Apelação/Remessa Necessária Nº 5005138-06.2013.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: MARISE PALLU
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pretendendo a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição (NB 160.671.341-6 DER 29/05/2012), mediante o reconhecimento da especialidade das atividades laborais nos períodos de 02/07/1990 a 29/05/2012.
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 09/05/2014, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 50):
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, resolvendo o mérito ex vi do art. 269, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a:
1) reconhecer a possibilidade de conversão em tempo especial dos períodos comuns de 07/02/1983 a 22/12/1983; de 14/01/1985 a 30/04/1985; de 07/05/1985 a 13/01/1986; de 20/01/1986 a 21/01/1987; de 26/01/1987 a 01/07/1990; e de 02/07/1990 a 29/04/1995, com aplicação do fator 0,83;
2) enquadrar, como tempo especial, os períodos de 01/04/1997 a 31/03/1998, de 01/07/1998 a 31/12/1999, de 01/01/2000 a 30/06/2004 e de 01/07/2004 a 29/05/2012, os quais deverão ser averbados e convertidos em tempo comum pelo INSS, com aplicação do fator 1,20;
3) implantar, em favor da autora, aposentadoria por tempo de contribuição , com DIB em 29/05/2012 (DER);
4) pagar à autora as parcelas vencidas desde a DER, corrigidas pelo INPC e acrescidas de juros de mora à taxa de 1% ao mês até a edição da Lei nº 11.960/09 e, a partir de então, pela taxa de juros da poupança, contados de forma simples.
Nos termos do artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil, dada a sucumbência mínima do autor, condeno o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixando-os em 10% da condenação, montante a abranger as parcelas vencidas até a presente sentença (Súmula 70, TRF4; Súmula 111, STJ).
Foram opostos embargos de declaração pela parte autora (ev. 56), os quais foram parcialmente providos, a fim de corrigir omissão, porém sem efeitos modificativos do julgado (ev. 59):
O INSS apelou, impugnando os períodos de 01/04/1997 a 31/03/1998, de 01/07/1998 a 31/12/1999, de 01/01/2000 a 30/06/2004 e de 01/07/2004 a 29/05/2012. Alegou a impossibilidade de conversão do tempo comum em especial (ev. 57).
A parte autora apelou, requerendo o reconhecimento da especialidade do período de 02/07/1990 a 31/03/1997 e de 01/04/1998 a 30/06/1998, com concessão de aposentadoria especial ou, sucessivamente, aposentadoria por tempo de contribuição de forma mais vantajosa (ev. 63).
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
A parte autora peticionou, informando que requereu administrativamente novo benefício de aposentadoria especial (NB 171.530.351-0, DER 23/10/2014), o qual foi negado. Pugnou que os documentos que instruem o aludido pedido administrativo fossem considerados, nestes autos, para reafirmação da DER (ev. 2 e 8, eproc/TRF4).
O INSS foi intimado, porém não se manifestou (ev. 9, eproc/TRF4).
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Remessa Oficial
A sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18.03.2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.03.2015).
Nos termos do artigo 475 do Código de Processo Civil (1973), está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas, à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o direito controvertido na causa é inferior a 60 salários mínimos.
Na hipótese dos autos, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação ou do direito controvertido excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio.
Prescrição Quinquenal
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.
Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
Atividade Especial
Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Tal entendimento foi manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado, que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998 (REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05.04.2011).
Tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28.4.1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II);
b) de 29.4.1995 e até 5.3.1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 5.3.1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I);
c) a partir de 6.3.1997, quando vigente o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99.
d) a partir de 1.1.2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Intermitência
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 7.11.2011).
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.5.2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 8.1.2010).
Equipamentos de Proteção Individual - EPI
A Medida Provisória n° 1.729/98 (posteriormente convertida na Lei 9.732/1998) alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha i) informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, e ii) recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Por esse motivo, em relação à atividade exercida no período anterior a 03.12.1998 (data da publicação da referida MP), a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. O próprio INSS já adotou esse entendimento na Instrução Normativa n° 45/2010 (artigo 238, § 6º).
