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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:12:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS: HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS E POEIRAS MINERAIS NOCIVAS. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a poeiras minerais nocivas enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 4. Não implementados 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas, nem comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente, não é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, devendo o tempo especial reconhecido ser averbado para fins de futura concessão de benefício previdenciário. (TRF4, AC 0000937-80.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, D.E. 06/04/2015)


D.E.

Publicado em 07/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000937-80.2013.404.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE
:
ERIBERTO SOUZA
ADVOGADO
:
Vanessa Zomer dos Santos Debiasi
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS: HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS E POEIRAS MINERAIS NOCIVAS.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a poeiras minerais nocivas enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Não implementados 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas, nem comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente, não é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, devendo o tempo especial reconhecido ser averbado para fins de futura concessão de benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação da especialidade da atividade nos interregnos ora reconhecidos, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de março de 2015.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7302660v5 e, se solicitado, do código CRC 9B8E24F9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Celso Kipper
Data e Hora: 26/03/2015 16:47




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000937-80.2013.404.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE
:
ERIBERTO SOUZA
ADVOGADO
:
Vanessa Zomer dos Santos Debiasi
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a parte autora requer o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço de 05-03-1985 a 05-08-1987, 02-09-1987 a 17-01-1995, 03-07-1995 a 06-05-1996, 05-11-1999 a 31-12-2002, 01-01-2003 a 13-02-2006, 16-10-2007 a 31-10-2008 e 09-09-2009 a 22-10-2009, com a consequente outorga da aposentadoria, a contar da data do requerimento administrativo.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Observo, inicialmente, que a especialidade do período de 15-03-1985 a 31-08-1986 já foi reconhecida administrativamente, conforme demonstra o Resumo de Documentos para Cálculo do Tempo de Contribuição das fls. 79-82, bem como o documento da fl. 74. Desse modo, não tem a parte autora interesse de agir no que diz com o seu reconhecimento. Sendo carente de ação no ponto, cabível, nesse limite, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos que dispõe o art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ademais, tampouco possui a parte autora interesse quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 24-10-2007 a 31-10-2008 e 09-09-2009 a 22-10-2009, uma vez que posteriores à data da negativa administrativa (23-10-2007), indicada na petição inicial como pretenso marco inicial para o benefício pleiteado. Nesses termos, cabível também nesse ponto, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos que dispõe o art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.

A controvérsia restringe-se, pois, ao reconhecimento da especialidade do labor do demandante nos intervalos de 01-09-1986 a 05-08-1987, 02-09-1987 a 17-01-1995, 03-07-1995 a 06-05-1996, 05-11-1999 a 31-12-2002, 01-01-2003 a 13-02-2006, 16-10-2007 a 23-10-2007, com a consequente concessão de aposentadoria especial.
O reconhecimento da especialidade da atividade exercida é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR n. 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp n. 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp n. 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp n. 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003) e por esta Corte: (EINF n. 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 18-11-2009; APELREEX n. 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 30-03-2010; APELREEX n. 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 17-03-2010; APELREEX n. 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva; D.E. de 25-01-2010).
Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n. 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;
b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n. 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória n. 1.523, de 14-10-1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n. 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n. 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos n. 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n. 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n. 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), n. 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os Decretos n. 2.172/97 (Anexo IV) e n. 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto n. 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula n. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).
Na hipótese vertente, os períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais estão assim detalhados:
Período: 01-09-1986 a 05-08-1987 e 02-09-1987 a 17-01-1995
Empresa: Cia Nacional de Mineração de Carvão Barro Branco
Função/Atividades: eletricista lanterneiro/almoxarife. As atividades consistiam em executar a manutenção e reparar as lanternas utilizadas nas minas, manuseando produtos químicos, fazendo todos os serviços para o bom funcionamento das mesmas, num paiol na embocadura da mina/ executar a manutenção e reparar as lanternas utilizadas nas minas, manuseando produtos químicos, fazendo todos os serviços para o bom funcionamento das mesmas, num paiol na embocadura da mina/ efetuar o controle de materiais e matéria prima, bem como solicitar o devido aprovisionamento e serviços gerais dos vários departamentos; abastecer caminhões e máquinas da empresa; atender diversos setores em suas solicitações de materiais; fornecer óleos e graxas, mantendo contato com o conteúdo dos recipientes.
Agentes nocivos: Poeiras minerais nocivas.
Enquadramento legal: Códigos 1.2.10 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (poeiras minerais nocivas: I - trabalhos permanentes no subsolo em operações de corte, furação, desmonte e carregamento nas frentes de trabalho) e 1.2.12 (sílica, silicatos, carvão, cimento e amianto: extração de minérios - atividades descritas nos códigos 2.3.1 e 2.3.5 do Anexo II) do Anexo I do Decreto n. 83.080/79.
Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP (fls. 141-144)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos de 01-09-1986 a 05-08-1987 e 02-09-1987 a 17-01-1995, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo acima referido.
Período: 03-07-1995 a 06-05-1996
Empresa: Librelato Implementos Agrícolas e Rodoviários Ltda.
Função/Atividades: almoxarife. As atividades consistiam em descarregar caminhões que chegavam na empresa com peças, chapas, distribuir peças para setores da empresa, organizar setor de trabalho, contar estoque de materiais usados na produção em geral.
Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP (fls. 145-146).
Conclusão: Inviável o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas no período em tela, tendo em vista a impossibilidade de enquadramento por categoria profissional em períodos posteriores a 28-04-1995, bem como a ausência de comprovação quanto à exposição a qualquer agente nocivo.

