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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RETORNO DOS AU...

Data da publicação: 13/04/2021, 07:02:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO. Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, devendo ser anulada a sentença para reabrir a instrução, a fim de que seja realizada prova pericial para comprovar a exposição ou não do autor a agentes insalubres. (TRF4, AC 5008083-52.2016.4.04.7002, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 05/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008083-52.2016.4.04.7002/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008083-52.2016.4.04.7002/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: MAURO LUIS DOTTO (AUTOR)

ADVOGADO: NEUSA MARIA ISRAEL (OAB PR034320)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Mauro Luís Dotto em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual postula a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento e cômputo de tempo especial, desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER).

Instruído o feito, sobreveio sentença de improcedência, nos seguintes termos (evento 91, origem):

"Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.

Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, em 10% sobre o valor da condenação, excluindo-se as prestações vincendas a partir da sentença, ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC c/c Súmula nº 111/STJ.

A execução das verbas referidas, contudo, permanecerá suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do NCPC.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Havendo interposição de recurso de apelação, a Secretaria deverá intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Apresentado recurso adesivo, proceda-se da mesma forma.

Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região."

Inconformada, apela a parte autora. Preliminarmente, pede a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pelo indeferimento da prova pericial. Alega que os documentos fornecidos pelo Município de Santa Helena não expressaram a realidade de exposição ao agente nocivo eletricidade nas atividades efetivamente desenvolvidas durante o contrato de trabalho, especificadas na inicial e corroboradas pelas testemunhas ouvidas por determinação do juízo. Argumenta que a improcedência do pedido fundou-se exclusivamente em provas documentais, embora tenha havido questionamento sobre as informações nelas inseridas, de modo que a decretação da nulidade é medida que se impõe. Caso não seja acolhida a preliminar, defende a utilização do laudo que inicialmente embasou a emissão do PPP, emitido pela SafeWork (fls. 31 do PA). Refere que não houve afastamento da atividade de eletricista nos períodos em que assumiu a pasta de Secretário Municipal, conforme provado satisfatoriamente pela prova oral colhida, devendo a análise da especialidade englobar todo o período vindicado na inicial, sem interrupções, merecendo reforma a decisão quanto a este ponto. Afirma que ficou provado que é o único eletricista concursado do Município de Santa Helena. Pugna, ao fim, pela anulação ou reforma da decisão, sendo concedido o benefício de aposentadoria especial (evento 97, origem).

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002392836v3 e do código CRC be3b4dc0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 5/4/2021, às 13:35:31


5008083-52.2016.4.04.7002
40002392836 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/04/2021 04:02:01.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008083-52.2016.4.04.7002/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008083-52.2016.4.04.7002/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: MAURO LUIS DOTTO (AUTOR)

ADVOGADO: NEUSA MARIA ISRAEL (OAB PR034320)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

PRELIMINAR

DO CERCEAMENTO DE DEFESA: INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROVA PERICIAL

O autor insurge-se contra o indeferimento do pedido de realização de prova pericial pelo juízo a quo, afirmando que as informações e documentos fornecidos pelo Município de Santa Helena não expressam a realidade de exposição ao agente nocivo eletricidade nas atividades efetivamente desenvolvidas.

O juízo de origem entendeu desnecessária a perícia técnica, e assim fundamentou sua decisão, verbis (evento 30, origem):

"(...) 6. Indefiro o pedido de realização de perícia judicial junto à Prefeitura de Santa Helena e à empresa JONASPEL Instaladora de Material Elétrico Ltda, porquanto a função probatória do juiz, dentro do ônus de distribuição das provas no processo, é supletiva, não substitutiva do dever das partes, já que, à luz do disposto no art. 333, I e II, do Código de Processo Civil (CPC), incumbe a essas demonstrar os fatos constitutivos de seus direitos. Do mesmo modo, indefiro, por ora, a produção de prova oral. Intime-se.(...)"

No caso, o autor laborou para o Município de Santa Helena no período de 1-4-1990 a 2-10-2015 e na empresa Jonaspel Instaladora de Materiais Elétricos Ltda. entre 1-10-1997 a 11-1-1999, nos cargos de Eletricista Predial e Industrial e Encarregado, respectivamente.

O PPP (evento 18 - PROCADM3, p. 8-9) e laudo técnico (evento 55 - OUT3, p. 127-8) indicam que o autor desenvolvia as seguintes atividades (sublinhei):

- Administrar a defesa civil do município; acompanhar e combater incêndio; coordenar os colaboradores, eventualmente fazer o atendimento a acidentes, executar serviços elétricos de sistema de Iluminação e redes do sistema elétrico em prédios e industrias quando determinados pelo chefe imediato; executar serviços atinentes ao sistema de iluminação pública e redes elétricas predial: estudar o trabalho a ser realizado, consultando plantas, esquemas especificações e outras informações para estabelecer o roteiro das tarefas e a escolha do material do material necessário, colocar e fixar quadros de distribuição, caixa de fusíveis e disjuntores tomadas e interruptores, utilizando ferramentas para estruturas a parte geral da instalação elétrica: executar cortes, dobras e instalações de eletro dutos; puxadores e instalações dos cabos elétricos, utilizando puxadores de aço, grampos e dispositivos de fixação, para dar prosseguimento a montagem; ligar os fios a fornecedora de energia, utilizando alicates, chaves apropriadas, conectores e material isolante, para completar a tarefa de instalação, testar a instalação elétrica, após sua conclusão, fazendo-a funcionar para comprovar a exatidão do trabalho executado, usar equipamento de proteção individual (EPI) no desenvolvimento de suas atividades evitando assim acidentes de trabalho; executar outras atividades necessárias a consecução dos serviços práticos inerentes a sua função.

