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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE DE LIMPEZA. ILUUMINAÇÃO...

Data da publicação: 12/12/2024, 20:22:44

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE DE LIMPEZA. ILUUMINAÇÃO. ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS. NÃO RECONHECIMENTO. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. 1. O benefício de gratuidade de justiça foi deferido na origem, bem assim não houve revogação, abrangendo, dessarte, a fase recursal, nos termos do artigo 98, § 1º, inciso VIII, c/c o artigo 1.007, § 1º, ambos do Código de Processo Civil. Insurgência não conhecida nesse aspecto por ausência de interesse recursal. 2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 3. Não se tratando de ambientes hospitalares, onde há contato direto com pessoas enfermas, portadoras de doenças contagiosas, e materiais ou substâncias infectantes, o trabalho de limpeza de ambientes em geral não enseja o reconhecimento da especialidade do respectivo tempo de contribuição por agentes biológicos. 4. As substâncias químicas presentes nos produtos utilizados em serviços de limpeza em geral não autorizam o enquadramento da atividade como especial, e o trabalho de limpeza de ambientes em geral não enseja o reconhecimento da especialidade do respectivo tempo. 5. A iluminação inadequada não está prevista no rol dos Decretos nº 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99, de forma que não é possível o reconhecimento do labor especial em razão de tal agente. 6. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. 7. Apelo parcialmente conhecido, e na parte conhecida, improvido. (TRF4, AC 5022181-34.2019.4.04.7100, 11ª Turma, Relator ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, julgado em 26/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022181-34.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por R. L. M. contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 50221813420194047100, a qual julgou improcedentes os pedidos da parte autora.

Em suas razões, a parte apelante defende, preliminarmente, que se mantenha a benesse da justiça gratuita. No mérito, quanto ao período de 18/05/1983 a 04/08/2015, aduz que (1) o Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares de Porto Alegre ajuizou reclamatória trabalhista coletiva, na qual foi reconhecida a condição insalutífera do labor prestado pelo apelante, conforme o laudo pericial juntado; (2) esteve exposto à deficiência de iluminamento, que deve ser considerada como agente nocivo e passível de reconhecimento do tempo especial em vista da NR 15, Anexo 4; (3) o laudo pericial reconheceu a insalubridade nas atividades de limpeza realizadas pelo apelante, que limpava/higienizava e recolhia o lixo dos banheiros do hotel que eram usados pelos hóspedes e também pelos funcionários; (4) o simples uso de luvas não elide os efeitos nocivos dos agentes biológicos, e o fato de não ter sido informado no PPP se a exposição era habitual e permanente não impede o reconhecimento de atividade especial; (5) que até 28/04/1995 bastava a comprovação da exposição ao agente nocivo, pois a nocividade era presumida. Requer o reconhecimento da especialidade do tempo laboral; seja concedida a aposentadoria especial ou a opção pelo melhor benefício; a revisão da aposentadoria do apelante, recalculando-se o valor da renda mensal; seja invertida a condenação do pagamento das custas processuais e honorários (evento 46, APELAÇÃO1).

A parte apelada apresentou contrarrazões (evento 49, CONTRAZ1), tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, destaca-se que o presente processo foi redistribuído no âmbito da 11ª Turma em 10-8-2022, por força da Resolução TRF4 nº 208/2022.

Cinge-se a controvérsia à gratuidade de justiça; à verificação da especialidade do período de 18/05/1983 a 04/08/2015; à sucumbência.​

A sentença ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas (evento 40, SENT1):

I - RELATÓRIO

R. L. M. ajuizou a presente ação em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando, inclusive em sede de antecipação de tutela, a revisão do valor da sua aposentadoria por tempo de contribuição, para implantação do benefício que lhe for mais vantajoso (aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição sem fator previdenciário), mediante o reconhecimento de atividades exercidas em condições especiais (de 18/05/1983 a 03/08/2015). Postula a revisão do benefício desde 04/08/2015 (DIB do NB 42/1750967577), com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária.

Juntado o processo administrativo (Evento 1, PROCADM8), bem como outras provas, que serão referidas na fundamentação.

Deferida justiça gratuita (Evento 9).

Citado, o INSS apresentou contestação (Evento 20), suscitando prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos em todos os seus termos.

