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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RETORNO DOS AU...

Data da publicação: 24/07/2020, 08:00:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO. Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, devendo ser anulada a sentença para reabrir a instrução, a fim de que seja realizada prova pericial para comprovar a exposição ou não do autor a agentes insalubres. (TRF4, AC 5022951-07.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 16/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022951-07.2017.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5022951-07.2017.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: CARLOS ALBERTO ARECO (AUTOR)

ADVOGADO: GERMANO LAERTES NEVES (OAB PR022566)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Carlos Alberto Areco em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual postula a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento e cômputo de tempo especial, desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER). Sucessivamente, pede a reafirmação da DER.

Instruído o feito, sobreveio sentença de parcial procedência, nos seguintes termos (evento 64, origem):

"Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I e III, do CPC, para:

a) reconhecer atividade especial de 01/04/1985 a 30/04/1986; 23/05/1986 a 01/09/1995; 08/07/1996 a 06/02/1998; 19/11/2003 a 01/06/2005; 02/05/2007 a 31/12/2008 e de 01/08/2010 a 20/04/2015 - com fator de conversão 1,4;

b) condenar o INSS a implantar benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, com RMI de 100% do salário de benefício e aplicação do fator previdenciário, nos moldes da fundamentação, e DIP a partir de 20/04/2015. As prestações deverão ser corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela com aplicação de juros de mora, nos moldes da fundamentação, por meio de requisição de pagamento; e

c) condenar o INSS ao pagamento dos honorários de sucumbência, fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, § 3°, do Novo Código de Processo Civil, dependendo da apuração do montante em eventual cumprimento de sentença, sempre observando o § 5° do artigo 85 do CPC. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).

d) condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, § 3°, do Novo Código de Processo Civil, tomando-se por base a diferença entre aposentadoria especial (pedido principal) e a aposentadoria por tempo de contribuição, cuja execução dos valores fica suspensa enquanto perdurar o benefício da justiça gratuita, nos termos e prazos dos art. 98 do CPC.

Em que pese ilíquida a sentença, o valor da condenação claramente é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Assim, dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC.

Na hipótese de interposição de recursos voluntários, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no devido prazo. Após a juntada das referidas peças, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.

Sentença registrada e publicada por meio eletrônico. Intimem-se."

Inconformado, apela o autor. Preliminarmente, pede a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que sempre exerceu a atividade de mecânico na empresa Mondelez Internacional, com exposição a ruído e óleos e graxas (conforme PPP), porém o laudo técnico de 2007 indica somente o agente nocivo ruído. Afirma que a descrição da atividade é clara quanto ao exercício de lubrificações, inspeções e reformas em equipamentos, bem como da necessidade de utilização de luvas de látex e nitrilite, os quais protegem de agentes químicos nocivos. Junta laudo pericial judicial emprestado, no qual consta a exposição a agentes nocivos hidrocarbonetos. Quanto ao mérito, defende a especialidade do labor de 11-5-1998 a 18-11-2003, na empresa TI Brasil, pela exposição a agentes químicos de modo habitual e permanente, conforme o laudo anexado no evento 50 (Laudo2). Em relação ao período de 10-10-2006 a 19-4-2007, laborado na AMBEV, aponta exposição a hidrocarboneto de forma habitual e permanente, a choque elétrico, além da ruído superior a 85 dB, argumentando que a exposição não diuturna não descaracteriza a atividade especial. Requer, assim, a concessão do benefício de aposentadoria especial na DER. Defende, ainda, a reafirmação da DER e o afastamento da condenação em honorários advocatícios (evento 68, origem).

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001874290v6 e do código CRC 40cd0ac7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 16/7/2020, às 17:0:56


5022951-07.2017.4.04.7000
40001874290 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 24/07/2020 05:00:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022951-07.2017.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5022951-07.2017.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: CARLOS ALBERTO ARECO (AUTOR)

ADVOGADO: GERMANO LAERTES NEVES (OAB PR022566)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

REMESSA EX OFFICIO

Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas – à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.

Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 8-1-2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que a partir de 1-1-2016 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.

Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.

PRELIMINAR

CERCEAMENTO DE DEFESA: NECESSIDADE DE PERÍCIA

O autor insurge-se contra o indeferimento do pedido de realização de prova pericial na empresa Mondelez pelo juízo a quo, afirmando que o laudo técnico contradiz a descrição das atividades, pois não indica a exposição aos agentes nocivos hidrocarbonetos, inerente ao labor de mecânico. Aduz, ainda, que os maquinários da empresa são lubrificados com óleos e graxas.

O juízo de origem entendeu desnecessária a perícia técnica, e assim fundamentou sua decisão, in verbis (evento 44, origem):

"1. A prova já produzida com relação ao período trabalhado pelo autor na Kraft Foods/Mondelez Brasil S.A. (de 02/05/2007 a 20/04/2015) é suficiente para formar juízo de convicção, razão pela qual indefiro as diligências solicitadas pelo autor no evento 41 quanto a esse vínculo. Saliento que em caso de divergência entre o PPP e o laudo técnico, este se sobrepõe àquele.

2. Intime-se a TI Brasil Ind. e Com. Ltda (endereço no evento 32, AR2) para apresentar, em 20 dias, os laudos técnicos do setor de manutenção mecânica elaborados entre 1999 e 2006 contendo a avaliação de agentes químicos. Caso não possua laudos desse período, deve ser anexado aquele mais antigo que possuir referente ao mencionado setor e que contemple a avaliação de produtos químicos.

