formulário está devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, o que exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. Destaque-se que nas informações do PPP consta que as informações foram extraídas do PPRA da empresa.

Assim, dou parcial provimento à apelação do ponto, para reconhecer a especialidade nos períodos em que o autor esteve embarcado no interregno de 1.1.2003 a 16.5.2013, conforme consta em suas carteiras marítimas (ev. 6 - procadm 8 e 9; ev. 1 - out10): 01.01.2003 a 16.01.2003, 21.02.2003 a 28.03.2003, 24.04.2003 a 22.05.2003, 20.06.2003 a 23.07.2003, 14.08.2003 a 11.09.2003, 10.10.2003 a 06.11.2003, 03.12.2003 a 05.01.2004, 28.01.2004 a 26.02.2004, 25.03.2004 a 22.04.2004, 21.05.2004 a 18.06.2004, 16.07.2004 a 13.08.2004, 10.09.2004 a 08.10.2001, 04.11.2004 a 06.12.2004, 08.01.2005 a 03.2.2005, 03.02.2005 a 31.03.2005, 31.03.2005 a 28.04.2005, 25.05.2005 a 27.06.2005, 05.07.2005 a 18.08.2005, 15.09.2005 a 13.10.2005, 10.11.2005 a 07.12.2005, 05.01.2006 a 02.02.2006, 02.03.2006 a 30.03.2006, 28.04.2006 a 25.05.2006, 22.06.2006 a 20.07.2006, 18.08.2006 a 14.09.2006, 25.09.2006 a 09.11.2006, 07.12.2006 a 04.01.2002, 01.02.2007 a 28.02.2007, 29.03.2007 a 25.04.2007, 24.05.2007 a 21.06.2007, 19.07.2007 a 16.08.2007, 17.09.2007 a 11.10.2007, 08.11.2007 a 06.12.2007, 03.01.2008 a 31.01.2008, 28.02.2008 a 27.03.2008, 24.04.2008 a 22.05.2008, 19.06.2008 a 17.07.2008, 14.08.2008 a 14.09.2008, 09.10.2008 a 06.11.2008, 04.12.2008 a 05.02.2009, 18.02.2009 a 05.03.2009, 02.04.2009 a 05.05.2009, 09.05.2009 a 27.05.2009, 28.05.2009 a 25.06.2009, 28.07.2009 a 20.08.2009, 17.09.2009 a 15.10.2009, 12.11.2009 a 10.12.2009, 05.01.2010 a 29.01.2010, 17.02.2010 a 09.03.2010, 30.03.2010 a 21.04.2010, 11.05.2010 a 01.06.2010, 22.06.2010 a 13.07.2010, 03.08.2010 a 24.08.2010, 14.09.2010 a 05.10.2010, 24.10.2010 a 16.11.2010 , 27.11.2010 a 08.12.2010, 18.12.2010 a 28.12.2010, 18.01.2011 a 08.02.2011, 01.03.2011 a 22.03.2011, 12.04.2011 a 03.05.2011, 24.05.2011 a 07.06.2011, 21.06.2011 a 24.7.2011, 16.08.2011 a 06.09.2011, 28.09.2011 a 18.10.2011, 08.11.2011 a 29.11.2011, 22.12.2011 a 11.01.2012.

Marítimo Embarcado - Ano Marítimo

O ano marítimo foi instituído pelo Decreto n. 22.872/33 para abranger os trabalhadores nos "serviços de navegação marítima, fluvial e lacustre, a cargo da União, dos Estados, Municípios e particulares nacionais, bem como os da indústria da pesca". Objetiva, em suma, proteger ou compensar aqueles trabalhadores que passavam grande parte do ano embarcados, em alto-mar, ou, como já afirmou o Superior Tribunal de Justiça, "com o intuito de minorar o sofrimento dos trabalhadores marítimos, ocasionado pelo confinamento".

A aplicação do regime especial do marítimo embarcado, está regulamentada no art. 54, § 1º, do Decreto n. 83.080/79, e no artigo 57, parágrafo único, dos Decretos n. 611/92 e 2.172/97.

Confira-se:

Dec. 83.080/79 - Art. 54. Considera-se tempo de serviço o tempo, contado de data a data, desde o início até o desligamento, de atividade abrangida pela previdência social urbana, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão do contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade.

§ 1º O caso de segurado marítimo, cada 255 (duzentos e cinqüenta a cinco) dias de embarque em navios nacionais contados da data do embarque à do desembarque equivalem a 1 (um) ano de atividade em terra, obtida essa equivalência proporcionalidade de 255 (duzentos e cinqüenta e cinco) embarque para 360 (trezentos e sessenta) meses em terra.

Dec. 611/92 - Art. 57 Considera-se tempo de serviço o tempo, contado de data a data desde o início até a data do requerimento ou do desligamento de atividade abrangida pela Previdência Social, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade.

Parágrafo único. No caso de segurado marítimo, cada 255 (duzentos e cinqüenta e cinco) dias de embarque em navios nacionais, contados da data o embarque à do desembarque, eqüivalem a 1(um) ano de atividade em terra, obtida essa equivalência pela proporcionalidade de 255 (duzentos e cinqüenta e cinco) meses de embarque para 360 (trezentos e sessenta) meses em terra."

Dec. 2.172/97 - Art. 57 Considera-se tempo de serviço o tempo, contado de data a data, desde o início até a data do requerimento ou do desligamento de atividade abrangida pela previdência social, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade.

Parágrafo único. No caso de segurado marítimo, cada 255 dias de embarque em navios nacionais, contados da data do embarque à do desembarque, equivalem a um ano de atividade em terra, obtida essa equivalência pela proporcionalidade de 255 meses de embarque, no mínimo, para 360 meses em terra, no mínimo.

Em suma, a contagem do ano marítimo é diferenciada. Cada 255 dias de embarque, contados da data de embarque à do desembarque, equivalem a um ano de atividade em terra. O tempo de serviço como marítimo deve ser computado, assim, utilizando-se o fator de conversão de 1,41.

Tal contagem diferenciada somente é possível até 16.12.1998, data da edição da Emenda Constitucional n. 20/98, pois a partir desta data não se admite contagem fictícia de tempo de serviço. Ainda assim, independentemente do momento em que o segurado implementa os demais requisitos para fazer jus à aposentadoria, os períodos em que trabalhou como marítimo embarcado são computados na forma do ano marítimo.

Cumpre destacar, ainda, que os dispositivos dos Decretos n. 83.080/79, 611/92 e 2.172/97, referem-se somente ao período entre a data do embarque e a do desembarque. Todavia, a Instrução Normativa INSS n. 45/2010 no art. 111, II, traz hipóteses em que períodos de desembarque também podem receber a contagem diferenciada:

Art. 111. O marítimo embarcado terá que comprovar a data do embarque e desembarque, não tendo ligação com a atividade exercida, mas com o tipo de embarcação e o local de trabalho, cujo tempo será convertido, na razão de duzentos e cinquenta e cinco dias de embarque para trezentos e sessenta dias de atividade comum, contados da data do embarque à de desembarque em navios mercantes nacionais, observando que:

I - o tempo de serviço em terra será computado como tempo comum; e

II - o período compreendido entre um desembarque e outro, somente será considerado se este tiver ocorrido por uma das causas abaixo:

a) acidente no trabalho ou moléstia adquirida em serviço;

b) moléstia não adquirida no serviço;

c) alteração nas condições de viagem contratada;

d) desarmamento da embarcação;

e) transferência para outra embarcação do mesmo armador;

f) disponibilidade remunerada ou férias; ou

g) emprego em terra com mesmo armador.

Registre-se, também, que o artigo 112 da Instrução Normativa n. 45/2010 assim dispõe:

Art. 112. Não se aplica a conversão para período de atividade exercida em navegação de travessia, assim entendida a realizada como ligação entre dois portos de margem de rios, lagos, baias, angras, lagoas e enseadas ou ligação entre ilhas e essas margens.

Nesse contexto, "resta claro que apenas a navegação de travessia não será considerada para contagem do ano marítimos, ao passo que todas as demais espécies de navegações serão consideradas (navegação de apoio portuário, navegação de apoio marítimo, navegação de cabotagem, navegação interior e navegação de longo curso)" (TRF4, AC 5021897-85.2017.404.7200,

Vê-se, portanto, que a única restrição diz respeito à chamada navegação de travessia. E, sobre o tema, a Lei 9.432/97, que dispõe sobre a ordenação do transporte aquaviário e dá outras providências, estabelece as seguintes definições para o transporte aquaviário, entre os quais o de navegação de travessia (grifei):

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, são estabelecidas as seguintes definições:

I - afretamento a casco nu: contrato em virtude do qual o afretador tem a posse, o uso e o controle da embarcação, por tempo determinado, incluindo o direito de designar o comandante e a tripulação;

II - afretamento por tempo: contrato em virtude do qual o afretador recebe a embarcação armada e tripulada, ou parte dela, para operá-la por tempo determinado;

III - afretamento por viagem: contrato em virtude do qual o fretador se obriga a colocar o todo ou parte de uma embarcação, com tripulação, à disposição do afretador para efetuar transporte em uma ou mais viagens;

IV - armador brasileiro: pessoa física residente e domiciliada no Brasil que, em seu nome ou sob sua responsabilidade, apresta a embarcação para sua exploração comercial;

V - empresa brasileira de navegação: pessoa jurídica constituída segundo as leis brasileiras, com sede no País, que tenha por objeto o transporte aquaviário, autorizada a operar pelo órgão competente;

VI - embarcação brasileira: a que tem o direito de arvorar a bandeira brasileira;

VII - navegação de apoio portuário: a realizada exclusivamente nos portos e terminais aquaviários, para atendimento a embarcações e instalações portuárias;

VIII - navegação de apoio marítimo: a realizada para o apoio logístico a embarcações e instalações em águas territoriais nacionais e na Zona Econômica, que atuem nas atividades de pesquisa e lavra de minerais e hidrocarbonetos;

IX - navegação de cabotagem: a realizada entre portos ou pontos do território brasileiro, utilizando a via marítima ou esta e as vias navegáveis interiores;

X - navegação interior: a realizada em hidrovias interiores, em percurso nacional ou internacional;

XI - navegação de longo curso: a realizada entre portos brasileiros e estrangeiros;

XII - suspensão provisória de bandeira: ato pelo qual o proprietário da embarcação suspende temporariamente o uso da bandeira de origem, a fim de que a embarcação seja inscrita em registro de outro país;

XIII - frete aquaviário internacional: mercadoria invisível do intercâmbio comercial internacional, produzida por embarcação.