A parte autora apresentou réplica (Evento 22), reiterando suas razões.

Sem outras provas, vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório. Decido.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Prejudicial de mérito - Prescrição

Rejeito a prejudicial em tela, porque o autor não postula, nesta ação, valores vencidos há mais de cinco anos do ajuizamento.

Mérito

Da aposentadoria especial

A aposentadoria especial é concedida ao segurado que computar tempo especial por 15, 20 ou 25 anos, em razão do exercício de atividade em condições nocivas à sua saúde ou integridade física (art. 57 da Lei 8.213/91) e cumprir a carência de 180 contribuições mensais (art. 25, II, da Lei 8.213/91), que poderá ser reduzida nos termos da tabela prevista no art. 142 da Lei 8.213/91.

Da necessidade de afastamento do labor exercido em condições especiais a partir da concessão da aposentadoria especial - Tema STF n. 709

Em 05/06/2020, o Supremo Tribunal Federal julgou o RE 791.961, com repercussão geral (Tema n. 709), reconhecendo expressamente a constitucionalidade do §8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício da aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade ou operação nociva à saúde ou à integridade física. Tese firmada:

i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.

ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão. (grifei)

Diante disso, implantada a aposentadoria especial, impõe-se o imediato e definitivo afastamento do segurado da atividade considerada especial, sob pena de cessação do benefício.

Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição

Dentre os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição, estão o implemento de 35 anos de contribuição, se homem, ou 30, se mulher, além da carência de 180 contribuições mensais (art. 25, II, da Lei 8.213/91) ou conforme a tabela do art. 142 da Lei 8.213/91.

A aposentadoria por tempo de contribuição proporcional está regulada no art. 9º, I e §1º, I da EC 20/98.

Da não incidência do fator previdenciário (regra 85/95)

A sistemática de cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi alterada pela Medida Provisória n. 676 de 17/06/2015, convertida em lei pela Lei 13.183 de 04/11/2015, a qual acrescentou o artigo 29-C na Lei n. 8.213 de 24/6/1991, dispondo o que segue:

Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:

I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou

II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.

§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.

§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:

I - 31 de dezembro de 2018;

II - 31 de dezembro de 2020;

III - 31 de dezembro de 2022;

IV - 31 de dezembro de 2024; e

V - 31 de dezembro de 2026.

§ 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.

§ 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo.

§ 5º (VETADO).

Portanto, a nova legislação prevê que, caso a soma da idade e do tempo de contribuição atinja 85 pontos, para a segurada mulher, ou 95 pontos, para o segurado homem (acrescidos de um ponto a cada dois anos, conforme os incisos do parágrafo 2º do art. 29-C), é possível optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo do benefício.

Do tempo de serviço especial

O tempo de serviço no desempenho de atividades em condições especiais é considerado para fins de concessão de aposentadoria, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91.

Tem-se a seguinte evolução legislativa quanto ao tema (TRF4, APELREEX 5000115-57.2010.404.7009, Sexta Turma, Relator p/Acórdão Celso Kipper, D.E. 31/05/2012):

a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n. 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58): possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, calor e outros em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;

b) a partir de 29/04/1995, inclusive: foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n. 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, não ocasional, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;

c) a partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n. 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97): passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Quanto ao enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n. 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n. 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas.

Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n. 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), n. 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05/03/1997, e os Decretos n. 2.172/97 (Anexo IV) e n. 3.048/99 a partir de 06/03/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto n. 4.882/03.

Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula n. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.

Quanto à habitualidade e permanência dos agentes nocivos à saúde, a configuração do tempo especial não exige exposição às condições nocivas à saúde durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o trabalhador, de forma não descontínua ou eventual, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada de trabalho (nesse sentido, dentre outros, os julgados da 3ª Seção do TRF4: EINF n. 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 08-01-2010; EIAC n. 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Juiz Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 03-03-2004).

Da conversão do tempo especial em comum.

Conforme o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 está em plena vigência, não tendo sido revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei n. 9.711/98.

É possível, assim, a conversão de todo o tempo trabalhado em condições especiais, ainda que posteriormente a maio de 1998, em tempo comum para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.

Do fator de conversão.

