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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RETORNO DOS AU...

Data da publicação: 27/03/2021, 07:01:44

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO. Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, devendo ser anulada a sentença para reabrir a instrução, a fim de que seja realizada prova pericial para comprovar a exposição ou não do autor a agentes insalubres. (TRF4, AC 5034141-64.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 19/03/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5034141-64.2017.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5034141-64.2017.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: ELISEU DANIEL HOLOCHESKI (AUTOR)

ADVOGADO: CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA (OAB PR026744)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Eliseu Daniel Holocheski em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual postula a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento e cômputo de tempo especial, desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER). Sucessivamente, pede a a reafirmação da DER e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Instruído o feito, sobreveio sentença de parcial procedência, nos seguintes termos (evento 45, origem):

"Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:

a) reconhecer o labor em condições especiais nos períodos de 01/03/1992 a 31/07/2001, 01/09/2004 a 30/09/2004, 01/11/2004 a 30/11/2004, 01/04/2005 a 30/04/2005, 01/08/2005 a 31/08/2005, 01/04/2006 a 30/04/2006, 01/08/2006 a 31/08/2006, 01/03/2007 a 31/03/2007, 01/09/2007 a 30/09/2007, 01/02/2008 a 28/02/2008, 01/09/2008 a 30/09/2008 e de 01/01/2009 a 31/12/2016 - com fator de conversão 1,4;

b) implantar o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora (NB 179.391.259-6), na forma da fundamentação, pagando os proventos daí decorrentes, e a pagar as prestações vencidas desde a DER - 14/08/2017. As prestações deverão ser corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela, pelo IGP-DI (art. 10 da Lei nº 9.711/98) e, a partir de abril de 2006, pelo INPC, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, por meio de requisição de pagamento; e

c) condenar o INSS ao pagamento dos honorários de sucumbência, fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, § 3°, do Novo Código de Processo Civil, dependendo da apuração do montante em eventual cumprimento de sentença, sempre observando o § 5° do artigo 85 do CPC. Levo em conta, para tanto, o moderado grau de zelo do procurador do autor, bem como que a cidade da prestação de serviço é a mesma em que o i. causídico tem escritório, não importando deslocamentos, além da importância da causa e finalmente que a causa não demandou tempo extraordinário do i. causídico. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4), exposta a reexame necessário.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, § 3°, do Novo Código de Processo Civil, tomando-se por base a diferença entre aposentadoria especial (pedido principal) e a aposentadoria por tempo de contribuição (pedido sucessivo), cuja execução dos valores fica suspensa enquanto perdurar o benefício da justiça gratuita, nos termos e prazos dos art. 98 do CPC.

Na hipótese de interposição de recursos voluntários, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no devido prazo. Após a juntada das referidas peças ou decorrido o prazo sem a sua apresentação, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.

Em que pese ilíquida a sentença, o valor da condenação claramente é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Assim, dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC.

Sentença registrada e publicada por meio eletrônico. Intimem-se."

Inconformadas, apelam as partes.

O autor, preliminarmente, pede a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que há contradição entre os documentos - PPP, PPRA, LTCAT e LTP - fornecidos pela empresa COPEL em relação à exposição à eletricidade. Aduz que não há qualquer registro de trabalho ou local diferenciado para os meses que foram suprimidos dos laudos, tendo realizado as mesmas tarefas, no mesmo local. No mérito, aponta a especialidade do labor e a possibilidade de reafirmação da DER para a concessão de aposentadoria especial (evento 55, origem).

O INSS, a seu turno, argumenta que a exposição ao agente nocivo ocorreu de forma intermitente em diversos períodos, não cabendo o reconhecimento da especialidade. Afirma não ser possível o reconhecimento de especialidade na categoria periculosidade. Alega que o autor não havia preenchido todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria até a data da comunicação da decisão administrativa de 1ª instância, sendo impossível a reafirmação da DER e a concessão do benefício pleiteado. Por fim, requer a aplicação integral do art. 1º F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (evento 59, origem).

