Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS E QUÍMICOS. TEMPO ESP...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:03:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS E QUÍMICOS. TEMPO ESPECIAL DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. As atividades de farmacêutico bioquímico exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. 4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 5. A lei não faz distinção entre o segurado empregado e o contribuinte individual para fins de concessão de aposentadoria especial. O reconhecimento do direito não configura instituição de benefício novo, sem a correspondente fonte de custeio. Incidência, ademais, do princípio da solidariedade. 6. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. (TRF4, AC 5000566-33.2016.4.04.7119, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, juntado aos autos em 06/02/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000566-33.2016.4.04.7119/RS
RELATORA
:
Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
APELANTE
:
NORMA MARIA DAL MOLIN FIGUEIRO
ADVOGADO
:
MARIA NELY DE SOUZA XAVIER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS E QUÍMICOS. TEMPO ESPECIAL DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. As atividades de farmacêutico bioquímico exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
5. A lei não faz distinção entre o segurado empregado e o contribuinte individual para fins de concessão de aposentadoria especial. O reconhecimento do direito não configura instituição de benefício novo, sem a correspondente fonte de custeio. Incidência, ademais, do princípio da solidariedade.
6. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9281811v38 e, se solicitado, do código CRC 3F4F397F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Data e Hora: 06/02/2018 14:29




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000566-33.2016.4.04.7119/RS
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
APELANTE
:
NORMA MARIA DAL MOLIN FIGUEIRO
ADVOGADO
:
MARIA NELY DE SOUZA XAVIER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por NORMA MARIA DAL MOLIN FIGUEIRO contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial, desde a DER (03-06-2008 ou 20-11-2008), mediante o reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais que alega ter desenvolvido no período laborado na empresa DAL-MOLIN & FIGUEIRO LTDA - ME, exercendo a função de farmacêutica bioquímica (junho de 1984 até a DER).
Em sentença proferida em 13-05-2010, o feito sem extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI do CPC (evento 2, sent 23).
A parte autora apresentou recurso de apelação (evento 02, apelação 24, fls. 02-06), ao qual foi dado provimento para anular a sentença (evento 02, ACOR26, fls. 05-10).
O INSS interpôs embargos de declaração, o qual foi rejeitado (evento 02, ACOR26, fls. 14-31).
O INSS interpôs Recurso Especial (evento 02, ACOR26, fls. 37-46) e Recurso Extraordinário (evento 02, ACOR26, pp. 48-65 e ACOR27, fl. 1), os quais foram declarados prejudicados (evento 02, ACOR27, fls. 16-21).
Em nova sentença proferida em 10-08-2016, o juízo a quo extinguiu o feito sem exame de mérito quanto ao reconhecimento de tempo especial nos períodos de 01-05-1984 a 30-11-1984, 01-01-1985 a 31-10-1985, 01-12-1985 a 30-04-1986, 01-06-1986 a 31-12-1987, 01-09-1988 a 31-08-1991, 01-10-1991 a 31-05-1993 e 01-07-1993 a 28-04-1995, por ausência de interesse processual, diante do reconhecimento da especialidade do labor na via administrativa. No mais, julgou improcedente o pedido. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa (evento 32).
A autora apela sustentando que exerceu atividade de farmacêutica bioquímica no Laboratório de Análises Clínicas Dal-Molin & Figueiró- ME ao longo de todo o período controvertido, conforme prova documental e testemunhal trazida aos autos. Alega não haver óbice ao reconhecimento da especialidade nos períodos de 01-12-1984 a 31-12-84, 01-11-1985 a 30-11-1985, 01-05-1986 a 31-05-1986 a 01-01-1988 a 31-08-1988, 01-09-91 a 30-09-91 e 01-06-1993 a 30-06-1993, uma vez que, ao contrário do afirmado na sentença, recolheu as contribuições previdenciárias correspondentes. Afirma que ocorreu erro administrativo no reconhecimento do tempo de contribuição nos períodos referidos, o qual já se encontra corrigido pela Autarquia Previdenciária. Aduz que é devido o reconhecimento da especialidade do labor, pois os equipamentos de proteção utilizados não eram suficientes para elidir a nocividade dos agentes químicos e biológicos a que esteve exposta. Postula a concessão de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo, ou, sucessivamente, de aposentadoria por tempo de contribuição. Caso necessário, requer a reafirmação da DER. Requer, ainda, o deferimento da AJG e a inversão do ônus da sucumbência, com a condenação do INSS ao pagamento integral dos honorários, fixados em 10% do valor da condenação (evento 37).
