
Apelação Cível Nº 5013445-98.2022.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida nos seguintes termos (
):Ante o exposto, afasto a prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:
a) RECONHECER que o demandante exerceu atividade especial - 25 anos - nos interregnos de 23/02/1988 a 26/06/1991; 03/04/1995 a 11/02/1998; 13/07/1998 a 28/09/2010; 27/04/2011 a 13/08/2012; 01/08/2013 a 31/01/2016 e 01/02/2016 a 08/05/2019, incluídos os períodos 22/10/2004 a 14/10/2008, de 11/04/2006 a 24/10/2006, 12/11/2011 a 10/03/2012, 04/01/2013 a 07/02/2013 e de 09/04/2014 a 23/10/2014, quando o autor esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário;
b) CONCEDER à parte autora o benefício aposentadoria especial, desde a DER 13/08/2019 - NB 177.802.575-4, de acordo com as regras acima delineadas;
c) APRESENTAR cálculo da RMI e RMA, devendo a RMI ser calculada conforme os critérios legais e administrativos vigentes; e
d) PAGAR os valores atrasados desde a DER/DIB fixada. O valor deve ser acrescido de todas as parcelas vencidas e não pagas administrativamente até a expedição da RPV/Precatório, sendo devida a compensação do que tenha sido pago a título de outro benefício inacumulável no período*.
*Atualização monetária pelo INPC e juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança, com incidência uma única vez (juros não capitalizados), nos termos da redação da Lei n. 11.960/09. A partir de 12/2021 deve ser aplicada a taxa SELIC para atualização dos valores (artigo 3º da Emenda Constitucional 113). A partir da expedição da RPV/Precatório incidirão exclusivamente os índices de correção do Setor de Precatórios e Requisições do E. TRF da 4a Região, observada a decisão do STF no tema 96.
Juros moratórios a partir da citação (Súmula 204 do STJ).
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% do valor da condenação, considerando as parcelas até a sentença (Súmula nº 111 do STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”), devendo ser observado o Tema 1050/STJ.
Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração da RPV/precatório (art. 22, § 4º, Lei 8.906/94).
Saliento que, caso o réu verifique que houve pagamento de seguro-desemprego e/ou auxílio emergencial à parte autora dentro do período de abrangência do cálculo judicial, considerando o parágrafo único do artigo 124 da Lei 8.213/91, que veda o recebimento em conjunto dos benefícios de Prestação Continuada da Previdência Social, Auxílio Emergencial e de Seguro-Desemprego, poderá descontar tais valores quando da apresentação do cálculo por ocasião da execução do julgado, devendo anexar o comprovante de recebimento desses benefícios quando da juntada dos cálculos.
Em suas razões recursais, o órgão previdenciário investe contra o deferimento do benefício ao autor, ao argumento de que é descabido o cômputo de tempo especial nos intervalos de 13/07/1998 a 28/09/2010, 27/04/2011 a 13/08/2012, 01/08/2013 a 31/01/2016 e 01/02/2016 a 08/05/2019, porquanto: (a) o formulário PPP não foi preenchido conforme determina o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91; (b) o laudo extemporâneo não serve como meio de prova se inexiste informação acerca da manutenção no leiaute da empresa; (c) somente a sujeição à poeira de sílica cristalina, na forma de quartzo ou de cristobalita, configura insalubridade da atividade para fins de aposentadoria especial; (d) a exposição ao agente químico poeira de sílica, acima do limite de tolerância exigido pelo Anexo nº 12 da NR nº 15 do MTE, carece de demonstração; (e) a aferição do nível do ruído deve observar a dosimetria NEN (Nível de Exposição Normalizado), segundo a NHO 01 da Fundacentro; (f) ausente prova da exposição habitual e permanente ao agente químico, na forma da Lei nº 8.213/91 e dos decretos regulamentares; (g) não é possível o enquadramento da atividade no período posterior à data de preenchimento do formulário PPP; (h) descabida a conversão de tempo de serviço especial em comum após a edição da EC nº 103/19; e (i) não se admite o cômputo, como tempo especial, do interregno em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade após 30/06/2020. Por fim, aponta a ocorrência da prescrição quinquenal e prequestiona afronta à matéria altercada (
).Com contrarrazões (
), foram os autos remetidos a esta Corte para julgamento do recurso.É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, por ausência de interesse recursal, não conheço do apelo nos tópicos em que se insurge contra matérias dissociadas da lide (itens "g", "h" e "i" do relatório). Isso porque, na sentença, o reconhecimento da nocividade foi limitado a 08/05/2019, nos moldes do pedido articulado na inicial, ou seja, anterior à edição da EC nº 103/19 e não houve cômputo de tempo especial posterior às datas de preenchimento dos formulários PPP (
).Prescrição quinquenal
Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, inexistem parcelas prescritas, porque não transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre as datas de entrada do requerimento administrativo (13/08/2019) e de propositura da ação (30/07/2022).
Limites da insurgência recursal
A controvérsia nos presentes autos tem por objeto (a) o cômputo de tempo especial nos intervalos de 13/07/1998 a 28/09/2010, 27/04/2011 a 13/08/2012, 01/08/2013 a 31/01/2016 e 01/02/2016 a 08/05/2019 e (b) o direito do autor à concessão do benefício, restando mantido o enquadramento das atividades nos lapsos de 23/02/1988 a 26/06/1991 e 03/04/1995 a 11/02/1998, bem como a possibilidade de contabilizar, como tempo especial, os períodos em que o segurado esteve em gozo de benefícios por incapacidade (22/10/2004 a 14/10/2008, de 11/04/2006 a 24/10/2006, 12/11/2011 a 10/03/2012, 04/01/2013 a 07/02/2013 e de 09/04/2014 a 23/10/2014). Pois bem.
Exame do tempo especial no caso concreto
A nocividade das condições ambientais do trabalho prestado pela parte autora foi percucientemente examinada na sentença, razão pela qual, a fim de evitar tautologia, reproduzo os seus fundamentos, os quais adoto como razões de decidir (
):Fixadas tais premissas, passo à análise dos períodos especiais questionados pela parte autora.
(...)
