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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. CONVERSÃO...

Data da publicação: 24/09/2021, 23:00:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. SÍLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum, inclusive após 28/05/1998, utilizado o fator de conversão previsto na legislação aplicada na data da concessão do benefício. 2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI. 4. Mesmo após 03/12/1998, é dispensável o exame da concentração do agente químico (análise quantitativa) em relação aos agentes arrolados no Anexo 13 da NR 15, em relação ao quais é suficiente a avaliação qualitativa de risco. E, especificamente qual à sílica livre, é firme a jurisprudência no sentido de que os riscos ocupacionais por eles gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Precedentes. 5. O fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado (Recurso Especial Repetitivo 1151363/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, 3ª Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011). 6. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E. 7. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. 8. Apelação e recurso adesivo parcialmente providos. (TRF4, AC 5002336-02.2014.4.04.7129, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 16/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5002336-02.2014.4.04.7129/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: NELSON LUIZ JORDAO (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

NELSON LUIZ JORDAO ajuizou ação de procedimento comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Processado o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na peça inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para o fim de:

(a) reconhecer a especialidade do labor prestado no(s) período(s) de 06/11/1978 a 02/04/1979 (Bettanin Industrial S.A), 31/10/1979 a 25/03/1985 (Bolognesi Engenharia Ltda), 09/04/1985 a 29/07/1985 (Construtora Brasília Guaíba Ltda) e de 06/08/1985 a 03/11/1986 (Ergo S/A Construção e Montagem) e, assim, determinar a sua averbação pela Autarquia, inclusive mediante computo do acréscimo decorrente da conversão de tempo especial em comum (fator 1,4);

(b) determinar a revisão da renda mensal do benefício NB 42/125.342.357-9 (DER em 11/10/2002), mediante cômputo do acréscimo da conversão de tempo especial em comum (fator 1,4), relativamente aos lapsos referidos no item anterior, com pagamento das parcelas vencidas desde 07/04/2009, devidamente corrigidas, nos termos da fundamentação.

Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS ao ressarcimento do valor dos honorários periciais despendidos pela SJRS, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser fixado por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inc. II e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC/2015, a ser calculado sobre o valor da condenação, esclarecendo que a base de cálculo da verba honorária compreenderá apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmulas 111/STJ e 76/TRF4) e não abrangerá os valores já pagos ao segurado na via administrativa, mas apenas as diferenças reconhecidas como devidas em Juízo.

Sem condenação em custas, visto que não adiantadas pela autora, sendo isenta a parte ré (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96).

Sentença não sujeita à remessa necessária, pois é improvável a possibilidade de o valor da condenação atingir o limite de mil salários mínimos estabelecido para essa providência no art. 496, §3º, I do CPC.

Apela o INSS e a parte autora recorre adesivamente.

O INSS (evento 111 na origem) pugna pelo afastamento do reconhecimento da especialidade dos períodos postulados, alegando que o uso de EPI's afasta eventual especialidade. Alega que os PPP's e demais documentos das empresas prevalecem sobre laudos por similaridade, e que eventual incorreção dos documentos apresentados pelas empresas é controvérsia a ser eventualmente dirimida exclusivamente na Justiça do Trabalho. Subsidiariamente, caso seja reconhecido o período como especial e admitida sua conversão em tempo comum, sustenta que, em relação aos períodos anteriores a 22/07/1992, o fator de multiplicação deve ser 1,2. Na eventualidade, pugna pela reforma da sentença no tocante aos consectários.

A autora (evento 115 na origem) requer, em apertada síntese, que o reconhecimento da especialidade dos períodos postulados se dê também em função da exposição a agentes químicos (sílica livre cristalina).

Com contrarrazões.

Vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Recebo o apelo do INSS, pois cabível, tempestivo e dispensado de preparo.

Recebo o recurso adesivo da parte autora, pois cabível, tempestivo e isento de preparo por força da AJG concedida.

Mérito

Pontos controvertidos

Nesta instância, são controvertidos os seguintes pontos:

- Especialidade dos períodos relativos a: 06/11/1978 a 02/04/1979 (Bettanin Industrial S.A), 31/10/1979 a 25/03/1985 (Bolognesi Engenharia Ltda), 09/04/1985 a 29/07/1985 (Construtora Brasília Guaíba Ltda) e de 06/08/1985 a 03/11/1986 (Ergo S/A Construção e Montagem);

- Reconhecimento da especialidade também pelo fator "exposição a agentes químicos (sílica livre cristalina)";

- Eliminação da insalubridade em função do uso de EPI's;

- Fator de conversão dos períodos anteriores a 22/07/1992;

- Consectários legais.

