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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO DESDE A PRIMEIRA DER. POSSIBILIDADE. TRF4. 0000148-13.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:53:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO DESDE A PRIMEIRA DER. POSSIBILIDADE. É irrelevante o fato de a parte demandante apenas haver logrado comprovar de forma plena o exercício de atividade especial no segundo requerimento administrativo, porquanto o direito já se incorporara ao seu patrimônio jurídico na data do implemento das condições necessárias à inativação. Não há que se confundir o direito com a prova respectiva. Considerando os dois períodos reconhecidos como especiais pelo INSS no segundo requerimento administrativo, verifica-se que já na primeira DER (26/01/2010) o autor possuía direito ao benefício, devendo ser pagas as parcelas desde então. (TRF4, AC 0000148-13.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 26/10/2017)


D.E.

Publicado em 27/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000148-13.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
JAIR ANTONIO QUEIROS
ADVOGADO
:
Leomar Orlandi
APELADO
:
(Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO DESDE A PRIMEIRA DER. POSSIBILIDADE.
É irrelevante o fato de a parte demandante apenas haver logrado comprovar de forma plena o exercício de atividade especial no segundo requerimento administrativo, porquanto o direito já se incorporara ao seu patrimônio jurídico na data do implemento das condições necessárias à inativação. Não há que se confundir o direito com a prova respectiva.
Considerando os dois períodos reconhecidos como especiais pelo INSS no segundo requerimento administrativo, verifica-se que já na primeira DER (26/01/2010) o autor possuía direito ao benefício, devendo ser pagas as parcelas desde então.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de ofício, fixar os critérios de correção monetária e juros conforme decisão do STF no Tema 810, não conhecer o recurso do INSS e remessa oficial no que toca ao período especial de 02/02/2004 a 08/09/2009, dar provimento à apelação do autor e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de outubro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9185044v5 e, se solicitado, do código CRC 380350A1.
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Data e Hora: 23/10/2017 15:27




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000148-13.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
JAIR ANTONIO QUEIROS
ADVOGADO
:
Leomar Orlandi
APELADO
:
(Os mesmos)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS (99/106) e pelo autor (108/112) contra sentença, publicada em 28/07/2014, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora na inicial, nos seguintes termos (92/97):

Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial deduzida por Jair Antonio Queiroz em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, para: 3.1) reconhecer a atividade especial desenvolvida no período compreendido entre 02/02/2004 a 08/09/2009 desde a DER com data de 26/01/2010. 3.2) determinar a revisão do cálculo do salário-de-benefício, com a inclusão da atividade especial do período entre 02/02/2004 a 08/09/2009 desde a DER de 26/01/2010. 3.3) pagar à parte autora as diferenças em atraso, decorrentes da presente revisão, incidindo a correção monetária pelo INPC desde o momento em que cada pagamento deveria ter sido feito e juros de mora, a contar da citação, conforme o índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança para cálculo dos juros moratórios, ressalvada, no último caso, a hipótese da citação ter se operado em data anterior à vigência da Lei 11.960/09 (30/06/2009), quando deverá ser aplicada até essa data o percentual de 6% ao ano, nos termos da redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela MP 2.180-35/2001. Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais, na fração de 50%, nos termos do artigo 33, parágrafo único da Lei 156/97, com a redação dada pela Lei 161/97, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a publicação da sentença, conforme Súmulas 110 e 111 do STJ. Dispensável o reexame necessário, pois o montante da condenação não irá atingir mais de 60 (sessenta) salários mínimos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Havendo apelação(ões) tempestiva(s), tenha-se-a(s) por recebidas em ambos os efeitos. Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contra-razões. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contrarrazões apresentadas no prazo legal devem ser os autos remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Transitada em julgado, arquive-se.

O INSS argumenta que: a) o período de 02/02/04 a 08/09/09 não pode ser reconhecido como especial, tendo em vista que a exposição a ruído não era habitual e permanente; b) os documentos informam que houve uso de EPI que neutralizou os agentes nocivos; c) não houve o recolhimento das contribuições previdenciárias na forma do art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/91, não se podendo conceder o benefício sem a correspondente fonte de custeio.

O autor "pugna pela reforma da sentença para estender a eficácia do ato administrativo proferido pelo INSS na DER do processo habilitado pela segunda vez em 21.06.2011 para aquele com DER em 26.01.2010 e calcular a RMI apurando na memória do cálculo os salários de benefícios vertidos para o RGPS até a competência anterior à DER de 26.01.2010".