XIV - navegação de travessia: aquela realizada: (Incluído pela Lei nº 12.379, de 2010)

a) transversalmente aos cursos dos rios e canais; (Incluído pela Lei nº 12.379, de 2010)

b) entre 2 (dois) pontos das margens em lagos, lagoas, baías, angras e enseadas; (Incluído pela Lei nº 12.379, de 2010)

c) entre ilhas e margens de rios, de lagos, de lagoas, de baías, de angras e de enseadas, numa extensão inferior a 11 (onze) milhas náuticas; (Incluído pela Lei nº 12.379, de 2010)

d) entre 2 (dois) pontos de uma mesma rodovia ou ferrovia interceptada por corpo de água. (Incluído pela Lei nº 12.379, de 2010)

Para fazer jus à contagem proporcionalmente aumentada do tempo de labor a legislação exige, a um só tempo, que o trabalhador comprove sua condição de marítimo embarcado em navios mercantes nacionais e, ainda, que apresente documentação que ateste os embarques e desembarques realizados. Uma vez preenchidos os requisitos, haverá, então, a contagem do tempo de serviço embarcado à razão de 255 dias para 360 dias de serviço.

Destaque-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a possibilidade de averbação como especial do período já contabilizado no regime de marítimo embarcado. Confira-se o precedente:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TRABALHADOR MARÍTIMO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. ANO MARÍTIMO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
1. O ano marítimo é constituído por um período de 255 dias, implantado na vigência dos Institutos de Aposentadoria (IAPs) com o intuito de minorar o sofrimento dos trabalhadores marítimos, ocasionado pelo confinamento. Com a edição da EC nº 20/98, ficou proibida a utilização de tempo fictício para a contagem de tempo de contribuição. Tal, entretanto, não obsta a contagem do tempo pelo ano marítimo, anteriormente à sua edição, como reconhecido pelo próprio INSS, com a edição da Instrução Normativa nº 20 INSS/PRES, de 10/10/07, e suas alterações posteriores, dentre elas a IN nº 27, de 2/5/08.
2. O ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos e os trabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres.
3. A aposentadoria do autor data de 1987. Assim, cabível a contagem do seu tempo de serviço considerando-se o ano marítimo de 255 dias e a concessão da aposentadoria especial, uma vez comprovado o exercício de atividade especial por tempo superior ao mínimo exigido pelo Decreto 83.080/79.
4. Ação rescisória julgada procedente.
(AR 3.349/PB, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2010, DJe 23/03/2010)

Com efeito, para dar efetividade operacional ao disposto no art. 54, § 1º, do Decreto 83.080/79 e do art. 57, parágrafo único, dos Decretos 611/92 e 2.172/97, necessário transformar o ano marítimo de 255 dias em ano terrestre de 360 dias, utilizando-se para tal operação matemática o multiplicador 1,41. Após essa operação, para dar cumprimento ao disposto nos Anexos desses decretos, que dão direito à aposentadoria especial aos 25 anos de tempo de transporte marítimo, deve-se converter o tempo especial obtido pelo ano marítimo, pelo fator 1,40, para transformar em tempo comum, a fim de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço aos 35 anos, se homem. Em suma, possível a cumulação entre a contagem diferenciada do ano marítimo e o reconhecimento da especialidade do labor.

O marítimo embarcado não necessita comprovar a função que exerce no navio para o enquadramento da atividade especial por categoria profissional, porque as funções de marítimos de convés de máquinas, de câmara e de saúde e operários de construção e reparos navais, descritas no regulamento, são meramente exemplificativas e não exaustivas. De fato, a contagem diferenciada tem relação com as peculiaridades da longa jornada de trabalho daqueles que trabalham confinados nas embarcações, segregados. Também foi expressamente afastada a exigência do preenchimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP - para a devida conversão do ano marítimo, no art. 113 da mesma norma infralegal.

Ademais, a possibilidade de enquadramento por categoria profissional do trabalhador marítimo, previsto no parágrafo único do artigo 57 do Decreto 2.172/97, é admitida até a vigência da EC 20, de 15/12/1998, que em seu art. 4º, impôs a observância do art. 40, § 10, da Constituição Federal, o qual estabelece: "A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício".

Não se aplica, pois, ao trabalhador marítimo as disposições da Lei n.º 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei n.º 8.213/91 e extinguiu o enquadramento por categoria profissional, a partir de 29/04/1995, em relação ao ano marítimo. Isso porque o parágrafo único do art. 57 do Decreto n.º 2.172/97 (Regulamento dos Benefícios da Previdência Social), manteve a mesma redação dos artigos reguladores da matéria dos Decretos anteriores, não sofrendo as modificações da Lei n.º 9.032/95.

Somente é aplicada a limitação temporal prevista na Lei n.º 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei n.º 8.213/91 e extinguiu o enquadramento por categoria profissional, a partir de 29/04/1995, no segundo momento, quando da conversão do tempo de serviço marítimo em tempo comum, pelo fator 1,4.

A atividade prevista no código 2.4.2. do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 (transportes marítimo, fluvial e lacustre - marítimos de convés, de máquinas, de câmara e de saúde) é enquadrada como especial até a edição da Lei nº 9.032/95, que modificou o art. 57 da Lei nº 8.213/91. A partir de então, para ter reconhecida a contagem diferenciada do tempo de atividade, é necessário demonstrar a efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.

A respeito do tema marítimo embarcado, menciono, ainda, os seguintes precedentes deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO. MARÍTIMO EMBARCADO. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Os períodos de trabalho como marítimo embarcado são computados na forma do ano marítimo, que é diferenciada, pois cada 255 dias de embarque, contados da data de embarque à do desembarque, equivalem a um ano de atividade em terra. O tempo de serviço como marítimo deve ser computado, assim, utilizando-se o fator de conversão de 1,41. A contagem diferenciada do ano marítimo não se aplica ao trabalhador dedicado à navegação de travessia ou portuária. A atividade prevista no código 2.4.2. do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 (transportes marítimo, fluvial e lacustre - marítimos de convés, de máquinas, de câmara e de saúde) é enquadrada como especial até a edição da Lei nº 9.032/95, que modificou o art. 57 da Lei nº 8.213/91. A partir de então, para ter reconhecida a contagem diferenciada do tempo de atividade, é necessário demonstrar a efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Admite-se a averbação como tempo especial do período já contabilizado de forma diferenciada no regime de marítimo embarcado. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. (TRF4, AC 5002172-17.2011.4.04.7008, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 01/07/2020)

PREVIDENCIÁRIO. MARINHEIRO DE CONVÉS. ANO MARÍTIMO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO. 1. O ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da insalubridade a que se submetem o marítimo embarcado e os trabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres. Nada impede, assim, que um mesmo período tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial. Essa é a interpretação que melhor se harmoniza com o alto significado que as normas de proteção ao trabalhador assumem no Direito brasileiro. Precedente do STJ. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício. (TRF4 5003185-80.2013.4.04.7008, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 22/05/2019)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. ano marítimo. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. 1. A conversão do tempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal em vigor quando se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício (Tema nº 546 do STJ). 2. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial. 3. Não é cabível a anulação da sentença quando há elementos suficientes nos autos para análise da especialidade dos períodos reclamados. 4. A atividade prevista no código 2.4.2. do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (transportes marítimo, fluvial e lacustre - marítimos de convés, de máquinas, de câmara e de saúde) é enquadrada como especial até a edição da Lei nº 9.032/1995, que modificou o art. 57 da Lei nº 8.213/1991. A partir de então, para ter reconhecida a contagem diferenciada do tempo de atividade, é necessário demonstrar a efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. 5. Além do cálculo diferenciado do ano marítimo, o trabalhador faz jus ao reconhecimento do tempo especial laborado em tais atividades. 6. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática dos recursos representativos de controvérsia - art. 543-C, CPC/1973). 7. A utilização de equipamento de proteção individual (EPI) não afasta a especialidade da atividade desenvolvida com exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação, pois não logra neutralizar os danos causados pelo ruído no organismo do trabalhador. (TRF4 5004309-76.2014.4.04.7101, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 13/05/2020)

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR MARÍTIMO. ANO MARÍTIMO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO EM RELAÇÃO A UM MESMO PERÍODO DA CONTAGEM DIFERENCIADA COM O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. PESCADOR E TRANSPORTE MARÍTIMO. AGENTES NOCIVOS RUÍDO ELETRICIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. O ano marítimo, de 255 dias, foi implantado pelo Decreto 22.872/33, que criou o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos (IAPM), com o intuito de compensar os trabalhadores marítimos pelo confinamento em embarcações de longo curso e o regime especial do marítimo embarcado encontra-se regulamentado no art. 54, § 1º, do Decreto 83.080/79 e art. 57, parágrafo único, dos Decretos 611/1992 e 2.172/97, sendo admitido e regulado pelo INSS na Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010, arts. 111 a 113. 2. Além do cálculo diferenciado do ano marítimo, o trabalhador faz jus ao reconhecimento do tempo especial laborado em tais atividades. 3. O ano marítimo existe em razão do confinamento e da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, ou para a conversão do tempo especial em comum, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos, e os trabalhadores de construção e reparos navais, consideradas atividades insalubres. A interpretação que melhor se harmoniza com o alto significado das normas de proteção ao trabalhador no Direito brasileiro é a de que é possível que um mesmo período como marítimo tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial. Precedentes do STJ e desta Corte Regional. 4. Não se aplicam ao trabalhador marítimo, para fins do cômputo do ano marítimo, as disposições da Lei n.º 9.032, de 29/04/95, que extinguiu o enquadramento por categoria profissional. Essa contagem diferenciada é possível até a edição da EC 20, de 15/12/1998, que impôs a observância do art. 40, § 10, da CF/88, o qual veda o tempo de contribuição fictício. 5. (...). (TRF4, AC 5001034-85.2015.4.04.7101, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/05/2020)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. CATEGORIA PROFISSIONAL. ANO MARÍTIMO. PESCADOR EMBARCADO. CUMULAÇÃO DE CONTAGEM DIFERENCIADA COM ENQUADRAMENTO DE TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. É possível a contagem diferenciada do ano marítimo (convertendo o tempo de embarcado para tempo de serviço em terra pelo fator 1,41) até 16/12/1998, sendo que apenas o período de navegação por travessia não permite a contagem diferenciada. Precedentes. 2. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte e no STJ, "é possível que um mesmo período como marítimo tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial", porquanto "a contagem diferenciada tem relação com as peculiaridades da longa jornada de trabalho daqueles que trabalham confinados em embarcações, enquanto a especialidade decorrente do exercício de atividade profissional enquadrada como especial ou da exposição a agentes nocivos está ligada à proteção do trabalhador diante de funções prejudiciais à saúde ou à integridade física" (AC nº 5006994-61.2011.404.7101, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, julg. 10/06/2015). 3. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 4. "Até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral" (APELREEX nº 5016913-53.2011.404.7108/RS, Relatora Des. Federal Vânia Hack de Almeida, Sexta Turma, D.E. 23/07/2015). 5. Comprovada a especialidade da atividade desempenhada nos períodos pugnados, bem como o efetivo embarque e desembarque em embargações de longo curso nos períodos controversos, tem a parte autora direito ao benefício pleiteado. (TRF4, AC 5004675-46.2018.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 12/03/2020)

Caso Concreto

O autor, em suas razões de apelação, asseverou que não foi apreciada a atividade desenvolvida e, ainda, que o tempo foi contado equivocadamente como tempo comum, quando deveria ter sido convertido para ano marítimo, de 255 dias a cada 365 dias trabalhados. Destacou, ainda, que o ano marítimo, de 255 dias, não se confunde com a exigência de 25 anos de trabalho para a aposentadoria especial, e que faz jus à adoção do ano marítimo e, ainda, a especialidade pela atividade que desenvolveu durante toda a vida. Requereu a reforma da sentença, com inclusão do período de 28.9.1978 a 11.3.1980, que não foram reconhecidos pelo INSS como tempo de contribuição; a observância do ano marítimo, e a concessão de aposentadoria especial .