Das atividades especiais

Considerações gerais

O reconhecimento da especialidade da atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Nesse sentido, é a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1603743/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019; REsp 1151363/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011) e desta Corte (TRF4, AC 5002503-16.2018.4.04.7117, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 25/06/2021; TRF4, AC 5042509-86.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 17/06/2021; TRF4, ARS 5042818-97.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 06/04/2020).

Dessa forma, considerando a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) No período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;

b) A partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n.º 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória n.º 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;

c) A partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei n.º 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo I) até 05/03/1997, e os Decretos n.º 2.172/97 (Anexo IV) e n.º 3.048/99 a partir de 06/03/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto n.º 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).

Do ruído

Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o reconhecimento da especialidade do labor exige, em qualquer período, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Ou seja, não basta, aqui, mesmo no período anterior a 28/04/1995, o enquadramento por categoria profissional, sendo exigida prova da exposição ao agente nocivo.

O Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto n.º 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto n.º 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto n.º 4.882, de 18/11/2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, in verbis:

Período trabalhado

Enquadramento

Limites de tolerância

Até 05/03/1997

1. Anexo do Decreto nº 53.831/64; 2. Anexo I do Decreto nº 83.080/79;

1. Superior a 80 dB; 2. Superior a 90 dB.

De 06/03/1997 a 06/05/1999

Anexo IV do Decreto nº 2.172/97

Superior a 90 dB.

De 07/05/1999 a 18/11/2003

Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, na redação original

Superior a 90 dB.

A partir de 19/11/2003

Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/2003

Superior a 85 dB.

Quanto ao período anterior a 05/03/97, são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n.ºs 53.831/64 e 83.080/79 até 05/03/97, data imediatamente anterior à publicação do Decreto n.º 2.172/971. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n.º 53.831/64.

O Decreto n.º 4.882/2003, que reduziu o limite de tolerância ao agente físico ruído para 85 decibéis, não pode ser aplicado retroativamente. Dessa forma, entre 06/03/1997 e 18/11/2003, o limite de tolerância ao ruído corresponde a 90 decibéis, consoante o código 2.0.1 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/1997 e 3.048/1999. O Superior Tribunal de Justiça examinou a matéria em recurso especial repetitivo e fixou a seguinte tese:

Tema 694: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). (REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014)

Portanto, considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997, superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003.

Cabe destacar, ainda, que, embora a partir da edição da MP n.º 1.729/98, convertida na Lei n.º 9.732/98, que alterou o § 2º do art. 58 da Lei n.º 8.213/91, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPIs) seja relevante para reconhecimento da atividade exercida sob condições especiais, com relação ao agente nocivo ruído, o uso de EPI revela-se ineficaz para neutralizar os danos causados ao organismo humano.

Isso porque, consoante já identificado pela medicina do trabalho, a exposição a níveis elevados de ruído não causa danos apenas à audição, de sorte que protetores auriculares não são capazes de neutralizar os riscos à saúde do trabalhador. Os ruídos ambientais não são absorvidos apenas pelos ouvidos e suas estruturas condutivas, mas também pela estrutura óssea da cabeça, sendo que o protetor auricular reduz apenas a transmissão aérea e não a óssea, daí que a exposição, durante grande parte do tempo de serviço do segurado produz efeitos nocivos a longo prazo, como zumbidos e distúrbios do sono.

Por essa razão, o STF, no julgamento Tema 555 (ARE nº 664.335) fixou tese segundo a qual “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”.

Agentes Químicos

No tocante à necessidade de análise quantitativa dos agentes químicos, a Norma Regulamentadora n.º 15 (NR-15), do Ministério do Trabalho, somente é aplicável a partir de 03/12/1998, data da publicação da MP n.º 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, quando a redação do artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 passou a incluir a expressão "nos termos da legislação trabalhista". Também o Decreto nº 3.265/99, de 29/11/1999, modificou o item 1.0.0 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, passando a prever que o agente químico é nocivo quando apresenta "nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos."