Em período posterior a 03.12.1998, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a existência de repercussão geral quanto ao tema (Tema 555). No julgamento do ARE 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12.2.2015), a Corte Suprema fixou duas teses: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ou seja: nos casos de exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos, uma vez que os equipamentos eventualmente utilizados não detêm a progressão das lesões auditivas decorrentes; em relação aos demais agentes, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência da utilização de EPIs é admissível, desde que estejam demonstradas no caso concreto a existência de controle e peridiocidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade e, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador.
No caso dos autos, a controvérsia diz respeito à especialidade - ou não - dos períodos de 02/07/1990 a 29/05/2012.
A sentença examinou as provas e decidiu a questão nos seguintes termos (ev. 50):
Diante das premissas supra, passo à análise do vínculo controvertido.
Local de trabalho: COPEL S/A
Período: - 02/07/1990 a 29/05/2012
Especialidade da atividade: 'eletricidade'
A atividade exposta à eletricidade, mesmo antes da atual Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social (L. 8.213/91), já contava com proteção da Lei nº 7.369/85 que dispunha:
Art. 1º O empregado que exerce atividade no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade, tem direito a uma remuneração adicional de trinta por cento sobre o salário que perceber.
Art. 2º No prazo de noventa dias o Poder Executivo regulamentará a presente Lei, especificando as atividades que se exercem em condições de periculosidade.
A LBPS veio dispor:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou a integridade física, durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme dispuser a lei.
A periculosidade é, portanto, presumida por força de lei, situação que, nos termos do art. 201 da Constituição Federal e do art. 57 da Lei nº 8.213/91, confere ao segurado direito à aposentadoria especial. Nestes termos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu recurso especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013)
A edição do Dec. 2.172/97 não obsta, pois, o reconhecimento da atividade de eletricista como especial.
Quanto ao reconhecimento do caráter especial da atividade, importa referir o disposto no regulamento da Lei nº 7.369/85, expedido inicialmente sob a forma do Dec. 92.212/85. Dele constava o quadro de atividades consideradas perigosas, a merecer proteção especial, destacando-se:
1 - Atividades de Construção, Operação e Manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de Potência, energizadas mas com possibilidade de energização, acidental ou por falha operacional, incluindo:
1.1 - Montagem, instalação, substituição, conservação reparos, ensaios e testes de: verificação, inspeção levantamento, supervisão e fiscalização: fusíveis condutores, pára-raios, postes, torres, chaves, muflas isoladores, transformadores capacitores, medidores, reguladores de tensão, religadores seccionalizadores, carrier (onda portadora via linhas de transmissão), cruzetas, reator, relé e braço de iluminação pública, aparelho de medição gráfica, bases de concretos ou alvenaria de torres, postes e estrutura de sustentação de redes e linhas aéreas e demais componentes das redes aéreas.
...
1.3 - Ligações e cortes de Consumidores
1.4 - Manobras aéreas e subterrâneas de redes e linhas
1.5 - Manobras em subestação
1.6 - Testes de curto em linhas de Transmissão
1.7 - Manutenção de fontes de alimentação de sistemas de comunicação
1.8 - Leitura em consumidores de alta tensão
1.9 - Aferição em equipamentos de medição
1.10 - Medidas de resistência, lançamento e instalação de cabo contra-peso
1.11 - Medidas de campo elétrico, rádio interferência e correntes induzidas.
1.12 - Testes elétricos em instalações de torceiros em faixas de linhas de transmissão (oleodutos, gasodutos, etc)
...
3 - Atividades de inspeção, testes, ensaios, calibração, medição e reparos em equipamentos e materiais elétricos, eletrônicos, eletromecânicos e de segurança individual e coletiva em sistemas elétricos de potência de alta e baixa tensão.
Referido decreto foi revogado pelo Dec. 93.412/86 que, tirante um melhor delineamento da habitualidade para fins de pagamento do adicional trabalhista, não trouxe novidades quanto às atividades, repetindo o quadro anterior.
A Lei nº 7.369/85 foi revogada pela Lei nº 12.740/2012 que, alterando a Consolidação das Leis Trabalhistas, unificou o tratamento das atividades consideradas perigosas. Eis o teor do dispositivo celetista:
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
§ 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.
