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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AUXILIAR DE MOTORISTA DE CAMINHÃO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EQUIPAMENTOS D...

Data da publicação: 03/07/2020, 01:51:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AUXILIAR DE MOTORISTA DE CAMINHÃO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. As atividades de motorista e ajudante de caminhão exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. 4. Tendo havido oscilação dos níveis de tolerância da exposição a ruído ocupacional, previstos nos normativos que se sucederam, devem ser considerados os parâmetros previstos pela norma vigente ao tempo da prestação do serviço, ainda que mais recentemente tenha havido redução do nível máximo de exposição segura. Precedentes do STJ (Ag.Rg. no REsp 1381224/PR) 5. Até 05-03-1997 é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n. 53.831/64, tendo em vista que, até aquela data, são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, n. 72.771/73 e n. 83.080/79. Em relação ao período posterior, exige-se a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis até 18-11-2003 (Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original) e, a partir de então, a ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, ao Decreto n. 3.048/99. 6. Havendo a comprovação, por meio de laudo pericial, de que a parte autora não estava exposta a ruído ocupacional em intensidade superior aos limites normativos de tolerância, no exercício de suas atividades, inviável o reconhecimento da totalidade do tempo especial pretendido. 7. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. 8. Nos limites em que comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 9. Se houve a comprovação da exposição a agentes nocivos, mas o segurado não implementa tempo suficiente à aposentadoria especial ou à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, cabível a averbação do tempo de serviço correspondente como especial, para fins de obtenção de benefício previdenciário no futuro. (TRF4, APELREEX 5005363-30.2012.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 27/10/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005363-30.2012.4.04.7107/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
AIRTON OLIVEIRA PELISSARO
ADVOGADO
:
ELIANA RIBEIRO DE ANDRADE HORN
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AUXILIAR DE MOTORISTA DE CAMINHÃO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. As atividades de motorista e ajudante de caminhão exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
4. Tendo havido oscilação dos níveis de tolerância da exposição a ruído ocupacional, previstos nos normativos que se sucederam, devem ser considerados os parâmetros previstos pela norma vigente ao tempo da prestação do serviço, ainda que mais recentemente tenha havido redução do nível máximo de exposição segura. Precedentes do STJ (Ag.Rg. no REsp 1381224/PR)
5. Até 05-03-1997 é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n. 53.831/64, tendo em vista que, até aquela data, são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, n. 72.771/73 e n. 83.080/79. Em relação ao período posterior, exige-se a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis até 18-11-2003 (Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original) e, a partir de então, a ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, ao Decreto n. 3.048/99.
6. Havendo a comprovação, por meio de laudo pericial, de que a parte autora não estava exposta a ruído ocupacional em intensidade superior aos limites normativos de tolerância, no exercício de suas atividades, inviável o reconhecimento da totalidade do tempo especial pretendido.
7. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial.
8. Nos limites em que comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
9. Se houve a comprovação da exposição a agentes nocivos, mas o segurado não implementa tempo suficiente à aposentadoria especial ou à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, cabível a averbação do tempo de serviço correspondente como especial, para fins de obtenção de benefício previdenciário no futuro.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, ao apelo do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7790849v6 e, se solicitado, do código CRC DA61EEF9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 27/10/2015 16:53




