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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. EPI. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. ...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:00:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. EPI. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinte individual ("autônomo"), desde que efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4 5002470-59.2013.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 08/02/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002470-59.2013.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E OUTRO

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, cuja síntese da pretensão constou no relatório da sentença, in verbis:

(...)

3.1.1 Averbar os períodos de 01.01.1994 a 31.01.1994, 01.06.2005 a 31.07.2005 e 01.09.2005 a 31.09.2005, em que o autor verteu contribuições tempestivamente quitadas por meio de GPS;

3.1.2 Reconhecer o tempo de serviço especial exercido nos períodos de 01.07.1982 a 28.02.1995 e 01.05.1995 a 17.02.2012 (DER);

3.1.3 Por força da eventualidade, converter os períodos não reconhecidos como especiais anteriores a 28.04.1995 (01.07.1982 a 28.02.1995), de comum para especial, através do fator 0,71, para fins de Aposentadoria Especial;

3.1.4 A conceder o benefício de Aposentadoria Especial;

3.1.5 Sucessivamente, caso o autor não compute tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, requer a conversão dos períodos reconhecidos como especiais em tempo de serviço comum, culminando na concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (B42), desde a DER;

3.2 Caso necessário, roga-se pela reafirmação da DER à data em que o autor completar os requisitos suficientes à concessão do benefício previdenciário mais vantajoso;

3.3 Calcular a renda mensal inicial do benefício de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, com a conseqüente implantação do benefício possuidor da RMI mais vantajosa à parte autora;

3.4 Pagar as parcelas vencidas e vincendas desde a DER (17.02.2012), monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento;

(...)

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 13.10.2014, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 89):

Ante o exposto e, por tudo mais que dos autos consta, na forma do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de averbação da competência janeiro/1994 como contribuinte individual, na forma da fundamentação.

No mais, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, CONDENANDO o INSS a, em relação ao benefício NB 42/159.107.607-0:

a) averbar tempo de contribuição como contribuinte individual nos períodos de 1º.6.2005 a 31.7.2005 e de 1º.9.2005 a 31.9.2005;

b) averbar como atividade especial os períodos compreendidos entre 1º.7.1982 a 28.2.1995 e de 1º.5.1995 a 03.12.1998;

c) converter de especial para comum, pelo fator 1,4, os períodos reconhecidos como especiais no item 'b';

d) conceder a prestação previdenciária aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (17.2.2012);

e) determinar que a DIB coincida com a DER, devendo a renda mensal inicial e atual do benefício ser calculada, nos termos da lei, pela autarquia previdenciária;

f) pagar ao autor as prestações vencidas desde a DER, na forma da fundamentação, bem como as que se vencerem até a efetiva implantação do benefício.

Assevero, por oportuno, que no julgamento das ADI(s) 4357/DF e 4425/DF, ambas de Relatoria do Min. Ayres Britto, ocorrido em 14.3.2013, restou declarada a inconstitucionalidade (por arrastamento), da nova redação dada ao art. 1º-F da Lei 9.494/97 ('Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados á caderneta de poupança'), razão pela qual, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelo índice oficial, e jurisprudencialmente aceito, qual seja, o INPC (conforme o art. 31 da Lei 10.741/03, combinado com a Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.8.2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei 8.213/91 e REsp. 1.103.122/PR). Nesse período, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 do e. TRF/4ª Região.

Pela sucumbência recíproca das partes, condeno cada uma delas ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, os quais compensar-se-ão na forma do art. 21 do CPC.

A parte autora apelou, insurgindo-se alegando que o juiz singular não reconheceu como especial a atividade desempenhada após 03.12.1998 por entender que, como sendo contribuinte individual, é o responsável pelo uso de EPI sendo que, senão o utilizou, esse fato não pode vir em seu beneficio, pois caberia a ele próprio – e a mais ninguém – eliminar eventual exposição a agentes nocivos à sua saúde ou a integridade física. Argumenta que utilizou o EPI e, conforme constatada em perícia, seu labor continuava insalubre. Sendo assim, requer a especialidade do período também de 04.12.1998 a 17.02.2012 (DER).

O INSS, por seu turno, apelou alegando que o autor não comprovou, de forma efetiva, o recolhimento das competências indicadas na qualidade de contribuinte individual (competências de junho, julho e setembro/2005). Aduz que a parte autora exerce as atividades de empresário/sócio gerente em clínica e que eventualmente realiza a atividade propriamente dita de médico patologista; não restando caracterizada a habitualidade e permanência de exposição a agentes nocivos. Requer, ainda, a alteração do critério de correção monetária fixado na sentença.

Com contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos a este Tribunal.

Neste Tribunal, efetuou pedido de prioridade na tramitação (evs. 4 e 8).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Remessa Oficial

A sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18.03.2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.03.2015).

Nos termos do artigo 475 do Código de Processo Civil (1973), está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas, à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o direito controvertido na causa é inferior a 60 salários mínimos.

Na hipótese dos autos, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação ou do direito controvertido excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio.

Prescrição Quinquenal

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.

Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

Atividade Especial

Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Tal entendimento foi manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado, que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998 (REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05.04.2011).

Tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28.4.1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II);

b) de 29.4.1995 e até 5.3.1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 5.3.1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I);

c) a partir de 6.3.1997, quando vigente o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99.

d) a partir de 1.1.2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

Intermitência

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 7.11.2011).

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.5.2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8.1.2010).

Equipamentos de Proteção Individual - EPI

A Medida Provisória n° 1.729/98 (posteriormente convertida na Lei 9.732/1998) alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha i) informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, e ii) recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Por esse motivo, em relação à atividade exercida no período anterior a 03.12.1998 (data da publicação da referida Medida Provisória), a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. O próprio INSS já adotou esse entendimento na Instrução Normativa n° 45/2010 (artigo 238, § 6º).