De fato, verifico que a sentença não efetuou o cômputo diferenciado do período embarcado, o que passo a a analisar.

Como já destacado nas premissas anteriores deste voto, o marítimo embarcado, que não tenha trabalhado em navegação de travessia, faz jus ao cômputo diferenciado do tempo de serviço até 16.12.1998. Cada 255 dias de embarque, contados da data de embarque à do desembarque, equivalem a um ano de atividade em terra. O tempo de serviço como marítimo deve ser computado, assim, utilizando-se o fator de conversão de 1,41.

Ademais, a contagem diferenciada tem relação com as peculiaridades da longa jornada de trabalho daqueles que trabalham confinados nas embarcações, segregados, de forma que não importa a função exercida no navio para esta finalidade.

Para fazer jus à contagem proporcionalmente aumentada do tempo de labor a legislação exige, a um só tempo, que o trabalhador comprove sua condição de marítimo embarcado em navios mercantes nacionais e, ainda, que apresente documentação que ateste os embarques e desembarques realizados. Uma vez preenchidos os requisitos, haverá, então, a contagem do tempo de serviço embarcado à razão de 255 dias para 360 dias de serviço.

Na hipótese dos autos, o autor apresentou suas Carteiras Marítimas (ev. 6 - procadm4, p. 20; procadm5) que demonstram que a espécie de navegação realizada "alto mar", especificando todos os períodos de embarque e desembarque: 28/09/1978 a 21/10/1978, 24/11/1978 a 16/01/1979, 05/02/1979 a 05/02/1979, 20/03/1979 a 21/05/1979, 19/07/1979 a 06/09/1979, 28/09/1979 a 31/10/1979, 12/11/1979 a 11/12/1979, 29/12/1979 a 09/01/1980, 18/01/1980 a 11/03/1980, 12/01/1980 a 17/04/1980, 18/04/1980 a 02/05/1980, 02/05/1980 a 02/06/1980, 25/06/1980 a 25/06/1980, 21/07/1980 a 18/09/1980, 18/10/1980 a 03/11/1980, 12/01/1981 a 12/01/1981, 27/01/1981 a 27/01/1981, 10/07/1981 a 15/07/1981, 23/08/1981 a 18/10/1981, 19/11/1981 a 18/01/1982, 18/02/1982 a 19/04/1982, 18/05/1982 a 24/07/1982, 19/08/1982 a 18/10/1982, 24/11/1982 a 13/01/1983, 18/02/1983 a 19/02/1983, 15/03/1983 a 18/04/1983, 25/05/1983 a 18/07/1983, 18/08/1983 a 18/10/1983, 18/11/1983 a 19/12/1983, 18/02/1984 a 19/04/1984, 20/05/1984 a 18/06/1984, 19/06/1984 a 10/07/1984, 18/08/1984 a 18/10/1984, 19/11/1984 a 18/01/1985, 18/02/1985 a 18/04/1985, 18/05/1985 a 11/06/1985, 10/07/1985 a 18/07/1985, 18/08/1985 a 05/09/1985, 06/09/1985 a 18/10/1985, 18/11/1985 a 19/12/1985, 18/05/1986 a 18/07/1986, 10/07/1989 a 13/10/1989.

Consta, ainda, informação nas Carteiras Marítimas (ev. 6 - procadm6; procadm7) de que o autor realizou navegação de "apoio marítimo" nos períodos de 27/12/1989 a 26/01/1990, 17/07/1990 a 11/08/1990, 16/08/1990 a 16/09/1990, 22/10/1990 a 19/12/1990, 18/01/1991 a 28/01/1991, 23/05/1991 a 12/07/1991, 14/08/1991 a 17/09/1991, 17/09/1991 a 12/10/1991, 15/11/1991 a 14/01/1992, 14/02/1992 a 19/02/1992, 09/07/1993 a 25/07/1993, 15/08/1993 a 05/09/1993, 26/09/1993 a 17/10/1993, 07/11/1993 a 28/11/1993, 19/12/1993, 16/01/1994,30/01/1994 a 20/02/1994, 13/03/1994 a 03/04/1994, 24/04/1994 a 15/05/1994, 05/06/1994 a 27/06/994, 17/07/1994 a 07/08/1994, 28/08/1994 a 18/09/1994, 05/10/1994 a 30/10/1994, 20/11/1994 a 11/12/1994, 15/01/1995 a 12/02/1995, 19/03/1995 a 09/04/1995, 30/04/1995 a 23/05/1995, 11/06/1995 a 02/07/1995, 25/07/1995 a 13/08/1995, 03/09/1995 a 24/09/1995, 15/10/1995 a 05/11/1995, 26/11/1995 a 17/12/1995, 07/01/1996 a 02/05/1996, 10/12/1996 a 01/02/1997, 02/03/1997 a 23/03/1997, 13/04/1997 a 11/05/1997, 25/05/1997 a 15/06/1997, 06/07/1997 a 05/08/1997, 17/08/1997 a 11/09/1997, 27/09/1997 a 19/10/1997, 10/11/1997 a 29/11/1997, 28/12/1997 a 17/01/1998, 01/02/1998 a 28/02/1998, 28/03/1998 a 18/04/1998, 02/05/1998 a 23/05/1998, 13/06/1998 a 04/07/1998.

Outrossim, está consignado que o autor realizou navegação "portuária" nos períodos de 01/03/1992 a 16/04/1992, 16/04/1992 a 17/04/1992, 17/04/1992 a 08/03/1993 (ev. 6 - procadm6).

Conforme se verifica, o autor não efetuou navegação de travessia.

Concluindo o tópico, reconheço o tempo de serviço como marítimo embarcado nos períodos acima descritos, devem ser computados com emprego do fator de conversão 1,41, que traduz numericamente a relação entre 360 e 255 dias.

Aposentadoria

Os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria especial são os seguintes: (a) comprovação de tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, durante o período mínimo de quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme a atividade laborativa; (b) comprovação de efetiva exposição aos agentes nocivos (químicos, físicos ou biológicos) pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício; (c) para fins de carência, comprovação de um mínimo de 15 anos de contribuição (180 contribuições mensais), nos termos do art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, ou período menor se a filiação ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) foi anterior a 24/07/91, conforme tabela do art. 142 Lei nº 8.213/91.

A sentença assim dispôs quanto ao ponto:

Requisitos para a concessão do benefício

A verificação do direito do segurado ao recebimento de aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição deve partir das seguintes balizas:

1) A aposentadoria por tempo de serviço (integral ou proporcional) somente é devida se o segurado não necessitar de período de atividade posterior a 16.12.98, sendo aplicável o art. 52 da Lei 8.213/91.

2) Em havendo contagem de tempo posterior a 16.12.98, somente será possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

3) Cumprida o requisito específico de 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher, o segurado faz jus à aposentadoria por tempo de serviço (se não contar tempo posterior a 16.12.98) ou à aposentadoria por tempo de contribuição (caso necessite de tempo posterior a 16.12.98). Se poderia se aposentar por tempo de serviço em 16.12.98, deve-se conceder a aposentadoria mais vantajosa, nos termos do art. 122 da Lei 8.213/91.

4) Cumprido o tempo de contribuição de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher, não se exige do segurado a idade mínima ou período adicional de contribuição (EC 20/98, art. 9º, caput, e CF/88, art. 201, §7º, I).

5) O segurado filiado ao RGPS antes da publicação da Emenda 20/98 faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. Seus requisitos cumulativos: I) idade mínima de 53 (homem) e 48 (mulher); II) Soma de 30 anos (homem) e 25 (mulher) com o período adicional de contribuição de 40% do tempo que faltava, na data de publicação da Emenda, para alcançar o tempo mínimo acima referido (EC 20/98, art. 9º, §1º, I).

6) A aposentadoria especial será concedida, nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei.

Resta analisar o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em 3 situações, considerando a contagem no Evento 06, PROCADM 10, fls. 02/16 :

a) em 16/12/1998, dia da publicação da Emenda Constitucional 20, que extinguiu o direito à aposentadoria proporcional; e

b) em 28/11/1999, dia imediatamente anterior à entrada em vigor da Lei 9876/99, que instituiu o fator previdenciário;

c) na DER (07/02/2013)

Inicialmente anexo as tabelas dos períodos especiais em que trabalhou embarcado, os quais serão posteriormente somados ao tempo comum reconhecido junto ao INSS:

Obs.Data InicialData FinalMult.AnosMesesDias
T. Especial28/09/197821/10/19780,40010
T. Especial24/11/197816/01/19790,40021
T. Especial05/02/197905/02/19790,4000
T. Especial20/03/197921/05/19790,40025
T. Especial20/03/197921/05/19790,40025
T. Especial19/07/197906/09/19790,40019
T. Especial28/09/197931/10/19790,40014
T. Especial12/11/197911/12/19790,40012
T. Especial29/12/197909/01/19800,4004
T. Especial18/01/198011/03/19800,40022
T. Especial12/01/198017/04/19800,4018
T. Especial18/04/198002/06/19800,40018
T. Especial25/06/198025/06/19800,4000
T. Especial21/07/198018/09/19800,40023
T. Especial18/10/198003/11/19800,4006
T. Especial12/01/198112/01/19810,4000
T. Especial27/01/198127/01/19810,4000
T. Especial10/07/198115/07/19810,4002
T. Especial23/08/198118/10/19810,40022
T. Especial19/11/198118/01/19820,40024
T. Especial18/02/198219/04/19820,40025
T. Especial18/05/198224/07/19820,40027
T. Especial19/08/198218/10/19820,40024
T. Especial24/11/198213/01/19830,40020
T. Especial18/02/198319/02/19830,4001
T. Especial15/03/198318/04/19830,40014
T. Especial25/05/198318/07/19830,40022
T. Especial18/08/198318/10/19830,40024
T. Especial18/11/198319/12/19830,40013
T. Especial18/02/198419/04/19840,40025
T. Especial20/05/198418/06/19840,40012
T. Especial19/06/198410/07/19840,4009
Subtotal 1421

...

