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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RETORNO DOS AU...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:33:46

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO. Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, devendo ser anulada a sentença para reabrir a instrução, a fim de que seja realizada prova pericial para comprovar a exposição ou não do autor a agentes insalubres. (TRF4, AC 5023813-46.2015.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 15/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023813-46.2015.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

APELANTE: RUBENS JOSE FERREIRA DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: Noemia Ingracio de Silva (OAB PR057087)

ADVOGADO: dayane da silveira mendes (OAB PR054040)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Rubens José Ferreira dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual postula a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento e cômputo de tempo especial e a conversão do período laborado em atividade comum em especial, desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER). Sucessivamente, pede a a reafirmação da DER e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Instruído o feito, sobreveio sentença de parcial procedência, nos seguintes termos (evento 156, origem):

"Pelo exposto, homologo o reconhecimento do pedido do tempo urbano de 26/01/1975 a 25/01/1976, nos termos do art. 487, III, a, do CPC e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:

a) reconhecer o labor em condições especiais nos períodos de 26/01/1975 a 26/12/1977, 11/05/1981 a 30/01/1982, 12/10/1986 a 13/07/1987, 16/04/1990 a 20/02/1991, 15/09/1993 a 01/04/1996, 01/12/1996 a 05/03/1997 - com fator de conversão 1,4;

b) implantar o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora (NB 156.697.332-2), na forma da fundamentação, pagando os proventos daí decorrentes, e a pagar as prestações vencidas desde o ajuizamento da ação - 19/05/2015. As prestações deverão ser corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela, pelo IGP-DI (art. 10 da Lei nº 9.711/98) e, a partir de abril de 2006, pelo INPC, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, por meio de requisição de pagamento.

Condeno o INSS ao pagamento dos honorários de sucumbência, fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, § 3°, do Novo Código de Processo Civil, dependendo da apuração do montante em eventual cumprimento de sentença, sempre observando o § 5° do artigo 85 do CPC. Levo em conta, para tanto, o moderado grau de zelo do procurador do autor, bem como que a cidade da prestação de serviço é a mesma em que o i. causídico tem escritório, não importando deslocamentos, além da importância da causa e finalmente que a causa não demandou tempo extraordinário do i. causídico. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, § 3°, do Novo Código de Processo Civil, tomando-se por base a diferença entre aposentadoria especial (pedido principal) e a aposentadoria por tempo de contribuição (pedido sucessivo), cuja execução dos valores fica suspensa enquanto perdurar o benefício da justiça gratuita, nos termos e prazos dos art. 98 do CPC.

Na hipótese de interposição de recursos voluntários, intime-se a parte contrária para apresentação de contra-razões, no devido prazo. Após a juntada das referidas peças ou decorrido o prazo sem a sua apresentação, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.

Em que pese ilíquida a sentença, o valor da condenação claramente é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Assim, dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC."

Inconformadas, apelam as partes.

O autor, preliminarmente, pede a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que o PPP e laudos técnicos fornecidos pela empresa Mega Placas não condizem com a realidade dos fatos. Aduz que a empresa omite agentes insalubres a que o funcionário está exposto. Sucessivamente, requer a consideração do laudo juntado ao evento 129. Refere que no período de 1-4-2002 a 28-11-2012 trabalhou exposto a calor acima do limite permitido, óleos, graxas e solventes, cuja avaliação é qualitativa, bem como a ruídos (evento 160, origem).

O INSS, a seu turno, defende a submissão do feito ao reexame necessário. No mérito, quanto ao período de 16-4-1990 a 20-2-1991, laborado como frentista, aduz que a periculosidade não expõe o trabalhador a uma perda acentuada da capacidade laboral, não cabendo o reconhecimento da especialidade. Afirma que a avaliação de agentes químicas, após 6-3-1997, será quantitativa. Por fim, requer a aplicação da Lei nº 11.960/09 às parcelas atrasadas (evento 161, origem).

Com as contrarrazões (eventos 165 e 169, origem), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001227599v5 e do código CRC 5d98b835.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO MALUCELLI
Data e Hora: 15/8/2019, às 16:33:55


5023813-46.2015.4.04.7000
40001227599 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:33:46.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023813-46.2015.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

APELANTE: RUBENS JOSE FERREIRA DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: Noemia Ingracio de Silva (OAB PR057087)

ADVOGADO: dayane da silveira mendes (OAB PR054040)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

REMESSA EX OFFICIO

Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas – à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.

Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 8-1-2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que a partir de 1-1-2016 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.

Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.

APELAÇÃO DA PARTE AUTORA

PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA: NECESSIDADE DE PERÍCIA

O autor insurge-se contra o indeferimento do pedido de realização de prova pericial pelo juízo a quo, afirmando que o PPP é omisso em relação a vários agentes insalubres a que estava exposto, bem como apresenta informações divergentes dos laudos técnicos.

O juízo de origem entendeu desnecessária a perícia técnica, e assim fundamentou sua decisão, in verbis (evento 125, origem):

"1. Indefiro o pedido de realização de perícia formulado pelo autor no evento 121, pois a simples divergência entre o PPP e o laudo técnico não é suficiente para ensejá-la, uma vez que este se sobrepõe àquele.

