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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA (LC 142/13). tempo de atividade. expedição de certidão de tempo de contribuição.<br...

Data da publicação: 29/06/2020, 11:53:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA (LC 142/13). tempo de atividade. expedição de certidão de tempo de contribuição. 1. A Constituição Federal traz regime jurídico previdenciário especial para a pessoa portadora de deficiência, ao autorizar a adoção de critérios diferenciados para a concessão de sua aposentadoria. 2. A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto n.º 6.949/09) desfruta de status constitucional, verdadeiro Tratado Constitucionalizado, que irradia os seus efeitos para as normas infraconstitucionais. 3. Para a concessão da aposentadoria especial, além de ostentar a qualidade de segurado e contar com a respectiva carência, devem ser preenchidos os requisitos do art. 3º da Lei Complementar n.º 142/13 4. Além disso, a Lei Complementar n.º 142/13 autoriza a contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência relativo à filiação ao RGPS, ao regime próprio de previdência do servidor público, devendo os regimes compensar-se financeiramente (art. 9º, II). (TRF4, AC 5046679-38.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 04/04/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046679-38.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARLI ALVES
ADVOGADO
:
MIGUEL DE NICOLLELLI NETO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA (LC 142/13). tempo de atividade. expedição de certidão de tempo de contribuição.
1. A Constituição Federal traz regime jurídico previdenciário especial para a pessoa portadora de deficiência, ao autorizar a adoção de critérios diferenciados para a concessão de sua aposentadoria.
2. A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto n.º 6.949/09) desfruta de status constitucional, verdadeiro Tratado Constitucionalizado, que irradia os seus efeitos para as normas infraconstitucionais.
3. Para a concessão da aposentadoria especial, além de ostentar a qualidade de segurado e contar com a respectiva carência, devem ser preenchidos os requisitos do art. 3º da Lei Complementar n.º 142/13
4. Além disso, a Lei Complementar n.º 142/13 autoriza a contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência relativo à filiação ao RGPS, ao regime próprio de previdência do servidor público, devendo os regimes compensar-se financeiramente (art. 9º, II).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e não conhecer da remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de março de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8688950v8 e, se solicitado, do código CRC 227223E0.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 04/04/2017 15:05




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046679-38.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARLI ALVES
ADVOGADO
:
MIGUEL DE NICOLLELLI NETO
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por Marli Alves em face do INSS para que seja efetuada a revisão do seu benefício de aposentadoria especial da pessoa portadora de deficiência de modo a excluir o período de tempo de contribuição excedente, bem como determinar que a autarquia expeça a respectiva Certidão de Tempo de Contribuição para que o período possa ser aproveitado junto ao Regime Próprio de Previdência Social.
Na contestação, o INSS alega, em síntese, que a autora não preenche o requisito da condição de pessoa com deficiência para o recebimento do benefício e, por essa razão, não possui direito à contagem diferenciada de tempo.
Por se tratar de questão estritamente jurídica, não houve dilação probatória.
A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar o INSS a revisar o benefício e excluir do cálculo do tempo de contribuição o período excedente ao necessário para concessão da aposentadoria especial da pessoa portadora de deficiência e determinar que a autarquia emita a certidão requerida pela parte autora.
Apela o INSS. Reitera os argumentos da contestação e aduz, em síntese, que não estão presentes os requisitos para a concessão da aposentadoria especial da pessoa com deficiência.
É o breve relatório.
VOTO
1- Remessa necessária
A despeito da Súmula 490 do STJ, não conheço da remessa necessário no caso em exame. É que a expressão econômica da presente demanda, ainda que a sua eficácia preponderante não seja condenatória, não atinge o patamar monetário estabelecido pelo Novo Código de Processo Civil (art. 496, §3º, CPC/15).
2- Aposentadoria especial da pessoa portadora de deficiência
A Constituição Federal traz regime jurídico previdenciário especial para a pessoa portadora de deficiência, ao autorizar a adoção de critérios diferenciados para a concessão de sua aposentadoria (art. 201, §1º, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 47/05).
