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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. LAUDO PERICIAL. EPI. TRF4. 5046221-31.2015.4.04.7000...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:39:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. LAUDO PERICIAL. EPI. Havendo divergência entre o teor do Perfil Profissiográfio Previdenciário - PPP e do Laudo Pericial, deve-se dar primazia, em regra, ao laudo técnico, pois elaborado por profissional da área (médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho), ao passo que o PPP é formulário informativo preenchido pelo empregador. Se as informações contidas no PPP acerca do uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI eficaz pelo segurado corrobora a ausência de registro, no laudo técnico, de insalubridade no trabalho, não é possível o reconhecimento do tempo de contribuição como especial. (TRF4, AC 5046221-31.2015.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator para Acórdão MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 24/12/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5046221-31.2015.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: JOAO FERREIRA DA SILVA (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora relata que 'apresentou pedido de aposentadoria em 19/09/14, o qual foi indeferido. Alega que exerceu labor rural de 20/07/76 a 30/12/88 e atividade especial de 01/02/89 a 05/01/94, de 20/09/94 a 06/10/03, de 01/07/04 a 12/01/05, de 17/01/05 a 15/09/11 e de 19/03/12 a 18/09/14. Pretende conversão de tempo comum em especial. Requer a condenação do INSS a conceder a aposentadoria especial. De forma sucessiva, aposentadoria por tempo de contribuição. De forma sucessiva, reafirmação da DER.'

Sentenciando em 22/09/2017, o juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos:

Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I e III, do CPC, para:

a) reconhecer o labor rural de 20/07/76 a 31/12/88;

b) reconhecer a atividade especial de 01/02/89 a 05/01/94, de 20/09/94 a 05/03/97, de 01/07/04 a 12/01/05, de 17/01/05 a 15/09/11 e de 19/03/12 a 10/12/13 - com fator de conversão 1,4;

c) condenar o INSS a implantar o NB 42/171.378.232-1 com RMI de 100% do salário de benefício e aplicação do fator previdenciário, nos moldes da fundamentação, com DIB em 10/12/13 e DIP a partir de 19/09/14. As prestações deverão ser corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela, pelo IGP-DI (art. 10 da Lei nº 9.711/98) e, a partir de abril de 2006, pelo INPC, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, por meio de requisição de pagamento; e

d) condeno o INSS ao pagamento dos honorários de sucumbência, fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, § 3°, do Novo Código de Processo Civil, dependendo da apuração do montante em eventual cumprimento de sentença, sempre observando o § 5° do artigo 85 do CPC. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).

e) condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, § 3°, do Novo Código de Processo Civil, tomando-se por base a diferença entre aposentadoria especial (pedido principal) e a aposentadoria por tempo de contribuição (pedido sucessivo), cuja execução dos valores fica suspensa enquanto perdurar o benefício da justiça gratuita, nos termos e prazos dos art. 98 do CPC.

Irresignado, apela o INSS. Defende a reforma da sentença em relação aos consectários legais para que seja observado o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, para fins de correção monetária e de juros sobre as parcelas eventualmente devidas pela Autarquia.

A parte autora recorre postulando a reforma da sentença para que seja reconhecida a atividade especial entre 06/03/1997 a 06/10/2003, por exposição a óleos e graxas, nos termos da fundamentação. Requer, também, a majoração dos honorários, nos termos do art. 85, §11, CPC/2015.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

A controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento do exercício de atividade especial no(s) período(s) de 06/03/1997 a 06/10/2003;

- à consequente concessão de aposentadoria, na modalidade mais vantajosa.

TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

Inicialmente, ressalte-se que deve ser observada, para fins de reconhecimento da especialidade, a lei em vigor à época em que exercida a atividade, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

Assim, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o considere como especial, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova mais restritiva. Esse, inclusive, é o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AGREsp n. 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23/06/2003; e REsp n. 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.

