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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. AFASTADO O RECONHECIMENTO DA ESPECIALID...

Data da publicação: 26/03/2024, 07:01:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. AFASTADO O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO POSTERIOR À DATA DE EMISSÃO DO PPP. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O AUTOR CONTINUOU A TRABALHAR NA MESMA PROFISSÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A DER. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." 2. Em que pese a continuidade do vínculo com a mesma empresa, não é possível o reconhecimento da especialidade de período posterior a data de subscrição do PPP, o qual foi emitido em 20/09/2017. E isso porque, diante da prova carreada aos autos, não é possível ter certeza que a parte autora continuou a trabalhar na mesma profissão, cujas funções a expunha à agentes nocivos, com base nos dados do CNIS. 3. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. 4. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 09/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021). 5. Parcialmente provido o recurso, não cabe majoração da verba honorária em grau recursal. 6. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5006895-14.2018.4.04.7209, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 18/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006895-14.2018.4.04.7209/SC

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: FLAVIA VALDIRENE KELLY DE LIZ FELISBINO (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por FLAVIA VALDIRENE KELLY DE LIZ FELISBINO e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 50068951420184047209, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, nos seguintes termos:

3. Dispositivo

Ante o exposto, ficam analisados os prequestionamentos feitos pelas partes quanto às normas constitucionais e legais aplicados à espécie, declara-se eventual prescrição quinquenal e, no mérito, julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para, nos termos da fundamentação, rejeitar o pedido quanto aos períodos não reconhecidos na fundamentação e condenar o INSS a:

a) averbar os períodos abaixo como trabalho especial:

T. Especial

01/06/1987

20/02/1990

T. Especial

14/05/1990

03/10/1991

T. Especial

01/06/1992

12/09/1994

T. Especial

02/10/2000

16/08/2002

T. Especial (para reafirmar DER)

23/11/2017

06/06/2018

b) conceder o benefício de aposentadoria especial NB 46/185.872.013-0 desde a DER reafirmada para 06/06/2018, nos termos da fundamentação.

c) pagar os valores atrasados vencidas e não pagas administrativamente até a expedição da RPV/Precatório, sendo devida a compensação do que tenha sido pago a título de outro benefício no período.

​Nos termos do decidido pelo C. STF em 20/09/2017, no RE 870947, tema 810, c/c o decidido pelo STJ no tema 905, atualização monetária pelo INPC e, a partir da citação, juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança, com incidência uma única vez (juros não capitalizados), conforme artigo 1o.-F, da Lei n. 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/09. A partir da expedição da RPV/Precatório incidirão exclusivamente os índices de correção do Setor de Precatórios e Requisições do E. TRF da 4a Região, observada a decisão do STF no tema 96.

Em relação aos honorários advocatícios, verifico que houve sucumbência recíproca, não sendo caso de sucumbência mínima de uma das partes, que isentaria a outra do pagamento de honorários. Dessa forma deve haver dupla condenação, conforme artigo 85, § 14, do CPC.

Assim, condeno o INSS a pagar honorários advocatícios sobre o valor dos atrasados, observadas as Súmulas n. 111, do STJ e 76, do TRF4, nos percentuais mínimos do artigo 84, § 3º, do CPC. A apuração dos efetivos valores devidos será feito quando da execução da sentença, na forma do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC. Para efeitos de apuração dos honorários não poderão ser descontados do total devido os valores pagos a título de outro benefício na esfera administrativa, posto que os honorários devem levar em conta o efetivo proveito econômico.

De outro lado, tendo em vista que a vitória do INSS nos tempos que não foram averbados tem proveito econômico inestimável, aplico a regra do artigo 85, § 8º, para fixar os honorários por apreciação equitativa, observando os critérios do § 2º, do mesmo artigo 85 do CPC. Com isso condeno a parte autora em honorários advocatícios em 10% sobre 30% do valor corrigido causa (correção pelo INPC), ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.

O INSS está isento do pagamento de custas (inciso I do art. 4° da Lei nº. 9.289/96).

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC.

Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento,intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, § 2°, do CPC.

Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido na causa não supera 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC).

Não é o caso de tutela provisória, questão que se analisa independente do pedido da parte, tendo em vista a possibilidade da concessão da tutela provisória de ofício, quando for o caso. Não estão presentes, contudo, os requisitos da tutela de evidência do artigo 311, do CPC, que possibilitaria a concessão da medida provisória independentemente da urgência. Também não se evidencia, no caso, o requisito da urgência, do artigo 300, do CPC. Apesar de existir o requisito da probabilidade do direito, conforme consta da fundamentação, no caso concreto a própria parte demonstra não ter urgência, posto que utilizou de todos os recursos administrativos junto ao INSS e sequer requereu a tutela provisória na inicial. Então não há elementos que demonstrem a urgência, no presente caso.

Intimem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Após o trânsito em julgado, com o retorno dos autos, providencie a Secretaria a intimação do INSS para fins de implantação dos períodos reconhecidos, implantação do benefício e obtenção dos elementos de cálculo, com planilha dos valores atrasados e, após, faça as devidas intimações à parte autora para que promova a execução dos atrasados que entender devidos.

Em suas razões, o INSS requer, em síntese, que o processo seja suspenso até o julgamento do Tema 995 do STJ. No mérito, afirma que seria possível reafirmar a DER apenas até a decisão de 1ª instância administrativa. Também impugna o reconhecimento da especialidade do período 23/11/2017 a 06/06/2019, dada a necessidade de análise administrativa acerca da alegada insalubridade e que não foi juntado formulário profissiográfico. (evento 59, APELAÇÃO1).

Em suas razões, a parte autora requer seja aplicado o INPC como índice de correção monetária e juros de 1% ao mês, ou, no mínimo. Subsidiariamente, pleiteia nos termos o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, deve-se determinar que os “índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”, incidam de forma capitalizada e partir de 01/07/2009. (evento 61, APELAÇÃO1)

As partes apresentaram contrarrazões (evento 63, CONTRAZAP1 e evento 66, CONTRAZ1), tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Cinge-se a controvérsia à possibilidade de reafirmação da DER, reconhecimento da especialidade do período de 23/11/2017 a 06/06/2019 e consectários da condenação.