Com as contrarrazões da parte autora (evento 66, origem), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001670510v5 e do código CRC a6168389.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 18/3/2021, às 15:54:41


5034141-64.2017.4.04.7000
40001670510 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 27/03/2021 04:01:43.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5034141-64.2017.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5034141-64.2017.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: ELISEU DANIEL HOLOCHESKI (AUTOR)

ADVOGADO: CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA (OAB PR026744)

APELADO: OS MESMOS

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

REMESSA EX OFFICIO

Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas – à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.

Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 8-1-2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que a partir de 1-1-2016 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.

Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.

APELAÇÃO DA PARTE AUTORA

PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA: NECESSIDADE DE PERÍCIA

O autor insurge-se contra o indeferimento do pedido de realização de prova pericial pelo juízo a quo, afirmando que as informações prestadas pela empresa são contraditórias em relação aos documentos por ela própria fornecidos para a instrução do processo administrativo.

O juízo de origem entendeu desnecessária a perícia técnica, e assim fundamentou sua decisão, verbis (evento 36, origem):

"1. Reputo suficiente para formar juízo de convicção a prova já produzida, razão pela qual indefiro as diligências solicitadas tanto pelo autor (evento 33) quanto pela autarquia (evento 35).

2. Dê-se ciência às partes e registre-se para sentença."

No caso, o autor laborou na COPEL entre 10-2-1992 e 31-12-2016, nos seguintes cargos: Operador de US/SE aprendiz, Operador de usina, Controlador de operação, Operador de usina III, Assistente técnico/operador de usina e Assistente técnico/operador centro de operação.

O PPP e laudo técnico anexados ao processo administrativo (evento 17 - PROCADM1, p. 33-7 e 39-42) indicam a exposição ao fator de risco ruído (entre 1-5-1992 e 31-12-2000) e à eletricidade (de modo permanente no período de 5-1992 a 7-2001 e de modo intermitente em 3-1992, 4-1992, 9-2004, 11-2004, 4-2005, 8-2005, 4-2006, 8-2006, 3-2007, 9-2007, 2-2008, 9-2008 e de 1-2009 a 12-2016).

Oficiada para esclarecer se houve exposição a tensões superiores a 250 Volts nos períodos não mencionados (8-2001 a 8-2004, 10-2004, 12-2004 a 3-2005, 5-2005 a 7-2005, 9-2005 a 3-2006, 5-2006 a 7-2006, 9-2006 a 2-2007, 4-2007 a 8-2007, 10-2007 a 1-2008, 3-2008 a 8-2008, 10-2008 a 12-2008 e de 1-2007 a 2-2007), ainda que de forma intermitente (evento 23), a COPEL afirmou que em seus registros não constam informações que apontem exposição do autor ao agente eletricidade em tais períodos (evento 28 - RESPOSTA1).

Pois bem.

Analisando o conjunto probatório (documentos já mencionados e PPRA de 2008 juntado pelo autor no evento 21) é possível perceber alguns divergências. Por exemplo, no PPRA consta que o autor, no cargo de Assistente Técnico/Operador Centro de Operação, desempenhado entre 1-5-2005 e 31-12-2016, ficou em média 80% de sua jornada em atividades em área de risco, enquanto o PPP e LTP (laudo técnico de periculosidade) informam exposição habitual e intermitente ao risco elétrico apenas em 8-2005, 4-2006, 8-2006, 3-2007, 9-2007, 2-2008, 9-2008, 1-2009 a 12-2016. Ora, se o cargo e descrição de atividades são as mesmas, como afirmar que não havia exposição à eletricidade, ainda que de modo intermitente, em determinados períodos?

