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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA (LC 142/13). TRF4. 5004305-18.2015.4.04.7129...

Data da publicação: 29/06/2020, 02:59:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA (LC 142/13). 1. A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto n.º 6.949/09) desfruta de status constitucional, verdadeiro Tratado Constitucionalizado, que irradia os seus efeitos para as normas infraconstitucionais. 2. Para a concessão da aposentadoria especial, além de ostentar a qualidade de segurado e contar com a respectiva carência, devem ser preenchidos os requisitos do art. 3º da Lei Complementar n.º 142/13. 3. Não comprovada a condição de deficiência, inviável a concessão da aposentadoria especial. (TRF4, AC 5004305-18.2015.4.04.7129, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/09/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004305-18.2015.4.04.7129/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
ARI JOAO RECKTENVALD
ADVOGADO
:
FABIO SCHEUER KRONBAUER
:
ANDRESSA CRISTINA CABRAL
:
Camila de Lima Pereira
:
CAMILA CABRAL
:
FABIO SCHEUER KRONBAUER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA (LC 142/13).
1. A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto n.º 6.949/09) desfruta de status constitucional, verdadeiro Tratado Constitucionalizado, que irradia os seus efeitos para as normas infraconstitucionais.
2. Para a concessão da aposentadoria especial, além de ostentar a qualidade de segurado e contar com a respectiva carência, devem ser preenchidos os requisitos do art. 3º da Lei Complementar n.º 142/13.
3. Não comprovada a condição de deficiência, inviável a concessão da aposentadoria especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de setembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9126998v4 e, se solicitado, do código CRC 2EEF71A8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 11/09/2017 14:45




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004305-18.2015.4.04.7129/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
ARI JOAO RECKTENVALD
ADVOGADO
:
FABIO SCHEUER KRONBAUER
:
ANDRESSA CRISTINA CABRAL
:
Camila de Lima Pereira
:
CAMILA CABRAL
:
FABIO SCHEUER KRONBAUER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por ARI JOÃO RECKTENVALD em face do INSS para que seja efetuada a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/165.154.635-2) em aposentadoria especial da pessoa com deficiência, regida pela Lei Complementar nº 142/2013.
Na contestação, o INSS alega, em síntese, que a autora não preenche o requisito da condição de pessoa com deficiência.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na peça inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao ressarcimento do valor dos honorários periciais despendidos pela SJRS, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que vão fixados no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, §3º, inciso I, § 4º, inciso III, do CPC/2015.
Apela a parte autora. Reitera os argumentos da inicial e destaca que é possivel a conversão postulada.
É o breve relatório.
VOTO
Mérito: aposentadoria especial da pessoa portadora de deficiência
A Constituição Federal traz regime jurídico previdenciário especial para a pessoa portadora de deficiência, ao autorizar a adoção de critérios diferenciados para a concessão de sua aposentadoria (art. 201, §1º, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 47/05).
E antes mesmo da regulamentação infraconstitucional do tema, o Brasil, ciente de que "uma convenção internacional geral e integral para promover e proteger os direitos e a dignidade das pessoas com deficiência prestará significativa contribuição para corrigir as profundas desvantagens sociais das pessoas com deficiência e para promover sua participação na vida econômica, social e cultural, em igualdade de oportunidades, tanto nos países em desenvolvimento como nos desenvolvidos" promulgou a Convenção de Nova York - Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto n.º 6.949/09). A citada norma, dentre tantos outros elementos protetivos, expressamente aponta que os Estados Partes devem promover o pleno exerício dos Direitos Humanos e liberdades fundamenais das pessoas com deficiência (art. 4º, 1), assegurando, inclusive aceso aos programas e benefícios de aposentadoria (art. 28).
A proteção desse segmento da sociedade foi considerada tão cara que a Convenção de Nova York desfruta de status constitucional, posto que aprovada através do mesmo rito das emendas à constituição (art. 5º, §3º, CF/88). Realmente, na esteira da jurisprudência do STF, é possivel referir que se trata de um verdadeiro Tratado Constitucionalizado. E nem poderia ser diferente, já que os seus valores são harmônicos com as intenções do constituinte originário, máxime a redução das desigualdades e a promoção do bem de todos, "sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação" (art. 3º, IV, CF/88). A condição de deficiência como instrumento negativamente discriminatório causa respulsa ao anseio de proteção da vida digna, corolário da própria dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88). Espera-se, no mínimo, que aquele que possua algum impedimento de longo prazo - seja de natureza física, mental, intelectual ou sensorial - que dificulte a sua participação em sociedade, tenha acesso aos meios necessário à redução dessa desiguldade provocada.
Nessa linha, a Lei Complementar n.º 142/13, conferindo aplicabilidade imediata ao art. 201, §1º da CF/88, regulamentou a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social. Trata-se de verdadeira adaptação do sistema previdenciário às necessidade próprias desse segmento da sociedade. Para a concessão da aposentadoriam além de ostentar a qualidade de segurado e contar com a respectiva carência, devem ser preenchidos os requisitos do art. 3º da LC 142/13, verbis:
Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.
Com efeito, o grau de deficiência é fator determinante para aferir o tempo de contribuição necessário à aposentação. Quanto maior for o grau de deficiência, maior será a facilidade na obtenção do benefício. Para identificação da gravidade da deficiência, deverá ser realizada perícia própria (art. 5º, LC 142/13).
A própria Lei Complementar n.º 142/13 também autoriza a contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência relativo à filiação ao RGPS, ao regime próprio de previdência do servidor público, devendo os regimes compensar-se financeiramente (art. 9º, II). Esse é o contorno normativo da questão.
No caso dos autos, verifica-se que o segurado pretende o reconhecimento da sua condição de portador de necessidades especiais para que possa usufruir de benefício previdenciário mais benéfico. Realizada perícia médica para apurar o grau de deficiência, foi destacado expressamente que "a parte autora não é pessoa com deficiência, não foram esgotados os recursos terapêuticos, a patologia não está consolidada" (e. 24). Os atestados juntados pela parte autora também apontam pela presença de incapacidade e não de deficiência (e01,exames10, 11, 12, 13, 14).
Como se percebe, o segurado não se enquadra no conceito de deficiente. O que existe, na realidade, é algum grau de incapacidade, inclusive confirmado na perícia.
Vale acrescentar, ainda, as considerações bem lançadas da sentença de primeiro grau:
Sustenta o autor ser portador de diversas patologias em seu quadril esquerdo: sinais radiológicos muito graves de osteartrose degenarita; artropatia degenerativa; tendinite e esclerose sub-condarl com diminuição de espaço articular, enfermidades que reduzem sua capacidade de exercer qualquer atividade laboral.
Para o deslinde da controvérsia e efetiva confirmação do estado de saúde do autor, foi realizada perícia judicial por médico especialista em ortopedia e traumatologia. Segundo o laudo pericial (evento 24), autor apresenta o diagnóstico de Osteoartrose no quadril esquerdo (CID 10M.16). (...)
Dessa maneira, não havendo comprovação de que o autor seja deficiente, segundo o laudo pericial do especialista, impõe-se a improcedência dos pedidos.
Nesse panorama, entendo que não merece reparos a sentença do juiz de primeiro grau quanto à solução do mérito da causa.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelaçãoda parte autora nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 11/09/2017 14:44




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004305-18.2015.4.04.7129/RS
ORIGEM: RS 50043051820154047129
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
ARI JOAO RECKTENVALD
ADVOGADO
:
FABIO SCHEUER KRONBAUER
:
ANDRESSA CRISTINA CABRAL
:
Camila de Lima Pereira
:
CAMILA CABRAL
:
FABIO SCHEUER KRONBAUER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/09/2017, na seqüência 292, disponibilizada no DE de 17/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃODA PARTE AUTORA NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9166120v1 e, se solicitado, do código CRC 45297C30.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 06/09/2017 20:27




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