Apelação/Remessa Necessária Nº 5000468-97.2010.4.04.7009/PR
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDISON LUIZ DE MELO
ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES
ADVOGADO: ANA CAROLINA SILVA DINIZ
ADVOGADO: CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI
RELATÓRIO
A Quinta Turma do Tribunal, ao apreciar a apelação interposta pelo INSS, negou provimento ao recurso e à remessa oficial, para manter a sentença que reconheceu a especialidade do tempo de serviço nos períodos de 22/03/1974 a 16/04/1977, de 02/09/1977 a 21/02/1981 e de 02/01/2000 a 31/03/2007, bem como o direito à conversão em especial do tempo comum nos intervalos de 02/03/1981 a 22/06/1982, de 24/08/1982 a 31/10/1983, de 06/12/1983 a 18/01/1984 e de 20/01/1984 a 16/04/1984, e determinou a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. De ofício, o acórdão corrigiu o erro material na contagem do tempo de serviço.
Ambas as partes opuseram recursos especial e extraordinário.
Foi negado seguimento aos recursos da parte autora.
O recurso extraordinário do INSS foi sobrestado e o especial não foi admitido.
O Superior Tribunal de Justiça conheceu do agravo oposto pelo INSS e deu provimento ao REsp 1.308.463/PR, para fixar a tese de impossibilidade de conversão do tempo comum em especial, no caso de preenchimento dos requisitos da aposentadoria especial após 28 de abril de 1995, e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que prossiga na análise do direito ao benefício pleiteado (evento 67, dec27).
Após o trânsito em julgado da decisão, os autos retornaram ao TRF.
VOTO
Conversão do tempo de serviço comum em especial
O Superior Tribunal de Justiça reformou o acórdão deste Tribunal Regional Federal e determinou a reapreciação do caso concreto em conformidade com a orientação fixada no REsp 1.310.034/PR, julgado sob o rito do art. 543-C do antigo Código de Processo Civil.
A decisão proferida no REsp 1.310.074/PR firmou entendimento no sentido de que a conversão do tempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal em vigor quando se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício. O que se incorpora ao patrimônio jurídico do trabalhador é a prestação de trabalho em condições especiais, a qual é regida pela legislação vigente na época do exercício da atividade. Dessa forma, é possível a contagem do tempo especial independente da data da prestação do trabalho ou do requerimento de benefício, porém o tempo comum pode ser computado para a concessão de aposentadoria especial apenas se a lei admitir a conversão na época em que o segurado reuniu as condições necessárias para o deferimento do benefício.
Eis a tese firmada no Tema nº 546 do STJ: A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012).
A redação original do parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, que previa o cômputo do tempo comum para a concessão de aposentadoria especial, foi revogada pela Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995. A partir da vigência da alteração legal, passou a ser exigido o exercício de todo o tempo de serviço em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Assim, havendo a implementação dos requisitos para a aposentadoria especial após a Lei nº 9.032/1995, não se admite a conversão do tempo comum para especial.
No caso dos autos, os requisitos para a concessão da aposentadoria foram preenchidos após 28 de abril de 1995. Por conseguinte, deve ser julgado improcedente o pedido de conversão do tempo comum em especial.
Cabe analisar, então, se o segurado, após a exclusão do tempo comum convertido em especial, tem direito ao benefício de aposentadoria especial.
O INSS reconheceu, na via administrativa, o tempo de serviço especial correspondente a 6 anos, 11 meses e 29 dias (período de 02/05/1984 a 30/04/1991).
O tempo de serviço especial reconhecido na ação judicial soma 22 anos, 5 meses e 16 dias (períodos de 22/03/1974 a 16/04/1977, de 02/09/1977 a 21/02/1981, de 01/05/1991 a 01/01/2000 e de 02/01/2000 a 31/03/2007).
O autor atingiu o tempo necessário para a concessão de aposentadoria especial, pois exerceu atividade em condições especiais por 29 anos, 5 meses e 5 dias.
Conclusão
A apelação do INSS e a remessa necessária devem ser providas em parte, para julgar improcedente o pedido de conversão de tempo comum em especial.
Resta mantido o acórdão nos demais pontos, inclusive quanto à condenação do réu a conceder o benefício de aposentadoria especial ao autor.
Diante da sucumbência mínima do autor, o INSS deve arcar com os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos das Súmulas nº 76 do Tribunal Regional e nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Em face do que foi dito, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001035553v14 e do código CRC 6db97dbd.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5000468-97.2010.4.04.7009/PR
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDISON LUIZ DE MELO
ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES
ADVOGADO: ANA CAROLINA SILVA DINIZ
ADVOGADO: CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. BENEFÍCIO POSTERIOR À LEI Nº 9.032/1995. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. No Tema nº 546, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (REsp 1.310.034/PR).
2. A partir da Lei nº 9.032/1995, a concessão de aposentadoria especial exige o exercício de todo o tempo de serviço em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
3. Não se admite a conversão do tempo comum para especial, se os requisitos para a aposentadoria foram preenchidos após 28 de abril de 1995.
4. O segurado possui tempo suficiente para a concessão de aposentadoria especial, mesmo com a exclusão do tempo comum convertido para especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de maio de 2019.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001035554v5 e do código CRC e9e82bcf.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/05/2019
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000468-97.2010.4.04.7009/PR
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDISON LUIZ DE MELO
ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)
ADVOGADO: ANA CAROLINA SILVA DINIZ (OAB PR052636)
ADVOGADO: CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI (OAB PR040692)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/05/2019, na sequência 145, disponibilizada no DE de 26/04/2019.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:36:18.