| D.E. Publicado em 19/12/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017002-82.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ZILCE FRANCISCA OLIBONI DA SILVA |
ADVOGADO | : | Diogo Dal Toé Daniel |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MELEIRO/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. DECRETO 3.048/1999. EPI. CONCESSÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, tendo em conta que atividades da autora estão entre aquelas relacionadas no item 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999.
4. Outrossim, no tocante ao uso de EPI eficaz, saliento que o eventual uso de luvas, máscaras e aventais não é suficiente para elidir os riscos de contaminação por agentes biológicos.
5. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91, com RMI à razão de 100% do salário-de-benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS; dar parcial provimento à remessa oficial; de ofício, adequar os critérios de juros e correção monetária, conforme decisão do STF no Tema 810; e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 15 de agosto de 2018.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9477870v2 e, se solicitado, do código CRC AAA90CE8. | |
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| Signatário (a): | Celso Kipper |
| Data e Hora: | 14/12/2018 20:21 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017002-82.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ZILCE FRANCISCA OLIBONI DA SILVA |
ADVOGADO | : | Diogo Dal Toé Daniel |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MELEIRO/SC |
QUESTÃO DE ORDEM
Em vista da ocorrência de erro material no dispositivo do acórdão publicado à fl. 273, voto no sentido de formular a presente questão de ordem, para que ele passe a ter a seguinte redação:
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS; dar parcial provimento à remessa oficial; de ofício, adequar os critérios de juros e correção monetária, conforme decisão do STF no Tema 810; e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora.
Deverá a secretaria processante republicar o acórdão, nos termos ora retificados.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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