Em período posterior a 03.12.1998, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a existência de repercussão geral quanto ao tema (Tema 555). No julgamento do ARE 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12.2.2015), a Corte Suprema fixou duas teses: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ou seja: nos casos de exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos, uma vez que os equipamentos eventualmente utilizados não detêm a progressão das lesões auditivas decorrentes; em relação aos demais agentes, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência da utilização de EPI's é admissível, desde que estejam demonstradas no caso concreto a existência de controle e peridiocidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade e, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador.

A matéria foi objeto de exame por esta Corte no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), tratando da eficácia dos EPI's na neutralização dos agentes nocivos. O acórdão foi assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA. 1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial. 2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório. 3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade. 4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI. 5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado. 5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI. 6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado. 7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho. 8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s. (TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) 5054341-77.2016.404.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique,11.12.2017)

Como se vê, foi confirmado o entendimento acerca da necessidade de prova da neutralização da nocividade dos agentes agressivos, sendo relacionados ainda outras hipóteses em que a utilização de EPI não descaracteriza o labor especial (além do ruído, já afastado pela decisão do STF), consoante o seguinte trecho do voto condutor:

Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses:

a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:

Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º:

'§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)'

b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:

b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)

b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)

b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:

Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017)

Em suma, de acordo com a tese fixada por esta Corte, a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor: i) em períodos anteriores a 3.12.1998; ii) quando há enquadramento legal pela categoria profissional; iii) em relação aos agentes nocivos: ruído, biológicos, cancerígenos (asbestos e benzeno) e periculosos.

Outrossim, nos demais casos, mesmo que o PPP consigne a eficácia do EPI, restou garantida ao segurado a possibilidade de discutir a matéria e produzir provas no sentido de demonstrar a ineficácia do EPI e a permanência da especialidade do labor.

No caso dos autos, afasta-se a alegação do INSS quanto a não comprovação das contribuições, na qualidade de contribuinte individual, relativa às competências de junho, julho e setembro/2005, porquanto os respectivos recolhimentos foram demonstrados pelo conjunto probatório juntado, conforme consignado pelo MM. Juiz Federal, in verbis:

Averbação de períodos como contribuinte individual

A parte autora alega que, em contagem administrativa do tempo de contribuição, o INSS deixou de computar as competências junho, julho e setembro/2005.

Apresentou comprovante de declaração das contribuições a recolher à previdência social da empresa Clinilab Centro de Patologia Clínica Londrina S/S Ltda, em relação aos meses pleiteados, bem como relação dos trabalhadores constantes no arquivo SEFIP de referida empresa, entre os quais está o autor (GPS8).

Anexou, outrossim, Guias da Previdência Social que comprovam o efetivo recolhimento das contribuições referidas (GPS7).

A procedência do pedido de averbação dos períodos de 1º.6.2005 a 31.7.2005 e 1º.9.2005 a 30.9.2005, portanto, é medida que se impõe.

Sendo assim, mantenho a sentença no ponto.

Relativamente à caracterização do efetivo desempenho de atividade de médico patologista pelo autor e a possibilidade de a considerar como especial quando realizada na categoria de contribuinte individual, a sentença assim restou consignada, in verbis:

(...)

Nestes autos discute-se sobre a especialidade dos períodos de 1º.7.1982 a 28.2.1995 e de 1.5.1995 a 17.2.2012, em que o autor alega ter trabalhado como médico.

A atividade de médico foi arrolada como especial no código 2.1.3 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e do Anexo II do Decreto 83.080/79.

Não há óbice ao enquadramento por categoria profissional do segurado contribuinte individual, como no presente caso, em que o autor trabalhou como médico autônomo/empresário, exigindo-se, contudo, além do recolhimento das contribuições, comprovação do efetivo exercício da atividade de médico.

Para essa finalidade, o autor apresentou os seguintes documentos:

- diploma de conclusão do Curso de Medicina na Universidade Federal do Rio de Janeiro, em 10 de dezembro de 1981 (OUT9 do evento 1);

- diploma de conclusão do Curso de Pós-Graduação em Patalogia, em 1983 (OUT12 do evento 1);

- carteira de identidade profissional do Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná, com inscrição em 03.7.1984 (OUT12 do evento 1);

- carta de associação na Associação Médica de Londrina, em 1984 (OUT12 do evento 1);

- nomeação do autor como médico do Corpo Clínico da Irmandade da Santa de Casa de Londrina em 1984 (OUT12 do evento 1);

- certificado do Conselho Federal de Medicina de registro da especialidade 'Patologia' em 1995 (OUT12 do evento 1);

- assinatura de laudo da Clinilab como médico patologista de março/1996 a dezembro 2004, junho/2007 a outubro/2011 (OUT12, OUT13, PROCADM18 e PROCADM19 do evento 1);

- relatório de produção de cooperado da Unimed relativo às competências 2003 a 2011 (OUT13 e OUT14 do evento 1);

- declaração da Unimed de Londrina de que o autor é cooperado desde 07.8.1987, na especialidade de Patologia Clínica/Medicina Laboratorial (PROCADM17 do evento 1);

- Contrato social da Clinilab Centro de Patologia e Análises Clínicas de Londrina S/C Ltda, constituída em 15 de dezembro de 1987 (PROCADM17 do evento 1);

- certificado de participação em cursos e congressos nos anos de 1982/1985, 1992, 1994, 1997, 1998, 1999, 2000, 2004, 2006, 2010 Congresso de Patologia nos anos de 1982 (OUT9, OUT10, OUT11, OUT12 do evento 1);