Como se vê, a 'revogação' da Lei nº 7.369/85 nada mais foi que a transposição parcial de seu conteúdo para a CLT, visando uniformizar o tratamento da matéria - periculosidade - no âmbito das relações de trabalho. Não afeta, pois, a caracterização da atividade como especial para fins previdenciários.
No caso em apreço, extrai-se dos PPP´s preenchidos pela COPEL (evento 1, PROCADM13, fls. 5-8, evento 28, PPP2 e evento 35, ANEXO5) que a autora exerceu diversas funções ao longo de seu contrato de trabalho, quais sejam: a) técnico treinee; b) técnico de obras junior; c) técnico de obras pleno; d) técnico de distribuição pleno; e) técnico industrial de eletrotécnica III/ técnico de projetos e obras; f) técnico industrial de eletrotécnica sênior/ técnico de projetos e obras; e g) técnico industrial de eletrotécnica sênior/ técnico de projetos sistema DIS. No PPP do evento 35, consta a descrição de cada uma dessas atividades, bem como as seguintes relevantes informações para o deslinde do feito:
'1. A avaliação é qualitativa, sendo o risco elétrico presumido e independente de mensuração, constatada pela simples presença da eletricidade no ambiente de trabalho.
(...)
5. De acordo com os registros da empresa, nos períodos indicados, o empregado executava atividades em condições de periculosidade em áreas de risco que envolvem exposição à energia e recebeu o salário adicional instituído pela Lei n.º 7.369/85 de 20/09/1985 e Lei n.º 12.740 de 08/12/2012.
6. As atividades eram inerentes ao trabalho com equipamentos ou instalações elétricas e indissociáveis da prestação dos serviços no Sistema Elétrico de Potência -SEP, nas quais o contato físico ou a exposição aos efeitos térmicos do arco elétrico e fogo repentino podem resultar em incapacitação, invalidez permanente ou morte.
7. Sistema Elétrico de Potência -SEP é o conjunto de instalações e equipamentos destinados à geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, até o limite da medição na unidade consumidora, energizado ou não, mas com possibilidade de energização acidental ou por falha operacional.
8. Na Copel o Sistema Elétrico de Potência -SEP opera em baixa, média e alta tensão. Segundo definição da NBR 5410, baixa tensão é até 1.000V e segundo definição da NBR 14039 a média tensão é até 36.200V, a alta tensão são valores superiores a 36.200 Volts.
(...)'.
A seu turno, o laudo técnico anexado ao feito apresentou a seguinte conclusão (evento 35, ANEXO6):
'A exposição à eletricidade de forma habitual e permanente, devido a execução constante e contínua ao longo da jornada em condições de periculosidade de que trata a Lei n.º 7.369/85 e Decreto n.º 93.412/86 ocorreu nos períodos de abril/1997 a março/1998, julho/1998 a dezembro/1999 e julho/2004 a dezembro/2012.
A exposição à eletricidade de forma habitual e intermitente, devido a execução constante e não contínua ao longo da jornada em condições de periculosidade de que trata a Lei n.º 7.369/85 e Decreto n.º 93.412/86 ocorreu no período de janeiro/2000 a junho/2004.
A execução de atividades consideradas perigosas em virtude da exposição a energia elétrica de forma habitual e permanente, devido a execução contínua ao longo da jornada de acordo com o que trata a Lei 12.740 de 08/12/2012 ocorreu no período de janeiro/2013 a novembro/2013.'
Note-se que o PPP é documento hábil à comprovação da atividade especial, desde que devidamente preenchido por técnico habilitado, como é o caso dos autos. Cite-se, ainda, a IN n°45/2010 do INSS:
Art. 254. As condições de trabalho, que dão ou não direito à aposentadoria especial, deverão ser comprovadas pelas demonstrações ambientais e documentos a estas relacionados, que fazem parte das obrigações acessórias dispostas na legislação previdenciária e trabalhista.
§ 1º As demonstrações ambientais e os documentos a estas relacionados de que trata o caput, constituem-se, entre outros, nos seguintes documentos:
I - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA;
II - Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR;
III - Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT;
IV - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO;
V - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT; e
VI - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP.