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005363-30.2012.4.04.7107/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
AIRTON OLIVEIRA PELISSARO
ADVOGADO
:
ELIANA RIBEIRO DE ANDRADE HORN
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por Airton Oliveira Pelissaro contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial, desde a DER (18-10-2011), mediante o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido nos períodos de 05-11-1984 a 17-07-1986, 19-08-1986 a 16-10-1986, 01-12-1995 s 30-10-2004, 01-11-2004 a 19-08-2010 e 10-01-2011 a 12-09-2011.
Sentenciando, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade do tempo de serviço nos períodos de 19-08-1986 a 16-10-1986, 01-12-1995 a 05-03-1997, 01-04-1998 a 30-10-2004 e 06-02-2010 a 19-08-2010, mas limitando a possibilidade de conversão para tempo de serviço comum aos períodos anteriores a 28-05-1998. Em decorrência da sucumbência recíproca, deixou de estabelecer condenação em honorários advocatícios. Sem custas processuais.
O autor recorre postulando, inicialmente, a produção de prova pericial. Requer o reconhecimento da especialidade do labor prestado nos intervalos de 05-11-1984 a 17-07-1986, 06-03-1997 a 31-03-1998, 01-11-2004 a 05-02-2010 e 10-01-2011 a 12-09-2011, bem como a concessão do benefício de aposentadoria especial. Postula, ainda, o reconhecimento da possibilidade de conversão de tempo especial em comum relativamente aos períodos posteriores a 28-05-1998.
O INSS, por seu turno, apela sustentando a necessidade de demonstração de sujeição a ruídos em nível superior a 90 decibeis para caracterização da especialidade no intervalo de 01-04-1998 a 18-11-2003. Ademais, argúi que o fornecimento de EPIs eficazes afasta a natureza especial do labor após 14-12-1998.
Com contrarrazões, e por força do reexame necessário, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
Através das decisões veiculadas nos eventos 6 e 17 desta instância, fora determinada a realização de perícia técnica relativamente aos períodos de 05-11-1984 a 17-07-1986, 01-12-1995 a 30-10-2004, 01-11-2004 a 19-08-2010 e 10-01-2011 a 12-09-2011.
É o relatório.
À revisão.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do §2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
MÉRITO
A controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 05-11-1984 a 17-07-1986, 19-08-1986 a 16-10-1986, 01-12-1995 s 30-10-2004, 01-11-2004 a 19-08-2010 e 10-01-2011 a 12-09-2011;
- ao afastamento da especialidade do labor em decorrência da utilização de EPIs eficazes;
- à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum após 28-05-1998;
- à consequente concessão de aposentadoria especial, a contar da DER (18-10-2011).
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).

Agente Nocivo Ruído
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n. 53.831, de 25-03-1964, o Quadro I do Decreto n. 72.771, de 06-09-1973, o Anexo I do Decreto n. 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto n. 2.172, de 05-03-1997, e o Anexo IV do Decreto n. 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, nos termos abaixo:
Até 05-03-1997:
1. Anexo do Decreto n. 53.831/64 - Superior a 80 dB;
2. Quadro I do Decreto n. 72.771/73 e Anexo I do Decreto n. 83.080/79 - Superior a 90 dB.
De 06-03-1997 a 06-05-1999:
Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 - Superior a 90 dB.
De 07-05-1999 a 18-11-2003:
Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, na redação original - Superior a 90 dB.
A partir de 19-11-2003:
Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003 - Superior a 85 dB.
Embora a redução posterior do nível de ruído admissível como prejudicial à salubridade tecnicamente faça presumir ser ainda mais gravosa a situação prévia (a evolução das máquinas e das condições de labor tendem a melhorar as condições de trabalho), pacificou o egrégio Superior Tribunal de Justiça que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Min. Castro Meira, e RESP 1381498 - Min. Mauro Campbell).
Revisando jurisprudência desta Corte, providência do Colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibeis até a edição do Decreto 2.171/97. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibeis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibeis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, vu 28-05-2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Para fins de enquadramento, em não havendo informação quanto à média ponderada de exposição ao ruído, deve-se adotar o critério dos picos de ruído, afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho.
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO:
Passo, então, ao exame dos períodos controvertidos nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.

Período: 05-11-1984 a 17-07-1986.
Empresa: Roberto Tumelero.
Atividades/funções: auxiliar.
Categoria profissional: transporte rodoviário.
Provas: PPP - Perfil profissiográfico previdenciário (evento 1 - PROCADM7 - fls. 11-12).
Enquadramento legal: item 2.4.4 (transporte rodoviário) do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 2.4.2 (transporte urbano e rodoviário) do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: consoante descrição das atribuições do autor contida em seu PPP, resulta evidenciado que o demandante exercia a função de auxiliar de motorista de caminhão, sendo cabível, portanto, o reconhecimento da especialidade das atividades em decorrência de seu enquadramento por categoria profissional Assim, merece reforma a sentença no ponto.