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
Mérito
Primeiramente, defiro a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 99 do NCPC.
A controvérsia restringe-se:
- ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01-12-1984 a 31-12-1984, 01-11-1985 a 30-11-1985, 01-05-1986 a 31-05-1986, 01-01-1988 a 31-08-1988, 01-09-1991 a 30-09-1991, 01-06-1993 a 30-06-1993 e 29-04-1995 a 20-11-2008;
- à consequente concessão de aposentadoria especial, desde a DER (03-06-2008 ou 20-11-2008);
- aos honorários advocatícios.
Tempo de serviço especial
O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova, cuja previsão legislativa expressa se deu com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99. Nesse sentido é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003).
Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto à exposição a ruído e calor, em que necessária sempre a aferição de seus níveis (decibéis/ºC), por meio de parecer técnico trazido aos autos ou, simplesmente, referido no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14-10-1996, que a revogou expressamente, de modo que, no interregno compreendido entre essas datas e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) após 06-03-1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
Exame do tempo especial no caso concreto
Passo, então, ao exame dos períodos controvertidos nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.
Períodos: 01-12-1984 a 31-12-1984, 01-11-1985 a 30-11-1985, 01-05-1986 a 31-05-1986, 01-01-1988 a 31-08-1988, 01-09-1991 a 30-09-1991, 01-06-1993 a 30-06-1993 e 29-04-1995 a 20-11-2008.
Empresa: Dal Molin Figueró Ltda. (laboratório clínico).
Atividade/função: farmacêutica bioquímica: contribuinte individual (01-12-1984 a 31-12-1984, 01-11-1985 a 30-11-1985, 01-05-1986 a 31-05-1986, 01-01-1988 a 31-08-1988, 01-09-1991 a 30-09-1991, 01-06-1993 a 30-06-1993 e 29-04-1995 a 21-08-2000) e empregada (02-01-2001 a 20-11-2008).
Categoria Profissional: farmácia e bioquímica.
Agente nocivo: agentes biológicos nocivos.
Prova: contrato Social da empresa (evento 02, anexos pet IN4, fls. 86-87), 2ª Alteração de Contrato Social (evento 02, anexos pet ini4, fls. 68-71), cadastro nacional de pessoa jurídica (evento 02, anexos pet ini4, fl. 89), CTPS (evento 2, anexos petini4, fl. 107), PPP- Perfil profissiográfico previdenciário (evento 2, anexos petini4, fls. 121-123), PCMSO- Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (evento 2, anexos pet ini 4, fls. 128- 141), PRPA- programa de prevenção de riscos ambientais (evento 2, anexos pet ini 4, fls. 142-162), LCAT- laudo técnico de condições ambientais do trabalho (evento 2, anexos pet ini 4, fls.163-176), prova testemunhal (evento 19).
Enquadramento legal: farmácia e bioquímica: item 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080 de 1979; carbúnculo,brucela, morno e tétano: item 1.3.1 do Anexo ao Decreto n.º53.831/64; germesinfecciosos ou parasitários humanos: item 1.3.2 do Anexo ao Decreton.º 53.831/64; doentes ou materiais infecto-contagiantes: item 1.3.4 do Anexo I do Decreton.º 83.080/79; microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas: item 3.0.1 do Anexo IVdo Dec. n. 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99; outros tóxicos inorgânicos: código 1.2.9 do Anexoao Decreto n.º 53.831/64; outros tóxicos associação de agentes: código 1.2.11 do Anexo I doDecreton.º 83.080/79; outras substâncias químicas: código 1.0.19 do Anexo IV do Dec. n.2.172/97.