A sentença ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas (evento 55, SENT1):

1. Relatório

Trata-se de ação ordinária previdenciária em que a parte autora pretende a concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição com efeitos desde a DER ou desde a DER reafirmada, mediante a averbação dos períodos especiais elencados na petição inicial.

Regularmente processado o feito, o INSS foi citado e apresentou contestação, oportunizando-se em seguida a réplica.

Foi realizada a instrução processual, com a juntada do processo administrativo e realização de audiência.

Por fim, vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório, passo a decidir.

2. Fundamentação

Não há prescrição quinquenal a ser declarada, diante da DER ser de 22/11/2017.

No mérito, quanto aos tempos requeridos a análise é a seguinte:

Atividade especial de:

01.06.1987 a 20.02.1990 (Evento 9, RESPOSTA2, f. 20). Ruído (acima de 85 dB). EPI Eficaz (N): há especialidade. PPP do evento 01/PROCADM8, fls. 43/46, PA, indica ruído acima do LT. Irrelevante o EPI, conforme STF.

14.05.1990 a 03.10.1991 (Evento 9, RESPOSTA2, f. 24 a 26 e Evento 9, RESPOSTA3, f. 1 a 10 e Evento 31, LAUDO3). Ruído [(90 dB). EPI Eficaz (N)] e agentes químicos. Laudo similar: há especialidade. A parte autora comprovou que a empresa encontra-se inativa perante a Receita Federal (evento 01/INF9). Dessa forma é admissível a utilização de laudo de empresa similar. Nesse contexto, laudo judicial confeccionado no processo 5009284-11.2014.4.04.7209, em empresa indicada como paradigma (evento 01/PROCADM8, fls. 48/59 do PA), bem como laudo ambiental da empresa Scala Têxtil Indústria Comércio Representação Ltda (evento 31/LAUDO3), indicam de forma suficiente ruído acima do LT. Irrelevante o EPI.

01.06.1992 a 12.09.1994 (Evento 9, RESPOSTA3, f. 12 e Evento 31, LAUDO2). Ruído (85 dB). EPI Eficaz (S). Laudo similar: há especialidade. Demonstrou a parte autora que a empresa encontra-se inativa perante a Receita Federal (evento 01/INF10), o que permite a utilização de laudo de empresa similar. Nesse contexto os laudos das empresas paradigmas comprovam ruído acima do LT. Irrelevante o EPI. Laudos para o caso da empresa Marisol S.A. (evento 01/PROCADM8, fls. 61/65, do PA) e Latina Têxtil Indústria e Comércio e Representações Ltda (evento 31/LAUDO2). Em casos como o presente impossível que as empresas sejam exatamente iguais. Por isso se julga por similitude. Cabia ao INSS trazer laudos que pudessem contrapor o que trazido pela parte autora, se pretende decisão em sentido contrário.

01.08.2003 a 27.08.2004 (Evento 9, RESPOSTA4, f. 6 a 9, e Evento 9, RESPOSTA5, f. 2 a 7): não está comprovada a especialidade nesse período. A questão aqui não é a falta de laudos paradigmas. A questão é que não há similaridade nas atividades. No caso a parte autora juntou laudo de hospitais e clínicas. Contudo pelo que se vê da CTPS a parte autora trabalhou, no período em questão, como atendente de enfermagem doméstica. Isso fica muito claro, ainda, na declaração emitida pela empregadora, Sandra Scheibel, em que se visualiza que a autora cuidava de uma pessoa. O problema é que não foi demonstrado que essa pessoa era doente e portadora de doença infecto-contagiosa. Podia ser um trabalho como cuidadora de um bebê ou de um idoso sem uma enfermidade contagiosa. Aliás, a razoabilidade indica que se houvesse uma doença infecto-contagiosa a pessoa sob cuidados estaria internada no hospital, não em casa. Então o simples fato de trabalhar cuidando de alguém em casa não gera especialidade. Era preciso demonstrar a situação de insalubridade. Por isso não há especialidade no período.

02.10.2000 a 16.08.2002 (Evento 9, RESPOSTA4, f. 10). Cargo: auxiliar de enfermagem. Agentes biológicos: microorganismos e parasitas infecciosos. EPI Eficaz (N.A). Empregador: Fundação Beneficente de Corupá/Hospital Comunitário de Corupá: há especialidade. Formulário PPP do evento 01/PROCADM8, fls. 74/75, do PA, e laudo ambiental do evento 01/PROCADM8, fls. 76/81, do PA comprovam que esteve exposta aos agentes biológicos microrganismos e parasitas infecciosos, sem EPI eficaz. A dúvida que existia é que na CTPS consta que a autora era servente e não auxiliar de enfermagem. Essa dúvida foi sanada pelas provas materiais (vide evento 25 OUT2) e pela prova testemunhal, ficando claro que a atividade era de auxiliar de enfermagem. De qualquer forma, se o trabalho fosse como servente, ou seja, fazendo a limpeza do hospital, também haveria especialidade porque o contato com os agentes biológicos permaneceria, havendo, inclusive, o pagamento do adicional de insalubridade.

Diante disso tem-se que na DER a parte autora conta com 24 anos, 5 meses e 17 dias de tempo de serviço especial, considerando os tempos já reconhecidos na esfera administrativa.

Em consulta ao CNIS verifico que a parte autora continuou, após a DER, a exercer a mesma atividade que já foi reconhecida como especial pelo INSS na esfera administrativa, no mesmo cargo e empregador. Assim, passo a analisar o pedido de reafirmação da DER para o fim de concessão da aposentadoria especial requerida.