2. Intimem-se as partes e registre-se para sentença."

No caso, no período de 1-4-2002 a 28-11-2012 o autor laborou como encarregado de fundição na empresa Mega Placas Indústria e Comércio de Placas para Veículos Ltda., desenvolvendo as seguintes atividades (evento 13 - PROCADM1, p. 101-3, origem):

"14.2. Descrição das Atividades

Realiza abastecimento de forno elétrico para fundição de materiais metálicos, retirada manual de material fundido, distribuição em recipientes e coordenação das atividades de fundição."

O PPP anexado ao processo administrativo (evento 13 - PROCADM1, p. 101) indica a exposição aos seguintes fatores de risco: ruído (sempre abaixo de 85 dB), vírus, fungos e bactérias.

Intimada (eventos 109 e 114) para apresentar os formulários de atividades especiais do período trabalhado pelo autor de 3-9-2013 a 6-3-2015, bem como cópia integral dos demais laudos técnicos que embasaram o preenchimento desses formulários e daquele anexado ao evento 13, a empresa cumpriu a determinação (evento 117, origem).

Pois bem.

Analisando os documentos juntados pela empregadora (evento 117), percebe-se que nos laudos técnicos há informação de exposição dos funcionários do setor de Fundição ao agente calor acima dos limites de tolerância, a produtos químicos e a ruído. (OUT4), bem como que o novo PPP emitido (PPP3) é divergente daquele acima mencionado (anexado ao processo administrativo).

Destarte, entendo que o período reclamado, relativamente ao tempo de serviço do autor junto à empresa Mega Placas Indústria e Comércio de Placas para Veículos Ltda., não se encontra suficientemente comprovado nos autos, não havendo como julgar e decidir corretamente os fatos sub judice sem a reabertura da instrução processual para deferir a realização da prova pericial requerida pelo autor, a fim de sanar e suprir as lacunas constatadas no PPP.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Caracteriza-se cerceamento de defesa o indeferimento de perícia quando esta se traduz no único meio hábil a comprovar a pretensão deduzida pela parte autora, qual seja, o reconhecimento de atividade urbana desenvolvida em condições especiais. 2. Anulada a sentença com o retorno dos autos à vara de origem para restabelecimento da dilação probatória e novo julgamento do mérito da lide. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015224-47.2015.404.7200, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/12/2017)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA POR SIMILARIDADE. ATO ESSENCIAL. AGRAVO RETIDO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PREJUDICADO O MÉRITO DAS APELAÇÕES. 1. Agravo retido conhecido diante do requerimento expresso de sua apreciação nas razões de apelação (art. 523, § 1º, do CPC de 1973). 2. Sendo a prova pericial ato essencial para o deslinde da lide, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual. 3. Prejudicada a análise das questões de mérito postas nas apelações. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001915-46.2013.404.7129, 6ª Turma, Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/02/2018)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA. Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada prova pericial, para comprovar a exposição ou não a agentes insalubres, perigosos ou penosos no período laboral. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004494-85.2013.404.7122, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/02/2018)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. 1. Necessária a realização de perícia técnica para fins de verificação da especialidade do labor. 2. Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, nos termos do artigo 130 do CPC/73 (art. 370 do CPC/2015), devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada perícia técnica, para comprovar a exposição ou não a agentes insalubres no período laboral. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014264-98.2014.404.7112, 6ª Turma, Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/07/2017)

Em que pese seja recorrente na doutrina e na jurisprudência a afirmação de que o juiz é o destinatário da prova, não se pode olvidar que, salvo em excepcionalíssimos casos, a jurisdição não se exaure na primeira instância, cumprindo aos Tribunais de segundo grau conhecerem das questões de fato que envolvem a lide, sendo ínsita uma reanálise da prova produzida nesse âmbito colegiado. Esse fato, por si só, já induz à conclusão de que, embora o juiz singular seja o responsável direto pela mais completa instrução do feito, a prova é para o processo, destinada a todos os julgadores que definirão o resultado da lide.

Impõe-se, portanto, que seja dado provimento ao apelo do autor para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, com a realização de prova pericial a fim de comprovar se as atividades desempenhadas na empresa Mega Placas Indústria e Comércio de Placas para Veículos Ltda. eram especiais.

Cumprida a diligência, deverá ser proferido novo julgamento.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

a) apelação da parte autora: provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a a reabertura da instrução, com a produção da prova requerida acerca da efetiva sujeição do autor a agentes nocivos no período laborado na empresa Mega Placas, nos termos da fundamentação;

b) apelação do INSS: prejudicada.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação da parte autora, determinando o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual, e julgar prejudicada a apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001227600v6 e do código CRC 8a54a1eb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO MALUCELLI
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5023813-46.2015.4.04.7000
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023813-46.2015.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

APELANTE: RUBENS JOSE FERREIRA DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: Noemia Ingracio de Silva (OAB PR057087)

ADVOGADO: dayane da silveira mendes (OAB PR054040)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO.

Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, devendo ser anulada a sentença para reabrir a instrução, a fim de que seja realizada prova pericial para comprovar a exposição ou não do autor a agentes insalubres.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, determinando o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual, e julgar prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 13 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001227601v4 e do código CRC 68482ca2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO MALUCELLI
Data e Hora: 15/8/2019, às 16:33:56


5023813-46.2015.4.04.7000
40001227601 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:33:46.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 13/08/2019

Apelação Cível Nº 5023813-46.2015.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: RUBENS JOSE FERREIRA DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: Noemia Ingracio de Silva (OAB PR057087)

ADVOGADO: dayane da silveira mendes (OAB PR054040)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/08/2019, na sequência 242, disponibilizada no DE de 29/07/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:33:46.

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