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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IPCA-E. TRF4. 5003354-04.2017.4.04.7016...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:39:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IPCA-E. Em sede de Recurso Repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça fixou o INPC como índice de correção monetária nas condenações da Fazenda Pública de natureza previdenciária, todavia estabeleceu também que "a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário" (Tema nº 905). Assim, improvido o recurso do INSS que postulava exclusivamente a atualização monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, deve ser mantida a sentença que fixou o IPCA-E. (TRF4, AC 5003354-04.2017.4.04.7016, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 24/12/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003354-04.2017.4.04.7016/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ENIO NEITZEL (AUTOR)

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em concessão de aposentadoria especial, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades laborais nos períodos de 02/08/1976 a 15/10/1980, de 01/12/1980 a 08/02/1984, de 06/03/1997 a 31/08/2003 e de 01/09/2003 a 16/11/2012.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 27/03/2018, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 15):

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo procedente em parte os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do inciso I do artigo 487 do CPC, condenando o INSS a:

a) averbar como atividade especial os períodos de 2.8.1976 a 15.10.1980, de 1.12.1980 a 8.2.1984 e de 19.11.2003 a 16.11.2012, convertendo-os em tempo comum pelo multiplicador 1,4.

b) revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição titularizado pelo autor, desde sua concessão em 16.11.2012.

c) pagar as parcelas vencidas e vincendas, com incidência do IPCA-e e dos juros de poupança, das diferenças monetárias decorrentes da revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.

A parte autora sucumbiu em parte mínima dos pedidos, motivo pelo qual a parte ré deverá arcar exclusivamente com o ônus da sucumbência.

Considerando a natureza da causa e o lugar de prestação do serviço, bem como o trabalho, zelo e tempo dedicado pelo advogado, condeno a parte ré no pagamento de honorários de sucumbência que fixo nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a V do § 3º do artigo 85 do CPC, conforme a graduação do proveito econômico obtido pela parte autora.

A condenação em honorários advocatícios deve observar a limitação prevista na Súmula 111 do STJ (Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença).

O réu é isento de custas e não existem valores a serem restituídos a tal título à parte demandante.

Sentença não sujeita ao reexame necessário na forma do art. 496, § 3º, I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que o valor da condenação, embora ilíquido, é mensurável por simples cálculo aritmético onde não se vislumbra a possibilidade de ultrapassar-se o valor de mil salários mínimos, considerando a soma das parcelas em atraso desde a DER e o valor hipotético da RMI do benefício em tela, mesmo que este fosse, em tese, fixado no valor do teto para os benefícios da Previdência Social, além dos acréscimos legais.

O INSS apelou, impugnando os consectários legais (ev. 22).

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Consectários da Condenação

Correção Monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do STF no RE 870.947 (Tema 810), Pleno, Rel. Min. Luis Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (EDs rejeitados na íntegra sem modulação dos efeitos; julgamento concluído em 03.10.2019) e do STJ no REsp 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 (Tema 905), item "3.2" da decisão e da tese firmada.

Juros Moratórios

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009;

b) a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.

Apelação do INSS

O INSS apelou, postulando a atualização monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e não pelo IPCA-E.

A sentença assim decidiu a questão:

2.3. Dos juros e da correção monetária

A controvérsia sobre os juros moratórios e a atualização monetária aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, no período até a inscrição do débito em precatório, foi resolvida pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, ocorrido em 20.9.2017.

A Suprema Corte, apreciando o tema 810 da repercussão geral, por maioria fixou as seguintes teses, com destaques nosso:

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os JUROS MORATÓRIOS aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e

2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

Consoante informativo disponibilizado no sítio eletrônico do STF (notícias de 20.9.2017), "foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (...). Em seu lugar, o índice de correção monetária adotado foi o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra".

O acórdão foi publicado em 20/11/2017, constituindo precedente a ser observado pelos demais órgãos judicantes (artigo 927, III, do CPC).

Dessa forma, no caso concreto, a correção monetária deverá incidir a contar do vencimento de cada prestação e calculada pelo IPCA-e (conforme entendimento do STF).

Por sua vez, os juros de mora incidirão desde a citação, no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, combinado com a redação dada ao inciso II do artigo 12 da Lei 8.177/1991 pela MP 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012).

Em sede de Recurso Repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça fixou o INPC como índice de correção monetária nas condenações da Fazenda Pública de natureza previdenciária, todavia estabeleceu também que "a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário" (Tema nº 905). Logo, ausente recurso específico das partes quanto à alteração do índice fixado na sentença (IPCA-E) e sem possibilidade de atualização do débito nos termos requeridos pelo apelante, entendo que a sentença deva ser mantida neste ponto.

Logo, nego provimento ao apelo.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios de sucumbência são devidos pelo INSS, em regra, no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

Confirmada a sentença e improvido o apelo, observa-se que o Juízo de origem fixou os honorários nos percentuais mínimos de cada faixa prevista no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, os quais, por conta da sucumbência na fase recursal, são majorados em 50% sobre o valor apurado em cada faixa, de modo que, sobre a primeira faixa, são majorados de 10% para 15%, e assim proporcionalmente se a liquidação apurar valores sobre as faixas mais elevadas.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: improvida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001489254v5 e do código CRC 7a7a5638.Informações adicionais da assinatura:
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5003354-04.2017.4.04.7016
40001489254.V5


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003354-04.2017.4.04.7016/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ENIO NEITZEL (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria especial. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IPCA-E.

Em sede de Recurso Repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça fixou o INPC como índice de correção monetária nas condenações da Fazenda Pública de natureza previdenciária, todavia estabeleceu também que "a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário" (Tema nº 905). Assim, improvido o recurso do INSS que postulava exclusivamente a atualização monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, deve ser mantida a sentença que fixou o IPCA-E.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de dezembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001489255v6 e do código CRC ee4660f3.Informações adicionais da assinatura:
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5003354-04.2017.4.04.7016
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 17/12/2019

Apelação Cível Nº 5003354-04.2017.4.04.7016/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ENIO NEITZEL (AUTOR)

ADVOGADO: Alciana Reolon Sanches Bueno (OAB PR047785)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, aberta em 10/12/2019, às 00:00, e encerrada em 17/12/2019, às 16:00, na sequência 747, disponibilizada no DE de 29/11/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:39:07.

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