Em relação ao pedido de reafirmação da DER, ressalvo minha visão pessoal de que a reafirmação da DER contraria a ratio da tese fixada pelo C. STF no tema 350, uma vez que são analisados fatos posteriores à DER sem prévio requerimento administrativo. Contudo, considerando que (i) o TRF4, a TNU, a TRU4 e o STJ admitem a reafirmação da DER; (ii) pesquisando no site do STF não encontrei pela busca “reafirmação da DER” nenhum Recurso Extraordinário ou Reclamação do INSS junto ao Supremo Tribunal Federal por violação à decisão do tema 350, passo a admitir a reafirmação da DER nos termos e com os mesmos fundamentos adotados pelo E. TRF4 no julgamento do IAC n. 5007975-25-2013.4.04.7003/PR. Caso a questão seja levada pelo INSS ao C. STF reanalisarei, no momento o próprio, o cenário jurisprudencial para fins de definir, em processos futuros, o entendimento judicial a ser adotado. Por ora e para o presente processo concluo ser forçoso reconhecer que o cenário jurisprudencial é favorável à tese da reafirmação da DER, que deverá ser aplicada no presente caso concreto, nos limites da decisão do TRF4 no IAC n. 5007975-25-2013.4.04.7003/PR, em sendo necessário, servindo a ementa do Acórdão como critério orientativo de decisão:

INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária. Incumbe à parte autora demonstrar a existência do fato superveniente (art. 493 do NCPC) em momento anterior à inclusão do processo em pauta de julgamento, através de formulário PPP, laudo da empresa, PPRA, LTCAT etc., oportunizando-se ao INSS manifestar-se sobre a prova juntada, bem como sobre a inconsistência dos registros do extrato do CNIS. Honorários advocatícios incidirão sobre as parcelas vencidas a contar da data da reafirmação da DER até a sentença ou o acórdão que reconhecer e conceder o direito à aposentadoria ao segurado. Juros de mora e correção monetária deverão ser calculados a contar da data em que reafirmada a DER.

Diante disso, considerando a permanência em atividade especial até a DER, conforme consta do CNIS e do que já reconhecido na esfera administrativa, tem-se que a parte autora completa 25 anos de tempo especial em 06/06/2018, a partir de quando passa a ter direito à aposentadoria especial requerida.

Registro que a Corte Especial do TRF4 reconheceu a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91 (IAC 5001401-77.2012.404.0000), sendo assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício de aposentadoria especial. Tal precedente deve ser observado conforme determina o art. 927, V, do CPC, mas somente até a apreciação da questão no Tema 709 do STF, ainda pendente de julgamento. A parte autora deverá, após o trânsito em julgado do tema 709, STF, cumprir o que for ali decidido.

3. Dispositivo

Ante o exposto, ficam analisados os prequestionamentos feitos pelas partes quanto às normas constitucionais e legais aplicados à espécie, declara-se eventual prescrição quinquenal e, no mérito, julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para, nos termos da fundamentação, rejeitar o pedido quanto aos períodos não reconhecidos na fundamentação e condenar o INSS a:

a) averbar os períodos abaixo como trabalho especial:

T. Especial

01/06/1987

20/02/1990

T. Especial

14/05/1990

03/10/1991

T. Especial

01/06/1992

12/09/1994

T. Especial

02/10/2000

16/08/2002

T. Especial (para reafirmar DER)

23/11/2017

06/06/2018

b) conceder o benefício de aposentadoria especial NB 46/185.872.013-0 desde a DER reafirmada para 06/06/2018, nos termos da fundamentação.

c) pagar os valores atrasados vencidas e não pagas administrativamente até a expedição da RPV/Precatório, sendo devida a compensação do que tenha sido pago a título de outro benefício no período.

​Nos termos do decidido pelo C. STF em 20/09/2017, no RE 870947, tema 810, c/c o decidido pelo STJ no tema 905, atualização monetária pelo INPC e, a partir da citação, juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança, com incidência uma única vez (juros não capitalizados), conforme artigo 1o.-F, da Lei n. 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/09. A partir da expedição da RPV/Precatório incidirão exclusivamente os índices de correção do Setor de Precatórios e Requisições do E. TRF da 4a Região, observada a decisão do STF no tema 96.

Em relação aos honorários advocatícios, verifico que houve sucumbência recíproca, não sendo caso de sucumbência mínima de uma das partes, que isentaria a outra do pagamento de honorários. Dessa forma deve haver dupla condenação, conforme artigo 85, § 14, do CPC.

Assim, condeno o INSS a pagar honorários advocatícios sobre o valor dos atrasados, observadas as Súmulas n. 111, do STJ e 76, do TRF4, nos percentuais mínimos do artigo 84, § 3º, do CPC. A apuração dos efetivos valores devidos será feito quando da execução da sentença, na forma do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC. Para efeitos de apuração dos honorários não poderão ser descontados do total devido os valores pagos a título de outro benefício na esfera administrativa, posto que os honorários devem levar em conta o efetivo proveito econômico.

De outro lado, tendo em vista que a vitória do INSS nos tempos que não foram averbados tem proveito econômico inestimável, aplico a regra do artigo 85, § 8º, para fixar os honorários por apreciação equitativa, observando os critérios do § 2º, do mesmo artigo 85 do CPC. Com isso condeno a parte autora em honorários advocatícios em 10% sobre 30% do valor corrigido causa (correção pelo INPC), ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.

O INSS está isento do pagamento de custas (inciso I do art. 4° da Lei nº. 9.289/96).

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC.

Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento,intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, § 2°, do CPC.

Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido na causa não supera 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC).

Não é o caso de tutela provisória, questão que se analisa independente do pedido da parte, tendo em vista a possibilidade da concessão da tutela provisória de ofício, quando for o caso. Não estão presentes, contudo, os requisitos da tutela de evidência do artigo 311, do CPC, que possibilitaria a concessão da medida provisória independentemente da urgência. Também não se evidencia, no caso, o requisito da urgência, do artigo 300, do CPC. Apesar de existir o requisito da probabilidade do direito, conforme consta da fundamentação, no caso concreto a própria parte demonstra não ter urgência, posto que utilizou de todos os recursos administrativos junto ao INSS e sequer requereu a tutela provisória na inicial. Então não há elementos que demonstrem a urgência, no presente caso.

Intimem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Após o trânsito em julgado, com o retorno dos autos, providencie a Secretaria a intimação do INSS para fins de implantação dos períodos reconhecidos, implantação do benefício e obtenção dos elementos de cálculo, com planilha dos valores atrasados e, após, faça as devidas intimações à parte autora para que promova a execução dos atrasados que entender devidos.

I - Preliminar

Não conheço da preliminar de suspensão do processo, invocada pelo INSS, eis que já houve julgamento do Tema 995 pelo STJ.