Quanto ao fator de conversão, adoto o seguinte posicionamento:

a) para benefícios requeridos/concedidos na vigência dos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79, o fator de conversão a ser utilizado, em se tratando de tempo especial aos 25 anos, é o 1,2, tanto para homens quanto para mulheres (tabela prevista no §2º do art. 60 do Decreto n. 83.080/79, que considerava como referência o tempo máximo de contribuição de 30 anos para fim de aposentadoria, não diferenciando, para tanto, homens e mulheres); e

b) para os benefícios requeridos/concedidos a partir da vigência do Decreto n. 357/91 - que regulamentou a Lei n. 8.213/91, sendo sucedido pelos Decretos n. 611/92, 2.172/97 e n. 3048/98 -, aplica-se, independentemente da época em que se deu o labor (§2º do art. 70 do Decreto n. 3048/99, incluído pelo Decreto n. 4.827/03), o fator 1,2 para a conversão do tempo especial aos 25 anos da segurada mulher e o fator 1,4 em relação ao tempo especial aos 25 anos prestado por segurado homem (tabela do art. 64 do Decreto n. 357/91, repetida pelos decretos seguintes, que considerou como referência, para mulheres, o tempo máximo de contribuição de 30 anos e, para homens, o tempo máximo de contribuição de 35 anos).

Do fornecimento/uso de EPI

Diante do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 664.335, pelo Supremo Tribunal Federal, em tema com repercussão geral, estabelecem-se mais duas premissas, a serem observadas nesta decisão, conforme parte da ementa a seguir transcrita:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. [...] 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. [...]. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, grifei).

Assim, tem-se que: (a) havendo comprovação de fornecimento/uso de EPI eficaz, que neutralize a nocividade do agente nocivo à saúde, não haverá o reconhecimento de tempo em atividade especial; e (b) em sendo a exposição ao agente ruído, o reconhecimento ocorrerá, independentemente das informações constantes em PPP ou laudo pericial acerca do fornecimento e eficácia do EPI. No que se refere a ruído, poderá ser revista a posição caso novos equipamentos sejam desenvolvidos e fornecidos, desde que comprovadamente afastem em todos os aspectos a agressão à saúde.

Conforme a tese fixada pelo TRF da 4ª Região no âmbito do IRDR Tema 15, "a mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário" (TRF4, julgado por maioria em 22/11/2017, acórdão publicado em 11/12/2017, pendente de julgamento de Recurso Especial pelo STJ). Do voto divergente, proferido pelo e. Desembargador Jorge Antônio Maurique, condutor do acórdão, colhem-se as situações em que a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor: a) em períodos anteriores a 3-12-1998 (pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 - Art. 279, § 6º); b) Pela reconhecida ineficácia do EPI: quando há enquadramento da categoria profissional; em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído (Repercussão Geral 555 do STF), agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017), agentes cancerígenos (como asbesto/amianto e benzeno: Item 1.9.3 e 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017), agentes periculosos.

Dos períodos pretendidos nestes autos

Prossigo ao exame das condições em que se deu o labor, a fim de verificar a ocorrência de atividades especiais. Analiso, a seguir, as provas produzidas e apresento as respectivas conclusões para cada período de trabalho requerido:

Período: de 18/05/1983 a 03/08/2015

Empregador: PREDIAL E ADMINISTRADORA HOTÉIS PLAZA S/A

Provas:

PPP – PPP6, evento 1

CTPS – fl. 10, PROCADM8, EVENTO 1

Laudo decorrente de perícia judicial: LAUDO9, EVENTO 1

RECIBO INSALUBRIDADE - OUT10, EVENTO 1

LINACH – EVENTO 7

Cargo/Setor/Atividades:

Agentes nocivos indicados nas provas:

Enquadramento por categoria: não há

Enquadramento legal: não há

Exame de mérito: Pelo não reconhecimento da especialidade do período em análise.

As atividades de limpeza/conservação/asseio realizadas em ambientes comuns (não hospitalares) não ensejam o enquadramento da especialidade em decorrência de contato com produtos de limpeza (agentes químicos), uma vez que a concentração destas substâncias químicas ocorre de forma reduzida, porquanto são todos produtos de utilização doméstica, não expondo o trabalhador a condições prejudiciais à sua saúde, da forma exigida pela legislação previdenciária, que difere, no ponto, da legislação trabalhista (vide TRF4 5030902-42.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 12/12/2019).