De outro norte, o uso do EPI não seria suficiente para afastar a periculosidade do vínculo, como o próprio empregador afirma nas observações constantes no PPP e laudo técnico do evento 35.
Outrossim, inexiste qualquer comprovação acerca da eficácia do equipamento, não havendo qualquer especificação acerca do Certificado de Aprovação do EPI. Ressalte-se que o ônus de comprovar tais questões impeditivas e extintivas do direito da autora cumpria ao INSS, que dele não se desvencilhou.
Este é o entendimento do TRF/4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES SUBMETIDAS ÀS CONDIÇÕES NOCIVAS À SAÚDE DO SEGURADO. OPERADOR DE MÁQUINA RETROESCAVADEIRA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. USO DE EPI'S. AUSENTE A PROVA EFETIVA DA ELIMINAÇÃO DOS RISCOS À SAÚDE HUMANA. CONVERSÃO DO PERÍODO LABORAL, ANTERIOR À LEI Nº 9.032/1995, DE COMUM EM ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
1. Comprovada a exposição do segurado aos agentes nocivos na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie (ruído acima de 85 dB), bem como, o exercício de atividades profissionais consideradas como especiais, possível reconhecer-se a especialidade das atividades laborais, por ele exercidas.
2. Tem direito, à aposentadoria por tempo de serviço especial, o segurado que possuir 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço, submetido às condições nocivas à saúde humana, e que implementar os demais requisitos para a concessão do pretendido benefício.
3. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das conseqüências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho.
4. Possível a conversão do tempo de serviço comum para especial dos períodos anteriores à Lei 9.032/1995, de acordo com a legislação previdenciária. - grifei
(TRF/4ª R., 5ª T., AC 5001163-23.2011.404.7104/RS, Relatora Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 17/06/2013)
Entendo, nesse contexto, que não houve afastamento da especialidade pelo uso de EPI.
Por fim, cabe destacar que, por mais que a exposição da segurada ao agente nocivo não perdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco potencial, cuja sujeição não depende da exposição habitual e permanente. Quanto ao tema em debate, assim se posiciona o E. TRF da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROPORCIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. ELETRICIDADE . RISCO POTENCIAL. EPI. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE ATÉ 28-05-98. LEI 9.711/98. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA E TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO ATÉ 28-05-98. LEI 9.711/98. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA E TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO ATÉ 16-12-98. DIREITO ADQUIRIDO. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. RESTRIÇÃO DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO A DEZEMBRO/98. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. 1 a 2. Omissis. 3. O agente nocivo eletricidade (acima de 250 volts) tem enquadramento no Decreto nº 53.831/64 até 05-03-97. Após, é necessária a verificação da periculosidade no caso concreto, por meio de perícia judicial, a teor da Súmula 198 do extinto TFR. 4. Em se tratando de periculosidade por sujeição a altas tensões elétricas, não é necessário o requisito permanência, já que o tempo de exposição não é um fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico, tendo em vista a presença constante do risco potencial, não restando desnaturada a especialidade da atividade pelos intervalos sem perigo direto. 5 a 11. Omissis. (AC 2003.70.00.011786-1/PR, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, 5ª Turma, DJU 06-7-2005).
Desta forma, procedente o pedido em parte, ficando reconhecida a especialidade nos períodos em que o laudo técnico indica como tendo havido exposição da autora à eletricidade, a nível de tensão elétrica superior a 250 volts, considerando-se que é com base em tal laudo que o PPP deve ser preenchido, quais sejam: de abril de 1997 a março de 1998, de julho de 1998 a dezembro de 1999, de janeiro de 2000 a junho de 2004 e de julho de 2004 a 29/05/2012 (DER). Embora conste em dito laudo também os períodos de 30/05/2012 a 31/12/2012 e de janeiro de 2013 a novembro de 2013, este não faz parte do pedido inicial.
Em sede de embargos de declaração, decidiu-se o seguinte (ev. 59):
No tocante à omissão suscitada, de fato, tem-se que não houve pronunciamento expresso acerca da desconsideração da especialidade do período em que a autora esteve em gozo de licença maternidade.
Em que pese a demandante sustentar que teria direito ao reconhecimento da especialidade desse período, nos termos do art. 65 do Decreto n.º 3.048/99, importante se analisar a evolução redacional desse dispositivo.