II - Mérito

II.1 - Reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER)

A reafirmação da DER, inclusive para as situações que resultem benefício mais vantajoso, é admitida pelo INSS, conforme Instrução Normativa nº 128/2022:

Art. 577. Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS:

I - reconhecer o benefício mais vantajoso, se houver provas no processo administrativo da aquisição de direito a mais de um benefício, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles; e

II - verificar se, não satisfeito os requisitos para o reconhecimento do direito na data de entrada do requerimento do benefício, se estes foram implementados em momento posterior, antes da decisão do INSS, caso em que o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico.

Art. 222. ...

...

§ 3º Na hipótese de ser identificado o direito a mais de uma forma de cálculo de aposentadoria, fica resguardada a opção pelo cálculo mais vantajoso, observada a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo a critério do segurado, se for o caso, na forma do art. 577.

Com efeito, a implementação dos requisitos para recebimento do benefício após a entrada do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente, nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil:

Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, em acórdão publicado em 02.12.2019, firmou a seguinte tese:

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

Em 21.05.2020 foi publicado o julgamento dos embargos de declaração opostos nos recursos especiais afetados ao Tema 995, cujo voto do Relator, Min. Mauro Campbell Marques, esclareceu que não há necessidade de novo requerimento administrativo para a reafirmação da DER; que a reafirmação pode ser deferida no curso do processo ainda que não haja pedido expresso na inicial; que pode ser reconhecido o direito a benefício diverso do requerido; que o benefício é devido a partir do momento em que reconhecido o direito; que pode ser juntada prova na fase de apelação; que se a reafirmação da DER for feita para data posterior ao ajuizamento da ação (o que era o objeto do Tema) os juros moratórios somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, sendo então contados a partir desse momento, verbis:

Importante consignar que o prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.
A reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial. Conforme delimitado no acórdão recorrido, existindo pertinência temática com a causa de pedir, o juiz poderá reconhecer de ofício outro benefício previdenciário daquele requerido, bem como poderá determinar seja reafimada a DER.
Caso reconhecido o benefício por intermédio da reafirmação da DER, seu termo inicial corresponderá ao momento em que reconhecido o direito, sem atrasados.
Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV.
No caso da reafirmação da DER, conforme delimitado no acórdão embargado, o direito é reconhecido no curso do processo, não havendo que se falar em parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação.
Por outro lado, no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira
obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório.
Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeito modificativo.

Em 26.08.2020, no julgamento de novos embargos de declaração, nos autos do REsp. 1.727.064, restou consignado pelo Ministro Relator (negritos no original):

Consoante se extrai da tese firmada é crível a ocorrência de reafirmação da DER no momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, sendo o período a ser considerado o interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.

Do referido entendimento é possível extrair a compreensão no sentido de que no momento em que a reafirmação for levada a efeito, todos os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado serão reavaliados, notadamente aqueles implementados ao longo da tramitação processual nas instâncias ordinárias.

Ocorre que tal tese não se vincula à fixação do termo inicial à percepção do benefício em si, pois esse, por óbvio está condicionado à comprovação simultânea de todos os requisitos que lhe são inerentes.

Em síntese, a data da reafirmação da DER, isoladamente considerada, não é necessariamente coincidente com o termo a quo para a concessão do benefício por ela reconhecido.

Com efeito, resulta do julgamento do recurso especial repetitivo, a determinação de retorno dos autos ao Tribunal a quo para que, permitida a reafirmação da DER, seja efetivado o cômputo do tempo de serviço prestado no curso do processo, e reavaliado o preenchimento dos requisitos para aposentadoria especial.

Em outras palavras, o acórdão embargado apenas determina que o Tribunal examine, com base nos elementos probatórios presentes no período assinalado (reafirmação da DER), se há elementos aptos a conceder ao segurado a pleiteada aposentadoria especial. Uma vez presentes todos os elementos, estará facultado àquela instância substituir a então concedida aposentadoria por contribuição e fixar - mediante resultado oriundo de atividade probatória apta a apurar o momento em que preenchido todos os requisitos - novo termo inicial para o benefício em questão.

De fato, se ainda não implementadas as condições suficientes para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, é possível considerar a satisfação dos requisitos em momento posterior, por imperativo da economia processual, desde que observado o necessário contraditório.

E como se vê do último parágrafo transcrito, "o momento em que preenchido todos os requisitos" será o "novo termo inicial para o benefício", assertiva que foi fixada pelo Ministro Relator, no mesmo julgamento, também ao apreciar os embargos de declaração opostos pelo "amicus curiae" Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP): "A Teoria foi observada por ser um dos fundamentos adotados no acórdão embargado, para se garantir o direito a partir de seu nascimento, isto é, a partir do preenchimento dos requisitos do benefício".

Reafirmação da DER como pedido autônomo em juízo

Não se admite a reafirmação da DER como pedido autônomo em juízo, sem relação de subsidiariedade com o pedido de mérito.

Nesse sentido, menciono os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PEDIDO AUTÔNOMO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. Inviável a reafirmação da DER como pedido dissociado de qualquer outro relacionado ao reconhecimento de período de tempo controverso julgado no processo. (TRF4, AC 5010715-18.2020.4.04.7000, 10ª T., Relatora Des. Federal Cláudia Cristina Cristofani, 05/04/2023)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. IDADE MÍNIMA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PEDIDO AUTÔNOMO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 4. Inviável a reafirmação da DER como pedido dissociado de qualquer outro relacionado ao reconhecimento de período de tempo controverso julgado no processo. (TRF4, AC 5003500-44.2022.4.04.9999, 10ª T., Relator Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 30/06/2022)

PREVIDENCIÁRIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. LABOR URBANO. PROVA MATERIAL. INSUFICIÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. INTERESSE DE AGIR. (...) 3. Não há interesse de agir para a reafirmação da DER como pedido autônomo, dissociado de qualquer outro relacionado ao reconhecimento de período de tempo controverso julgado procedente no processo. (TRF4, AC 5029903-32.2013.4.04.7100, 6ª T., Relator Des. Federal Altair Antonio Gregório, juntado aos autos em 27/02/2023)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL EMPREGADO POR PESSOA FÍSICA. PERÍODOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER EM PROCESSO ANTERIOR EM QUE O BENEFÍCIO FOI INDEFERIDO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 3. A reafirmação da DER não é um pedido autônomo que o segurado possa deduzir contra a Autarquia de forma desvinculada de um processo de concessão de benefício previdenciário. Tal procedimento possui natureza meramente acessória e perece ante a extinção do pedido do qual é dependente. (...) (TRF4, AC 5016143-04.2018.4.04.7112, 6ª T., Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 02/12/2022)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Não há interesse de agir para o ajuizamento de ação objetivando apenas a reafirmação da D.E.R., como pedido autônomo, sem prévio requerimento administrativo para esse fim. Precedentes. Verificada a ausência de interesse de agir, resta configurada a hipótese prevista no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito. (TRF4, AC 5069348-85.2021.4.04.7000, 10ª T., Relator Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 14/09/2022)

Efeitos financeiros da Reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação

Reafirmada a DER para data anterior ao término do processo administrativo, os efeitos financeiros incidem desde a DER reafirmada, considerando que o INSS podia ter orientado o segurado acerca da possibilidade de reafirmação da DER durante o processamento daquele expediente administrativo, antes de proferir a decisão pelo indeferimento do benefício.

Outrossim, reafirmada a DER para data posterior ao término do processo administrativo e anterior ao ajuizamento da ação, os efeitos financeiros somente incidirão a partir do ajuizamento da ação, que foi o primeiro momento, após a conclusão do processo administrativo, em que a parte segurada manifestou novamente a pretensão pela concessão da aposentadoria.

Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. (...) 2. No caso de reafirmação da DER para momento anterior ao ajuizamento da ação, não há que se falar em pagamento de valores retroativos ao ajuizamento da ação. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.865.542/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020.)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DER REAFIRMADA. EFEITOS FINANCEIROS. JUROS MORATÓRIOS. 1. Quanto aos efeitos financeiros da reafirmação da DER, estes devem ser fixados conforme o momento da implementação do direito à aposentação: a) se a implementação ocorreu até a data do encerramento do processo administrativo ou após o ajuizamento da ação, fixa-se os efeitos financeiros desde a data em que implementados os requisitos; e b) se a implementação ocorreu após o encerramento do processo administrativo e antes do ajuizamento da ação, fixa-se os efeitos financeiros a partir da data do ajuizamento da ação. 2. Na espécie, não há como ser deferido o início dos efeitos financeiros - tendo os requisitos ao benefício sido preenchidos entre o término do PA e o ajuizamento da ação -, em data anterior à propositura da ação. (...) . (TRF4, AG 5006440-06.2022.4.04.0000, TRS/PR, Relatora Des. Federal Cláudia Cristina Cristofani, 12/05/2022)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. P(...) 8. Reconhecida a reafirmação da DER e garantido o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros desde o ajuizamento da ação. (...) (TRF4, AC 5004793-55.2018.4.04.7003, TRS/PR, Relator Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 03/06/2022)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. (...) 4. Havendo reafirmação da DER, os efeitos financeiros do benefício são devidos desde a data do implemento dos requisitos, caso isso ocorra antes da conclusão do processo administrativo ou então após o ajuizamento da demanda. Ocorrendo, contudo, após o término do processo administrativo e antes da propositura da ação, os efeitos financeiros da aposentadoria são devidos não desde a data do preenchimento dos requisitos, mas desde o ajuizamento, tendo em vista que somente nesta data terá havido nova manifestação do segurado em obter a inativação. (...) (TRF4, AC 5033936-55.2019.4.04.7100, 6ª T., Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 03/06/2022)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL.(...) 10. Nos casos de reafirmação da DER entre as datas de conclusão do processo administrativo e de ajuizamento da ação, esta última será o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício, embora a DIB possa ser fixada na data de implemento dos requisitos, pois se mostrou acertada a decisão administrativa de indeferimento da aposentadoria, sendo que somente com o ajuizamento da ação houve nova manifestação do requerente no sentido de obter a inativação. (...) (TRF4, AC 5012924-83.2018.4.04.7208, TRS/SC, Relator Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 19/05/2022)

II.2 - Caso Concreto

O juiz sentenciante reconheceu a especialidade do período de 23/11/2017 a 06/06/2018, períodos posteriores à DER, com base nos seguintes fundamentos:

Em consulta ao CNIS verifico que a parte autora continuou, após a DER, a exercer a mesma atividade que já foi reconhecida como especial pelo INSS na esfera administrativa, no mesmo cargo e empregador.

Quanto ao tema em epígrafe, este Tribunal possui julgados no sentido de considerar possível o reconhecimento de período especial posterior a DER. Eis os termos:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. DIVERGÊNCIA ENTRE PPP E LAUDO JUDICIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA STJ 995. MARCO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Consoante decidido pelo STJ no Tema 995, o cômputo de tempo especial posterior à DER não implica inovação ou burla à necessidade de prévio requerimento administrativo, razão pela qual presente o interesse de agir. 2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882. 3. Havendo divergência entre o PPP e o laudo pericial judicial, devem prevalecer as conclusões constantes deste último, uma vez que elaborado com todas as cautelas legais, por profissional da confiança do juízo, legalmente habilitado para tanto, e equidistante das partes. 4. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). 5. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. 6. Implementados os requisitos legais para a concessão da aposentadoria durante o curso do procedimento administrativo, é devida a outorga do benefício a contar da data da implementação, e não do ajuizamento da demanda. 7. Não sendo hipótese de fixação do termo inicial do benefício em momento posterior ao ajuizamento da demanda, o presente caso não se amolda ao decidido pelo STJ no Tema 995, sendo devidos, portanto, juros de mora. 8. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4, AC 5004662-74.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 06/07/2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL POSTERIOR A DER. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. INTERESSE EM AGIR. POSSIBILIDADE. 1. A reafirmação da DER, para todas as situações que resultem benefício mais vantajoso ao interessado, é admitida pelo INSS, conforme Instrução Normativa nº 77/2015 2. Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." 3. Se ainda não implementadas as condições suficientes para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dos requisitos em momento posterior, por imperativo da economia processual, desde que observado o necessário contraditório. 4. Assim, caso não complete os requisitos para a concessão do benefício na DER, o autor terá direito à análise do pedido de reafirmação da DER, inclusive com a análise do período de tempo especial posterior a DER, observadas as regras da EC 103/2019 no que for cabível, não sendo o caso de extinguir sem julgamento do mérito o pedido sucessivo. (TRF4, AG 5022499-69.2022.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 20/07/2022)