Além disso, em audiência (TERMOAUD1 do evento 44), foi colhido o depoimento de duas testemunhas que, por conhecerem o autor há muito tempo, souberam afirmar que, desde a década de 80, ele exerceu de fato a profissão de médico, verbis:

'OITIVA DA TESTEMUNHA - VALTER BITTAR, brasileiro, médico, casado, portador do RG nº 1.674.608, CPF nº 033.861.639-04, residente na Rua Pio XII, nº 481, 10º andar, na cidade de Londrina/PR. Aos costumes disse nada. Testemunha compromissada na forma da lei, advertida e inquirida pelo MM. Juiz Federal, respondeu que: conheceu o autor em 1986 aproximadamente, no hospital Evangélico, quando o autor foi trabalhar como médico anatomo-patologista e, salvo engano, o autor ainda lá trabalha atualmente; que embora não se recorde com precisão tem conhecimento que o autor ainda trabalha em outro local; que não tem conhecimento de o autor ser proprietário de algum estabelecimento médico; que o depoente, bem como outros profissionais médicos têm confiança no autor e encaminham para o autor os materiais (peças cirúrgicas-tecidos), para realização dos exames anatomo-patológicos; que o depoente já presenciou muitas vezes o autor manipulando esses materiais para obtenção de um diagnóstico; que o material é entregue ao autor, que realiza o exame obtendo um diagnóstico que norteia a realização do procedimento médico mais adequado; que na realização destes diagnósticos o autor utiliza bisturi e um equipamento chamado micrótomo, bem como luvas, porém isso não neutraliza o risco de contágio, pois as peças que são manipuladas muitas vezes são cancerosas ou mesmo em estado putrefato.

Concedida a palavra ao ilustre Advogado da parte autora foi reperguntado que: que esse procedimento, muitas vezes é realizado dentro do próprio centro cirúrgico, sendo um fator decisivo para o sucesso da cirurgia; que o autor prestou e ainda presta serviços para o depoente bem como para os outros profissionais; que o depoente tem um sobrinho que é dono da Clinilab; que quem administra a Clinilab é Jorge Bittar, sobrinho do depoente. Pelo INSS nada foi reperguntado....

OITIVA DA TESTEMUNHA - JOSÉ CARLOS ERENO, brasileiro, casado, médico, portador do RG nº 1.871.642, CPF nº 142.239.610-04, residente na Avenida Rio de Janeiro, nº 1630, apto. 501, na cidade de Londrina/PR. Aos costumes disse nada. Testemunha compromissada na forma da lei, advertida e inquirida pelo MM. Juiz Federal, respondeu que: conheceu o autor em 1984, aproximadamente, em uma reunião na associação médica de Londrina; que na ocasião o autor já era patologista; que o depoente é médico e realiza exames de imagem, e no exercício dessa atividade, encontrando anomalias, isso é encaminhado, inicialmente ao médico solicitante, do paciente, e este, por sua vez, avaliando a necessidade, solicita ao patologista; que atualmente o autor exerce sua atividade na Clinilab, na Av. Bandeirantes, 901, nesta cidade, porém não se recorda há quanto tempo nesse local, mas há mais de 20 anos nesse mesmo local; que a carga de trabalho é diária e em contato com esses materiais encaminhados; que as peças encaminhadas (tecidos) são manipuladas e mediante procedimento específico são preparadas para o exame anatomo-patológico; que é usual a utilização de luvas de proteção para manipulação desses materiais; que a manipulação desses tecidos para os exames, dependendo da urgência, são feitos em hospitais.

Concedida a palavra ao ilustre Advogado da parte autora foi reperguntado que: as luvas utilizadas são as denominadas cirúrgicas; que mesmo utilizando luvas é possível a contaminação por uma ruptura, um corte, ou pela própria manipulação dos instrumentos; que na Clinilab não há outro patologista exercendo tal atividade; que todos os exames anatomo-patológicos são feitos pelo autor.Pelo INSS foi reperguntado: que o autor, salvo engano, é sócio da Clinilab; que, salvo engano, há mais de 80 funcionários naquela clínica.

Desse modo, o conjunto probatório demonstra que, em todo o período alegado, o autor, de fato, trabalhou pessoalmente como médico, podendo ser enquadrado como especial, no código 2.1.3 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, até 28.4.1995.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. CONTAGEM RECÍPROCA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. MÉDICO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. As atividades de médico exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. 4. Preenchidos os requisitos cumulativos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição/serviço, tem o segurado direito ao benefício. 5. A contagem recíproca do tempo de serviço em atividade privada com o tempo de exercício em cargo público é possível, inclusive em atividades concomitantes, averbando-se para cada sistema de aposentadoria o período contributivo correspondente ao respectivo regime. (TRF4, APELREEX 5014181-26.2011.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Lugon) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 15.9.2014)

Para o período posterior a 28.4.1995, necessária, além da comprovação do efetivo exercício da atividade de médico, a exposição a agentes agressivos previstos nos decretos regulamentares.

Foi realizado laudo pericial judicial, anexado no evento 73, que analisou a sujeição a agentes agressivos no exercício das atividades desempenhadas pelo autor.

Quanto às funções, foram assim descritas:

'1. Receber os materiais, tais como secreções, partes de corpo humano (restos de rins, estomago, intestinos, pulmão, fígado, etc., bem como de fetos, para necropsia), os quais chegam acondicionados e sacos plásticos ou em vidros, foto 1.

2. Efetuar a separação dos materiais, por ordem de exame a ser realizado, foto 2.

3. Manipula o material para realização dos exames e analises, macroscópica e microscópica, foto 3, os quais depois de examinados, são arquivados em vidros com formol.