Assim dispunha o artigo 65 do Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social) na sua redação original:
Art. 65. Considera-se tempo de trabalho, para efeito desta Subseção, os períodos correspondentes ao exercício de atividade permanente e habitual (não ocasional nem intermitente), durante a jornada integral, em cada vínculo trabalhista, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, inclusive férias, licença médica e auxílio doença decorrente do exercício dessas atividades.
A redação atual do referido dispositivo, vigente desde 2003 (Decreto nº 4.882/03), é a seguinte:
'Art. 65. Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial.'
Constata-se, através da análise da redação originária e da redação atual do dispositivo utilizado como fundamento do pedido da autora, que para o período em licença maternidade somente passou a constar a possibilidade de cômputo como especial após 19/11/2003.
Sendo assim, considerando-se que no presente caso o período de afastamento da demandante é anterior a essa data, tenho que o reconhecimento da especialidade é indevida, não havendo, portanto, correções a serem determinadas na sentença embargada, passando tão somente a presente fundamentação a fazer parte desta.
Em suma, a decisão reconheceu a especialidade da atividade desenvolvida pela parte autora nos intervalos em que se demonstrou a exposição habitual e permanente ao agente eletricidade, conforme Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.8.
O INSS apelou, impugnando os períodos de 01/04/1997 a 31/03/1998, de 01/07/1998 a 31/12/1999, de 01/01/2000 a 30/06/2004 e de 01/07/2004 a 29/05/2012.
A parte autora apelou, requerendo o reconhecimento da especialidade do período de 02/07/1990 a 31/03/1997 e de 01/04/1998 a 30/06/1998.
Agente Nocivo Eletricidade
Prevalece a compreensão de ser possível o reconhecimento da especialidade de atividade com exposição à eletricidade, ainda que a partir de 05/03/1997, desde que observados os requisitos legais.
Trata-se, inclusive, de questão decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 534 dos Recursos Especiais Repetitivos:
"As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)".
Portanto, a questão não se comporta maiores digressões, estando definitivamente decidida em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC).
Registra-se, por oportuno, que o fornecimento e o uso de EPI, quando se tratar de exposição à eletricidade superior a 250 volts, não afasta a caracterização do tempo especial, porquanto não é possível neutralizar eficazmente o perigo decorrente do desempenho da atividade de risco.
No entendimento desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE APÓS 05/03/1997. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Tratando-se de eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente. 3. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. 4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC (TRF4, APELREEX 0013817-70.2014.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, D.E. 06.06.2018).
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. APOSENTADORIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE PERICULOSA. ELETRICIDADE. REPETITIVO DO STJ. TEMA 534. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REQUISITOS PRENCHIDOS APÓS A LEI 9.032/95. CONVERSÃO VEDADA. TEMA 546. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. (...) 3. Em se tratando de eletricidade (atividade periculosa), o risco potencial de acidente é inerente à própria atividade desempenhada. 4. Ainda que os Decretos nºs 2.172/1997 e 3.048/1999 não tenham mais previsto expressamente a condição de risco/perigo, inexiste impedimento para o reconhecimento da especialidade, em face de atividade exercida com exposição acima de 250 volts após 5.3.1997 (fundamento da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei nº 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/1996). 5. Incidência do Tema STJ nº 534: As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). 6. Aplicação do decidido no RE 1.310.034/PR do Superior Tribunal de Justiça, em regime de repercussão geral, que passou a integrar o Tema nº 546: A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. 7. A lei vigente à época da aposentadoria é a que rege o direito de conversão de tempo comum em especial e vice-versa. Por sua vez, a lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, mas não a hipótese de conversão. Logo, a partir da edição da Lei nº 9.032/95, admite-se apenas a conversão de tempo especial em comum, sendo vedada a hipótese contrária, ou seja, a conversão de tempo comum em especial. (...) (TRF4 5013877-56.2013.4.04.7003, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Des. Federal Oscar Valente Cardoso, j. 05.06.2018).
Tendo em vista que a decisão recorrida observou entendimento desta Corte, não procede o recurso do INSS no ponto.