Período: | 13/07/1998 a 28/09/2010 |
Empresa: | CECRISA REVESTIMENTOS CERÂMICOS S/A |
Função: | Operador de Serigrafia; Operador de Escolha; Aferidor de Esmalte e de Tinta |
Agentes Nocivos: | Ruído, Poeira de Sílica, Calor |
Prova: | CTPS (ev. 1, PROCADM9, p. 12), PPP (ev. 1, PROCADM9, pp. 37-8), LTCAT 1998, 2002, 2004, 2006 (ev. 20, LAUDO2-5) |
Conclusão: | O PPP registra que nesse(s) intervalo(s) a parte-autora exerceu a(s) seguinte(s) atividade(s) e que estava exposta ao(s) seguinte(s) fator(es) de risco(s): O PPP apresentado encontra-se devidamente preenchido, indicando o nome do(s) responsável(is) pelos registros ambientais (campo 16), sendo prova suficiente das condições de trabalho do segurado no período a que se refere.
Ruído
No caso, levando-se em conta as premissas acima aduzidas, há comprovação por meio de PPP e do laudo ambiental de exposição do autor a ruído excessivo, acima do limite de tolerância, devendo ser reconhecida a especialidade dos intervalos 01/10/2000 a 28/02/2002 (92dB), 19/11/2003 a 30/11/2004 (86 a 96dB), 01/12/2004 a 31/10/2006 (90,4dB), 01/11/2006 a 31/10/2007 (88,3dB) e 01/11/2007 a 28/09/2010 (86,6dB), aos 25 anos.
Quanto ao período de 01/03/2002 a 18/11/2003 (86 a 96dB), também é devido o enquadramento, em face do julgamento do Tema 1083/STJ: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
Assim, havendo exposição a pico de ruído acima do limite de tolerância (superior a 90db), no caso concreto, também possível o enquadramento do intervalo de 01/03/2002 a 18/11/2003, aos 25 anos.
Tratando-se do agente ruído, eventual informação no sentido de a empresa fornecer equipamentos de proteção individual não impede o reconhecimento da especialidade do labor.
Registre-se, por fim, que em se tratando de período anterior a 19/11/2003, desnecessária a especificação da metodologia utilizada para a aferição de ruído (NHO-01 da FUNDACENTRO ou NR-15). Para períodos a partir de 19.11.2003, observa-se pelo documento juntado aos autos que para a aferição do ruído foi utilizada a metologia prevista pela NR-15.
No tocante ao ruído do período de 13/07/1998 a 30/09/2000, levando-se em contas as premissas acima aduzidas, observa-se que no período em questão havia exposição do autor a ruído ABAIXO do limite de tolerância, o que inviabiliza o reconhecimento da especialidade pelo referido agente.
Poeira de Sílica
O PPP e o LTCAT indicam o contato do autor com poeira de sílica no período de 13/07/1998 a 31/10/2006.
Nesse ponto, registre-se que a partir de outubro de 2001, em face da IN 57/2001, há exigência de concentração da sílica para fins de enquadramento (art. 178, § 2º).
Além disso, o INSS, por meio do Memorando-circular Nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS, de 23 de Junho de 2015, uniformizou o entendimento de que "a avaliação da exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos será apurada na forma qualitativa, conforme §2º e §3º do art. 68 do Decreto Nº 3048/99 (alterado pelo Decreto Nº 8.123 de 2013". Ainda, tal documento dispõe que "serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos os constantes do Grupo 1 da lista da LINACH que possuam o Chemical Adstracts Service - CAS e que constem no Anexo IV do Decreto Nº 3048/99".
Por sua vez, a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS Nº 9, de 07 de Outubro de 2014, publicada no DOU 08/10/2014, e que publica a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos Para Humanos (LINACH), lista em seu Grupo 1 (agentes confirmados como carcinogênicos para humanos) a Poeira de Sílica, com CAS N.014808-60-7.
Desse modo, verificado que a poeira de sílica é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado, e independentemente de existência de EPC e/ou EPI eficaz, impõe-se o reconhecimento da especialidade.
Por fim, não há que se falar em contagem de atividade especial pela sílica apenas a partir da publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09, de 07 de outubro de 2014, publicada em 08/10/2014, porquanto o agente sempre foi cancerígeno, ainda que tenha sido reconhecido administrativamente como tal apenas em data recente. O efeito nocivo desse agente sempre existiu, do que autoriza o reconhecimento da atividade especial antes mesmo da Portaria mencionada. Sobre a matéria, a TNU, no julgamento do Tema 170 (PEDILEF 5006019-50.2013.4.04.7204/SC, rel. Juíza Federal Luisa Hickel Gamba, julgado em 17/08/2018 e transito em julgado em 23/11/2022), firmou a seguinte tese: "A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI".
Desta forma, é possível reconhecer a especialidade do intervalo de 13/07/1998 a 31/10/2006 pela exposição a poeira de sílica, aos 25 anos, com base no código 1.2.12 do Decreto nº 83.080/79, códigos 1.0.18 dos Decretos nº. 2.172/97 e nº3.048/99. |
Enquadramento Legal: | Ruído - código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/2003 - Períodos 01/10/2000 a 28/02/2002, 01/03/2002 a 18/11/2003, 19/11/2003 a 30/11/2004, 01/12/2004 a 31/10/2006, 01/11/2006 a 31/10/2007 e 01/11/2007 a 28/09/2010 Poeira de Sílica - código 1.2.12 do Decreto nº 83.080/79, códigos 1.0.18 dos Decretos nº. 2.172/97 e nº3.048/99 - período 13/07/1998 a 31/10/2006 |
Período: | 27/04/2011 a 13/08/2012 |
Empresa: | CERAMICA ELIZABETH SUL LTDA |
Função: | Operador de Escolha e Supridor de Esmalte |
Agentes Nocivos: | Ruído, Poeira de Sílica |
Prova: | CTPS (ev. 1, PROCADM9, p. 12), PPP (ev. 1, PROCADM9, pp. 41-2), LTCAT 2010 (ev. 30, LAUDO3 e ev. 38, LAUDO1) |
Conclusão: | O PPP registra que nesse(s) intervalo(s) a parte-autora exerceu a(s) seguinte(s) atividade(s) e que estava exposta ao(s) seguinte(s) fator(es) de risco(s): O PPP apresentado encontra-se devidamente preenchido, indicando o nome do(s) responsável(is) pelos registros ambientais (campo 16), sendo prova suficiente das condições de trabalho do segurado no período a que se refere.