3. Com a resposta da empresa, manifestem-se as partes em 15 dias, observado o disposto no art. 183 do CPC."

No caso, no período de 2-5-2007 a 6-2-2018, o autor laborou como Mecânico I e II em diversos setores da empresa Mondelez International, desenvolvendo as seguintes atividades (evento 31 - PPP3 e 4, origem):

"14.2. Descrição das Atividades

Atuar de maneira preventiva, buscando o aumeto da disponibilidade e confiabilidade operacional dos equipamentos e instalações, tanto de processo, quando de fornecimento de utilidades do site Curitiba, realizando quando necessário atividades para reestabelecr a condição operacional."

O PPP anexado ao processo administrativo (evento 12 - PROCADM2, p. 116-120) indica a exposição aos seguintes fatores de risco: ruído, poeiras (a partir de 1-6-2012) e óleos e graxas (a partir de 2014).

Intimada para apresentar o formulário de atividades especiais referente ao período trabalhado pelo autor, no qual constem todos os agentes nocivos a que esteve exposto, bem como os laudos técnicos que embasaram o preenchimento desse formulário, a empresa cumpriu a determinação.

Pois bem.

Analisando os documentos juntados pela empregadora, vê-se que no laudo técnico elaborado em 2007 não constam outros fatores de risco além do ruído (evento 31 - LAUDO1, p. 1-5); contudo, consta a utilização de equipamento de proteção individual como respirador e luvas (de látex e nitrilite) para a função de mecânico, bem como as atividades de reformas e lubrificação de equipamentos e reposição de peças danificadas. Ademais, o novo PPP emitido (evento 31 - PPP3 e 4) é divergente daquele anexado ao processo administrativo, pois conta exposição a óleos e graxas em todos os períodos, o que, em tese, é compatível com as atividades desenvolvidas.

Destarte, entendo que o período reclamado, relativamente ao tempo de serviço do autor junto à empresa Mondelez, não se encontra suficientemente comprovado nos autos, não havendo como julgar e decidir corretamente os fatos sub judice sem a reabertura da instrução processual para deferir a realização da prova pericial requerida pelo autor.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Caracteriza-se cerceamento de defesa o indeferimento de perícia quando esta se traduz no único meio hábil a comprovar a pretensão deduzida pela parte autora, qual seja, o reconhecimento de atividade urbana desenvolvida em condições especiais. 2. Anulada a sentença com o retorno dos autos à vara de origem para restabelecimento da dilação probatória e novo julgamento do mérito da lide. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015224-47.2015.404.7200, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/12/2017)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA POR SIMILARIDADE. ATO ESSENCIAL. AGRAVO RETIDO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PREJUDICADO O MÉRITO DAS APELAÇÕES. 1. Agravo retido conhecido diante do requerimento expresso de sua apreciação nas razões de apelação (art. 523, § 1º, do CPC de 1973). 2. Sendo a prova pericial ato essencial para o deslinde da lide, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual. 3. Prejudicada a análise das questões de mérito postas nas apelações. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001915-46.2013.404.7129, 6ª Turma, Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/02/2018)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA. Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada prova pericial, para comprovar a exposição ou não a agentes insalubres, perigosos ou penosos no período laboral. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004494-85.2013.404.7122, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/02/2018)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. 1. Necessária a realização de perícia técnica para fins de verificação da especialidade do labor. 2. Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, nos termos do artigo 130 do CPC/73 (art. 370 do CPC/2015), devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada perícia técnica, para comprovar a exposição ou não a agentes insalubres no período laboral. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014264-98.2014.404.7112, 6ª Turma, Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/07/2017)

Em que pese seja recorrente na doutrina e na jurisprudência a afirmação de que o juiz é o destinatário da prova, não se pode olvidar que, salvo em excepcionalíssimos casos, a jurisdição não se exaure na primeira instância, cumprindo aos Tribunais de segundo grau conhecerem das questões de fato que envolvem a lide, sendo ínsita uma reanálise da prova produzida nesse âmbito colegiado. Esse fato, por si só, já induz à conclusão de que, embora o juiz singular seja o responsável direto pela mais completa instrução do feito, a prova é para o processo, destinada a todos os julgadores que definirão o resultado da lide.

Impõe-se, portanto, que seja dado provimento ao apelo do autor para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, com a realização de prova pericial a fim de comprovar se as atividades desempenhadas na empresa Mondelez Brasil Ltda. eram especiais.

Cumprida a diligência, deverá ser proferido novo julgamento.

Prejudicada a análise do mérito.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução, com a produção da prova requerida acerca da efetiva sujeição do autor a agentes nocivos no período laborado na empresa Mondelez, nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação da parte autora, determinando o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001874291v12 e do código CRC c5d42615.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 16/7/2020, às 17:0:56


5022951-07.2017.4.04.7000
40001874291 .V12


Conferência de autenticidade emitida em 24/07/2020 05:00:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022951-07.2017.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5022951-07.2017.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: CARLOS ALBERTO ARECO (AUTOR)

ADVOGADO: GERMANO LAERTES NEVES (OAB PR022566)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO.

Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, devendo ser anulada a sentença para reabrir a instrução, a fim de que seja realizada prova pericial para comprovar a exposição ou não do autor a agentes insalubres.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, determinando o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 14 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001874292v4 e do código CRC eba0050c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 16/7/2020, às 17:0:56


5022951-07.2017.4.04.7000
40001874292 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 07/07/2020 A 14/07/2020

Apelação Cível Nº 5022951-07.2017.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: CARLOS ALBERTO ARECO (AUTOR)

ADVOGADO: GERMANO LAERTES NEVES (OAB PR022566)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/07/2020, às 00:00, a 14/07/2020, às 16:00, na sequência 534, disponibilizada no DE de 26/06/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 24/07/2020 05:00:11.

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