Feita essa consideração e tendo em vista a sucessão de leis que disciplinam a matéria, necessário, preliminarmente, verificar qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, que se encontrava vigente nada data em que exercida a atividade que se pretende ver reconhecida a especialidade.

Verifica-se, assim, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial; ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor, que exigem a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a existência ou não de nocividade (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04/08/2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07/11/2005);

b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n° 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, como já salientado;

c) a partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos, por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Saliente-se, ainda, que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).

Por fim, observo que, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas.

Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05/03/1997, e os Decretos n. 2.172/97 (Anexo IV) e n. 3.048/99 a partir de 06/03/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.

Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n° 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 30/06/2003).

FATOR DE CONVERSÃO

Registre-se que o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, 3ª Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).

AGENTE NOCIVO RUÍDO

Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, a comprovação da especialidade da atividade laboral pressupõe a existência de parecer técnico atestando a exposição do segurado a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância.

Referidos limites foram estabelecidos, sucessivamente, no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, os quais consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1.

Quanto ao período anterior a 05/03/1997, já foi pacificado pela Seção Previdenciária desta Corte (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2, de 19/02/2003, p. 485) e também no âmbito do INSS na esfera administrativa (IN nº 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 até 05/03/1997, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto nº 53.831/64.

Com a edição do Decreto nº 2.172/97, em 06/03/1997, o nível de tolerância ao ruído, considerado salubre, passou para até 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto nº 4.882/03, de 19/11/2003 estabeleceu o referido limite em 85 decibéis.

Em face da controvérsia existente acerca da possibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, já que mais benéfico ao segurado, em 14/05/2014, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.398.260-PR, em sede de Recurso Especial Repetitivo, firmou entendimento sobre a matéria, nos seguintes termos:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003 PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. De início, a legislação que rege o tempo de serviço para fins previdenciários é aquela vigente à época da prestação, matéria essa já abordada de forma genérica em dois recursos representativos de controvérsias, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.310.034-PR, Primeira Seção, DJe 19/12/2012 e REsp 1.151.363-MG, Terceira Seção, DJe 5/4/2011). Ademais, o STJ, no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, também firmou compreensão pela impossibilidade de retroagirem os efeitos do Decreto 4.882/2003. (Pet 9.059-RS, Primeira Seção, DJe 9/9/2013). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.696-RS, Primeira Turma, DJe 28/6/2013; e AgRg no REsp 1.352.046-RS, Segunda Turma, DJe 8/2/2013. REsp 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014.

Portanto, deve-se adotar os seguintes níveis de ruído para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial: superior a 80 dB(A) até 05/03/1997, superior a 90 dB(A) entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.

AGENTES QUÍMICOS

Sinale-se que a exigência relativa à necessidade de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos a que o segurado estava exposto, não encontra respaldo na legislação previdenciária, a qual reconhece a especialidade do labor quando existe contato com agentes químicos nocivos à saúde, elencados na legislação de regência. Nesse sentido: Embargos Infringentes nº 5004090-13.2012.404.7108, 3ª Seção, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, juntado aos autos em 06/12/2013.

EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI

A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729/12/1998, convertida na Lei 9.732, de 11/12/1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Esse entendimento, inclusive, foi adotado pelo INSS na Instrução Normativa 45/2010.

A partir de dezembro de 1998, quanto à possibilidade de desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPIs, o STF ao julgar o ARE 664.335, submetido ao regime de repercussão geral (tema 555), Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014 e publicado em 12/02/2015, fixou duas teses:

1) "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; e

2) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".

Ressalte-se, por fim, que para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado é necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.

INTERMITÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho. Nesse sentido vem decidindo esta Corte (EINF n.º 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011; EINF nº 0004963-29.2010.4.04.9999, 3ª Seção, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013; EINF n° 0031711-50.2005.4.04.7000, 3ª Seção, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Relator Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).