Obs.Data InicialData FinalMult.AnosMesesDias
T. Especial18/08/198418/10/19840,40024
T. Especial19/11/198418/01/19850,40024
T. Especial18/02/198518/04/19850,40024
T. Especial18/05/198511/06/19850,40010
T. Especial10/07/198518/07/19850,4004
T. Especial18/08/198505/09/19850,4007
T. Especial06/09/198518/10/19850,40017
T. Especial18/11/198519/12/19850,40013
T. Especial18/05/198618/07/19860,40024
T. Especial10/07/198913/10/19890,4018
T. Especial27/12/198926/01/19900,40012
T. Especial17/07/199011/08/19900,40010
T. Especial16/08/199016/09/19900,40012
T. Especial22/10/199019/12/19900,40023
T. Especial18/01/199128/01/19910,4004
T. Especial23/05/199112/07/19910,40020
T. Especial14/08/199112/10/19910,40024
T. Especial15/11/199114/01/19920,40024
T. Especial14/02/199219/02/19920,4002
T. Especial01/03/199208/03/19930,40427
T. Especial09/07/199325/07/19930,4007
T. Especial15/08/199305/09/19930,4008
T. Especial26/09/199317/10/19930,4009
T. Especial07/11/199328/11/19930,4009
T. Especial19/12/199316/01/19940,40011
T. Especial30/01/199420/02/19940,4008
T. Especial13/03/199403/04/19940,4008
T. Especial24/04/199415/05/19940,4009
T. Especial05/06/199430/10/19940,40128
T. Especial00/01/190000/01/19000,4000
Subtotal 1720

...

Obs.Data InicialData FinalMult.AnosMesesDias
T. Especial20/11/199411/12/19940,4009
T. Especial15/01/199512/02/19950,40011
T. Especial19/03/199509/04/19950,4008
T. Especial30/04/199523/05/19950,40010
T. Especial11/06/199502/07/19950,4009
T. Especial25/07/199513/08/19950,4008
T. Especial03/09/199524/09/19950,4009
T. Especial15/10/199505/11/19950,4008
T. Especial26/11/199517/12/19950,4009
T. Especial07/01/199602/05/19960,40116
T. Especial10/12/199601/02/19970,40021
T. Especial02/03/199723/03/19970,4009
T. Especial13/04/199711/05/19970,40012
T. Especial25/05/199715/06/19970,4008
T. Especial06/07/199705/08/19970,40012
T. Especial17/08/199711/09/19970,40010
T. Especial27/09/199719/10/19970,4009
T. Especial10/11/199729/11/19970,4008
T. Especial28/12/199717/01/19980,4008
T. Especial01/02/199828/02/19980,40011
T. Especial28/03/199818/04/19980,4008
T. Especial02/05/199823/05/19980,4009
T. Especial13/06/199804/07/19980,4009
T. Especial09/02/201208/03/20120,40012
T. Especial03/04/201201/05/20120,40012
T. Especial29/05/201226/06/20120,40011
T. Especial10/07/201221/08/20120,40017
T. Especial18/09/201216/10/20120,40012
T. Especial13/11/201211/12/20120,40012
T. Especial08/01/201307/02/20130,40012
Subtotal 01119

Somando o período especial o autor totaliza 4 anos, os quais deverão ser acrescidos na contagem do tempo comum reconhecido junto ao INSS.

Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: 16/12/1998 151118
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: 28/11/1999 151118
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: 07/02/2013 28823

Somando-se o tempo comum com o tempo especial reconhecido o autor totaliza na DER 32 anos, 8 meses e 23 dias. Tempo insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Considerando o parcial provimento da apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade da atividade nos períodos em que esteve embarcado no interregno entre 1.1.2003 a 16.5.2013, bem como a aplicação do ano marítimo aos períodos em que esteve embarcado até 16.12.1998, cumpre refazer o cálculo do somatório de tempo especial.

A contagem será efetuada com base nos seguintes critérios:

- para fins de cômputo do tempo especial para fins de verificação do preenchimento dos requisitos para aposentadoria especial, será feita a contagem dos períodos em que esteve embarcado até 16.12.1998, com aplicação do fator 1,41, e na sequência, serão acrescentados os períodos reconhecidos como especiais na sentença e no acórdão, com aplicação do fator 1,00, para verificar se o autor computa 25 anos de atividade especial na DER. Registre-se que não houve reconhecimento da especialidade em relação a nenhum período em sede administrativa (ev. 6 - procadm10, p. 16).

- na sequência, caso não obtida a soma necessária à obtenção do benefício de aposentadoria especial na DER, será feito o cálculo para verificação do preenchimento dos requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição na DER. Para tanto, serão considerados (a) os períodos reconhecidos administrativamente, (b) com acréscimo da contagem dos períodos em que esteve embarcado até 16.12.1998, com aplicação do fator 0,41; (c) e na sequência, serão acrescentados os períodos reconhecidos como especiais na sentença e no acórdão, com aplicação do fator 0,40. Destaque-se que os períodos de embarque que não foram reconhecidos administrativamente pelo INSS e o foram neste julgado, aparecerão com multiplicador 1,41 e depois 1,40.

Reitero que é admitida a cumulação entre a contagem diferenciada do ano marítimo e o reconhecimento da especialidade do labor, motivo pelo qual alguns períodos constarão nas tabelas em duplicidade, primeiro com aplicação do fator 0,41 (ano marítimo) e depois do fator 0,40 (especialidade).

Aposentadoria Especial

Na hipótese dos autos, somando-se os períodos em que esteve embarcado, reconhecidos como especiais na sentença, que totalizam 12 anos, 9 meses e 25 dias, aos períodos reconhecidos como especiais na sentença e neste acórdão, que totalizam 5 anos e 8 meses, verifico que o autor não computa 25 anos de tempo especial.

