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APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA. INCIDÊNCIA DO TEMA 546 (STJ). DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE A DER. NEGADO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR D...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:45:26

EMENTA: APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA. INCIDÊNCIA DO TEMA 546 (STJ). DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE A DER. NEGADO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. (TRF4, AC 5019091-55.2014.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 02/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019091-55.2014.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: ELIZEU DOS SANTOS FERREIRA (AUTOR)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

O relatório da sentença proferida pelo Juiz GERSON GODINHO DA COSTA confere a exata noção da controvérsia:

ELIZEU DOS SANTOS FERREIRA ajuizou a presente ação ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando, em síntese, à concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos laborados em atividade especial, bem como a conversão de tempo comum em especial a contar da DER. Subsidiariamente, formula pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição através da conversão para comum dos períodos especiais a serem reconhecidos e aplicação de modo proporcional do fator previdenciário. Postula, também, pela declaração da inconstitucionalidade do art. 57, § 8° da Lei 8.213/91. Ao final, requereu a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de danos morais, bem como a assistência judiciária gratuita. Juntou procuração e documentos.

Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, determinou-se a citação do INSS.

Citado, o INSS contestou o feito. Em preliminar aduziu a falta de interesse de agir da parte autora. No mérito, alegou que o autor não comprovou o exercício da atividade em condições especiais e sustentou a eficácia dos EPIs. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos .

Ofertada réplica no Evento 13.

O autor postulou pela produção de prova pericial.

A prova pericial foi deferida (Evento 28).

O laudo pericial foi juntado no Evento 44.

Houve manifestação da parte autora.

Por fim, as partes foram intimadas para memoriais.

Nada sendo requerido, vieram os autos conclusos para sentença.

É o breve relato. Passo a decidir.

A demanda foi resolvida conforme o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, concluo a fase cognitiva da presente demanda,

- resolvendo sem exame de mérito, pela falta de interesse de agir, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, quanto ao pedido de contagem de tempo de contribuição após a DER;

- afastando as demais preliminares; e JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos vertidos na inicial, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

(a) Determinar que a parte ré reconheça e averbe como tempo de serviço especial os períodos abaixo relacionados, nos termos da fundamentação:
04/09/1986 09/02/1987
16/02/1987 21/02/1989
22/03/1989 12/02/1991
13/02/1991 15/07/1992
12/04/1993 31/05/1994
17/10/1994 08/04/2014

(b) Declarar o direito da parte autora ao beneficio de aposentadoria especial, a contar da DER;

(c) Declarar o direito da parte autora em prosseguir exercendo suas atividades laborais habituais mesmo após implementação da aposentadoria especial, nos termos da fundamentação;

(d) Condenar o INSS a averbar os períodos reconhecidos como especial e implementar o benefício de aposentadoria especial, desde a DER, nos termos do item DA APOSENTADORIA E DETERMINAÇÕES À APSDJ;

(e) Condenar o réu ao pagamento dos valores correlatos desde a DER, observado eventuais valores recebidos administrativamente, até a efetiva implementação nos termos desta sentença, devidamente atualizados na forma indicada na fundamentação

Os critérios de atualização monetária e juros moratórios estão descritos na fundamentação desta sentença.

Consoante dispõe o Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), por ser ilíquida a presente sentença, os honorários advocatícios serão arbitrados, na forma do inciso II do § 4.º do art. 85, ao ensejo da liquidação do julgado. Por se tratar de sucumbência recíproca, em observância ao disposto no § 14, in fine, cada qual dos litigantes arcará com metade do valor apurado em favor do procurador da parte contrária.

Sem embargo, no que se refere à parte autora, resta suspensa a respectiva exigibilidade, porquanto beneficiária da gratuidade da Justiça, incumbindo ao credor, no prazo assinalado no § 3.º do art. 98 do CPC, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.

Demanda isenta de custas na forma dos incisos I e II do art. 4.º da Lei n. 9.289/96.

Incabível a remessa necessária visto que invariavelmente as demandas em curso neste Juízo não superam o patamar que dispensa esse mecanismo processual, em conformidade ao disciplinado no inciso I do § 3.º do art. 496 do CPC.

Quanto aos consectários, definiu:

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção do TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:

......................................................................................................................................