Contudo, mesmo após essas alterações, é dispensável o exame da concentração do agente químico (análise quantitativa) em relação aos agentes arrolados no Anexo 13 da NR 15, em relação ao quais é suficiente a avaliação qualitativa de risco. Isso porque a própria norma regulamentadora dispensa, em relação a esses agentes químicos, a análise quantitativa, a qual fica reservada aos agentes arrolados no Anexo 11. Essa distinção é inclusive reconhecida administrativamente pelo INSS, que a incorporou à Instrução Normativa nº 45/2010 (art. 236, § 1º, I) e à Instrução Normativa nº 77/2015 (art. 278, § 1º).

Noto, por fim, que essa orientação também tem sido adotada pela jurisprudência deste Tribunal (TRF4, EINF 5009536-30.2012.4.04.7000, Terceira Seção, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 01/07/2016; TRF4, APELREEX 0019923-48.2014.4.04.9999, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, D.E. 16/03/2017; TRF4, APELREEX 5024791-82.2013.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Osni Cardoso Filho, julgado em 12/02/2019).

Equipamentos de Proteção - EPI

A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03/12/1998, data da publicação da MP n.º 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei n.º 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei n.º 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. A própria autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa n.º 45/2010 (art. 238, § 6º).

Em período posterior a dezembro de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPIs é admissível desde que haja laudo técnico afirmando, inequivocamente, que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou (STJ, REsp 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 10/04/2006, p. 279; TRF4, EINF 2001.72.06.002406-8, Terceira Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/01/2010).

Sobre o ponto, o Supremo Tribunal Federal resolveu a controvérsia ao julgar o Tema 555 da repercussão geral (ARE n.º 664.335, Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, publ. no DJ do dia 12/02/2015), fixando duas teses:

1) "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; e

2) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".

Ademais, para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado é necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho. Nesse ponto, destaco ter restado estabelecido pela 3ª Seção desta Corte que “a mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário” (TRF4 5054341-77.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/12/2017).

Do caso concreto

Na hipótese vertente, os períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais estão assim detalhados na sentença:

PERÍODO(S):

De 06/11/1978 a 02/04/1979

EMPRESA:

BETTANIN INDUSTRIAL S.A

CARGO / SETOR

Auxiliar de Expedição (CTPS)

ATIVIDADES:

Auxiliar de Expedição - Expedição:
Efetuar o processo de armazenagem dos produtos;
Efetuar o recolhimento (escovas, vassouras) dos produtos produzidos junto às máquinas;
Efetuar serviços na expedição; (tinha uma serra circular para a fabricação de caixas para exportação);
Efetuar serviços manuais.

MEIOS DE PROVA

CTPS (evento 1, PROCADM1, pg. 2)

DSS (evento 11, PROCADM2, pg. 16)

Laudo técnico emitido pela empresa (evento 11, PROCADM2, pg. 17-20)

Laudo pericial judicial (evento 93, LAUDO1)

ENQUADRAMENTO:

Decreto n.º 53.381/64 (item 1.1.6) e nº 83.080/79 (item 1.1.5).

CONCLUSÃO:

Passo a apreciar a exposição aos agentes mencionados na exordial.

(a) AGENTE RUÍDO. A prova carreada aos autos (perícia judicial) demonstra que a parte autora esteve exposta à pressão sonora de 82,2 dB(A), de forma habitual, permanente e não intermitente, autorizando o reconhecimento da especialidade do labor, com base no Decreto n.º 53.381/64 (item 1.1.6) e nº 83.080/79 (item 1.1.5). Saliento que eventual fornecimento/utilização de EPI não elide a caracterização da especialidade pelo agente ruído, nos termos da súmula nº 09 da TNU.

(b) Não restou comprovada a exposição a outros agentes nocivos.

Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do(s) período(s) em análise, fazendo jus a parte autora ao cômputo do acréscimo decorrente da conversão de tempo especial em comum (fator 1,4).

PERÍODO(S):

31/10/1979 a 25/03/1985

EMPRESA:

BOLOGNESI ENGENHARIA LTDA

CARGO / SETOR

Auxiliar de Topógrafo (CTPS)

ATIVIDADES:

Auxiliar de Topografia - Obras: Efetuar atividades de Topografia e Nivelador nas obras dos empreendimentos Morada da Colina em Guaíba, Jardim Albergue; em Alvorada; Parque da Matriz em cachoeirinha, Parque Florido em Gravataí, Jardim da Paz (cemitério) na Lomba do Pinheiro e Morada Hípica em Ipanema; Efetuar marcações de nivelamento.
(Empresa tinha uma parceria com a BOLOGNESI ENGENHARIA LTDA).