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMPO ESPECIAL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de recurso especial repetitivo, no sentido de que a conversão do tempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal em vigor quando se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício (Tema nº 546). 2. A redação original do art. 57, §3º, da Lei nº 8.213/1991, que previa o cômputo do tempo comum para a concessão de aposentadoria especial, foi revogada pela Lei nº 9.032/1995. 3. Havendo a implementação dos requisitos para a aposentadoria especial após a Lei nº 9.032/1995, não se admite a conversão do tempo comum para especial, sendo exigido o exercício de todo o tempo de serviço em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 4. O novo julgamento da causa, em razão do acolhimento do juízo de retratação, permite que o Tribunal exerça a atividade jurisdicional de forma plena e considere, no momento de proferir a decisão, fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que seja superveniente à propositura da ação e influencie o julgamento de mérito. 5. É cabível o pedido de reafirmação da data de entrada do requerimento (DER), para que seja reconhecido o tempo especial anterior ao ajuizamento da ação. Questão distinta da que é objeto de deliberação no Tema nº 995 do STJ. 6. Os requisitos para a aposentadoria especial foram preenchidos, mediante a contagem do tempo especial posterior à DER. (TRF4 5059347-47.2012.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 06/11/2019)

(grifo nosso)

Ainda que não seja entendimento pacificado neste Tribunal, vislumbra-se entendimento de que não conduz burla ao prévio requerimento administrativo o pedido de reconhecimento de especialidade de período posterior a DER se este for oriundo da mesma atividade e da mesma empresa de vínculo já apreciado pelo INSS.

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERCLOROETILENO. ÓLEO SEMI-SINTÉTICO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ESPECIALIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMPO ESPECIAL POSTERIOR A DER. AUSÊNCIA PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor em períodos anteriores a 3/12/1998. 3. A substância percloroetileno (tetracloroetileno) figura na LINACH como agente provavelmente cancerígeno para humanos, tratando-se de hidrocarboneto, produto tóxico, nocivo à saúde, cabendo o reconhecimento da especialidade. 4. A exposição a óleo semi-sintético, o qual é elaborado através da mistura de óleos básicos minerais e sintéticos, enseja o reconhecimento da especialidade, pois os óleos minerais são agentes químicos nocivos à saúde, enquadrados na subespécie Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono, independente de especificação sobre qual o tipo de óleo (STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018). 5. "Os hidrocarbonetos constituem agente químico nocivo (Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 - códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19, respectivamente), de modo que a atividade exercida sob a sua exposição habitual e permanente goza de especialidade" (TRF4 5024866-96.2014.4.04.7000, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 05.08.2018). 6. O período de aviso prévio indenizado não se trata de período efetivamento trabalhado, não estando o autor exposto a agente nocivo e, portanto, não cabe o reconhecimento da especialidade. 7. A consideração de tempo de serviço posterior ao requerimento administrativo, no caso de reafirmação da DER, não equivale a proclamar a especialidade desse trabalho, para o que se exige tenha o período passado pela análise administrativa, sob pena de configurada a falta de interesse de agir, consoante Tema 350 do STF. 8. Somente é possível reconhecer-se a especialidade em período posterior a DER nos casos em que o segurado continuou na mesma empresa, exercendo a mesma atividade, sendo o tempo posterior mera continuidade do vínculo, pois, nessas hipóteses, o INSS já teve oportunidade de analisar a especialidade do segurado naquela atividade e empresa. 9. Sentença parcialmente reformada. Concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER. (TRF4, AC 5049610-82.2019.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 24/05/2023)

(grifo nosso)

No caso em concreto, o INSS administrativamente reconheceu a especialidade dos seguintes períodos de 01/02/2005 a 19/02/2014 e 05/02/2015 a 20/09/2017, em que a parte autora exerceu suas atividades laborativas junto à Rita Cássia Marisavi Zonta Ximenes - ME (​evento 1, PROCADM8​ - pág. 113).

Em que pese a continuidade do vínculo com a mesma empresa, não é possível o reconhecimento da especialidade de período posterior a data de subscrição do PPP​ (evento 1, PROCADM8 - pág. 82/83), o qual foi emitido em 20/09/2017.

E isso porque, diante da prova carreada aos autos, não é possível ter certeza que a parte autora continuou a trabalhar na mesma profissão, cujas funções a expunha à agentes nocivos, com base nos dados do CNIS.

No mesmo sentido, eis decisão desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO SIMILAR E PROVA EMPRESTADA. CORINGA EM INDÚSTRIA CALÇADISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS (TOLUENO) E RUÍDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE NOVO PPP. 1. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial. 2. Não há óbice à utilização de laudo de empresa similar para a demonstração das condições de trabalho em caso de empresa baixada. A demonstração da similaridade de empresa congênere, porém, é ônus da parte requerente, a quem compete comprovar o ramo de atividade, o porte das empresas, as condições ambientais e em que haja idêntica função à desempenhada pelo segurado. 3. No caso de empresa ativa, ou quando haja laudo técnico da própria empresa, contemporâneo ao trabalho prestado pelo requerente, descabe a utilização de prova emprestada ou mesmo perícia judicial realizada longos anos após a prestação do labor, porquanto não se referem às reais condições ambientais vividas pelo segurado. Em outras palavras, exceto se comprovada a omissão do laudo técnico da empresa de vínculo acerca da exposição a algum agente nocivo, deve prevalecer a avaliação ambiental feita por esta de modo contemporâneo ao labor do período que se postula. 4. O tolueno (metilbenzeno) é agente químico previsto na NR 15, Anexo 11, cuja insalubridade é caracterizada por limite de tolerância, sendo exigia exposição superior a 78 ppm ou 290 mg/m³. 5. O chamado coringa, por laborar em funções diversas dentro de um mesmo setor, substituindo os funcionários faltosos, de acordo com a necessidade da empresa, não se pode concluir pela exposição permanente aos agentes químicos, visto que nem todos os cargos exigem o contato com cola e solventes. 6. Necessária a comprovação da exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores para o reconhecimento da especialidade da atividade. 7. Não é possível o reconhecimento de tempo especial posterior à DER com base unicamente nos dados do CNIS, visto ser necessária a demonstração da permanência no exercício de atividades com exposição a agentes nocivos por meio de PPP. (TRF4, AC 5003554-08.2017.4.04.7114, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 15/09/2023) (grifado)

Portanto, deve ser afastado o reconhecimento da especialidade do período de 23/11/2017 a 06/06/2018.