4. Essa rotina é repetida diariamente, durante todo o tempo de trabalho no laboratório.'

O perito verificou exposição de modo habitual, não eventual nem intermitente, a agente agressivo biológico assim descrito:

'...

Quando da perícia, detectamos que o autor ao executar suas tarefas mantinha contato direto com materiais oriundos de pacientes, vindos dos hospitais, estando assim exposto aos riscos de contagio de qualquer doença contagiosa que porventura um deles fosse portador. Desta forma, as atividades executas pelo autor estão enquadradas nos itens da legislação citada no item 04.2, estando assim caracterizada a insalubridade devido ao risco de contato com os agentes biológicos.'

Embora constatada a exposição também a agentes químicos como ácidos, éter, acetona, clorofórmio, xilol, dentre outros, o perito informou que o contato se dava de forma intermitente, descaracterizando a insalubridade.

Apresentou, então, a seguinte conclusão:

'12 - CONCLUSÃO:

Face às considerações feitas no presente laudo pericial de insalubridade, principalmente nos itens 04.1, 04.2 e 05.3 deste laudo, a legislação aplicável ao período analisado e considerando o ambiente de trabalho onde laborava e trabalha ainda o autor, considerando a inspeção técnica realizada, considerando a fundamentação legal, somos de parecer que o autor Ronaldo Dobner de Vasconcelos Barros:

'Exerceu atividades e operações que estão caracterizadas como insalubres, e nos termos da legislação em vigor, decretos 53.831/64 83.080/79, anexo IV do dec. 2.172/97, anexo IV do dec. 3.048/99, anexo IV do dec. 4.882/2003 Anexo nº 14 - Agentes biológicos da Norma Regulamentadora nº 15 - Atividades e Operações Insalubres, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, são enquadradas como insalubres.'

Desse modo, comprovado o contato habitual e contínuo com agentes biológicos, o autor faz jus ao enquadramento de todo o período pleiteado no código 1.3.2, do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, 1.3.2 do Anexo I do Decreto 83.080/79 e código 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.

Convém destacar que o uso de EPI somente será considerado para labor desempenhado a partir de 11 de dezembro de 1998, em virtude da alteração efetuada no § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91 pela Lei 9.732, de 11.12.98, a partir de quando determinou que o laudo técnico contivesse informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.

Esse é o entendimento adotado pelo próprio INSS na Instrução Normativa 20/2007, a qual determinava no parágrafo único do artigo 180 que 'a utilização de EPI será apenas considerada para os períodos laborados a partir de 11 de dezembro de 1998, não descaracterizando a especialidade nos períodos anteriores a tal data'.

Para período posterior, necessária a comprovação da efetiva eliminação do risco, o que não ocorreu in casu, porque o perito expressamente afirmou que o uso de luvas de procedimento não elide a insalubridade por agentes biológicos.

Contudo, tratando-se de contribuinte individual e, portanto, profissional autônomo, equiparado ao empregador no que diz respeito à responsabilidade pelo desempenho da atividade nociva, alterando posicionamento anterior, entendo que não é possível o cômputo da atividade como especial.

Nesse sentido transcrevo o voto proferido nos autos 5000609-82.2011.404.7009 (TRF4, APELREEX 5000609-82.2011.404.7009, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Vânia) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 21.8.2014):

'...

Equipamento de proteção individual - EPI e contribuinte individual

O uso de EPI somente poderá ser considerado para labor desempenhado a partir de 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.

A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:

Art. 238...

§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:

No que diz respeito ao fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI's), tem-se que este constitui dever da empresa empregadora, sendo inerente à relação trabalhista, conforme se depreende da redação dada ao art. 166, da Consolidação das Leis do Trabalho:

Art. 166 - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.

Verifica-se, assim, que recai sobre o empregador o ônus decorrente da exploração de atividades econômicas de risco, cabendo à empresa adequar-se às normas trabalhistas e previdenciárias, mediante assunção do compromisso de promover a neutralização da nocividade presente no ambiente de trabalho.

Contudo, ao se tratar de contribuinte individual, importante ressaltar que o art. 11, inciso V, alínea 'h', da Lei n. 8.213/91, define ser este 'a pessoa física que exercer, por conta própria, atividade de natureza urbana, com fins lucrativos ou não'. Logo, na hipótese em questão, tem-se que o profissional autônomo assume para si o risco da atividade econômica explorada, considerando-se o seu sentido amplo, tanto no que diz respeito às questões financeiras, quanto no que concerne àquelas relacionadas à sua própria saúde.

Em vista disso, depreende-se que o contribuinte individual, ao optar por exercer atividade nociva, sem sujeitar-se a qualquer relação de subordinação, figura como único responsável pela proteção da sua integridade física, recaindo exclusivamente sobre ele o dever de resguardar-se mediante efetiva eliminação da nocividade inerente à sua atividade profissional.

Assim, é razoável se constatar que o fornecimento e a utilização de EPI eficaz, capaz de elidir a exposição do segurado a fatores nocivos à sua saúde e à sua integridade física, é dever assumido pelo empregador, em razão do contrato de trabalho firmado com a finalidade de exploração de mão-de-obra em atividade insalubre, e pelo contribuinte individual, em virtude da assunção do risco inerente ao desempenho de atividade econômica nociva.