Ruído
No caso, levando-se em conta as premissas acima aduzidas, há comprovação por meio de PPP e do laudo ambiental de exposição do autor a ruído excessivo (acima de 85 dB), devendo ser reconhecida a especialidade do intervalo 27/04/2011 a 13/08/2012, aos 25 anos.
Tratando-se do agente ruído, eventual informação no sentido de a empresa fornecer equipamentos de proteção individual não impede o reconhecimento da especialidade do labor.
Observa-se pelo documento juntado aos autos que para a aferição do ruído foi utilizada a metologia prevista pela NR-15.
Poeira de Sílica
O PPP e o LTCAT indicam o contato do autor com poeira de sílica.
Nesse ponto, registre-se que a partir de outubro de 2001, em face da IN 57/2001, há exigência de concentração da sílica para fins de enquadramento (art. 178, § 2º).
Além disso, o INSS, por meio do Memorando-circular Nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS, de 23 de Junho de 2015, uniformizou o entendimento de que "a avaliação da exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos será apurada na forma qualitativa, conforme §2º e §3º do art. 68 do Decreto Nº 3048/99 (alterado pelo Decreto Nº 8.123 de 2013". Ainda, tal documento dispõe que "serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos os constantes do Grupo 1 da lista da LINACH que possuam o Chemical Adstracts Service - CAS e que constem no Anexo IV do Decreto Nº 3048/99".
Por sua vez, a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS Nº 9, de 07 de Outubro de 2014, publicada no DOU 08/10/2014, e que publica a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos Para Humanos (LINACH), lista em seu Grupo 1 (agentes confirmados como carcinogênicos para humanos) a Poeira de Sílica, com CAS N.014808-60-7.
Desse modo, verificado que a poeira de sílica é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado, e independentemente de existência de EPC e/ou EPI eficaz, impõe-se o reconhecimento da especialidade.
Por fim, não há que se falar em contagem de atividade especial pela sílica apenas a partir da publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09, de 07 de outubro de 2014, publicada em 08/10/2014, porquanto o agente sempre foi cancerígeno, ainda que tenha sido reconhecido administrativamente como tal apenas em data recente. O efeito nocivo desse agente sempre existiu, do que autoriza o reconhecimento da atividade especial antes mesmo da Portaria mencionada. Sobre a matéria, a TNU, no julgamento do Tema 170 (PEDILEF 5006019-50.2013.4.04.7204/SC, rel. Juíza Federal Luisa Hickel Gamba, julgado em 17/08/2018 e transito em julgado em 23/11/2022), firmou a seguinte tese: "A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI".
Desta forma, é possível reconhecer a especialidade do intervalo de 27/04/2011 a 13/08/2012 pela exposição a poeira de sílica, aos 25 anos.
|
Enquadramento Legal: | Ruído - código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/2003 Poeira de Sílica - código 1.2.12 do Decreto nº 83.080/79, códigos 1.0.18 dos Decretos nº. 2.172/97 e nº3.048/99 |
Período: | 01/08/2013 a 31/01/2016 01/02/2016 a 08/05/2019 |
Empresa: | SANTA ISABEL MÁRMORES E GRANITOS LTDA ME |
Função: | Marmorista |
Agentes Nocivos: | Ruído |
Prova: | CTPS (ev. 1, PROCADM9, p. 13), PPP (ev. 1, PROCADM9, pp. 43-4), LTCAT 2016 (ev. 30, LAUDO4) |
Conclusão: | O PPP registra que nesse(s) intervalo(s) a parte-autora exerceu a(s) seguinte(s) atividade(s) e que estava exposta ao(s) seguinte(s) fator(es) de risco(s): O PPP apresentado encontra-se devidamente preenchido, indicando o nome do(s) responsável(is) pelos registros ambientais (campo 16), sendo prova suficiente das condições de trabalho do segurado no período a que se refere.
Verifico que no período de 01/08/2013 a 31/01/2016 consta no formulário que não há exposição a fatores de risco.
Entretanto, o laudo de 2016 informa a exposição ao ruído excessivo na função de marmorista/ajudante de serrador:
Destarte, permanecendo o autor na mesma função/atividade na empresa, entendo ser possível a utilização das informações do laudo pericial elaborado em 2016, pois o fato de o laudo técnico ter sido elaborado em data posterior ao período ora analisado não obsta o reconhecimento da especialidade, pois se presume que em época anterior as condições de trabalho eram piores ou quando menos iguais à constatada na data da elaboração. Vale registrar os termos da súmula nº 68 da TNU: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.
No caso, levando-se em conta as premissas acima aduzidas, há comprovação por meio de PPP e do laudo ambiental de exposição do autor a ruído excessivo (acima de 85 dB), devendo ser reconhecida a especialidade dos intervalos 01/08/2013 a 31/01/2016 e 01/02/2016 a 08/05/2019, aos 25 anos.
Tratando-se do agente ruído, eventual informação no sentido de a empresa fornecer equipamentos de proteção individual não impede o reconhecimento da especialidade do labor.
Observa-se pelo documento juntado aos autos que para a aferição do ruído foi utilizada a metologia prevista pela NR-15. |
Enquadramento Legal: | Ruído - código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/2003 |
O formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento histórico-laboral individual do trabalhador, destinado a fornecer informações ao INSS para fins de demonstração do exercício de atividade especial. Segundo o art. 68, § 3º, do Decreto nº 3.048/99, A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, preenchido conforme os critérios do § 2º do citado art. 68.
A apresentação do formulário PPP dispensa a juntada de prova técnica, inclusive com relação ao agente nocivo ruído, independentemente da época da prestação laboral, porquanto se trata de documento elaborado com base em laudo pericial da empresa (art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e art. 68, § 3º, do Decreto nº 3.048/99). A sua validade, portanto, depende da fidelidade em relação às informações extraídas do laudo técnico, o que pode ser presumido, ainda que de forma relativa.