Dado provimento ao recurso do INSS.

II - Direito à aposentadoria no caso concreto

Em razão do provimento do recurso do INSS para o afastamento da especialidade do período de 23/11/2017 a 06/06/2018, a autora não preenche os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria especial. Porém, faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo este pedido subsidiário formulado na petição inicial (evento 1, INIC1 - págs. 23/24).

Data de Nascimento05/10/1974
SexoFeminino
DER22/11/2017

Tempo especial

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-23/11/199405/03/1997Especial 25 anos2 anos, 3 meses e 13 dias29
2-06/03/199720/03/1997Especial 25 anos0 anos, 0 meses e 15 dias0
3-16/06/199823/09/2000Especial 25 anos2 anos, 3 meses e 8 dias28
4-02/03/200519/02/2014Especial 25 anos8 anos, 11 meses e 18 dias108
5-05/02/201520/09/2017Especial 25 anos2 anos, 7 meses e 16 dias32
6-01/06/198720/02/1990Especial 25 anos2 anos, 8 meses e 20 dias33
7-14/05/199003/10/1991Especial 25 anos1 anos, 4 meses e 20 dias18
8-01/06/199212/09/1994Especial 25 anos2 anos, 3 meses e 12 dias28
9-02/10/200016/08/2002Especial 25 anos1 anos, 10 meses e 15 dias23

Tempo comum

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
10Sequencial 1 do CNIS01/06/198720/02/19901.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
11Sequencial 2 do CNIS14/05/199003/10/19911.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
12Sequencial 3 do CNIS01/06/199212/09/19941.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
13Sequencial 4 do CNIS23/11/199420/03/19971.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
14Sequencial 5 do CNIS25/08/199722/11/19971.000 anos, 2 meses e 28 dias4
15Sequencial 6 do CNIS16/06/199823/09/20001.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
16Sequencial 7 do CNIS02/10/200016/08/20021.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
17Sequencial 8 do CNIS01/07/200330/06/20041.001 anos, 0 meses e 0 dias12
18Sequencial 9 do CNIS01/08/200327/08/20041.000 anos, 1 meses e 27 dias
(Ajustada concomitância)
2
19Sequencial 10 do CNIS01/08/200431/08/20041.000 anos, 0 meses e 3 dias
(Ajustada concomitância)
0
20Sequencial 11 do CNIS01/02/200519/02/20141.000 anos, 1 meses e 1 dias
(Ajustada concomitância)
1
21Sequencial 12 do CNIS05/02/201528/02/20181.000 anos, 5 meses e 10 dias
(Ajustada concomitância)
Período parcialmente posterior à DER
5
Marco TemporalTempo especialTempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontosCarênciaIdadePontos (art. 21 da EC nº 103/19)
Até a DER (22/11/2017)24 anos, 5 meses e 17 diasInaplicável32043 anos, 1 meses e 17 diasInaplicável

- Aposentadoria especial

Em 22/11/2017 (DER), a segurada não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 0 anos, 6 meses e 13 dias).

Data de Nascimento05/10/1974
SexoFeminino
DER22/11/2017
Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-23/11/199405/03/19971.20
Especial
2 anos, 3 meses e 13 dias
+ 0 anos, 5 meses e 14 dias
= 2 anos, 8 meses e 27 dias
29
2-06/03/199720/03/19971.20
Especial
0 anos, 0 meses e 15 dias
+ 0 anos, 0 meses e 3 dias
= 0 anos, 0 meses e 18 dias
0
3-16/06/199823/09/20001.20
Especial
2 anos, 3 meses e 8 dias
+ 0 anos, 5 meses e 13 dias
= 2 anos, 8 meses e 21 dias
28
4-02/03/200519/02/20141.20
Especial
8 anos, 11 meses e 18 dias
+ 1 anos, 9 meses e 15 dias
= 10 anos, 9 meses e 3 dias
108
5-05/02/201520/09/20171.20
Especial
2 anos, 7 meses e 16 dias
+ 0 anos, 6 meses e 9 dias
= 3 anos, 1 meses e 25 dias
32
6-01/06/198720/02/19901.20
Especial
2 anos, 8 meses e 20 dias
+ 0 anos, 6 meses e 16 dias
= 3 anos, 3 meses e 6 dias
33
7-14/05/199003/10/19911.20
Especial
1 anos, 4 meses e 20 dias
+ 0 anos, 3 meses e 10 dias
= 1 anos, 8 meses e 0 dias
18
8-01/06/199212/09/19941.20
Especial
2 anos, 3 meses e 12 dias
+ 0 anos, 5 meses e 14 dias
= 2 anos, 8 meses e 26 dias
28
9-02/10/200016/08/20021.20
Especial
1 anos, 10 meses e 15 dias
+ 0 anos, 4 meses e 15 dias
= 2 anos, 3 meses e 0 dias
23
10Sequencial 1 do CNIS01/06/198720/02/19901.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
11Sequencial 2 do CNIS14/05/199003/10/19911.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
12Sequencial 3 do CNIS01/06/199212/09/19941.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
13Sequencial 4 do CNIS23/11/199420/03/19971.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
14Sequencial 5 do CNIS25/08/199722/11/19971.000 anos, 2 meses e 28 dias4
15Sequencial 6 do CNIS16/06/199823/09/20001.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
16Sequencial 7 do CNIS02/10/200016/08/20021.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
17Sequencial 8 do CNIS01/07/200330/06/20041.001 anos, 0 meses e 0 dias12
18Sequencial 9 do CNIS01/08/200327/08/20041.000 anos, 1 meses e 27 dias
(Ajustada concomitância)
2
19Sequencial 10 do CNIS01/08/200431/08/20041.000 anos, 0 meses e 3 dias
(Ajustada concomitância)
0
20Sequencial 11 do CNIS01/02/200519/02/20141.000 anos, 1 meses e 1 dias
(Ajustada concomitância)
1
21Sequencial 12 do CNIS05/02/201528/02/20181.000 anos, 5 meses e 10 dias
(Ajustada concomitância)
Período parcialmente posterior à DER
5
Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)11 anos, 3 meses e 22 dias11924 anos, 2 meses e 11 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)5 anos, 5 meses e 21 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)12 anos, 5 meses e 12 dias13025 anos, 1 meses e 23 diasinaplicável
Até a DER (22/11/2017)31 anos, 0 meses e 7 dias32043 anos, 1 meses e 17 dias74.1500