Ademais, sobre a questão probatória atinente ao efetivo cumprimento da obrigação legal acerca da neutralização da exposição nociva do contribuinte individual autônomo mediante utilização de EPI eficaz, cumpre frisar que, sendo inviável a inversão do ônus da prova no caso concreto, estar-se-ia a tratar de caso típico de produção de prova negativa. Ignorar tal questão seria o equivalente a oportunizar ao contribuinte individual valer-se da própria torpeza para obter para si benefícios no âmbito previdenciário, o que é expressamente vedado no sistema jurídico pátrio. Conduzir a solução do caso concreto a este ponto acabaria inclusive por macular pilares que sustentam o Regime Geral da Previdência Social, interferindo, assim, na preservação do seu equilíbrio financeiro e atuarial, garantida pelo art. 201, da Constituição Federal.

Destarte, o entendimento sedimentado pela Turma Nacional de Uniformização, no sentido de que 'o segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar a exposição a agentes nocivos à sua saúde ou à integridade física' (Súmula n. 62), deve ser aplicado para atividades exercidas pelo contribuinte individual até 03/12/1998 (com exceção daquelas cujo agente nocivo seja o ruído - Súmula 09), pois, após tal data, das duas, uma: (a) o contribuinte individual utilizou EPI eficaz; ou, (b) não utilizou, mas tal fato não pode vir em seu benefício, pois caberia a ele próprio - e a mais ninguém - eliminar eventual exposição a agentes nocivos à sua saúde ou à integridade física.

Portanto, considerando que o demandante era profissional que, em virtude da suas atividades laborativas habituais encontrava-se em efetivo e constante prejuízo à sua saúde, em razão do contato direto com agentes nocivos, entendo merecer reforma pontual a sentença recorrida, para que seja afastada a especialidade postulada para o período posterior a 03/12/1998, pois, não se tratando de contribuinte individual cooperado (art. 64 do Decreto 3.048/99), como no caso em análise, a responsabilidade, após 03/12/1998, tanto pela utilização de EPIs, quanto pela adoção de medidas para a diminuição da exposição, era exclusiva da parte autora (contribuinte individual não cooperado).

...'

Observo, por fim, que não há restrição legal ao reconhecimento de atividade especial para o contribuinte individual (até 03.12.1998).

Nesse sentido:

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. MÉDICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. SERVIDOR PÚBLICO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB O REGIME CELETISTA. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor). 3. A atividade de médico exercida até 28-04-1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional, para a qual não se exige a comprovação do efetivo contato com agentes nocivos. 4. O contribuinte individual tem direito ao reconhecimento do tempo de serviço como especial. 5. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do no RGPS. 6. Pertencendo o servidor público a regime previdenciário próprio, tem direito à emissão, pelo INSS, da certidão de tempo de serviço, para fins de contagem recíproca, considerando a especialidade do trabalho desenvolvido anteriormente à mudança de regime. Precedentes do STJ e do STF. (TRF4, AC 2005.70.00.024040-0, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 30.11.2012)

A respeito da alegada inexistência de fonte de custeio para a hipótese, cito precedente do STF em caso análogo:

'EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 E 356 DO STF. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 40, § 5º (REDAÇÃO ORIGINAL), DA CF/88. I - Falta de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282 e 356 do STF. II - O art. 40, § 5º (redação original), da CF/88 é norma de aplicabilidade imediata. Assim, não está subordinada à identificação da fonte de custeio total (art. 195, § 5º, da CF/88), que é limitação dirigida à lei ordinária de criação, majoração ou extensão de prestações previdenciárias. Precedentes. III - Ausência de novos argumentos. IV - Agravo regimental improvido. (AI 614268 AgR, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 20.11.2007, DJe-165 DIVULG 18.12.2007 PUBLIC 19.12.2007 DJ 19.12.2007 PP-00029 EMENT VOL-02304-08 PP-01605) '

O autor faz jus, portanto, ao reconhecimento de atividade especial no período de 1º.7.1982 a 28.2.1995 e de 1º.5.1995 a 03.12.1998.

No que é pertinente à alegação do INSS quanto à caracterização, ou não, do efetivo desempenho de atividade de médico patologista pelo autor, tenho que não merece reparos a sentença.

Foi realizado laudo pericial judicial, anexado no evento 73, que analisou, in loco, a sujeição a agentes agressivos no exercício das atividades desempenhadas pelo autor.

Demais, o depoimento das testemunhas dão conta de que o autor, médico patologista, realizava as atividades que lhe são peculiares desde 1986, abarcando, inclusive, o período indicado (ev. 44).

Sendo assim, eventual sociedade ou atos de gerência desempenhados pelo autor na qualidade de sócio de clínica de análises patológicas não lhe afastaram da sua função de médico patologista, realizada de forma permanente e habitual.

O MM. Juiz reconheceu o desempenho de atividade especial para o contribuinte individual até 03.12.1998, deixando de o fazer para período subsequente, pois tratando-se de contribuinte individual e, portanto, profissional autônomo, equiparado ao empregador no que diz respeito à responsabilidade pelo desempenho da atividade nociva, alterando posicionamento anterior, entendo que não é possível o cômputo da atividade como especial.

No particular, tenho que merece reparos a sentença.

Atividade Especial exercida por Contribuinte Individual

Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade apenas pelo fato de ser exercida por contribuinte individual ("autônomo").

Em 2010, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS editou a Instrução Normativa nº 45, cujo artigo 257 permite atestar a especialidade do trabalho exercido como contribuinte individual até 28.4.1995:

Art. 257. A comprovação da atividade enquadrada como especial do segurado contribuinte individual para período até 28 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, será feita mediante a apresentação de documentos que comprovem, ano a ano, a habitualidade e permanência na atividade exercida arrolada no Anexo II do Decreto nº 83.080, de 1979 e a partir do código 2.0.0 do Anexo III do Decreto nº 53.831, de 1964.