Segue o cálculo:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1ANO MARÍTIMO28/09/197821/10/19781.41
Especial
0 anos, 1 meses e 4 dias2
2ANO MARÍTIMO24/11/197816/01/19791.41
Especial
0 anos, 2 meses e 15 dias3
3ANO MARÍTIMO05/02/197905/02/19791.41
Especial
0 anos, 0 meses e 1 dias1
4ANO MARÍTIMO20/03/197921/05/19791.41
Especial
0 anos, 2 meses e 27 dias3
5ANO MARÍTIMO19/07/197906/09/19791.41
Especial
0 anos, 2 meses e 8 dias3
6ANO MARÍTIMO28/09/197931/10/19791.41
Especial
0 anos, 1 meses e 17 dias1
7ANO MARÍTIMO12/11/197911/12/19791.41
Especial
0 anos, 1 meses e 12 dias2
8ANO MARÍTIMO29/12/197909/01/19801.41
Especial
0 anos, 0 meses e 16 dias1
9ANO MARÍTIMO12/01/198017/04/19801.41
Especial
0 anos, 4 meses e 15 dias3
10ANO MARÍTIMO18/04/198002/06/19801.41
Especial
0 anos, 2 meses e 3 dias2
11ANO MARÍTIMO25/06/198025/06/19801.41
Especial
0 anos, 0 meses e 1 dias0
12ANO MARÍTIMO21/07/198018/09/19801.41
Especial
0 anos, 2 meses e 22 dias3
13ANO MARÍTIMO18/10/198003/11/19801.41
Especial
0 anos, 0 meses e 23 dias2
14ANO MARÍTIMO12/01/198112/01/19811.41
Especial
0 anos, 0 meses e 1 dias1
15ANO MARÍTIMO27/01/198127/01/19811.41
Especial
0 anos, 0 meses e 1 dias0
16ANO MARÍTIMO10/07/198115/07/19811.41
Especial
0 anos, 0 meses e 8 dias1
17ANO MARÍTIMO23/08/198118/10/19811.41
Especial
0 anos, 2 meses e 19 dias3
18ANO MARÍTIMO19/11/198118/01/19821.41
Especial
0 anos, 2 meses e 25 dias3
19ANO MARÍTIMO18/02/198219/04/19821.41
Especial
0 anos, 2 meses e 27 dias3
20ANO MARÍTIMO18/05/198224/07/19821.41
Especial
0 anos, 3 meses e 4 dias3
21ANO MARÍTIMO19/08/198218/10/19821.41
Especial
0 anos, 2 meses e 25 dias3
22ANO MARÍTIMO24/11/198213/01/19831.41
Especial
0 anos, 2 meses e 11 dias3
23ANO MARÍTIMO18/02/198319/02/19831.41
Especial
0 anos, 0 meses e 3 dias1
24ANO MARÍTIMO15/03/198318/04/19831.41
Especial
0 anos, 1 meses e 18 dias2
25ANO MARÍTIMO25/05/198318/07/19831.41
Especial
0 anos, 2 meses e 16 dias3
26ANO MARÍTIMO18/08/198318/10/19831.41
Especial
0 anos, 2 meses e 26 dias3
27ANO MARÍTIMO18/11/198319/12/19831.41
Especial
0 anos, 1 meses e 15 dias2
28ANO MARÍTIMO18/02/198419/04/19841.41
Especial
0 anos, 2 meses e 27 dias3
29ANO MARÍTIMO20/05/198418/06/19841.41
Especial
0 anos, 1 meses e 11 dias2
30ANO MARÍTIMO19/06/198410/07/19841.41
Especial
0 anos, 1 meses e 1 dias1
31ANO MARÍTIMO18/08/198418/10/19841.41
Especial
0 anos, 2 meses e 26 dias3
32ANO MARÍTIMO19/11/198418/01/19851.41
Especial
0 anos, 2 meses e 25 dias3
33ANO MARÍTIMO18/02/198518/04/19851.41
Especial
0 anos, 2 meses e 26 dias3
34ANO MARÍTIMO18/05/198511/06/19851.41
Especial
0 anos, 1 meses e 4 dias2
35ANO MARÍTIMO10/07/198518/07/19851.41
Especial
0 anos, 0 meses e 13 dias1
36ANO MARÍTIMO18/08/198505/09/19851.41
Especial
0 anos, 0 meses e 25 dias2
37ANO MARÍTIMO06/09/198518/10/19851.41
Especial
0 anos, 2 meses e 1 dias1
38ANO MARÍTIMO18/11/198519/12/19851.41
Especial
0 anos, 1 meses e 15 dias2
39ANO MARÍTIMO18/05/198618/07/19861.41
Especial
0 anos, 2 meses e 26 dias3
40ANO MARÍTIMO10/07/198913/10/19891.41
Especial
0 anos, 4 meses e 13 dias4
41ANO MARÍTIMO27/12/198926/01/19901.41
Especial
0 anos, 1 meses e 12 dias2
42ANO MARÍTIMO17/07/199011/08/19901.41
Especial
0 anos, 1 meses e 5 dias2
43ANO MARÍTIMO16/08/199016/09/19901.41
Especial
0 anos, 1 meses e 14 dias1
44ANO MARÍTIMO22/10/199019/12/19901.41
Especial
0 anos, 2 meses e 22 dias3
45ANO MARÍTIMO18/01/199128/01/19911.41
Especial
0 anos, 0 meses e 16 dias1
46ANO MARÍTIMO23/05/199112/07/19911.41
Especial
0 anos, 2 meses e 11 dias3
47ANO MARÍTIMO14/08/199112/10/19911.41
Especial
0 anos, 2 meses e 23 dias3
48ANO MARÍTIMO15/11/199114/01/19921.41
Especial
0 anos, 2 meses e 25 dias3
49ANO MARÍTIMO14/02/199219/02/19921.41
Especial
0 anos, 0 meses e 8 dias1
50ANO MARÍTIMO01/03/199208/03/19931.41
Especial
1 anos, 5 meses e 9 dias13
51ANO MARÍTIMO09/07/199325/07/19931.41
Especial
0 anos, 0 meses e 24 dias1
52ANO MARÍTIMO15/08/199305/09/19931.41
Especial
0 anos, 1 meses e 0 dias2
53ANO MARÍTIMO26/09/199317/10/19931.41
Especial
0 anos, 1 meses e 1 dias1
54ANO MARÍTIMO07/11/199328/11/19931.41
Especial
0 anos, 1 meses e 1 dias1
55ANO MARÍTIMO19/12/199316/01/19941.41
Especial
0 anos, 1 meses e 9 dias2
56ANO MARÍTIMO30/01/199420/02/19941.41
Especial
0 anos, 1 meses e 0 dias1
57ANO MARÍTIMO13/03/199403/04/19941.41
Especial
0 anos, 1 meses e 0 dias2
58ANO MARÍTIMO24/04/199415/05/19941.41
Especial
0 anos, 1 meses e 1 dias1
59ANO MARÍTIMO05/06/199430/10/19941.41
Especial
0 anos, 6 meses e 26 dias5
60ANO MARÍTIMO20/11/199411/12/19941.41
Especial
0 anos, 1 meses e 1 dias2
61ANO MARÍTIMO15/01/199512/02/19951.41
Especial
0 anos, 1 meses e 9 dias2
62ANO MARÍTIMO19/03/199509/04/19951.41
Especial
0 anos, 1 meses e 0 dias2
63ANO MARÍTIMO30/04/199523/05/19951.41
Especial
0 anos, 1 meses e 4 dias1
64ANO MARÍTIMO11/06/199502/07/19951.41
Especial
0 anos, 1 meses e 1 dias2
65ANO MARÍTIMO25/07/199513/08/19951.41
Especial
0 anos, 0 meses e 27 dias1
66ANO MARÍTIMO03/09/199524/09/19951.41
Especial
0 anos, 1 meses e 1 dias1
67ANO MARÍTIMO15/10/199505/11/19951.41
Especial
0 anos, 1 meses e 0 dias2
68ANO MARÍTIMO26/11/199517/12/19951.41
Especial
0 anos, 1 meses e 1 dias1
69ANO MARÍTIMO07/01/199602/05/19961.41
Especial
0 anos, 5 meses e 14 dias5
70ANO MARÍTIMO10/12/199601/02/19971.41
Especial
0 anos, 2 meses e 13 dias3
71ANO MARÍTIMO02/03/199723/03/19971.41
Especial
0 anos, 1 meses e 1 dias1
72ANO MARÍTIMO13/04/199711/05/19971.41
Especial
0 anos, 1 meses e 11 dias2
73ANO MARÍTIMO25/05/199715/06/19971.41
Especial
0 anos, 1 meses e 0 dias1
74ANO MARÍTIMO06/07/199705/08/19971.41
Especial
0 anos, 1 meses e 12 dias2
75ANO MARÍTIMO17/08/199711/09/19971.41
Especial
0 anos, 1 meses e 5 dias1
76ANO MARÍTIMO27/09/199719/10/19971.41
Especial
0 anos, 1 meses e 2 dias1
77ANO MARÍTIMO10/11/199729/11/19971.41
Especial
0 anos, 0 meses e 28 dias1
78ANO MARÍTIMO28/12/199717/01/19981.41
Especial
0 anos, 0 meses e 28 dias2
79ANO MARÍTIMO01/02/199828/02/19981.41
Especial
0 anos, 1 meses e 12 dias1
80ANO MARÍTIMO28/03/199818/04/19981.41
Especial
0 anos, 1 meses e 0 dias2
81ANO MARÍTIMO02/05/199823/05/19981.41
Especial
0 anos, 1 meses e 1 dias1
82ANO MARÍTIMO13/06/199804/07/19981.41
Especial
0 anos, 1 meses e 1 dias2
Até 07/02/2013 (DER)12 anos, 9 meses e 25 dias

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-01/01/200316/01/20031.000 anos, 0 meses e 16 dias1
2-21/02/200328/03/20031.000 anos, 1 meses e 8 dias2
3-24/04/200322/05/20031.000 anos, 0 meses e 29 dias2
4-20/06/200323/07/20031.000 anos, 1 meses e 4 dias2
5-14/08/200311/09/20031.000 anos, 0 meses e 28 dias2
6-10/10/200306/11/20031.000 anos, 0 meses e 27 dias2
7-03/12/200305/01/20041.000 anos, 1 meses e 3 dias2
8-28/01/200426/02/20041.000 anos, 0 meses e 29 dias1
9-25/03/200422/04/20041.000 anos, 0 meses e 28 dias2
10-21/05/200418/06/20041.000 anos, 0 meses e 28 dias2
11-16/07/200413/08/20041.000 anos, 0 meses e 28 dias2
12-10/09/200408/10/20041.000 anos, 0 meses e 29 dias2
13-04/11/200406/12/20041.000 anos, 1 meses e 3 dias2
14-08/01/200503/02/20051.000 anos, 0 meses e 26 dias2
15-04/02/200531/03/20051.000 anos, 1 meses e 27 dias1
16-01/04/200528/04/20051.000 anos, 0 meses e 28 dias1
17-25/05/200527/06/20051.000 anos, 1 meses e 3 dias2
18-05/07/200518/08/20051.000 anos, 1 meses e 14 dias2
19-15/09/200513/10/20051.000 anos, 0 meses e 29 dias2
20-10/11/200507/12/20051.000 anos, 0 meses e 28 dias2
21-05/01/200602/02/20061.000 anos, 0 meses e 28 dias2
22-02/03/200630/03/20061.000 anos, 0 meses e 29 dias1
23-28/04/200625/05/20061.000 anos, 0 meses e 28 dias2
24-22/06/200620/07/20061.000 anos, 0 meses e 29 dias2
25-18/08/200614/09/20061.000 anos, 0 meses e 27 dias2
26-25/09/200609/11/20061.000 anos, 1 meses e 15 dias2
27-07/12/200604/01/20071.000 anos, 0 meses e 28 dias2
28-01/02/200728/02/20071.000 anos, 1 meses e 0 dias1
29-29/03/200725/04/20071.000 anos, 0 meses e 27 dias2
30-24/05/200721/06/20071.000 anos, 0 meses e 28 dias2
31-19/07/200716/08/20071.000 anos, 0 meses e 28 dias2
32-17/09/200711/10/20071.000 anos, 0 meses e 25 dias2
33-08/11/200706/12/20071.000 anos, 0 meses e 29 dias2
34-03/01/200831/01/20081.000 anos, 0 meses e 28 dias1
35-28/02/200827/03/20081.000 anos, 1 meses e 0 dias2
36-24/04/200822/05/20081.000 anos, 0 meses e 29 dias2
37-19/06/200817/07/20081.000 anos, 0 meses e 29 dias2
38-14/08/200814/09/20081.000 anos, 1 meses e 1 dias2
39-09/10/200806/11/20081.000 anos, 0 meses e 28 dias2
40-04/12/200805/02/20091.000 anos, 2 meses e 2 dias3
41-18/02/200905/03/20091.000 anos, 0 meses e 18 dias1
42-02/04/200905/05/20091.000 anos, 1 meses e 4 dias2
43-09/05/200927/05/20091.000 anos, 0 meses e 19 dias0
44-28/05/200925/06/20091.000 anos, 0 meses e 28 dias1
45-28/07/200920/08/20091.000 anos, 0 meses e 23 dias2
46-17/09/200915/10/20091.000 anos, 0 meses e 29 dias2
47-12/11/200910/12/20091.000 anos, 0 meses e 29 dias2
48-05/01/201029/01/20101.000 anos, 0 meses e 25 dias1
49-17/02/201009/03/20101.000 anos, 0 meses e 23 dias2
50-30/03/201021/04/20101.000 anos, 0 meses e 22 dias1
51-11/05/201001/06/20101.000 anos, 0 meses e 21 dias2
52-22/06/201013/07/20101.000 anos, 0 meses e 22 dias1
53-03/08/201024/08/20101.000 anos, 0 meses e 22 dias1
54-14/09/201005/10/20101.000 anos, 0 meses e 22 dias2
55-24/10/201016/11/20101.000 anos, 0 meses e 23 dias1
56-27/11/201008/12/20101.000 anos, 0 meses e 12 dias1
57-18/12/201028/12/20101.000 anos, 0 meses e 11 dias0
58-18/01/201108/02/20111.000 anos, 0 meses e 21 dias2
59-01/03/201122/03/20111.000 anos, 0 meses e 22 dias1
60-12/04/201103/05/20111.000 anos, 0 meses e 22 dias2
61-24/05/201107/06/20111.000 anos, 0 meses e 14 dias1
62-21/06/201124/07/20111.000 anos, 1 meses e 4 dias1
63-16/08/201106/09/20111.000 anos, 0 meses e 21 dias2
64-28/09/201118/10/20111.000 anos, 0 meses e 21 dias1
65-08/11/201129/11/20111.000 anos, 0 meses e 22 dias1
66-22/12/201111/01/20121.000 anos, 0 meses e 20 dias2
67-09/02/201208/03/20121.000 anos, 1 meses e 0 dias2
68-03/04/201201/05/20121.000 anos, 0 meses e 29 dias2
69-29/05/201226/06/20121.000 anos, 0 meses e 28 dias1
70-10/07/201221/08/20121.000 anos, 1 meses e 12 dias2
71-18/09/201216/10/20121.000 anos, 0 meses e 29 dias2
72-13/11/201211/12/20121.000 anos, 0 meses e 29 dias2
73-08/01/201307/02/20131.000 anos, 1 meses e 0 dias2
Até 07/02/2013 (DER)5 anos, 8 meses e 0 dias


Conclusão

Não há direito ao benefício em questão, pois a parte autora conta com tempo de contribuição suficiente para o preenchimento do primeiro requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria especial, pois comprova menos de 25 anos de atividade especial.