- INPC (04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR);

- TR (30/06/2009 a 25/03/2015, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009, a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, e que determinou a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança);

- INPC (a partir de 26/03/2015, tendo sido restabelecida a sistemática anterior).

....................................................................................................................................

A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez (ou seja, sem capitalização dos juros moratórios), até o efetivo pagamento, do índice oficial de juros aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).

Ambas as partes recorreram.

O segurado postulando: [a] a conversão dos períodos de tempo comum em especial; [b] a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais; [c] correção monetária pelo INPC em todo o período; [d] seja reconhecida sua sucumbência mínima no feito, com a condenação exclusiva do INSS ao pagamento de custas e honorários advocatícios no patamar mínimo de 10% sobre o valor da condenação.

Por sua vez, o INSS defendeu a constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, pedindo ainda consectários nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação pela Lei 11.960/2009.

É o relatório.

VOTO

Não há possibilidade de conversão de tempo comum em especial, pois o segurado obviamente não cumpria os requisitos para a aposentadoria especial antes de 28-4-1995. Caso de incidência direta do Tema 546 (STJ): "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço".

Dessa forma, o segurado comprova na DER (24-7-2014) 26 anos, 04 meses e 18 dias de tempo laborado em condições de especialidade e tem direito à aposentadoria especial.

De acordo com o Tema 709 (STF), “[é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não”. Porém, “[nas] hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros”.

Quando da implantação do benefício ou após o início do recebimento, a própria Autarquia deverá averiguar se o segurado, a depender do caso, permanece exercendo ou retornou ao exercício da atividade. Em ambos os casos ela poderá proceder à cessação do pagamento.

A hipótese não comporta indenização por danos morais. Na forma do que decide esta Turma, "o desconforto gerado pelo não-recebimento temporário do benefício deve ser resolvido na esfera patrimonial, mediante o pagamento de todos os atrasados" (5042983-34.2011.4.04.7100 - ARTUR CÉSAR DE SOUZA). A sucumbência é recíproca e a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios (suspensa por AJG) é mantida nos termos da sentença. Caso de incidência direta do precedente desta Corte: "O acolhimento do pedido de concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário e a rejeição do pedido de indenização por danos morais implica o reconhecimento da sucumbência recíproca" (EINF 5000062-27.2011.404.7014 - CELSO KIPPER).

Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

Por fim, a partir de 8-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113:

Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

De acordo com os precedentes da Turma, fundamentados em decisão do Superior Tribunal de Justiça (EREsp n. 1.539.725), não há majoração dos honorários (§ 11 do artigo 85 do CPC), pois ela só ocorre se o recurso for integralmente desprovido.

Assim, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que pague ao segurado, a partir da competência atual, o benefício de aposentadoria especial. A ele é deferido o prazo máximo de 20 dias para cumprimento. Sobre as parcelas vencidas (obrigação de pagar quantia certa), desde a DER até o início do pagamento, serão acrescidos correção monetária (a partir do vencimento de cada prestação), juros (a partir da citação) e honorários advocatícios arbitrados nos valores mínimos previstos no § 3º do artigo 85 do CPC. Sem custas.

Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão

NB

168.220.973-0

Espécie

Aposentadoria especial

DIB

24-7-2014

DIP

No primeiro dia do mês da implantação do benefício

DCB

RMI

a apurar

Observações

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento às apelações e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003324774v13 e do código CRC c28baa96.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 2/8/2022, às 8:4:40


5019091-55.2014.4.04.7112
40003324774.V13


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019091-55.2014.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: ELIZEU DOS SANTOS FERREIRA (AUTOR)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

APOSENTADORIA ESPECIAL. conversão inversa. incidência do tema 546 (stj). direito à aposentadoria especial desde a DER. negado o pedido de indenização por danos morais. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). sucumbência recíproca. cumprimento imediato do acórdão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003324775v4 e do código CRC ae519335.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2022 A 27/07/2022

Apelação Cível Nº 5019091-55.2014.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: ELIZEU DOS SANTOS FERREIRA (AUTOR)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2022, às 00:00, a 27/07/2022, às 14:00, na sequência 1324, disponibilizada no DE de 11/07/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:45:26.

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