Foram apresentadas contrarrazões (108/112).
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Conheço da remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula nº 490, EREsp nº 600.596, Corte Especial, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).
Saliente-se, por oportuno, que não incide o limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Atividade especial entre 02/02/2004 a 08/09/2009
À luz de uma perspectiva constitucional de processo, a qual promove uma mudança de paradigma dos institutos que regem a matéria, tenho que as prerrogativas conferidas à Fazenda Pública devem se harmonizar com os demais valores protegidos na Carta Magna, tais como a garantia ao efetivo acesso à justiça, a celeridade e a igualdade.
No caso dos autos, não é possível permitir que o INSS rediscuta os fundamentos da decisão em sede de apelo, quando na esfera administrativa, promoveu o reconhecimento jurídico do pedido de tempo especial em questão, conforme se verifica do resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição (fls. 85/87).
Incontrovertido o trabalho especial do autor no referido período, esvaindo-se então a razão para análise da prova quanto a este tempo, pois destituído de resistência.
Há de se prestigiar, no caso em tela, a preclusão lógica, que na lição de Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha (in Curso de Processo Civil, vol. 3, 5ª ed. Salvador: Podivm, 2008, p. 52), consiste na perda de um direito ou faculdade processual por quem tenha realizado atividade incompatível com o respectivo exercício, e que constitui regra que diz respeito ao princípio da confiança, que orienta a lealdade processual (proibição do venire contra factum proprium). (grifei)
Nesse sentido vem sendo a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE APELAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO LÓGICA.
1. É fato público e notório que as reformas processuais implementadas no Código de Processo Civil ao longo dos últimos anos tem como objetivo dar efetividade a garantia constitucional do acesso à justiça, positivada no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Como exemplo desse louvável movimento do legislador tem-se a dispensa do reexame necessário nas causas de competência do Juizado Especial Federal, consoante prevê o art. 13 da Lei 10.259/2001, e nas demais causas mencionadas nos §§ 2º e 3º do art. 475 do diploma processual, na redação que lhes deu a Lei 10.352/2001.
2. À luz dessa constatação, incumbe ao STJ harmonizar a aplicação dos institutos processuais criados em benefício da fazenda pública, de que é exemplo o reexame necessário, com os demais valores constitucionalmente protegidos, como é o caso do efetivo acesso à justiça.
3. Diante disso, e da impossibilidade de agravamento da condenação imposta à fazenda pública, nos termos da Súmula 45/STJ, chega a ser incoerente e até mesmo de constitucionalidade duvidosa, a permissão de que os entes públicos rediscutam os fundamentos da sentença não impugnada no momento processual oportuno, por intermédio da interposição de recurso especial contra o acórdão que a manteve em sede de reexame necessário, devendo ser prestigiada a preclusão lógica ocorrida na espécie, regra que, segundo a doutrina, tem como razão de ser o respeito ao princípio da confiança, que orienta a lealdade processual (proibição do venire contra factum proprium).
4. A ilação de que fraudes e conluios contra a fazenda pública ocorrem principalmente no primeiro grau de jurisdição, levando à não-impugnação da sentença no momento processual oportuno pelos procuradores em suas diversas esferas do Poder Executivo, por si só, não tem o condão de afastar a indispensável busca pela efetividade da tutela jurisdicional, que envolve maior interesse público e não se confunde com o interesse puramente patrimonial da União, dos Estados, do Distrito Federal e de suas respectivas autarquias e fundações. Ademais, o ordenamento jurídico possui instrumentos próprios, inclusive na seara penal, eficazes para a repressão de tais desvios de conduta dos funcionários públicos.
5. É irrelevante, ainda, o fato de o art. 105, III, da Constituição Federal não fazer distinção entre a origem da causa decidida, se proveniente de reexame necessário ou não, pois o recurso especial, como de regra os demais recursos de nosso sistema, devem preencher, também, os requisitos genéricos de admissibilidade que, como é cediço, não estão previstos constitucionalmente. Em outras palavras, a Carta Magna não exige, por exemplo, o preparo ou a tempestividade, e nem por isso se discute que o recurso especial deve preencher tais requisitos.
6. Recurso especial não conhecido em razão da existência de fato impeditivo do poder de recorrer (preclusão lógica). (REsp nº 1.085.257/SP - 2ª Turma - Rel. Min. Eliana Calmon - j. 9-12-2008).
Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso do INSS e da remessa oficial no ponto.
Direito à aposentadoria especial desde a primeira DER