Igualmente, não há que se falar em sujeição a agentes biológicos, em razão da ausência de correspondência às situações previstas nos decretos regulamentares e tendo em vista tratar-se de risco meramente eventual de contaminação, limitado às atividades de limpeza de banheiros, cuja frequência sequer fora mencionada (TRF4, AC 5002117-50.2017.4.04.7204, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 02/07/2020). Ademais, não se trata de ambiente hospitalar, onde em regra se verifica exposição a micro-organismos em níveis capazes de ensejar a caracterização de agente nocivo para os fins previdenciários.

Por fim, no que pertine à iluminação em níveis inadequados, ainda que caracterize insalubridade para o pagamento de adicional trabalhista, não configura agente nocivo a ensejar o reconhecimento da especialidade para fins previdenciários, pois não prevista no rol dos Decretos nºs 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99, disciplinadores da matéria. Nesse sentido: TRF4, AC 5016035-60.2013.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 13/05/2020.

Dessa maneira, considerando o entendimento firmemente adotado por este Juízo na matéria em discussão, seria inócua a produção de quaisquer outras provas no caso dos autos.

Conclusão: período especial não reconhecido.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da parte autora com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, ao procurador da parte adversa, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º, sobre o valor da causa atualizado, considerando o § 4º, III e a determinação dos §§ 2º e 5º todos do art. 85 do CPC, cuja execução fica suspensa, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC.

Condeno a parte autora, ainda, ao ressarcimento dos honorários periciais, adiantados pela Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, cuja execução fica igualmente suspensa.

Custas pelo autor, ficando suspenso o seu pagamento tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita.

Sentença não sujeita a reexame necessário.

Havendo recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões. Acaso suscitadas em contrarrazões as matérias referidas no artigo 1.009, § 1º, do CPC/2015, dê-se vista a(s) parte(s) contrária pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 2º do referido dispositivo legal. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contrarrazões apresentadas no prazo legal devem ser os autos remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Transcorrido o prazo sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, após, dê-se baixa e arquivem-se.

Publique-se. Intimem-se.

Opostos embargos declaratórios, foi proferida a seguinte decisão (evento 40, SENT1):

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora no evento 38, alegando a existência de omissão (quanto ao pedido de admissão de laudo pericial como prova emprestada e quanto ao "cotejamento dos dados/informações do laudo pericial judicial trabalhista – especificamente quanto aos agentes nocivos que foram indicados como presentes, incidentes e indissociáveis da execução das atividades laborais") e contradição (na parte referente à condenação em honorários periciais) na sentença proferida no evento 32.

Decido.

Assiste razão ao embargante.

De fato, não houve pronunciamento expresso deste Juízo quanto ao pedido de adoção, como prova emprestada, de laudo pericial produzido pela justiça do trabalho no ano de 1990, junto à empregadora.

No caso dos autos, admite-se, porque formalmente válido, referido laudo como prova emprestada, sem implicar qualquer alteração, contudo, na análise do mérito da questão trazida a estes autos.

Ocorre que, como se sabe, as regras trabalhistas que ensejam a caracterização de determinadas condições de trabalho como insalubres diferem, em vários aspectos (inclusive quanto à frequência exigida em relação à exposição aos fatores de risco e quanto a diversos tipos de agentes propriamente ditos: como agentes químicos inerentes a produtos de limpeza e iluminação deficitária), das regras previdenciárias que determinam o enquadramento de determinado labor como especial.

Quanto mérito propriamente dito, não há que se falar em omissão/obscuridade no cotejamento das provas: a improcedência do pedido inicial encontra-se devidamente fundamentada na sentença, dispensando quaisquer acréscimos. Pretendendo a respectiva reforma - o que é seu direito -, deverá a parte manejar o recurso adequado para tanto.

Em tempo, inexistindo produção de prova pericial na presente ação, é de se afastar a condenação da parte autora ao ressarcimento de honorários periciais, conforme equivocadamente restou consignado no dispositivo da sentença embargada.

Dispositivo.

Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração do evento 38, apenas para consignar a manifestação expressa deste Juízo quanto à admissão formal da prova emprestada e para afastar a condenação do embargante ao ressarcimento de honorários periciais, porque inexistentes.