Destarte, entendo que o período reclamado não se encontra suficientemente comprovado nos autos, não havendo como julgar e decidir corretamente os fatos sub judice sem a reabertura da instrução processual para deferir a realização da prova pericial requerida pelo autor, a fim de verificar a exposição ao agente nocivo ao longo do vínculo laboral.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Caracteriza-se cerceamento de defesa o indeferimento de perícia quando esta se traduz no único meio hábil a comprovar a pretensão deduzida pela parte autora, qual seja, o reconhecimento de atividade urbana desenvolvida em condições especiais. 2. Anulada a sentença com o retorno dos autos à vara de origem para restabelecimento da dilação probatória e novo julgamento do mérito da lide. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015224-47.2015.404.7200, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/12/2017)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA POR SIMILARIDADE. ATO ESSENCIAL. AGRAVO RETIDO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PREJUDICADO O MÉRITO DAS APELAÇÕES. 1. Agravo retido conhecido diante do requerimento expresso de sua apreciação nas razões de apelação (art. 523, § 1º, do CPC de 1973). 2. Sendo a prova pericial ato essencial para o deslinde da lide, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual. 3. Prejudicada a análise das questões de mérito postas nas apelações. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001915-46.2013.404.7129, 6ª Turma, Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/02/2018)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA. Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada prova pericial, para comprovar a exposição ou não a agentes insalubres, perigosos ou penosos no período laboral. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004494-85.2013.404.7122, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/02/2018)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. 1. Necessária a realização de perícia técnica para fins de verificação da especialidade do labor. 2. Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, nos termos do artigo 130 do CPC/73 (art. 370 do CPC/2015), devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada perícia técnica, para comprovar a exposição ou não a agentes insalubres no período laboral. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014264-98.2014.404.7112, 6ª Turma, Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/07/2017)

Em que pese seja recorrente na doutrina e na jurisprudência a afirmação de que o juiz é o destinatário da prova, não se pode olvidar que, salvo em excepcionalíssimos casos, a jurisdição não se exaure na primeira instância, cumprindo aos Tribunais de segundo grau conhecerem das questões de fato que envolvem a lide, sendo ínsita uma reanálise da prova produzida nesse âmbito colegiado. Esse fato, por si só, já induz à conclusão de que, embora o juiz singular seja o responsável direto pela mais completa instrução do feito, a prova é para o processo, destinada a todos os julgadores que definirão o resultado da lide.

Impõe-se, portanto, que seja dado provimento ao apelo do autor para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, com a realização de prova pericial a fim de comprovar se as atividades desempenhadas na COPEL eram especiais.

Cumprida a diligência, deverá ser proferido novo julgamento.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

a) apelação da parte autora: provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a a reabertura da instrução, com a produção da prova requerida acerca da efetiva sujeição do autor a agentes nocivos no período laborado na COPEL, nos termos da fundamentação;

b) apelação do INSS: prejudicada.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação da parte autora, determinando o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual, e julgar prejudicada a apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001670511v9 e do código CRC ba44edad.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 18/3/2021, às 15:54:41


5034141-64.2017.4.04.7000
40001670511 .V9


Conferência de autenticidade emitida em 27/03/2021 04:01:43.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5034141-64.2017.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5034141-64.2017.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: ELISEU DANIEL HOLOCHESKI (AUTOR)

ADVOGADO: CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA (OAB PR026744)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO.

Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, devendo ser anulada a sentença para reabrir a instrução, a fim de que seja realizada prova pericial para comprovar a exposição ou não do autor a agentes insalubres.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, determinando o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual, e julgar prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 16 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001670512v5 e do código CRC 378750eb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 18/3/2021, às 15:54:41


5034141-64.2017.4.04.7000
40001670512 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 27/03/2021 04:01:43.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 23/06/2020 A 30/06/2020

Apelação Cível Nº 5034141-64.2017.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: ELISEU DANIEL HOLOCHESKI (AUTOR)

ADVOGADO: CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA (OAB PR026744)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/06/2020, às 00:00, a 30/06/2020, às 16:00, na sequência 598, disponibilizada no DE de 12/06/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.



Conferência de autenticidade emitida em 27/03/2021 04:01:43.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 16/03/2021

Apelação Cível Nº 5034141-64.2017.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: MARIANA CARDOSO BOFF JUNG por ELISEU DANIEL HOLOCHESKI

APELANTE: ELISEU DANIEL HOLOCHESKI (AUTOR)

ADVOGADO: CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA (OAB PR026744)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 16/03/2021, na sequência 23, disponibilizada no DE de 05/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/03/2021 04:01:43.

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