MEIOS DE PROVA

CTPS (evento 1, PROCADM1, pg. 3)

DSS (evento 11, PROCADM2, pg. 21)

Laudo pericial judicial (evento 93, LAUDO1)

ENQUADRAMENTO:

Decreto n.º 53.381/64 (item 1.1.6) e nº 83.080/79 (item 1.1.5).

CONCLUSÃO:

Passo a apreciar a exposição aos agentes mencionados na exordial.

(a) AGENTE RUÍDO. A prova carreada aos autos (perícia judicial) demonstra que a parte autora esteve exposta à pressão sonora de 83,7 dB(A), de forma habitual, permanente e não intermitente, autorizando o reconhecimento da especialidade do labor, com base no Decreto n.º 53.381/64 (item 1.1.6) e nº 83.080/79 (item 1.1.5). Saliento que eventual fornecimento/utilização de EPI não elide a caracterização da especialidade pelo agente ruído, nos termos da súmula nº 09 da TNU.

(b) UMIDADE. A prova carreada aos autos (DSS) demonstra que a parte autora esteve exposto ao agente físico UMIDADE, mas de forma ocasional, somente quando realizava trabalhos em terrenos úmidos. Em razão desta eventualidade, resta inviável o enquadramento da atividade como especial com base neste agente.

(c) AGENTES QUÍMICOS. Segundo o perito judicial, o autor esteve exposto à sílica quartzo (sílica livre cristalina), e por isso, faria jus ao labor especial com fundamento no Decreto 53.831/64 (Código 1.2.10). Todavia, verifica-se que segundo a NR 15 para sílica livre cristalizada há limite de tolerância, exigindo-se uma análise quantitativa e não qualitativa. Portanto, diante da ausência de índice de concentração, resta inviável o enquadramento da atividade como especial com base nos agentes químicos.

(d) Não restou comprovada a exposição a outros agentes nocivos.

Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do(s) período(s) em análise, fazendo jus a parte autora ao cômputo do acréscimo decorrente da conversão de tempo especial em comum (fator 1,4).

PERÍODO(S):

09/04/1985 a 29/07/1985

EMPRESA:

CONSTRUTORA BRASÍLIA GUAÍBA LTDA

CARGO / SETOR

Nivelador (CTPS)

ATIVIDADES:

Nivelador - Topografia: Executar levantamento topo/altimétrico, medição e volume e espessura de camadas e locação em geral.

MEIOS DE PROVA

CTPS (evento 1, PROCADM1, pg. 11)

PPP (evento 1, PROCADM9, pg. 15)

LTCAT e PPRA da empresa (evento 41, PROCADM3)

Laudo pericial judicial por similaridade (evento 93, LAUDO1)

ENQUADRAMENTO:

Decreto n.º 53.381/64 (item 1.1.6) e nº 83.080/79 (item 1.1.5).

CONCLUSÃO:

Passo a apreciar a exposição aos agentes mencionados na exordial.

(a) AGENTE RUÍDO. A prova carreada aos autos, em especial a perícia judicial, a qual aplico por similaridade, tendo em vista as mesmas funções (nivelador) e período de labor exercido pelo autor (perícia judicial) demonstra que o requerente esteve exposta à pressão sonora de 83,7 dB(A), de forma habitual, permanente e não intermitente, autorizando o reconhecimento da especialidade do labor, com base no Decreto n.º 53.381/64 (item 1.1.6) e nº 83.080/79 (item 1.1.5). Saliento que eventual fornecimento/utilização de EPI não elide a caracterização da especialidade pelo agente ruído, nos termos da súmula nº 09 da TNU.

(b) AGENTES QUÍMICOS. Segundo o perito judicial, o autor esteve exposto à sílica quartzo (sílica livre cristalina), e por isso, faria jus ao labor especial com fundamento no Decreto 53.831/64 (Código 1.2.10) na empresa Ergo S/A Construção e Montagem, a qual acolho por similaridade. Todavia, verifica-se que segundo a NR 15 para sílica livre cristalizada há limite de tolerância, exigindo-se uma análise quantitativa e não qualitativa. Portanto, diante da ausência de índice de concentração, resta inviável o enquadramento da atividade como especial com base nos agentes químicos.

(c) Não restou comprovada a exposição a outros agentes nocivos.

Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do(s) período(s) em análise, fazendo jus a parte autora ao cômputo do acréscimo decorrente da conversão de tempo especial em comum (fator 1,4).

PERÍODO(S):

De 06/08/1985 a 03/11/1986

EMPRESA:

ERGO S/A CONSTRUÇÃO E MONTAGEM

CARGO / SETOR

Nivelador (CTPS)

ATIVIDADES:

Nivelador - Obras: Efetuar atividades de Topografia e Nivelador nas obras dos empreendimentos Morada da Colina em Guaíba, Jardim Albergue; em Alvorada; Parque da Matriz em cachoeirinha, Parque Florido em Gravataí, Jardim da Paz (cemitério) na Lomba do Pinheiro e Morada Hípica em Ipanema; Efetuar marcações de nivelamento.
(Empresa tinha uma parceria com a BOLOGNESI ENGENHARIA LTDA).

MEIOS DE PROVA

CTPS (evento 1, PROCADM1, pg. 11)
Laudo Pericial Judicial (evento 93, LAUDO1)

ENQUADRAMENTO:

Decreto n.º 53.381/64 (item 1.1.6) e nº 83.080/79 (item 1.1.5).

CONCLUSÃO:

Passo a apreciar a exposição aos agentes mencionados na exordial.

(a) AGENTE RUÍDO. A prova carreada aos autos (perícia judicial) demonstra que a parte autora esteve exposta à pressão sonora de 83,7 dB(A), de forma habitual, permanente e não intermitente, autorizando o reconhecimento da especialidade do labor, com base no Decreto n.º 53.381/64 (item 1.1.6) e nº 83.080/79 (item 1.1.5). Saliento que eventual fornecimento/utilização de EPI não elide a caracterização da especialidade pelo agente ruído, nos termos da súmula nº 09 da TNU.

(b) UMIDADE. A prova carreada aos autos (PPP da empresa) e a perícia judicial não lograram êxito na comprovação do contato com umidade ao desempenhar a atividade de nivelador. Sendo assim, é inviável o enquadramento da atividade como especial com base na umidade.

(c) AGENTES QUÍMICOS. Segundo o perito judicial, o autor esteve exposto à sílica quartzo (sílica livre cristalina), e por isso, faria jus ao labor especial com fundamento no Decreto 53.831/64 (Código 1.2.10). Todavia, verifica-se que segundo a NR 15 para sílica livre cristalizada há limite de tolerância, exigindo-se uma análise quantitativa e não qualitativa. Portanto, diante da ausência de índice de concentração, resta inviável o enquadramento da atividade como especial com base nos agentes químicos.

(d) Não restou comprovada a exposição a outros agentes nocivos.

Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do(s) período(s) em análise, fazendo jus a parte autora ao cômputo do acréscimo decorrente da conversão de tempo especial em comum (fator 1,4).

Quanto ao reconhecimento da especialidade no tocante ao agente "ruído", a sentença não merece reparos, eis que analisou a prova produzida nos autos a modo percuciente e em concordância com a legislação de regência e com o entendimento jurisprudencial já apontado.

Rigorosamente, tendo em vista que foi verificada a existência de divergência entre as informações constantes no PPP e no laudo emitidos pela empresa Bettanin Industrial S/A, foi determinada a realização de perícia direta nas empresas Bettanin Industrial S.A., Bolognesi Engenharia Ltda e Ergo S.A. Construção e Montagem, a fim de verificar a efetiva exposição da autora a agentes nocivos (eventos 43 e 75). E, tendo o laudo produzido nestes autos, com a observância do contraditório, concluído pela exposição a ruído acima do limite permitido à época, o reconhecimento da especialidade do período não merece qualquer censura.

Importa registrar, no ponto, que a impugnação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ocorrida na própria ação que tem por objeto a comprovação da atividade especial, para o fim de concessão de benefício previdenciário pelo INSS, não desloca a competência para a Justiça do Trabalho. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. 1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social. 2. A impugnação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ocorrida na própria ação que tem por objeto a comprovação da atividade especial, para o fim de concessão de benefício previdenciário pelo INSS, não desloca a competência para a Justiça do Trabalho. 3. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados. 4. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa. 5. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça). 6. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído. 7. Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, desde então retroagem os efeitos da condenação em favor do segurado, ainda que a comprovação do direito tenha acontecido em momento distinto. (TRF4 5026023-55.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 05/12/2020)

Quanto ao reconhecimento da especialidade em face da exposição a agentes químicos, verifico que a sentença comporta reforma.