Permanece inalterada a sentença em todos os seus demais termos.

Intimem-se, devolvendo-se integralmente os prazos recursais.

I - Gratuidade de justiça

O benefício de gratuidade de justiça foi deferido na origem e não houve revogação. Desse modo, abrange também a fase recursal (artigos 98, §1º, inciso VIII, e 1.007, §1º, do Código de Processo Civil). Assim, não conheço do requerimento.

II - Mérito

Atividade Especial

Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Tal entendimento foi manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado, que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998 (REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05.04.2011).

Tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28.4.1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II);

b) de 29.4.1995 e até 5.3.1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 5.3.1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração de exposição, efetiva, habitual e permanente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I);

c) a partir de 6.3.1997, quando vigente o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99.

d) a partir de 1.1.2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

e) a partir de 14.11.2019, na vigência da Emenda Constitucional 103/2019, o tempo de trabalho em atividade especial exercido após essa data pode ser reconhecido somente para fins de concessão de aposentadoria especial, estando vedada a sua conversão em comum para outros benefícios, conforme o artigo 25, § 2º, da EC 103/2019.

Intermitência

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 7.11.2011).

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.5.2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8.1.2010).

Aposentadoria Especial

Os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria especial, no período anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, são os seguintes: (a) comprovação de tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, durante o período mínimo de quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme a atividade laborativa; (b) comprovação de efetiva exposição aos agentes nocivos (químicos, físicos ou biológicos) pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício; (c) para fins de carência, comprovação de um mínimo de 15 anos de contribuição (180 contribuições mensais), nos termos do art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, ou período menor se a filiação ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) foi anterior a 24/07/91, conforme tabela do art. 142 Lei nº 8.213/91.

Por sua vez, a Emenda Constitucional nº 103/2019 estabeleceu a seguinte regra de transição para os segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social até a data de sua entrada em vigor:

Art. 21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:

I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;

II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e

III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.

§ 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput.

§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.

Como se vê, foi estipulada a exigência cumulativa de comprovação do tempo mínimo de trabalho em condições insalubres, conforme a nocividade dos agentes (15, 20 ou 25 anos) e de uma pontuação equivalente a, respectivamente, 66, 76 ou 86 pontos, resultante da soma da idade e do tempo de contribuição do segurado.

Aposentadoria por tempo de contribuição

No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.

Por sua vez, os arts. 15 a 18 das regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019 estabelecem:

Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.

§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º.

§ 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem.

§ 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.

Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.

§ 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem.

§ 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.

Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.

Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e

II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.

§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.

Atividade de Limpeza

Este Tribunal tem decidido que, embora haja referência à exposição a agentes químicos ou biológicos, não deve ser reconhecida a especialidade, para fins previdenciários, de trabalhos em limpeza, inclusive de banheiros.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. CÔNJUGE. VÍNCULO URBANO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE LIMPEZA E AGENTES BIOLÓGICOS. (...) 2. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial. 3. Não há falar em sujeição a agentes biológicos pela limpeza de banheiros por ausência de correspondência às situações previstas nos decretos regulamentares. (...). (TRF4 5038545-85.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 13.11.2019)

PREVIDENCIÁRIO. SERVENTE DE ESCOLA. AGENTES QUÍMICOS. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO BIOLÓGICO NÃO PRESUMIDA. (...) 2. O manuseio dos produtos químicos (produtos de utilização doméstica) não expõe a autora à condições prejudiciais a sua saúde. 3. Embora o perito tenha concluído pela existência de exposição da autora de modo habitual com material infecto contagiante nas atividades de recolhimento de lixo de banheiros da creche (com uso ineficaz de EPI) e a limpeza de banheiros, conclui-se pela impossibilidade de reconhecimento da atividade especial. No caso, a demandante possuía várias outras atividades em que não havia exposição a agentes nocivos, como: serviços de monitoria de berçários e creches; preparar e servir café à chefia, visitantes e servidores do setor; lavar copos, xícaras, cafeteira e coador e demais utensílios de cozinha; verificar a existência de material de limpeza e outros itens relacionados com seu trabalho, não se caracterizando a exposição habitual e permanente. Salienta-se que o Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTb 3.214/78 (Agentes Biológicos) ao dispor sobre as atividades insalubres em grau máximo, refere os trabalhos ou as operações que se dão em contato permanente com: pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); esgotos (galerias e tanques); e lixo urbano (coleta e industrialização). No caso, as atividades da parte autora não podem ser comparadas às previstas na legislação mencionada. (...) (TRF4, AC 5004296-05.2013.4.04.7104, 5ª T., Rel. Juíza Federal Gisele Lemke, 01.03.2019)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Não é possível o enquadramento, como especial, das atividades exercidas pela autora descritas no formulário PPP, se não indicam a sujeição a agentes químicos e/ou biológicos, na forma exigida pela legislação previdenciária. O manuseio de produtos comumente utilizados para limpeza não gera presunção de insalubridade e tampouco obrigatoriedade de reconhecimento da especialidade do labor, uma vez que a concentração destas substâncias químicas ocorre de forma reduzida, porquanto são todos produtos de utilização doméstica, não expondo a trabalhadora a condições prejudiciais à sua saúde. Autora trabalhou como ajudante de limpeza, de modo que o contato com produtos químicos refere-se à utilização de produtos de limpeza ordinariamente empregados nesse mister, não configurando exposição a agentes agressivos. Não há falar em sujeição a agentes biológicos pela limpeza de banheiros por ausência de correspondência às situações previstas nos decretos regulamentares. Também não se caracteriza sujeição à umidade excessiva. 2. (...) (TRF4, AC 5002484-50.2017.4.04.7212, TRS/SC, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 14.12.2018)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. LIMPEZA DE BANHEIROS. COLETA DE LIXO. EXPOSIÇÃO HABITUAL A AGENTES BIOLÓGICOS. INOCORRÊNCIA. (...) 2. O desempenho de atividades de limpeza de banheiros e coleta de lixo, por si só, não autoriza o reconhecimento do referido como tempo especial em face da exposição habitual a agentes biológicos. 3. Necessário que reste evidenciado nos autos que as tarefas exercidas pela parte autora efetivamente a exponham a um risco constante de contágio, o que não se verifica no caso concreto. (...) (TRF4, AC 5001734-23.2018.4.04.7112, 5ª T., Relator Juiz Federal Eduardo Tonetto Picarelli, 09/03/2022)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. PRODUTOS DE LIMPEZA DE USO COMUM. AUSÊNCIA DE NOCIVIDADE. (...) 3. É inviável o reconhecimento do labor especial pela exposição do segurado a produtos de limpeza de uso comum, cuja concentração de agentes químicos é baixa, não sendo prejudicial à saúde. (...) (TRF4 5006422-04.2013.4.04.7112, 6ª T., Rel. Des. Federa Taís Schilling Ferraz, 02/12/2021)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. Não é possível o enquadramento, como especial, das atividades exercidas pela parte autora, descritas no formulário PPP, se não indicam a sujeição a agentes químicos e biológicos, na forma exigida pela legislação previdenciária. O manuseio de produtos comumente utilizados para limpeza não gera presunção de insalubridade e tampouco obrigatoriedade de reconhecimento da especialidade do labor, uma vez que a concentração destas substâncias químicas ocorre de forma reduzida, porquanto são todos produtos de utilização doméstica, não expondo a trabalhadora a condições prejudiciais à sua saúde. De igual modo, as atividades de limpeza de banheiros públicos e de coleta de lixo não induzem à ilação de que foram prestadas em condições agressivas à saúde e/ou integridade física do trabalhador, quando ausente prova do risco de contágio com agentes biológicos nocivos. (TRF4, AC 5017085-29.2019.4.04.7200, TRS/SC, Relator Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 11/10/2021)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGENTES QUÍMICOS (DETERGENTES). (...) A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.). Todavia, o manuseio de produtos comumente usados em serviços de limpeza, tais como detergente, água sanitária, desinfetante, sabões etc., não gera, em regra, a insalubridade do trabalho. Precedentes. (...) (TRF4, AC 5051196-28.2017.4.04.7000, TRS/PR, Relator Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 01/10/2021)

Com efeito, no que se refere ao uso de produtos químicos de limpeza, trata-se de produtos simples, inclusive de utilização doméstica, como sabão, água sanitária e desinfetante. Embora muitas substâncias químicas integrem a composição dos produtos de limpeza, são diluídas em quantidades seguras, visto que se destinam, como regra, à utilização doméstica. Dessa forma, as substâncias químicas presentes nos produtos utilizados em serviços de limpeza em geral não autorizam o enquadramento da atividade como especial.