Essa possibilidade - restrita, contudo, às atividades anteriores à vigência da Lei nº 9.032/1995 - foi preservada pelo INSS na Instrução Normativa nº 77/2015, consoante se verifica do artigo 247, inciso III (destaquei):

Art. 247. A aposentadoria especial será devida, somente, aos segurados:

I - empregado;

II - trabalhador avulso;

III - contribuinte individual por categoria profissional até 28 de abril de 1995; e

IV - contribuinte individual cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção, para requerimentos a partir de 13 de dezembro de 2002, data da publicação da MP nº 83, de 2002, por exposição à agente(s) nocivo(s).

Em 2012, a Turma Nacional de Uniformização editou a Súmula nº 62, igualmente permitindo o reconhecimento da atividade especial, todavia não mais restringindo o período do exercício da atividade, como se nota a seguir:

O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. (DOU 03.07.2012, 08.08.2012)

Em 2015, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão paradigmática na qual analisou acórdão deste Tribunal Regional Federal que, por sua vez, reconheceu o caráter especial de atividade exercida como contribuinte individual entre 29.04.1995 a 02.02.2010, assentou tese no sentido de que "é possível a concessão de aposentadoria especial ao contribuinte individual não cooperado que cumpra a carência e comprove, nos termos da lei vigente no momento da prestação do serviço, o exercício de atividade sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde" (Resp 1436794/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. 17.09.2015). A decisão foi veiculada no Informativo nº 570 daquela Corte, desta maneira:

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL A CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO COOPERADO. É possível a concessão de aposentadoria especial prevista no art. 57, caput, da Lei 8.213/1991 a contribuinte individual do RGPS que não seja cooperado, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto. De fato, o art. 57, caput, da Lei 8.213/1991 ("A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei") não traça qualquer diferenciação entre as diversas categorias de segurados. Além disso, não se pode sustentar, tendo em vista o fato de o contribuinte individual não cooperado não participar diretamente do custeio do benefício, a inviabilidade de concessão da aposentadoria especial a ele. Realmente, os §§ 6º e 7º do art. 57 da Lei 8.213/1991 atribuem a sociedades empresárias que possuam em seus quadros trabalhadores que exerçam atividade especial uma contribuição complementar com o escopo de auxiliar no custeio da aposentadoria especial. Ocorre que, embora os benefícios previdenciários devam estar relacionados a fontes de custeio previamente definidas (princípio da contrapartida), essa exigência não implica afirmar que a fonte de custeio está intimamente ligada ao destinatário do benefício. Pelo contrário, o sistema previdenciário do regime geral se notabiliza por ser um sistema de repartição simples, no qual não há uma direta correlação entre o montante contribuído e o montante usufruído, em nítida obediência ao princípio da solidariedade, segundo o qual a previdência é responsabilidade do Estado e da sociedade, sendo possível que determinado integrante do sistema contribua mais do que outros, em busca de um ideal social coletivo. Desse modo, a contribuição complementar imposta pelos §§ 6º e 7º do aludido art. 57 a sociedades empresárias - integrantes com maior capacidade contributiva - busca, em nítida obediência ao princípio da solidariedade, equilibrar o sistema previdenciário em prol de todos os segurados, pois, conforme afirmado acima, o art. 57, caput, da Lei 8.213/1991 não traça qualquer diferenciação entre as categorias de segurados. Ademais, imprescindível anotar que a norma prevista no art. 22, II, da Lei 8.212/1991, a que o art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei 8.213/1991 faz remissão, impõe às empresas uma contribuição com o escopo de custear o benefício previdenciário previsto nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/1991, isto é, aposentadoria especial, bem como os benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, ou seja, visa custear também os benefícios por incapacidade relacionados a acidente de trabalho, para os quais não há restrição à sua concessão aos segurados contribuintes individuais, a despeito de não participarem da contribuição especificamente instituída para a referida contraprestação previdenciária. Além do mais, o art. 64 do Decreto 3.048/1999, ao limitar a concessão da aposentadoria especial de modo taxativo ao segurado empregado, ao trabalhador avulso e ao contribuinte individual cooperado - afastando, portanto, o direito do contribuinte individual que não seja cooperado -, extrapola os limites da Lei de Benefícios que se propôs regulamentar, razão pela qual deve ser reconhecida sua ilegalidade. REsp 1.436.794-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015."

O acórdão do julgamento foi assim ementado (destaquei):

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO COOPERADO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA PARTE NÃO PROVIDO. 1. Não há violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, pois in casu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região analisou integralmente todas as questões levadas à sua apreciação, notadamente, a possibilidade de se reconhecer ao segurado contribuinte individual tempo especial de serviço, bem como conceder o benefício aposentadoria especial. 2. O caput do artigo 57 da Lei 8.213/1991 não traça qualquer diferenciação entre as diversas categorias de segurados, elegendo como requisitos para a concessão do benefício aposentadoria especial tão somente a condição de segurado, o cumprimento da carência legal e a comprovação do exercício de atividade especial pelo período de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos. 3. O artigo 64 do Decreto 3.048/1999, ao limitar a concessão do benefício aposentadoria especial ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado, extrapola os limites da Lei de Benefícios que se propôs regulamentar, razão pela qual deve ser reconhecida sua ilegalidade. 4. Tese assentada de que é possível a concessão de aposentadoria especial ao contribuinte individual não cooperado que cumpra a carência e comprove, nos termos da lei vigente no momento da prestação do serviço, o exercício de atividade sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou sua integridade física pelo período de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte cinco) anos. 5. Alterar a conclusão firmada pelo Tribunal de origem quanto à especialidade do trabalho, demandaria o necessário reexame no conjunto fático-probatório, prática que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte não provido. (REsp 1436794/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. 17.09.2015, DJe 28.09.2015)