Quanto ao período de 02/07/1990 a 31/03/1997, assiste razão ao apelo da parte autora. Afirmou-se neste voto que até 05.3.1997, é possível o reconhecimento da atividade especial por qualquer meio de prova, sem necessidade de laudo técnico. No caso, há PPP para o período controverso, comprovando a exposição ao agente eletricidade acima de 250V de forma habitual e permanente (evento 7, PROCADM4). Logo, deve-se reconhecer como especial o período de 02/07/1990 a 05/03/1997.
Quanto ao período de 01/04/1998 a 30/06/1998, no qual a autora esteve em licença-maternidade, tem razão a sentença em embargos de declaração, que refere que "o período em licença maternidade somente passou a constar a possibilidade de cômputo como especial após 19/11/2003".
Conversão de Tempo Comum em Especial
O INSS recorre com o objetivo de ver reformada a sentença, no que se refere à conversão de períodos de tempo comum em especial para o cômputo na aposentadoria especial.
Aplica-se ao caso a regra do tempus regit actum, no sentido de que incidem as normas vigentes no momento de concessão da aposentadoria, conforme o entendimento fixado pelo STJ no Tema nº 546 dos Recursos Especiais Repetitivos:
"A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço".
Portanto, sendo a DER da aposentadoria pretendida neste processo posterior à entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, não se admite a conversão de tempo comum em especial.
Em consequência, procede o recurso do INSS.
Aposentadoria Especial
Os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria especial são os seguintes: (a) comprovação de tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, durante o período mínimo de quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme a atividade laborativa; (b) comprovação de efetiva exposição aos agentes nocivos (químicos, físicos ou biológicos) pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício; (c) para fins de carência, comprovação de um mínimo de 15 anos de contribuição (180 contribuições mensais), nos termos do art. 25, inciso II Lei nº 8.213/91, ou período menor se a filiação ao RGPS foi anterior a 24/07/91, conforme tabela do art. 142 Lei nº 8.213/91.
Contagem do tempo de serviço/contribuição e carência
A sentença, mantida neste voto, reconheceu como especial os períodos de 01/04/1997 a 31/03/1998, de 01/07/1998 a 31/12/1999, de 01/01/2000 a 30/06/2004 e de 01/07/2004 a 29/05/2012.
Este voto deu provimento ao apelo da parte autora, a fim de reconhecer como especiais também os períodos de 02/07/1990 a 05/03/1997 e de 01/01/2013 a 01/02/2017.
Reafirmação da DER
Em atenção ao pedido veiculado pela parte autora nos autos (ev. 2 e 8, eproc/TRF4), do qual foi oportunizada manifestação do INSS em atenção ao contraditório (ev. 9, eproc/TRF4), passo à análise da possibilidade de reafirmação da DER.
É cediço que o INSS permite a reafirmação do requerimento quando o segurado preencher os requisitos para a concessão de benefício mais vantajoso no decurso do processo administrativo, consoante de sucessivas Instruções Normativas.
A 3ª Seção deste Tribunal firmou entendimento quanto ao tema em incidente de assunção de competência. No julgamento de questão de ordem na AC 5007975-25.2013.4.04.7003, em 06.04.2017, restou uniformizada a jurisprudência no seguinte sentido:
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária. Incumbe à parte autora demonstrar a existência do fato superveniente (art. 493 do NCPC) em momento anterior à inclusão do processo em pauta de julgamento, através de formulário PPP, laudo da empresa, PPRA, LTCAT etc., oportunizando-se ao INSS manifestar-se sobre a prova juntada, bem como sobre a inconsistência dos registros do extrato do CNIS. Honorários advocatícios incidirão sobre as parcelas vencidas a contar da data da reafirmação da DER até a sentença ou o acórdão que reconhecer e conceder o direito à aposentadoria ao segurado. Juros de mora e correção monetária deverão ser calculados a contar da data em que reafirmada a DER. (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 18.4.2017)
De fato, se ainda não implementadas as condições suficientes para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dos requisitos até a data do julgamento por esta Corte, por imperativo da economia processual, desde que observado o necessário contraditório.
Com efeito, a implementação dos requisitos para recebimento do benefício após a entrada do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente, nos termos dos artigos 462 do CPC/73 e 493 do CPC/2015:
Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.
Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
No caso, de acordo com o novo PPP juntado aos autos, baseado em laudo técnico de 22.3.2017, constata-se a "execução de atividades consideradas perigosas em virtude da exposição a energia elétrica de forma habitual e permanente, devido a execução contínua ao longo da jornada de acordo com o que trata a Lei 12.740 de 08/12/2012 ocorreu no período de janeiro/2013 a fevereiro/2017" (evento 8, PPP2, p. 5).
Ainda, vê-se que a prova juntada pela parta autora atende ao regramento normativo sobre a matéria, conforme exposto neste voto.
Somando-se os tempos de serviço/contribuição já reconhecidos no âmbito administrativo e em juízo com aquele posteriormente prestado, até a data deste julgamento, verifica-se a possibilidade de reafirmação da DER em 25.5.2016 - data em que a parte autora completou 25 (vinte e cinco) anos de atividade especial -, a qual deve ser considerada para fins de início do benefício e de pagamento das prestações vencidas.
Conclusão
Existe direito ao benefício em questão, pois a parte autora conta com tempo de contribuição suficiente para o preenchimento do primeiro requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria especial, pois comprova 25 (vinte e cinco) anos de atividade especial. Além disso, preencheu a carência exigida pelo art. 142 da Lei 8.213/91, correspondente a 180 meses de contribuição.
Destarte, a pretensão deve ser acolhida a fim de que o benefício de aposentadoria especial seja concedido à parte autora desde 25.5.2016 (DER) (art. 57, §2º c/c 49, I, 'b', da Lei 8.213/91).
Consectários da Condenação
Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20.3.2018.
Juros Moratórios
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;
b) a partir de 30.6.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20.3.2018.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região, respectivamente, verbis:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
Tutela Específica
Nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil (1973), bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil (2015), independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7, Rel. para Acórdão, Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 9.8.2007).
Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Conclusão
- remessa ex officio: improvida
- apelação do INSS: parcialmente provida, para afastar a possibilidade de conversão do tempo comum em especial.
- apelação da parte autora: parcialmente provida, para reconhecer como especial parte do período pretendido, reafirmar a DER e conceder o benefício de aposentadoria especial;
- de ofício: determinada a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR e a implantação do benefício no prazo de 45 dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, dar parcial provimento às apelações, deferir a reafirmação da DER e, de ofício, determinar a implantação do benefício e a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000616234v11 e do código CRC e6e698b7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 5/9/2018, às 8:7:32
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5005138-06.2013.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: MARISE PALLU
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. Atividade especial. agentes nocivos. reconhecimento. conversão. concessão. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. eletricidade. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EPI'S. EFICÁCIA. desconsideração. entendimento do STF. reafirmação da der.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho com exposição à eletricidade, mesmo posterior a 05.03.1997, desde que observados os requisitos legais. O fornecimento e o uso de EPI, quando se tratar de exposição à eletricidade superior a 250 volts, não afasta a caracterização do tempo especial, porquanto não neutraliza de modo eficaz o risco decorrente da atividade exposta a agente físico perigoso.
É possível a conversão de tempo comum em especial desde que o segurado preencha todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial até 28.4.1995. Aplicação da regra do tempus regit actum. Tema nº 546 dos Recursos Especiais Repetitivos do STJ.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Nos termos do art. 497 do CPC/2015, que repete o disposto no art. 461 do CPC/1973, e não estando a decisão sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S. 09.08.2007), o julgado deverá ser cumprido quanto à implantação do benefício, no prazo de 45 dias.
É possível a reafirmação da DER, se não implementadas as condições suficientes para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, dar parcial provimento às apelações, deferir a reafirmação da DER e, de ofício, determinar a implantação do benefício e a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 29 de agosto de 2018.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000616235v4 e do código CRC 7ac0648f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 5/9/2018, às 8:7:32
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:39:09.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2018
Apelação/Remessa Necessária Nº 5005138-06.2013.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: MARISE PALLU
ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2018, na seqüência 673, disponibilizada no DE de 13/08/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, dar parcial provimento às apelações, deferir a reafirmação da DER e, de ofício, determinar a implantação do benefício e a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:39:09.