- Administrar a defesa civil no município. Acompanhar e combater incêndios. Coordenar os colaboradores. Eventualmente fazer o atendimento a acidentes.

Em que pese o exercício de funções ligadas à rede elétrica, o PPP e LTCAT não especificam a exposição do trabalhador ao agente nocivo eletricidade (baixa ou alta tensão).

O juízo a quo determinou a realização de Justificação Administrativa, a fim de permitir a comprovação do exercício do alegado labor especial (evento 74, origem).

As testemunhas foram uníssonas no sentido de que o autor é o único eletricista concursado do Município, fazendo manutenção em alta (e baixa) tensão e que não teria se afastado da atividade de eletricista quando foi secretário (evento 83 - JUSTF_ADMIN1).

Pois bem.

Analisando o conjunto probatório, percebe-se que faz sentido a afirmação do autor, de que havia exposição à eletricidade, ainda que de modo intermitente, durante a jornada de trabalho.

Destarte, entendo que o período reclamado não se encontra suficientemente comprovado nos autos, não havendo como julgar e decidir corretamente os fatos sub judice sem a reabertura da instrução processual para deferir a realização da prova pericial requerida, a fim de verificar a exposição ao agente nocivo (eletricidade acima de 250 volts) ao longo do vínculo laboral.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Caracteriza-se cerceamento de defesa o indeferimento de perícia quando esta se traduz no único meio hábil a comprovar a pretensão deduzida pela parte autora, qual seja, o reconhecimento de atividade urbana desenvolvida em condições especiais. 2. Anulada a sentença com o retorno dos autos à vara de origem para restabelecimento da dilação probatória e novo julgamento do mérito da lide. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015224-47.2015.404.7200, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/12/2017)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA POR SIMILARIDADE. ATO ESSENCIAL. AGRAVO RETIDO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PREJUDICADO O MÉRITO DAS APELAÇÕES. 1. Agravo retido conhecido diante do requerimento expresso de sua apreciação nas razões de apelação (art. 523, § 1º, do CPC de 1973). 2. Sendo a prova pericial ato essencial para o deslinde da lide, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual. 3. Prejudicada a análise das questões de mérito postas nas apelações. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001915-46.2013.404.7129, 6ª Turma, Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/02/2018)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA. Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada prova pericial, para comprovar a exposição ou não a agentes insalubres, perigosos ou penosos no período laboral. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004494-85.2013.404.7122, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/02/2018)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. 1. Necessária a realização de perícia técnica para fins de verificação da especialidade do labor. 2. Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, nos termos do artigo 130 do CPC/73 (art. 370 do CPC/2015), devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada perícia técnica, para comprovar a exposição ou não a agentes insalubres no período laboral. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014264-98.2014.404.7112, 6ª Turma, Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/07/2017)

Em que pese seja recorrente na doutrina e na jurisprudência a afirmação de que o juiz é o destinatário da prova, não se pode olvidar que, salvo em excepcionalíssimos casos, a jurisdição não se exaure na primeira instância, cumprindo aos Tribunais de segundo grau conhecerem das questões de fato que envolvem a lide, sendo ínsita uma reanálise da prova produzida nesse âmbito colegiado. Esse fato, por si só, já induz à conclusão de que, embora o juiz singular seja o responsável direto pela mais completa instrução do feito, a prova é para o processo, destinada a todos os julgadores que definirão o resultado da lide.

Impõe-se, portanto, que seja dado provimento ao apelo para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, com a realização de prova pericial a fim de comprovar se as atividades desempenhadas, tanto no Município de Santa Helena/PR quanto na empresa Jonaspel, eram especiais.

Cumprida a diligência, deverá ser proferido novo julgamento.

Prejudicado, assim, o exame do mérito.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a a reabertura da instrução, com a produção da prova requerida acerca da efetiva sujeição do autor a agentes nocivos no período controverso, nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação, determinando o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002392837v8 e do código CRC dde8f7ae.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 5/4/2021, às 13:35:31


5008083-52.2016.4.04.7002
40002392837 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 13/04/2021 04:02:01.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008083-52.2016.4.04.7002/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008083-52.2016.4.04.7002/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: MAURO LUIS DOTTO (AUTOR)

ADVOGADO: NEUSA MARIA ISRAEL (OAB PR034320)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO.

Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, devendo ser anulada a sentença para reabrir a instrução, a fim de que seja realizada prova pericial para comprovar a exposição ou não do autor a agentes insalubres.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, determinando o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 30 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002392838v3 e do código CRC de7d8235.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 5/4/2021, às 13:35:31


5008083-52.2016.4.04.7002
40002392838 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 23/03/2021 A 30/03/2021

Apelação Cível Nº 5008083-52.2016.4.04.7002/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS: NEUSA MARIA ISRAEL por MAURO LUIS DOTTO

APELANTE: MAURO LUIS DOTTO (AUTOR)

ADVOGADO: NEUSA MARIA ISRAEL (OAB PR034320)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 23/03/2021, às 00:00, a 30/03/2021, às 16:00, na sequência 752, disponibilizada no DE de 12/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/04/2021 04:02:01.

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