Adotando-se tal entendimento, é possível concluir-se que, em se tratando de agentes biológicos, é desnecessário que o contato se dê de forma permanente, já que o risco de contágio independe do tempo de exposição (vide TRF4, 3ª Seção, EIAC nº 2000.04.01.034170-5/SC, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU 20/10/2004).

EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO

Passo, então, ao exame do (s) período(s) controvertido(s) nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida. Para tanto, trago fração do comando sentencial, ora em debate em sede recursal, vejamos:

Dos períodos controversos

A parte autora pretende o reconhecimento como especial dos seguintes períodos:

a) de 01/02/89 a 05/01/94 na Liquigás;

b) de 20/09/94 a 06/10/03 na Usipar;

c) de 01/07/04 a 12/01/05 na Trox do Brasil;

d) de 17/01/05 a 15/09/11 na Rodolínea;

e) de 19/03/12 a 18/09/14 na Rodotic.

Na Liquigás, o autor trabalhou como ajudante de motorista de caminhão, conforme PPP (fl. 33 do PA - evento 18).

Trata-se de atividade que permite enquadramento como especial por categoria profissional no código 2.4.4 do Anexo do Decreto 53.831/64 de 01/02/89 a 05/01/94.

Na Trox do Brasil, o autor trabalhou como operador de máquina no setor de preparo com exposição a ruído acima de 90 dB(A), conforme PPP (fls. 40/41 do PA) e laudo técnico (evento 43).

No Rodolinea, o autor trabalhou como operador multifuncional no setor corte/dobra e dobradeira, conforme PPP (fls. 42-43 do PA - evento 18). Os laudos técnicos (evento 73, OUT4) demonstram exposição a ruído acima de 85 dB(A).

Na Rodotic, o autor trabalhou como operador multifuncional no setor perfilados, conforme PPP (fls. 44-45 do PA). A descrição constante do formulário corresponde à função de operador multifuncional no setor corte e dobra (página 12 do laudo no evento 51, OUT3) em que havia exposição a ruído de 87,5 dB(A).

Exposto a ruído acima do limite de tolerância, admito a especialidade de 01/07/04 a 12/01/05, de 17/01/05 a 15/09/11 (fl. 50 do PA) e de 19/03/12 a 10/12/13.

Ausente prova de labor na Rodotic de 11/12/13 a 18/09/14, conforme anotação da fl. 63 do PA (desligamento em dezembro com aviso prévio indenizado para janeiro).

Na Usipar, o autor trabalhou como operador de máquina no setor estamparia, conforme PPP e laudo técnico (fls. 38-39 do PA). O laudo informa que a dose equivalente de ruído (LEQ) correspondia a 86 dB(A), considerando os diferentes níveis de ruído contínuo (ruído de impacto não é considerado). A informação no PPP quanto aos agentes químicos não encontra respaldo no laudo técnico técnico apresentado.

Havendo divergência entre o formulário e o laudo, este prepondera, pois o primeiro é embasado no segundo (art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91).

Admito a especialidade de 20/09/94 a 05/03/97.

Rejeito a especialidade de 06/03/97 a 06/10/03, pois não demonstrada exposição a ruído acima do limite de tolerância e ausente prova técnica que embase exposição a agentes químicos.

O exato ponto da divergência é a valoração da prova para o período de 06/03/97 a 06/10/03. Diante da ausência de informação no LTCAT da exposição do segurado aos agentes químicos, o juízo sentenciante rejeitou a especialidade do entretempo, entendendo que a informação contida no PPP quanto aos agentes químicos não encontra respaldo no laudo técnico apresentado.

Havendo divergência entre o formulário PPP e laudo técnico, deve prevalecer a prova mais benéfica ao segurado. De fato, quando estamos diante de situações de incerteza científica relacionada aos efeitos nocivos do meio ambiente do trabalho na saúde humana, recomenda-se uma solução judicial acautelatória, de maneira a proteger o fundamental bem da vida que se encontra em discussão - direito à saúde -, direito este que se relaciona, no presente caso, com a contagem diferenciada do tempo de serviço.