Da mesma forma, não se tratando de ambientes hospitalares, onde há contato direto com pessoas enfermas, portadoras de doenças contagiosas, e materiais ou substâncias infectantes, o trabalho de limpeza de ambientes em geral não enseja o reconhecimento da especialidade do respectivo tempo de contribuição.

III - Caso concreto

Passo ao exame do tempo.

Período(s)

18/05/1983 a 04/08/2015

Empresa

PREDIAL E ADMINISTRADORA HOTÉIS PLAZA S/A

Função/setor/atividades

Limpeza - Auxiliar de Serviços

Restaurante - Controlista

Recepção - Auxiliar de recepção

Recepção - Recepcionista

Recepção - Assistente de gerência

Agente nocivo

Químicos

Biológicos

Iluminação

Enquadramento legal

Artigo 57 da Lei 8213/91

Artigos 52 e seguintes da Lei 8213/91

Provas

PPP (evento 1, PPP6)

Laudo de ação trabalhista (evento 1, LAUDO9)

Recibo insalubridade (evento 1, OUT10)

Do formulário:

Ainda, do laudo, com relação ao Hotel Plaza:

Aduz o apelante que esteve exposto à deficiência de iluminamento, a insalubridade nas atividades de limpeza dos banheiros do hotel; que até 28/04/1995 bastava a comprovação da exposição ao agente nocivo, pois a nocividade era presumida.

Nos termos constatados: não se tratando de ambientes hospitalares, onde há contato direto com pessoas enfermas, portadoras de doenças contagiosas, e materiais ou substâncias infectantes, o trabalho de limpeza de ambientes em geral não enseja o reconhecimento da especialidade do respectivo tempo de contribuição por agentes biológicos; as substâncias químicas presentes nos produtos utilizados em serviços de limpeza em geral não autorizam o enquadramento da atividade como especial, e o trabalho de limpeza de ambientes em geral não enseja o reconhecimento da especialidade do respectivo tempo

Ainda, a iluminação inadequada não está prevista no rol dos Decretos nº 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99, de forma que não é possível o reconhecimento do labor especial em razão de tal agente.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. ILUMINAÇÃO INSUFICIENTE. POEIRA DE ALGODÃO. IMPUGNAÇÃO À PROVA DOCUMENTAL DA EMPRESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO. 1. No que pertine à iluminação em níveis inadequados, ainda que caracterize insalubridade para o pagamento de adicional trabalhista, não configura agente nocivo a ensejar o reconhecimento da especialidade para fins previdenciários, pois não prevista no rol dos Decretos nºs 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99, disciplinadores da matéria. Precedentes. 2. A exposição à poeira de algodão dos trabalhadores em indústria têxtil enseja o reconhecimento do tempo como especial. 3. Não há óbice à possibilidade de reconhecimento da poeira de algodão como agente agressivo para fins previdenciários, ainda que não haja referência expressa a esse agente nos Anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999, uma vez que a jurisprudência, inclusive do STJ firmada em julgamento de controvérsia repetitiva (REsp 1.306.113/SC, Tema STJ 534), é firme no sentido de que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas. 4. É devido o reconhecimento e cômputo, como especial, de tempo de serviço se perícia ou laudo técnico efetivamente comprovam que a atividade exercida pelo segurado é nociva à saúde e integridade física do trabalhador, como no caso concreto, principalmente porque, na hipótese, não havia utilização de equipamentos de proteção individual. 5. Embora caiba ao juiz aferir a necessidade ou não de determinada prova, o seu poder instrutório, assim como o seu livre convencimento, devem harmonizar-se com o direito da parte à ampla defesa, considerando a nítida implicação social das ações de natureza previdenciária. 6. Circunstância em que a produção da prova pericial revelou-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática. 7. Em ação em que se reconhece a especialidade do trabalho desenvolvido e a conversão do tempo especial para comum para efeito de revisão da renda mensal inicial do benefício, os efeitos financeiros do acréscimo do tempo de serviço devem retroagir à data de entrada do requerimento de concessão do benefício originário (ressalvada eventual prescrição quinquenal), independentemente de, à época, ter havido requerimento específico nesse sentido ou de ter sido aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento da atividade especial, tendo em vista que se trata, em verdade, do reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes do STJ. 8. É firme a orientação desta Corte de que a comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do Segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do preenchimentos dos requisitos para a sua concessão. 9. Não é possível condicionar o nascimento de um direito, com seus efeitos reflexos, ao momento em que se tem comprovados os fatos que o constituem, uma vez que o direito previdenciário já está incorporado ao patrimônio e à personalidade jurídica do segurado desde o momento em que o labor foi exercido. 10. Apelação a que se nega provimento. (TRF4, AC 5001280-82.2014.4.04.7209, NONA TURMA, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 24/10/2022)