O pedido de aposentadoria especial deve ser julgado improcedente, restando assegurado à parte autora o reconhecimento dos períodos de atividade especial acima explicitados, para fins de conversão e/ou cômputo futuro em outros benefícios que venha a requerer.

Quanto ao fator de conversão, considerada a DER (quando já se encontrava em vigor o artigo 57, § 5º, da Lei n° 8.213/91 com a redação dada pela Lei n° 9.032/95), devem ser aplicados a todo o período laboral os fatores de conversão previstos no artigo 64 do Decreto n.º 357/91, e atualmente no art. 70 do Decreto 3.048/99, que regulamenta o referido diploma legal:

Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:

TEMPO A CONVERTER

MULTIPLICADORES

MULHER (PARA 30)

HOMEM (PARA 35)

DE 15 ANOS

2,00

2,33

DE 20 ANOS

1,50

1,75

DE 25 ANOS

1,20

1,40

Aposentadoria por tempo de contribuição

Cumpre verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Para tanto, serão considerados (a) os períodos reconhecidos administrativamente, (b) com acréscimo da contagem dos períodos em que esteve embarcado até 16.12.1998, com aplicação do fator 0,41; (c) e na sequência, serão acrescentados os períodos reconhecidos como especiais na sentença e no acórdão, com aplicação do fator 0,40. Destaque-se que os períodos de embarque que não foram reconhecidos administrativamente pelo INSS e o foram neste julgado, aparecerão com multiplicador 1,41 e depois 0,40.

Reitero que é admitida a cumulação entre a contagem diferenciada do ano marítimo e o reconhecimento da especialidade do labor, motivo pelo qual alguns períodos constarão nas tabelas em duplicidade, primeiro com aplicação do fator 0,41 ou 1,41 (ano marítimo) e depois do fator 0,40 (especialidade).

Consta dos autos os resumos de documentos para cálculo de tempo de contribuição expedidos pelo INSS (ev. 6 procadm10), totalizando:

- até 16.12.1998: 15 anos, 11 meses e 18 dias e 177 contribuições;

- até 28.11.1999: 15 anos, 11 meses e 18 dias e 177 contribuições;

- até 07.02.2013 (DER): 28 anos, 8 meses e 23 dias e 330 contribuições.

Cálculo do acréscimo do tempo marítimo, que também foi considerado especial:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1ANO MARÍTIMO/ESPECIAL28/09/197821/10/19781.81
Especial
0 anos, 1 meses e 13 dias2
2ANO MARÍTIMO/ESPECIAL24/11/197816/01/19791.81
Especial
0 anos, 3 meses e 6 dias3
3ANO MARÍTIMO/ESPECIAL05/02/197905/02/19791.81
Especial
0 anos, 0 meses e 2 dias1
4ANO MARÍTIMO/ESPECIAL20/03/197921/05/19791.81
Especial
0 anos, 3 meses e 22 dias3
5ANO MARÍTIMO/ESPECIAL19/07/197906/09/19791.81
Especial
0 anos, 2 meses e 27 dias3
6ANO MARÍTIMO/ESPECIAL28/09/197931/10/19791.81
Especial
0 anos, 2 meses e 0 dias1
7ANO MARÍTIMO/ESPECIAL12/11/197911/12/19791.81
Especial
0 anos, 1 meses e 24 dias2
8ANO MARÍTIMO/ESPECIAL29/12/197909/01/19801.81
Especial
0 anos, 0 meses e 20 dias1
9ANO MARÍTIMO/ESPECIAL12/01/198017/04/19800.81
Especial
0 anos, 2 meses e 18 dias3
10ANO MARÍTIMO/ESPECIAL18/04/198002/06/19800.81
Especial
0 anos, 1 meses e 6 dias2
11ANO MARÍTIMO/ESPECIAL25/06/198025/06/19800.81
Especial
0 anos, 0 meses e 1 dias0
12ANO MARÍTIMO/ESPECIAL21/07/198018/09/19800.81
Especial
0 anos, 1 meses e 17 dias3
13ANO MARÍTIMO/ESPECIAL18/10/198003/11/19800.81
Especial
0 anos, 0 meses e 13 dias2
14ANO MARÍTIMO/ESPECIAL12/01/198112/01/19810.81
Especial
0 anos, 0 meses e 1 dias1
15ANO MARÍTIMO/ESPECIAL27/01/198127/01/19810.81
Especial
0 anos, 0 meses e 1 dias0
16ANO MARÍTIMO/ESPECIAL10/07/198115/07/19810.81
Especial
0 anos, 0 meses e 5 dias1
17ANO MARÍTIMO/ESPECIAL23/08/198118/10/19810.81
Especial
0 anos, 1 meses e 15 dias3
18ANO MARÍTIMO/ESPECIAL19/11/198118/01/19820.81
Especial
0 anos, 1 meses e 19 dias3
19ANO MARÍTIMO/ESPECIAL18/02/198219/04/19820.81
Especial
0 anos, 1 meses e 20 dias3
20ANO MARÍTIMO/ESPECIAL18/05/198224/07/19820.81
Especial
0 anos, 1 meses e 24 dias3
21ANO MARÍTIMO/ESPECIAL19/08/198218/10/19820.81
Especial
0 anos, 1 meses e 19 dias3
22ANO MARÍTIMO/ESPECIAL24/11/198213/01/19830.81
Especial
0 anos, 1 meses e 11 dias3
23ANO MARÍTIMO/ESPECIAL18/02/198319/02/19830.81
Especial
0 anos, 0 meses e 2 dias1
24ANO MARÍTIMO/ESPECIAL15/03/198318/04/19830.81
Especial
0 anos, 0 meses e 28 dias2
25ANO MARÍTIMO/ESPECIAL25/05/198318/07/19830.81
Especial
0 anos, 1 meses e 14 dias3
26ANO MARÍTIMO/ESPECIAL18/08/198318/10/19830.81
Especial
0 anos, 1 meses e 19 dias3
27ANO MARÍTIMO/ESPECIAL18/11/198319/12/19830.81
Especial
0 anos, 0 meses e 26 dias2
28ANO MARÍTIMO/ESPECIAL18/02/198419/04/19840.81
Especial
0 anos, 1 meses e 20 dias3
29ANO MARÍTIMO/ESPECIAL20/05/198418/06/19840.81
Especial
0 anos, 0 meses e 23 dias2
30ANO MARÍTIMO/ESPECIAL19/06/198410/07/19840.81
Especial
0 anos, 0 meses e 18 dias1
31ANO MARÍTIMO/ESPECIAL18/08/198418/10/19840.81
Especial
0 anos, 1 meses e 19 dias3
32ANO MARÍTIMO/ESPECIAL19/11/198418/01/19850.81
Especial
0 anos, 1 meses e 19 dias3
33ANO MARÍTIMO/ESPECIAL18/02/198518/04/19850.81
Especial
0 anos, 1 meses e 19 dias3
34ANO MARÍTIMO/ESPECIAL18/05/198511/06/19850.81
Especial
0 anos, 0 meses e 19 dias2
35ANO MARÍTIMO/ESPECIAL10/07/198518/07/19850.81
Especial
0 anos, 0 meses e 7 dias1
36ANO MARÍTIMO/ESPECIAL18/08/198505/09/19850.81
Especial
0 anos, 0 meses e 15 dias2
37ANO MARÍTIMO/ESPECIAL06/09/198518/10/19850.81
Especial
0 anos, 1 meses e 5 dias1
38ANO MARÍTIMO/ESPECIAL18/11/198519/12/19850.81
Especial
0 anos, 0 meses e 26 dias2
39ANO MARÍTIMO/ESPECIAL18/05/198618/07/19860.81
Especial
0 anos, 1 meses e 19 dias3
40ANO MARÍTIMO/ESPECIAL10/07/198913/10/19890.81
Especial
0 anos, 2 meses e 16 dias4
41ANO MARÍTIMO/ESPECIAL27/12/198926/01/19900.81
Especial
0 anos, 0 meses e 24 dias2
42ANO MARÍTIMO/ESPECIAL17/07/199011/08/19900.81
Especial
0 anos, 0 meses e 20 dias2
43ANO MARÍTIMO/ESPECIAL16/08/199016/09/19900.81
Especial
0 anos, 0 meses e 25 dias1
44ANO MARÍTIMO/ESPECIAL22/10/199019/12/19900.81
Especial
0 anos, 1 meses e 17 dias3
45ANO MARÍTIMO/ESPECIAL18/01/199128/01/19910.81
Especial
0 anos, 0 meses e 9 dias1
46ANO MARÍTIMO/ESPECIAL23/05/199112/07/19910.81
Especial
0 anos, 1 meses e 11 dias3
47ANO MARÍTIMO/ESPECIAL14/08/199112/10/19910.81
Especial
0 anos, 1 meses e 18 dias3
48ANO MARÍTIMO/ESPECIAL15/11/199114/01/19920.81
Especial
0 anos, 1 meses e 19 dias3
49ANO MARÍTIMO/ESPECIAL14/02/199219/02/19920.81
Especial
0 anos, 0 meses e 5 dias1
50ANO MARÍTIMO/ESPECIAL01/03/199208/03/19930.81
Especial
0 anos, 9 meses e 28 dias13
51ANO MARÍTIMO/ESPECIAL09/07/199325/07/19930.81
Especial
0 anos, 0 meses e 14 dias1
52ANO MARÍTIMO/ESPECIAL15/08/199305/09/19930.81
Especial
0 anos, 0 meses e 17 dias2
53ANO MARÍTIMO/ESPECIAL26/09/199317/10/19930.81
Especial
0 anos, 0 meses e 18 dias1
54ANO MARÍTIMO/ESPECIAL07/11/199328/11/19930.81
Especial
0 anos, 0 meses e 18 dias1
55ANO MARÍTIMO/ESPECIAL19/12/199316/01/19940.81
Especial
0 anos, 0 meses e 23 dias2
56ANO MARÍTIMO/ESPECIAL30/01/199420/02/19940.81
Especial
0 anos, 0 meses e 17 dias1
57ANO MARÍTIMO/ESPECIAL13/03/199403/04/19940.81
Especial
0 anos, 0 meses e 17 dias2
58ANO MARÍTIMO/ESPECIAL24/04/199415/05/19940.81
Especial
0 anos, 0 meses e 18 dias1
59ANO MARÍTIMO/ESPECIAL05/06/199430/10/19940.81
Especial
0 anos, 3 meses e 28 dias5
60ANO MARÍTIMO/ESPECIAL20/11/199411/12/19940.81
Especial
0 anos, 0 meses e 18 dias2
61ANO MARÍTIMO/ESPECIAL15/01/199512/02/19950.81
Especial
0 anos, 0 meses e 23 dias2
62ANO MARÍTIMO/ESPECIAL19/03/199509/04/19950.81
Especial
0 anos, 0 meses e 17 dias2
63ANO MARÍTIMO/ESPECIAL30/04/199523/05/19950.81
Especial
0 anos, 0 meses e 19 dias1
64ANO MARÍTIMO/ESPECIAL11/06/199502/07/19950.81
Especial
0 anos, 0 meses e 18 dias2
65ANO MARÍTIMO/ESPECIAL25/07/199513/08/19950.81
Especial
0 anos, 0 meses e 15 dias1
66ANO MARÍTIMO/ESPECIAL03/09/199524/09/19950.81
Especial
0 anos, 0 meses e 18 dias1
67ANO MARÍTIMO/ESPECIAL15/10/199505/11/19950.81
Especial
0 anos, 0 meses e 17 dias2
68ANO MARÍTIMO/ESPECIAL26/11/199517/12/19950.81
Especial
0 anos, 0 meses e 18 dias1
69ANO MARÍTIMO/ESPECIAL07/01/199602/05/19960.81
Especial
0 anos, 3 meses e 4 dias5
70ANO MARÍTIMO/ESPECIAL10/12/199601/02/19970.81
Especial
0 anos, 1 meses e 12 dias3
71ANO MARÍTIMO/ESPECIAL02/03/199723/03/19970.81
Especial
0 anos, 0 meses e 18 dias1
72ANO MARÍTIMO/ESPECIAL13/04/199711/05/19970.81
Especial
0 anos, 0 meses e 23 dias2
73ANO MARÍTIMO/ESPECIAL25/05/199715/06/19970.81
Especial
0 anos, 0 meses e 17 dias1
74ANO MARÍTIMO/ESPECIAL06/07/199705/08/19970.81
Especial
0 anos, 0 meses e 24 dias2
75ANO MARÍTIMO/ESPECIAL17/08/199711/09/19970.81
Especial
0 anos, 0 meses e 20 dias1
76ANO MARÍTIMO/ESPECIAL27/09/199719/10/19970.81
Especial
0 anos, 0 meses e 19 dias1
77ANO MARÍTIMO/ESPECIAL10/11/199729/11/19970.81
Especial
0 anos, 0 meses e 16 dias1
78ANO MARÍTIMO/ESPECIAL28/12/199717/01/19980.81
Especial
0 anos, 0 meses e 16 dias2
79ANO MARÍTIMO/ESPECIAL01/02/199828/02/19980.81
Especial
0 anos, 0 meses e 24 dias1
80ANO MARÍTIMO/ESPECIAL28/03/199818/04/19980.81
Especial
0 anos, 0 meses e 17 dias2
81ANO MARÍTIMO/ESPECIAL02/05/199823/05/19980.81
Especial
0 anos, 0 meses e 18 dias1
82ANO MARÍTIMO/ESPECIAL13/06/199804/07/19980.81
Especial
0 anos, 0 meses e 18 dias2
Até 07/02/2013 (DER)8 anos, 1 meses e 3 dias