Uma das consequências dessas premissas é a de que, uma vez identificada situação de divergência nas conclusões periciais, retratadas por laudos técnicos ambientais, impõe-se, com fundamento no princípio da precaução, acolher a conclusão da asserção mais protetiva da saúde do trabalhador, no caso as informações constantes no PPP.

Não é demais dizer que o ordenamento jurídico pátrio adotou o princípio do livre convencimento motivado do julgador, no qual o juiz pode fazer uso de outros meios para formar sua convicção, sendo certo que o magistrado não se encontra adstrito ao laudo pericial quando da apreciação e valoração das alegações e das provas existentes nos autos, podendo, inclusive, decidir contrário a ele quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam, como ocorre na presente demanda. (STJ - AGRESP nº 1378370, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 16/12/2014).

Assim, como no período discutido (06/03/97 a 06/10/03) o PPP (fls. 38-39 do PA) aponta exposição a agentes químicos (óleo de corte), deve ser acatada tal assertiva técnica para fins de reconhecimento da especialidade do labor. Ademais, não estamos diante de situação de contradição com o laudo, mas sim, de omissão deste.

Note-se que o autor laborava na função de Operador de Máquinas no setor de estamparia em empresa de usinagem de peças, operando máquina puncionadeira, prensa, viradeira, excêntrica e guilhotina, furadeira de bancada e lixadeiras, todas atividades ligadas à Industria Mecânica que exigem contato com hidrocarbonetos.

Conclusão: os agentes nocivos são elencados como especiais e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor no período de 06/03/97 a 06/10/03, devendo ser reformada a sentença no ponto.

DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO

Conforme apurado em sentença, o autor já possuía na DER os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mantém-se esta situação. Todavia, o reconhecimento da especialidade do labor no período de 06/03/97 a 06/10/03 não confere ao segurado o direito à percepção da aposentadoria especial, pois ainda aquém dos necessários 25 anos de exercício de exclusiva atividade qualificada como especial.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

Os critérios de correção monetária e juros de mora vinham sendo fixados por esta Turma nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).

Todavia, em 24/09/2018, o Relator do RE 870.947/SE, com base no artigo 1.026, §1º, do CPC/2015, c/c o artigo 21,V, do RISTF, excepcionalmente, conferiu efeito suspensivo aos Embargos de Declaração interpostos pelos entes federativos estaduais.

Ressalte-se, no entanto, que a questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa necessária o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O art. 491 do CPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma tem como objetivo favorecer a celeridade e a economia processuais.

E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo.

Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.

Sobre essa possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).

Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/09, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.

Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.

Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/09.

Nesse curso, dou parcial provimento ao apelo do INSS.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Portanto, afastada a sucumbência recíproca e reformada a sentença para julgar integralmente procedente o pedido, condeno a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença, conforme previsto no art. 85 do novo CPC, nas Súmulas nº 76 deste Tribunal e nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.

TUTELA ESPECÍFICA

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a 3ª Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Parcialmente provida a apelação do INSS, bem como a remessa necessária, para adequar a condenação quanto aos consectários legais, diferindo-se para a fase de cumprimento de sentença a forma respectiva de cálculo, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/09.

Provida a apelação da parte autora para reconhecer a natureza especial do labor no período de 06/03/97 a 06/10/03 e determinada a implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001370362v8 e do código CRC 2cd09f21.Informações adicionais da assinatura:
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5046221-31.2015.4.04.7000
40001370362.V8


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5046221-31.2015.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: JOAO FERREIRA DA SILVA (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

VOTO-VISTA

Pedi vista dos autos para compreender melhor a questão controvertida no apelo da parte autora, no tocante à possibilidade de enquadramento especial da atividade laboral no período de 06/03/1997 a 06/10/2003, por exposição a óleos e graxas, considerando as informações contidas no PPP e as conclusões do laudo técnico.