E antes mesmo da regulamentação infraconstitucional do tema, o Brasil, ciente de que "uma convenção internacional geral e integral para promover e proteger os direitos e a dignidade das pessoas com deficiência prestará significativa contribuição para corrigir as profundas desvantagens sociais das pessoas com deficiência e para promover sua participação na vida econômica, social e cultural, em igualdade de oportunidades, tanto nos países em desenvolvimento como nos desenvolvidos" promulgou a Convenção de Nova York - Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto n.º 6.949/09). A citada norma, dentre tantos outros elementos protetivos, expressamente aponta que os Estados Partes devem promover o pleno exerício dos Direitos Humanos e liberdades fundamenais das pessoas com deficiência (art. 4º, 1), assegurando, inclusive aceso aos programas e benefícios de aposentadoria (art. 28).
A proteção desse segmento da sociedade foi considerada tão cara que a Convenção de Nova York desfruta de status constitucional, posto que aprovada através do mesmo rito das emendas à constituição (art. 5º, §3º, CF/88). Realmente, na esteira da jurisprudência do STF, é possivel referir que se trata de um verdadeiro Tratado Constitucionalizado. E nem poderia ser diferente, já que os seus valores são harmônicos com as intenções do constituinte originário, máxime a redução das desigualdades e a promoção do bem de todos, "sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação" (art. 3º, IV, CF/88). A condição de deficiência como instrumento negativamente discriminatório causa respulsa ao anseio de proteção da vida digna, corolário da própria dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88). Espera-se, no mínimo, que aquele que possua algum impedimento de longo prazo - seja de natureza física, mental, intelectual ou sensorial - que dificulte a sua participação em sociedade, tenha acesso aos meios necessário à redução dessa desiguldade provocada.
Nessa linha, a Lei Complementar n.º 142/13, conferindo aplicabilidade imediata ao art. 201, §1º da CF/88, regulamentou a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social. Trata-se de verdadeira adaptação do sistema previdenciário às necessidade próprias desse segmento da sociedade. Para a concessão da aposentadoriam além de ostentar a qualidade de segurado e contar com a respectiva carência, devem ser preenchidos os requisitos do art. 3º da LC 142/13, verbis:
Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.
Com efeito, o grau de deficiência é fator determinante para aferir o tempo de contribuição necessário à aposentação. Quanto maior for o grau de deficiência, maior será a facilidade na obtenção do benefício. Para identificação da gravidade da deficiência, deverá ser realizada perícia própria (art. 5º, LC 142/13).
A própria Lei Complementar n.º 142/13 também autoriza a contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência relativo à filiação ao RGPS, ao regime próprio de previdência do servidor público, devendo os regimes compensar-se financeiramente (art. 9º, II).
Esse é o contorno normativo do caso em tela.
3- Caso concreto: extensão do pedido de revisão
No caso dos autos, verifica-se que a segurada formulou pedido de "aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição" (e. 11, pet2, fl. 02). O pedido realmente foi processado pelo INSS como aposentadoria especial da pessoa com deficiência, como dão conta variados documentos do processo administrativo (vide . p. ex., e. 1, pet3, fl. 08).
Houve, no curso do processo administrativo, após agendamento (e. 11, pet3, fl. 11), a realização de perícia e o próprio INSS atestou que a segurada possuía uma deficiência moderada (e. 11, pet3, fl. 18). Inclusive aferido o período inicial da deficiência e a pontuação. Ocorre, que por ocasião do cômputo do tempo de contribuição para a concessão do benefício, o INSS inseriu todo período contributivo e não apenas aquele necessário à concessão da aposentadoria.
Registre-se que, como foi identificada a deficiência moderada, a segurada faz jus à aposentadoria especial desde que conte com 24 anos de tempo de contribuição (art. 3º, II, LC 142/13 - acima transcrito). A autarquia calculou 38 anos, 6 meses e 14 dias (inclusve como tempo de contribuição especial - e. 11, pet3, fl. 19).
Essa digressão é necessária em razão do seguinte: a ação proposta pela segurada tem por único e exclusivo propósito a exclusão do tempo excedente com a consequente expedição de certidão de tempo de contribuição do ventilado período. Não se busca, aqui, revolver os pressupostos necessários à concessão da aposentadoria especial concedida e muito menos rediscutir o acerto ou não da perícia então realizada. Diferente do alegado pelo INSS, não se trata de obter a concessão de um benefício diverso. Isto porque a autarquia deferiu o pedido de aposentadoria especial da segurada (não foi concedida uma aposentadoria por tempo de contribuição ordinária). O fez, porém, sem atentar para o tempo de contribuição exigido.
Nesse contexto fático, é nítido que a segurada possui direito à exclusão do tempo excedente com a devida expedição da Certidão de Tempo de Contribuição, consoante tranquila jurisprudência desta Corte. A propósito:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO FRACIONADA. É perfeitamente possível a emissão de certidão de tempo de serviço fracionada, nos termos do Decreto 3.668/2000 (Precedentes do STJ). (TRF4 5003680-51.2014.404.7118, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 03/02/2016)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ATIVIDADES URBANAS CONCOMITANTES. FRACIONAMENTO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A possibilidade de fracionamento de períodos laborados no RGPS e no RPPS é admitida, nos termos da legislação regulamentar (Decreto n.º 3.048/99, na redação conferida pelo Decreto n.º 3.668/2000). A norma previdenciária não impede a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, uma vez que tenha havido a respectiva contribuição para cada um deles, como no caso concreto. 2. Para a concessão de aposentadoria por idade, no regime urbano, devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher); b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou, 180 no regime da LBPS, de acordo com o art. 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91). 3. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício da atividade laborativa urbana no período de carência, há de ser concedida a aposentadoria por idade, no regime urbano, à parte autora a contar da data do requerimento administrativo do benefício, nos termos da Lei n.º 8.213/91, desimportando se depois disso houve perda da qualidade de segurado (art. 102, § 1º, da LB). 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5013468-93.2012.404.7107, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 27/03/2014)
PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE ATIVIDADES VINCULADAS AO RGPS E AO REGIME PRÓPRIO. EMPREGADO E SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM RECÍPROCA. FRACIONAMENTO DO PERÍODO VINCULADO AO RGPS. ACUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE.
1. O exercício simultâneo de atividades vinculadas a regime próprio e ao regime geral, havendo a respectiva contribuição, não obstaculiza o direito ao recebimento simultâneo de benefícios em ambos os regimes.
2. O período contributivo não considerado para fins de contagem recíproca pode ser utilizado para postulação de benefício no próprio RGPS, já que não há vedação da acumulação de benefícios em regimes previdenciários diversos.
3. Embargos de declaração acolhidos. (EDAC n.° 385.801, Processo nº 2000.71.04.000005-2/RS, Quinta Turma, Relator Juiz Federal Luiz Carlos Cervi - convocado, por maioria, DJU, Seção 2, de 23-07-2003, p. 243).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO FRACIONADO. ART. 5º, XXXIV, CF-88.
Não é possível à autarquia previdenciária estabelecer limitações à expedição de certidões de tempo de serviço, como a impossibilidade de fornecer certidão de períodos fracionados, quando a Constituição Federal não o faz.
(TRF/4ª Região, AMS n.º 1999.04.01.078170-1/ SC, Quinta Turma, Rel. Juíza Maria Lúcia Luz Leiria, DJU, Seção 2, de 01-03-2000).
MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO FRACIONADO. POSSIBILIDADE.
Mesmo tendo-lhe sido concedida aposentadoria, no âmbito do RGPS, o segurado tem direito à expedição, pelo INSS, de certidão relativa a tempo de serviço que não foi considerado quando da concessão do benefício. (TRF/4ª Região, REO n.º 97.0438495-5/RS, Sexta Turma, Rel. Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz, DJU, Seção II, de 17-05-2000). (Grifado e sublinhado).
Nesse panorama, entendo que não merece reparos a sentença do juiz de primeiro grau quanto à solução do mérito da causa.
4- Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e não conhecer da remessa necessária nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8688949v22 e, se solicitado, do código CRC 2320922B.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046679-38.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARLI ALVES
ADVOGADO
:
MIGUEL DE NICOLLELLI NETO
VOTO-VISTA
Após pedido de vista para melhor exame, acompanho o e. relator, acrescentando as seguintes razões de decidir.
Não é de agora que a jurisprudência pátria pacificou entendimento no sentido de que é possível a expedição, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), de certidão de tempo de serviço/contribuição (CTC) relativa a períodos fracionados, inclusive envolvendo tempo de contribuição que não foi considerado quando da concessão do benefício.
A questão que se coloca nos presentes autos, contudo, é um pouco diferente.
Trata-se da possibilidade, ou não, de decotar o tempo de contribuição já utilizado para a concessão de benefício, ao argumento de que parte dele não seria necessária.
Ou seja, na primeira situação, a mais comum, o período sobre o qual se quer a expedição de certidão não integra a aposentadoria; na segunda hipótese, é parte integrante do ato de concessão, ainda que seu cômputo seja desnecessário. Vale dizer, houvesse o segurado requerido o benefício sem nunca ter exercido atividade laboral no período em questão, a aposentadoria teria sido concedida da mesma forma.
Todavia, independente das considerações acima, há uma particularidade no caso dos autos que é fundamental para o deslinde da questão: o ato de concessão do benefício não se havia encerrado quando a autora requereu a indigitada certidão.
Requerida em 17/02/2014 a aposentadoria de pessoa com deficiência por tempo de contribuição prevista na LC 142/2013 e apurado ser a autora portadora de deficiência moderada, o que, na esteira do art. 3º, II daquele diploma legal lhe assegura o direito à concessão com base em 24 anos de tempo de contribuição, a autarquia deferiu-lhe o benefício em 10/06/2014. Utilizou, contudo, todo o tempo de contribuição da autora, 38 anos, 6 meses e 14 dias (vide carta de concessão - evento 1, OUT10).
Conforme revela o resumo de de tempo de contribuição expedido pelo INSS no procedimento administrativo (evento 1, OUT9; evento 11, PET3, fl. 19) e o CNIS (evento 11, PET2, fl. 19), a autora trabalhou de 04/08/1975 a 17/04/2006 na APAE do município de Sertanópolis/PR; de 25/02/1986 a 17/02/2014 para o município de Sertanópolis, como celetista; e de 17/04/2006 em diante como servidora estatutária da Secretaria de Educação do Estado do Paraná. O INSS considerou os dois primeiros períodos para a concessão do benefício, sendo que o período concomitante (25/02/1986 a 17/04/2006) foi considerado como de atividades primária e secundária no cálculo do salário de benefício. Portanto, de 04/08/1975 a 17/02/2014 são 38 anos, 6 meses e 14 dias de tempo de contribuição comum, sem cômputo de tempo ficto (atividade especial), aliás inexistente. O período como estatutária não foi considerado.
A autora, tempestivamente, recorreu (evento 1, OUT14), alegando que não seria necessário utilizar todos os períodos contributivos e requerendo fosse decotado o interregno de 04/08/1975 a 16/02/1990, bem como expedida a respectiva certidão de tempo de contribuição (CTC) para fins de utilização em regime próprio de previdência.
Ao recurso foi negado provimento (evento 1, OUT15).
Ora, reza o art. 305 do Decreto 3.048/199 (Regulamento da Previdência Social):
Art. 305. Das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários caberá recurso para o CRPS, conforme o disposto neste Regulamento e no regimento interno do CRPS.
1º É de trinta dias o prazo para interposição de recursos e para o oferecimento de contra-razões, contados da ciência da decisão e da interposição do recurso, respectivamente.
Isto por expressa delegação do art. 126 da Lei 8.213/91:
Art. 126. Das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da Seguridade Social caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social, conforme dispuser o Regulamento.
Portanto, a autora não se conformou com os critérios e/ou elementos utilizados para a concessão do benefício, recorrendo, conforme lhe faculta a legislação previdenciária, no prazo estabelecido no § 1º do art. 305 do Regulamento (30 dias).
Desta forma, impediu a estabilização (perfectibilização) do ato administrativo de concessão, mantendo-o aberto à discussão.
Ademais, a insurgência foi feita na primeira oportunidade dada à autora de inteirar-se a respeito dos critérios e elementos que estavam sendo considerados para a concessão e cálculo do benefício. Somente quando recebeu a carta de concessão pôde verificar qual o tempo de contribuição reconhecido pela autarquia e quanto dele foi utilizado no benefício (evento 11, PET3, fl. 36; evento 11, PET4). Constatando a desnecessidade de utilização de mais de 38 anos quando apenas 24 seriam suficientes, bem como no cálculo do benefício não ter havido incidência do fator previdenciário (evento 1, OUT10), recorreu tempestivamente, conforme, repito, faculta-lhe o Regulamento.
É importante ressaltar que o INSS tem o dever de orientar e esclarecer o segurado acerca dos seus direitos e os meios de exercê-los, consoante dispõe o art. 88, caput, da LBPS:
Art. 88. Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade.
Também releva ponderar que a autarquia não desconhecia que a autora, a partir de 17/04/2006, tornara-se servidora pública estatutária do Estado do Paraná, pois integra o processo administrativo de concessão informação do CNIS nesse sentido, como já referido, inclusive com menção aos valores dos vencimentos recebidos do órgão público (evento 11, PET2, fl. 19).
Assim, cabia ao INSS comunicar o fato à autora e prestar-lhe todos os esclarecimentos, inclusive relativos à possibilidade de aproveitamento do tempo de contribuição excedente para fins de futura aposentação no regime estatutário. Poderia, também, ter-lhe concedido o benefício consignando o cômputo somente dos períodos contributivos necessários, procedimento corriqueiro, conforme revela a casuística dos processos judiciais que chegam a esta Corte.
Contudo, se assim não o fez, deveria ter acolhido o recurso da autora, pois esta tempestivamente se insurgiu na primeira oportunidade após ter conhecimento dos critérios e elementos utilizados na concessão. Registre-se, novamente, que o recurso tempestivamente interposto impede a estabilização do ato administrativo concessório do benefício, mantendo a possibilidade de discussão acerca de qualquer aspecto relativo a critérios, elementos de cálculo e, por óbvio, aos períodos contributivos utilizados.
Assim, a justificativa encontrada pela autarquia para rejeitar o recurso da autora, invocando o § 13º do art. 130 do Regulamento da previdência Social ("em hipótese alguma será expedida certidão de tempo de contribuição para período que já tiver sido utilizado para a concessão de aposentadoria, em qualquer regime de previdência social"), não se aplica à situação descrita, pois o procedimento de concessão do benefício ainda não se encerrara, o que somente ocorreu quando da decisão definitiva no âmbito administrativo, contrária à pretensão da segurada. A partir de então perfectibilizou-se o ato de concessão e começou a fluir o prazo decadencial para o ajuizamento de ação judicial (que ainda não se escoou), visando a reclamar o direito a que entende fazer jus.
Portanto, não estando em discussão o próprio direito à aposentadoria de deficiente, bem como o grau de deficiência e o tempo de contribuição necessário, e, ainda, não ter havido duplicidade de cômputo de períodos concomitantes, entendo que a discussão acerca dos períodos necessários para a concessão do benefício e a possibilidade de expedição de CTC não se encerrou, pois autora recorreu em tempo hábil, impedindo a estabilização do ato administrativo de concessão. Ante tais premissas, tenho que a solução dada pelo e. relator é a mais adequada à solução da controvérsia.
Portanto, acompanho o bem lançado voto de Sua Excelência, com o acréscimo de fundamentação supra.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e não conhecer da remessa necessária.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8871291v11 e, se solicitado, do código CRC 2F09CDDE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 30/03/2017 09:26




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046679-38.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00006821120158160162
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARLI ALVES
ADVOGADO
:
MIGUEL DE NICOLLELLI NETO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 415, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, PEDIU VISTA A JUÍZA FEDERAL MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL GABRIELA PIETSCH SERAFIN.
PEDIDO DE VISTA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8856811v1 e, se solicitado, do código CRC 5F175F58.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046679-38.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00006821120158160162
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARLI ALVES
ADVOGADO
:
MIGUEL DE NICOLLELLI NETO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2017, na seqüência 1106, disponibilizada no DE de 14/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, ACOMPANHANDO O RELATOR, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTO VISTA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Pautado

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 22/02/2017 (ST6)
Relator: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Pediu vista: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, PEDIU VISTA A JUÍZA FEDERAL MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL GABRIELA PIETSCH SERAFIN.

Comentário em 28/03/2017 14:59:15 (Gab. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA)
Acompanho o e. relator.


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8913316v1 e, se solicitado, do código CRC D7C7F517.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 29/03/2017 23:33




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