Cálculo do acréscimo do tempo especial:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1ESPECIAL01/01/200316/01/20030.40
Especial
0 anos, 0 meses e 6 dias1
2ESPECIAL21/02/200328/03/20030.40
Especial
0 anos, 0 meses e 15 dias2
3ESPECIAL24/04/200322/05/20030.40
Especial
0 anos, 0 meses e 12 dias2
4ESPECIAL20/06/200323/07/20030.40
Especial
0 anos, 0 meses e 14 dias2
5ESPECIAL14/08/200311/09/20030.40
Especial
0 anos, 0 meses e 11 dias2
6ESPECIAL10/10/200306/11/20030.40
Especial
0 anos, 0 meses e 11 dias2
7ESPECIAL03/12/200305/01/20040.40
Especial
0 anos, 0 meses e 13 dias2
8ESPECIAL28/01/200426/02/20040.40
Especial
0 anos, 0 meses e 12 dias1
9ESPECIAL25/03/200422/04/20040.40
Especial
0 anos, 0 meses e 11 dias2
10ESPECIAL21/05/200418/06/20040.40
Especial
0 anos, 0 meses e 11 dias2
11ESPECIAL16/07/200413/08/20040.40
Especial
0 anos, 0 meses e 11 dias2
12ESPECIAL10/09/200408/10/20040.40
Especial
0 anos, 0 meses e 12 dias2
13ESPECIAL04/11/200406/12/20040.40
Especial
0 anos, 0 meses e 13 dias2
14ESPECIAL08/01/200503/02/20050.40
Especial
0 anos, 0 meses e 10 dias2
15ESPECIAL04/02/200531/03/20050.40
Especial
0 anos, 0 meses e 23 dias1
16ESPECIAL01/04/200528/04/20050.40
Especial
0 anos, 0 meses e 11 dias1
17ESPECIAL25/05/200527/06/20050.40
Especial
0 anos, 0 meses e 13 dias2
18ESPECIAL05/07/200518/08/20050.40
Especial
0 anos, 0 meses e 18 dias2
19ESPECIAL15/09/200513/10/20050.40
Especial
0 anos, 0 meses e 12 dias2
20ESPECIAL10/11/200507/12/20050.40
Especial
0 anos, 0 meses e 11 dias2
21ESPECIAL05/01/200602/02/20060.40
Especial
0 anos, 0 meses e 11 dias2
22ESPECIAL02/03/200630/03/20060.40
Especial
0 anos, 0 meses e 12 dias1
23ESPECIAL28/04/200625/05/20060.40
Especial
0 anos, 0 meses e 11 dias2
24ESPECIAL22/06/200620/07/20060.40
Especial
0 anos, 0 meses e 12 dias2
25ESPECIAL18/08/200614/09/20060.40
Especial
0 anos, 0 meses e 11 dias2
26ESPECIAL25/09/200609/11/20060.40
Especial
0 anos, 0 meses e 18 dias2
27ESPECIAL07/12/200604/01/20070.40
Especial
0 anos, 0 meses e 11 dias2
28ESPECIAL01/02/200728/02/20070.40
Especial
0 anos, 0 meses e 12 dias1
29ESPECIAL29/03/200725/04/20070.40
Especial
0 anos, 0 meses e 11 dias2
30ESPECIAL24/05/200721/06/20070.40
Especial
0 anos, 0 meses e 11 dias2
31ESPECIAL19/07/200716/08/20070.40
Especial
0 anos, 0 meses e 11 dias2
32ESPECIAL17/09/200711/10/20070.40
Especial
0 anos, 0 meses e 10 dias2
33ESPECIAL08/11/200706/12/20070.40
Especial
0 anos, 0 meses e 12 dias2
34ESPECIAL03/01/200831/01/20080.40
Especial
0 anos, 0 meses e 11 dias1
35ESPECIAL28/02/200827/03/20080.40
Especial
0 anos, 0 meses e 12 dias2
36ESPECIAL24/04/200822/05/20080.40
Especial
0 anos, 0 meses e 12 dias2
37ESPECIAL19/06/200817/07/20080.40
Especial
0 anos, 0 meses e 12 dias2
38ESPECIAL14/08/200814/09/20080.40
Especial
0 anos, 0 meses e 12 dias2
39ESPECIAL09/10/200806/11/20080.40
Especial
0 anos, 0 meses e 11 dias2
40ESPECIAL04/12/200805/02/20090.40
Especial
0 anos, 0 meses e 25 dias3
41ESPECIAL18/02/200905/03/20090.40
Especial
0 anos, 0 meses e 7 dias1
42ESPECIAL02/04/200905/05/20090.40
Especial
0 anos, 0 meses e 14 dias2
43ESPECIAL09/05/200927/05/20090.40
Especial
0 anos, 0 meses e 8 dias0
44ESPECIAL28/05/200925/06/20090.40
Especial
0 anos, 0 meses e 11 dias1
45ESPECIAL28/07/200920/08/20090.40
Especial
0 anos, 0 meses e 9 dias2
46ESPECIAL17/09/200915/10/20090.40
Especial
0 anos, 0 meses e 12 dias2
47ESPECIAL12/11/200910/12/20090.40
Especial
0 anos, 0 meses e 12 dias2
48ESPECIAL05/01/201029/01/20100.40
Especial
0 anos, 0 meses e 10 dias1
49ESPECIAL17/02/201009/03/20100.40
Especial
0 anos, 0 meses e 9 dias2
50ESPECIAL30/03/201021/04/20100.40
Especial
0 anos, 0 meses e 9 dias1
51ESPECIAL11/05/201001/06/20100.40
Especial
0 anos, 0 meses e 8 dias2
52ESPECIAL22/06/201013/07/20100.40
Especial
0 anos, 0 meses e 9 dias1
53ESPECIAL03/08/201024/08/20100.40
Especial
0 anos, 0 meses e 9 dias1
54ESPECIAL14/09/201005/10/20100.40
Especial
0 anos, 0 meses e 9 dias2
55ESPECIAL24/10/201016/11/20100.40
Especial
0 anos, 0 meses e 9 dias1
56ESPECIAL27/11/201008/12/20100.40
Especial
0 anos, 0 meses e 5 dias1
57ESPECIAL18/12/201028/12/20100.40
Especial
0 anos, 0 meses e 4 dias0
58ESPECIAL18/01/201108/02/20110.40
Especial
0 anos, 0 meses e 8 dias2
59ESPECIAL01/03/201122/03/20110.40
Especial
0 anos, 0 meses e 9 dias1
60ESPECIAL12/04/201103/05/20110.40
Especial
0 anos, 0 meses e 9 dias2
61ESPECIAL24/05/201107/06/20110.40
Especial
0 anos, 0 meses e 6 dias1
62ESPECIAL21/06/201124/07/20110.40
Especial
0 anos, 0 meses e 14 dias1
63ESPECIAL16/08/201106/09/20110.40
Especial
0 anos, 0 meses e 8 dias2
64ESPECIAL28/09/201118/10/20110.40
Especial
0 anos, 0 meses e 8 dias1
65ESPECIAL08/11/201129/11/20110.40
Especial
0 anos, 0 meses e 9 dias1
66ESPECIAL22/12/201111/01/20120.40
Especial
0 anos, 0 meses e 8 dias2
67ESPECIAL09/02/201208/03/20120.40
Especial
0 anos, 0 meses e 12 dias2
68ESPECIAL03/04/201201/05/20120.40
Especial
0 anos, 0 meses e 12 dias2
69ESPECIAL29/05/201226/06/20120.40
Especial
0 anos, 0 meses e 11 dias1
70ESPECIAL10/07/201221/08/20120.40
Especial
0 anos, 0 meses e 17 dias2
71ESPECIAL18/09/201216/10/20120.40
Especial
0 anos, 0 meses e 12 dias2
72ESPECIAL13/11/201211/12/20120.40
Especial
0 anos, 0 meses e 12 dias2
73ESPECIAL08/01/201307/02/20130.40
Especial
0 anos, 0 meses e 12 dias2
Até 07/02/2013 (DER)2 anos, 3 meses e 9 dias