A sentença, após a exposição da fundamentação jurídica pertinente, julgou improcedente o pedido no ponto específico, nos seguintes termos (ev. 82):

Na Usipar, o autor trabalhou como operador de máquina no setor estamparia, conforme PPP e laudo técnico (fls. 38-39 do PA). O laudo informa que a dose equivalente de ruído (LEQ) correspondia a 86 dB(A), considerando os diferentes níveis de ruído contínuo (ruído de impacto não é considerado). A informação no PPP quanto aos agentes químicos não encontra respaldo no laudo técnico técnico apresentado.

Havendo divergência entre o formulário e o laudo, este prepondera, pois o primeiro é embasado no segundo (art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91).

Admito a especialidade de 20/09/94 a 05/03/97.

Rejeito a especialidade de 06/03/97 a 06/10/03, pois não demonstrada exposição a ruído acima do limite de tolerância e ausente prova técnica que embase exposição a agentes químicos.

O Exmo. Relator dá provimento ao apelo do autor no ponto, consignando que:

Havendo divergência entre o formulário PPP e laudo técnico, deve prevalecer a prova mais benéfica ao segurado. De fato, quando estamos diante de situações de incerteza científica relacionada aos efeitos nocivos do meio ambiente do trabalho na saúde humana, recomenda-se uma solução judicial acautelatória, de maneira a proteger o fundamental bem da vida que se encontra em discussão - direito à saúde -, direito este que se relaciona, no presente caso, com a contagem diferenciada do tempo de serviço.

Todavia, conforme a evolução legislativa sobre o tema, é necessário laudo pericial (ou PPP embasado em laudo pericial), para o período posterior a 05.03.1997, de acordo com o entendimento deste Tribunal, cujas premissas estão assim sintetizadas na fundamentação jurídica do voto do Exmo. Relator (com destaque para item iii):

No tocante ao reconhecimento da atividade especial, adoto como razão de decidir os seguintes parâmetros:

(i) até o advento da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995 é possível o reconhecimento de tempo de serviço em atividade especial: (a) pela atividade profissional, grupo profissional do trabalhador, em relação a cujas profissões presumia-se a existência, no seu exercício, de sujeito a condições agressivas à saúde ou perigosas; (b) independentemente da atividade, se comprovada a exposição a agentes prejudiciais à saúde.

(ii) após a edição da Lei nº 9.032/95, publicada em 29/04/1995, retirou-se a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço com especial somente em razão da categoria profissional, exigindo-se a comprovação da efetiva exposição da exposição a agentes nocivos à saúde e à integridade física, de modo habitual e permanente, por qualquer meio de prova.

(iii) após o advento do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, exige-se laudo técnico comprobatório da atividade especial.

No caso, o PPP consigna (ev. 1, PPP11):

Como se vê, o PPP informa a presença do óleo, mas indica o uso de EPI eficaz.

O Laudo indica somente o ruído como fator de risco (idem, p. 7):

Portanto, a informação no PPP acerca do uso de EPI eficaz corrobora a ausência de registro, no laudo técnico, de insalubridade pelo agente químico.

Ademais, ainda que se considerasse haver contradição entre o PPP e o Laudo, há precedentes deste Tribunal no sentido de que deve ser valorizado o documento que detém caráter técnico, e não aquele de natureza informativa:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E POEIRA DE MADEIRA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. (...) 4. Havendo divergência entre o PPP e o laudo técnico, deve prevalecer este último, haja vista que os dados constantes do Perfil Profissiográfico devem ser obtidos nos laudos, e não o contrário. (...).(TRF4, AC 5004561-24.2015.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator Des. Federal CELSO KIPPER, 06/06/2019)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. (...) Havendo divergência entre PPP e o laudo técnico produzido em juízo, deve-se dar primazia, em regra, ao laudo técnico, pois elaborado de modo abrangente e metodológico por profissional científico da área pertinente (médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho), ao passo que o PPP se trata de formulário preenchido pelo empregador, com base em laudos técnicos. (...) (TRF4, AC 5014491-96.2015.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, 22/09/2019)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. RUIDO. EPIs. PREVALÊNCIA DO LAUDO TÉCNICO. (...) 3. Tendo em vista a divergência das informações do PPP fornecido pelo empregador e o laudo técnico de levantamento dos riscos ambientais, tenho que deve preponderar o último que apresenta análise mais pormenorizada do ambiente de trabalho, agentes nocivos, setores, equipamentos de proteção e ações a serem implementadas. (...)(TRF4 5015021-63.2012.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator Juiz Federal EZIO TEIXEIRA, 25/04/2017)