Período: 19-08-1986 a 16-10-1986.
Empresa: Elizário S.A.
Atividades/funções: auxiliar geral.
Agentes nocivos: ruídos de 97 decibeis.
Provas: PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (evento 1 - PROCADM7 - fls. 08-09).
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibeis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: os agentes nocivos aos quais estava exposta a parte autora estão elencados como especiais e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser mantida a sentença neste ponto.

Período: 01-12-1995 a 30-10-2004.
Empresa: Mundial S.A.
Atividades/funções: 01-12-1995 a 31-03-1998: analista de informações de produção; e 01-04-1998 a 30-10-2004: técnico operador de produção.
Agentes nocivos: 01-12-1995 a 31-03-1998: ruídos de 82,4 decibeis; e 01-04-1998 a 30-10-2004: ruídos entre 78,2 e 78,61 decibeis.
Provas: PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (evento 1 - PROCADM7 - fls. 13-17), levantamentos de níveis de ruído e laudo técnico de riscos ambientais (evento 1 - PROCADM7 - fl. 18 e PROCADM8 - fls. 01-07) e laudo pericial judicial (evento 91 - LAUDPERI1 - fls. 19-21).
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibeis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: cabível o reconhecimento da especialidade do labor apenas do intervalo de 01-12-1995 s 05-03-1997, porquanto após tal data, necessária a exposição do autor a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibeis (até 18-11-2003) ou 85 decibeis (a contar de 19-11-2003), circunstância não verificada no caso concreto. Em relação às perícias carreadas aos autos pelo autor (evento 98), consigno que referidos documentos não possuem o condão de infirmar as conclusões do perito de confiança do juízo, uma vez que ou foram realizadas em empresas similares ou concernem a atividades diversas daquelas exercidas pelo autor. Ademais, não há qualquer empecilho a que o perito se utilize das medições técnicas realizadas pela empresa, uma vez aferindo a confiabilidade dos dados apostos em tais documentos, sendo que, no caso concreto, o expert, inclusive, não se ateve à mera reprodução dos dados a ele fornecidos, interpretando-os segundo os critérios técnicos necessários à verificação da especialidade do labor desempenhado. Portanto, resulta reconhecida a natureza especial do labor desempenhado no intervalo de 01-12-1995 a 05-03-1997, merecendo parcial reforma a sentença no ponto.

Período: 01-11-2004 a 19-08-2010.
Empresa: Voges Metalurgia Ltda.
Atividades/funções: 01-11-2004 a 18-05-2005: monitor; e 19-05-2005 a 19-08-2010: coordenador de produção.
Agentes nocivos: 01-11-2005 a 18-05-2005: ruídos de 78,61 decibeis; 19-05-2008 a 19-08-2010: ruídos de 81,23 decibeis.
Provas: PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (evento 1 - PROCADM7 - fls. 06-07) e laudo pericial judicial (evento 91 - LAUDPERI1 - fls. 10-12).
Enquadramento legal: não há..
Conclusão: os níveis de ruído aferidos pelo perito judicial estão abaixo do limite legal de tolerância, não havendo como, portanto, reconhecer-se a especialidade do labor. Consigno que a adoção das conclusões da perícia judicial em detrimento das informações apostas no PPP deve-se à possibilidade de verificação dos critérios técnicos que embasaram aquelas, uma vez que o expert explicitou a forma de obtenção dos valores médios de acordo com os critérios técnicos impostos. No PPP, por outro lado, não há qualquer informação neste sentido, não tendo trazido o autor qualquer outro elemento probatório capaz de afastar as conclusões do laudo pericial judicial. Assim, incabível o reconhecimento da natureza especial do labor desenvolvido no período, devendo ser parcialmente reformada a sentença no ponto.

Período: 10-01-2011 a 12-09-2011.
Empresa: Progás Indústria Metalúrgica Ltda.
Atividades/funções: coordenador de produção.
Agentes nocivos: ruídos de 82,71 decibeis.
Provas: PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (evento 1 - PROCADM8 - fls. 08-10) e laudo pericial judicial (evento 91 - LAUDPERI1 - fl. 13).
Enquadramento legal: não há..
Conclusão: os níveis de ruído aferidos pelo perito judicial estão abaixo do limite legal de tolerância, não havendo como, portanto, reconhecer-se a especialidade do labor. Assim, incabível o reconhecimento da natureza especial do labor desenvolvido no período, devendo ser mantida a sentença no ponto.