Com efeito, conforme já exposto na fundamentação acima, mesmo após 03/12/1998, é dispensável o exame da concentração do agente químico (análise quantitativa) em relação aos agentes arrolados no Anexo 13 da NR 15, em relação ao quais é suficiente a avaliação qualitativa de risco. E, especificamente quanto à sílica livre, é firme a jurisprudência no sentido de que os riscos ocupacionais por eles gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. LAUDO TÉCNICO EXTEMPORÂNEO. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CALOR. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Não é admitida a remessa necessária quando se pode seguramente estimar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC), situação em que se enquadram, invariavelmente, as aç?es destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social. 2. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados. 3. Para os agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa. 4. A exposição ao agente nocivo poeira de sílica caracteriza a especialidade independente do nível de sujeição sofrida pelo segurado. 5. A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, pois não é possível conceber que as antigas condições ambientais de trabalho fossem melhores do que as atuais, uma vez que a evolução tecnológica permitiu maior proteção ao trabalhador. 6. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça). 7. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído. 8. A especialidade em razão de exposição ao calor, acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR 15, desde que seja proveniente de fonte artificial, exige a quantificação por meio de perícia técnica. 9. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte. 10. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, a vigência da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711/1998. (TRF4, AC 5000912-31.2018.4.04.7113, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 06/08/2020)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. SÍLICA. USO DE EPI. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 8º DO ARTIGO 57 DA LEI DE BENEFÍCIOS. 1. Não é razoável ignorar que, em matéria previdenciária, o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício mínimo não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefício pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta reais e oitenta e dois centavos), sendo forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI dos benefícios deferidos à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas, como regra, nos últimos 5 anos (art. 103, parágrafo único, da lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, dificilmente excederá à quantia de 1.000(mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. 2. Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que, embora não conste das sentenças em matéria previdenciária o cálculo do quantum debeatur, este não atingirá, na quase totalidade dos processos, o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do NCPC). 3. Por isso, é possível defender que as sentenças previdenciárias, nas quais há condenação em pecúnia, data de início do benefício (DER) ou da revisão, não podem ser propriamente consideradas ilíquidas, pois contêm ou referem todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação, consideradas as parcelas até a data da sentença. 4. A solução mais consentânea com o anseio de proteção do interesse público de que se reveste o instituto da remessa necessária, diante do Novo Código de Processo Civil, que passa a mirar as causas de maior expressão econômica, afastando, em regra, sua incidência as causas de natureza previdenciária. 5. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 6. Comprovada a exposição ao agente físico ruído acima do limite legal, deve ser reconhecida a especialidade do período. 7. É possível o enquadramento pela sílica conforme Decreto 53.831/64 - código 1.2.10 - poeiras minerais nocivas (sílica); Decreto 83.080/79 - código 1.2.12; Decreto nº 2.172/97 - código 1.0.18 e Decreto nº 3.048/99 - código 1.0.18. 8. Não existe especificação acerca dos níveis de concentração de sílica a serem considerados nocivos à saúde do trabalhador, conforme a legislação previdenciária, a qual apenas elenca a sílica como sendo agressiva, causando males às funções orgânicas e físicas do trabalhador que a eles se submete e considerando as atividades insalubres e penosas, suficiente para caracterizar a especialidade das atividades. Ademais, quanto aos agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15, os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho. 9. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 10. Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da lbps pela corte especial deste tribunal (incidente de arguição de inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, rel. Des. Federal ricardo teixeira do valle pereira, julgado em 24-05-2012), que determina o afastamento do trabalho após a concessão de aposentadoria especial, resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício, sendo este devido a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, ii, da lei n. 8.213/91. 11. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5005221-21.2015.4.04.7204, SEXTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 22/05/2017)

Assim, tendo em vista que, quanto aos períodos de 31/10/1979 a 25/03/1985 (Bolognesi Engenharia Ltda), e de 06/08/1985 a 03/11/1986 (Ergo S/A Construção e Montagem) - períodos objeto do recurso - restou comprovada a exposição à sílica quartzo (sílica livre cristalina), aponto que merece provimento o recurso adesivo da parte autora a fim de fixar a especialidade dos referidos períodos também em função da exposição ao referido agente.

Aponto, por derradeiro, que o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado (Recurso Especial Repetitivo 1151363/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, 3ª Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).