Ausente, assim, a indicação de qualquer agente nocivo passível de tornar a atividade do período especial no laudo juntado e no PPP.

Outrossim, a descrição das atividades do autor no tempo não sugere sua especialidade: "realizar a higienização dos sanitários sociais e de funcionários", "ser responsável pelo caixa dos PDVs, autenticar comandas, emitir notas fiscais de consumo feitos nas festas e salas", "receber hóspedes e clientes [...] efetivar a entrada e saída dos hóspedes", "orientar os funcionários do setor, organizar escalas, resolver conflitos, treinar os novos funcionários".

Não há especialidade a ser reconhecida no período.

IV - Direito à aposentadoria no caso concreto

Ausente o reconhecimento de qualquer período, não há direito a ser reconhecido.

V - Honorários Advocatícios

Desprovida a apelação, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do CPC, bem como eventual gratuidade de justiça, elevo em 1% (um por cento) o percentual estabelecido pela sentença para fins de estipulação da verba honorária, devida ao procurador da parte que se viu vencedora na demanda, mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573).

VI - Conclusões

1. Não conhecido do apelo quanto ao benefício da gratuidade da justiça, visto que já deferido na origem, estendendo-se para as demais fases processuais.

2. Não reconhecida a especialidade do período de 18/05/1983 a 04/08/2015, laborado para PREDIAL E ADMINISTRADORA HOTÉIS PLAZA S/A.

3. Apelo parcialmente conhecido, e na parte conhecida, improvido.

VII - Prequestionamento

Em face do disposto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a presente decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

VIII - Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial conhecimento ao recurso, e na parte conhecida, por negar-lhe provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022181-34.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAl. aposentadoria por tempo de contribuIção. gratuidade de justiça. Atividade especial. atividade de limpeza. iluuminação. atividades administrativas. não reconhecimento. Apelo parcialmente conhecido, e na parte conhecida, improvido.

1. O benefício de gratuidade de justiça foi deferido na origem, bem assim não houve revogação, abrangendo, dessarte, a fase recursal, nos termos do artigo 98, § 1º, inciso VIII, c/c o artigo 1.007, § 1º, ambos do Código de Processo Civil. Insurgência não conhecida nesse aspecto por ausência de interesse recursal.

2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.

3. Não se tratando de ambientes hospitalares, onde há contato direto com pessoas enfermas, portadoras de doenças contagiosas, e materiais ou substâncias infectantes, o trabalho de limpeza de ambientes em geral não enseja o reconhecimento da especialidade do respectivo tempo de contribuição por agentes biológicos.

4. As substâncias químicas presentes nos produtos utilizados em serviços de limpeza em geral não autorizam o enquadramento da atividade como especial, e o trabalho de limpeza de ambientes em geral não enseja o reconhecimento da especialidade do respectivo tempo.

5. A iluminação inadequada não está prevista no rol dos Decretos nº 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99, de forma que não é possível o reconhecimento do labor especial em razão de tal agente.

6. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

7. Apelo parcialmente conhecido, e na parte conhecida, improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial conhecimento ao recurso, e na parte conhecida, por negar-lhe provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 26 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004665679v4 e do código CRC 9f6a1502.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2024 A 26/09/2024

Apelação Cível Nº 5022181-34.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2024, às 00:00, a 26/09/2024, às 16:00, na sequência 302, disponibilizada no DE de 09/09/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL CONHECIMENTO AO RECURSO, E NA PARTE CONHECIDA, POR NEGAR-LHE PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Votante: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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