A fim de dirimir qualquer dúvida porventura existente, o art. 281, § 4º, da IN/INSS 128/2022 estabelece que O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que todas as informações estejam adequadamente preenchidas e amparadas em laudo técnico.
Na hipótese, os formulários foram preenchidos de acordo com o art. 281 da IN/INSS 128/2022, havendo indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, o que demonstra que foram produzidos com fundamento em laudo técnico e devem ser admitidos como prova da especialidade.
A ausência de indicação, no formulário PPP, do responsável técnico pelos registros ambientais, durante todo o período cuja nocividade o autor pretende ver reconhecida, não o desvalida como meio de prova, inclusive em se tratando do agente físico ruído, porquanto evidencia a presença do agente insalubre em épocas mais atuais, sendo razoável assumir que, em época pretérita, as condições ambientais de trabalho eram piores, e não melhores, tendo em vista o progresso na tecnologia de máquinas e equipamentos para uso industrial. Ora, se, em data posterior ao labor, foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, conclui-se que, na época pretérita, a agressão dos agentes era, ao menos, igual, senão maior, em razão da escassez de recursos materiais existentes, até então, para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho de suas tarefas (APELREEX nº 5005369-04.2011.404.7000, Relatora p/ Acórdão Juíza Federal Maria Isabel Pezzi Klein, Quinta Turma, j. 23/04/2013).
De mais a mais, quanto aos períodos de 01/08/2013 a 31/01/2016 e 01/02/2016 a 08/05/2019, eventual omissão no formulário PPP foi sanada pela apresentação de LTCAT da empresa, o qual confirma a exposição ao agente agressivo à saúde do obreiro (
).Não se pode olvidar que o PPP, nos termos do art. 68, § 3º, do Decreto nº 3.048/99, deve ser elaborado com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, preenchido conforme os critérios do § 2º do citado art. 68.
A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF nº 0500940-26.2017.4.05.8312/PE, representativo de controvérsia (Tema 208), firmou a tese no sentido de que, Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. (Relator Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes, publicado em 20/11/2020).
Vale lembrar que O Perfil Profissiográfico Previdenciário nada mais é do que um relatório técnico do histórico laboral do trabalhador, reunindo, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que a atividade foi exercida. Embora seja documento válido e legalmente exigido, sua elaboração não equivale ao próprio laudo, nem o substitui; entender em sentido contrário é conferir ao setor de Recursos Humanos da empresa encargo que não lhe compete. E, quanto a esse aspecto, ainda que Instruções Normativas disponham em sentido inverso, há que ser ressaltada a independência entre as esferas administrativa e judicial, bem como o livre convencimento motivado do julgador. (TRF - 3ª Região, REOMS nº 0007446-26.2009.4.03.6109, Relatora Desembargadora Federal Tânia Marangoni, Oitava Turma, e-DJF3 05/05/2014).
Não é demais dizer que o formulário PPP foi apresentado ao INSS, por ocasião do requerimento administrativo, sendo dever do órgão, por sua ação fiscalizatória, determinar que se procedesse à adequação do documento às normas de regência, já que a obrigação de elaborar e manter atualizado o laudo de condições ambientais de trabalho, à disposição da fiscalização trabalhista e previdenciária, é ônus do empregador. É inadmissível que o Poder Público acolha a documentação particular da empresa, fazendo presumir que a mesma encontra-se em perfeitas condições, e, depois, acenar com falhas técnicas, a fim de sonegar dos segurados benefícios previdenciários.
A extemporaneidade do laudo não é óbice à pretensão do segurado, já que indica a presença do agente nocivo em épocas mais atuais, sendo razoável assumir que, no período da vigência do contrato de trabalho, as condições ambientais de trabalho eram piores, e não melhores. A jurisprudência consolidada entende que o laudo extemporâneo é instrumento hábil a fazer prova da especialidade da atividade, porque as condições de trabalho tendem a melhorar com o decorrer do tempo, com a adoção de métodos e equipamentos mais modernos, e não o contrário, o que permite presumir que as condições atuais são iguais ou melhores que as encontradas à época da atividade laborativa. (TRF4, AC 5000178-65.2022.4.04.7008, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 06/03/2024).
O próprio INSS, administrativamente, reconhece a validade da prova extemporânea para fins de cômputo de tempo de contribuição diferenciado, a teor do art. 279 da IN/INSS 128/2022:
Art. 279. Serão aceitos o LTCAT e os laudos mencionados nos incisos I a IV do caput do art. 277 emitidos em data anterior ou posterior ao período de exercício da atividade do segurado, desde que a empresa informe expressamente que não houve alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput serão considerados como alteração do ambiente de trabalho ou em sua organização, entre outras, aquelas decorrentes de:
I - mudança de leiaute;
II - substituição de máquinas ou de equipamentos;
III - adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva; e
IV - alcance dos níveis de ação estabelecidos na legislação trabalhista, se aplicável.
O INSS investe contra o enquadramento da atividade como nociva, em razão da submissão ao ruído, alegando que não foi observada a metodologia indicada pela NHO 01 da Fundacentro na medição do nível de pressão sonora.
O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, analisou a matéria objeto da afetação ao Tema 1.083 e concluiu por firmar a tese jurídica no sentido de que O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, publicado em 25/11/2021, trânsito em julgado em 12/08/2022).
De fato, o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003 alterou a redação do art. 68 do Decreto nº 3.048/99, para acrescentar-lhe o § 11, determinando que As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, que adotara o critério denominado Nível de Exposição Normalizado (NEN). Segundo a Norma de Higiene Ocupacional nº 1 da FUNDACENTRO (NHO 01), Nível de Exposição Normalizado (NEN) é o nível de exposição, convertido para uma jornada padrão de 8 horas diárias, para fins de comparação com o limite de exposição.
Assim sendo, o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, que apresenta a classificação de agentes nocivos, passou a prever, em seu item 2.0.1, como passível de enquadramento para fins de aposentadoria especial, aos 25 anos de tempo de serviço, com relação ao agente físico ruído, a exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A). (Alínea com a redação determinada pelo Decreto nº 4.882, de 18-11-2003).