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 25 anos.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), a segurada não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 22/11/2017 (DER), a segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (74.15 pontos) é inferior a 85 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).

II - Tutela Específica

Nas ações previdenciárias deve-se, em regra, determinar a imediata implementação do benefício concedido, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 (TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007), e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, considerando-se também a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos cabíveis em face do presente acórdão.

Assim, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante à parte autora, via CEAB (Central Especializada de Análise de Benefício), o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de 20 (vinte) dias para cumprimento:

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB22/11/2017
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário inacumulável, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

III - Consectários da Condenação

Os consectários legais incidentes sobre os valores devidos são os seguintes, ressalvada a aplicabilidade, na fase de cumprimento de sentença, de eventuais disposições legais posteriores que vierem a alterar os critérios atualmente vigentes.

Correção Monetária

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação, aplicando-se o INPC a partir de setembro de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (embargos de declaração rejeitados sem modulação dos efeitos em 03.10.2019, trânsito em julgado em 03.03.2020), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.

Juros Moratórios

Os juros de mora se aplicam desde a citação, nos termos Súmula nº 204/STJ, ressalvados os casos específicos em que incidam as teses fixadas no Tema 995/STJ em razão de reafirmação da DER. Os índices são os seguintes:

a) até 29.06.2009, 1% (um por cento) ao mês;

b) a partir de 30.06.2009, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.

SELIC

A partir de 09.12.2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

No dispositivo da sentença consta a seguinte determinação:

​Nos termos do decidido pelo C. STF em 20/09/2017, no RE 870947, tema 810, c/c o decidido pelo STJ no tema 905, atualização monetária pelo INPC e, a partir da citação, juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança, com incidência uma única vez (juros não capitalizados), conforme artigo 1o.-F, da Lei n. 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/09. A partir da expedição da RPV/Precatório incidirão exclusivamente os índices de correção do Setor de Precatórios e Requisições do E. TRF da 4a Região, observada a decisão do STF no tema 96.

A parte autora, por sua vez, requer:

Por todo, está demonstrado que sobre o débito deve-se aplicar atualização monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, ou, no mínimo, na remota hipótese de se entender que deve permanecer sendo aplicado o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, deve-se determinar que os “índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”, incidam de forma capitalizada e partir de 01/07/2009.

O juiz sentenciante aplicou os índices de correção monetária nos termos dos Temas 810/STF e 905/STJ ("corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, incidente desde o momento em que devida cada parcela e acrescida de juros de mora equivalentes aos da caderneta de poupança, contados a partir da citação, sem capitalização").

Desse ser ressalvado, contudo, que, a partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).

IV - Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017), o que foi reafirmado no Tema 1.059/STJ:

A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.

Parcialmente provido o recurso, não cabe majoração da verba honorária em grau recursal.

V - Conclusões

1. Não conhecida a preliminar de suspensão do processo.

2. Dado provimento ao recurso do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 23/11/2017 a 06/06/2018.

3. Por conseguinte, afasta-se o direito da parte autora à concessão de aposentadoria especial. Condena-se o INSS à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde 22/11/2017 (DER), devendo pagar as parcelas vencidas até a data da efetiva implantação.

4. Negado provimento ao recurso do INSS quanto ao pedido de aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, mantendo-se a aplicação do INPC como índice de correção monetária até 08/12/2021.

5. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).

6. Parcialmente provido o recurso, não cabe majoração da verba honorária em grau recursal.

7. Determinada a implantação do benefício via CEAB.

VI - Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004350853v12 e do código CRC 2a83c578.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 18/3/2024, às 14:40:38


5006895-14.2018.4.04.7209
40004350853.V12


Conferência de autenticidade emitida em 26/03/2024 04:01:12.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006895-14.2018.4.04.7209/SC

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: FLAVIA VALDIRENE KELLY DE LIZ FELISBINO (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAl. aposentadoria por tempo de contribuIção. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. AFASTADO O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO POSTERIOR À DATA DE EMISSÃO DO PPP. AUSêNCIA DE PROVA DE QUE O AUTOR continuou a trabalhar na mesma profissão. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A DER. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."

2. Em que pese a continuidade do vínculo com a mesma empresa, não é possível o reconhecimento da especialidade de período posterior a data de subscrição do PPP​, o qual foi emitido em 20/09/2017. E isso porque, diante da prova carreada aos autos, não é possível ter certeza que a parte autora continuou a trabalhar na mesma profissão, cujas funções a expunha à agentes nocivos, com base nos dados do CNIS.

3. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.

4. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 09/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).

5. Parcialmente provido o recurso, não cabe majoração da verba honorária em grau recursal.

6. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 13 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004350854v4 e do código CRC 2e720ee1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 18/3/2024, às 14:40:38


5006895-14.2018.4.04.7209
40004350854 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 26/03/2024 04:01:12.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2024 A 13/03/2024

Apelação Cível Nº 5006895-14.2018.4.04.7209/SC

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: FLAVIA VALDIRENE KELLY DE LIZ FELISBINO (AUTOR)

ADVOGADO(A): JULIAN PETERS (OAB SC037544)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/03/2024, às 00:00, a 13/03/2024, às 16:00, na sequência 19, disponibilizada no DE de 26/02/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/03/2024 04:01:12.

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