Somando-se o tempo reconhecido até a DER, ao acréscimo do ano marítimo e especial, que totaliza 8 anos, 1 mês e 3 dias, ao acréscimo do tempo especial, de 2 anos, 3 meses e 9 dias, o autor totaliza 39 anos, 1 mês e 2 dias de tempo de serviço/contribuição.

Assim, em 07/02/2013 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.

Registro que a influência de variáveis, tais como o valor dos salários de contribuição, período básico de cálculo a ser considerado, coeficiente de cálculo utilizado, diferença de acréscimo de coeficiente e incidência ou não do fator previdenciário, conforme seja considerado o tempo apurado até 16.12.1998 (Emenda Constitucional nº 20/98), até 28.11.1999 (Lei nº 9.876/99) ou até a data do requerimento, não permite identificar de plano qual a alternativa mais benéfica à parte autora, devendo, por ocasião da implementação, ser observada a renda mais vantajosa.

Convém salientar que o próprio INSS, ao processar pedidos de aposentadoria administrativamente, faz simulações para conceder o benefício mais benéfico. Se a própria Administração tem essa conduta, não haveria sentido em se proceder diversamente em juízo. Assim, como o que pretende o segurado é a concessão da aposentadoria, servindo a Data de Entrada do Requerimento (DER) apenas para definir o seu termo a quo, a Renda Mensal Inicial (RMI) deverá ser definida pelo INSS previamente à implantação do benefício.

Com o intuito de evitar possíveis discussões acerca da natureza jurídica do provimento jurisdicional deve ser esclarecido que não há falar em acórdão condicional, pois o comando é único: determinar que o INSS conceda o benefício com o cálculo que for mais vantajoso ao segurado.

Consectários da Condenação

Correção Monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (embargos de declaração rejeitados sem modulação dos efeitos em 03.10.2019, trânsito em julgado em 03.03.2020), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.

Juros Moratórios

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009;

b) a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.

Honorários Advocatícios

Considerando a sucumbência integral do INSS, mantenho a fixação dos honorários conforme a sentença:

Condeno o INSS ao pagamento integral dos honorários de sucumbência, fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, § 3°, do Novo Código de Processo Civil, dependendo da apuração do montante em eventual cumprimento de sentença, sempre observando o § 5° do artigo 85 do CPC. Levo em conta, para tanto, o moderado grau de zelo do procurador do autor, bem como que a cidade da prestação de serviço é a mesma em que o i. causídico tem escritório, não importando deslocamentos, além da importância da causa e finalmente que a causa não demandou tempo extraordinário do i. causídico. A base de cálculo será o valor da causa.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Tutela Antecipada

Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7, Rel. para Acórdão, Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 9.8.2007).

Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação a artigos do Código de Processo Civil e da Constituição Federal, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação da parte autora: parcialmente provida para (a) incluir no cômputo do tempo de serviço os períodos de 28.9.1978 a 21.10.1978, 24.11.1978 a 16.1.1979, 5.2.1979 a 5.2.1979, 20.3.1979 a 21.5.1979, 19.7.1979 a 6.9.1979, 28.9.1979 a 31.10.1979, 12.11.1979 a 11.12.1979 e de 29.12.1979 a 9.1.1980, pois a sentença efetuou o cálculo apenas considerando o acréscimo da especialidade; (b) reconhecer a especialidade nos períodos em que o autor esteve embarcado no interregno de 1.1.2003 a 16.5.2013, conforme consta em suas carteiras marítimas (ev. 6 - procadm 8 e 9; ev. 1 - out10): 01.01.2003 a 16.01.2003, 21.02.2003 a 28.03.2003, 24.04.2003 a 22.05.2003, 20.06.2003 a 23.07.2003, 14.08.2003 a 11.09.2003, 10.10.2003 a 06.11.2003, 03.12.2003 a 05.01.2004, 28.01.2004 a 26.02.2004, 25.03.2004 a 22.04.2004, 21.05.2004 a 18.06.2004, 16.07.2004 a 13.08.2004, 10.09.2004 a 08.10.2001, 04.11.2004 a 06.12.2004, 08.01.2005 a 03.2.2005, 03.02.2005 a 31.03.2005, 31.03.2005 a 28.04.2005, 25.05.2005 a 27.06.2005, 05.07.2005 a 18.08.2005, 15.09.2005 a 13.10.2005, 10.11.2005 a 07.12.2005, 05.01.2006 a 02.02.2006, 02.03.2006 a 30.03.2006, 28.04.2006 a 25.05.2006, 22.06.2006 a 20.07.2006, 18.08.2006 a 14.09.2006, 25.09.2006 a 09.11.2006, 07.12.2006 a 04.01.2002, 01.02.2007 a 28.02.2007, 29.03.2007 a 25.04.2007, 24.05.2007 a 21.06.2007, 19.07.2007 a 16.08.2007, 17.09.2007 a 11.10.2007, 08.11.2007 a 06.12.2007, 03.01.2008 a 31.01.2008, 28.02.2008 a 27.03.2008, 24.04.2008 a 22.05.2008, 19.06.2008 a 17.07.2008, 14.08.2008 a 14.09.2008, 09.10.2008 a 06.11.2008, 04.12.2008 a 05.02.2009, 18.02.2009 a 05.03.2009, 02.04.2009 a 05.05.2009, 09.05.2009 a 27.05.2009, 28.05.2009 a 25.06.2009, 28.07.2009 a 20.08.2009, 17.09.2009 a 15.10.2009, 12.11.2009 a 10.12.2009, 05.01.2010 a 29.01.2010, 17.02.2010 a 09.03.2010, 30.03.2010 a 21.04.2010, 11.05.2010 a 01.06.2010, 22.06.2010 a 13.07.2010, 03.08.2010 a 24.08.2010, 14.09.2010 a 05.10.2010, 24.10.2010 a 16.11.2010 , 27.11.2010 a 08.12.2010, 18.12.2010 a 28.12.2010, 18.01.2011 a 08.02.2011, 01.03.2011 a 22.03.2011, 12.04.2011 a 03.05.2011, 24.05.2011 a 07.06.2011, 21.06.2011 a 24.7.2011, 16.08.2011 a 06.09.2011, 28.09.2011 a 18.10.2011, 08.11.2011 a 29.11.2011, 22.12.2011 a 11.01.2012; (c) reconhecer o tempo de serviço como marítimo embarcado nos períodos até 16.12.1998, que devem ser computados com emprego do fator de conversão 1,41, que traduz numericamente a relação entre 360 e 255 dias; (d) reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral na DER, em 7.2.2013, com o pagamento das prestações vencidas corrigidas monetariamente desde então.

- de ofício, é determinada a implantação do benefício no prazo de 45 dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e, de ofício, determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001998510v55 e do código CRC e11f1dd8.Informações adicionais da assinatura:
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5004848-30.2014.4.04.7008
40001998510.V55


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004848-30.2014.4.04.7008/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: RENATO MARTINIUK (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO. MARÍTIMO EMBARCADO. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.

Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.

Os períodos de trabalho como marítimo embarcado são computados na forma do ano marítimo, que é diferenciada, pois cada 255 dias de embarque, contados da data de embarque à do desembarque, equivalem a um ano de atividade em terra. O tempo de serviço como marítimo deve ser computado, assim, utilizando-se o fator de conversão de 1,41.

A contagem diferenciada do ano marítimo não se aplica ao trabalhador dedicado à navegação de travessia.

A atividade prevista no código 2.4.2. do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 (transportes marítimo, fluvial e lacustre - marítimos de convés, de máquinas, de câmara e de saúde) é enquadrada como especial até a edição da Lei nº 9.032/95, que modificou o art. 57 da Lei nº 8.213/91. A partir de então, para ter reconhecida a contagem diferenciada do tempo de atividade, é necessário demonstrar a efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Admite-se a averbação como tempo especial do período já contabilizado de forma diferenciada no regime de marítimo embarcado.

Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e, de ofício, determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 15 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001998511v5 e do código CRC 75afd816.Informações adicionais da assinatura:
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5004848-30.2014.4.04.7008
40001998511 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/09/2020 A 15/09/2020

Apelação Cível Nº 5004848-30.2014.4.04.7008/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: RENATO MARTINIUK (AUTOR)

ADVOGADO: CLÁUDIA CHRISTINA CASTELLAIN (OAB PR028823)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/09/2020, às 00:00, a 15/09/2020, às 16:00, na sequência 1096, disponibilizada no DE de 26/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA



Conferência de autenticidade emitida em 26/09/2020 04:01:24.

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