Conclusão: A demandante comprova que até 21-08-2000 foi sócia da empresa Dal Molin Figueró Ltda. (evento 02, ANEXOS PET INI4, fls. 68-71), a qual era um laboratório de análises clínicas. No período de 02-01-2001 a 20-11-2008, restou comprovado pela CTPS juntada aos autos que passou à condição de empregada da mesma empresa.
Quanto aos períodos de 01-12-1984 a 31-12-1984, 01-11-1985 a 30-11-1985, 01-05-1986 a 31-05-1986, 01-01-1988 a 31-08-1988, 01-09-1991 a 30-09-1991, 01-06-1993 a 30-06-1993, a sentença deixou de reconhecer a especialidade do labor considerando que a demandante trabalhou como sócia da empresa sem efetuar as contribuições para a Previdência social, dever que lhe incumbia. Contudo, observa-se na documentação juntada ao evento 37, que houve erro administrativo quanto ao cômputo dos períodos como tempo de contribuição, o qual foi constatado pelo INSS e devidamente corrigido (evento 37, PADM3). Consigno que quanto ao restante do período em que a demandante foi sócia da empresa (até 21-08-2000), há reconhecimento de tempo de contribuição na via administrativa (evento 2, anexos pet ini4, fl. 40). Dessa forma, tendo a autora recolhido as respectivas contribuições, não há óbice ao reconhecimento da especialidade do labor, se constatado o enquadramento por categoria profissional ou a exposição a agentes nocivos na forma da legislação vigente à época do labor, porém devendo ser exluído o período de 22-08-2000 a 01-01-2001 da análise de tempo especial, uma vez que não houve comprovação de que trabalhou na referida empresa, seja como contribuinte individual, seja como empregada com registro em CTPS.
Outrossim, a prova testemunhal demonstrou que ao longo do período em que a autora trabalhou na empresa, seja como sócia (01-12-1984 a 31-12-1984, 01-11-1985 a 30-11-1985, 01-05-1986 a 31-05-1986, 01-01-1988 a 31-08-1988, 01-09-1991 a 30-09-1991, 01-06-1993 a 30-06-1993 e 29-04-1995 a 21-08-2000), , seja como empregada com registro em CTPS (02-01-2001 a 20-11-2008), desenvolveu as mesmas funções de farmacêutica bioquímica, as quais consistiam em recolher amostras para exame (sangue, urina e fezes), realizar a análise, a limpeza do material utilizado e produzir o laudo. Deprende-se da prova testemunhal que a empresa era de pequeno porte e necessitava do trabalho da autora na atividade fim, inclusive porque em alguns períodos ela foi a única funcionária responsável pela coleta e análise dos exames.
Cumpre referir que a atividade exercida é enquadrada como especial por categoria profissional até 28-04-1995.
Ademais, da análise do PPP e dos demais laudos técnicos juntados aos autos, verifica-se que havia risco de acidentes com material perfuro-cortante e a consequente contaminação por doenças infecto- contagiosas, risco por exposição a agentes biológicos nocivos e pelos agentes químicos utilizados como reagentes.
Em conclusão, a atividade é enquadrada como especial até 28-04-1995 por categoria profissional, os agentes nocivos são elencados como especiais e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser parcialmente reformada a sentença, a fim de reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 01-12-1984 a 31-12-1984, 01-11-1985 a 30-11-1985, 01-05-1986 a 31-05-1986, 01-01-1988 a 31-08-1988, 01-09-1991 a 30-09-1991, 01-06-1993 a 30-06-1993 e 29-04-1995 a 21-08-2000 e 02-01-2001 a 20-11-2008.
TEMPO ESPECIAL DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
A lei não nega ao contribuinte individual a possibilidade de obter aposentadoria especial, não se podendo fazer a distinção onde a lei não fez.