Como se percebe, a Corte Superior admite, sem recorte temporal, o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido de modo autônomo, ou por contribuinte individual de outra espécie. Atualmente, esse ainda é o posicionamento do Tribunal Superior (destaquei):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL AO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO DO ART. 64 DO DECRETO N. 3.048/1999. ILEGALIDADE. CUSTEIO. ATENDIMENTO. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o segurado contribuinte individual faz jus ao reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais, desde que comprove o exercício das atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física. 2. A limitação de aposentadoria especial imposta pelo art. 64 do Decreto n. 3.048/1999 somente aos segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado excede sua finalidade regulamentar. 3. Comprovada a sujeição da segurada contribuinte individual ao exercício da profissão em condições especiais à saúde, não há falar em óbice à concessão de sua aposentadoria especial por ausência de custeio específico diante do recolhimento de sua contribuição de forma diferenciada (20%), nos termos do art. 21 da Lei n. 8.212/1991, e também do financiamento advindo da contribuição das empresas, previsto no art. 57, § 6º, da Lei n. 8.213/1991, em conformidade com o princípio da solidariedade, que rege a Previdência Social. 4. Agravo interno desprovido. (AGint no Resp 1517362/PR, Rel. Ministro Gurgel DE Faria, 1ª T., j. 06.04.2017, Dje 12.05.2017)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL 2. Quanto ao reconhecimento de tempo especial na condição de contribuinte individual, esclareço que a Lei 8.213/1991, ao mencionar a aposentadoria especial, no artigo 18, I, "d", como um dos benefícios devidos aos segurados, não traz nenhuma diferença entre as categorias destes. 3. A dificuldade de o contribuinte individual comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não justifica negar a possibilidade de reconhecimento de atividade especial. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais já pacificou a questão, nos termos da Súmula 62/TNU - "O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física". (...) (REsp 1511972/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª T., j. 16.02.2017, Dje 06.03.2017)

Neste Tribunal Regional Federal, adota-se igual entendimento (grifei):

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MÉDICO. RECONHECIMENTO. REVISÃO. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO. 1. Comprovado o recolhimento de contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, as competências respectivas devem ser computadas como tempo de serviço. 2. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/4/1995 (médico), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial. 3. O tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado na condição de contribuinte individual, deve ser reconhecido como especial. (...) (TRF4, APELREEX 0001159-77.2015.4.04.9999, 5ª T., Rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, D.E. 03.08.2018)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. (...) 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-04-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06-05-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 4. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática dos recursos representativos de controvérsia - art. 543-C, CPC/1973). 5. A atividade especial exercida pelo contribuinte individual admite reconhecimento, em que pese a omissão dessa categoria do rol de segurados contribuintes para o custeio da aposentadoria especial e desde que comprovado o efetivo exercício de atividades nocivas, nos termos da legislação. 6. A limitação do art. 64 do Decreto nº 3.048/1999 excede sua finalidade regulamentar, considerando que o art. 57 da Lei nº 8.213/1991 não faz qualquer distinção entre os segurados beneficiados. (TRF4, AC 5018713-15.2012.4.04.7001, Turma Regional Suplementar DO PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 22.06.2018)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. MÉDICO. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial. A atividade de médico, exercida até 28/04/1995, deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional. A partir de então, restou comprovado nos autos a efetiva exposição do autor a agentes biológicos, o que permite o cômputo do tempo como especial. A falta de previsão legal para o autônomo recolher um valor correspondente à aposentadoria especial não pode obstar-lhe o reconhecimento da especialidade, o que se constituiria em ato discriminatório, se ele exerceu a atividade sujeita a agentes nocivos previstos na legislação de regência. (...). (TRF4 APELREEX 5006309-14.2012.4.04.7200, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 08.08.2017)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL (MÉDICO). CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. (...). 1. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (médico), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial. 2. A Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual, apenas exigiu que o segurado, sem qualquer limitação quanto à sua categoria (empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual), trabalhasse sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (...) (TRF4 5000341-59.2015.4.04.7115, 6ª T. , Rel. Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, 01.02.2017)

Em sede doutrinária, também se considera indevida a discriminação das atividades exercidas sob condições especiais por contribuintes individuais, mesmo após 28.4.1995.

Veja-se a lição de João Batista Lazzari e Carlos Alberto de Castro (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 740; realcei):

Com relação ao contribuinte individual, que presta serviço em caráter eventual e sem relação de emprego, o INSS tem adotado a sistemática de que, a partir de 29 de abril de 1995, a sua atividade não poderá ser enquadrada como especial, uma vez que não existe forma de comprovar a exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde e à integridade física, de forma habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente.

Todavia, é questionável tal norma, visto que a Lei de Benefícios não estabelece qualquer restrição nesse sentido, e a especialidade da atividade decorre da exposição aos agentes nocivos, e não da relação de emprego.

Do mesmo modo, o ensinamento de Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Júnior (ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social: Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. São Paulo: Atlas, 2015, p. 329; destaquei):

A situação mais controvertida, portanto, seria a dos contribuintes individuais. Por força da sistemática atribuída à prestação pela Lei nº 9.032/95, em conformidade com a exigência veiculada pelo § 3º do art. 57 da LBPS, haveria imensas dificuldades de comprovação da exposição a agentes nocivos de maneira habitual e permanente. A flexibilização produtiva ou terceirização procura excluir da responsabilidade empresarial a prestação de serviços nas chamadas atividades-meio ou atividades complementares. Em face dessa situação, os cooperados cuja filiação à Previdência Social é efetuada na estirpe de contribuintes individuais, de acordo com o entendimento do INSS, não faziam jus à aposentadoria especial. Buscando corrigir essa situação, a MP nº 83/02, convertida na Lei nº 10.666/03, determinou a aplicação ao cooperado filiado à cooperativa de trabalho e de produção, que trabalha sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física, das disposições legais sobre a aposentadoria especial. Entretanto, os demais contribuintes individuais continuaram excluídos, na visão do INSS. Ocorre que a lei não faz distinção entre os segurados do art. 11 para fins de concessão do benefício em foco. Por tais motivos, em relação ao contribuinte individual, a restrição seria ilegal.