Período: 05-11-1999 a 31-12-2002
Empresa: Carbonífera Castelo Branco Ltda.
Função/Atividades: eletricista/lanterneiro/auxiliar de almoxarifado. As atividades consistiam em executar a manutenção e reparar as lanternas utilizadas nas minas, manuseando produtos químicos, fazendo todos os serviços para o bom funcionamento das mesmas, num paiol na embocadura da mina/ efetuar o controle de materiais e matéria prima, bem como solicitar o devido aprovisionamento e serviços gerais dos vários departamentos; abastecer caminhões e máquinas da empresa; atender diversos setores em suas solicitações de materiais; fornecer óleos e graxas, mantendo contato com o conteúdo dos recipientes.
Agentes nocivos: poeiras minerais nocivas, no período de 05-11-1999 a 30-09-2001, e hidrocarbonetos aromáticos, no período de 01-10-2001 a 31-12-2002.
Enquadramento legal: Códigos 1.0.7 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (carvão mineral e seus derivados), 1.0.7 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99 (carvão mineral e seus derivados); Códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (tóxicos orgânicos), 1.2.10 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono), 1.2.10 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono), e 1.0.7 do Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99 (carvão mineral e seus derivados - utilização de óleos minerais).
Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP (fls. 147-148).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período antes indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos acima referidos.

Período: 01-01-2003 a 13-02-2006 e 16-10-2007 a 23-10-2007
Empresa: Carbonífera Catarinense Ltda.
Função/Atividades: auxiliar de almoxarifado/encarregado de almoxarifado. As atividades consistiam em efetuar o controle de materiais e matéria prima, bem como solicitar o devido aprovisionamento e serviços gerais dos vários departamentos; abastecer caminhões e máquinas da empresa; atender diversos setores em suas solicitações de materiais; fornecer óleos e graxas, mantendo contato com o conteúdo dos recipientes/ efetuar controle de notas e ordem de serviço, sendo responsável pelo setor quanto à entrada e saída de materiais do estoque.
Agentes nocivos: hidrocarbonetos aromáticos no período de 01-01-2003 a 28-02-2004.
Enquadramento legal: Códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (tóxicos orgânicos), 1.2.10 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono), 1.2.10 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono), e 1.0.7 do Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99 (carvão mineral e seus derivados - utilização de óleos minerais).
Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP (fls. 149-152).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período de 01-01-2003 a 28-02-2004, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo acima referido. Inviável o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos demais períodos, ante a impossibilidade de enquadramento por categoria profissional em períodos posteriores a 28-04-1995, bem como a ausência de comprovação quanto à exposição a qualquer agente nocivo.

DA APOSENTADORIA ESPECIAL

A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma referida (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
Somando-se os períodos de atividade ora reconhecidos como especiais (01-09-1986 a 05-08-1987, 02-09-1987 a 17-01-1995, 05-11-1999 a 31-12-2002 e 01-01-2003 a 28-02-2004) àquele já reconhecido administrativamente como especial (05-03-1985 a 31-08-1986), o autor não perfaz o mínimo de 25 anos de tempo de serviço especial, não sendo devida, pois, a aposentadoria especial.

DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Tendo em vista que a demandante não possui o tempo de serviço especial necessário para a concessão da aposentadoria especial, passo a verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Assim, reconhecida a especialidade do labor nos períodos de 01-09-1986 a 05-08-1987, 02-09-1987 a 17-01-1995, 05-11-1999 a 31-12-2002 e 01-01-2003 a 28-02-2004, devem estes ser convertidos para comum pelo fator 1,4.
Considerando-se o tempo de labor reconhecido e tendo-se em vista que o requerimento administrativo do benefício foi protocolado em 30-03-2011, resta analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada frente às regras dispostas pela Emenda Constitucional n. 20, em vigor desde 16-12-1998.
A aposentadoria por tempo de serviço foi extinta com o advento da Emenda Constitucional n. 20 de 1998, que instituiu novas regras para a obtenção da agora chamada aposentadoria por tempo de contribuição. Fixou, para quem já se encontrava filiado ao sistema previdenciário na época da promulgação da Emenda, normas de transição, para a obtenção tanto da aposentadoria integral quanto da proporcional. Entretanto, o estabelecimento de uma idade mínima para a obtenção de aposentadoria integral no âmbito do regime geral, que constava no projeto submetido ao Congresso Nacional, não restou aprovado por aquela Casa. Como se percebe da Constituição Federal, mesmo após a referida Emenda não existe uma idade mínima estabelecida para a aposentadoria integral. Logo, não se pode cogitar de aplicação de pedágio e idade mínima se já satisfeitos todos os requisitos para a aposentação integral, ficando evidente que as regras de transição só encontram aplicação se o segurado optar pela aposentadoria proporcional.
Ademais, não se há de olvidar que persiste o direito adquirido à aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral em 15-12-1998 se já satisfeitos, até essa data, todos os requisitos exigidos pelas normas anteriores à Emenda Constitucional n. 20, de 1998.
Há de se observar, ainda, que, à época do requerimento administrativo, já estava em vigor a Lei n. 9.876, publicada em 29-11-1999, que alterou a metodologia de apuração do salário de benefício, instituindo o fator previdenciário para cálculo deste. Referida norma, no entanto, garantiu aos segurados, em seu art. 6.º, o cálculo do salário de benefício da aposentadoria segundo as regras até então vigentes, desde que implementados os requisitos legais.
Tem-se, pois, as seguintes possibilidades:
(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional n. 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que dará ensejo à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);
(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91: exige-se, para a inativação proporcional, o implemento da carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga da aposentadoria (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional n. 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se implementados o tempo mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado, suficientes para a obtenção do benefício integral, além da carência mínima disposta no art. 142 da LBPS, o requisito etário e o pedágio não são exigidos;
(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99 (com incidência do fator previdenciário): exige-se, para a inativação proporcional, o implemento da carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional n. 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); entretanto, se implementados o tempo mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), suficientes para a obtenção do benefício integral, além da carência mínima disposta no art. 142 da LBPS, o requisito etário e o pedágio não são exigidos.
No caso concreto, somando-se o tempo de serviço incontroverso já computado pelo INSS até 16-12-1998, até 28-11-1999 ou até a data da entrada do requerimento administrativo efetuado em 30-03-2011 (fl. 162) ao acréscimo resultante da conversão de tempo especial em comum, a parte autora não implementa tempo de serviço suficiente à outorga da aposentadoria por tempo de serviço.
Subsiste o direito à averbação do tempo de labor especial ora reconhecido para fins de futura concessão de benefício previdenciário.
Em face da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com metade das custas processuais, bem como com metade dos honorários advocatícios, estes fixados no valor de R$ 788,00, observada a AJG e admitida a compensação.
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação da especialidade da atividade nos interregnos ora reconhecidos, a ser efetivada em 45 dias.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação da especialidade da atividade nos interregnos ora reconhecidos.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7302659v4 e, se solicitado, do código CRC D7CC41A1.
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Signatário (a): Celso Kipper
Data e Hora: 26/03/2015 16:47




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/03/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000937-80.2013.404.9999/SC
ORIGEM: SC 05001047320108240087
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
ERIBERTO SOUZA
ADVOGADO
:
Vanessa Zomer dos Santos Debiasi
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/03/2015, na seqüência 62, disponibilizada no DE de 09/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À AVERBAÇÃO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE NOS INTERREGNOS ORA RECONHECIDOS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7445134v1 e, se solicitado, do código CRC 86B01942.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
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