Ao prever o direito à aposentadoria especial, a Lei 8.213/91 é clara ao estabelecer que será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Como é sabido, a categoria segurado contempla não apenas o empregado, mas também, entre outros, o contribuinte individual.
A circunstância de a lei 8.212/91 não trazer norma específica sobre o custeio da aposentadoria especial do contribuinte individual não afasta o direito ao benefício, que decorre, como visto, de expressa disposição da lei de benefícios.
Não se está a instituir benefício novo, sem a correspondente fonte de custeio. Trata-se de benefício já existente passível de ser auferido por segurado que implementa as condições previstas na lei de benefícios.
A Seguridade Social, ademais, como dispõe a Constituição, será financiada com recursos que não provêm especificamente de contribuições sobre as remunerações, mas também e em larga medida, de toda a sociedade e de contribuições das empresas sobre outras bases imponíveis. Trata-se da aplicação do princípio da solidariedade.
Equipamento de Proteção Individual - EPI
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é considerada irrelevante para o reconhecimento das atividades exercida em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, no período anterior a 02 de junho de 1998, conforme admitido pelo próprio INSS por meio da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97, em vigor até a mencionada data
No caso dos autos, relativamente ao período a partir de junho de 1998, o conjunto probatório evidencia que a autora esteve exposta aos agentes nocivos biológicos. Observo que embora o laudo técnico de levantamento de riscos ambientais recomende a utilização de equipamentos de proteção, não consta no laudo técnico, que houvesse neutralização dos agentes nocivos pela utilização dos EPIs. Consta inclusive que a atividade é insalubre, devendo ser pago adicional enquanto impraticável a eliminação ou neutralização da insalubridade e não comprovado pelo órgão competente a inexistência de risco à saúde do trabalhador (evento 2, anexos pet ini4, fl. 167).
No mesmo sentido o PCMSO afirma ser de importância fundamental as medidas de proteção dos empregados da empresa frente a exposição ocupacional a material biológico, em especial a hepatite e HIV, afirmando que as medidas profiláticas pós-exposição não são totalmente eficazes (evento 2, anexos pet ini 4, fls. 133-137). Inclusive consta do laudo que no caso da hepatite C não há qualquer medida específica capaz de reduzir o risco de transmissão após exposição ocupacional ao vírus (evento 2, anexos pet ini 4, fl. 137). Não há menção no PCMSO de que os Equipamentos de Proteção pudessem neutralizar totalmente a exposição aos agentes nocivos.
É de ressaltar que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Por outro lado, registro que o fornecimento de EPIs, arrolados nos laudos técnicos não tem o condão de afastar o risco de contaminação por doenças infecciosas, também transmitidas por vias aéreas. Luva de procedimentos, máscara facial e óculos de segurança são equipamentos padronizados em relação aos profissionais da saúde. Todavia, não há prova da eliminação do risco de contaminação pelo uso desses equipamentos. E para a contaminação por agentes biológicos basta um único contato.
Portanto, impõe-se o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos antes analisados.
Aposentadoria especial - requisitos
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, pois o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
Direito à aposentadoria especial no caso concreto
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
Na primeira DER (03-06-2008):
a) tempo especial reconhecido administrativamente: 11 anos e 6 meses (evento 2, anexos petinic4, fls. 26-28);
b) tempo especial reconhecido nesta ação: 13 anos, 9 meses e 28 dias.
Total de tempo de serviço especial na primeira DER (03-06-2008): 25 anos, 3 meses e 28 dias.
Na segunda DER (20-11-2008):
a) tempo especial reconhecido administrativamente: 11 anos e 6 meses (evento 2, anexos petinic4, fls.26-28);
b) tempo especial reconhecido nesta ação: 14 anos, 3 meses e 15 dias.
Total de tempo de serviço especial na segunda DER (20-11-2008): 25 anos, 9 meses e 15 dias.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2008 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 180 contribuições na DER.
A circunstância de permanecer o autor em atividade após a data de entrada do requerimento administrativo de aposentadoria não obsta à implantação do benefício nem a fixação de seus efeitos financeiros desde a DER.