Assim, tampouco merece acolhida o apelo do INSS quanto ao pedido subsidiário de conversão do tempo especial em comum pelo fator 1,2.

Consectários legais

Correção monetária

Segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp n.º 1.495.146), interpretando o julgamento do Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947), as condenações judiciais previdenciárias sujeitam-se à atualização monetária pelo INPC:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Dessa forma, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme os seguintes índices e respectivos períodos:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91).

Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.

Juros moratórios

Os juros de mora incidem a contar da citação, conforme Súmula 204 do STJ, da seguinte forma:

- 1% ao mês até 29/06/2009;

- a partir de então, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Registre-se que, quanto aos juros de mora, não houve declaração de inconstitucionalidade no julgamento do RE 870.947 pelo STF. Ainda, cabe referir que devem ser calculados sem capitalização.

No ponto não atingido pela prescrição, a sentença observou corretamente tal orientação, devendo ser desprovido o recurso do INSS.

Honorários advocatícios

Mantidos os honorários nos exatos termos da sentença, visto que inalterada a condenação.

Honorários recursais

Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que o recurso do INSS foi desprovido, majoro os honorários fixados na sentença em 20%.

Tutela específica - revisão do benefício

Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC/2015, correspondente ao art. 461 do CPC/1973, e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, o julgado deve ser cumprido imediatamente (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), no prazo máximo de trinta dias úteis.

O mesmo tratamento deve ser concedido à hipótese de revisão, conforme decidido por esta Turma no processo N.º 5005419-61.2010.4.04.7001/PR, Relator Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 04/07/2016.

Caso o benefício já tenha sido revisado por força de tutela provisória, altera-se agora o fundamento para tutela específica.

Conclusão

Apelação do INSS desprovida.

Recurso adesivo da autora provido para fixar a especialidade dos períodos citados também em face da exposição a agentes químicos.

Determinada a imediata revisão do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, dar provimento ao recurso adesivo e determinar a imediata revisão do benefício.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002720425v28 e do código CRC 3d36fbd3.Informações adicionais da assinatura:
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1. Conforme pacificado na Seção Previdenciária desta Corte (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2, de 19/02/2003, p. 485) e administrativamente, pelo INSS (Instrução Normativa nº 57/2001 e posteriores

5002336-02.2014.4.04.7129
40002720425.V28


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5002336-02.2014.4.04.7129/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: NELSON LUIZ JORDAO (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. fator de conversão. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. SÍLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum, inclusive após 28/05/1998, utilizado o fator de conversão previsto na legislação aplicada na data da concessão do benefício.

2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.

3. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.

4. Mesmo após 03/12/1998, é dispensável o exame da concentração do agente químico (análise quantitativa) em relação aos agentes arrolados no Anexo 13 da NR 15, em relação ao quais é suficiente a avaliação qualitativa de risco. E, especificamente qual à sílica livre, é firme a jurisprudência no sentido de que os riscos ocupacionais por eles gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Precedentes.

5. O fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado (Recurso Especial Repetitivo 1151363/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, 3ª Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).

6. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.

7. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização.

8. Apelação e recurso adesivo parcialmente providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar provimento ao recurso adesivo e determinar a imediata revisão do benefício, com ressalva do entendimento do desembargador federal Osni Cardoso Filho, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002720426v4 e do código CRC cc811099.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/09/2021 A 16/09/2021

Apelação Cível Nº 5002336-02.2014.4.04.7129/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: NELSON LUIZ JORDAO (AUTOR)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/09/2021, às 00:00, a 16/09/2021, às 16:00, na sequência 331, disponibilizada no DE de 30/08/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO E DETERMINAR A IMEDIATA REVISÃO DO BENEFÍCIO, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Ressalva - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.

Ressalvo minha posição no que diz respeito à apreciação do pedido de reconhecimento de especialidade de período já reconhecido em sentença, em razão da exposição a outros agentes nocivos.A hipótese é de ausência de interesse recursal. O fundamento que ensejou esse reconhecimento se revela, ao fim e ao cabo, irrelevante, pois não altera a situação jurídica do segurado. Apenas na hipótese de a sentença ser reformada nesse particular -- com o afastamento do fundamento que, conforme a decisão, ensejou o reconhecimento da especialidade -- é que caberia examinar se a especialidade estaria configurada por força da exposição a agente nocivo diverso daquele nela reconhecido.



Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2021 20:00:57.

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