Destarte, entendo que a sentença merece ser mantida no ponto, negando-se provimento ao apelo da parte autora.

Quanto ao apelo do INSS, restrito aos consectários da condenação, acompanho o Exmo. Relator pelo parcial provimento, na linha do entendimento da Turma em casos símeis.

Por fim, não conheço da remessa oficial que o Exmo. Relator propõe conhecer, pois não foi feita pela sentença:

Em que pese ilíquida a sentença, o valor da condenação claramente é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Assim, dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento à apelação do INSS, quanto aos consectários.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001441131v6 e do código CRC 6b9fc14a.Informações adicionais da assinatura:
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5046221-31.2015.4.04.7000
40001441131.V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:39:21.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5046221-31.2015.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: JOAO FERREIRA DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: SOELI INGRÁCIO DE SILVA (OAB PR037333)

ADVOGADO: LEANDRO INGRACCIO SIMOES (OAB PR092322)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. laudo pericial. EPI.

Havendo divergência entre o teor do Perfil Profissiográfio Previdenciário - PPP e do Laudo Pericial, deve-se dar primazia, em regra, ao laudo técnico, pois elaborado por profissional da área (médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho), ao passo que o PPP é formulário informativo preenchido pelo empregador.

Se as informações contidas no PPP acerca do uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI eficaz pelo segurado corrobora a ausência de registro, no laudo técnico, de insalubridade no trabalho, não é possível o reconhecimento do tempo de contribuição como especial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos o Relator e o Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, negar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento à apelação do INSS, quanto aos consectários, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de dezembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001553513v4 e do código CRC 1de74113.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 24/12/2019, às 6:54:40


5046221-31.2015.4.04.7000
40001553513 .V4


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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 15/10/2019

Apelação Cível Nº 5046221-31.2015.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: JOAO FERREIRA DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: SOELI INGRÁCIO DE SILVA (OAB PR037333)

ADVOGADO: LEANDRO INGRACCIO SIMOES (OAB PR092322)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual encerrada em 15/10/2019, na sequência 9, disponibilizada no DE de 27/09/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL MARCELO MALUCELLI.

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Pedido Vista: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:39:21.

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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 26/11/2019

Apelação Cível Nº 5046221-31.2015.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: JOAO FERREIRA DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: SOELI INGRÁCIO DE SILVA (OAB PR037333)

ADVOGADO: LEANDRO INGRACCIO SIMOES (OAB PR092322)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/11/2019, às 10:00, na sequência 652, disponibilizada no DE de 11/11/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, QUANTO AOS CONSECTÁRIOS, E O VOTO DO JUIZ FEDERAL MARCOS JOSEGREI NA SILVA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.

VOTANTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:39:21.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 17/12/2019

Apelação Cível Nº 5046221-31.2015.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: JOAO FERREIRA DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: SOELI INGRÁCIO DE SILVA (OAB PR037333)

ADVOGADO: LEANDRO INGRACCIO SIMOES (OAB PR092322)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, aberta em 10/12/2019, às 00:00, e encerrada em 17/12/2019, às 16:00, na sequência 14, disponibilizada no DE de 29/11/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS AS RATIFICAÇÕES DE VOTO PROFERIDOS ORIGINALMENTE, O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ ACOMPANHANDO O RELATOR E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR E O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, QUANTO AOS CONSECTÁRIOS . LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:39:21.

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