Equipamento de Proteção Individual - EPI

A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das atividades exercida em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, no período anterior a 02 de junho de 1998, conforme reconhecido pelo próprio INSS por meio da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97, em vigor até a mencionada data.
Em período posterior a junho de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência do uso de EPIs é admissível desde que haja laudo técnico afirmando, de forma inequívoca, que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis ou os neutralizou (STJ, REsp 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 10/04/2006, p. 279; TRF4, EINF 2001.72.06.002406-8, Terceira Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/01/2010). Para tanto, não basta o mero preenchimento dos campos específicos no PPP, onde simplesmente são respondidas as perguntas "EPI eficaz?" e "EPC eficaz?", sem qualquer detalhamento acerca da total elisão ou neutralização do agente nocivo.
Tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPIs é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
No caso dos autos, não houve o reconhecimento da especialidade de qualquer período posterior a 02-06-1998, sendo irrelevante, portanto, a análise do fornecimento, da utilização e da eficácia de EPIs.
APOSENTADORIA ESPECIAL - REQUISITOS
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, o demandante alcança, na DER (18-10-2011), 11 anos, 04 meses e 21 dias de tempo de serviço especial, insuficientes, pois, à obtenção do benefício de aposentadoria especial.
Da mesma forma, não preenche o autor os requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto na DER (18-10-2011) completou 30 anos, 05 meses e 03 dias de tempo de serviço/contribuição, não preenchendo, contudo, o requisito etário, uma vez que contava com 42 anos de idade à época.
Assim, faz jus o autor à averbação como especial do tempo de serviço relativo aos intervalos de 05-11-1984 a 17-07-1986, 19-08-1986 a 16-10-1986 e 01-12-1995 a 05-03-1997, devidamente convertidos para comum mediante aplicação do fator 1,4.
Consigno, por fim, que não havendo o reconhecimento da especialidade de qualquer período posterior a 28-05-1998, resulta prejudicada a apelação do demandante quanto à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum após tal data.
Honorários advocatícios e periciais
Fixo os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais). Em decorrência da sucumbência recíproca, determino a compensação da verba honorária, independentemente, inclusive, da concessão do benefício de AJG ao autor.
Em relação aos honorários periciais, em virtude da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao reembolso do equivalente à metade do valor adiantado pela Justiça Federal, resultando a exigibilidade da parcela que toca ao autor suspensa em virtude da AJG concedida.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

Conclusão

Parcialmente provido o recurso autoral para reconhecer a natureza especial do labor desempenhado no intervalo de 05-11-1984 a 17-07-1986. Por outro lado, parcialmente providos o apelo do INSS e a remessa oficial para afastar a especialidade do labor desenvolvido nos períodos de 01-04-1998 a 30-10-2004 e 06-02-2010 a 19-08-2010. Nos demais pontos, mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, ao apelo do INSS e à remessa oficial.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 27/10/2015 16:53




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/02/2014
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005363-30.2012.404.7107/RS
ORIGEM: RS 50053633020124047107
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
AIRTON OLIVEIRA PELISSARO
ADVOGADO
:
ELIANA RIBEIRO DE ANDRADE HORN
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/02/2014, na seqüência 982, disponibilizada no DE de 23/01/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 12/02/2014 19:02




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/10/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005363-30.2012.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50053633020124047107
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
AIRTON OLIVEIRA PELISSARO
ADVOGADO
:
ELIANA RIBEIRO DE ANDRADE HORN
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/10/2015, na seqüência 360, disponibilizada no DE de 02/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, TENDO O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO APRESENTADO RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Ressalva em 19/10/2015 19:09:42 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Acompanho a relatora, com ressalva de entendimento quanto à compensação dos honorários advocatícios, bem como ao valor da referida verba, que entendo ser devida em R$ 4.000.
(Magistrado(a): Des. Federal ROGERIO FAVRETO).
Voto em 20/10/2015 13:03:39 (Gab. Juiz Federal MARCELO DE NARDI (Auxílio ao Gab. Dr. Lugon))
Acompanho a Relatora.


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Data e Hora: 21/10/2015 18:38




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