No caso dos autos, a autarquia ré reconheceu como de atividade especial os períodos reclamados na inicial. A controvérsia reside no termo inicial para o reconhecimento do benefício, uma vez que o autor protocolizou dois pedidos administrativos, um com DER de 26/01/2010 e outro com DER em 22/07/2011, sendo-lhe deferida a aposentadoria especial apenas na segunda oportunidade (fl. 83).
No que se refere ao período compreendido entre 15/01/1987 a14/01/1993 o magistrado a quo teceu as seguintes considerações:
"De se observar que no PA com DER em 26/01/2010, com cópias juntadas porambas as partes o PPP de fl. 30, não se faz presente. Em uma análise mais detida, percebe-seque, inclusive, a cópia juntada nestes autos trata-se de via original do documento, diferente dosdemais, que são cópias e ainda receberam o carimbo de numeração do INSS.Conforme a fundamentação exposta acima, para o reconhecimento da atividadeespecial, cabe ao segurado demonstrar sua exposição aos agentes nocivos, de forma habitual pormeio dos documentos elencados conforme a legislação do período."
Com a devida vênia, tal entendimento não deve prevalecer.
A tal respeito, é de se dizer que mesmo que o segurado não tenha formulado na via administrativa pedido expresso para reconhecimento do tempo de serviço especial, caberia ao INSS, nos termos do art. 88 da Lei nº 8.213/91, esclarecer e orientar o beneficiário de seus direitos, apontando os elementos necessários à concessão do amparo da forma mais indicada.
Houve, portanto, descumprimento dos deveres decorrentes da boa-fé objetiva por parte do Instituto Previdenciário (dever de informação e orientação do segurado), que não apenas deixou de informar adequadamente o segurado, mas também não se atentou para verificar que tipo de atividade profissional era desempenhada, a fim de verificar se suscetível de enquadramento como labor especial.
Assim, para o presente caso, é irrelevante o fato de a parte demandante apenas haver logrado comprovar de forma plena o exercício de atividade especial no segundo requerimento administrativo, porquanto o direito já se incorporara ao seu patrimônio jurídico na data do implemento das condições necessárias à inativação. Não há que se confundir o direito com a prova respectiva.
Dessarte, considerando os dois períodos em questão, postulados na inicial, reconhecidos pelo INSS no segundo requerimento administrativo, verifica-se que já na primeira DER (26/01/2010) o autor possuía direito ao benefício, devendo serem pagas as parcelas desde então.
Dos consectários
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC).
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios recursais
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a partir da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
- Recurso do INSS e remessa oficial não conhecidos no que toca ao período especial de 02/02/2004 a 08/09/2009, face à ocorrência de reconhecimento do pedido no curso do processo administrativo;
- O período compreendido entre 15/01/1987 a 14/01/1993 deve ser reconhecido como especial desde a primeira DER. É irrelevante o fato de a parte demandante apenas haver logrado comprovar de forma plena o exercício de atividade especial no segundo requerimento administrativo, porquanto o direito já se incorporara ao seu patrimônio jurídico na data do implemento das condições necessárias à inativação. Não há que se confundir o direito com a prova respectiva.
- considerando os dois períodos em questão, reconhecidos pelo INSS no segundo requerimento administrativo, verifica-se que já na primeira DER (26/01/2010) o autor possuía direito ao benefício, devendo serem pagas as parcelas desde então.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, voto por, de ofício, fixar os critérios de correção monetária e juros conforme decisão do STF no Tema 810, não conhecer o recurso do INSS e remessa oficial no que toca ao período especial de 02/02/2004 a 08/09/2009, dar provimento à apelação do autor e determinar a imediata implantação do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000148-13.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00010801720118240051
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
JAIR ANTONIO QUEIROS
ADVOGADO
:
Leomar Orlandi
APELADO
:
(Os mesmos)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2017, na seqüência 28, disponibilizada no DE de 02/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, FIXAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS CONFORME DECISÃO DO STF NO TEMA 810, NÃO CONHECER O RECURSO DO INSS E REMESSA OFICIAL NO QUE TOCA AO PERÍODO ESPECIAL DE 02/02/2004 A 08/09/2009, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9217133v1 e, se solicitado, do código CRC 986858C9.
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Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
Data e Hora: 20/10/2017 16:25




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