Na sequência, o Decreto nº 8.123/2013, ao acrescentar à redação do art. 68 do Decreto nº 3.048/99 o §12, de igual modo, ressaltou que, Nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto no Anexo IV, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO.
Nesta ordem de raciocínio, o STJ deixou assentado, no paradigma do representativo de controvérsia, que, A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado – NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades.
No caso dos autos, com relação ao tempo de serviço anterior a 19/11/2003, data de início da vigência do Decreto nº 4.882/2003, não se exige a observância da dosimetria NEN, traçada na NHO 01 da Fundacentro.
Quanto ao trabalho prestado a partir de 19/11/2003, as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte têm entendido pela possibilidade de reconhecimento da nocividade do labor, pela sujeição do obreiro a elevados níveis de pressão sonora, inclusive nas hipóteses de ausência de informação acerca da técnica utilizada na aferição do ruído ou de utilização de metodologia diversa da recomendada na NHO 01 da Fundacentro, bastando que a exposição ao agente nocivo esteja fundamentada em prova técnica (formulário PPP e/ou LTCAT), embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado. A título exemplificativo, transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO. RECONHECIDA INEFICÁCIA DO EPI. CÔMPUTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DE CONCESSÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. (...) 3. O Tema 1083 do STJ, julgado em 25/11/2021, fixou a seguinte tese: o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. 4. Na aferição do agente ruído, deve-se aceitar também a metodologia prevista na NR-15 e não somente a da NHO-01, quando aquela indica exposição acima dos limites legais, pois, comparativamente, a NHO-01 é mais benéfica ao trabalhador. (...) (TRF4, AC 5025369-68.2019.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 25/04/2023)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. PERÍODO DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CÔMPUTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE. (...) 5. Quanto ao agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço" (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, julgado em 18/11/2021, publicado em 25/11/2021) 6. Se a medição do nível de pressão sonora indicada no formulário PPP ou LTCAT não é variável, mas sim em valor fixo, superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação laboral, não se vislumbra relação com a tese vinculante submetida a julgamento no STJ sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.083). Ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser feito com base na aferição do ruído constante do LTCAT ou do PPP, pois se trata de documento preenchido com anotação do responsável pelos registros ambientais nele inseridos, produzido com amparo em laudo técnico. Precedentes desta Corte. (...) (TRF4, AC 5013675-77.2021.4.04.7204, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/04/2023)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. EXTRAVIO DE DOCUMENTAÇÃO. FORÇA MAIOR. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. LAUDO EXTEMPORÂNEO. TEMA 1.083 STJ. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMA 709 STF. (...) 11. No julgamento do Tema 1.083 do STJ, avaliou-se que a técnica de apuração do ruído deve ser a NEN, mas quando ausente o exame através dessa forma de apuração, entendeu o Tribunal que seria possível utilizar o "nível máximo de ruído". 12. Subsumindo-se o caso dos autos à referida tese, tem-se que também a medição constante do PPP autoriza o reconhecimento da especialidade no período, haja vista que, se a média apurada pelos profissionais era superior aos patamares máximos permitidos, em conformidade com a legislação de regência, igualmente, também o pico de ruído revelava-se superior ao patamar máximo permitido. (...) (TRF4, AC 5000435-19.2020.4.04.7216, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/04/2023)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TEMA 1083 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DER. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EFEITOS FINANCEIROS. JUROS. HONORÁRIOS. (...) O STJ, decidindo o Tema 1083 (REsp 1.886.795/RS) sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. 3. Ainda na forma do Tema 1.083/STJ, "descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção de cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho". 4. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do Decreto n. 4.882/2003, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. 5. Até 03/12/1998, em que passaram a ser aplicáveis as normas trabalhistas ao previdenciário (MP nº 1.729/98), para o reconhecimento da especialidade da atividade bastava a consideração do nível máximo de ruído, medido por meio do decibelímetro. 6. Não se exige que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15. (...) (TRF4, AC 5062751-37.2020.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 20/04/2023)
Como se isso não bastasse, no(s) LTCAT(s) anexado(s) aos autos há conclusão da condição agressiva da atividade prestada pela parte autora, decorrente da exposição, habitual e permanente, a ruído superior a 85 dB(A), razão pela qual é possível o seu enquadramento como nociva, sendo desnecessária a realização de perícia judicial.
É verdade que a tese fixada no paradigma autoriza a adoção do critério de pico de ruído, nas hipóteses em que ausente indicação, no PPP e/ou LTCAT, sobre a metodologia utilizada na aferição do ruído, com observância da dosimetria NEN, desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. Não se pode olvidar, porém, que expressivo volume de demandas previdenciárias que têm por objeto pedido de cômputo de tempo especial envolvem a sujeição do obreiro ao agente físico ruído, de modo que a produção da prova em feitos desta natureza representaria não apenas oneroso custo aos cofres públicos, como também evidente atraso na entrega da prestação jurisdicional, depondo contra o princípio da razoável duração do processo (art. 4º do CPC). As deficiências orçamentárias da Justiça Federal e a escassez de profissionais auxiliares do juízo (peritos) acarretam situações com agendamento de mais de um ano de espera para a data da perícia em algumas subseções judiciárias, devendo, ainda, ser considerados os processos de competência delegada, que tramitam em comarcas onde muitas vezes sequer existem peritos, que são buscados em cidades vizinhas, exasperando o custo financeiro da prova.
Deve-se interpretar a intenção do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser indispensável a prova técnica da exposição a ruído acima de 85 dB(A), produzida por profissional habilitado (engenheiro ou médico de segurança do trabalho), seja ela de iniciativa da empresa ou por determinação do juízo.
O art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 estabelece que A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista, não podendo o julgador restringir o texto legal a fim de sonegar direitos previdenciários.
Dessa forma, em consonância com a orientação fixada pelo STJ no Tema 1.083, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), o que permite o enquadramento da atividade como especial, porquanto amparada em conclusão da perícia técnica.