Primeiro, porque a data de início do benefício de aposentadoria especial, segundo o art. 57. § 2º, da Lei nº 8.213/91, deve ser fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme dispõe o art. 49 do mesmo diploma legal:
Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:
a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou
b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a";
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.
Segundo, porque acolher o argumento do INSS significaria onerar o segurado com os custos da demora no processamento administrativo e da ação judicial. Não seria razoável exigir que se afastasse das atividades laborais desde o requerimento administrativo a fim de que, sem remuneração salarial, aguardasse em casa a resolução do litígio.
Terceiro, e nem por isso menos importante, porque foi afirmada pela Corte Especial deste Tribunal, em sede de Arguição de Inconstitucionalidade (Incidente nº 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira), em sessão realizada em 24-05-2012, a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em acórdão assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTUCIONALIDADE. § 8º DO ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA ESPECIAL. VEDAÇÃO DE PERCEPÇÃO POR TRABALHADOR QUE CONTINUA NA ATIVA, DESEMPENHANDO ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e § 1º da Lei 8.213, de 24-07-1991, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, "d" c/c 29, II, da LB, a contar da data do requerimento administrativo.
2. O § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 veda a percepção de aposentadoria especial por parte do trabalhador que continuar exercendo atividade especial.
3. A restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial cerceia, sem que haja autorização constitucional para tanto (pois a constituição somente permite restrição relacionada à qualificação profissional), o desempenho de atividade profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência.
3. A regra em questão não possui caráter protetivo, pois não veda o trabalho especial, ou mesmo sua continuidade, impedindo apenas o pagamento da aposentadoria. Nada obsta que o segurado permaneça trabalhando em atividades que impliquem exposição a agentes nocivos sem requerer aposentadoria especial; ou que aguarde para se aposentar por tempo de contribuição, a fim de poder cumular o benefício com a remuneração da atividade, caso mantenha o vínculo; como nada impede que se aposentando sem a consideração do tempo especial, peça, quando do afastamento definitivo do trabalho, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. A regra, portanto, não tem por escopo a proteção do trabalhador, ostentando mero caráter fiscal e cerceando de forma indevida o desempenho de atividade profissional.
4. A interpretação conforme a constituição não tem cabimento quando conduz a entendimento que contrarie sentido expresso da lei.
5. Reconhecimento da inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
Assim, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à implementação do benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento (03-06-2008 ou 20-11-2008, conforme opção mais vantajosa);
- ao pagamento das parcelas vencidas, desde então.
Por fim, transcorridos menos de cinco anos entre a DER e o ajuizamento da ação (23-04-2009) não incide a prescrição.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Tendo havido a inversão da sucumbência, são aplicáveis as normas do novo CPC.
Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Conforme as Súmulas n.º 76 deste Tribunal Regional Federal e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão).
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais. Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.
Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Conclusão
Parcialmente provido o apelo da parte autora para reconhecer a especialidade do tempo de serviço nos períodos de 01-12-1984 a 31-12-1984, 01-11-1985 a 30-11-1985, 01-05-1986 a 31-05-1986, 01-01-1988 a 31-08-1988, 01-09-1991 a 30-09-1991, 01-06-1993 a 30-06-1993 e 29-04-1995 a 21-08-2000 e 02-01-2001 a 20-11-2008 e, em consequência condenar o INSS a conceder-lhe a aposentadoria especial desde a DER (03-06-2008 ou 20-11-2008, conforme opção mais vantajosa). Invertidos os ônus da sucumbência na forma da fundamentação supra.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da parte autora e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9281810v40 e, se solicitado, do código CRC E95E9F24.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Data e Hora: 06/02/2018 14:29




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000566-33.2016.4.04.7119/RS
ORIGEM: RS 50005663320164047119
RELATOR
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
NORMA MARIA DAL MOLIN FIGUEIRO
ADVOGADO
:
MARIA NELY DE SOUZA XAVIER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 691, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9303389v1 e, se solicitado, do código CRC 6944CF40.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 01/02/2018 11:21




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora