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Apelação Cível Nº 5033916-74.2013.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: MARIA LUCIA SEVERO DA SILVA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta de sentença (publicada na vigência do CPC/2015), cujo dispositivo foi assim proferido:
ANTE O EXPOSTO, afastando a preliminar suscitada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos nos presentes autos, para fins de condenar o INSS a averbar os períodos laborados:
a) mediante o cômputo do tempo de serviço estatutário prestado: de 12-10-90 a 13-04-92, e de 13-10-94 a 30-04-01;
b) mediante cômputo do tempo de serviço prestado na qualidade de autônoma: de 10-08-06 a 31-12-06, de 01-02-07 a 31-03-07, e de 01-05-07 a 31-05-07; e,
c) mediante cômputo do tempo de serviço prestado nas funções de magistério, para fins do artigo 201, § 8º, da Constituição Federal, e do artigo 56, da Lei n.º 8.213/91: de 01-03-81 a 27-01-84, de 01-03-84 a 30-06-87, de 23-04-87 a 06-03-89, de 13-01-89 a 28-01-89, de 01-02-89 a 31-12-89, de 01-02-89 a 31-01-90, de 01-03-90 a 31-08-91, de 01-03-90 a 03-01-94, de 12-10-90 a 13-04-92, de 17-02-94 a 29-12-94, de 21-02-94 a 29-12-94, de 13-10-94 a 30-04-01, de 02-07-01 a 31-01-02, de 01-08-01 a 01-01-02, de 01-06-02 a 16-09-02, de 10-08-06 a 31-12-06, de 01-02-07 a 31-03-07, e de 01-05-07 a 31-05-07.
Fixação dos honorários: Sendo a condenação à averbação, sem concessão de benefício e sendo o INSS considerado "Fazenda Pública", aplicáveis os §§ 3º e 4º, III, do artigo 85 do CPC/2015, incidindo o percentual dos honorários sobre o valor da causa atualizado até o momento. Sendo o valor atribuído de R$ 102.190,89 no ajuizamento, certamente não ultrapassa atualmente os 200 salários mínimos, razão pela qual aplicáveis os limites do inciso I do § 3º. Assim, tendo em conta os critérios do § 2º e os limites do § 3º, I, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo INSS em 10% do valor da causa, devidamente atualizado pela variação do INPC.
Por outro lado, verificada a sucumbência parcial e a proibição da compensação da verba honorária entre as partes (art. 85, § 14), também é devido o pagamento, pela parte autora, dos honorários aos advogados públicos (§ 19), no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor do § 3° do artigo 85, igualmente apurada, consoante inciso III do § 4º, sobre o valor da causa. Tendo sido regulamentada a questão da verba honorária das carreiras da advocacia pública (§ 19 do artigo 85) pela Lei nº 13.327/16, especialmente artigos 29 e seguintes, tais honorários devidos pela parte autora serão pagos em prol dos ocupantes dos cargos da advocacia pública, para posterior rateio nos moldes daquela legislação e regulamentação administrativa. A condenação tem sua exigibilidade suspensa, no entanto, face à gratuidade da justiça deferida, na forma do artigo 98, § 3º do CPC/2015, razão pela qual também desnecessária a apuração em futura liquidação.
(...)
Sentença não-sujeita a reexame necessário (...)
A parte autora, em seu apelo, refere que o STF, em julgamento de matéria idêntica na ADI Nº 3.772-DF, com relação à concessão de aposentadoria especial, estabelecer como exercício da função de magistério, não apenas a atividade desenvolvida em sala de aula (regência de classe), mas também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar, desde que exercidos em estabelecimentos de ensino básico e por professores de carreira. Diante do exposto, pede que suas atividades desenvolvidas como coordenadora pedagógica para os empregadores Central Única dos Trabalhadores (de 01.11.04 a 30.08.05 e 01.02.06 a 30.11.06) e Agência de Desenvolvimento Solidário (de 04.06.07 a 31.03.08), por serem estas enquadráveis na função de magistério, que esses períodos sejam reconhecidos como especiais. Ademais, requer a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição conferida na via administrativa em data posterior ao ajuizamento do presente feito, sustentando que, com a conversão dos períodos especiais reconhecidos em tempo comum e sua consequente averbação, faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER do benefício atualmente titulado.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Da remessa necessária
Considerando a DIB e a data da sentença verifica-se de plano não se tratar de hipótese para o conhecimento do reexame obrigatório, portanto, correta a sentença que não submeteu o feito à remessa necessária.
Da inovação recursal
Inicialmente, no que respeita à pretensão de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente em data posterior ao ajuizamento do presente feito, cumpre referir que tal requerimento só foi trazido aos autos em 23.08.2017 (ev91), ou seja, em momento bastante posterior à citação e oferecimento de contestação pelo réu (esta ocorrida em 25.01.2014 - ev20), o que viola frontalmente o disposto no art. 342 do CPC/15.
Dessa forma, angularizada a lide e havendo vedação à decisão fora dos limites por ela establecidos, não conheço da apelação no ponto em que postula a utilização dos períodos especiais reconhecidos no presente feito para revisão de benefício deferido na via administrativa, pois trata-se de pedido novo, formulado após o termo legal e cuja análise não pode ser feita nos presentes autos.
Como bem mencionado pelo julgador singular, na sentença em que julgou os embargos de declaração (ev108, SENT1), cabe à parte autora, acaso assim entender, requerer, posteriormente ao trânsito em julgado da decisão ora embargada, a revisão na via administrativa ou judicial da aposentadoria ora em manutenção (NB 42/175.928.048-5, DIB em 16-11-2015).
Da prescrição quinquenal
O parágrafo único do art. 103 da Lei 8213/91 (redação dada pela Lei 9.528/97) dispõe sobre a prescrição quinquenal das parcelas de benefícios não reclamados nas épocas próprias, podendo, inclusive, ser reconhecida, de ofício.
Não tendo transcorrido lapso superior a cinco anos entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, não há parcelas atingidas pela prescrição.
Da questão controversa
A questão controversa nos presentes autos cinge-se à possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas como coordenadora pedagógica de 01.11.04 a 30.08.05, 01.02.06 a 30.11.06 e 04.060.07 a 31.03.08, frente à legislação previdenciária aplicável à espécie, com a consequente concessão de aposentadoria especial de professor, a contar da data do requerimento administrativo (22.04.09).
Da aposentadoria especial de professor
Quanto ao preenchimento dos requisitos exigidos, a Lei nº 8.213/91, em seu artigo, 56 assim dispõe:
Art. 56 . O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção 111 deste Capítulo.
Como se vê, a partir da leitura do dispositivo acima, constata-se que a função de professor não é especial em si, mas regra excepcional para a aposentadoria que exige o seu cumprimento integral nessa atividade.
No que pertine à abrangência da expressão "funções de magistério", a Lei n° 11.301, de 10.05.2006, acresceu o § 2° ao art. 67 da Lei 9.394/96, que passou a vigorar com a seguinte redação, verbis:
"Art. 67. [...]
§ 2° Para os efeitos do disposto no §5º do art. 40 e no §8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico."
Sobre a matéria, decisão do STF, na ADI nº 3772, que conferiu interpretação conforme a Constituição ao disposto no art. 67, §2º, da Lei nº 9.394/96, acrescentado pela Lei nº 11.301/2006, in verbis:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O §2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, §4º, E 201, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME.
I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar.
II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 4º, e 201, § 1º, da Constituição Federal.
III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra. (ADI 3772, TP, maioria, Rel. Min. Carlos Britto, DJE 27.03.2009)
A decisão do STF excluiu a aposentadoria apenas aos especialistas em educação, mas conferiu ao dispositivo a interpretação de possibilitar a aposentadoria especial a professores no exercício das atividades de direção, coordenação e assessoramento pedagógico.
Em razão desse novo entendimento do STF, não deve ser aplicado o enunciado da Súmula n.º 726, do STF, que restringia a aposentadoria especial apenas aos professores em efetiva atividade de sala de aula.
Destarte, de acordo com o entendimento do STF, o desempenho das funções de magistério não está limitado à docência, integrando, também, na carreira, as atividades de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, exercidos em estabelecimentos de ensino básico, por professores da carreira.
No caso concreto, para demonstrar o efetivo exercício das funções de magistério nos períodos objeto da controvérsia (01.11.2004 a 30.08.2005, 01.02.2006 a 30.11.2006 e de 04.06.2007 a 31.03.2008), a parte autora juntou documentos, dos quais se destacam:
1) CTPS, com anotação dos seguintes vínculos de emprego: a. 01.11.2004 a 30.08.2005 - Central Única dos Trabalhadores - cargo: Coordenador; b. 01.02.2006 a 30.11.2006 - Central Única de Trabalhadores - cargo: Coordenador Pedagógico; c. 04.06.2007 a 31.03.2008 - Agência de Desenvolvimento Solidário - cargo: Coordenador(a) Pedagógico(a) Local (ev1, CTPS9);
2) requerimento de seguro-desemprego, refente à cessação do vínculo com a AGS em 31.03.2008, que menciona o exercício da ocupação Coordenador Pedagógico Lo, CBO 410105 (ev1, COMP13);
3) ofício encaminhado pela Central Única de Trabalhadores em 10.11.2004, solicitando a abertura de conta-salário em favor da autora, que vem qualificada como Coordenadora Pedagógica do Projeto Todas as Letras (ev1, COMP14);
Através das provas acima elencadas percebe-se que, nos períodos controvertidos, a parte autora efetivamente exerceu a atividades como coordenadora pedagógica, que estão compreendidas, como referido acima, no conceito de "funções de magistério" definido pelo STF.
Todavia, não é possível o reconhecimento dos períodos citados para fins de concessão de aposentadoria especial de professor, na medida em que não foi demonstrado o outro requisito, qual seja, o exercício da atividade em estabelecimento de ensino básico.
Com efeito, somente podem ser consideradas as contribuições vertidas em razão do exercício da atividade de professor de instituição de ensino infantil, fundamental ou médio, uma vez que apenas ela é computada para fins de concessão do benefício. No caso dos autos, no entanto, não foi apresentado nenhum documento que comprovasse que os estabelecimentos onde exerceu o cargo de coordenação pedagógica fossem de tal natureza.
Desse modo, mantida a sentença, tem-se que na DER a autora contava apenas 21 anos, 04 meses e 21 dias de tempo de serviço em funções de magistério, não atingindo o tempo mínimo de 25 anos para obtenção de aposentadoria especial de professor (espécie 57), na forma do artigo 56 da Lei 8.213/91.
Improvida, assim a apelação.
Das custas processuais e dos honorários advocatícios
Mantida a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, haja vista não ter havido condenação principal ao pagamento de quantia, e não ser possível mensurar o proveito econômico obtido ( § 4º, III, do art. 85), sendo distribuídos entre ambas as partes na proporção de metade (05%) para cada, vedada a compensação, nos termos do § 14 do artigo 85 do CPC/2015.
Em relação à parte autora, entretanto, por litigar ao abrigo da Gratuidade de Justiça, deve ser observada a suspensão da exigibilidade do pagamento de tal verba.
Não há condenação ao pagamento das custas processuais em razão da isenção prevista no art. 4.º, I e II, da Lei n.º 9.289/96.
Por fim, quanto aos honorários devidos pela parte autora, diante do improvimento de seu recurso, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §2º e §11º do CPC/15, devem ser majorados de 05% para 07%, observada a concessão de AJG.
Da tutela específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09.08.2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à averbação dos períodos reconhecidos na sentença, no prazo de 45 dias.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Conclusão
Deixo de conhecer do recurso no ponto em que se reporta a pedido formulado após a contestação, violando, assim, o disposto no art. 342 do CPC/15.
Na parte em que conhecido, nego provimento à apelação da parte autora, na medida em que não comprovado o exercício de atividades incluídas no conceito de "funções de magistério" em em estabelecimento de ensino básico. Inviável, assim, a concessão da aposentadoria especial de professor.
Mantida a sentença quanto aos períodos incontroversos, com o que faz jus a autora à averbação desses intervalos junto ao RGPS para fins de futura utilização pela segurada.
Mantido o provimento da ação, fica mantida a distribuição, em montantes iguais, dos ônus processuais entre ambas as partes, em decorrência da sucumbência recíproca, sendo majorados os honorários advocatícios devidos pela parte autora, uma vez que presentes os critérios estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725.
Dispositivo
Frente ao exposto, voto por conhecer em parte da apelação e, nessa extensão, negar-lhe provimento e determinar o cumprimento imediato do acórdão com relação à averbação dos períodos reconhecidos.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001360266v85 e do código CRC d189689c.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5033916-74.2013.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: MARIA LUCIA SEVERO DA SILVA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. processual civil. inovação do pedido. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. coordenação pedagógica. APLICAÇÃO DO ARTIGO 56 DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS DO BENEFÍCIO não IMPLEMENTADOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não deve ser conhecido o recurso no ponto em que postula o reconhecimento de períodos não constantes no pedido incial e trazidos aos autos apenas em momento posteirior à estabilização da lide. 2. Consoante o disposto no artigo 56 da Lei 8.213/91 e no §8º, do artigo 201, da Constituição Federal, a atividade de professor deixou de ser considerada especial para ser contemplada com regra excepcional, em que se exige um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que se comprove o trabalho efetivo nessa condição. 3. Conforme entendimento do STF, as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 4º, e 201, § 1º, da Constituição Federal. 4. Deixando a parte autora de comprovar ter exercido sua atividade em instituição de ensino infantil, fundamental ou médio, não faz jus à aposentadoria especial postulada, cabendo somente a averbação dos períodos reconhecidos no Regime Geral de Previdência Social para fins de futura utilização pelo segurado. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da apelação e, nessa extensão, negar-lhe provimento e determinar o cumprimento imediato do acórdão com relação à averbação dos períodos reconhecidos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de maio de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 20/05/2020
Apelação Cível Nº 5033916-74.2013.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
APELANTE: MARIA LUCIA SEVERO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: RUI SCHAEDLER VALLE (OAB RS078402)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 20/05/2020, às 14:00, na sequência 241, disponibilizada no DE de 30/04/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO COM RELAÇÃO À AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS RECONHECIDOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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