O Tribunal da Cidadania destacou que A utilização do critério do pico máximo não fere o disposto no § 1º do art. 58 da Lei n. 8.213/1991 – o qual estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos deve observar a legislação trabalhista –, porquanto, na realidade, coaduna-se com a Norma Regulamentar n. 15 do Ministério do Trabalho e Previdência e com a Norma de Higiene Ocupacional n. 01 da FUNDACENTRO. Como visto acima, a NR-15 traça uma relação entre o nível de pressão sonora e o limite do tempo de exposição tolerável, iniciando em 85 decibéis para uma jornada de oito horas de trabalho, que vai diminuindo gradualmente, à medida que aumenta o ruído. Por exemplo, numa hipótese de exposição a ruído de 106 decibéis, a NR-15 considera tolerável apenas 26 minutos. Dessa forma, mostra-se desarrazoado desconsiderar a exposição habitual do trabalhador a pico de ruído que, por mesmo por alguns minutos, passa do tolerável, sem reconhecer-lhe o direito ao cômputo diferenciado de sua atividade, que é a própria finalidade da norma previdenciária. Impedir o acesso ao cômputo diferenciado do tempo de serviço especial ao trabalhador exposto a agente nocivo à sua saúde por não atendimento a critério previsto somente no Decreto n. 3.048/1999, e não na lei, é puni-lo duplamente, pois o segurado sofre o desgaste de seu trabalho em condições nocivas ao mesmo tempo em que a autarquia beneficia-se das contribuições decorrentes do labor exercido e toda a sociedade tira proveito do trabalho desempenhado por determinadas categorias sem a devida compensação.
O acórdão representativo de controvérsia reforçou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Nesse mesmo sentido é a definição do próprio Regulamento da Previdência Social, segundo o qual o tempo de trabalho permanente é aquele exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do trabalhador ao agente nocivo seja "indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço" (art. 65, Decreto n. 3.048/1999). Ou seja, nem a autarquia, em seu regulamento, exige a exposição ininterrupta ao agente agressivo, mas a habitual, esta entendida como aquela que esteja presente na própria rotina do labor e seguindo a dinâmica de cada ambiente de trabalho.
Ao contrário do que alega o INSS, a sujeição ao agente nocivo poeira de sílica caracteriza especialidade independente do nível de sujeição sofrido pelo segurado e da época da prestação do trabalho. É que, no caso, aplicável o entendimento adotado administrativamente pelo INSS no Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS, datado de 23 de julho de 2015, uniformizando os procedimentos para análise de atividade especial referente à exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, biológicos e ruído, nas seguintes letras:
1. Considerando as recentes alterações introduzidas no § 4º do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999 pelo Decreto nº 8.123, de 2013, a publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09, de 07/10/2014 e a Nota Técnica nº 00001/2015/GAB/PRFE/INSS/SAO/PGF/AGU (Anexo I), com relação aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, observar as seguintes orientações abaixo:
a) serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos os constantes do Grupo I da lista da LINACH que possuam o Chemical Abstracts Service - CAS e que constem no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99;
b) a presença no ambiente de trabalho com possibilidade de exposição de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, será suficiente para comprovação da efetiva exposição do trabalhador;
c) a avaliação da exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos será apurada na forma qualitativa, conforme §2º e 3º do art. 68 do Decreto nº 3.048/99 (alterado pelo Decreto nº 8.123 de 2013);
d) a utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC e/ou Equipamentos de Proteção Individual - EPI não elide a exposição aos agentes reconhecidamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes; e
e) para o enquadramento dos agentes reconhecidamente cancerígenos, na forma desta orientação, será considerado o período trabalhado a partir de 08/10/2014, data da publicação da Portaria Interministerial nº 09/14.
Com a edição da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09, de 07 de outubro de 2014, publicada em 08/10/2014, foi divulgada a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, como referência para formulação de políticas públicas, onde constam três grupos de agentes: Grupo 1 - carcinogênicos para humanos; Grupo 2A - provavelmente carcinogênicos para humanos e; Grupo 2B - possivelmente carcinogênicos para humanos.
Arrolada no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, encontra-se listada a "Poeira de sílica, cristalina, em forma de quartzo ou cristobalita", número CAS 014808-60-7, a qual também está descrita no código 1.0.18 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, de forma que deve ser reconhecida a nocividade, independentemente da mensuração da concentração no ambiente de trabalho acima do limite de tolerância inserto na NR nº 15 do MTE, sendo suficiente a análise qualitativa, e ainda que exista EPI certificado como eficaz.
De fato, em se tratando de atividade prestada antes da data de início da vigência do Decreto nº 10.410 (01/07/2020), deve ser observada a regra do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 8.123/13, in verbis:
Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV.
(...)
§ 4º. A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
Na mesma toada, o art. 284, parágrafo único, da IN/INSS nº 77/2015 prevê que, Para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial n° 9 de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999.
Por fim, ressalto que é possível o cômputo do tempo de serviço como especial em época pretérita à edição da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09, de 07 de outubro de 2014, publicada em 08/10/2014, uma vez que o agente nocivo sempre foi cancerígeno, apenas reconhecido administrativamente atualmente. Sobre a questão altercada, colaciono precedente deste Regional:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHOS EM FRENTE DE PRODUÇÃO NO SUBSOLO DE MINERAÇÕES SUBTERRÂNEAS. ASSOCIAÇÃO DE AGENTES NOCIVOS FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. AGENTES QUÍMICOS CONSTANTES DO ANEXO 13 DA NR-15. ANÁLISE QUALITATIVA. SÍLICA LIVRE CRISTALIZADA. AGENTE CANCERÍGENO. Omissis. 3. Por meio de publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09, em 08-10-2014, foi definida a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, como referência para formulação de políticas públicas, onde constam três grupos de agentes: Grupo 1 - reconhecidamente carcinogênicos para humanos; Grupo 2A - provavelmente carcinogênicos para humanos e; Grupo 2B - possivelmente carcinogênicos para humanos. 4. A sílica livre cristalizada integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09, de 2014, encontrando-se registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 14808-60-7. 5. Desse modo, verificado que a sílica livre cristalizada é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado. 6. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual não é suficiente para prevenir ou elidir a nocividade desse agente, tal como decidido pela Terceira Seção desta Corte no IRDR n. 15 (IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000, de que foi Relator para o acórdão o Des. Federal Jorge Antônio Maurique). 7. Não se há de falar em contagem de atividade especial apenas a partir da publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09, em 08-10-2014, porquanto o agente sempre foi cancerígeno, ainda que tenha sido reconhecido administrativamente como tal apenas em data recente. O efeito nocivo desse agente sempre existiu, o que autoriza o reconhecimento da atividade especial antes mesmo da Portaria mencionada. 8. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. (TRF4, AC 5008905-75.2020.4.04.7204, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/04/2024)
No que se refere à regra do art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, é assente na jurisprudência pátria a orientação no sentido de que a habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. O Regulamento da Previdência Social, conforme se infere do caput do art. 65 do Decreto nº 3.048/99, define o trabalho permanente como aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Ou seja, nem o INSS requer a sujeição ininterrupta ao agente agressivo, bastando que seja habitual, que esteja presente em período razoável da jornada laboral, integrando a sua rotina e seguindo a dinâmica de cada ambiente de trabalho. A Terceira Seção desta Corte já decidiu que A habitualidade e a continuidade a caracterizar o trabalho especial não pressupõe a permanência da insalubridade em toda a jornada de trabalho do segurado. Na verdade, o entendimento extraído da norma legal é a exposição diuturna de parcela da jornada de trabalho, desde que referida exposição seja diária. (TRF4, EINF 5024390-63.2011.4.04.7000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 20/04/2015).
Com efeito, Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. (TRF4, AC 5002353-50.2018.4.04.7209, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/03/2022).
Da suposta ausência de contribuição adicional como óbice ao reconhecimento da atividade especial. A inexistência de correlação com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º)
O argumento não prospera. É absolutamente inadequado aferir-se a existência de um direito previdenciário a partir da forma como resta formalizada determinada obrigação fiscal por parte da empresa empregadora. Pouco importa, em verdade, se a empresa entendeu ou não caracterizada determinada atividade como especial. A realidade precede à forma. Se os elementos técnicos contidos nos autos demonstram a natureza especial da atividade, não guardam relevância a informação da atividade na GFIP ou a ausência de recolhimento da contribuição adicional por parte da empresa empregadora.
O que importa é que a atividade é, na realidade, especial. Abre-se ao Fisco, diante de tal identificação, a adoção das providências relativas à arrecadação das contribuições que entender devidas. O raciocínio é análogo às situações de trabalho informal pelo segurado empregado (sem anotação em carteira ou sem recolhimento das contribuições previdenciárias). A discrepância entre a realidade e o fiel cumprimento das obrigações fiscais não implicará, jamais, a negação da realidade, mas um ponto de partida para os procedimentos de arrecadação fiscal e imposição de penalidades correspondentes.
De outro lado, consubstancia grave equívoco hermenêutico condicionar-se o reconhecimento de um direito previdenciário à existência de uma específica contribuição previdenciária. Mais precisamente, inadequada é a compreensão que condiciona o reconhecimento da atividade especial às hipóteses que fazem incidir previsão normativa específica de recolhimento de contribuição adicional (art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91). E a ausência de contribuição específica não guarda relação alguma com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º).
Note-se, quanto ao particular, que a contribuição adicional apenas foi instituída pela Lei 9.732/98, quase quatro décadas após a instituição da aposentadoria especial pela Lei 3.807/60. Além disso, as empresas submetidas ao regime simplificado de tributação (SIMPLES), como se sabe, não estão sujeitas ao recolhimento da contribuição adicional e essa condição não propicia sequer cogitação de que seus empregados não façam jus à proteção previdenciária diferenciada ou de que a concessão de aposentadoria especial a eles violaria o princípio constitucional da precedência do custeio. E isso pelo simples motivo de que ela decorre, dita proteção à saúde do trabalhador, da realidade das coisas vis a vis a legislação protetiva - compreendida desde uma perspectiva constitucional atenta à eficácia vinculante dos direitos fundamentais sociais. O que faz disparar a proteção previdenciária é a realidade de ofensa à saúde do trabalhador, verificada no caso concreto, e não a existência de uma determinada regra de custeio. Deve-se, aqui também, prestigiar a realidade e a necessidade da proteção social correlata, de modo que a suposta omissão ou inércia do legislador, quanto à necessidade de uma contribuição específica, não implica a conclusão de que a proteção social, plenamente justificável, estaria a violar o princípio da precedência do custeio.
Conclusão quanto ao tempo de atividade especial
Possível o reconhecimento da nocividade do labor prestado nos períodos de 23/02/1988 a 26/06/1991, 03/04/1995 a 11/02/1998, 13/07/1998 a 28/09/2010, 27/04/2011 a 13/08/2012, 01/08/2013 a 31/01/2016 e 01/02/2016 a 08/05/2019, incluídos os lapsos de 22/10/2004 a 14/10/2008, 11/04/2006 a 24/10/2006, 12/11/2011 a 10/03/2012, 04/01/2013 a 07/02/2013 e 09/04/2014 a 23/10/2014, quando o autor esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário.
Do direito da parte autora à concessão do benefício
QUADRO CONTRIBUTIVO
Data de Nascimento | 20/10/1971 |
---|---|
Sexo | Masculino |
DER | 13/08/2019 |
Tempo especial
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | tempo especial reconhecido na sentença | 23/02/1988 | 26/06/1991 | Especial 25 anos | 3 anos, 4 meses e 4 dias | 41 |
2 | tempo especial reconhecido na sentença | 03/04/1995 | 11/02/1998 | Especial 25 anos | 2 anos, 10 meses e 9 dias | 35 |
3 | tempo especial reconhecido na sentença | 13/07/1998 | 28/09/2010 | Especial 25 anos | 12 anos, 2 meses e 16 dias | 147 |
4 | tempo especial reconhecido na sentença | 27/04/2011 | 13/08/2012 | Especial 25 anos | 1 anos, 3 meses e 17 dias | 17 |
5 | período em gozo de benefício reconhecido como tempo especial na sentença e mantido no acórdão, à míngua de recurso do INSS | 04/01/2013 | 07/02/2013 | Especial 25 anos | 0 anos, 1 meses e 4 dias | 2 |
6 | tempo especial reconhecido na sentença | 01/08/2013 | 31/01/2016 | Especial 25 anos | 2 anos, 6 meses e 0 dias | 30 |
7 | tempo especial reconhecido na sentença | 01/02/2016 | 08/05/2019 | Especial 25 anos | 3 anos, 3 meses e 8 dias | 40 |
Marco Temporal | Tempo especial | Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos | Carência | Idade | Pontos (art. 21 da EC nº 103/19) |
Até a DER (13/08/2019) | 25 anos, 6 meses e 28 dias | Inaplicável | 312 | 47 anos, 9 meses e 23 dias | Inaplicável |
- Aposentadoria especial
Em 13/08/2019 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).