Por fim, em igual sentido, o texto de José Antônio Savaris (SAVARIS, José Antônio. Direito Processual Previdenciário. 6. ed. Curitiba: Alteridade Editora, 2016, pp. 686-687):

Caso Prático 50: APOSENTADORIA ESPECIAL. Direito ao recebimento do benefício pelo contribuinte individual mesmo após a edição da Lei 9.032/95.

(...)

COMENTÁRIOS: O problema relaciona-se às atividades desempenhadas pelo contribuinte individual após a vigência da Lei 9.032/95.

A legislação previdenciária não exclui dos contribuintes individuais o direito à percepção de aposentadoria especial: "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei" (art. 57, caput).

Desse modo, desde que cumprido o requisito específico para concessão de aposentadoria especial - o exercício de atividade que sujeite o trabalhador a condições de trabalho nocivas ou perigosas à saúde - é devido o direito à aposentadoria especial.

Portanto, não há óbice ao reconhecimento do caráter especial do trabalho exercido por segurado contribuinte individual ("autônomo"), desde que comprovado o efetivo exercício da atividade laboral prevista como insalubre, perigosa ou penosa, nos termos da legislação previdenciária vigente na época.

Sendo assim, reconheço a especialidade dos períodos de 1º.7.1982 a 28.2.1995 e de 1.5.1995 a 17.2.2012 (DER), tal como requer o autor na inicial.

Aposentadoria Especial

Os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria especial são os seguintes: (a) comprovação de tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, durante o período mínimo de quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme a atividade laborativa; (b) comprovação de efetiva exposição aos agentes nocivos (químicos, físicos ou biológicos) pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício; (c) para fins de carência, comprovação de um mínimo de 15 anos de contribuição (180 contribuições mensais), nos termos do art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, ou período menor se a filiação ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) foi anterior a 24/07/91, conforme tabela do art. 142 Lei nº 8.213/91.

Contagem do tempo de serviço/contribuição e carência

Total de carência 354 meses.

Conclusão

Existe direito ao benefício em questão, pois a parte autora conta com tempo de contribuição suficiente para o preenchimento do primeiro requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria especial, pois comprova 29 anos, 5 meses e 15 dias de atividade especial. Além disso, preencheu a carência exigida pelo art. 142 da Lei 8.213/91, correspondente a 180 meses de contribuição.

Destarte, a pretensão deve ser acolhida a fim de que o benefício de aposentadoria especial seja concedido à parte autora desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 17.02.2012 (art. 57, §2º c/c 49, I, 'b', da Lei 8.213/91).

Consectários da Condenação

Correção Monetária

Recente decisão proferida pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, em 24.09.2018, concedeu efeito suspensivo aos embargos de declaração no Recurso Extraordinário nº 870.947, ponderando que "a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas".

Em face dessa decisão, a definição do índice de correção monetária sobre os valores atrasados deve ser diferida para a fase de execução/cumprimento da sentença. Nesse sentido: STJ, EDMS 14.741, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª S., DJe 15.10.2014; TRF4, AC 5003822-73.2014.4.04.7015, TRS-PR, Rel. Des. Fernando Quadros da Silva, 04.10.2017.

Juros Moratórios

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.6.2009;

b) a partir de 30.6.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região, respectivamente, verbis:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Tutela Antecipada

Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7, Rel. para Acórdão, Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 9.8.2007).

Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do Código de Processo Civil de 1973, e 37 da Constituição Federal, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- remessa ex officio e apelação do INSS: improvidas;

- apelação da parte autora, provida;

- de ofício: determinada a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 quanto aos juros moratórios;

- diferida a definição do índice de correção monetária para a fase de execução/cumprimento da sentença;

- determinar a implantação do benefício no prazo de 45 dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e dar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 quanto aos juros moratórios; diferir a definição do índice de correção monetária para a fase de execução/cumprimento da sentença e determinar a implantação do benefício no prazo de 45 dias.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000821041v32 e do código CRC aab24b9f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Data e Hora: 8/2/2019, às 16:25:17


5002470-59.2013.4.04.7001
40000821041.V32


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:00:12.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002470-59.2013.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E OUTRO

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. Atividade especial. agentes nocivos. agentes biológicos. epi. reconhecimento. concessão. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.

Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.

Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.

Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinte individual ("autônomo"), desde que efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres.

Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e dar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 quanto aos juros moratórios; diferir a definição do índice de correção monetária para a fase de execução/cumprimento da sentença e determinar a implantação do benefício no prazo de 45 dias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 05 de fevereiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000821042v3 e do código CRC 7b8d1160.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Data e Hora: 8/2/2019, às 16:25:18


5002470-59.2013.4.04.7001
40000821042 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:00:12.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/02/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002470-59.2013.4.04.7001/PR

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: RONALDO DOBNER DE VASCONCELLOS BARROS

ADVOGADO: ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/02/2019, na sequência 824, disponibilizada no DE de 21/01/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947 QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS; DIFERIR A DEFINIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA A FASE DE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DA SENTENÇA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO NO PRAZO DE 45 DIAS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:00:12.

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