Honorários advocatícios recursais
Confirmada a sentença no mérito, conforme o art. 85, § 11, do CPC e tendo em conta o previsto nos parágrafos 2º a 6º desse dispositivo legal, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre as parcelas vencidas, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC. De acordo com a tese fixada no julgamento do Tema 1.105/STJ, Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios (REsp 1.880.529, REsp. 1.883.722 e REsp 1.883.715, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, publicado em 27/03/2023). Na eventualidade de o montante da condenação ultrapassar 200 salários mínimos, sobre o excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, a teor do § 5º do mesmo artigo.
A jurisprudência do STJ assentou o entendimento de que é devida a majoração de verba honorária sucumbencial, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, quando presentes os seguintes requisitos de forma concomitante: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, data da vigência do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
Conclusão
Sentença mantida quanto (a) ao cômputo de tempo especial nos lapsos de 23/02/1988 a 26/06/1991, 03/04/1995 a 11/02/1998, 13/07/1998 a 28/09/2010, 27/04/2011 a 13/08/2012, 01/08/2013 a 31/01/2016 e 01/02/2016 a 08/05/2019, incluídos os intervalos de 22/10/2004 a 14/10/2008, 11/04/2006 a 24/10/2006, 12/11/2011 a 10/03/2012, 04/01/2013 a 07/02/2013 (à mingua de recurso do INSS) e 09/04/2014 a 23/10/2014, em que o segurado esteve em gozo de benefícios por incapacidade; (b) ao direito da parte autora à concessão da aposentadoria especial, a contar da DER (13/08/2019), bem como ao pagamento das parcelas devidas desde então, devendo ser observada a restrição do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91; e (c) aos consectários da condenação (critérios de correção monetária e juros de mora incidentes sobre o débito).
- A parte autora tem direito à concessão do benefício na forma mais vantajosa. No caso, manifesta opção pela concessão da aposentadoria especial, inexistindo óbice, porém, a que, na fase de cumprimento do julgado, opte por benefício diverso.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, voto por conhecer, em parte, da apelação e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004735082v6 e do código CRC 69f99f6f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 14/11/2024, às 15:41:1
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 21:23:59.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Apelação Cível Nº 5013445-98.2022.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. benefício concedido. FORMULÁRIO PPP. meio de prova. responsável técnico registros ambientais. laudo extemporâneo. admissibilidade. TEMA 1.083/STJ. OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO PARADIGMA. PROVA TÉCNICA CONCLUSIVA SOBRE A SUJEIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. AGENTE químico. poeira de sílica. operador de serigrafia e de escolha. afiador de esmalte e tinta. supridor de esmalte. marmorista. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. sentença mantida.
1. A ausência de indicação, no formulário PPP, do responsável técnico pelos registros ambientais, durante todo o período cuja nocividade o autor pretende ver reconhecida, não o desvalida como meio de prova, inclusive em se tratando do agente físico ruído, porquanto evidencia a presença do agente insalubre em épocas mais atuais, sendo razoável assumir que, em época pretérita, as condições ambientais de trabalho eram piores, e não melhores, tendo em vista o progresso na tecnologia de máquinas utilizadas em empresas do ramo de fabricação de embalagens e fabricação de material plástico, máquinas e equipamentos para uso industrial.
2. A extemporaneidade do laudo não é óbice à pretensão da parte autora, uma vez que indica a presença do agente insalubre em épocas mais atuais, sendo razoável assumir que, no período da vigência do contrato de trabalho do obreiro, as condições ambientais de labor eram piores, e não melhores.
3. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, trânsito em julgado em 12/08/2022).
4. Restou assentado no representativo de controvérsia que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado – NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. No caso, quanto ao tempo de serviço anterior a 19/11/2003, deve prevalecer a adoção do critério de pico de ruído, ainda que a pressão sonora não tenha sido aferida de acordo com a dosimetria NEN.
5. Para a atividade prestada após 19/11/2003, ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser feito com base na aferição do ruído constante do formulário PPP, pois se trata de documento preenchido com anotação do responsável pelos registros ambientais nele inseridos, produzido com amparo em laudo técnico elaborado por profissional habilitado. Precedentes.
6. Se a sujeição do obreiro ao agente químico (poeira de sílica) é ínsita ao desenvolvimento de suas atividades, devem ser consideradas insalubres, ainda que a exposição não ocorra durante toda a jornada de trabalho e se dê abaixo dos limites de tolerância descritos no Anexo 12 da NR nº 15 do MTE. Trata-se de substância arrolada no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado, a teor do art. 68, § 4º, do Decreto 3048/99, não sendo suficientes para elidir a exposição a esses agentes a utilização de EPIs (art. 284, parágrafo único, da IN 77/2015 do INSS).
7. É possível o cômputo do tempo como especial, inclusive, em época pretérita à edição da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09, de 07 de outubro de 2014, publicada em 08/10/2014, uma vez que o agente nocivo sempre foi cancerígeno, apenas reconhecido administrativamente atualmente.
8. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o obreiro, no desempenho de suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral. Se o formulário e o laudo pericial atestam a habitualidade e a permanência da atividade insalubre - muito embora sem o tempo exato de exposição, mas exercida diuturnamente - é de ser reconhecida a especialidade do labor do segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer, em parte, da apelação e, nesta extensão, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de novembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004735083v4 e do código CRC bbb23d75.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 14/11/2024, às 16:21:35
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 21:23:59.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2024 A 12/11/2024
Apelação Cível Nº 5013445-98.2022.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2024, às 00:00, a 12/11/2024, às 16:00, na sequência 22, disponibilizada no DE de 23/10/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER, EM PARTE, DA APELAÇÃO E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 21:23:59.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas